DCASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Controle da agenda
João Gabriel - 10/12/2025 - 10:02:54
Agendamento(s)
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
01/08/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo - 13 parcelas sendo:
Agendamento: Acordo - 13 parcelas depositadas na conta do escritório, com repasse para o cliente sendo: 1ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 30/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 28/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 31/03/2025. Documento assinado eletronicamente por NATAN MATEUS FERREIRA, em 16/09/2024, às 16:37:47 - 3433352 8ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 01/09/2025. 13ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/09/2025
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição de id. eb6a546. Em 16/09/2024 PEDRO MONTEIRO CHAVES - Servidor DESPACHO Tendo em vista que o autor não estará na jurisdição do Juízo nesta data, conforme documentação juntada com o id. eb6a546, autorizo sua participação por videoconferência, sendo que, em caso de ausência ou impossibilidade de conexão, será considerada injustificada sua ausência, considerando que já houve problemas de conexão na audiência realizada no dia 01/08/2024 (id. 2bfcd10). Considerando que os procuradores da ré também tiveram a participação por videoconferência deferida no id. 59520a9, fica autorizada a participação das partes e procuradores por vídeo, observada a cominação acima para todos os participantes. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de setembro de 2024. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA HARACYMIW
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ELIAS HENRIQUE FORTUNATO DA SILVA X COMERCIAL BABY ARTIGOS E MOVEIS INFANTIS LTDA (& outros)
Processo: 0000368-70.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4258
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003687020255060121 PARTE: BABY AMORE ACESSORIOS INFANTIS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - POLO Passivo PARTE: COMERCIAL BABY ARTIGOS E MOVEIS INFANTIS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ELIAS HENRIQUE FORTUNATO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000368-70.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300091600000086226690"instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Do valor depositado, deve ser repassado R$ 3.550,00, ou seja, 5x de R$710,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que enviarei através desta cadeia. Valor final de honorários: R$ 2.100,00 + R$350,00 = R$2.450,00 - em 5x de R$490,00.
Cliente: ROMÁRIO SOARES SANTOS DA SILVA X GRAJ TRANSPORTES LTDA
Processo: 1002094-51.2024.5.02.0075    Pasta: 0    ID do processo: 4017
Comarca: -   Local de trâmite: 75ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$12.000,00 em 6x de R$2.00,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013696920245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001369-69.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264581d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Sobre o laudo apresentado pelo perito WILSON DURAES SOUZA JUNIOR (ID 26ee2d8), falem as partes no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se a audiência designada para 11/09/2025. RECIFE/PE-PE, 10 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN BELMIRO DA SILVA - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANDRÉ CACIANO DE SOUZA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000476-13.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3573
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004761320245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004761320245060161 PARTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-13.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 244eb57 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vistas ao exequente das certidões do oficial de Justiça, considerando que não há mais impulsionamento de ofício da execução, conforme redação do art. 878 da CLT, e tendo em vista o atual teor do art. 11-A da CLT (aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho), DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, em razão do disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80* e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023)**, abaixo transcritos. c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. * Art. 40 da lei 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. ** Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023): Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'. /JAPS SAO LOURENCO DA MATA/PE, 14 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE CACIANO DE SOUZA
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - Boa tarde, meninas. O cliente VENILSON MARQUES PEREIRA entrou em contato informando que trocou de celular e não vai conseguir participar de forma presencial da audiência designada para o dia 14/08, pois está em Brasília. Deseja participar da audiência de forma telepresencial.
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$1.550,84
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0000428-31.2024.5.06.0104    Pasta: -    ID do processo: 3546
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$10,75 (HC) + R$3,58 (HS) = R$14,43
Cliente: DANIEL NUNES DE SOUZA X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000384-46.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3045
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df8a366 proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre os esclarecimentos de ID 5b79357. Prazo: 10 dias. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072112253715000000089497934?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CARIRY - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CARIRY - POR CARIRY
Cliente: LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS X FMM PERNAMBUCO
Processo: 0000009-52.2023.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000095220235060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000095220235060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000009-52.2023.5.06.0231 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2cf7a0 proferido nos autos. DESPACHO Apresentada a liquidação pela Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 dias, conforme artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de inércia da partes, voltem conclusos para que seja proferida decisão relativa à homologação dos cálculos. Oferecida impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar no mesmo prazo concedido para impugnação; em seguida, dê-se ciência ao contador para informações. GOIANA/PE, 23 de julho de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE DOS SANTOS - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072308222360700000089581934?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002760620255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002760620255060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000276-06.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3cc5b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, para condenar ré a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas da efetiva citação para tanto, indenização por dano moral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença antecipada. Intimem-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072310174164800000089587665?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00014828520175060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014828520175060004 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: BRUNO BEZERRA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LEOMIR PEREIRA LINS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001482-85.2017.5.06.0004 RECLAMANTE: LEOMIR PEREIRA LINS RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbf1cb proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos de liquidação para apresentar impugnação fundamentada, em 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2°, da CLT). RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - LEOMIR PEREIRA LINS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072310260279500000089588147?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000684-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4407
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: GABRIEL DE MATOS SABOIA X QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A (Dental Speed Graph)
Processo: 0001370-57.2023.5.12.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3246
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00013705720235120031 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013705720235120031 PARTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA - POLO Ativo PARTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: REJANE DA SILVA SANCHEZ - OAB 15469/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001370-57.2023.5.12.0031 RECORRENTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001370-57.2023.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, conforme constatado em laudo pericial, afasta-se a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente GABRIEL DE MATOS SABOIA e recorrida QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. Da sentença (Id. 7fcd6a1), que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, recorre o autor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Deixo de conhecer, todavia, do pedido alusivo à justiça gratuita, por ausência de lesividade, visto que já deferido em sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminar, o autor entende configurado cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo Juízo da oitiva da preposta da reclamada em audiência de instrução. Aponta também que o perito não respondeu aos questionamentos por ele levantados, limitando-se a fazer referência ao conteúdo do laudo pericial. Pede, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. Em audiência, o requerimento de oitiva da preposta da ré foi indeferido "haja vista que o perito, na elaboração de seu trabalho, levou em consideração as funções narradas pelo autor na Inicial, tanto isto é verdade que copiou o texto da Inicial e colou em seu laudo no tópico DA DOENÇA OCUPACIONAL" (Id. b66756c). A instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas por ambas as partes. Em suas razões, o reclamante consigna expressamente que o objetivo da oitiva da preposta seria "provar as atividades executadas". Portanto, tendo o perito considerado aquelas atividades narradas pela própria parte na inicial, evidente a desnecessidade da prova oral pretendida. De mais a mais, não se verifica a alegada ausência de resposta, por parte do expert, aos quesitos formulados pelo autor. Todas as informações se encontram descritas no corpo do laudo pericial (Id. 12fa142), de modo que desnecessária a repetição destas. Afora isso, o perito apresentou resposta aos quesitos complementares (Id. efcb7b9). Registro que, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os arts. 765 e 852-D da CLT. O indeferimento da prova oral é legalmente permitido, em decorrência dos princípios do livre convencimento do Juiz, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, como ocorreu no caso em tela. E, ainda que se fosse considerar eventual nulidade processual, observo que o autor não renovou seus protestos ao tempo das razões finais, operando-se a preclusão da questão e a convalidação da suposta nulidade, nos termos do art. 795 da CLT. Rejeito a preliminar. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se o autor em face da sentença que, entendendo não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil da ré, decorrentes da alegada doença ocupacional, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Pois bem. Segundo a ordem constitucional vigente, inserida no inciso XXVIII do art. 7º, o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com dolo ou culpa. Assim, em regra, a responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado é subjetiva, acarretando, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente. Para tanto, pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Com efeito, não se pode cogitar de aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, uma vez que as reparações decorrentes de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, exigem a culpa do empregador como um dos elementos informadores da responsabilidade civil. Não se ignora que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite, independentemente de culpa, a obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Todavia, não é este o caso dos autos. Portanto, entendo que a situação fática trazida à demanda deve ser analisada levando em consideração apenas a responsabilidade subjetiva da empresa. Ultrapassada essa questão, registro que, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), a prova técnica desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de uma feição absoluta. Isso porque, nos termos do art. 479 do CPC, o Julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados aos autos, formar o seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo. Da análise dos autos, constata-se que o autor, que conta com 23 anos de idade, foi contratado pela ré, em 14.12.2022, para exercer a função de auxiliar de logística (Id. 6294ce4), tendo seu vínculo encerrado em 03.4.2024. Durante a contratualidade, esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, de 09.8.2023 a 06.9.2023 (Id. 97eb870). Do laudo pericial (Id. 12fa142), colhe-se a seguinte conclusão: Nexo de causalidade: A doença referida não tem relação com a atividade exercida no trabalho. Doença de etiologia predominantemente degenerativa, com atividade laboral sem sobrecarga mecânica das estruturas físicas e tempo de exposição a possíveis fatores de risco insuficiente para desencadear ou agravar as lesões. O autor relata manter os sintomas, mesmo afastado da atividade de trabalho, evolução não compatível com doença ocupacional. Conclusão: Relatou que desde maio de 2023 apresentou dor nos joelhos e dor na região da coluna lombar. Consultou médico e realizou exames de ressonância magnética dos joelhos em 27/07/2023 sendo constatada tendinopatia e Condropatia patelar (grau I). Foi afastado do trabalho com Benefício Previdenciário, espécie B31, até 06/09/2023 e realizou 10 sessões de fisioterapia. Relatou melhora parcial dos sintomas retornando ao trabalho na mesma função, mantendo o mantido o labor até ser demitido em 01/03/2024. Não recorreu ao INSS. Referiu manter a dor joelhos, principalmente no lado direito, na mesma intensidade e não voltou a exercer atividade de trabalho. Não realiza tratamento específico. O exame clínico atual demonstra musculatura trófica e simétrica, com força mantida grau V. Não apresenta alteração de mobilidade articular, nodulações ou espessamentos tendíneos e crepitação aos movimentos dos tendões. As manobras específicas de estresse de tendões na região dos joelhos foram negativas, demonstrando ausência de processo inflamatório em atividade. Não foi constatada sequela ou doença em atividade que determine limitação funcional com redução da capacidade física ou laboral. Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte reclamante está apta ao exercício da atividade de trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho). Em resposta aos quesitos complementares, o perito acrescentou que a lesão no joelho sofrida pelo autor possui etiologia predominantemente degenerativa e que inexiste nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado junto à ré. Em síntese, concluiu não haver qualquer sequela ou doença que caracterize eventual limitação funcional. E, embora tenha o reclamante impugnado o laudo (Id. efcb7b9), não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Ademais, a perícia foi produzida por perito nomeado e de confiança do Juízo, cujo laudo se baseou na análise detalhada do caso, por meio da aferição das atividades relatadas pelo autor, realização do exame clínico, verificação da documentação médica e previdenciária juntada ao processo, além dos demais elementos que entendeu pertinentes. Quanto à alegação de agravamento do quadro clínico, registro que não há prova nos autos que indique nesse sentido, tampouco a respeito das supostas limitações físicas, as quais não foram constatadas pelo perito médico. Também não observo a necessidade de visita ao local de trabalho para validar a perícia, até porque o expert tem a prerrogativa de avaliar o periciado e determinar a necessidade, ou não, de realizar diligência complementar, conforme o caso. Nesse contexto, ausentes elementos aptos a desconstituir a prova técnica, deve ser mantida a sentença que acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos de indenização suplementar por perdas e danos, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais (lucros cessantes). Destarte, nego provimento ao recurso. Mantida a improcedência total da demanda, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. De igual modo, inexistindo crédito devido ao autor, desnecessário fixar os parâmetros da condenação quanto aos índices de juros e correção monetária. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Sem divergência, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001370-57.2023.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, conforme constatado em laudo pericial, afasta-se a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente GABRIEL DE MATOS SABOIA e recorrida QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. Da sentença (Id. 7fcd6a1), que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, recorre o autor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Deixo de conhecer, todavia, do pedido alusivo à justiça gratuita, por ausência de lesividade, visto que já deferido em sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminar, o autor entende configurado cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo Juízo da oitiva da preposta da reclamada em audiência de instrução. Aponta também que o perito não respondeu aos questionamentos por ele levantados, limitando-se a fazer referência ao conteúdo do laudo pericial. Pede, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. Em audiência, o requerimento de oitiva da preposta da ré foi indeferido "haja vista que o perito, na elaboração de seu trabalho, levou em consideração as funções narradas pelo autor na Inicial, tanto isto é verdade que copiou o texto da Inicial e colou em seu laudo no tópico DA DOENÇA OCUPACIONAL" (Id. b66756c). A instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas por ambas as partes. Em suas razões, o reclamante consigna expressamente que o objetivo da oitiva da preposta seria "provar as atividades executadas". Portanto, tendo o perito considerado aquelas atividades narradas pela própria parte na inicial, evidente a desnecessidade da prova oral pretendida. De mais a mais, não se verifica a alegada ausência de resposta, por parte do expert, aos quesitos formulados pelo autor. Todas as informações se encontram descritas no corpo do laudo pericial (Id. 12fa142), de modo que desnecessária a repetição destas. Afora isso, o perito apresentou resposta aos quesitos complementares (Id. efcb7b9). Registro que, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os arts. 765 e 852-D da CLT. O indeferimento da prova oral é legalmente permitido, em decorrência dos princípios do livre convencimento do Juiz, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, como ocorreu no caso em tela. E, ainda que se fosse considerar eventual nulidade processual, observo que o autor não renovou seus protestos ao tempo das razões finais, operando-se a preclusão da questão e a convalidação da suposta nulidade, nos termos do art. 795 da CLT. Rejeito a preliminar. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se o autor em face da sentença que, entendendo não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil da ré, decorrentes da alegada doença ocupacional, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Pois bem. Segundo a ordem constitucional vigente, inserida no inciso XXVIII do art. 7º, o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com dolo ou culpa. Assim, em regra, a responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado é subjetiva, acarretando, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente. Para tanto, pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Com efeito, não se pode cogitar de aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, uma vez que as reparações decorrentes de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, exigem a culpa do empregador como um dos elementos informadores da responsabilidade civil. Não se ignora que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite, independentemente de culpa, a obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Todavia, não é este o caso dos autos. Portanto, entendo que a situação fática trazida à demanda deve ser analisada levando em consideração apenas a responsabilidade subjetiva da empresa. Ultrapassada essa questão, registro que, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), a prova técnica desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de uma feição absoluta. Isso porque, nos termos do art. 479 do CPC, o Julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados aos autos, formar o seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo. Da análise dos autos, constata-se que o autor, que conta com 23 anos de idade, foi contratado pela ré, em 14.12.2022, para exercer a função de auxiliar de logística (Id. 6294ce4), tendo seu vínculo encerrado em 03.4.2024. Durante a contratualidade, esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, de 09.8.2023 a 06.9.2023 (Id. 97eb870). Do laudo pericial (Id. 12fa142), colhe-se a seguinte conclusão: Nexo de causalidade: A doença referida não tem relação com a atividade exercida no trabalho. Doença de etiologia predominantemente degenerativa, com atividade laboral sem sobrecarga mecânica das estruturas físicas e tempo de exposição a possíveis fatores de risco insuficiente para desencadear ou agravar as lesões. O autor relata manter os sintomas, mesmo afastado da atividade de trabalho, evolução não compatível com doença ocupacional. Conclusão: Relatou que desde maio de 2023 apresentou dor nos joelhos e dor na região da coluna lombar. Consultou médico e realizou exames de ressonância magnética dos joelhos em 27/07/2023 sendo constatada tendinopatia e Condropatia patelar (grau I). Foi afastado do trabalho com Benefício Previdenciário, espécie B31, até 06/09/2023 e realizou 10 sessões de fisioterapia. Relatou melhora parcial dos sintomas retornando ao trabalho na mesma função, mantendo o mantido o labor até ser demitido em 01/03/2024. Não recorreu ao INSS. Referiu manter a dor joelhos, principalmente no lado direito, na mesma intensidade e não voltou a exercer atividade de trabalho. Não realiza tratamento específico. O exame clínico atual demonstra musculatura trófica e simétrica, com força mantida grau V. Não apresenta alteração de mobilidade articular, nodulações ou espessamentos tendíneos e crepitação aos movimentos dos tendões. As manobras específicas de estresse de tendões na região dos joelhos foram negativas, demonstrando ausência de processo inflamatório em atividade. Não foi constatada sequela ou doença em atividade que determine limitação funcional com redução da capacidade física ou laboral. Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte reclamante está apta ao exercício da atividade de trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho). Em resposta aos quesitos complementares, o perito acrescentou que a lesão no joelho sofrida pelo autor possui etiologia predominantemente degenerativa e que inexiste nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado junto à ré. Em síntese, concluiu não haver qualquer sequela ou doença que caracterize eventual limitação funcional. E, embora tenha o reclamante impugnado o laudo (Id. efcb7b9), não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Ademais, a perícia foi produzida por perito nomeado e de confiança do Juízo, cujo laudo se baseou na análise detalhada do caso, por meio da aferição das atividades relatadas pelo autor, realização do exame clínico, verificação da documentação médica e previdenciária juntada ao processo, além dos demais elementos que entendeu pertinentes. Quanto à alegação de agravamento do quadro clínico, registro que não há prova nos autos que indique nesse sentido, tampouco a respeito das supostas limitações físicas, as quais não foram constatadas pelo perito médico. Também não observo a necessidade de visita ao local de trabalho para validar a perícia, até porque o expert tem a prerrogativa de avaliar o periciado e determinar a necessidade, ou não, de realizar diligência complementar, conforme o caso. Nesse contexto, ausentes elementos aptos a desconstituir a prova técnica, deve ser mantida a sentença que acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos de indenização suplementar por perdas e danos, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais (lucros cessantes). Destarte, nego provimento ao recurso. Mantida a improcedência total da demanda, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. De igual modo, inexistindo crédito devido ao autor, desnecessário fixar os parâmetros da condenação quanto aos índices de juros e correção monetária. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Sem divergência, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE MATOS SABOIA - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25072518180977500000031857603?instancia=2
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004409420255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004409420255060141 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JACKSON DA SILVA MORAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE ADVOGADO: JEAN DEREK PAULINO DE SOUZA - OAB 43115/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000440-94.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: JACKSON DA SILVA MORAES RECLAMADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf4b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o número 0000440-94.2025.5.06.0141, ajuizada por JACKSON DA SILVA MORAES em face de FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ 34.486.404/0001-59; FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ 05.240.070/0001-30 e FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - CNPJ 08.707.327/0001-00 , decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. DETERMINAR que a parte ré FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 34.486.404/0001-59, comprove nestes autos a retificação da CTPS digital da parte autora no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença. Devem constar os dados acima consignados relativamente aos elementos do contrato de emprego (admissão em 20/03/2024 e dispensa em 11/04/2025), sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época, limitado a 30 dias. Decorrido o trintídio fixado, a Secretaria deverá promover o devido registro no documento em apreço, salvo no caso da empregadora estar em local incerto e não sabido, o que dispensará a expedição de notificação a tal respeito, bastando tão somente o decurso do prazo, ou determinação que antecipe a ordem de registro do documento pela Vara. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré, de forma solidária, tendo em vista a ausência de impugnação quanto ao polo passivo indicado na inicial, a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: diferença de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, em tudo observadas as diretrizes traçadas acima. CONDENAR a parte ré, de forma solidária, a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela ré, de forma solidária, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o montante de R$ 500,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n0 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - JACKSON DA SILVA MORAES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072512430656000000089690357?instancia=1
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01/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002267520255060312 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002267520255060312 PARTE: F R SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000226-75.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA RECLAMADO: F R SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce3a07 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença, contudo, melhor analisando o processo, verifico que a conclusão foi prematura, pois a parte autora ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, após a declaração da revelia da ré (despacho de ID e3b80fc), requereu a realização de prova técnica para comprovar a insalubridade. Considerando que a revelia foi declarada após a tentativa frustrada de citação da ré (supermercado) por Oficial de Justiça (certidão de id c81172b) no único endereço conhecido pela reclamante, assim como por edital e que, aparentemente, a demandada não encontra-se em funcionamento, reconsidero o despacho de ID fc7373a e determino a intimação da reclamante para confirmar, no prazo de 5 dias, se pretende manter o pedido de adicional de insalubridade, bem como de realização da perícia técnica. Por fim, caso a reclamante desconheça local em que a ré esteja em funcionamento a fim de possibilitar a análise das condições de trabalho pelo expert, fica, desde já, autorizada a juntar laudo pericial como prova emprestada. Para servir a tal fim, entretanto, deverá a autora observar a identidade fática entre os casos (mesma ré, período de labor, função e local da prestação de serviços), bem como a preservação do contraditório na origem. Intimem-se. CARUARU/PE, 25 de julho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072509013220700000089678162?instancia=1
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01/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005235720255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005235720255060191 PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000523-57.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136e9a3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a notificação da ré não logrou êxito (vide certidão de Id. f7f2c88), notifique-se a parte reclamante para que indique o atual endereço para fins de citação, no prazo de 5 dias ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, devendo a Secretaria providenciar a mudança rito, em caso de necessidade de citação editalícia. Indicado novo endereço cite-se independente de novo despacho. Ante a proximidade da audiência já designada e não havendo tempo hábil para citação, redesigno a audiência para o dia 01/09/2025 às 08:55h. Dê-se ciências às partes da nova data e horário. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 25 de julho de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072515085372600000089697530?instancia=1
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001239-67.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2750
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012396720215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012396720215060145 PARTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GISELLE DELAGOSTINI LANDY FERREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001239-67.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para se manifestar, quanto à petição id 7a3b11e. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 25/07/2025. Documento emitido por MARIA ELIZABETH CARNEIRO DA CUNHA HENNESSEY, de ordem do(a) Juiz(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de julho de 2025. MARIA ELIZABETH CARNEIRO DA CUNHA HENNESSEY Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072512065657100000089688541?instancia=1
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01/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014411420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014411420245060121 PARTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001441-14.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a2590 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. Tendo em vista que não há pendência de prova nos autos, encerro a instrução. 2. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca dos esclarecimentos da perita e para que apresentem as suas razões finais, no prazo de cinco dias. 4. As partes podem apresentar proposta de acordo, antes da sentença. 5. Designo para publicação da sentença o dia 25/08/2025. 6. Os litigantes ficam cientes com esta publicação. PAULISTA/PE, 25 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072518392448100000089705275?instancia=1
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014411420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014411420245060121 PARTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001441-14.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a2590 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. Tendo em vista que não há pendência de prova nos autos, encerro a instrução. 2. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca dos esclarecimentos da perita e para que apresentem as suas razões finais, no prazo de cinco dias. 4. As partes podem apresentar proposta de acordo, antes da sentença. 5. Designo para publicação da sentença o dia 25/08/2025. 6. Os litigantes ficam cientes com esta publicação. PAULISTA/PE, 25 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072518392448100000089705275?instancia=1
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01/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008796520255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008796520255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000879-65.2025.5.06.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulista na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300093600000089671954?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300093600000089671954?instancia=1
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013713620245060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013713620245060011 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-36.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37ab57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072510332364100000089683154?instancia=1
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01/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000802-34.2021.5.06.0013    Pasta: -    ID do processo: 2780
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008023420215060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008023420215060013 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GRANDE RECIFE CONSORCIO DE TRANSPORTES - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-34.2021.5.06.0013 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7bd2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ficam intimados o reclamante e seu patrono para apresentarem dados bancários atualizados, no prazo de 05 dias. Recife, 25/07/2025 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. . RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072514332351300000089695905?instancia=1
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01/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IDPJ
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IDPJ
Cliente: PAULO ROBERTO DE ARAUJO X CARNEIRO ALMEIDA TRANSP. DIST. LOG LTDA
Processo: 0001660-05.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2138
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00016600520175060143 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016600520175060143 PARTE: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GARRETT MESSEDER - OAB 23492/PE ADVOGADO: BRUNO PIRES MALAQUIAS - OAB 21844/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001660-05.2017.5.06.0143 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO RECLAMADO: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6057c9e proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Ante o requerimento do Exequente, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e Art. 133 do CPC. Em conformidade com os artigos 855-A, §2º da CLT e 134, §3º do CPC/15, fica suspensa a execução nos presentes autos até o julgamento do incidente. 1) Com base no documento de Id. 30f518a (contrato social e suas alterações), cite-se, por via postal, a sócia LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA, CPF 035.781.694-39, no endereço RUA JONATHAS DE VASCONCELOS, 788, BOA VIAGEM, RECIFE, PERNAMBUCO, CEP 51021140, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 135 do CPC/15. 2) Decorrido o prazo após citados todos os sócios, retornem os autos conclusos para decisão. /TSC RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - PAULO ROBERTO DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072509585960600000089681172?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005184220245060103 Primeira Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO Acórdão Processo: 00005184220245060103 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Ativo PARTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AIRO 0000518-42.2024.5.06.0103 AGRAVANTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO AGRAVADO: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA CONDIÇÃO DE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por entidade de saúde (Hospital do Tricentenário) contra decisão de primeiro grau que negou seguimento a recurso ordinário, por ausência de preparo. A parte agravante sustentou ser entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10, da CLT. Alegou que a sentença reconheceu sua condição jurídica, e que houve recolhimento tempestivo das custas processuais. Postulou o provimento do agravo e o regular processamento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apresentado pela parte agravante é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica e, consequentemente, justificar a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas demonstra a natureza beneficente da organização, mas não comprova, por si só, a condição de entidade filantrópica exigida para fins de isenção do depósito recursal. A filantropia exige a prestação gratuita de serviços à coletividade, distinção não demonstrada nos autos, o que inviabiliza a concessão do benefício legal previsto no art. 899, §10, da CLT. A documentação apresentada, além de limitada à vigência expirada do certificado, não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica conforme exige o ordenamento jurídico e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não cabe concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de ausência total do depósito recursal, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica, exigida para a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10, da CLT. A ausência de comprovação da filantropia inviabiliza a aplicação da isenção legal, implicando a deserção do recurso. Não se admite a concessão de prazo para complementação ou juntada do preparo quando há ausência total do depósito recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §§ 1º, 9º e 10; Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 10; Lei Complementar nº 187/2021; CF/1988, art. 195, §7º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0011248-61.2019.5.18.0004, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31.03.2023; TRT-6, Processo: 0000407-75.2023.5.06.0141, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 16.10.2024; TRT-6, Processo: 0001728-75.2017.5.06.0006, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, j. 19.10.2023. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072511024729000000045190358?instancia=2
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01/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3704
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006631620245060001 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000663-16.2024.5.06.0001 RECORRENTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO.Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), a prova técnica, produzida no feito, deve prevalecer quando não existam elementos hábeis nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico (caso dos autos). Recurso improvido, no ponto. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072513405151300000045215777?instancia=2
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01/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005369720235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005369720235060006 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: I.N.D.S.S. - POLO Ativo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo PARTE: S.N.L.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID fb70125.Intimado(s) / Citado(s) - M.G.D.P.L. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072509033435100000089678264?instancia=1
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01/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
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01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000888-67.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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01/08/2025
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Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4634
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CARLOS SILVA VITAL X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001027-51.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4559
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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01/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 12/11/2025 às 08:00 - Instrução presecial
Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3790
Comarca: -   Local de trâmite: 61ª-º -
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01/08/2025
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Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO
Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4457
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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01/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
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01/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [NOVO PROTOCOLO] CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: concessão de auxílio doença - b31 Valor da causa: R$ 27.324,00 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES OBS.: Fazer o novo protocolo nos termos da sentença do processo de nº 0003166-80.2025.4.05.8312, que extinguiu a ação anterior sem resolução de mérito por erro de cadastro. Cadastrar o INSS como réu; Cadastrar a Procuradoria; Cadastrar o CEAB-DJ INSS como "órgão cumpridor;
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0030466-53.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4672
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
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01/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009692120235230009 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009692120235230009 PARTE: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSA - POLO Ativo PARTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo PARTE: RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO - OAB 97-B/RO ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES DE CAMARGO - OAB 13805/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000969-21.2023.5.23.0009 RECORRENTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE RECORRIDO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000969-21.2023.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NYLSON GOUVEIA DO MONTE - BELLA VIA TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25072513232270300000017107130?instancia=2
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01/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 09/10/2025 às 09:15 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007481820255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007481820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000748-18.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa25a1 proferido nos autos. DESPACHO Com a manifestação de ID. 5b731b6 e documentos que seguem, dou prosseguimento ao feito. Verifico que, quando da distribuição da ação, a parte reclamante optou pelo 'Juízo 100% Digital'. Pois bem. Considerando que a tramitação no formato 100% Digital depende da concordância expressa da(s) parte(s) adversa(s), com o NECESSÁRIO fornecimento dos meios de contato da parte e de seu(s) advogado(s), retifico a autuação, retirando a característica de tramitação pelo 'Juízo 100% Digital', que SÓ SERÁ REINCLUÍDA depois de integralmente atendidas as condições estabelecidas na Resolução do CNJ n. 345/2020. A parte, fica de logo, ciente de que, não sendo posteriormente atribuída pelo Juízo a característica de 'Juízo 100% Digital', todo o processo ocorrerá de forma presencial. Isto posto, designo audiência UNA para o dia 09/10/2025 às 09h15min. Intime-se o(a) reclamante, por seu(s) advogado(s), para comparecimento à audiência ora designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para comparecimento à audiência UNA para apresentação de sua(s) defesa(s), podendo ser feita a juntada da defesa escrita pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), acompanhada de todos os documentos, até a audiência acima especificada, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Faça a Secretaria constar do(s) expediente(s) citatório(s) da(s) reclamada(s) que a(s) citanda(s) dispõe(m) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar oposição ao 'Juízo 100% Digital' ou, em caso de concordância, fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica móvel celular, TANTO DA PARTE, QUANTO DE SEU ADVOGADO, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo 'Juízo 100% Digital'. Além disso, faça constar do(s) expediente(s) citatório(s), também, que, não sendo fornecidos, no prazo fixado, os todos os meios de contato expressamente indicados pelo Juízo, o feito permanecerá, sem qualquer necessidade de intimação específica neste sentido, pela via tradicional, e não pelo 'Juízo 100% Digital', competindo à parte e ao seu advogado, neste caso, comparecerem presencialmente ao Juízo, no dia e horário da audiência marcada, para a prática do ato, sob as cominações legais. Por fim, conste, ainda, que, em caso de concordância, será presumido que a parte detém todas as condições técnicas necessárias para participar da audiência, sendo de sua inteira responsabilidade manter infraestrutura adequada de equipamentos e conexão à internet, assumindo os riscos de não conseguir acessar ou de se manter disponível na sala de audiências de videoconferência, com aplicação das penalidades processuais cabíveis ao caso. Conforme § 1º do art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24/03/2017 recomenda-se à parte reclamada que a contestação e/ou reconvenção e respectivos documentos comprobatórios de suas alegações sejam protocolados no PJe com, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, podendo atribuir sigilo à contestação e/ou reconvenção e aos documentos, se entender necessário, o qual será retirado, acaso frustrada a tentativa de conciliação. A(s) ré(s) poderá(ão) se fazer substituir, na audiência, pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s) em litígio e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário que o preposto seja empregado da parte reclamada, nos termos do art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT. Arquivos de áudio e/ou vídeo somente serão admitidos como prova se juntados diretamente pelo PJe, até a data da audiência ora aprazada, uma vez que já é permitido aos advogados anexar ao sistema arquivos de áudio e vídeo no formato mp3 ou mp4, com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de não conhecimento dos mesmos. De logo, registro que mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas não podem ser utilizadas como provas válidas, uma vez que as mensagens recebidas e enviadas podem ser apagadas, sem deixar vestígios ou adulteradas, não sendo possível garantir sua confiabilidade. Caso os litigantes pretendam atribuir valor probante às referidas mensagens, deverão cuidar de confeccionar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, para sua admissibilidade como meio de prova, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Não será concedido prazo para complementação de prova documental por quaisquer das partes, nos termos do art. 845 da CLT. Após a apresentação da defesa, o advogado da parte reclamante deverá se pronunciar, na audiência, sobre os documentos acostados pela parte adversa, conforme art. 852-H, § 1º, da CLT, acaso não o tenha feito antes da audiência, se a contestação e documentos tenham sido acostados sem sigilo. ATENÇÃO: As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas respectivas testemunhas, as quais deverão portar documento de identidade, até o máximo de 02 (duas) por cada parte, e que serão ouvidas, de logo, na assentada acima especificada, conforme art. 852-H, da CLT. É obrigatório que a parte comprove ter realizado convite à sua testemunha para comparecimento na audiência acima designada, sob pena de não ser admitido o adiamento da audiência para intimação de testemunha que não compareça na data ora aprazada para depor, conforme § 3º do art. 852-H da CLT. Cumpra-se. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de julho de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072915463111100000089799876?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010661020235060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010661020235060101 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001066-10.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 908f1bd proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes a respeito das informações complementares de ID 737a9a4, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. No mais, aguarde-se a realização da audiência de razões finais. OLINDA/PE, 28 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - NATALIA DE SOUSA RODRIGUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072823010735400000089766606?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento da ação
Agendamento: Informar arquivamento da ação
Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA
Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363    Pasta: 0    ID do processo: 3748
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014589420245020363 3ª Vara do Trabalho de Mauá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10014589420245020363 PARTE: FARK TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO FELIPPE - POLO Ativo PARTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA - OAB 372225/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001458-94.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA RECLAMADO: FARK TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0983a6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. RECEBIMENTO DO E.REGIONAL;V.ACÓRDÃO NO ID 5ff2469:"....ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por incompetência de foro, exceto quanto ao tema dos benefícios da justiça gratuita, eis que já deferido, restando ausente a lesividade, CONHECER dos demais temas do apelo do reclamante, ao qual NEGAM PROVIMENTO, nos termos da fundamentação...";TRÂNSITO EM JULGADO; MAUA/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO Vistos, etc. Requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais, nos termo do comando sentencial. Após, ao arquivo. Int. MAUA/SP, 29 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - FARK TECNOLOGIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25072915553086800000412212726?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 15/08/2025 às 10:20 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00009558620245060102 CEJUSC Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATSum 0000955-86.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: RIVANILDO MELO DA SILVA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c096ebd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem, designo audiência de tentativa de Conciliação no formato telepresencial para o dia 15/08/2025 às 10:20, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala B Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87314637039?pwd=U2w5VERlNWhVVHltVlRpc0JpU0Vodz09 ou ID da reunião: 873 1463 7039 Senha de acesso: 201100 Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 29 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - BAR NOVOS ARES LTDA - CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - RIVANILDO MELO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072914423813400000089795768?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 22/08/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala A - CEJUSC Telepresencial
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010363520245060102 CEJUSC Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010363520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATSum 0001036-35.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafcec9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem, designo audiência de tentativa de Conciliação no formato telepresencial para o dia 22/08/2025 às 09:00, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala A Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87201759510?pwd=R0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ou ID da reunião: 872 0175 9510 Senha de acesso: 737865 Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 29 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - BAR NOVOS ARES LTDA - CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072914423834300000089795775?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento - acordo cumprido
Agendamento: Informar arquivamento - acordo cumprido
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006708620245120018 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708620245120018 PARTE: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO MINIGUSSI - POLO Ativo PARTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO RUEDIGER - OAB 40429/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000670-86.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO RECLAMADO: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6048bb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquive-se em definitivo. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO - FATTO DISTRIBUIDORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25072911263513600000076304725?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: danos morais e materiais Valor da causa: R$ 26.800,00 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LEONARDO FONSECA DA SILVA
Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000888-67.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Cliente: GEISE CRISTINA DA SILVA LIMA X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4693
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo juntar documentos
Agendamento: protocolo juntar documentos
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO X INSOLE FRANCHISING S.A.
Processo: 0000431-08.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3077
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: revisão juntar documentos
Agendamento: revisão juntar documentos
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar assinatura manual
Agendamento: O Juiz solicitou que a procuração, a declaração e o contrato fossem assinados manualmente. Preciso que entrem em contato com o cliente para solicitar essa assinatura manual. O contrato de honorários precisa ser assinado em todas as páginas. Os PDF estão aqui -> caminho dos arquivos: A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - TRABALHISTA\PROCESSOS 2025\VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA\KIT PARA ASSINATURA MANUAL
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Cliente: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS X ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001045-34.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4699
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO
Cliente: ALEX MAURICIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A
Processo: 0000770-35.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4704
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X ESPACO DAS REFEICOES E ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4714
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1907
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012767620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012767620165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001276-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d9e4f proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, através da petição de ID 217a25f, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de IDda7f1ea , que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 29/08/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID da7f1ea, correspondente aos 30%, bem como do depósito recursal de id 007de94(conforme rateio de id 11c78fe ; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (29/08/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 29/01/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072910104976800000089780716?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004855220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de6542d proferido nos autos. O Exequente fica intimado para indicar, em 05 dias, dados bancários (nome e número da TED da instituição financeira, número da agência, natureza e número da conta com dígito, se houver, nome e CPF/CNPJ do titular da conta), a fim de viabilizar, no momento oportuno, o pagamento dos valores. Em sendo indicado conta do patrono deverá o mesmo verificar se a procuração concede poderes para receber e dar quitação. Ciente pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 29 de julho de 2025. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25072915264343300000040284541?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001398220255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001398220255060001 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000139-82.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769173e proferido nos autos. DESPACHO 1. Em razão da matéria tratada nos autos e diante da revelia, dispenso a oitiva de partes, bem como a produção de prova testemunhal. 2. Inclua-se em pauta de razões finais, podendo as partes apresentá-las em memorial, bem como proposta conciliatória, querendo, até o dia da seção, ficando dispensado o comparecimento das partes. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072907545597500000089775380?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS/SEGURO DESEMPREGO
Agendamento: ALVARÁ FGTS/SEGURO DESEMPREGO
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008104820255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008104820255060020 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA ANSON MAZARO - OAB 165828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000810-48.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a551e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA A reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o reconhecimento da rescisão indireta, anotação da devida baixa na CTPS do autor e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro desemprego. Afirma que a reclamada empresa não faz o recolhimento correto dos valores devidos na conta vinculada do empregado, violando o art. 15 da Lei 8.036/90, que diz: 'Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de efeitos)' Como prova junta aos autos diversos documentos, dentre eles extratos bancários da conta fundiária do autor (Id nº 6f21ed6). Instada a se manifestar, a reclamada pugnou pelo indeferimento da tutela provisória, mas não comprovou o correto recolhimento do FGTS. No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência. A hipótese dos autos possibilita ao julgador antecipar os efeitos de futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, havendo elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade emerge da prova documental juntada aos autos, em especial dos extratos bancários da conta fundiária da autora (Id nº 6f21ed6), os quais comprovam a falta do correto depósito do FGTS. Desse modo, faz presumir a verossimilhança da alegação da reclamante de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. O perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso processual até a entrega da prestação jurisdicional em caráter final, sujeitando o autor aos efeitos nefastos do tempo em detrimento de sua necessidade de subsistência. Vale salientar que já é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta, veja-se: "(...); B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. À luz do que determina o art. 31, da Lei nº 9.615/98, que regula o contrato de trabalho de atleta profissional, a mora contumaz no pagamento de salários (que engloba os 13ºs salários, dentre outras verbas do contrato de trabalho), bem como em relação ao recolhimento do FGTS, impõe a rescisão indireta do pacto laboral, como ocorreu na espécie. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000553-14.2020.5.06.0015, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/02/2022). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 E DO CPC/2015. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIEDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 12577-23.2014.5.03.0030 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por não caracterizar, isoladamente, nenhuma das hipóteses estampadas pelo artigo 483 da CLT não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1332-02.2014.5.02.0302, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) Nessa esteira, o conjunto probatório evidencia o descumprimento das obrigações do pacto laboral, recolhimento de depósitos do FGTS, falta grave cometida pelo empregador, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT. Apesar de o afastamento do trabalho em razão de rescisão indireta ser uma faculdade do trabalhador, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, que independe de autorização judicial, fato é que para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego é imprescindível a anotação da data de saída na CTPS da parte autora. Assim, considerando o evidente descumprimento pela reclamada dos termos do contrato de trabalho e o perigo de dano pela ausência/irregularidade de pagamento dos proventos necessários à subsistência do(a) trabalhador(a), faz-se necessário o reconhecimento, em sede de tutela provisória, da rescisão indireta, consequente anotação da CTPS do(a) obreiro(a) e expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ante o exposto, nesta cognição sumária e provisória, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 483, alínea "d", da CLT, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para reconhecer a rescisão indireta formulado pela reclamante, determinar a anotação da devida baixa na CTPS da parte autora e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. De logo esclareço que cabe ao órgão gestor analisar os requisitos legais para a efetiva concessão do benefício. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Deve a parte reclamante comprovar oportunamente o valor sacado e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, para fins de cumprimento da presente decisão, determino: Dê-se ciência às partes da presente decisão. Deverá a reclamada para que proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS da autora, no prazo de 02 (dois) dias, fazendo constar como data de saída 15/07/2005. Em caso de inércia da reclamada, fica a Secretaria desde já autorizada ao procedimento de tal anotação na CTPS da parte autora, com as cautelas legais. Cumprido o item supra, expeça-se alvará para saque dos valores do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego em favor da autora. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMMO VAREJO LTDA - LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072919253702000000089809545?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 10:30 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4153
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001591320255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001591320255060021 PARTE: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA - POLO Passivo PARTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000159-13.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA RECLAMADO: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c5008 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Inclua-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 19/11/2025 10:30, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada de forma telepresencial, com o link Zoom para acesso abaixo: LINK DE ACESSO ZOOM MEETING: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85746658480 ID da reunião: 857 4665 8480 Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão; registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA - COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072917411970800000089806115?instancia=1
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Diante disso, fica designada nova data para realização da perícia, a qual ocorrerá impreterivelmente na quinta-feira, dia 07 de agosto de 2025, às 11h, no mesmo local de trabalho do Reclamante: Colégio CBV – Unidade Jaqueira
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar embargos de declaração
Agendamento: Protocolar embargos de declaração
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Agendamento: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Cliente: DAIANA VELOSO DA SILVA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000920-37.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3173
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO
Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4457
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027726-25.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF
Agendamento: Protocolar RF
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING
Processo: 0000857-42.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo juntar documentos
Agendamento: protocolo juntar documentos
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS INSS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS INSS
Cliente: URATAM MONTEIRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0154575-60.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2947
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: ANDRÉ CACIANO DE SOUZA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000476-13.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3573
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ANALISAR E JUNTAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLAR ANALISAR E JUNTAR DOCS
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar juntar documentos
Agendamento: Revisar juntar documentos
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
01/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 01/08/2025 às 10:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003938620255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003938620255060023 PARTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - POLO Passivo PARTE: SUZANI SILVA PORTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB 19969/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-86.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: SUZANI SILVA PORTO RECLAMADO: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc1b63 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a opção pela tramitação do feito pelo 'Juízo 100% Digital', e observados os termos do art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 01/08/2025, 10:00, para depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895"pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09 ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 409896 2. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch"v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch"v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma https://www.youtube.com/watch"v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/ A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojasGoogle Play eApp Store). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. As partes ficarão responsáveis pelo encaminhamento do link da sala de espera às testemunhas, as quais deverão aguardar até que seja solicitada a entrada na sala virtual de audiências para prestar depoimento. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes, seus procuradores, bem como suas testemunhas. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - SUZANI SILVA PORTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
01/08/2025 - 10:50/10:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/08/2025 às 10:50 - Inicial por videoconferência - SALA -
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006996720255060019 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006996720255060019 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000699-67.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 01/08/2025 10:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 01/08/2025 10:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000699-67.2025.5.06.0019RECLAMANTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO
Sexta-feira
01/08/2025 - 10:55/10:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/08/2025 às 10:55 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006728720255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006728720255060018 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000672-87.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 01/08/2025 10:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 01/08/2025 10:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000672-87.2025.5.06.0018RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA
Sexta-feira
01/08/2025 - 12:00/12:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Conciliação - TRT
Agendamento: Aud. de Conciliação - TRT
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010743820245060008 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001074-38.2024.5.06.0008 RECORRENTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083fe54 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 01/08/2025 12:00 por videoconferência - 0001074-38.2024.5.06.0008 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nºº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/08/2025 12:00, a ser realizada na SALA 03, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 03; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 03 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 3 ID: 841 5669 1729 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072219313491600000045067237?instancia=2
Sexta-feira
01/08/2025 - 12:00/12:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência - TRT
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - TRT: Dia 01/08/2025 às 12:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 4
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000807-22.2022.5.06.0013    Pasta: -    ID do processo: 2905
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008072220225060013 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008072220225060013 PARTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - POLO Ativo PARTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - POLO Passivo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000807-22.2022.5.06.0013 RECORRENTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4a1a5 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 01/08/2025 12:00 por videoconferência - 0000807-22.2022.5.06.0013 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nºº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/08/2025 12:00, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 04 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 4 ID: 859 8776 5824 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072314111231800000045097862?instancia=2
Sexta-feira
01/08/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - A Perícia será realizada no dia 01/08/2025(Sexta-feira) às 13h45min, na Avenida República do Líbano, 256 –Pina, 8º Andar, Sala 818 –Torre 5 (Ao lado do Shopping Rio Mar), Recife –PE
Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001085-92.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3396
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010859220235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010859220235060011 PARTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NEFROLIFE LTDA - POLO Passivo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO ISAAC PEREIRA SALES - OAB 20795/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001085-92.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º c0750f1, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 2 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. JUSSARA MEIRELES DEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS
Sexta-feira
01/08/2025 - 13:50/13:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial: Dia 01/08/2025 às 13:50 - Instrução - Audiências - SALA 08
Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros)
Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3952
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013591020245060015 PARTE: EVERALDO TORRES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO PIRES MALAQUIAS - OAB 21844/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001359-10.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EVERALDO TORRES DA SILVA RECLAMADO: M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f5447 proferido nos autos. DESPACHO 1-Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; considerando que, conforme consta da ata de #id:fad7701 , as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência; considerando as disposições do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 01/2023 e estabelece novas regras temporárias de funcionamento das 24 Varas do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo; considerando o que dispõe o §1º do Ato supracitado ' Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking), disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife - Recife/PE - CEP. 50.030-902)'; considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h, DETERMINO a designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, para o dia 01/08/2025 13:50 - As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2- Considerando os termos da petição de #id:d749210, defiro a dilação de prazo requerida pelo autor, concedendo-lhe prazo de 10 dias para informar nos autos o valor recebido de seguro desemprego. RECIFE/PE, 03 de junho de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO TORRES DA SILVA - M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
04/08/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - Perícia médica
Agendamento: FALAR LAUDO - Perícia médica
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 6 PARCELA
Agendamento: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 6 PARCELA: 07/08/2025
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004208420245060191 PARTE: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOSEANO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE - OAB 26652/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000420-84.2024.5.06.0191 : JOSEANO JOSE DA SILVA : C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939f923 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o requerimento de parcelamento formulado pela executada (petição Id. 7b3656a), observando-se o disposto no art. 916, §1º, do CPC, o qual poderá levantar os valores já depositados, na forma do parágrafo segundo do aludido dispositivo, devendo informar nos autos os dados bancários de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência de valores. Saliento que, enquanto não apreciado o requerimento, a executada deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, conforme disposto no art. 916, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação. IPOJUCA/PE, 09 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - JOSEANO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004240620255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000424-06.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Verificar link de acesso
Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3963
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - taxa contratual
Agendamento: Cobrança - taxa contratual
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008241720255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008241720255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000824-17.2025.5.06.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulista na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300301500000089292188"instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009397220245060413 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009397220245060413 PARTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ITALO DE LUCENA SILVA - OAB 38608/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000939-72.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, no prazo de 15 dias. O presente documento vai assinado pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 15 de julho de 2025. NEILA CARLA SILVA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA
Agendamento: REPLICA
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009676620255120048 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009676620255120048 PARTE: ALEXANDRE NUNES CARDOSO - POLO Ativo PARTE: JARDEL BATISTI LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA FLORIANO - OAB 35673/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000967-66.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ALEXANDRE NUNES CARDOSO RECLAMADO: JARDEL BATISTI LTDA INTIMAÇÃO Destinatário da diligência: ALEXANDRE NUNES CARDOSO Expediente enviado por outro meio Fica V.Sa. intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados com a contestação, apontando diferenças por amostragem, sob pena de preclusão, bem como sobre eventuais preliminares apresentadas e sobre a manutenção dos pedidos que resultem na instalação de perícias (tais como: adicional de insalubridade/periculosidade, indenização decorrente de doença do trabalho/acidente do trabalho), apresentando seus quesitos para a perícia médica, se for o caso, sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência destes pedidos. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE NUNES CARDOSO
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$7.500,00 em 2x de R$3.750,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$17.500,00 em 2x de R$8.750,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar cumprimento do acordo
Agendamento: Verificar cumprimento do acordo | Obrigação de fazer: A reclamada se compromete a dar baixa na CTPS digital na data de 21.07.2025 até o dia 01.08.2025 e comprovar nos autos.
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS + CONFIRMAR LOCAL
Agendamento: QUESITOS + CONFIRMAR LOCAL
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO INSS
Agendamento: FALAR LAUDO INSS
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300 Data Autuação: 14/05/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária (6101) Concessão (6177) Inicio do Prazo: 17/07/2025 00:00 Final do Prazo: 07/08/2025 23:59 Tipo Documento: Intimação (17639117) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (15/07/2025 11:32) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 17/07/2025 00:00 Partes: Autor: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA (023.435.944-73) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 15/07/2025 11:32 Descrição: Intimação (17639117) Parte Intimada: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 07/08/2025 23:59

Conteúdo Documento:
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico   De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) para que se manifeste(m) acerca do LAUDO MÉDICO PERICIAL anexado, conforme prazo constante nos autos.   Recife, #Data  ANAXIMENES ISAQUE MENEZES DE SOUZA Servidor Assinado eletronicamente por ANAXIMENES ISAQUE MENEZES DE SOUZA15/07/2025 11:32:16 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25071511321629100000101875930
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011496-16.2025.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 4430
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: URGENTE triagem juridica
Agendamento: URGENTE triagem juridica -
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1082301607    Pasta: -    ID do processo: 4656
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104189420255030039 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00104189420255030039 PARTE: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: GEOVANA SUZART SIMOES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: SUZANO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA ADVOGADO: MARINA LISA CRUZ SILVA - OAB 112286/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010418-94.2025.5.03.0039 AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS RÉU: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c329a47 proferido nos autos. Intimem-se as partes para vista do laudo pericial, pelo prazo comum de 8 dias ocasião em que, caso queiram, apresentem IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos exatos termos do art. 879, §2º, da CLT. SETE LAGOAS/MG, 24 de julho de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25072414440884400000223059977?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3678
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00003615920245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003615920245060171 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo PARTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000361-59.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6d183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço ambos os embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela reclamante para deferir a incidência de reflexos em FGTS e multa de 40% decorrentes dos reflexos das horas extras e adicional de insalubridade sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e RSR, se houver. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da primeira reclamada para que passe a constar o pagamento de 12 dias de saldo de salário, 5 dias de aviso prévio trabalhado e 40 dias de aviso prévio indenizado, bem como vale-transporte do período entre 13.07.2024 e 17.07.2024. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado. Intimem-se as partes. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072407520748100000089629785?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA
Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 785
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00009520420145060193 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009520420145060193 PARTE: ADALBERTO OTAVIO CAMPOS - POLO Passivo PARTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS - POLO Ativo PARTE: BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO CONDUTO-EGESA - POLO Passivo PARTE: EBERHARD HANS JAKOB LANGE - POLO Passivo PARTE: EGEPEL LTDA - POLO Passivo PARTE: EGESA ENGENHARIA S/A - POLO Passivo PARTE: EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ELMO TEODORO RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: FREDERICO DIAS BATISTA - POLO Passivo PARTE: GEORG THOMAS ERHART - POLO Passivo PARTE: JOSE GERALDO MENDES - POLO Passivo PARTE: MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA - POLO Passivo PARTE: MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A.(RESPONSÁVEL PELO ESTÁDIO GOVERNADOR MAGALHÃES PINTO (MINEIRÃO) - POLO Ativo PARTE: MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROGERIO FIUZA BOTELHO - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIR DE LIMA VILAS BOAS - POLO Passivo PARTE: WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILLA VALERIO VELOSO - OAB 122482/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO - OAB 34886/MG ADVOGADO: SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO - OAB 87254/MG ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB 159436/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000952-04.2014.5.06.0193 RECLAMANTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS RECLAMADO: CONSORCIO CONDUTO-EGESA E OUTROS (17) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO(SÓCIO) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA apresentar manifestação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias (art. 135 do CPC), tendo em vista que foi instaurado INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO PRAZO DE 15 DIAS. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000952-04.2014.5.06.0193 AUTOR: ANTONIO APARECIDO NEIRIS, CPF: 922.805.288-00 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CONSORCIO CONDUTO-EGESA, CNPJ: 11.207.104/0001-98; EGESA ENGENHARIA S/A, CNPJ: 17.186.461/0001-01; CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, CNPJ: 30.509.814/0001-17; EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.934.988/0001-80; MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 08.777.318/0001-95; EGEPEL LTDA, CNPJ: 07.830.314/0001-60; BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA, CNPJ: 08.246.527/0001-02; MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA, CNPJ: 21.958.711/0001-43; ELMO TEODORO RIBEIRO, CPF: 019.385.509-78; ADALBERTO OTAVIO CAMPOS, CPF: 007.071.476-20; VALDIR DE LIMA VILAS BOAS, CPF: 020.285.499-04; ROGERIO FIUZA BOTELHO, CPF: 131.933.336-20; FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF: 579.629.016-91; WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO, CPF: 138.025.426-49; FREDERICO DIAS BATISTA, CPF: 254.359.496-53; EBERHARD HANS JAKOB LANGE, CPF: 003.605.247-70; GEORG THOMAS ERHART, CPF: 236.099.825-00; JOSE GERALDO MENDES, CPF: 344.344.886-00 ADVOGADO(S): VALERIA PEREIRA DA SILVA, OAB: 159436 MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO, OAB: 34886 SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO, OAB: 87254 CAMILLA VALERIO VELOSO, OAB: 122482 /EMBR IPOJUCA/PE, 24 de julho de 2025. ELIANA MARIA BATISTA DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072417244632700000089660054?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000357-26.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2391
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003572620205060021 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003572620205060021 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO - POLO Passivo PARTE: YAGO YURI REIS RAMIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000357-26.2020.5.06.0021 AGRAVANTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença em reclamação trabalhista. A agravante contesta a apuração das horas extras com base na jornada diária de 8 horas, a aplicação da Lei 12.506/2011 para cálculo de 39 dias de aviso prévio, a inclusão de férias indenizadas na base de cálculo previdenciária, a aplicação de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias e a aplicação cumulativa de IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a apuração das horas extras deve considerar apenas o limite semanal de 44 horas ou também o limite diário de 8 horas; (ii) estabelecer se a aplicação da Lei 12.506/2011 para cálculo de 39 dias de aviso prévio extrapola os limites da coisa julgada ; (iii) determinar se as férias indenizadas integram a base de cálculo dos encargos previdenciários; (iv) verificar se é cabível a aplicação de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias; (v) examinar se a aplicação cumulativa de IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial contraria a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A sentença de conhecimento estabelece critério duplo para caracterização das horas extras, considerando tanto o limite diário quanto o semanal, sendo correta a apuração pericial que seguiu este comando judicial. A Lei 12.506/2011 estabelece a proporcionalidade do aviso prévio conforme o tempo de serviço, tratando-se de legislação de ordem pública que se aplica independentemente de menção expressa na sentença.. 2.O acórdão do TRT delimita expressamente as parcelas que compõem o salário de contribuição previdenciário, excluindo implicitamente as férias indenizadas por sua natureza indenizatória, conforme art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91. 3.A aplicação de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias encontra amparo na Súmula 368 do TST, que estabelece o fato gerador das contribuições previdenciárias como a efetiva prestação de serviço. 4.A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 não se aplica aos casos em que houve manifestação judicial expressa sobre os critérios de atualização, não vedando a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial quando determinada judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de horas extras deve observar o critério duplo estabelecido na sentença de conhecimento, considerando tanto o limite diário quanto o semanal. 2. A aplicação da Lei 12.506/2011 para cálculo do aviso prévio proporcional independe de menção expressa na sentença, por tratar-se de legislação de ordem pública. 3. As férias indenizadas não integram a base de cálculo previdenciária por sua natureza indenizatória, devendo ser excluídas conforme determinação judicial expressa. 4. A aplicação de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias é cabível quando há comando judicial expresso, observando-se o regime de competência mês a mês. 5. A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 não impede a aplicação de critérios específicos de atualização determinados judicialmente de forma expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.506/2011; CLT, art. 487, § 5º; Lei 8.212/91, arts. 28, § 9º, 'd', e 43; Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072410100908900000045122549?instancia=2
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008527020245060008 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008527020245060008 PARTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000852-70.2024.5.06.0008 RECORRENTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por ex-empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e de indenização por danos morais, formulados em face da empregadora e da entidade pública, atribuída a responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve coação patronal ou falta grave suficiente para ensejar a nulidade do pedido de demissão e consequente conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho; e (ii) saber se a empregadora violou direitos da personalidade da empregada, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A prova testemunhal não confirmou a alegada coação ou restrição abusiva ao uso de banheiros, nem indicou tratamento degradante por parte da empregadora. Os registros eletrônicos de pausas e os relatórios apresentados demonstram controle compatível com a atividade de teleatendimento, não evidenciando abuso no poder diretivo. Inexistindo prova de vício de consentimento no pedido de demissão, deve ser mantida a validade do ato praticado voluntariamente pela empregada. Ausente ato ilícito ou conduta patronal ofensiva à dignidade da trabalhadora, é indevida a indenização por dano moral pleiteada. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A reversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova inequívoca de vício de consentimento ou de falta grave patronal, o que não se verificou no caso concreto. 2. O controle de pausas para uso de sanitários, quando realizado de forma razoável e sem sanções indevidas, não caracteriza ambiente de trabalho degradante. 3. Inexistente o ilícito, é indevida a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 791-A; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0000288-72.2023.5.11.0013, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07.08.2024; TRT-3, ROT 0010046-07.2023.5.03.0140, Rel. Des. Maria Cristina Diniz Caixeta, 6ª Turma, j. 16.01.2024; TRT-2, RORSum 1001777-92.2022.5.02.0311, Rel. Des. Ivete Bernardes, 18ª Turma, j. 13.09.2023 RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072409575869300000045119627?instancia=2
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: ADEILSON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000240-39.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 973
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00002403920155060141 OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00002403920155060141 PARTE: ADEILSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: ISABELA DE ARAUJO COSTA - OAB 39284/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000240-39.2015.5.06.0141 AGRAVANTE: ADEILSON JOSE DA SILVA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea2104 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pleito contido na petição de ID 4a9a686.Proceda-se ao ajuste na autuação. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072412384704700000045143320?instancia=2
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA X ARPLAST
Processo: 0000411-84.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004118420235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004118420235060021 PARTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - POLO Passivo PARTE: BRUNA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTOS - POLO Ativo PARTE: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - OAB 48422/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000411-84.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955ca0b proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada pela perita, em 8 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT com a redação da Lei n. 13.467/2017).Decorrido o prazo em branco para ambas as partes, voltem os autos conclusos para homologação.Havendo impugnação por uma ou ambas as partes, vão os autos à perita contábil, conforme o caso, para que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - GIVANILDO FERREIRA DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072410431598800000089637714?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2884
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4357
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005026320255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005026320255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000502-63.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e67231c proferido nos autos. DESPACHO 01. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte reclamante, concedendo mais 05 (cinco) dias para juntada, de maneira legível, do seu documento de identificação pessoal com foto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Dê-se ciência. 1 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 28 de julho de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25072807595621400000041069535?instancia=1
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04/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: JÚLIO GARCIA ARAÚJO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000503-48.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4382
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005034820255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005034820255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JULIO GARCIA ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000503-48.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JULIO GARCIA ARAUJO RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8b9b47 proferido nos autos. DESPACHO 01. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte reclamante, concedendo mais 05 (cinco) dias para juntada, de maneira legível e completa, do seu documento de identificação pessoal com foto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Dê-se ciência. 1 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 28 de julho de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO GARCIA ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25072807595573200000041069525?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3803
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009633720245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009633720245060143 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA - OAB 56494/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000963-37.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9328b2f proferida nos autos. Vistos etc. I - Promova-se o registro do(a) executado(a) junto ao BNDT; II - dê-se ciência à(o) exequente do teor da certidão retro, oportunidade em que deverá indicar bens ou meios para prosseguimento da execução sob pena de SUSPENSÃO DO FEITO, inteligência do § 1º, art 40 da Lei 6830/80. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON ADOLPHO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072808510817400000089726922?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008796520255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008796520255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000879-65.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ac0b2 proferido nos autos. D E S P A C H O TUTELA DE URGÊNCIA PARA APRECIAR. A PARTE AUTORA deverá juntar toda a prova documental que desejar produzir, em cinco dias, sob PENA DE PRECLUSÃO;EXPEDIDA(S) NOTIFICAÇÃO(ÕES) à(s) parte(s) demandada(s), POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO E/OU CARTA POSTAL, para comparecer(em) à AUDIÊNCIA INICIAL - TELEPRESENCIAL designada para o dia 15/09/2025 14:07, ocasião em que deverá(ão) APRESENTAR DEFESA(S), sob pena de revelia e confissão, bem como se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo autor e apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária, tudo, sob pena de preclusão. (arts. 434 , 435 e 437 do CPC ); A PARTE DEMANDADA deverá confirmar o recebimento da notificação expedida via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, em 03 dias úteis, sob pena de multa de 5% do valor da causa ou apresentar justificativa junto com a defesa, conforme disposto na Resolução 455 do CNJ, art. 20,§3º.INTIME-SE O AUTOR, deste despacho e para comparecer à audiência inicial acima designada, sob pena de arquivamento, por seu advogado habilitado nos autos;Resolvendo as partes conciliar, deverão juntar nos autos a petição com os termos do acordo, até a data da audiência inicial designada, para devida homologação;As partes deverão acessar a SALA VIRTUAL, por intermédio do ZOOM MEET, através do Link ou QR code abaixo. Já deverão estar na sala de espera no momento do pregão, com câmera e microfones ligados e em funcionamento, para tornar possível a identificação e o registro das respectivas presenças à assentada. Não se considerará presente a parte e/ou advogado(a) incorretamente identificado(s) ou sem acesso a câmera e /ou microfone no momento do pregão;Meios de acesso: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86964415284 QR code PAULISTA/PE, 28 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO SEVERINO COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072818084284500000089760240?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002750720255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002750720255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LENILDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000275-07.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: LENILDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6caf9da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LENILDO GOMES DA SILVA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072819032807800000089762143?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3667
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014317020245060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014317020245060023 PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001431-70.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (2) RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para se manifestar acerca do inquérito policial IP Nº 09905.9037.00059/2023-1.3 anexado aos autos. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072821082220400000089764772?instancia=1
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04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013684220245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013684220245060024 PARTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001368-42.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421a133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DAYANE VALESKA SANTOS SILVA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo conforme fundamentação supra. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da causa, conforme art. 789, II, da CLT. Dispensadas ex vi legis. Honorários periciais (R$ 1.000,00) pela União. Intimem-se as partes. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - DAYANE VALESKA SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072809165284500000089728238?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013692720245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013692720245060024 PARTE: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EMILLY DE LIMA DUARTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELNA MARIA DA MOTA MOREIRA - OAB 9966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001369-27.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EMILLY DE LIMA DUARTE RECLAMADO: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad891f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a inépcia da peça vestibular, por, em seu entender, não estar suficientemente explícita a causa de pedir referente ao pedido de hora extra. Carece de respaldo a pretensão da ré, no sentido de se determinar o desfecho prematuro do feito, sem apreciação meritória. Diversamente dos requisitos exigidos no Código de Processo Civil, a petição inicial trabalhista é orientada pela simplicidade das formas, donde a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio é suficiente ao conhecimento da demanda. Exegese extraída da literalidade do artigo 840, da CLT. Dicção legal, inclusive, robustecida, por decisão do Excelso STF, no sentido de reconhecer plenamente vigente no âmbito jurídico trabalhista o jus postulandi das partes. O pedido há de ser certo, de modo a viabilizar seu conhecimento pelo órgão jurisdicional e a elaboração de defesa específica pela reclamada. E a narrativa da exordial possibilitou ambas as situações. O pleito fulminado de inépcia pela reclamada foi satisfatoriamente por ela contestado no mérito. Prejuízo não houve à elaboração de defesa. Porque atendida por completo a inteligência do artigo 840 Consolidado, afasto a preliminar de inépcia suscitada. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: 'Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)'. DO MÉRITO DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A reclamante alega que, além do salário fixo, recebia comissões "por fora" e que estas não foram integradas ao seu salário para fins de cálculo das demais verbas trabalhistas. Requer, portanto, a integração das comissões e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos, daí decorrentes. A reclamada, em sua contestação, nega pagamento de quantias "por fora", afirmando que todos os valores pagos à reclamante durante o contrato de trabalho constam nos seus contracheques. Pois bem. Ante a negativa da ré, era ônus da reclamante comprovar a existência do alegado pagamento extrafolha (não computado formalmente) de comissões, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A reclamante, contudo, não se desincumbiu desse encargo probatório. A testemunha Alanna, convidada pela ré, prestou relato com grande segurança e credibilidade, tendo corroborado a afirmação da reclamada quanto ao pagamento das comissões com registro integral nos contracheques. Por sua vez, o relato da testemunha Jéssica, convidada pela reclamante, não transmitiu credibilidade, além de contradizer a própria narrativa autoral. Assim, a depoente não foi capaz de convencer este Magistrado quanto à fidedignidade das suas declarações. A autora afirma na peça de ingresso, por exemplo, que 'recebia comissões que giravam em torno de 0,5 a 1% das vendas realizadas, o que totalizava em média R$ 350,00 por mês' (fl. 9). A testemunha, por sua vez, alega que as supostas comissões eram pagas apenas quando metas 'absurdas' eram batidas (05min55s), fato esse que não ocorria todo mês. Como a testemunha Alanna demonstrou maior segurança ao depor, transmitindo sua narrativa com detalhes, clareza, segurança e credibilidade, confiro maior valor probatório ao seu depoimento. Ante o exposto, à míngua de provas robustas que confirmem o pagamento de comissões extra-folha, julgo improcedente o pedido de integração das comissões e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA A limitação da duração do trabalho consiste em uma importante conquista histórica e em um dos mais relevantes direitos humanos trabalhistas, estando intimamente relacionada à viabilização do pleno desenvolvimento das potencialidades e dos projetos de vida das pessoas cuja sobrevivência digna depende do oferecimento de sua força de trabalho. Justamente por isso, tal direito é explicitamente consagrado em diversos documentos internacionais referentes à proteção do ser humano, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 24, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 7º, alínea 'd', e do Protocolo de San Salvador, em seu art. 7º, alínea 'g'. Não à toa, a primeira Convenção editada pela Organização Internacional do Trabalho dispôs exatamente sobre o tema da limitação das horas de trabalho, sendo a observância deste direito indispensável para a concretização da noção de trabalho decente sustentada pela entidade. Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 7º, XIII, a regra geral da duração do trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixando que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. No caso concreto, a reclamante alega que laborava em sobrejornada sem o recebimento correto da paga das horas extras efetivamente prestadas. Sustenta ainda que seus horários eram controlados pela empresa. A reclamada contesta o pedido, afirmando que o reclamante exercia cargo de confiança, não sujeito a fiscalização de horário, nos termos do artigo 62, II, da CLT. De acordo com o referido dispositivo celetista, os exercentes de cargo de gestão não estão abrangidos pelo regime legal de duração do trabalho, desde que percebam remuneração diferenciada, com acréscimo de pelo menos 40% em relação ao seu salário. No entendimento deste Magistrado, o art. 62, II, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual, ao fixar a duração normal do trabalho, não admitiu distinção de qualquer espécie, relacionada a qualquer cargo ou posição ocupada na estrutura empresarial. Em exercício de controle de convencionalidade, entendo, também, que o dispositivo não é compatível com os documentos de Direito Internacional mencionados supra (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de San Salvador), os quais são dotados de jus cogens. Afinal, a limitação da duração do trabalho é, como já afirmado, um dos mais importantes direitos humanos de índole social. Não obstante, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui posicionamento pacífico quanto à constitucionalidade do mencionado artigo celetista, em quase três décadas de manifestação a respeito do dispositivo sob a égide da nova ordem constitucional. Assim, considerando que o Poder Judiciário deve contribuir para a pacificação dos conflitos sociais e não deve provocar expectativas infundadas nas partes do processo, bem como tendo em vista a segurança jurídica e o direito fundamental de isonomia (sob a perspectiva de igual tratamento perante o Judiciário), curvo-me ao entendimento da Alta Corte Trabalhista, com a ressalva de entendimento pessoal. A caracterização da exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige a coexistência de três requisitos básicos: a) atribuições de gestão; b) inexistência de controle de horário; e c) padrão de remuneração significativo, com gratificação de 40% superior ao cargo efetivo, todos requisitos cuja prova incumbe exclusivamente ao réu (CLT, art. 818; CPC/15, art. 373, II). Não foi comprovada a existência de quaisquer dos requisitos acima indicados, valendo observar, de modo específico, a ausência nos contracheques (IDs 92cabae, 22156ba e fa52195) de rubrica específica para pagamento de gratificação de 40% superior ao cargo efetivo, não tendo ainda a reclamada sequer demonstrado se o conjunto salarial percebido pelo autor excederia na citada proporção o salário dos demais empregados. Consoante já declinado, a ausência de tais elementos, por si só e independentemente do plexo de poderes titularizado pela parte reclamante, inviabiliza seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Ademais, um dos requisitos para a incidência do dispositivo é a ausência de controle de jornada. No caso concreto, a reclamada promovia o controle de jornada, conforme se verifica nos documentos de fls. 236 e seguintes. Outrossim, não restou comprovado, através de qualquer meio, o efetivo desempenho de atribuições de gestão. Logo, inviável o enquadramento do reclamante na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Feitas tais considerações, no entanto, a presunção favorável à alegação da parte autora referente à duração do trabalho deve ser afastada, considerando o depoimento da testemunha Alanna, que corrobora a duração média do trabalho que se extrai das folhas de frequência. Assim, como a parte reclamante não foi capaz de produzir qualquer prova suficiente a afastar a credibilidade dos controles de frequência, reputo verdadeiras as informações lançadas em tais registros. Ocorre que o confronto entre os espelhos de ponto e os contracheques evidencia o registro de horas extraordinárias (por exemplo, 1º/04/2022, fl. 236) sem o correspondente pagamento e sem compensação. Nestes termos, julgo procedente o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas tanto as excedentes da oitava diária quanto as excedentes da quadragésima quarta semanal (CF/88, art. 7º, XIII), estas últimas desde que não computadas no excesso diário, observando-se os registros contidos nos espelhos de ponto. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) divisor de 220; b) adicional de 50%; c) variação salarial. Considerando, porém, a ausência de habitualidade na prestação do trabalho extraordinário, não há reflexos a reconhecer. Quanto aos dias não abrangidos pelos controles de frequência, nos quais não houve comprovação de qualquer das circunstâncias referidas, assim como naqueles em que os registros encontrem-se ilegíveis, adote-se a média das horas extraordinárias. Atente-se, ainda, para a diretriz consagrada na Súmula n.º 366 do C. TST: 'Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc)'. Não houve postulação de reflexos da majoração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extraordinárias sobre outras parcelas. Deve-se, ainda, atentar à média física das horas extraordinárias. Quanto à base de cálculo das horas extraordinárias, observe-se o previsto na Súmula n.º 264 do C. TST, in verbis: 'A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa'. Devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se a Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-I do C. TST: 'A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho'. DO FGTS Em observância ao princípio da adstrição, devidas as diferenças decorrentes das verbas concedidas neste decisum, pelo que restam deferidos, nestes limites. DO SEGURO DESEMPREGO Defiro a expedição de alvará para levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada da obreira e para habilitação perante o programa do seguro-desemprego. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST, in verbis: Súmula Vinculante n.º 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. TST, Súmula n.º 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: 'a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)'. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/1991, in verbis: Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000), em que se reconheceu a 'natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência'. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros (entidades que constituem o denominado 'sistema S'), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do quanto disposto na Constituição Federal, em seus arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', e II. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, sendo, portanto, realizado mês a mês. Vale salientar que este entendimento é aplicável mesmo para créditos anteriores à Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei n.º 7.713/88, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do regime de caixa previsto no art. 12 deste diploma normativo (RE 614406/RS, com repercussão geral). Observe-se ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST: '400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora'. Finalmente, atente-se para a previsão contida na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do C. TST: '363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte'. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caputa, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04: '04. JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente'. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. Sendo assim, 'as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DO PROTESTO DA DECISÃO Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Registro, por relevante, que a hipoteca judiciária consiste em efeito anexo ou acessório da sentença, independendo até mesmo de manifestação judicial para fixação de tal efeito. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No caso concreto, não há falar em compensação, instituto que pressupõe que dois sujeitos sejam reciprocamente credor e devedor (Código Civil, art. 368). Da mesma maneira, incabível a dedução, já que não há diferenças já pagas em relação aos títulos objeto de condenação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar a preliminar de inépcia; c) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMILLY DE LIMA DUARTE em face de AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA, condenando a reclamada na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda indicados supra. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY DE LIMA DUARTE - AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072820575958300000089764629?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003617520245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003617520245060004 PARTE: ADRIANO ANTERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: BRUNA LUIZA ALVES CANDIDO - POLO Ativo PARTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000361-75.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: ADRIANO ANTERO DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda2d3d proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes do laudo pericial para manifestação em 05 dias. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE - ADRIANO ANTERO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072816485627100000089756297?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001473120255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001473120255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000147-31.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c33240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por GUSTAVO HENRIQUE ROCHA em face de JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial. No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante após a efetiva liquidação, as verbas descritas na fundamentação, incluindo as obrigações de fazer nos prazos fixados, observando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, conforme fundamentação. Defiro honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 240,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 12.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a encargo da reclamada. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada revel na forma do art. 852 da CLT. Deixo de intimar a União, conforme Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cumpra-se. NADA MAIS. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - GUSTAVO HENRIQUE ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072819010391400000089762108?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694120255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694120255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). ANA CASSIA DA SILVA LEITE, através de seu(sua) advogado(a), para FALAR SOBRE O LAUDO PERICIAL ID 5757e18. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 28/07/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de julho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CASSIA DA SILVA LEITE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072807443309300000089724793?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA X KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
Processo: 0000134-45.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001344520255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001344520255060006 PARTE: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIANNA RODRIGUES LAYME - OAB 30293/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000134-45.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d606f proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, determinei e já procedeu o cancelamento da audiência designada nos autos. Em cumprimento à determinação exarada pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 - Paraná, tendo o Plenário da Corte Suprema reconhecido a repercussão geral do Tema 1.389: 'Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade', decreto o sobrestamento do presente feito, o qual trata de matéria concernente à do Tema retro mencionado, tudo nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. O processo deverá ficar sobrestado até ulterior deliberação do Ministro Relator retro nominado ou do Plenário do STF. Ficam intimadas as partes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072814465120600000089747736?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000264420235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000026-44.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfdafb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO contra JOSE ANTONIO FRANCISCO, ambos qualificados nos autos. O Exequente também apresentou impugnação de ID d71f5c8. Os embargos são tempestivos e o Juízo está garantido pelo seguro garantia de ID. fef47b6, conforme autoriza o art. 882 da CLT . Não sendo necessária a produção de provas em audiência, determinei a conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preclusão pro judicato Assim preceitua o art. 836 da CLT: 'Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor'. Nesse mesmo sentido o Art. 505 do Código de Processo Civil: 'Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei'. No presente caso, em face da preclusão pro judicato (art. 836 da CLT e 505 do CPC), as matérias suscitadas pela embargante não podem ser objeto de uma nova decisão, pois já foram apreciadas por este Juízo em duas ocasiões, na decisão de ID. c9ca708, conforme inteiro teor abaixo transcrito: 'Trata-se de cálculos elaborados pelo contador, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, efetuados em sintonia com a res judicata. I. DA PRECLUSÃO DAS INOVAÇÕES DA RECLAMADA (ID 03904b5) Instada inicialmente a se manifestar sobre os cálculos periciais, a reclamada apresentou impugnação de ID a1aef54 limitando-se exclusivamente à questão da inobservância à decisão condenatória transitada em julgado quanto ao descumprimento da obrigação de fazer por parte do reclamante (apresentação de extratos bancários para dedução das horas extras pagas por fora). O perito, em suas respostas às impugnações (ID df37e54), reconheceu a procedência desta alegação e solicitou a apresentação dos extratos bancários pelo reclamante. Posteriormente, a reclamada apresentou nova impugnação (ID 03904b5), introduzindo matérias completamente novas, tais como: Apuração incorreta das horas extras e reflexosBase de cálculo das horas extras (inclusão do PTS)FGTS + 40% sobre DSRMulta por litigância de má-féAtualização monetária e juros de moraCálculos próprios alternativos Tais matérias não constavam da impugnação original, configurando inovação. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, o prazo para impugnação aos cálculos é preclusivo. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que, esgotado o prazo para manifestação sobre os cálculos de liquidação, opera-se a preclusão, não sendo admissível a inovação de argumentos em manifestação posterior. No mais, ainda que faltantes os extratos o Expert promoveu inicialmente o cálculo e apresnetou sua metodologia e critérios de apuração e nada disse foi impugnado pelo devedor. Os extratos servirão, tão somente, para apuração das horas extras sobre o salário pago por fora, tal qual ficou esclarecido no despacho de ID a614ada. Assim, a nova impugnação deveria ter sido restrita a essa espcifica parcela calculada o que nãose vislumbra dos autos. Assim, REJEITO por preclusão todas as alegações inovadoras apresentadas na impugnação de ID 03904b5, conhecendo apenas da matéria ventilada na impugnação original. II. DA IMPUGNAÇÃO ORIGINAL DA RECLAMADA (ID a1aef54) - EXTRATOS BANCÁRIOS A reclamada alegou que o perito não observou a determinação judicial para dedução das horas extras pagas "por fora", por não ter solicitado a apresentação dos extratos bancários do reclamante. O perito reconheceu a procedência da alegação e solicitou a apresentação dos extratos bancários do período de 01/2018 a 07/2021 para proceder à dedução das horas extras pagas por fora. A sentença foi expressa ao determinar: "Para fins de liquidação, a parte autora deverá apresentar os extratos de sua conta bancária na qual eram depositados os seus salários, referente ao período imprescrito, a fim de possibilitar, a partir do cotejo entre os valores depositados e os constantes dos contracheques, identificar-se a quantia relativa às horas extras pagas por fora, possibilitando, assim, a dedução." O v. acórdão manteve tal determinação: "Assim, correta a sentença que determinou que, na liquidação, a parte autora deverá apresentar os extratos de sua conta bancária na qual eram depositados os seus salários, referente ao período imprescrito, a fim de possibilitar, a partir do cotejo entre os valores depositados e os constantes dos contracheques, identificar-se a quantia relativa às horas extras pagas por fora, possibilitando, assim, a dedução." ACOLHO a impugnação da reclamada quanto aos extratos bancários. Cálculos refeitos. III. DAS IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE (ID e585088) Na sua manifestação aos esclarecimentos periciais, o reclamante manteve apenas quatro alegações, as quais passo a analisar: III.1. DO LANÇAMENTO DE FÉRIAS O reclamante alega que o perito não lançou as férias de acordo com o período de efetivo gozo, incorrendo em prejuízo ao obreiro quanto à apuração das horas extras. Analisando as respostas periciais, verifica-se que o expert esclareceu que, apesar do lançamento automático no campo "Faltas e Férias", na planilha de cálculos os dias de gozo foram lançados corretamente na folha de ponto, conforme demonstrado com os períodos aquisitivos correspondentes. O perito demonstrou especificamente que o período aquisitivo de 21/12/2017 a 20/12/2018 foi adequadamente considerado no período de gozo, não havendo prejuízo ao reclamante. REJEITO a impugnação quanto ao lançamento de férias. III.2. DA HORA NOTURNA FICTA - HORÁRIO PRORROGADO - SÚMULA 60 TST O reclamante sustenta que o contabilista não considerou a prorrogação da hora noturna à luz da Súmula 60 do C. TST, alegando que não se está requerendo adicional noturno, mas sim a repercussão da hora noturna ficta na apuração da hora extra. Contudo, o perito demonstrou de forma categórica que no Acórdão Rec. Ord. ID 670471b negou-se expressamente a defesa do autor quanto à prorrogação do horário noturno, conforme fundamentação transcrita pelo expert. O próprio acórdão foi claro ao registrar: "Destarte, nego provimento ao recurso" quanto à diferença de adicional noturno. Sendo a liquidação estritamente vinculada ao título executivo judicial, não cabe ao liquidante inovar além dos limites da coisa julgada. A matéria foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Tribunal. REJEITO a impugnação quanto à hora noturna ficta. III.3. DA DEDUÇÃO DOS VALES TRANSPORTES PAGOS O reclamante questiona a incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem deduzidos, sustentando que juros somente incidem sobre verba não paga. O perito esclareceu que para a correta e justa dedução de valores pagos, estes e os valores devidos devem estar posicionados monetariamente na mesma data, constituindo técnica contábil adequada e necessária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos cálculos. A aplicação de correção monetária sobre valores a deduzir é medida técnica indispensável para evitar distorções decorrentes da inflação no período. REJEITO a impugnação quanto aos vales transportes. III.4. DA DEDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sustenta ser indevida a dedução da multa por litigância de má-fé do seu crédito, requerendo a exclusão da multa ou, subsidiariamente, que seja calculada em apartado sem dedução do crédito obreiro. O perito esclareceu que não há determinação judicial para exclusão da multa, não podendo inovar ou alterar o julgado. De fato, a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta automaticamente a responsabilidade por multa decorrente de litigância de má-fé. A multa do art. 793-C da CLT tem natureza sancionatória pelo comportamento processual inadequado, sendo devida independentemente da situação econômica da parte. REJEITO a impugnação quanto à multa por litigância de má-fé. IV. DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS Considerando que o reclamante, em sua manifestação final, concordou com as alterações promovidas pelo perito após suas respostas às impugnações, restam incontroversas as seguintes parcelas com seus respectivos valores atualizados: CRÉDITO BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 165.121,86 Discriminação detalhada conforme planilha final elaborada pelo perito, após as correções por ele promovidas em atenção às impugnações das partes. V. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Compulsando os autos, verifico que a perícia (liquidação por arbitramento) teve por finalidade apurar o crédito total do Autor. E esse múnus público do perito não é gratuito; seu trabalho é remunerado através da verba honorária razoável e proporcional. Em rigor, os honorários periciais são fixados pelo Magistrado antes mesmo da produção da prova: O CPC não estabelece um procedimento para fixação dos honorários periciais. Na prática forense, observa-se que esse arbitramento se dá previamente, antes mesmo da nomeação do perito. Requerida a prova pericial, antes de mais nada, o juiz deve consultar o especialista de sua confiança para que ofereça uma proposta de honorários periciais - levando em conta a complexidade e o objeto da perícia. As partes serão ouvidas. Concordando, prevalece o valor sugerido pelo perito; discordando, uma delas que seja, cabe ao juiz estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos - partes e perito. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 7. ed. Salvador: JusPodivum, 2012. p. 259) É o que ressai do art. 465, § 2º, I, do CPC: o perito, uma vez intimado, apresentará a proposta de honorários em 05 dias, levando em conta a complexidade e a natureza do objeto da perícia. Em seguida, as partes serão intimadas a se manifestar sobre o valor proposto, em igual prazo. Concordando ou quedando silente as partes, prevalece o valor pleiteado pelo perito. Em caso de discordância, o Juiz arbitrará valor justo e razoável. Porém, isso não ocorre, de ordinário, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo os honorários do perito fixados posteriormente à produção da prova. De toda sorte, a fixação dos honorários periciais deve se pautar em uma ponderação entre a justa e devida remuneração ao profissional frente à repercussão do trabalho na solução e julgamento do processo, sem onerar demasiadamente as partes envolvidas. Trata-se, pois, de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade (TJ-MG - AI: 10000190394221001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 18/09/2019). Nesse diapasão, considerando o nível de dificuldade envolvido, o tempo necessário para a realização do laudo, as múltiplas impugnações apresentadas pelas partes, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 a cargo da parte Ré. VI. DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por força do Art. 790-B do texto celetizado, com redação dada pela Lei 13.467/2017, intitulada Lei da Reforma Trabalhista, imperioso reconhecer-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos casos de liquidação do julgado, é da parte vencida, sucumbente que é no objeto pendente de valoração por efeito da sentença transitada em julgado. E, de outro modo, não se poderia entender, sob pena de se tornar letra morta o comando contido no Art. 879, § 6º do mesmo diploma, em detrimento da máxima efetividade do Ordenamento Jurídico. Inquestionável, pois, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais aqui fixados deve ser imputada à parte Ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO as impugnações por preclusão (quanto às inovações da reclamada) e REJEITO no mérito as impugnações do reclamante e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos formulados na planilha final do perito para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o débito da parte ré em R$ 167.121,86, corrigido até a data dos cálculos, já incluídos os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. Montante que deverá ser atualizado pelo devedor quando do efetivo pagamento, autorizada a dedução dos depósitos recursais porventura já colacionados aos autos, acaso existentes, no limite dos valores incontroversos acima apontados. Deverão os credores indicar suas contas bancárias nos autos em 5 dias, para fins de liberação dos valores que lhes são devidos. Seus patronos, querendo, também deverão colacionar aos autos os respectivos contratos de honorários no mesmo prazo, caso desejem ver retidos seus honorários do crédito principal e pagos em separado. No silêncio, os valores serão pagos sem retenções contratuais. À parte autora para, querendo, diligenciar pelo início da execução no prazo de 5 dias. O silêncio importará no sobrestamento do feito. Ciente quanto às implicações de sua inércia, nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação determinada pela Lei 13.467/2017, inclusive quanto ao início da contagem do prazo prescricional intercorrente." POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA e a impugnação apresentada por JOSE ANTONIO FRANCISCO. Independentemente do trânsito em julgado, fica intimada a devedora a depositar o valor dito por ela como incontroverso conforme planilha de ID 0c3dfbc no prazo de 5 dias. No silêncio, fica configurado o sinistro devendo a Secretaria oficiar a seguradora para fins de depósito em Juízo do valor segurado. Com o valor, à Contadoria para rateio e liberaçao aos credores. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - JOSE ANTONIO FRANCISCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072814203236500000089746224?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LARYSSA VILAR MOREIRA - OAB 63308/PE ADVOGADO: DARLAN QUIDUTE TELES DE LIMA - OAB 46792/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000590-64.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ RECLAMADO: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c84830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072816091950900000089753676?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006399120255070011 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006399120255070011 PARTE: O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: OTIMISTA PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FÉRRER - OAB 10575/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000639-91.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO RECLAMADO: O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e642cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO em face de O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA e OTIMISTA PARTICIPACOES LTDA, para: Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/11/2023 a 31/03/2025, na função de social mídia, com evolução salarial de R$ 1.000,00 (de 01/11/2023 a 23/11/2024) e R$ 2.800,00 (de 24/11/2024 a 31/03/2025);Determinar que as reclamadas procedam à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 01/11/2023, a função de social mídia (CBO 2534-05), a remuneração de R$ 2.800,00 (último salário) e a baixa em 03/05/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;Condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); c) Férias simples referentes ao período aquisitivo de 15/08/2023 a 15/08/2024, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo incompleto (6/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual (8%), acrescido da multa de 40%, a ser recolhido à conta vinculada, autorizada a liberação por alvará; f) Multa do art. 477, §8º, da CLT;Determinar a expedição de ofício ao órgão competente para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, considerando os seguintes dados: admissão (01/11/2023), data da dispensa/último dia trabalhado (31/03/2025), data do aviso prévio (31/03/2025), última remuneração (R$ 2.800,00), função (social mídia), CNPJ do empregador (56.086.723/0001-00). Se, contudo, o exercício desse direito for impossibilitado pela culpa do empregador ou pelo destempo, as reclamadas pagarão o equivalente ao período devido, sendo certo que não será devida qualquer indenização caso o benefício não seja pago em razão do não preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, conforme fundamentado no tópico 2.7 desta sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: Natureza salarial: todas as parcelas deferidas, exceto férias, aviso prévio, FGTS e multas (indenizatórias). Contribuições previdenciárias: conforme art. 28, Lei 8.213/90, com retenção da cota do empregado. Imposto de renda: regime de competência (mês a mês) conforme Lei 12.350/2010 e IN RFB 1.127/2011, sem incidência sobre juros de mora. Responsabilidade do empregador pelo recolhimento, com comprovação nos autos (art. 12-A, Lei 7.713/88; OJ 363, TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Atualização conforme Lei 14.905/2024 e jurisprudência vinculante (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029): I) Fase pré-judicial: IPCA-E e juros TRD; II) Fase judicial até 29/08/2024: taxa SELIC; III) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção e taxa legal (SELIC-IPCA) para juros. ADVERTÊNCIAS: A) Embargos de Declaração: incabíveis para rever fatos, provas ou retardar a prestação jurisdicional (arts. 79, 80, V, VI, VII e 1026, §§2º e 3º, CPC); B) Juntada de documentos: restrita às hipóteses do art. 765 CLT, art. 435 CPC e Súmula 8, TST; C) Procuração de pessoa jurídica: deve conter nome da outorgante e do signatário (Súmula 456 TST). SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos integram este dispositivo. Custas pelo reclamado, sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste dispositivo). Os valores serão apurados em, observando-se a evolução salarial reconhecida (R$ 1.000,00 de 01/11/2023 a 23/11/2024 e R$ 2.800,00 de 24/11/2024 a 31/03/2025). Intimem-se as partes. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO - OTIMISTA PARTICIPACOES LTDA - O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/25072813122712300000044560239?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: LAÍS CAROLINE ROQUE DA SILVA X ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA
Processo: 0000639-21.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2896
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006392120225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006392120225060142 PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RENNAN HYGOR SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ANTONIO NECO - OAB 37509/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000639-21.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA RECLAMADO: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3a71e proferido nos autos. DESPACHO À vista dos resultados (certidões dos oficiais de justiça aos mandados de pesquisa patrimonial e diligências realizadas), fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, o feito será encaminhado ao sobrestamento para fins de transcurso do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072806200404700000089724153?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES X REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Processo: 0001075-41.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4673
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: LILIANE FERREIRA DA SILVA X NALDO CONSTRUCOES LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4675
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - URGENTE
Agendamento: Triagem Prévia - URGENTE
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA X CYBERTECH CERTIFICACAO DIGITAL LTDA
Processo: 0001034-89.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4680
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO - URGENTE
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAÇÃO - URGENTE
Cliente: EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000622-87.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4681
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA
Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 4682
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001188-31.2025.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 4631
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA OBS: DEIXAR AÇÃO PRONTA E AGUARDAR O RECLAMANTE SER ADMITIDO NA NOVA EMPRESA PARA PROTOCOLARMOS.
Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA
Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: MARTONY DE SOUSA SA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0001475-58.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4684
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MARTONY DE SOUSA SA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0001475-58.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4684
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: ANDERSON VIEIRA GOMES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 734252823    Pasta: 0    ID do processo: 4685
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0010775-70.2025.5.15.0094    Pasta: -    ID do processo: 4279
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem
Agendamento: Triagem
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 2144494824    Pasta: -    ID do processo: 4674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4687
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: [URGENTE] Diligência: Processo parado desde o dia 30/06, diligenciar com a vara para solicitar agilidade nesses andamentos
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3061
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - Rescisão Indireta
Agendamento: Triagem Prévia - Rescisão Indireta
Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4692
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001075-69.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4697
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: urgente TRIAGEM PREVIA
Agendamento: URGENTE - TRIAGEM PREVIA - Já tirou de outra advogada pela demora
Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4698
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTOS
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTOS
Cliente: KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA X Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco
Processo: 0001061-72.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4700
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0076413-46.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4701
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: URGENTE TRIAGEM PREVIA
Agendamento: URGENTE TRIAGEM PREVIA - Já tirou de outra advogada pela demora
Cliente: GIVANILDO JOSE SANTOS X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001005-36.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001143-45.2025.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 2914
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: JOSÉ FERNANDO DE SENA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001109-44.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4705
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: JOSÉ FERNANDO DE SENA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001109-44.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4705
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001170-83.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4707
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001223-12.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4708
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: JOSÉ XAVIER DE SANTANA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001135-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4709
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: NEILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001177-84.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4710
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4711
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001113-07.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: RONALDO GOMES DA SILVA (Goias) X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001137-84.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4713
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001135-68.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4715
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001171-68.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4717
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001028-30.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4716
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: SIDNEY BARBOSA X Loyman Montagem Industrial LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4718
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: SIDNEY BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4719
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: LEONARDO PAULINO DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001134-83.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4720
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001148-76.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4722
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PREVIA
Agendamento: TRIAGEM PREVIA
Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4723
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001066-06.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4724
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Previa
Agendamento: Triagem Previa
Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4725
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Previa
Agendamento: Triagem Previa
Cliente: EDJAIR MARQUES DA SILVA SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 300692077    Pasta: 0    ID do processo: 4726
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 13/10/2025 às 08:45 - Inicial por videoconferência
Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3959
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Roteiro de Audiência
Resumo: roteiro de audiência - proc 0001360-80.2024.5.06.0019
Agendamento: roteiro de audiência - proc 0001360-80.2024.5.06.0019
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 09/03/2026 às 11:19 - Instrução por videoconferência - Pauta Audiência Principal
Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0010294-53.2025.5.03.0026    Pasta: -    ID do processo: 4267
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00102945320255030026 1ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00102945320255030026 PARTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB 131600/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010294-53.2025.5.03.0026 AUTOR: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5177ffd proferido nos autos. Vistos, etc. Em razão da necessidade de readequação da pauta, determino a redesignação da audiência Instrução por videoconferência para o dia 09/03/2026 11:19 horas, que será PRESENCIAL , na sala de audiências da 1a Vara do Trabalho de Betim, nos termos do PCA 0002260- 11.2022.2.00.0000, por se tratar de ato 'absolutamente imprescindível para o oferecimento da prestação jurisdicional qualificada', bem como em razão das 'severas barreiras econômicas, estruturais e de analfabetismo tecnológico que, por muitas vezes, dificultam ou mesmo impedem a participação de partes e testemunhas nas audiências telepresenciais'. Ressalto, no mais, que não se trata de processo sob Juízo 100% Digital, e que a própria Ordem dos Advogados do Brasil sustentou em manifestação durante a sessão a "excepcionalidade da audiência telepresencial". Pelos motivos supra, o Juízo não realizará audiência híbrida. Devendo os advogados, as partes e as testemunhas comparecerem presencialmente, sem exceções. Intime(m)-se o(a)s procuradores(as) da(s) parte(s), por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes e testemunhas, na forma do art. 825 da CLT. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A DATA ORA DESIGNADA PODERÁ SER ALTERADA Isso ocorre porque a presente serventia conta com processos pendentes de julgamento dos anos de 2024 e 2025, todos anteriores ao do autor que, por data, têm prioridade de julgamento. Registro que os critérios de organização da pauta obedecem às regras estabelecidas pelo CNJ, CSJT, TST e TRT3 e respectivas corregedorias, tais regras são o julgamento dos processos prioritários (acidente, idoso, menor), obedecendo-se ainda o decurso de tempo, ou seja, processos antigos (2024) devem ser julgados antes de novos (2025). O remanejamento de pauta e ajuste das prioridades é feito mensalmente e as demais audiências próximas não insertas na lista prioritária são adiadas apenas para que as partes e procuradores possam se organizar, não reservando data na qual a audiência não será realizada. BETIM/MG, 30 de julho de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25073021531992200000223524903?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1440,22 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 3360,51
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1440,22 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 3360,51
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004880720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: DE CASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - POLO Ativo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000488-07.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Fica o beneficiário (SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VENDA N IMIGRANTE/ES, 30 de julho de 2025. SOLANGE BARROS LITTIG Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25073004025303900000040297963?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009351320175060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009351320175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000935-13.2017.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7139aaf proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos da manifestação da executada (id a3361fc), à contadoria para rateio do depósito judicial de id f0d4478, observando-se as retenções e deduções legais porventura cabíveis.Em seguida,pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe.Em paralelo, vistas à parte executada, por 05 (cinco) dias, acerca da manifestação do exequente acerca da adequação aos cálculos efetuada pela Sra. Perita (id 9b971bc e anexos).Intime-se a Sra. Perita para que se pronuncie acerca da respectiva manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos para análise. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOSE RICARDO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073017001404200000089852108?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA - Dia: 13/08/2025 (Quarta-feira) Hora:14:00hLocal:Empresarial Riomar Trade Center, TORRE 4, Sala 2202 (Av. República do Líbano, 251) –Pina, Recife –PE, 51110-160
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004474920255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004474920255060024 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: SILVIA MARIA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB 25254/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-49.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db77ed0 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:1a4cd34, com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência, bem como para as providências solicitadas pelo(a) perito(a). Fica a parte autora advertida de que a ausência injustificada na data do exame pericial não ensejará a designação de nova data para a perícia, implicando desistência da prova em questão. Nos autos, ainda, certidão #id:c47aace, com juntada dos documentos previdenciários da reclamante. Prazo de 05 dias para manifestação das partes. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SILVIA MARIA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013363750700000089840558?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS + FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS + FALAR DOCUMENTOS
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004312620255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004312620255060144 PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Ativo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ZENOBIA PEREIRA MOREIRA DE MOURA - OAB 43175/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000431-26.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA RECLAMADO: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188af2d proferido nos autos. DESPACHO Visto, etc Considerando que ainda resta pendente a intimação das partes acerca da consulta no PREVJUD, converto o feito em diligência. (src) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - RAFAELA FERREIRA DE SENA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013304592300000089840220?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia | Dia 19/08/2025 às 16:00h LOCAL: Rodovia BR 101 –Norte –Km 52, Abreu e Lima –PE
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014463320245060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014463320245060122 PARTE: AILTON AMARO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: FIBRASA S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - OAB 26988/ES ADVOGADO: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - OAB 4748/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001446-33.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: AILTON AMARO DE SOUZA RECLAMADO: FIBRASA S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). AILTON AMARO DE SOUZA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: CIENCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERICIA Prazo: 0 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 30/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001446-33.2024.5.06.0122 AUTOR: AILTON AMARO DE SOUZA, CPF: 426.932.094-04 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : FIBRASA S.A., CNPJ: 04.221.067/0001-07 ADVOGADO(S): FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, OAB: 26988 SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, OAB: 4748 /MNSCF PAULISTA/PE, 30 de julho de 2025. MARIA DE NAZARE DA SILVA CAVALCANTI FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON AMARO DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013402651700000089840751?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. instrução presencial - Dia 03/02/2026 às 14:30 - Instrução - Sala Principal
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f4fc0 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 03.02.2026, às 14h30, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face do pleito de pagamento de adicional de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA (email: cristiano_didier@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do Sr. Perito. O perito deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Em face da necessidade de perícia médica, nomeia o Juízo a Expert Dra. HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT (email: dra.hyarledias@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Deverão as partes entrar em contato com a Sra. Perita, a fim de que o mesmo os informe dia e hora da realização da diligência, para que, querendo, possam acompanhá-lo nas diligências de campo. Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Expeça-se ofício ao INSS para apresentar o histórico de concessão de benefícios ao(à) reclamante - incluindo INFBEN e laudo médico pericial - esclarecendo o tipo de concessão, o período da concessão e o CID-10 da doença que embasou os benefícios. Se necessário e requerido pelo perito, deverá o(a) reclamante juntar aos autos autorização para exibição da documentação solicitada para envio ao INSS. À atenção da secretaria. Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Em relação aos demais pedidos de expedição de ofícios requeridos na audiência de id: ddd6a77, estes serão apreciados após a audiência de instrução. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013440992700000089840897?instancia=1
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA
Agendamento: Disponível para a revisão da dra. Ruama Moraes! Urgência: não. Complexidade: 5+ Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ÉLCIO ELIAS DE LIMA
Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4634
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] SÉRGIO HERNANDO FERREIRA X SOFERRO CONSTRUTORA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferença das verbas, multa do 477, FGTS não depositado, PIS e doença ocupacional. Valor da causa: R$833.332,75 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\SÉRGIO HERNANDO FERREIRA
Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4607
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X FORTPEL COMÉRCIO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, insalubridade e enquadramento sindical. Valor da causa: R$ 239.500,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA
Cliente: ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Processo: 0000931-64.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4547
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolo
Agendamento: protocolo - encaminhei-e-mail de protocolo
Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4550
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [URGENTE] Solicitar documento da testemunha
Agendamento: [URGENTE] Solicitar documento da testemunha, que comprove que estava doente + endereço O prazo encerra amanhã. Quando enviar por email: [PETICIONAR URGENTE] - PROC - RECLAMANTE
Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros)
Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3952
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros)
Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3952
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF
Agendamento: Protocolar RF
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar juntar documentos
Agendamento: Revisar juntar documentos
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntar docs FF
Agendamento: Protocolar juntar docs
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: SAULO ROBERTO ALEIXO CAVALCANTI (MENOR DE IDADE) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4677
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Vistas de RO
Agendamento: Vistas de RO
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
Processo: 0000236-58.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4096
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência
Agendamento: Pendência de provas documentais que possam anular acordo prévio
Cliente: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS X MARIA JOSE DIAS BERNARDO
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: revisão RF
Agendamento: revisão RF
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: vistas manifestação
Agendamento: vistas manifestação
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo juntar documentos
Agendamento: protocolo juntar documentos
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: revisão manifestação
Agendamento: revisão manifestação
Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001239-67.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2750
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF (MANIFESTAÇÃO)
Agendamento: PROTOCOLAR RF (MANIFESTAÇÃO)
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
Processo: 0000236-58.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4096
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF FF
Agendamento: Protocolar RF FF
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisar manifestação
Agendamento: Revisar manifestação
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025 - 08:29/08:29
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes: Dia 04/08/2025 às 08:29 - Encerramento de instrução por videoconferência - Sala Audiência 1 (PRINCIPAL) 2ª Vara
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 04/08/2025 Horário:08h:30min Local: Na sede da Reclamada em Mirador.
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004883520255090023 VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004883520255090023 PARTE: GONCALVES & TORTOLA S/A - POLO Passivo PARTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO ITABORAHY - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN ROGERIO MINCACHE - OAB 31976/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000488-35.2025.5.09.0023 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA RECLAMADO: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da designação de perícia conforme ID 1dc46da. As partes deverão apresentar os documentos solicitado pelo Perito. PARANAVAI/PR, 27 de junho de 2025. REBECA ESTER POPOVITZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - GONCALVES & TORTOLA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
04/08/2025 - 08:55/08:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: audiencia
Agendamento: audiência inicial -
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
04/08/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 04/08/2025 às 09:15 - Una (rito sumaríssimo) - Sala 1- Principal
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db5821 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Audiência UNA designada para o dia 04/08/2025 09:15 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono, com vistas a depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Expeça-se notificação inicial à demandada. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. De acordo com Art.7º, Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT Nº 5/2022, as audiências ocorrerão exclusivamente no formato presencial. Se por qualquer motivo for designada audiência telepresencial, mesmo assim, a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências a fim de garantir a sua incomunicabilidade, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Registra-se que, se as partes chegarem a uma eventual conciliação, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de junho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO
Segunda-feira
04/08/2025 - 11:55/11:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
04/08/2025 - 12:25/12:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
05/08/2025  - Terça-feira
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Valor do acordo: R$13.200,00 em R$2.640,00, a serem depositados no banco ITAU. | Do valor depositado, deve ser repassado R$8.890,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento, isto é, R$1.778,00 em cada parcela. Através de PIX que será enviado por meio desta cadeia de email, quando o cliente nos enviar. | Valor final de honorários: R$4.310,00 = R$3.960,00 + R$350,00.
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003127020255060013 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA TATIANE CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000312-70.2025.5.06.0013 : RENATA TATIANE CHAGAS : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 13ª Vara do Trabalho do Recife CAIS DO APOLO, 739, RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230, Telefone: (81) 34547913, E-mail: vararecife13@trt6.jus.br Atendimento ao público das 8 às 14 horas. DESTINATÁRIO(A): RENATA TATIANE CHAGAS Endereço desconhecido DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 15/08/2025 13:30 MANDADO DE CITAÇÃO INICIAL O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO, Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Recife, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, a quem couber por distribuição este mandado que, à vista do mesmo e em seu cumprimento, dirija-se ao endereço indicado acima no campo "DESTINATÁRIO" e, sendo aí, proceda a sua CITAÇÃO para comparecer à audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. ATENÇÃO: Fica advertido(a) o(a) destinatário(a) desta ordem judicial de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde vexame, humilhação, desprestígio ou menoscabo à oficiala ou oficial de justiça ou à magistrada ou magistrado poderá configurar crime de desacato. A audiência será no formato TELEPRESENCIAL, ou seja, com a participação das partes e seus advogados por meio de videoconferência, à vista do disposto na Resolução CNJ n.º 341/2020. A participação telepresencial das partes será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através de link a ser fornecido com os autos. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Cumpre às partes e seus advogados acessarem o respectivo link na data acima designada. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos. Na audiência acima reportada, deverá o Réu apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de vinte trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para tanto, o Réu, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter "sigiloso" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. ATENÇÃO: É VEDADO O USO DO SISTEMA "E-DOC" PARA ENVIO DE PETIÇÕES REFERENTES A PROCESSO ELETRÔNICO (SISTEMA PJe-JT). A petição inicial e todos os documentos do processo, poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), digitando-se a(s) chave(s) abaixo discriminadas: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Audiência designada Certidão 25040211413074900000086043905 Despacho Despacho 25033110570056700000085946810 Certidão de Distribuição Certidão 25032818133255900000085916910 09. POST Greve - Instagram do sindicato Documento Diverso 25032818123616100000085916857 08. Print informando a gerente sobre a greve Documento Diverso 25032818123305600000085916851 07. Notícia TRT6 sobre a greve Documento Diverso 25032818123285000000085916850 06. Telegrama justa causa Documento Diverso 25032818123236800000085916849 05. CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25032818123221400000085916848 04. RG e CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25032818123202500000085916847 03. Contrato de Honorários Contrato 25032818123164800000085916846 02. Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25032818123080800000085916845 01. Procuração Procuração 25032818123012800000085916844 Petição Inicial Petição Inicial 25032818112378800000085916812 Finalmente, a(s) resposta(s) do Réu não inserida(s) a tempo e modo no PJE-JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos do art. 847 da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado, pelo presente mandado, a realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 770, parágrafo único, da CLT, e dos arts. 212, parágrafos 1º e 2º, e 214 do CPC, observando-se o artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Fica, pelo presente mandado, autorizado o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento. O QUE SE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 02/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000312-70.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RENATA TATIANE CHAGAS ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(S): /LGKM RECIFE/PE, 02 de abril de 2025. LUIZ GABRIEL KUNEN MANFRIN Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA TATIANE CHAGAS
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: Valor do acordo: R$11.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 3ª parcela, no valor de R$1.375,00, até 04/08/2025. | Do valor depositado, deve ser repassado R$893,75 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX. | Valor final de honorários: R$4.200,00, sendo R$3.850,00 (honorários) + R$350,00 (taxa contratual).
Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA)
Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431    Pasta: 0    ID do processo: 3961
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS (COM CPF)
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS (COM CPF)
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Acompanhar - verificar se recursal ja foi creditado nas contas adv e autor - confirmar com cliente e caso não tenha creditado, ligar para vara para saber.
Cliente: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000461-22.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1058
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: SENTENÇA ED
Agendamento: SENTENÇA ED
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001486620245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001486620245060005 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000148-66.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6d061 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Magistrada vinculada à prolação da sentença encontra-se em gozo de férias, façam os autos conclusos para ROBERTA VANCE HARROP, em 17.07.2025, data de seu retorno à atividade. Intimem-se as partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Conferir se deferido o B91
Agendamento: Conferir se deferido o B91 Aguardando o deferimento para prosseguir com ação trabalhista. Cliente ativa.
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X SOMA BRANDS BRASIL LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$420,00 em parcela única a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$980,00 em parcela única a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL
Agendamento: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$3.240,08
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$1.100,47 - Observação: Contrato de 2014, honorários em 20%.
Cliente: ISRAEL FEITOSA DA SILVA X MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA
Processo: 0001378-69.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 810
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: confirme se o reclamante conseguiu sacAR fgts e +
Agendamento: confirme se o reclamante conseguiu sacAR fgts e nos informe sobre saldo
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006623420255060021 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: JULIO PABLO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000662-34.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIO PABLO DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fce89d proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. D E C ISÃ O Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por JULIO PABLO DA SILVA nos autos da presente reclamação trabalhista em que litiga com BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo a declaração de rescisão indireta, por culpa do empregador, com fulcro no art.. 483, \"d \" e § 3º da CLT. Alega que sua empregadora não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, quanto aos depósitos ao FGTS. Acrescenta que, até a data do ajuizamento da ação (11/06/2025), não havia recebido o salário referente ao mês de maio de 2025. Juntou documentos, dentre os quais extrato analítico do FGTS, a fim e corroborar sua tese respaldar o pedido de reconhecimento da justa causa do empregador, com fulcro na norma contida na alínea \"d\", do art. 483 da CLT. Intimada para manifestar-se sobre o pedido, a 1ª reclamada deixou fluir, em branco, o prazo concedido pelo juízo. A segunda reclamada se contrapôs ao pedido em manifestação juntada ao #id:117b84e. Analisa-se. Nos termos do art. 300 NCPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A sobredita tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do NCPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se que o autor fez prova de suas alegações. Colacionou à inicial cópia de documentos que comprovam seu vínculo empregatício com a ré, bem como o extrato analítico da conta fundiária, cuja análise revela constantes atrasos no recolhimento, bem como diversas competências em aberto (novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024; fevereiro e março de 2025), corroborando a mora contumaz e/ou ausência de recolhimento. Consoante jurisprudência do TST, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, \"d\", da CLT. Demais disso, a Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. A despeito da manifestação do segundo reclamado, chamando a atenção para imprecisão ou contradição na causa de pedir, quanto à data de afastamento e projeção do aviso prévio indenizado, que poderia evidenciar um possível abandono de emprego ou inverdades sobre o termo final da prestação de serviços, o juízo esclarece que a inércia da empregadora do reclamante, apesar de regularmente intimada, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo certo que a prova documental produzida, in casu, é suficiente a caracterizar a verossimilhança da alegação. Acaso já houvesse regularizado os recolhimentos fundiários, a empregadora poderia ter apresentado os comprovantes no prazo concedido pelo juízo, mas não o fez. Transcrevo o entendimento da corte superior trabalhista sobre o tema em debate: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido.(TST - RR: 10006156020185020066, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT (\"não cumprir o empregador as obrigações do contrato\"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Portanto, vislumbro a probabilidade do direito, porquanto comprovado o não recolhimento tempestivo e escorreito dos valores à conta do FGTS e, por consequência, o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela reclamada, incidindo na hipótese do art. 483, \"d\", da CLT. Quanto ao perigo do dano, é decorrência lógica da mora nos depósitos do FGTS, o que, por certo, resultaria em prejuízo à autora em caso de eventual demissão injusta. Deste modo, este Juízo entende como preenchidos os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar pretendida. À vista disso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 301, §2º do CPC, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, ante o reconhecimento da perpetração da justa causa prevista no art. 483, \"d\" da CLT pelo reclamado. Deve ser considerada como data de extinção do contrato de trabalho o dia 11/06/2025, data do ajuizamento da presente demanda. Concomitantemente, determino: I.INTIME-SE BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), por meio de Oficial de Justiça PLANTONISTA, para ciência desta decisão, bem como para fins de início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS digital do autor, devendo ser considerado como data de saída o dia 14/07/2025, em face da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. Esta decisão adquire força de alvará judicial para que o(a) reclamante possa levantar 100% dos valores depositados em sua conta vinculada a título de FGTS, e, inclusive, possível valor depositado a título de multa de 40% sobre o FGTS, de modo a não se limitar a data de demissão quanto aos possíveis depósitos realizados em atraso. Nesse mesmo diapasão, a decisão também adquire força de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, ficando a cargo do órgão responsável a análise se o(a) reclamante preenche os requisitos necessários à concessão. Desta feita, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pelo presente alvará, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO do(a) Sr.(a) JÚLIO PABLO DA SILVA, optante, admissão em 03/02/2023, demissão em 11/06/2025, GENITORA LINDOMAR ANA DA CONCEICAO, CPF/CTPS DIGITAL Nº 062.152.364-03, cadastrado no PIS/PASEP: 203.11072.79-2, haja vista o reconhecimento em Juízo, pelo seu ex-Empregador: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ sob o nº 03.401.987/0001-44, da dispensa imotivada relativa ao contrato de trabalho havido entre os mesmos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela 1ª Reclamada, cujo termo final será o dia 25/07/2025, tendo em vista a intimação ocorrida no dia 04/07/2025 (#id:2eda538). Registro que a 2ª reclamada já apresentou sua contestação. A matéria dos autos exige dilação probatória. Ciência ao(à) autor(a) e à segunda reclamada por meio da publicação desta decisão. Expeça-se o mandado acima determinado. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO PABLO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071816314678300000089458496\"instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GABRIEL DE MATOS SABOIA X QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A (Dental Speed Graph)
Processo: 0001370-57.2023.5.12.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3246
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00013705720235120031 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013705720235120031 PARTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA - POLO Ativo PARTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: REJANE DA SILVA SANCHEZ - OAB 15469/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001370-57.2023.5.12.0031 RECORRENTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001370-57.2023.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, conforme constatado em laudo pericial, afasta-se a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente GABRIEL DE MATOS SABOIA e recorrida QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. Da sentença (Id. 7fcd6a1), que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, recorre o autor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Deixo de conhecer, todavia, do pedido alusivo à justiça gratuita, por ausência de lesividade, visto que já deferido em sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminar, o autor entende configurado cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo Juízo da oitiva da preposta da reclamada em audiência de instrução. Aponta também que o perito não respondeu aos questionamentos por ele levantados, limitando-se a fazer referência ao conteúdo do laudo pericial. Pede, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. Em audiência, o requerimento de oitiva da preposta da ré foi indeferido "haja vista que o perito, na elaboração de seu trabalho, levou em consideração as funções narradas pelo autor na Inicial, tanto isto é verdade que copiou o texto da Inicial e colou em seu laudo no tópico DA DOENÇA OCUPACIONAL" (Id. b66756c). A instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas por ambas as partes. Em suas razões, o reclamante consigna expressamente que o objetivo da oitiva da preposta seria "provar as atividades executadas". Portanto, tendo o perito considerado aquelas atividades narradas pela própria parte na inicial, evidente a desnecessidade da prova oral pretendida. De mais a mais, não se verifica a alegada ausência de resposta, por parte do expert, aos quesitos formulados pelo autor. Todas as informações se encontram descritas no corpo do laudo pericial (Id. 12fa142), de modo que desnecessária a repetição destas. Afora isso, o perito apresentou resposta aos quesitos complementares (Id. efcb7b9). Registro que, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os arts. 765 e 852-D da CLT. O indeferimento da prova oral é legalmente permitido, em decorrência dos princípios do livre convencimento do Juiz, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, como ocorreu no caso em tela. E, ainda que se fosse considerar eventual nulidade processual, observo que o autor não renovou seus protestos ao tempo das razões finais, operando-se a preclusão da questão e a convalidação da suposta nulidade, nos termos do art. 795 da CLT. Rejeito a preliminar. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se o autor em face da sentença que, entendendo não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil da ré, decorrentes da alegada doença ocupacional, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Pois bem. Segundo a ordem constitucional vigente, inserida no inciso XXVIII do art. 7º, o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com dolo ou culpa. Assim, em regra, a responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado é subjetiva, acarretando, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente. Para tanto, pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Com efeito, não se pode cogitar de aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, uma vez que as reparações decorrentes de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, exigem a culpa do empregador como um dos elementos informadores da responsabilidade civil. Não se ignora que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite, independentemente de culpa, a obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Todavia, não é este o caso dos autos. Portanto, entendo que a situação fática trazida à demanda deve ser analisada levando em consideração apenas a responsabilidade subjetiva da empresa. Ultrapassada essa questão, registro que, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), a prova técnica desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de uma feição absoluta. Isso porque, nos termos do art. 479 do CPC, o Julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados aos autos, formar o seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo. Da análise dos autos, constata-se que o autor, que conta com 23 anos de idade, foi contratado pela ré, em 14.12.2022, para exercer a função de auxiliar de logística (Id. 6294ce4), tendo seu vínculo encerrado em 03.4.2024. Durante a contratualidade, esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, de 09.8.2023 a 06.9.2023 (Id. 97eb870). Do laudo pericial (Id. 12fa142), colhe-se a seguinte conclusão: Nexo de causalidade: A doença referida não tem relação com a atividade exercida no trabalho. Doença de etiologia predominantemente degenerativa, com atividade laboral sem sobrecarga mecânica das estruturas físicas e tempo de exposição a possíveis fatores de risco insuficiente para desencadear ou agravar as lesões. O autor relata manter os sintomas, mesmo afastado da atividade de trabalho, evolução não compatível com doença ocupacional. Conclusão: Relatou que desde maio de 2023 apresentou dor nos joelhos e dor na região da coluna lombar. Consultou médico e realizou exames de ressonância magnética dos joelhos em 27/07/2023 sendo constatada tendinopatia e Condropatia patelar (grau I). Foi afastado do trabalho com Benefício Previdenciário, espécie B31, até 06/09/2023 e realizou 10 sessões de fisioterapia. Relatou melhora parcial dos sintomas retornando ao trabalho na mesma função, mantendo o mantido o labor até ser demitido em 01/03/2024. Não recorreu ao INSS. Referiu manter a dor joelhos, principalmente no lado direito, na mesma intensidade e não voltou a exercer atividade de trabalho. Não realiza tratamento específico. O exame clínico atual demonstra musculatura trófica e simétrica, com força mantida grau V. Não apresenta alteração de mobilidade articular, nodulações ou espessamentos tendíneos e crepitação aos movimentos dos tendões. As manobras específicas de estresse de tendões na região dos joelhos foram negativas, demonstrando ausência de processo inflamatório em atividade. Não foi constatada sequela ou doença em atividade que determine limitação funcional com redução da capacidade física ou laboral. Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte reclamante está apta ao exercício da atividade de trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho). Em resposta aos quesitos complementares, o perito acrescentou que a lesão no joelho sofrida pelo autor possui etiologia predominantemente degenerativa e que inexiste nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado junto à ré. Em síntese, concluiu não haver qualquer sequela ou doença que caracterize eventual limitação funcional. E, embora tenha o reclamante impugnado o laudo (Id. efcb7b9), não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Ademais, a perícia foi produzida por perito nomeado e de confiança do Juízo, cujo laudo se baseou na análise detalhada do caso, por meio da aferição das atividades relatadas pelo autor, realização do exame clínico, verificação da documentação médica e previdenciária juntada ao processo, além dos demais elementos que entendeu pertinentes. Quanto à alegação de agravamento do quadro clínico, registro que não há prova nos autos que indique nesse sentido, tampouco a respeito das supostas limitações físicas, as quais não foram constatadas pelo perito médico. Também não observo a necessidade de visita ao local de trabalho para validar a perícia, até porque o expert tem a prerrogativa de avaliar o periciado e determinar a necessidade, ou não, de realizar diligência complementar, conforme o caso. Nesse contexto, ausentes elementos aptos a desconstituir a prova técnica, deve ser mantida a sentença que acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos de indenização suplementar por perdas e danos, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais (lucros cessantes). Destarte, nego provimento ao recurso. Mantida a improcedência total da demanda, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. De igual modo, inexistindo crédito devido ao autor, desnecessário fixar os parâmetros da condenação quanto aos índices de juros e correção monetária. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Sem divergência, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001370-57.2023.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, conforme constatado em laudo pericial, afasta-se a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente GABRIEL DE MATOS SABOIA e recorrida QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. Da sentença (Id. 7fcd6a1), que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, recorre o autor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Deixo de conhecer, todavia, do pedido alusivo à justiça gratuita, por ausência de lesividade, visto que já deferido em sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminar, o autor entende configurado cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo Juízo da oitiva da preposta da reclamada em audiência de instrução. Aponta também que o perito não respondeu aos questionamentos por ele levantados, limitando-se a fazer referência ao conteúdo do laudo pericial. Pede, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. Em audiência, o requerimento de oitiva da preposta da ré foi indeferido "haja vista que o perito, na elaboração de seu trabalho, levou em consideração as funções narradas pelo autor na Inicial, tanto isto é verdade que copiou o texto da Inicial e colou em seu laudo no tópico DA DOENÇA OCUPACIONAL" (Id. b66756c). A instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas por ambas as partes. Em suas razões, o reclamante consigna expressamente que o objetivo da oitiva da preposta seria "provar as atividades executadas". Portanto, tendo o perito considerado aquelas atividades narradas pela própria parte na inicial, evidente a desnecessidade da prova oral pretendida. De mais a mais, não se verifica a alegada ausência de resposta, por parte do expert, aos quesitos formulados pelo autor. Todas as informações se encontram descritas no corpo do laudo pericial (Id. 12fa142), de modo que desnecessária a repetição destas. Afora isso, o perito apresentou resposta aos quesitos complementares (Id. efcb7b9). Registro que, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os arts. 765 e 852-D da CLT. O indeferimento da prova oral é legalmente permitido, em decorrência dos princípios do livre convencimento do Juiz, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, como ocorreu no caso em tela. E, ainda que se fosse considerar eventual nulidade processual, observo que o autor não renovou seus protestos ao tempo das razões finais, operando-se a preclusão da questão e a convalidação da suposta nulidade, nos termos do art. 795 da CLT. Rejeito a preliminar. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se o autor em face da sentença que, entendendo não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil da ré, decorrentes da alegada doença ocupacional, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Pois bem. Segundo a ordem constitucional vigente, inserida no inciso XXVIII do art. 7º, o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com dolo ou culpa. Assim, em regra, a responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado é subjetiva, acarretando, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente. Para tanto, pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Com efeito, não se pode cogitar de aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, uma vez que as reparações decorrentes de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, exigem a culpa do empregador como um dos elementos informadores da responsabilidade civil. Não se ignora que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite, independentemente de culpa, a obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Todavia, não é este o caso dos autos. Portanto, entendo que a situação fática trazida à demanda deve ser analisada levando em consideração apenas a responsabilidade subjetiva da empresa. Ultrapassada essa questão, registro que, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), a prova técnica desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de uma feição absoluta. Isso porque, nos termos do art. 479 do CPC, o Julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados aos autos, formar o seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo. Da análise dos autos, constata-se que o autor, que conta com 23 anos de idade, foi contratado pela ré, em 14.12.2022, para exercer a função de auxiliar de logística (Id. 6294ce4), tendo seu vínculo encerrado em 03.4.2024. Durante a contratualidade, esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, de 09.8.2023 a 06.9.2023 (Id. 97eb870). Do laudo pericial (Id. 12fa142), colhe-se a seguinte conclusão: Nexo de causalidade: A doença referida não tem relação com a atividade exercida no trabalho. Doença de etiologia predominantemente degenerativa, com atividade laboral sem sobrecarga mecânica das estruturas físicas e tempo de exposição a possíveis fatores de risco insuficiente para desencadear ou agravar as lesões. O autor relata manter os sintomas, mesmo afastado da atividade de trabalho, evolução não compatível com doença ocupacional. Conclusão: Relatou que desde maio de 2023 apresentou dor nos joelhos e dor na região da coluna lombar. Consultou médico e realizou exames de ressonância magnética dos joelhos em 27/07/2023 sendo constatada tendinopatia e Condropatia patelar (grau I). Foi afastado do trabalho com Benefício Previdenciário, espécie B31, até 06/09/2023 e realizou 10 sessões de fisioterapia. Relatou melhora parcial dos sintomas retornando ao trabalho na mesma função, mantendo o mantido o labor até ser demitido em 01/03/2024. Não recorreu ao INSS. Referiu manter a dor joelhos, principalmente no lado direito, na mesma intensidade e não voltou a exercer atividade de trabalho. Não realiza tratamento específico. O exame clínico atual demonstra musculatura trófica e simétrica, com força mantida grau V. Não apresenta alteração de mobilidade articular, nodulações ou espessamentos tendíneos e crepitação aos movimentos dos tendões. As manobras específicas de estresse de tendões na região dos joelhos foram negativas, demonstrando ausência de processo inflamatório em atividade. Não foi constatada sequela ou doença em atividade que determine limitação funcional com redução da capacidade física ou laboral. Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte reclamante está apta ao exercício da atividade de trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho). Em resposta aos quesitos complementares, o perito acrescentou que a lesão no joelho sofrida pelo autor possui etiologia predominantemente degenerativa e que inexiste nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado junto à ré. Em síntese, concluiu não haver qualquer sequela ou doença que caracterize eventual limitação funcional. E, embora tenha o reclamante impugnado o laudo (Id. efcb7b9), não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Ademais, a perícia foi produzida por perito nomeado e de confiança do Juízo, cujo laudo se baseou na análise detalhada do caso, por meio da aferição das atividades relatadas pelo autor, realização do exame clínico, verificação da documentação médica e previdenciária juntada ao processo, além dos demais elementos que entendeu pertinentes. Quanto à alegação de agravamento do quadro clínico, registro que não há prova nos autos que indique nesse sentido, tampouco a respeito das supostas limitações físicas, as quais não foram constatadas pelo perito médico. Também não observo a necessidade de visita ao local de trabalho para validar a perícia, até porque o expert tem a prerrogativa de avaliar o periciado e determinar a necessidade, ou não, de realizar diligência complementar, conforme o caso. Nesse contexto, ausentes elementos aptos a desconstituir a prova técnica, deve ser mantida a sentença que acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos de indenização suplementar por perdas e danos, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais (lucros cessantes). Destarte, nego provimento ao recurso. Mantida a improcedência total da demanda, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. De igual modo, inexistindo crédito devido ao autor, desnecessário fixar os parâmetros da condenação quanto aos índices de juros e correção monetária. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Sem divergência, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE MATOS SABOIA - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25072518180977500000031857603?instancia=2
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004409420255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004409420255060141 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JACKSON DA SILVA MORAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE ADVOGADO: JEAN DEREK PAULINO DE SOUZA - OAB 43115/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000440-94.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: JACKSON DA SILVA MORAES RECLAMADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf4b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o número 0000440-94.2025.5.06.0141, ajuizada por JACKSON DA SILVA MORAES em face de FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ 34.486.404/0001-59; FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ 05.240.070/0001-30 e FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - CNPJ 08.707.327/0001-00 , decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. DETERMINAR que a parte ré FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 34.486.404/0001-59, comprove nestes autos a retificação da CTPS digital da parte autora no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença. Devem constar os dados acima consignados relativamente aos elementos do contrato de emprego (admissão em 20/03/2024 e dispensa em 11/04/2025), sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época, limitado a 30 dias. Decorrido o trintídio fixado, a Secretaria deverá promover o devido registro no documento em apreço, salvo no caso da empregadora estar em local incerto e não sabido, o que dispensará a expedição de notificação a tal respeito, bastando tão somente o decurso do prazo, ou determinação que antecipe a ordem de registro do documento pela Vara. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré, de forma solidária, tendo em vista a ausência de impugnação quanto ao polo passivo indicado na inicial, a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: diferença de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, em tudo observadas as diretrizes traçadas acima. CONDENAR a parte ré, de forma solidária, a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela ré, de forma solidária, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o montante de R$ 500,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n0 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - JACKSON DA SILVA MORAES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072512430656000000089690357?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005057020255060212 2ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005057020255060212 PARTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo PARTE: RAMOS FARMACIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA - OAB 14490/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000505-70.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b4e1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS FARMACIA LTDA - MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072601122318500000089708804?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014068520245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014068520245060143 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: ISMAEL LOPES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001406-85.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: ISMAEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03de5c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - embargos declaratórios VISTOS, ETC. I- RELATÓRIO ISMAEL LOPES DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados em desfavor de CAPAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA na reclamação trabalhista ajuizada pelo obreiro. O embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise do pleito de horas extras. É o relatório, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, na Justiça do Trabalho, são cabíveis, no prazo de cinco dias, nas hipóteses de omissão ou contradição no julgado, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e em razão de erros materiais (art. 897-A da CLT). Por força do art. 769 da CLT, também é cabível a oposição de embargos declaratórios em caso de obscuridade da decisão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A priori, quanto à omissão, parte-se da premissa de que o julgamento deve compreender toda a matéria relativa ao conflito posto, mediante a prestação jurisdicional integral. Cumpre observar, no entanto, que a omissão que enseja os embargos declaratórios reporta-se a lacuna no exame de determinada questão à conclusão da lide, não abrangendo a análise dos argumentos das partes, para contraditá-los ou acolhê-los, com resposta a todos os questionamentos formulados pelas partes, máxime quando, é bastante ao Juiz indicar a fundamentação adequada ao deslinde do conflito, ponderando as peculiaridades de cada caso. De igual modo, não se vislumbra omissão no julgado o silêncio do órgão judicial sobre questão cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. Vejo que o embargante alega omissão do julgado no que se refere ao pleito de horas extras, sopesando que em sua réplica indicou diferenças devidas. Ocorre que o juízo analisou todas as provas produzidas e considerou que o autor não fez prova da invalidade dos documentos adunados, nesse particular, pelo que os reputou hábeis à comprovação dos dias e horários trabalhados pelo reclamante, valorando, também, o banco de horas utilizado pela empresa. Friso que o princípio da livre apreciação da prova (ou princípio do livre convencimento motivado), permite ao juiz avaliar as provas produzidas no processo de forma livre, desde que sua decisão seja fundamentada nessas provas. Isso significa que o juiz não está vinculado a regras rígidas sobre o valor de cada tipo de prova, podendo formar sua convicção com base em sua análise individual e motivada, o que, de fato ocorreu. Assim, não constato a omissão apontada mas tenho que o embargante pretende o revolvimento de provas para modificação do julgado, o que não é possível pela estreita via dos embargos declaratórios. Para tanto, deve ser valer do recurso ordinário, inclusive, acaso entenda ter havido erro de julgamento. Rejeito os embargos declaratórios. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Registre-se, publique-se e intimem-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL LOPES DA SILVA - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072509023033300000089678194?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013713620245060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013713620245060011 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-36.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37ab57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072510332364100000089683154?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005184220245060103 Primeira Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO Acórdão Processo: 00005184220245060103 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Ativo PARTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AIRO 0000518-42.2024.5.06.0103 AGRAVANTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO AGRAVADO: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA CONDIÇÃO DE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por entidade de saúde (Hospital do Tricentenário) contra decisão de primeiro grau que negou seguimento a recurso ordinário, por ausência de preparo. A parte agravante sustentou ser entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10, da CLT. Alegou que a sentença reconheceu sua condição jurídica, e que houve recolhimento tempestivo das custas processuais. Postulou o provimento do agravo e o regular processamento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apresentado pela parte agravante é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica e, consequentemente, justificar a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas demonstra a natureza beneficente da organização, mas não comprova, por si só, a condição de entidade filantrópica exigida para fins de isenção do depósito recursal. A filantropia exige a prestação gratuita de serviços à coletividade, distinção não demonstrada nos autos, o que inviabiliza a concessão do benefício legal previsto no art. 899, §10, da CLT. A documentação apresentada, além de limitada à vigência expirada do certificado, não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica conforme exige o ordenamento jurídico e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não cabe concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de ausência total do depósito recursal, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica, exigida para a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10, da CLT. A ausência de comprovação da filantropia inviabiliza a aplicação da isenção legal, implicando a deserção do recurso. Não se admite a concessão de prazo para complementação ou juntada do preparo quando há ausência total do depósito recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §§ 1º, 9º e 10; Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 10; Lei Complementar nº 187/2021; CF/1988, art. 195, §7º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0011248-61.2019.5.18.0004, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31.03.2023; TRT-6, Processo: 0000407-75.2023.5.06.0141, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 16.10.2024; TRT-6, Processo: 0001728-75.2017.5.06.0006, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, j. 19.10.2023. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072511024729000000045190358?instancia=2
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05/08/2025
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Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3539
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004573620245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004573620245060022 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000457-36.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO RECLAMADO: ATACADAO S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT6 Portaria 22.ª VT do Recife n.º 01/2014 Vista dos cálculos de liquidação às partes, pelo prazo de oito dias, para apresentação de impugnação fundamentada à conta, com indicação dos itens e valores objeto da eventual discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2.º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. ERIVELTON MOURA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR FARIAS DE SENA NETO - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072516173869800000089700420?instancia=1
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05/08/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3704
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006631620245060001 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000663-16.2024.5.06.0001 RECORRENTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO.Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), a prova técnica, produzida no feito, deve prevalecer quando não existam elementos hábeis nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico (caso dos autos). Recurso improvido, no ponto. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072513405151300000045215777?instancia=2
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05/08/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001101-43.2023.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 3275
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011014320235060012 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011014320235060012 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0001101-43.2023.5.06.0012 RECORRENTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade o saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erro material existentes na decisão judicial. São cabíveis também nos casos de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de conformidade com o art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. Outrossim, a Súmula 297, do TST, prevê, ainda, sua utilização para fins de prequestionamento. Não configuradas tais hipóteses, imperiosa se faz a rejeição da medida. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072513423372600000045216079?instancia=2
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05/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000950-09.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2510
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009500920205060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009500920205060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000950-09.2020.5.06.0004 RECLAMANTE: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc1337 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes do laudo pericial para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072510470459200000089683929?instancia=1
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05/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
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Cliente: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES X REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Processo: 0001075-41.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4673
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
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Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA X CYBERTECH CERTIFICACAO DIGITAL LTDA
Processo: 0001034-89.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4680
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA
Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 4682
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: ANDERSON VIEIRA GOMES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 734252823    Pasta: 0    ID do processo: 4685
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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05/08/2025
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Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000813-65.2025.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 4689
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009692120235230009 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009692120235230009 PARTE: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSA - POLO Ativo PARTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo PARTE: RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO - OAB 97-B/RO ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES DE CAMARGO - OAB 13805/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000969-21.2023.5.23.0009 RECORRENTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE RECORRIDO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000969-21.2023.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NYLSON GOUVEIA DO MONTE - BELLA VIA TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25072513232270300000017107130?instancia=2
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05/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
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Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4692
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
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Cliente: GEISE CRISTINA DA SILVA LIMA X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4693
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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05/08/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
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Cliente: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS X ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001045-34.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4699
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
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Cliente: KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA X Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco
Processo: 0001061-72.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4700
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ALEX MAURICIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A
Processo: 0000770-35.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4704
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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05/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006167820245140111 VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000616-78.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d4f21 proferido nos autos. DESPACHO 1) Considerando o possível efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, CPC, sob pena de preclusão. 2) Apresentada manifestação ou o decurso in albis do prazo, façam os autos conclusos ao juiz prolator da decisão para julgamento, nos termos do art. 131 do PGC/2020. PIMENTA BUENO/RO, 29 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FAGUNDES - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25072911025351400000024228805?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001248820255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001248820255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000124-88.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho do Cabo-PE AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 576, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE - CEP: 54505-560, Telefone: (81) 35210207 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000124-88.2025.5.06.0171 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA RÉU : JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME e outros (1) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/08/2025 09:00 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo preclusivo de cinco dias, ter vistas do laudo de esclarecimentos de IDs. c492756 e 6aa92dd. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, 29 de julho de 2025. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 29 de julho de 2025. PAULO VICENTE DE ALMEIDA GOGGIN FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RUBEM JOSE DO CARMO LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072920573810300000089811576?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001113-07.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003934120255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003934120255060232 PARTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000393-41.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA RECLAMADO: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce44ca4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão retro a audiência (presencial) designada para 07 de agosto de 2025, fica cancelada. 2. Intime-se o autor, através de sua assistência jurídica, para tomar ciência do expediente de ID 5e2556c , e no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado do reclamado - MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA, CPF: 053.731.664-72, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente, com a extinção da ação sem resolução do mérito. 3. Permanecendo inerte, voltem os autos conclusos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 29 de julho de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTANA BARBOSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072919165373900000089809285?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X ESPACO DAS REFEICOES E ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4714
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1907
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012767620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012767620165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001276-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d9e4f proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, através da petição de ID 217a25f, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de IDda7f1ea , que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 29/08/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID da7f1ea, correspondente aos 30%, bem como do depósito recursal de id 007de94(conforme rateio de id 11c78fe ; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (29/08/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 29/01/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072910104976800000089780716?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004855220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de6542d proferido nos autos. O Exequente fica intimado para indicar, em 05 dias, dados bancários (nome e número da TED da instituição financeira, número da agência, natureza e número da conta com dígito, se houver, nome e CPF/CNPJ do titular da conta), a fim de viabilizar, no momento oportuno, o pagamento dos valores. Em sendo indicado conta do patrono deverá o mesmo verificar se a procuração concede poderes para receber e dar quitação. Ciente pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 29 de julho de 2025. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25072915264343300000040284541?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: SIDNEY BARBOSA X Loyman Montagem Industrial LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4718
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001193120255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001193120255060021 PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000119-31.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa617eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que se trata de processo em que os atos instrutórios foram realizados ou estes são desnecessários, encontrando-se pendente apenas as razões finais, resolve este Juízo encerrar a instrução. Desse modo, determina o que segue: I. Concedo às partes o prazo de 05 dias para que apresentem razões finais em memoriais. No silencio da parte, o Juizo considerará que as razoes finais são remissivas aos termos das manifestações anteriores. II. Caso tenham interesse na conciliação as partes devem apresentar, em petição conjunta, minuta de acordo para apreciação pelo Juizo. III. Transcorrido o prazo acima assinalado, façam-se conclusos para julgamento, acerca do qual as partes serão oportunamente intimadas. Observe a Secretaria a lista de alternância da Vara para distribuição de processos entre os magistrados. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072917430065800000089806209?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087e9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: EXTINGUIR, com resolução do mérito, os títulos da parte autora, exigíveis e prescritíveis por via acionária, antes de 22.11.2019 eJulgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIENNE CRISTINA LEAL em face de RADIO VENEZA LTDA para deferir os pedidos: Férias em dobro + 1/3;Indenização por dano moral eRecolhimento FGTS + 40% Custas, pelos reclamados, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIO VENEZA LTDA - ADRIENNE CRISTINA LEAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072909425458900000089779353?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001066-06.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4724
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4725
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EDJAIR MARQUES DA SILVA SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 300692077    Pasta: 0    ID do processo: 4726
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - cobrar ao cliente o documento onde conste o endereço de SP para juntarmos no processo com o pedido da participação da audiencia e pericia de forma online, pois ele está residindo atualmente em SP em razão do novo emprego.
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: VERIFICAR MODALIDADE DA AUDIÊNCIA
Agendamento: VERIFICAR MODALIDADE DA AUDIÊNCIA
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: [FF HOJE] JUNTAR DOCUMENTO
Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros)
Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3952
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo - verificar necessidade com Grazi
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4607
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Processo: 0000931-64.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4547
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$123.235,48 BB + ALVARÁ CLIENTE R$287.549,47
Agendamento: ALVARÁ ADV R$123.235,48 BB + ALVARÁ CLIENTE R$287.549,47
Cliente: JOSE BRAZ DA SILVA NETO X BRASIL KIRIN
Processo: 0000643-59.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1782
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00006435920165060145 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006435920165060145 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE BRAZ DA SILVA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000643-59.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE BRAZ DA SILVA NETO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE BRAZ DA SILVA NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de julho de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BRAZ DA SILVA NETO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073107034720800000089870162?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$24.815,29 BB + CLIENTE R$57.902,34
Agendamento: ALVARÁ ADV R$24.815,29 BB + CLIENTE R$57.902,34
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009291220175060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009291220175060142 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000929-12.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de julho de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073107040658500000089870167?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento da ação
Agendamento: Informar arquivamento da ação
Cliente: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001780-82.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1968
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00017808220165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017808220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001780-82.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29124c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I - Satisfeita a presente execução, certifique a secretaria, acerca da inexistência de depósitos recursais ou judiciais, no presente feito, em cumprimento à determinação contida no Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º 01/2019(PROJETO GARIMPO); II - após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073111300698700000089881273?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$4.188,11 BB + CLIENTE R$9.772,27 BB
Agendamento: ALVARÁ ADV R$4.188,11 BB + CLIENTE R$9.772,27 BB
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004076120245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA CITAÇÃO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. CITAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) PARA pagar, em 48 horas, o valor remanescente da execução, que importa em R$ 65.097,78, planilha Id 4032cbc, sob pena de penhora. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB: 23931 IGOR MACEDO FACO, OAB: 16470 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 /FRRB OLINDA/PE, 31 de julho de 2025. FLAVIO RICARDO RIBEIRO BISPO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073110493952900000089878765?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: TAXA CONTRATUAL
Agendamento: TAXA CONTRATUAL
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004076120245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA CITAÇÃO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. CITAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) PARA pagar, em 48 horas, o valor remanescente da execução, que importa em R$ 65.097,78, planilha Id 4032cbc, sob pena de penhora. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB: 23931 IGOR MACEDO FACO, OAB: 16470 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 /FRRB OLINDA/PE, 31 de julho de 2025. FLAVIO RICARDO RIBEIRO BISPO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073110493952900000089878765?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia | 13/08/2025 às 10:30 horas na UPA - Olinda
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011757820245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011757820245060104 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: ARELI COELHO PEDROSA - OAB 25058/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - OAB 29941/PE ADVOGADO: MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES - OAB 14962/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001175-78.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec6ce4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da data, horário e local de realização da perícia, conforme indicado pelo Sr. Perito em petição de ID. 6a90e3a. OLINDA/PE, 31 de julho de 2025. FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - FABIANA GONCALVES DE MORAES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073110394910800000089878218?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - A DECISÃO HOMOLOGOU CONTA QUE CONDENAVA O AUTOR A PAGAR HONORARIOS, MESMO DPS DO DESPACHO DE ID. 5377450 QUE O DESOBRIGAVA, ANALISAR SE HÁ PREJUIZOS OU SE É NECESSARIA NOVA MANIFESTAÇÃO
Cliente: IOLENE VASCONCELOS GOMES X Radioface LTDA
Processo: 0000754-09.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3685
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007540920245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007540920245060001 PARTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES - POLO Ativo PARTE: RADIOFACE S/C LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - OAB 19982/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000754-09.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES RECLAMADO: RADIOFACE S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3e024 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a conta de ID fc2fe17. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RADIOFACE S/C LTDA - EPP - IOLENE VASCONCELOS GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072806394152400000089724251?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 10/09/2025 às 09:20 - Instrução
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006834020255060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006834020255060011 PARTE: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: EA CONTABILIDADE EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - OAB 31144/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000683-40.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA RECLAMADO: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26eb981 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA em face de ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros (1) a qual retornou da Central de Audiências Iniciais para dar prosseguimento ao feito. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n. 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da manhã; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou o entendimento de que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado; Considerando que o 'Juízo 100% Digital', instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção; Considerando que nos termos do art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo 'Juízo 100% Digital'; e Considerando que o art. 3º, §1º, do Ato TRT6 GP nº 535-2021, que implanta o 'Juízo 100% Digital' no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Ante o acima exposto, determino: 1. Fica a audiência do tipo Instrução (rito sumaríssimo) designada para o dia 10/09/2025 09:20, em formato PRESENCIAL, no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Sala 10, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. No caso concreto, embora o 'Juízo 100% Digital' ofereça vantagens, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana, onde existe ampla disponibilidade de varas do trabalho físicas. Tem-se que a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais e evita eventuais dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Além disso, a qualidade da avaliação probatória será significativamente maior com a presença física das partes e testemunhas. 2. Cientes as partes que deverão comparecer para interrogatório, sob pena de confissão, na forma da Súmula nº 74 do TST, e quanto à aplicação do inteiro teor do art. 455 do CPC, no que diz respeito à produção da prova testemunhal, cabendo, portanto, às partes intimar/convidar as testemunhas que pretendem apresentar, comprovando nos autos a convocação, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, ou apresentar as testemunhas independentemente de intimação/ciência prévia, sob pena de se concluir que desistiu da inquirição em caso de ausência da testemunha. Intimem-se as partes por meio de suas respectivas assistências jurídicas. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EA CONTABILIDADE EIRELI - MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073109102313800000089873361?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Agendamento: LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004593320215060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00004593320215060144 PARTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES - POLO Ativo PARTE: ADLAY DANIELLE MENEZES RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0000459-33.2021.5.06.0144 EXEQUENTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f34c7 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos da manifestação da executada (id b450848), à contadoria para rateio do depósito de id f7534e7, observando-se as retenções e deduções legais porventura cabíveis.Em seguida, pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe.Dê-se ciência às partes deste despacho.Registrem-se os pagamentos efetuados.Cumpridas as determinações acima, e caso não haja outras pendências, à prolação de sentença de extinção desta execução. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de julho de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ADELMO FERREIRA GUIMARAES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072915012184600000089797038?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 794,81 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 1.236,35
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 794,81 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 1.236,35
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0000470-59.2019.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2293
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004705920195060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004705920195060006 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CECÍLIA VILAR CORREIA TENORIO - OAB 25172/PE ADVOGADO: CLAUDIA MARIANA MOREIRA LINS - OAB 34021/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: JOSE RENATO DE PAULA PESSOA SERAPHIM - OAB 21093/PE ADVOGADO: LINCOLN DANTAS SANTANA - OAB 32399/PE ADVOGADO: NATALIA MARIA FLORENCIO DE ALMEIDA - OAB 46696/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000470-59.2019.5.06.0006 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA DESTINATÁRIO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para, uma vez que há saldo a executar, pagar o valor devido, conforme determinado no despacho de id #id:Id e6e2388. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DANIELLA ANDRADE DE OLIVEIRA D ASSUMPCAO TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072914534285000000089796526?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000888-67.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0030466-53.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4672
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/09/2025 às 08:31 - Inicial por videoconferência - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS X Phex Solar Comercio de Equipamentos Eletricos e de Energia Solar LTDA
Processo: 0000700-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4372
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007004020255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007004020255060023 PARTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000700-40.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS RECLAMADO: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8feab proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não houve a confirmação do recebimento da notificação expedida através do domicílio eletrônico, determino a reinclusão do feito em pauta de audiência inicial, devendo a sua notificação ser cumprida por Oficial de Justiça. Designe-se AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 02/09/2025 08:31h. As partes e procuradores deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895?pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09 ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 409896 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel já que, deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma (https://www.youtube.com/watch?v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/. A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização anteriores, devendo, nesse caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes e seus procuradores. O (a) reclamante deverá comparecer à audiência designada sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput¸da CLT. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à audiência sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Registre-se ainda, por oportuno, que, havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento. Cumpra-se. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JACIELE LEMOS DAS CHAGAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073109560683900000089875623?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DOS HONORARIOS
Agendamento: COBRANÇA DOS HONORARIOS - o cliente não tem justificativa plausível para sua ausência na audiência inicial, sendo NAF para manifestação. Acredito que é o caso de enviar para cobrança de honorários, pois o cliente faltou a audiência sem justificativa plausível. Além do descaso no retorno às nossas mensagens.
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED/MS
Agendamento: REVISÃO ED/MS
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar modalidade da audiência
Agendamento: Informar modalidade da audiência - telepresencial
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: [FF HOJE] PROTOCOLO JUNTAR DOCUMENTOS TESTEMUNHA
Agendamento: [FF HOJE] PROTOCOLO JUNTAR DOCUMENTOS TESTEMUNHA
Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros)
Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3952
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA PRAXEDES X CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA
Processo: 0000941-74.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4282
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA X ARPLAST
Processo: 0000411-84.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: Contato com a parte para informar o indeferimento administrativo do beneficio, e da entrada com a ação judicial contra o INSS.
Cliente: CÁSSIA RAFAELA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4728
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Contato com a parte
Agendamento: Contato com a parte para informar indeferimento do benefício, e início no requerimento judicial.
Cliente: LIDIA MARIA ALVES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4729
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1907
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3803
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: revisão quesitos + confirmar local de pericia
Agendamento: revisão quesitos + confirmar local de pericia
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência - Testemunhas
Agendamento: Solicitar testemunhas
Cliente: GEISE CRISTINA DA SILVA LIMA X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4693
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência
Agendamento: Pendência e afastamento
Cliente: CARLOS SILVA VITAL X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1974121292    Pasta: -    ID do processo: 4649
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar embargos de declaração
Agendamento: Protocolar embargos de declaração
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar razões finais FF
Agendamento: Protocolar razões finais FF
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF + Falar documentos
Agendamento: Protocolo - RF + Falar documentos
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão ED
Agendamento: Revisão ED
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Declínio: Não há direito
Agendamento: Informar Declínio: Não há direito
Cliente: CLEDER LUIS FAGUNDES DE MATTOS X DOM ATACAREJO S.A.
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4648
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão ED
Agendamento: Revisão ED
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708    Pasta: 0    ID do processo: 3954
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025 - 08:18/08:18
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência - Dia 05/08/2025 às 08:18 - Encerramento de instrução por videoconferência - As partes e os advogados ficam dispensadas de comparecimento
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001398220255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001398220255060001 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000139-82.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769173e proferido nos autos. DESPACHO 1. Em razão da matéria tratada nos autos e diante da revelia, dispenso a oitiva de partes, bem como a produção de prova testemunhal. 2. Inclua-se em pauta de razões finais, podendo as partes apresentá-las em memorial, bem como proposta conciliatória, querendo, até o dia da seção, ficando dispensado o comparecimento das partes. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072907545597500000089775380?instancia=1
Terça-feira
05/08/2025 - 09:04/09:04
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 05/08/2025 às 09:04 - Inicial - Sala Principal
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007638720255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007638720255060145 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: IGOR SILVA DOS ANJOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000763-87.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300307800000088705967"instancia=1
Terça-feira
05/08/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 05/08/2025 às 09:30 - Instrução por videoconferência - SALA 5 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004886120255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004886120255060009 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000488-61.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9723765 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos retornaram da Central de Audiências Iniciais do Recife, onde as partes requereram a produção de provas orais. Decido: Incluo o feito na pauta de audiências do dia 05/08/2025 às 09h30min, cuja audiência será realizada através do aplicativo ZOOM, mediante acesso ao seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83493875707 Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram,acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, ficam as partes cientes do seu inteiro teor, através de seus advogados, via DJEN. acs9 RECIFE/PE, 21 de junho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
05/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - DIA: 05 de agosto de 2025 ás 10:00h. LOCAL: Estr. Eixo da Integração, 674 - Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54325-355.
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012443620245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012443620245060161 PARTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARINA DE LIMA MENDONCA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB 117417/SP ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001244-36.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARINA DE LIMA MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d17bfb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de pedido de realização de perícia técnica destinada à apuração de eventual exposição do reclamante a agente insalubre no interior de veículo utilizado no desempenho de suas atividades profissionais, sendo a diligência anteriormente designada para o dia 27/05/2025, às 09h, no endereço informado pelo perito judicial (Id dfaf884). O perito nomeado, Eng. Paulo Almeida de Albuquerque, informou (Id c8660a6) que a diligência restou frustrada em razão da não disponibilização, pela primeira reclamada, MARINA DE LIMA MENDONÇA, do veículo modelo TITAN, placa CPI5C82, mesmo após regularmente intimada. A segunda reclamada, FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., por sua vez, afirmou (Id 03be6b3) que não possui vínculo contratual atual com a primeira reclamada, tampouco a guarda do referido veículo. Contudo, instada a apresentar prova documental do distrato do contrato de prestação de serviços constante no Id 1065fda, manteve-se silente, mesmo após regularmente intimada em 17/06/2025. O prazo para apresentação do documento esgotou-se em 26/06/2025 sem qualquer manifestação, atraindo a incidência da presunção legal de continuidade do vínculo contratual entre as reclamadas, nos termos do art. 400 do CPC. Deve-se destacar que a primeira reclamada é identificada nos autos como empregadora formal do reclamante, enquanto a segunda reclamada figura como tomadora de serviços. Embora revel, a primeira reclamada foi devidamente intimada para viabilizar a perícia, tendo permanecido inerte, dificultando a produção da prova técnica essencial à análise da alegada insalubridade no desempenho das funções. As alegações do autor vêm acompanhadas de documentação fotográfica e de relatos que apontam para a continuidade do uso do veículo em questão nas operações da segunda reclamada (Ids 2e3725d, b14f66a e 1a0ab4a). O perito também certificou a presença de membros da equipe operacional da empresa no local designado, reforçando a relevância da prova e o dever de cooperação das partes. Diante desse cenário, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), da boa-fé processual (CLT, art. 8º; CPC, art. 5º), da efetividade da prova (CPC, art. 370) e da busca da verdade real (CLT, art. 765), reitero a necessidade de realização da perícia técnica, impondo medidas coercitivas para garantir sua efetivação. Diante do exposto, determino: O agendamento de nova data para realização da perícia técnica, a ser fixada pelo perito judicial, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de dez dias úteis entre o agendamento e a realização; A intimação da primeira reclamada, MARINA DE LIMA MENDONÇA, por oficial de justiça, para que providencie, sob pena de presunção em seu desfavor e aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, a disponibilização do veículo modelo TITAN, placa CPI5C82, ou outro veículo de sua frota que tenha sido utilizado pelo reclamante, nas dependências da segunda reclamada, no dia e horário a ser designado pelo perito; As partes poderão, se assim desejarem, reapresentar ou ratificar quesitos técnicos e assistentes periciais no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 17 de julho de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITO PEREIRA DE LIMA - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
05/08/2025 - 13:40/13:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução telepresencial
Agendamento: Aud. de instrução telepresencial: Dia 05/08/2025 às 13:40 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima
Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3171
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006954020235060006 PARTE: ANA LUCIA DA SILVA MATIAS - POLO Ativo PARTE: CATIANA MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZ AMARO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MANOEL GONCALVES DE LIMA - POLO Passivo PARTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GEORGE DE ARAUJO ALVES - OAB 12647/PE ADVOGADO: HULLY ALVES DE MOURA - OAB 35225/PE ADVOGADO: ITALO ALYSON CABRAL DE SOUZA - OAB 60556/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000695-40.2023.5.06.0006 : MARIA DO SOCORRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) : MANOEL GONCALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fef2e proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação de id:bc7b46c, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 05.08.2025, às 13h40, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIANA MARIA DA SILVA - MARIA DO SOCORRO DA SILVA - LUIZ CARLOS DA SILVA - LUIZ AMARO DA SILVA - ANA LUCIA DA SILVA MATIAS - KATIA MARIA DA SILVA - MANOEL GONCALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
05/08/2025 - 15:40/15:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 05/08/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4381
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
05/08/2025 - 15:45/15:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/08/2025 às 15:45 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
06/08/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Confirmar recebimento de valores
Agendamento: Confirmar recebimento de valores - transferência do escritório
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Liwia Ellen
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Verificar com o cliente sobre o SEGURO DESEMPREGO para cobrar os 30%
Cliente: JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA X G1 CORRETORA DE VEÍNCULOS LTDA
Processo: 0000388-41.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3033
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA
Agendamento: REPLICA
Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193    Pasta: -    ID do processo: 3695
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 00051111020248160193 PARTE: LUANA DA SILVA PINTO REPRESENTADO(A) POR DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Inteiro Teor: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/processo/validacaoDocumentos.do\"_tj=8a6c53f8698c7ff7826b4c776d71316d1925abc508bbf0c37395a1a6705262333 9a50bd157bdbe82331a93335dfa0615b20a990e877faa43
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$691,30
Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | Observação na planilha
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162907-16.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2965
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Colocar "ok" nas pastas anali
Cliente: EDNALDO BARBOSA DE SANTANA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0005314-28.2022.8.17.2710    Pasta: 0    ID do processo: 2899
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0090454-52.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3757
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação para Emendar Processo: 00277358420254058300 PARTE: I. V. L. D. S. B. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) Exibir novo instrumento procuratório, no qual conste poderes expressos (nominalmente previstos no texto da procuração) para que o seu patrono possa renunciar aos valores que ultrapassarem o teto do Juizado, com posterior petição de renúncia (não servindo a mera concessão dos poderes pelo autor, por procuração, sem expressa manifestação destes pelo advogado, via petição), OU apresentar declaração de renúncia ao teto dos JEFs assinada pela parte autora. Cabe esclarecer que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 17, \"não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência\". Isso implica dizer que o ajuizamento da ação perante o Juizado não acarreta, por si só, a renúncia do autor aos créditos excedentes àquele limite, cabendo ao juiz da causa declinar da competência quando o autor não renunciar expressamente. A ausência do atendimento de 1 (um) desses 2 (dois) itens implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, visto que há patente incompatibilidade entre os sistemas do Juizado Especial Federal (PJe 2.x) e da Justiça Comum Federal (Pje) para remessa dos autos para fins de redistribuição do feito. OBSERVAÇÕES: Importa ainda ressaltar que cabe ao patrono da parte autora adequar os documentos de forma que: 1 - NÃO seja criado um anexo para cada documento (ou página de documento) a ser escaneado, à exceção das situações envolvendo arquivos maiores, recomendando-se, neste particular, que os anexos contenham no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) documentos digitalizados. (Exemplo do processo: Páginas do extrato do FGTS foram digitalizadas de forma individualizada); 2 - Os títulos dos arquivos anexados ao Sistema PJe 2.x devem corresponder exatamente ao conteúdo dos documentos, a fim de se possibilitar a sua correta identificação, não se admitindo, à guisa de exemplo: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: \"Documento 01\" ou \"Anexo 01\"); d) arquivos com títulos parciais, ou seja, concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos que não intitulem adequadamente os documentos neles contidos. Os arquivos devem ser divididos em blocos para facilitar a análise dos documentos. Ex: 1. Petição Inicial; 2. Documentos de identificação; 3. Provas; 4. Cálculos, etc.... Deve a parte autora, outrossim, em relação aos documentos requisitados, observar o disposto na PORTARIA DA DIREÇÃO DO FORO nº144/2022, que disciplina a utilização dos Sistemas CRETA, PJe e PJe 2.X quanto à anexação e digitalização de documentos e o cadastramento de processos, e de outras providências, sob pena de não atendimento à solicitação de emenda, e extinção sem julgamento do mérito. Por fim, caso o acesso à justiça tenha se dado por meio do setor da ATERMAÇÃO, encaminhar a documentação solicitada ao e-mail atendimentovara01@jfpe.jus.br. Recife/PE, data da movimentação. LAURA SOUZA SANTOS Servidor Inteiro Teor
Quarta-feira
06/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006951720235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000695-17.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: JONAS JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063e12a proferida nos autos. Vistos etc. Irresignada com a sentença de ID 66ad099, a executada interpôs Agravo de Petição sob Id 98a2c2d. O Agravo é tempestivo. Representação regular(procuração de ID 3547382 ). Garantido o juízo, consoante seguro garantia de id 42da9be . Concomitantemente, o exequente exequente interpôs Agravo de Petição sob Id eb4ee13. O Agravo é tempestivo. Representação regular(procuração de ID 6f030cf ). Não há que se falar em garantia do Juízo. Assim, em atendimento à Recomendação CRT n.º 01/2008, vislumbro configurados, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo. I - À contra-minuta pelos agravados. Prazo de 8(oito) dias; II - após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRT . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - JONAS JOSE DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072808510819400000089726923?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002750720255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002750720255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LENILDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000275-07.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: LENILDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6caf9da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LENILDO GOMES DA SILVA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072819032807800000089762143?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003360720255060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003360720255060011 PARTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000336-07.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525b4d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando melhor os autos, verifico que a reclamada interpôs recurso adesivo através da petição de ID. a1553f7, cujo o Juízo de admissibilidade não foi feito por este Juízo e, por consequência, a medida não apreciada pelo E. TRT, vício que passo a sanar. O recurso adesivo do(a) reclamado(a) de ID. a1553f7 foi interposto tempestiva e adequadamente, e o preparo (depósito recursal de ID. 31413e5 e custas de ID. 10e7bdb) devidamente efetuado. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Destaca-se que o art. 1.007, § 2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I,do TST, asseguram ao recorrente a possibilidade de complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente em parte na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (ID. 6ec87f3). Ante o exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 8 dias. Registre-se no PJe o pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão e da oferta de contrarrazões pelo(a) recorrido(a), remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072812055568700000089739151?instancia=1
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06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE JURÍDICA
Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA | Observação na planilha.
Cliente: Espólio de GESCENILDO GOMES DE LIMA X AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA
Processo: 0000342-24.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3476
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013684220245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013684220245060024 PARTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001368-42.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421a133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DAYANE VALESKA SANTOS SILVA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo conforme fundamentação supra. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da causa, conforme art. 789, II, da CLT. Dispensadas ex vi legis. Honorários periciais (R$ 1.000,00) pela União. Intimem-se as partes. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - DAYANE VALESKA SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072809165284500000089728238?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013692720245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013692720245060024 PARTE: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EMILLY DE LIMA DUARTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELNA MARIA DA MOTA MOREIRA - OAB 9966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001369-27.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EMILLY DE LIMA DUARTE RECLAMADO: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad891f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a inépcia da peça vestibular, por, em seu entender, não estar suficientemente explícita a causa de pedir referente ao pedido de hora extra. Carece de respaldo a pretensão da ré, no sentido de se determinar o desfecho prematuro do feito, sem apreciação meritória. Diversamente dos requisitos exigidos no Código de Processo Civil, a petição inicial trabalhista é orientada pela simplicidade das formas, donde a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio é suficiente ao conhecimento da demanda. Exegese extraída da literalidade do artigo 840, da CLT. Dicção legal, inclusive, robustecida, por decisão do Excelso STF, no sentido de reconhecer plenamente vigente no âmbito jurídico trabalhista o jus postulandi das partes. O pedido há de ser certo, de modo a viabilizar seu conhecimento pelo órgão jurisdicional e a elaboração de defesa específica pela reclamada. E a narrativa da exordial possibilitou ambas as situações. O pleito fulminado de inépcia pela reclamada foi satisfatoriamente por ela contestado no mérito. Prejuízo não houve à elaboração de defesa. Porque atendida por completo a inteligência do artigo 840 Consolidado, afasto a preliminar de inépcia suscitada. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: 'Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)'. DO MÉRITO DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A reclamante alega que, além do salário fixo, recebia comissões "por fora" e que estas não foram integradas ao seu salário para fins de cálculo das demais verbas trabalhistas. Requer, portanto, a integração das comissões e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos, daí decorrentes. A reclamada, em sua contestação, nega pagamento de quantias "por fora", afirmando que todos os valores pagos à reclamante durante o contrato de trabalho constam nos seus contracheques. Pois bem. Ante a negativa da ré, era ônus da reclamante comprovar a existência do alegado pagamento extrafolha (não computado formalmente) de comissões, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A reclamante, contudo, não se desincumbiu desse encargo probatório. A testemunha Alanna, convidada pela ré, prestou relato com grande segurança e credibilidade, tendo corroborado a afirmação da reclamada quanto ao pagamento das comissões com registro integral nos contracheques. Por sua vez, o relato da testemunha Jéssica, convidada pela reclamante, não transmitiu credibilidade, além de contradizer a própria narrativa autoral. Assim, a depoente não foi capaz de convencer este Magistrado quanto à fidedignidade das suas declarações. A autora afirma na peça de ingresso, por exemplo, que 'recebia comissões que giravam em torno de 0,5 a 1% das vendas realizadas, o que totalizava em média R$ 350,00 por mês' (fl. 9). A testemunha, por sua vez, alega que as supostas comissões eram pagas apenas quando metas 'absurdas' eram batidas (05min55s), fato esse que não ocorria todo mês. Como a testemunha Alanna demonstrou maior segurança ao depor, transmitindo sua narrativa com detalhes, clareza, segurança e credibilidade, confiro maior valor probatório ao seu depoimento. Ante o exposto, à míngua de provas robustas que confirmem o pagamento de comissões extra-folha, julgo improcedente o pedido de integração das comissões e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA A limitação da duração do trabalho consiste em uma importante conquista histórica e em um dos mais relevantes direitos humanos trabalhistas, estando intimamente relacionada à viabilização do pleno desenvolvimento das potencialidades e dos projetos de vida das pessoas cuja sobrevivência digna depende do oferecimento de sua força de trabalho. Justamente por isso, tal direito é explicitamente consagrado em diversos documentos internacionais referentes à proteção do ser humano, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 24, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 7º, alínea 'd', e do Protocolo de San Salvador, em seu art. 7º, alínea 'g'. Não à toa, a primeira Convenção editada pela Organização Internacional do Trabalho dispôs exatamente sobre o tema da limitação das horas de trabalho, sendo a observância deste direito indispensável para a concretização da noção de trabalho decente sustentada pela entidade. Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 7º, XIII, a regra geral da duração do trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixando que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. No caso concreto, a reclamante alega que laborava em sobrejornada sem o recebimento correto da paga das horas extras efetivamente prestadas. Sustenta ainda que seus horários eram controlados pela empresa. A reclamada contesta o pedido, afirmando que o reclamante exercia cargo de confiança, não sujeito a fiscalização de horário, nos termos do artigo 62, II, da CLT. De acordo com o referido dispositivo celetista, os exercentes de cargo de gestão não estão abrangidos pelo regime legal de duração do trabalho, desde que percebam remuneração diferenciada, com acréscimo de pelo menos 40% em relação ao seu salário. No entendimento deste Magistrado, o art. 62, II, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual, ao fixar a duração normal do trabalho, não admitiu distinção de qualquer espécie, relacionada a qualquer cargo ou posição ocupada na estrutura empresarial. Em exercício de controle de convencionalidade, entendo, também, que o dispositivo não é compatível com os documentos de Direito Internacional mencionados supra (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de San Salvador), os quais são dotados de jus cogens. Afinal, a limitação da duração do trabalho é, como já afirmado, um dos mais importantes direitos humanos de índole social. Não obstante, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui posicionamento pacífico quanto à constitucionalidade do mencionado artigo celetista, em quase três décadas de manifestação a respeito do dispositivo sob a égide da nova ordem constitucional. Assim, considerando que o Poder Judiciário deve contribuir para a pacificação dos conflitos sociais e não deve provocar expectativas infundadas nas partes do processo, bem como tendo em vista a segurança jurídica e o direito fundamental de isonomia (sob a perspectiva de igual tratamento perante o Judiciário), curvo-me ao entendimento da Alta Corte Trabalhista, com a ressalva de entendimento pessoal. A caracterização da exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige a coexistência de três requisitos básicos: a) atribuições de gestão; b) inexistência de controle de horário; e c) padrão de remuneração significativo, com gratificação de 40% superior ao cargo efetivo, todos requisitos cuja prova incumbe exclusivamente ao réu (CLT, art. 818; CPC/15, art. 373, II). Não foi comprovada a existência de quaisquer dos requisitos acima indicados, valendo observar, de modo específico, a ausência nos contracheques (IDs 92cabae, 22156ba e fa52195) de rubrica específica para pagamento de gratificação de 40% superior ao cargo efetivo, não tendo ainda a reclamada sequer demonstrado se o conjunto salarial percebido pelo autor excederia na citada proporção o salário dos demais empregados. Consoante já declinado, a ausência de tais elementos, por si só e independentemente do plexo de poderes titularizado pela parte reclamante, inviabiliza seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Ademais, um dos requisitos para a incidência do dispositivo é a ausência de controle de jornada. No caso concreto, a reclamada promovia o controle de jornada, conforme se verifica nos documentos de fls. 236 e seguintes. Outrossim, não restou comprovado, através de qualquer meio, o efetivo desempenho de atribuições de gestão. Logo, inviável o enquadramento do reclamante na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Feitas tais considerações, no entanto, a presunção favorável à alegação da parte autora referente à duração do trabalho deve ser afastada, considerando o depoimento da testemunha Alanna, que corrobora a duração média do trabalho que se extrai das folhas de frequência. Assim, como a parte reclamante não foi capaz de produzir qualquer prova suficiente a afastar a credibilidade dos controles de frequência, reputo verdadeiras as informações lançadas em tais registros. Ocorre que o confronto entre os espelhos de ponto e os contracheques evidencia o registro de horas extraordinárias (por exemplo, 1º/04/2022, fl. 236) sem o correspondente pagamento e sem compensação. Nestes termos, julgo procedente o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas tanto as excedentes da oitava diária quanto as excedentes da quadragésima quarta semanal (CF/88, art. 7º, XIII), estas últimas desde que não computadas no excesso diário, observando-se os registros contidos nos espelhos de ponto. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) divisor de 220; b) adicional de 50%; c) variação salarial. Considerando, porém, a ausência de habitualidade na prestação do trabalho extraordinário, não há reflexos a reconhecer. Quanto aos dias não abrangidos pelos controles de frequência, nos quais não houve comprovação de qualquer das circunstâncias referidas, assim como naqueles em que os registros encontrem-se ilegíveis, adote-se a média das horas extraordinárias. Atente-se, ainda, para a diretriz consagrada na Súmula n.º 366 do C. TST: 'Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc)'. Não houve postulação de reflexos da majoração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extraordinárias sobre outras parcelas. Deve-se, ainda, atentar à média física das horas extraordinárias. Quanto à base de cálculo das horas extraordinárias, observe-se o previsto na Súmula n.º 264 do C. TST, in verbis: 'A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa'. Devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se a Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-I do C. TST: 'A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho'. DO FGTS Em observância ao princípio da adstrição, devidas as diferenças decorrentes das verbas concedidas neste decisum, pelo que restam deferidos, nestes limites. DO SEGURO DESEMPREGO Defiro a expedição de alvará para levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada da obreira e para habilitação perante o programa do seguro-desemprego. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST, in verbis: Súmula Vinculante n.º 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. TST, Súmula n.º 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: 'a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)'. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/1991, in verbis: Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000), em que se reconheceu a 'natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência'. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros (entidades que constituem o denominado 'sistema S'), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do quanto disposto na Constituição Federal, em seus arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', e II. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, sendo, portanto, realizado mês a mês. Vale salientar que este entendimento é aplicável mesmo para créditos anteriores à Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei n.º 7.713/88, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do regime de caixa previsto no art. 12 deste diploma normativo (RE 614406/RS, com repercussão geral). Observe-se ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST: '400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora'. Finalmente, atente-se para a previsão contida na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do C. TST: '363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte'. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caputa, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04: '04. JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente'. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. Sendo assim, 'as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DO PROTESTO DA DECISÃO Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Registro, por relevante, que a hipoteca judiciária consiste em efeito anexo ou acessório da sentença, independendo até mesmo de manifestação judicial para fixação de tal efeito. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No caso concreto, não há falar em compensação, instituto que pressupõe que dois sujeitos sejam reciprocamente credor e devedor (Código Civil, art. 368). Da mesma maneira, incabível a dedução, já que não há diferenças já pagas em relação aos títulos objeto de condenação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar a preliminar de inépcia; c) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMILLY DE LIMA DUARTE em face de AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA, condenando a reclamada na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda indicados supra. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY DE LIMA DUARTE - AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072820575958300000089764629?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001473120255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001473120255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000147-31.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c33240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por GUSTAVO HENRIQUE ROCHA em face de JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial. No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante após a efetiva liquidação, as verbas descritas na fundamentação, incluindo as obrigações de fazer nos prazos fixados, observando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, conforme fundamentação. Defiro honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 240,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 12.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a encargo da reclamada. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada revel na forma do art. 852 da CLT. Deixo de intimar a União, conforme Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cumpra-se. NADA MAIS. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - GUSTAVO HENRIQUE ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072819010391400000089762108?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS
Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003455220235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003455220235060006 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000345-52.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2a937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Dessa forma, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos pelo autor. INTIMEM-SE AS PARTES. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072810323936500000089732861?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000264420235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000026-44.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfdafb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO contra JOSE ANTONIO FRANCISCO, ambos qualificados nos autos. O Exequente também apresentou impugnação de ID d71f5c8. Os embargos são tempestivos e o Juízo está garantido pelo seguro garantia de ID. fef47b6, conforme autoriza o art. 882 da CLT . Não sendo necessária a produção de provas em audiência, determinei a conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preclusão pro judicato Assim preceitua o art. 836 da CLT: 'Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor'. Nesse mesmo sentido o Art. 505 do Código de Processo Civil: 'Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei'. No presente caso, em face da preclusão pro judicato (art. 836 da CLT e 505 do CPC), as matérias suscitadas pela embargante não podem ser objeto de uma nova decisão, pois já foram apreciadas por este Juízo em duas ocasiões, na decisão de ID. c9ca708, conforme inteiro teor abaixo transcrito: 'Trata-se de cálculos elaborados pelo contador, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, efetuados em sintonia com a res judicata. I. DA PRECLUSÃO DAS INOVAÇÕES DA RECLAMADA (ID 03904b5) Instada inicialmente a se manifestar sobre os cálculos periciais, a reclamada apresentou impugnação de ID a1aef54 limitando-se exclusivamente à questão da inobservância à decisão condenatória transitada em julgado quanto ao descumprimento da obrigação de fazer por parte do reclamante (apresentação de extratos bancários para dedução das horas extras pagas por fora). O perito, em suas respostas às impugnações (ID df37e54), reconheceu a procedência desta alegação e solicitou a apresentação dos extratos bancários pelo reclamante. Posteriormente, a reclamada apresentou nova impugnação (ID 03904b5), introduzindo matérias completamente novas, tais como: Apuração incorreta das horas extras e reflexosBase de cálculo das horas extras (inclusão do PTS)FGTS + 40% sobre DSRMulta por litigância de má-féAtualização monetária e juros de moraCálculos próprios alternativos Tais matérias não constavam da impugnação original, configurando inovação. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, o prazo para impugnação aos cálculos é preclusivo. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que, esgotado o prazo para manifestação sobre os cálculos de liquidação, opera-se a preclusão, não sendo admissível a inovação de argumentos em manifestação posterior. No mais, ainda que faltantes os extratos o Expert promoveu inicialmente o cálculo e apresnetou sua metodologia e critérios de apuração e nada disse foi impugnado pelo devedor. Os extratos servirão, tão somente, para apuração das horas extras sobre o salário pago por fora, tal qual ficou esclarecido no despacho de ID a614ada. Assim, a nova impugnação deveria ter sido restrita a essa espcifica parcela calculada o que nãose vislumbra dos autos. Assim, REJEITO por preclusão todas as alegações inovadoras apresentadas na impugnação de ID 03904b5, conhecendo apenas da matéria ventilada na impugnação original. II. DA IMPUGNAÇÃO ORIGINAL DA RECLAMADA (ID a1aef54) - EXTRATOS BANCÁRIOS A reclamada alegou que o perito não observou a determinação judicial para dedução das horas extras pagas "por fora", por não ter solicitado a apresentação dos extratos bancários do reclamante. O perito reconheceu a procedência da alegação e solicitou a apresentação dos extratos bancários do período de 01/2018 a 07/2021 para proceder à dedução das horas extras pagas por fora. A sentença foi expressa ao determinar: "Para fins de liquidação, a parte autora deverá apresentar os extratos de sua conta bancária na qual eram depositados os seus salários, referente ao período imprescrito, a fim de possibilitar, a partir do cotejo entre os valores depositados e os constantes dos contracheques, identificar-se a quantia relativa às horas extras pagas por fora, possibilitando, assim, a dedução." O v. acórdão manteve tal determinação: "Assim, correta a sentença que determinou que, na liquidação, a parte autora deverá apresentar os extratos de sua conta bancária na qual eram depositados os seus salários, referente ao período imprescrito, a fim de possibilitar, a partir do cotejo entre os valores depositados e os constantes dos contracheques, identificar-se a quantia relativa às horas extras pagas por fora, possibilitando, assim, a dedução." ACOLHO a impugnação da reclamada quanto aos extratos bancários. Cálculos refeitos. III. DAS IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE (ID e585088) Na sua manifestação aos esclarecimentos periciais, o reclamante manteve apenas quatro alegações, as quais passo a analisar: III.1. DO LANÇAMENTO DE FÉRIAS O reclamante alega que o perito não lançou as férias de acordo com o período de efetivo gozo, incorrendo em prejuízo ao obreiro quanto à apuração das horas extras. Analisando as respostas periciais, verifica-se que o expert esclareceu que, apesar do lançamento automático no campo "Faltas e Férias", na planilha de cálculos os dias de gozo foram lançados corretamente na folha de ponto, conforme demonstrado com os períodos aquisitivos correspondentes. O perito demonstrou especificamente que o período aquisitivo de 21/12/2017 a 20/12/2018 foi adequadamente considerado no período de gozo, não havendo prejuízo ao reclamante. REJEITO a impugnação quanto ao lançamento de férias. III.2. DA HORA NOTURNA FICTA - HORÁRIO PRORROGADO - SÚMULA 60 TST O reclamante sustenta que o contabilista não considerou a prorrogação da hora noturna à luz da Súmula 60 do C. TST, alegando que não se está requerendo adicional noturno, mas sim a repercussão da hora noturna ficta na apuração da hora extra. Contudo, o perito demonstrou de forma categórica que no Acórdão Rec. Ord. ID 670471b negou-se expressamente a defesa do autor quanto à prorrogação do horário noturno, conforme fundamentação transcrita pelo expert. O próprio acórdão foi claro ao registrar: "Destarte, nego provimento ao recurso" quanto à diferença de adicional noturno. Sendo a liquidação estritamente vinculada ao título executivo judicial, não cabe ao liquidante inovar além dos limites da coisa julgada. A matéria foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Tribunal. REJEITO a impugnação quanto à hora noturna ficta. III.3. DA DEDUÇÃO DOS VALES TRANSPORTES PAGOS O reclamante questiona a incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem deduzidos, sustentando que juros somente incidem sobre verba não paga. O perito esclareceu que para a correta e justa dedução de valores pagos, estes e os valores devidos devem estar posicionados monetariamente na mesma data, constituindo técnica contábil adequada e necessária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos cálculos. A aplicação de correção monetária sobre valores a deduzir é medida técnica indispensável para evitar distorções decorrentes da inflação no período. REJEITO a impugnação quanto aos vales transportes. III.4. DA DEDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sustenta ser indevida a dedução da multa por litigância de má-fé do seu crédito, requerendo a exclusão da multa ou, subsidiariamente, que seja calculada em apartado sem dedução do crédito obreiro. O perito esclareceu que não há determinação judicial para exclusão da multa, não podendo inovar ou alterar o julgado. De fato, a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta automaticamente a responsabilidade por multa decorrente de litigância de má-fé. A multa do art. 793-C da CLT tem natureza sancionatória pelo comportamento processual inadequado, sendo devida independentemente da situação econômica da parte. REJEITO a impugnação quanto à multa por litigância de má-fé. IV. DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS Considerando que o reclamante, em sua manifestação final, concordou com as alterações promovidas pelo perito após suas respostas às impugnações, restam incontroversas as seguintes parcelas com seus respectivos valores atualizados: CRÉDITO BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 165.121,86 Discriminação detalhada conforme planilha final elaborada pelo perito, após as correções por ele promovidas em atenção às impugnações das partes. V. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Compulsando os autos, verifico que a perícia (liquidação por arbitramento) teve por finalidade apurar o crédito total do Autor. E esse múnus público do perito não é gratuito; seu trabalho é remunerado através da verba honorária razoável e proporcional. Em rigor, os honorários periciais são fixados pelo Magistrado antes mesmo da produção da prova: O CPC não estabelece um procedimento para fixação dos honorários periciais. Na prática forense, observa-se que esse arbitramento se dá previamente, antes mesmo da nomeação do perito. Requerida a prova pericial, antes de mais nada, o juiz deve consultar o especialista de sua confiança para que ofereça uma proposta de honorários periciais - levando em conta a complexidade e o objeto da perícia. As partes serão ouvidas. Concordando, prevalece o valor sugerido pelo perito; discordando, uma delas que seja, cabe ao juiz estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos - partes e perito. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 7. ed. Salvador: JusPodivum, 2012. p. 259) É o que ressai do art. 465, § 2º, I, do CPC: o perito, uma vez intimado, apresentará a proposta de honorários em 05 dias, levando em conta a complexidade e a natureza do objeto da perícia. Em seguida, as partes serão intimadas a se manifestar sobre o valor proposto, em igual prazo. Concordando ou quedando silente as partes, prevalece o valor pleiteado pelo perito. Em caso de discordância, o Juiz arbitrará valor justo e razoável. Porém, isso não ocorre, de ordinário, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo os honorários do perito fixados posteriormente à produção da prova. De toda sorte, a fixação dos honorários periciais deve se pautar em uma ponderação entre a justa e devida remuneração ao profissional frente à repercussão do trabalho na solução e julgamento do processo, sem onerar demasiadamente as partes envolvidas. Trata-se, pois, de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade (TJ-MG - AI: 10000190394221001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 18/09/2019). Nesse diapasão, considerando o nível de dificuldade envolvido, o tempo necessário para a realização do laudo, as múltiplas impugnações apresentadas pelas partes, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 a cargo da parte Ré. VI. DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por força do Art. 790-B do texto celetizado, com redação dada pela Lei 13.467/2017, intitulada Lei da Reforma Trabalhista, imperioso reconhecer-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos casos de liquidação do julgado, é da parte vencida, sucumbente que é no objeto pendente de valoração por efeito da sentença transitada em julgado. E, de outro modo, não se poderia entender, sob pena de se tornar letra morta o comando contido no Art. 879, § 6º do mesmo diploma, em detrimento da máxima efetividade do Ordenamento Jurídico. Inquestionável, pois, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais aqui fixados deve ser imputada à parte Ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO as impugnações por preclusão (quanto às inovações da reclamada) e REJEITO no mérito as impugnações do reclamante e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos formulados na planilha final do perito para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o débito da parte ré em R$ 167.121,86, corrigido até a data dos cálculos, já incluídos os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. Montante que deverá ser atualizado pelo devedor quando do efetivo pagamento, autorizada a dedução dos depósitos recursais porventura já colacionados aos autos, acaso existentes, no limite dos valores incontroversos acima apontados. Deverão os credores indicar suas contas bancárias nos autos em 5 dias, para fins de liberação dos valores que lhes são devidos. Seus patronos, querendo, também deverão colacionar aos autos os respectivos contratos de honorários no mesmo prazo, caso desejem ver retidos seus honorários do crédito principal e pagos em separado. No silêncio, os valores serão pagos sem retenções contratuais. À parte autora para, querendo, diligenciar pelo início da execução no prazo de 5 dias. O silêncio importará no sobrestamento do feito. Ciente quanto às implicações de sua inércia, nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação determinada pela Lei 13.467/2017, inclusive quanto ao início da contagem do prazo prescricional intercorrente." POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA e a impugnação apresentada por JOSE ANTONIO FRANCISCO. Independentemente do trânsito em julgado, fica intimada a devedora a depositar o valor dito por ela como incontroverso conforme planilha de ID 0c3dfbc no prazo de 5 dias. No silêncio, fica configurado o sinistro devendo a Secretaria oficiar a seguradora para fins de depósito em Juízo do valor segurado. Com o valor, à Contadoria para rateio e liberaçao aos credores. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - JOSE ANTONIO FRANCISCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072814203236500000089746224?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LARYSSA VILAR MOREIRA - OAB 63308/PE ADVOGADO: DARLAN QUIDUTE TELES DE LIMA - OAB 46792/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000590-64.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ RECLAMADO: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c84830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072816091950900000089753676?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006399120255070011 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006399120255070011 PARTE: O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: OTIMISTA PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FÉRRER - OAB 10575/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000639-91.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO RECLAMADO: O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e642cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO em face de O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA e OTIMISTA PARTICIPACOES LTDA, para: Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/11/2023 a 31/03/2025, na função de social mídia, com evolução salarial de R$ 1.000,00 (de 01/11/2023 a 23/11/2024) e R$ 2.800,00 (de 24/11/2024 a 31/03/2025);Determinar que as reclamadas procedam à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 01/11/2023, a função de social mídia (CBO 2534-05), a remuneração de R$ 2.800,00 (último salário) e a baixa em 03/05/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;Condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); c) Férias simples referentes ao período aquisitivo de 15/08/2023 a 15/08/2024, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo incompleto (6/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual (8%), acrescido da multa de 40%, a ser recolhido à conta vinculada, autorizada a liberação por alvará; f) Multa do art. 477, §8º, da CLT;Determinar a expedição de ofício ao órgão competente para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, considerando os seguintes dados: admissão (01/11/2023), data da dispensa/último dia trabalhado (31/03/2025), data do aviso prévio (31/03/2025), última remuneração (R$ 2.800,00), função (social mídia), CNPJ do empregador (56.086.723/0001-00). Se, contudo, o exercício desse direito for impossibilitado pela culpa do empregador ou pelo destempo, as reclamadas pagarão o equivalente ao período devido, sendo certo que não será devida qualquer indenização caso o benefício não seja pago em razão do não preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, conforme fundamentado no tópico 2.7 desta sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: Natureza salarial: todas as parcelas deferidas, exceto férias, aviso prévio, FGTS e multas (indenizatórias). Contribuições previdenciárias: conforme art. 28, Lei 8.213/90, com retenção da cota do empregado. Imposto de renda: regime de competência (mês a mês) conforme Lei 12.350/2010 e IN RFB 1.127/2011, sem incidência sobre juros de mora. Responsabilidade do empregador pelo recolhimento, com comprovação nos autos (art. 12-A, Lei 7.713/88; OJ 363, TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Atualização conforme Lei 14.905/2024 e jurisprudência vinculante (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029): I) Fase pré-judicial: IPCA-E e juros TRD; II) Fase judicial até 29/08/2024: taxa SELIC; III) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção e taxa legal (SELIC-IPCA) para juros. ADVERTÊNCIAS: A) Embargos de Declaração: incabíveis para rever fatos, provas ou retardar a prestação jurisdicional (arts. 79, 80, V, VI, VII e 1026, §§2º e 3º, CPC); B) Juntada de documentos: restrita às hipóteses do art. 765 CLT, art. 435 CPC e Súmula 8, TST; C) Procuração de pessoa jurídica: deve conter nome da outorgante e do signatário (Súmula 456 TST). SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos integram este dispositivo. Custas pelo reclamado, sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste dispositivo). Os valores serão apurados em, observando-se a evolução salarial reconhecida (R$ 1.000,00 de 01/11/2023 a 23/11/2024 e R$ 2.800,00 de 24/11/2024 a 31/03/2025). Intimem-se as partes. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO - OTIMISTA PARTICIPACOES LTDA - O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/25072813122712300000044560239?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR EXECUÇÃO, NÃO APRESENTAMOS ISL, MAS DISCORDAMOS DA DECISÇAO DE HOMOLOGAÇÃO
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007564020215060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6dcdcd proferido nos autos. DESPACHO Convolo os depósitos de Id 64a1004 e Id c7dd2c9 em penhora. Considerando que resta preclusa a oposição de embargos à execução, uma vez que deferido o parcelamento do art. 916 do CPC (Id 157ed3d), determino: À contadoria para dedução e rateio dos depósitos de Id 64a1004 e Id c7dd2c9, bem como do depósito de Id ed9b168.Dê-se ciência à executada do novo valor da execução, a fim de que evite o pagamento em excesso no presente feito.Após, pague-se a quem de direito, observando-se o rateio supradeterminado por meio de alvará de transferência para as contas indicadas no Id 4c83cac.Por fim, aguarde-se o término do parcelamento do art. 916 do CPC. hap JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de julho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072912285291300000089789024?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010639-96.2024.5.18.0103 AUTOR: DENILSON ILDO FRANCISCO RÉU: REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O DESTINATÁRIO: DENILSON ILDO FRANCISCO: Vistas dos esclarecimentos periciais retro, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. RIO VERDE/GO, 30 de julho de 2025. JORGE AUGUSTO DE SOUSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ILDO FRANCISCO Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25073008322998300000074055707?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ISL + CMEE
Agendamento: ISL + CMEE
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003275520195060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003275520195060011 PARTE: LARISSA PADILHA MENDES RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RHUAN ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000327-55.2019.5.06.0011 RECLAMANTE: RHUAN ROBERTO SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b36353d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Havendo valores confessados pela executada em seus embargos à execução, notifique-se a mesma para que deposite o valor reconhecido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de comunicação do sinistro à seguradora. 2. Não atendida a determinação supra, oficie-se a seguradora responsável pela emissão da apólice, comunicando-lhe o sinistro, a fim de seja procedida a liquidação parcial da importância segurada, nos limites do valor incontroverso, mediante o respectivo depósito em conta judicial, no prazo de 5 dias. 3. Comprovado o depósito do valor incontroverso, remetam-se os autos à Contadoria para rateio, observando-se as retenções legais, liberações anteriores e contrato de honorários existente nos autos. 4. Intimem-se o(a) reclamante e seu(a) patrono(esse) para indicarem contas bancárias de suas respectivas titularidades, em 5 dias, sob pena de expedição dos alvarás na modalidade pagamento presencial. 5. Em seguida, expeçam-se os devidos alvarás, notificando-se os beneficiários tão logo os documentos se encontrem disponíveis no PJe. 6. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar sobre os referidos embargos à execução, em 5 dias. 7. Após, protocolem-se os autos para julgamento. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - RHUAN ROBERTO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073014220563000000089842985?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003275520195060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003275520195060011 PARTE: LARISSA PADILHA MENDES RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RHUAN ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000327-55.2019.5.06.0011 RECLAMANTE: RHUAN ROBERTO SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b36353d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Havendo valores confessados pela executada em seus embargos à execução, notifique-se a mesma para que deposite o valor reconhecido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de comunicação do sinistro à seguradora. 2. Não atendida a determinação supra, oficie-se a seguradora responsável pela emissão da apólice, comunicando-lhe o sinistro, a fim de seja procedida a liquidação parcial da importância segurada, nos limites do valor incontroverso, mediante o respectivo depósito em conta judicial, no prazo de 5 dias. 3. Comprovado o depósito do valor incontroverso, remetam-se os autos à Contadoria para rateio, observando-se as retenções legais, liberações anteriores e contrato de honorários existente nos autos. 4. Intimem-se o(a) reclamante e seu(a) patrono(esse) para indicarem contas bancárias de suas respectivas titularidades, em 5 dias, sob pena de expedição dos alvarás na modalidade pagamento presencial. 5. Em seguida, expeçam-se os devidos alvarás, notificando-se os beneficiários tão logo os documentos se encontrem disponíveis no PJe. 6. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar sobre os referidos embargos à execução, em 5 dias. 7. Após, protocolem-se os autos para julgamento. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - RHUAN ROBERTO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073014220563000000089842985?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013609520245060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013609520245060014 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001360-95.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para para tomar ciência do(a) Esclarecimentos ao Laudo Pericial de #id:c75fcaf . Prazo: 5 dias Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001360-95.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ATACADAO S.A. ADVOGADO(S): MARCIO MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 16725 /DAB RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. DENIS DE ALMEIDA BANDEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013535568300000089841368?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - RECLAMADA
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - RECLAMADA
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007633320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c937e proferido nos autos. Falem os litigantes, bem como o Perito Contábil, em 05 dias, quanto ao teor das peças: Manifestação(Manifestação) - 852448e e Manifestação(Manifestação - impugnação aos cálculos) - a905b28. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - JOAO PAULO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073010504861800000089831575?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017214420175060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017214420175060019 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: ISADORA MARIA PINTO TIZEI - OAB 40169/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS - OAB 21477/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001721-44.2017.5.06.0019 RECLAMANTE: VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f4ca2 proferido nos autos. Indiquem os beneficiários, em cinco dias, os dados bancários para transferência do crédito e também o contrato de honorários, se não constar dos autos. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073014230594200000089843032?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001626-90.2025.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 4538
Comarca: TRT   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00016269020255060000 1ª Seção Especializada MANDADO DE SEGURANçA CíVEL Acórdão Processo: 00016269020255060000 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO MSCiv 0001626-90.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. TRT nº 0001626-90.2025.5.06.0000 (AGR em MS) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relator : Desembargador MILTON GOUVEIA Agravante : CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravada : DECISÃO MONOCRÁTICA NOS AUTOS DE MS Advogado(s) : Paulo Sanches Campoi e Davydson Araújo de Castro Litisconsorte do MS : JOSINALDO LEÔNIDAS BATISTA DE OLIVEIRA Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, cujo objeto era assegurar a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% digital, não obstante a oposição expressa da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do consentimento pela parte contrária impede a adoção do Juízo 100% digital em ação trabalhista, ainda que a parte impetrante requeira tal modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e não houve apresentação de novos argumentos que justifiquem sua modificação. 4. A revogação expressa do consentimento para tramitação no Juízo 100% digital pela parte contrária afasta a possibilidade de sua imposição unilateral. 5. A norma aplicável exige concordância de ambas as partes para adoção do Juízo 100% digital, não bastando o requerimento exclusivo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "A adoção do Juízo 100% digital pressupõe concordância de ambas as partes, sendo inviável sua imposição quando a parte contrária expressamente revoga o consentimento anteriormente manifestado" e "Considerando a realização do ato inquinado, consistente em realização da audiência na Vara do Trabalho, onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da pretensão mandamental". VISTOS ETC. Agravo Regimental interposto por CERVEJARIA PETRÓPOLIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em insurgência à decisão proferida por este Relator (ID. 6249079) que INDEFERIU a liminar pugnada, pela impetrante, para realização de audiência telepresencial e designou audiência presencial, nos autos da Ação Trabalhista 0000262-22.2025.5.06.0182. Nas razões, objetiva modificação da decisão agravada e insiste que o ato impugnado ao designar audiência, marcada para 08.07.2025, na modalidade presencial, quando antes tinha marcado audiência no modo telepresencial, considerando opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", viola direito e líquido certo. Invoca a Resolução 345 do CNJ. Insiste que houve anuência das partes quanto ao Juízo 100% Digital. Pondera que "Com a adoção do processo em 100% Digital, o mínimo que se espera é que todos os atos sejam realizados e de maneira virtual" e podem as partes estipular mudanças no procedimento. Argumenta que "No caso em tela, a necessidade de proteção de direito líquido e certo está nítida, uma vez que suprimidos da impetrante direitos constitucionais dos mais básicos - ampla defesa e contraditório. Faz outras considerações fáticas, doutrinárias e jurisprudenciais. Pede provimento do recurso e pugna pela concessão de liminar para determinar a conversão da audiência de instrução presencial, designada para o dia 08/07/2025, na forma telepresencial ou híbrida, deferindo-se ao menos o comparecimento dos patronos da impetrante de forma virtual. Notificada a parte agravada, nos termos do §1º do artigo 233 do Regimento Interno do TRT6, protocolou resposta, conforme certidão de ID. 668737c. É o relatório. VOTO: A decisão proferida, que levou ao indeferimento da liminar pugnada, deu ensejo ao Agravo Regimental. Mantenho-a, no entanto, por não vislumbrar nenhuma omissão na prestação jurisdicional ou razão para alteração. Á vista dos fundamentos anteriormente expendidos, que não violam nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais invocados, passo a transcrevê-los, como razões para, também agora, decidir nos seguintes termos: "(...) DECISÃO Vistos etc. (...) Como relatado, a impetrante ataca decisão que determinou a realização de audiência presencial, designada para o dia 08.07.2025, no curso da Ação Trabalhista, sob alegação que a adoção, pelas partes, do Juízo 100% digital vincula a indicada autoridade coatora à realização de audiência no formato telepresencial. Defende, assim, em síntese, que tem direito à realização de audiência no formato telepresencial citado, considerando a adoção de Juízo 100% (cem por cento) digital, elencando normativos que entende aplicáveis. Pois bem. Entendo que a decisão não viola direito qualquer líquido e certo da impetrante. Embora a impetrante alegue que houve concordância das partes, no processo relacionado, do Juízo 100% digital, o fato é que, verificando os autos do Processo 0000262-22.2025.5.06.0182 (2a Vara do Trabalho de Igarassu), por consulta pública PJE 1o grau, PORÉM, observa-se que, por meio da petição de ID. 96706E8, protocolada em 28/05/2025, o litisconsorte passivo indicado, Sr. JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA (reclamante na Ação Trabalhista), expressamente revoga e discorda da adoção do Juízo de 100% digital, aduzindo nos seguintes termos:" A reclamada pugna pela tramitação no feito na modalidade do Juízo 100% digital, com o fundamento que, pelo fato da empresa encontra-se em Recuperação Judicial, seria para si econômico. Não obstante, o autor discorda da tramitação do Juízo 100% digital. Em suma, a realização de audiência telepresencial, muitas vezes, é incompatível com a estrutura de vida de um trabalhador hipossuficiente (...)" Referida petição, datada de 28/05/2025, foi omitida pela parte, no conjunto de documentos colacionados no presente Mandado de Segurança, apresentado em 05/06/2025. Assim, ainda que tenha eventualmente mencionado Juízo 100% digtal, na petição inicial, o fato é que o autor (litisconsorte) manifestou expressamente oposição a tal modalidade de procedimento na Ação Trabalhista. O §1o do artigo 5o do ATO TRT6 GP n. 304/2021 dispõe: Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se da escolha (...)". Nesse contexto fático, considerando o poder directivo do Magistrado, na condução dos atos processuais, temos que a autoridade indicada coatora não emitiu decisão teratólogica ou ilegal ao determinar o comparecimento das partes presencialmente com relação à audiência designada para o dia 08/07/2025. Não há direito líquido e certo da impetrante, no caso em apreciação, pois se é verdade que o normativo aplicável prevê a possibilidade de audiência telepresencial, um dos instrumentos do Juízo 100% digital, mais verdade ainda é que há necessidade de concordância da parte contrária, sem revogação, e não só da impetrante. Registre-se, por fim, que o próprio normativo do Regional (ATO TRT6 GP n.535/2021) que regula o Juízo 100% digital, prevê a possibilidade de não realização do ato por meio telepresencial, por, no §1o do artigo 3o , traz o seguinte texto: "Inviabiliza a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realizçaão de modo presencial não impedirá a tramitação do processo (...)" Com essas considerações, não vislumbro o bom direito a amparar a postulação esboçada no presente "writ", pelo que, já por tais fundamentos,writ indefiro a liminar requestada, mantendo a designação de audiência presencial para o designado pela autoridade apontada coatora. (...)" Repiso, em atenção aos argumentos recursais, que não há ausência de fundamentação na decisão agravada ou qualquer outro fato ou argumento novo do recorrente que implique em modificar o que resta BASTANTE claro: "(...)PORÉM, observa-se que, por meio da petição de ID. 96706E8, protocolada em 28/05/2025, o litisconsorte passivo indicado, Sr. JOSINALDO LEÔNIDAS BATISTA DE OLIVEIRA (reclamante na Ação Trabalhista), expressamente revoga e discorda da adoção do Juízo de 100% digital, aduzindo nos seguintes termos:" A reclamada pugna pela tramitação no feito na modalidade do Juízo 100% digital (...) Não obstante, o autor discorda da tramitação do Juízo 100% digital. Em suma, a realização de audiência telepresencial, muitas vezes, é incompatível com a estrutura de vida de um trabalhador hipossuficiente (...)". Considere-se, ainda, por amor ao debate, respondendo, também, aos argumentos recursais, que: " Não há direito líquido e certo da impetrante, no caso em apreciação, pois se é verdade que o normativo aplicável prevê a possibilidade de audiência telepresencial, um dos instrumentos do Juízo 100% digital, mais verdade ainda é que há necessidade de concordância da parte contrária, sem revogação, e não só da impetrante". Mediante essas considerações e não havendo mais o que acrescer aos fundamentos da decisão questionada, ratifico o posicionamento esposado, negando, por conseguinte, provimento ao Agravo Regimental. Ainda que assim não fosse e em continuidade de julgamento, considerando a realização do ato inquinado, consistente na realização, em 08 de julho de 2025, da audiência na Vara do Trabalho onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da totalidade da pretensão mandamental. Nesse contexto, ocorreu, também, na hipótese vertente, a perda superveniente do objeto. PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental e, em continuidade de julgamento, considerando a realização do ato inquinado, audiência na Vara do Trabalho onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da totalidade da pretensão mandamental..Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais). mfMG ACORDAM os Desembargadores da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, rejeitar a preliminar de não cabimento do mandado de segurança; contra o voto do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental e, em continuidade de julgamento, considerando a realização do ato inquinado, audiência na Vara do Trabalho onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da totalidade da pretensão mandamental; sendo que o Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva acompanhou com ressalva de entendimento pessoal. Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Recife, 28 de julho de 2025. MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em 28 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Milton Gouveia da Silva Filho (Relator), Edmilson Alves da Silva; a Juíza Convocada Mayard de França Saboya;os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Valdir José Silva de Carvalho, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva; e a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu a Primeira Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, rejeitar a preliminar de não cabimento do mandado de segurança; contra o voto do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental e, em continuidade de julgamento, considerando a realização do ato inquinado, audiência na Vara do Trabalho onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da totalidade da pretensão mandamental; sendo que o Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva acompanhou com ressalva de entendimento pessoal. Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais). O Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva apresentou justificativa de voto divergente, quanto ao cabimento. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno - 1ª Seção Especializada MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator VOTO Voto do(a) Des(a). EDMILSON ALVES DA SILVA / Desembargador Edmilson Alves da Silva JUSTIFICATIVA DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Peço vênia aqui ao ilustre Relator, para justificar minha divergência exposta na sessão de julgamento. Entendo que o caso em questão não enseja manejo da ação mandamental, desde o início, porque, enquanto incidente dos vários que se dão na fase de conhecimento do processo, não pode esse que foi apontado pela Ré na ação trabalhista, estar sendo objeto de questionamento pela via 'recursal' que sistematicamente é atribuída ao Mandado de Segurança sistematicamente. Não pode qualquer das partes querer dividir a instrução processual com o órgão de segunda instância, pela via transversa da ação mandamental, como se recurso fosse, emprestando-lhe esse papel indevido, violando o princípio da irrecorribilidade de atos e decisões assim estampado no art. 893, § 1º, da CLT, antecipando a apreciação de questões que só cabem ser analisadas depois de uma decisão definitiva, pelo que deve aguardá-la, para em recurso específico tratar do acerto ou desacerto da atuação judicial e apontar em quê e quando houve alguma nulidade ou violação a um direito constitucional seu. Assim, não exatamente pela perda superveniente do objeto - ponto da divergência -, entendo cabe ser denegada a segurança pela ausência de qualquer objeto a proteger, em si, desde a origem, conquanto o fundamento legal seja o mesmo que se encontra implícito na conclusão do voto, o art. 485, VI, do CPC, revelando a ausência de interesse de agir da Impetrante já desde a petição inicial. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073016174949200000045429331?instancia=2
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013802820245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013802820245060001 PARTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 25682/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA - OAB 29932/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001380-28.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f46e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA, em face de TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA e SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a PAGAREM à parte autora, em 48 horas após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos. Tudo de acordo com a fundamentação supra e em conformidade com a planilha em anexo já acrescida dos acessórios legais, as quais passam a fazer parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve a reclamada, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03, 10.035/2000 e art. 876 da CLT, com nova redação conferida pela Lei n.º 11.457/07, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. As parcelas deferidas não possuem natureza salarial. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas conforme planilha anexa, ônus da demandada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073017261238900000089853578?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009351320175060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009351320175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000935-13.2017.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7139aaf proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos da manifestação da executada (id a3361fc), à contadoria para rateio do depósito judicial de id f0d4478, observando-se as retenções e deduções legais porventura cabíveis.Em seguida,pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe.Em paralelo, vistas à parte executada, por 05 (cinco) dias, acerca da manifestação do exequente acerca da adequação aos cálculos efetuada pela Sra. Perita (id 9b971bc e anexos).Intime-se a Sra. Perita para que se pronuncie acerca da respectiva manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos para análise. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOSE RICARDO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073017001404200000089852108?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇADE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇADE LIQUIDAÇÃO - ANALISAR SE É CASO DE APRESENTAR ISL, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA LIQUIDA
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008912520245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008912520245060022 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000891-25.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de20249 proferido nos autos. DESPACHO Cita-se a executada para embargar a execução no prazo de 5 dias, na pessoa do seu advogado, conforme art. 513, § 2º, I, do CPC, visto estar em recuperação judicial. Caso inerte(s), intime-se o autor para impulsionar a execução no prazo de 15 dias, sob pena de iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Improcedência em face do Estado de Pernambuco. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073016124661000000089849521?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004474920255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004474920255060024 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: SILVIA MARIA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB 25254/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-49.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db77ed0 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:1a4cd34, com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência, bem como para as providências solicitadas pelo(a) perito(a). Fica a parte autora advertida de que a ausência injustificada na data do exame pericial não ensejará a designação de nova data para a perícia, implicando desistência da prova em questão. Nos autos, ainda, certidão #id:c47aace, com juntada dos documentos previdenciários da reclamante. Prazo de 05 dias para manifestação das partes. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SILVIA MARIA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013363750700000089840558?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE
Agendamento: CMEE
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003459120215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003459120215060145 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIRENE ANDRADE CINTRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e26e78e proferido nos autos. Vista à parte adversa dos embargos à execução. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073010563799200000089831978?instancia=1
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06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE
Agendamento: CMEE
Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001239-67.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2750
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012396720215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012396720215060145 PARTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GISELLE DELAGOSTINI LANDY FERREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001239-67.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b44e9a proferida nos autos. Migrem os autos para a fase de execução. Vista à parte adversa dos embargos à execução. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073019515847300000089858640?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3613
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007241720245060019 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007241720245060019 PARTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000724-17.2024.5.06.0019 RECORRENTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073007292798000000045394071?instancia=2
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3329
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00014072720235060104 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014072720235060104 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Ativo PARTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - POLO Passivo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001407-27.2023.5.06.0104 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. CCT. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. ÁGUA IMPRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de trabalhadora, com pedido de retificação do polo passivo, diferenças de FGTS, diferenças salariais, horas extras, danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir sobre a retificação do polo passivo, em face da incorporação da empresa; (ii) estabelecer a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS; (iii) determinar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da CCT; (iv) estabelecer a validade dos controles de ponto e o direito ao recebimento de horas extras; (v) determinar o cabimento de indenização por danos morais em face do fornecimento de água imprópria para consumo; (vi) analisar a redução dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo, em razão da incorporação da empresa, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/76, com a empresa sucedendo em todos os direitos e obrigações. 4. O ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos de FGTS é do empregador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e da Súmula nº 461 do TST. 5. Havendo previsão expressa na norma coletiva sobre a aplicação retroativa de reajustes salariais, estes são devidos aos empregados, mesmo aqueles com contrato encerrado antes do registro formal do instrumento normativo. 6. A ausência de comprovação da existência e validade do regime de compensação de jornada, bem como o trabalho em jornada superior a 30 horas semanais, sem a devida compensação, enseja o pagamento de horas extras. 7. O fornecimento de água potável e adequada para consumo é obrigação elementar do empregador, nos termos da NR-24, e a exposição dos trabalhadores a água em condições inadequadas de potabilidade representa risco à saúde e viola a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A incorporação de empresas implica a sucessão em todos os direitos e obrigações, autorizando a retificação do polo passivo. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Havendo previsão expressa em CCT sobre a aplicação retroativa de reajustes salariais, estes são devidos. A ausência de comprovação da validade do regime de compensação de jornada e o descumprimento dos limites de jornada ensejam o pagamento de horas extras. O fornecimento de água imprópria para consumo configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/76, art. 227; CLT, arts. 74, § 2º, 791-A, § 2º, 818; CPC, art. 373, II; CF/88, art. 5º, V e X, art. 7º, XXII; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338 e nº 461; TRT16 - ROT 0017011-57.2016.5.16.0019; STF, ADI nº 5.766/DF. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073009291041900000045402350?instancia=2
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar andamento
Agendamento: Despachar andamento - vide agendamento de Aryelle
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3061
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento da ação
Agendamento: Informar arquivamento da ação
Cliente: JOSE BRAZ DA SILVA NETO X BRASIL KIRIN
Processo: 0000643-59.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1782
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00006435920165060145 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006435920165060145 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE BRAZ DA SILVA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000643-59.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE BRAZ DA SILVA NETO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e88a92f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE BRAZ DA SILVA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073116314618400000089898341?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR A EXECUÇÃO, APÓS O TRANSITO EM JULGADO FOI PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2114
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013233620175060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013233620175060007 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001323-36.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: LINEEKE SOUZA E SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be7dca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - LEBOM ALIMENTOS S/A - LINEEKE SOUZA E SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072913410802600000089792339?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 06/11/2025 às 10:15 - Instrução
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar senha do MEU INSS
Agendamento: Solicitar senha do MEU INSS - a senha "671422Ip@" está dando inválida
Cliente: ISABEL TEREZA PEIXOTO DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 571426207    Pasta: 0    ID do processo: 4572
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: CARLOS SILVA VITAL X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001027-51.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4559
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CÁSSIA RAFAELA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4728
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LIDIA MARIA ALVES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4729
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial - Dia 18/08/2025 às 15:50 - Inicial por videoconferência - Sala 1 - Principal
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 16/09/2025 às 14:45 - Inicial por videoconferência - SALA PRINCIPAL
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00108918020255030039 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00108918020255030039 PARTE: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDMILSON DE SOUZA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUZANO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010891-80.2025.5.03.0039 AUTOR: EDMILSON DE SOUZA LOPES RÉU: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da audiência INICIAL que se realizará no dia 16/09/2025 14:45, em AMBIENTE VIRTUAL, por meio da plataforma ZOOM. O acesso à sala de reunião poderá ser feito por meio dos dados fornecidos a seguir: Entrar na reunião Zoom https://trt3-jus-br.zoom.us/j/81214662600 ID da reunião: 812 1466 2600 Ao adentrarem no ambiente virtual da sala de audiências, partes, procuradores e testemunhas deverão se identificar corretamente, nessa ordem: horário da audiência, nome e qualificação, (reclamante, reclamado(a); procurador do(a) 'recte' e/ou do(a) 'recdo(a)'; testemunha do 'recte' e/ou do recdo(a); sob pena de não admissão na sala e penalidades processuais cabíveis em face da ausência à audiência. É facultado o comparecimento PRESENCIAL ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, localizada à Alameda Ismael Martins, 101, Boa Vista, Sete Lagoas (MG), no horário da audiência designada. Eventual dificuldade de acesso da parte ou procurador(a) não ensejará o adiamento da audiência, importando a ausência de acesso ao ambiente virtual da sala de audiências, os efeitos processuais cabíveis, haja vista a possibilidade de comparecimento PRESENCIAL. Na data da audiência as partes e seus respectivos advogados poderão acompanhar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTE (que pode ser baixado nas lojas oficiais via smartphone), na opção "PAUTA", observando-se as situações inseridas em tempo real pelo Secretário de Audiências: "Em andamento"; "Não apregoada"; "Suspensa"; e "Realizada". Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo ainda conste a informação "Não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e respectivos advogados permanecerem na sala virtual por meio do link disponibilizado, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de TELEFONE ou e-mail. SETE LAGOAS/MG, 01 de agosto de 2025. IARA DO CARMO OLIVEIRA GUIMARAES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DE SOUZA LOPES Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25080110485286700000223646168?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4402
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiêncio
Agendamento: Informar data e local da audiêncio | Dia 09/09/2025 às 08:40 - Inicial por videoconferência
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007028820255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007028820255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000702-88.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300388000000089912512?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300388000000089912512?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 17/09/2025 às 09:40 - Una (rito sumaríssimo)
Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000888-67.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008886720255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008886720255060141 PARTE: LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO FONSECA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000888-67.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: LEONARDO FONSECA DA SILVA RECLAMADO: LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c998f07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Audiência UNA designada para o dia 17/09/2025, às 09:40 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono, com vistas a depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Expeça-se notificação inicial à demandada. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. De acordo com Art.7º, Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT Nº 5/2022, as audiências ocorrerão exclusivamente no formato presencial. Se por qualquer motivo for designada audiência telepresencial, mesmo assim, a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências a fim de garantir a sua incomunicabilidade, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Registra-se que, se as partes chegarem a uma eventual conciliação, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de agosto de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FONSECA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080120265776900000089951851?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 27/08/2025 às 14:45 - Inicial
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008721320255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008721320255060142 PARTE: JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000872-13.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300249900000089954296?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300249900000089954296?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 27/08/2025 às 13:20 - Una
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006963420255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006963420255060142 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - POLO Passivo PARTE: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KAROLINA CAMILA JACINTO SOARES - OAB 49850/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000696-34.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bebe4 proferido nos autos. Designada audiência de instrução. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 27/08/2025 13:20 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - DENNYS PEREIRA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080311113629700000089960556?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007816620155060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007816620155060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000781-66.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357e67a proferido nos autos. Vistos etc. Regularmente notificadas, decorrido o prazo para recursos, inerte as partes, DETERMINO: I - Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, os depósitos recursais(id's 0d32c3c e 29eefc6 ), consoante rateio de IDfccc766 ; Antes porém, intimem-se o exequente e seu advogado para informar dados bancários para recebimento de crédito. II - promova-se o registro das obrigações quitadas pela executada; III - satisfeita a presente execução, certifique a secretaria, acerca da inexistência de depósitos recursais ou judiciais, no presente feito, em cumprimento à determinação contida no Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º 01/2019(PROJETO GARIMPO); IV - após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de agosto de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IDELTONIO JOSE DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080114220516200000089937875?instancia=1
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06/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000109-74.2023.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001097420235060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001097420235060144 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000109-74.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ecb6b proferido nos autos. DESPACHO Certifique-se, nos autos, acerca da oposição de embargos.Em caso negativo, à contadoria para rateio do depósito efetuado (id f76c673), observando-se as retenções e deduções legais porventura cabíveis.Em seguida, pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe. Intimem-se a parte autora e seu patrono para que indiquem os seus dados bancários, a fim de viabilizar as transferências de créditos.Dê-se ciência às partes deste despacho.Registrem-se os pagamentos e recolhimentos efetuados.Cumpridas as determinações acima, e caso não haja pendências, à prolação de sentença de extinção desta execução. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de agosto de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JEFFERSON JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080108024845300000089918917?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$4.787,35 INTER + CLIENTE R$6.485,54
Agendamento: ALVARÁ ADV R$4.787,35 INTER + CLIENTE R$6.485,54
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008253220225060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000825-32.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: JANIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JANIO BATISTA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de agosto de 2025. LETICIA AOUN HRAIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANIO BATISTA DA SILVA - JANIO BATISTA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080205122500500000089954806?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar obrigação
Agendamento: Informar obrigação | Fica intimada a autora para, em 5 dias, dirigir-se à Receita Federal, para atualização do cadastro referente ao CPF. 653.198.004-44, para que conste seu nome correto, conforme indicado na petição de ID. c5aa983
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4314
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007246520255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007246520255060121 PARTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000724-65.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a66ce1 proferido nos autos. Despacho: Vistos etc. Fica intimada a autora para, em 5 dias, dirigir-se à Receita Federal, para atualização do cadastro referente ao CPF. 653.198.004-44, para que conste seu nome correto, conforme indicado na petição de ID. c5aa983. Até deliberação em contrário, mantenham-se os cadastros conforme o banco de dados da Receita Federal. PAULISTA/PE, 03 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080305241099000000089959560?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 26/09/2025 às 10:10 - Instrução presencial | As testemunhas que residirem fora da jurisdição serão ouvidas na mesma audiência por meio de videoconferência - verificar necessidade.
Cliente: EMANUELE PATRÍCIA CRISTOVÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000705-95.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4412
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007059520255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007059520255060012 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN - POLO Passivo PARTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000705-95.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e3d55 proferido nos autos. DESPACHO Ficam cientes as partes da data designada para audiência de instrução de forma presencial, que será realizada em 26/09/2025, às 10:10h, ficando desde já advertidas da pena confissão pelo não comparecimento. A sessão será realizada no seguinte endereço: Tribunal Regional do Trabalho, 6a Região, Edifício Sede, no Cais do Apolo, 739 - Sobreloja, Recife Antigo, Recife, PE, 52171-011.Telefone: (81) 3225-3200. As partes deverão se fazer presentes na antesala da audiência da vara, na hora marcada e não na sala principal de sobreloja, nem nos corredores, atentando que os painéis que indicam o horário das audiências não funcionam. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada, conforme artigo 455, § 1º do CPC/2015. As testemunhas que residirem fora da jurisdição serão ouvidas na mesma audiência por meio de videoconferência, utilizando-se o aplicativo Zoom, conforme disciplina o Ato Conjunto TST-CSJT 54/2020 RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073122402787300000089909233?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud de instrução presencial - Dia 22/09/2025 às 13:25 - Instrução (rito sumaríssimo) - Audiências - Sala 10
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006762120255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006762120255060020 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000676-21.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719eb91 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que o reclamado apresentou oposição expressa à tramitação em 'Juízo 100% digital', determino que seja retificado o cadastro no PJe. Providência da Secretaria. 2. Ademais, considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 22/09/2025 13:25hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 3. Aguarde-se a audiência de INSTRUÇÃO, após o que será analisado o requerimento de realização de perícia técnica (#id:152a377). RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080114175405700000089937689?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 20/10/2025 às 13:30 - Una por videoconferência - Pauta Par T
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008944320255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008944320255060022 PARTE: JOAO CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000894-43.2025.5.06.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Recife na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300388000000089912512?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300388000000089912512?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar AUD. Una por videoconferência
Agendamento: Informar AUD. Una por videoconferência - Dia 07/10/2025 às 14:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Pauta Ímpar T
Cliente: ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000841-62.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4528
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008416220255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008416220255060022 PARTE: ALEX CUNHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIO CESAR COELHO - OAB 257684/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000841-62.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEX CUNHA DA SILVA RECLAMADO: CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): ALEX CUNHA DA SILVA Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 07/10/2025 - 14:00 Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84495363812 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CUNHA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080118012054300000089949050?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud de instrução presencial - Dia 29/10/2025 às 14:00 - Instrução (rito sumaríssimo) - Audência Sala Unica
Cliente: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000684-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4407
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006844320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006844320255060005 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000684-43.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f56f97e proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada audiência de INSTRUÇÃO (RITO SUMARÍSSIMO), em formato PRESENCIAL (acordo entre as partes na ata de ID.ca0c1b8), a ser realizada no dia 29/10/2025, 14:00 horas, quando as partes serão ouvidas sob pena de confissão e produzirão prova testemunhal. As partes e advogados deverão comparecer na sala de audiência provisória da 5a VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, no 739, sobreloja, bairro do Recife - PE - CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 5ª Vara no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, portando documentos de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 852-H da CLT, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 852-H da CLT. Em caso de dúvida deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080119291383900000089951234?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Contato com a parte
Agendamento: Contato com a parte para saber qual tipo de produto químico tinha contato, e partir daí, analisar adicional de insalubridade.
Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061    Pasta: 0    ID do processo: 4650
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA [URGENTEE]
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA [URGENTEE] - dia 09/08/2025 às 08h00, no Condomíniodo EdifícioOuro-Rua Sete de Setembro, 197, Boa Vista, Recife –PE, CEP.: 50.060-070. Local de acordo com os documentos acostados nos autos onde o reclamante laborou.
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006912620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006912620255060008 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000691-26.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b651af4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência às partes (#id:579077c). RECIFE/PE-PE, 01 de agosto de 2025. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080109070995800000089921077?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/09/2025 às 14:15 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008036520255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008036520255060017 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000803-65.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - Inicial por videoconferência para o dia 03/09/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/09/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000803-65.2025.5.06.0017RECLAMANTE: SALOS MARINHO ESPINDOLAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /SJD RECIFE/PE, 03 de agosto de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080312463678800000089961422?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/09/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008269620255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008269620255060021 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000826-96.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE CICERO DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 03/09/2025 15:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/09/2025 15:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000826-96.2025.5.06.0021RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDAADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /HCA RECIFE/PE, 03 de agosto de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080311123921000000089960615?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 16884,63 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 24148,63
Agendamento: ALVARÁ ADV R$16884,63 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 24148,63
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109620245060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008109620245060371 PARTE: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000810-96.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SERRA TALHADA/PE, 01 de agosto de 2025. ANA LUCIA PRINCIPE DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080107145320200000089917736?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA - TAXA DO CONTRATO
Agendamento: COBRANÇA - TAXA DO CONTRATO
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109620245060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008109620245060371 PARTE: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000810-96.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SERRA TALHADA/PE, 01 de agosto de 2025. ANA LUCIA PRINCIPE DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080107145320200000089917736?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio por falta de tempo de contribuição
Agendamento: Informar declínio por falta de tempo de contribuição
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4512
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Declínio: Solicitou o beneficio com outro adv
Agendamento: Informar Declínio: Solicitou o beneficio com outro adv
Cliente: MARINA SCHER DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4564
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: Informar PERÍCIA TÉCNICA - Data: 27/08/2025 Horário: 09:30 Local: RUA CONEGO ROMEU, 613, BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51030-340
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATAR PERITO PARA RESPONDER SEUS PEDIDOS
Agendamento: CONTATAR PERITO PARA RESPONDER SEUS PEDIDOS - Solicita ainda que as partes enviem para o e-mail: diegocperrelli@gmail.com ou telefone/Whatsapp (81) 98205-2813, o nome, contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail) do (a) Reclamante e um (a) representante da Reclamada que acompanhará a diligência pericial. Tal solicitação se faz pertinente, pois havendo alguma eventualidade, facilitará a comunicação entre as partes e o Perito.
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO [FF]
Agendamento: MANIFESTAÇÃO [FF]
Cliente: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO X MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
Processo: 0029389-54.2024.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 4730
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ANNA PENELOPE PRAXEDES X CEAM NUCLEO ESPECIALIZA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: FGTS não depositado, verbas rescisórias e multa do 477. Complexidade: 3 Valor da causa: R$ 32.167,85 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANNA PENELOPE PRAXEDES Observações: A reclamada informou via DIGISAC que não prestava serviços para terceirizada e a ficha informa que a prestação não era exclusiva. Não relacionei o tópico. Puxei uma certidão com o CPF da cliente no TRT6 e deu negativa. Presumo que o acordo não tenha sido homologado judicialmente. Certidão na pasta.
Cliente: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA PRAXEDES X CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA
Processo: 0000941-74.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4282
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL NOVAMENTE
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000813-65.2025.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 4689
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar emendar inicial
Agendamento: protocolar emendar inicial
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Declínio: Renda per capta excede 1/4 do salário min
Agendamento: Informar Declínio: Renda per capta excede 1/4 do salário min
Cliente: SAULO ROBERTO ALEIXO CAVALCANTI (MENOR DE IDADE) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4677
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: FF HOJE Revisão ED
Agendamento: FF HOJE Revisão ED
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: LAÍS CAROLINE ROQUE DA SILVA X ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA
Processo: 0000639-21.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2896
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação FF
Agendamento: Protocolar manifestação FF
Cliente: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO X MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
Processo: 0029389-54.2024.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 4730
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3667
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Contato com a parte
Agendamento: Contato com a parte Perguntar se o cliente recebeu seguro-desemprego e sacou o FGTS da BBC.
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Concordar com os cálculos
Agendamento: Protocolo - Concordar com os cálculos
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3539
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar FD
Agendamento: Protocolar FD
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, insalubridade e acidente de trabalho. Complexidade: 4 Valor da causa: R$ 908.750,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\FABIANE DA SILVA VIDAL
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ROL DE TESTEMUNHAS
Agendamento: PROTOCOLAR ROL DE TESTEMUNHAS
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: revisão falar esclarecimentos
Agendamento: revisão falar esclarecimentos
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 06/08/2025 às 08:50 - Inicial - A Sala Principal
Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4378
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007127920255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007127920255060144 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000712-79.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300087900000088515219"instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial - Dia 06/08/2025 às 09:30 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala de Audiência
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência - TRT
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - TRT: Dia 06/08/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 3
Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3767
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00011991520245060102 Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00011991520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Ativo PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Ativo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE BRUNO ALVES BRAGA DOS SANTOS - OAB 39716/PE ADVOGADO: MONICA DE MORAES DOS SANTOS - OAB 41903/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001199-15.2024.5.06.0102 RECORRENTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d4e9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação de Id 4033ac3, que revela a possibilidade de composição entre as partes e considerando o escopo conciliatório desta Justiça Especializada (art. 764, Consolidado), remetam-se os autos ao CEJUSC 2º Grau, para designação de audiência de tentativa de conciliação, com intimação dos litigantes e seus patronos. lgtr/acp O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Desembargadora do Trabalho abaixo identificada. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072415124418000000045163428?instancia=2
Quarta-feira
06/08/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
06/08/2025 - 10:45/10:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS - Data: 06/08/2025 Hora: 10:45 Endereço: SSTG OCUPACIONAL: Rua Venezuela, 116, Espinheiro, Recife. CEP: 52020-170
Cliente: EDNALDO BARBOSA DE SANTANA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0005314-28.2022.8.17.2710    Pasta: 0    ID do processo: 2899
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Quarta-feira
06/08/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud.Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud.Conciliação por videoconferência - Dia 06/08/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 02
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
06/08/2025 - 13:02/13:02
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 06/08/2025 às 13:02 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Audiências - Sala 10
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009510420245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009510420245060020 PARTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000951-04.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3113093 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que as partes possuem procuradores devidamente habilitados nos autos, ficam cientes, através de seus causídicos, da DESIGNAÇÃO da audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/08/2025, às 13:02, esclarecendo às partes que a referida sessão ocorrerá de maneira TELEPRESENCIAL. Atenção aos procedimentos a seguir informados: Acessar a sala virtual utilizando o link abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82114972948 A plataforma utilizada para participação na audiência de forma virtual será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o(a) participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo, ainda, que o(a) participante remoto realize teste de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência, sendo de sua responsabilidade assegurar a eficácia dos equipamentos utilizados no ato. O(A) participante deverá portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Intimem-se. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072810343976300000089732974?instancia=1
Quarta-feira
06/08/2025 - 13:40/13:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 06/08/2025 às 13:40 - Inicial por videoconferência - SALA 1: Pauta Principal - 1ª VT Sinop
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005521620255230036 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005521620255230036 PARTE: ROMARIO BENTES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000552-16.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: ROMARIO BENTES DA SILVA RECLAMADO: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bc674 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. (MW) Fica o presente feito incluído na pauta de AUDIÊNCIA INICIAL do dia 06/08/2025 as 13:40 (horário de Cuiabá-MT), a realizar-se de forma TELEPRESENCIAL. Na data e horário designados, as partes e advogados poderão participar da Audiência inicial de modo telepresencial, por meio da Ferramenta ZOOM, com acesso através de seus smartphones (celulares) e/ou computadores, em razão da tramitação do feito pelo 'JUÍZO 100% DIGITAL', pelo seguinte link: Audiência 13h40: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/89292709248"pwd=Im1opK0pr0m0WatBIbwPh7BR8SDfEr.1 ID da reunião: 892 9270 9248 Senha: @VTSinop1 (deverá ser observado o símbolo '@' bem como a distinção de letras maiúsculas e minúsculas) Cumpre destacar que, a partir de 30/10/2024, esta unidade judiciária passou a realizar as audiências iniciais em link específico por horário, devendo as partes e seus advogados observarem o link correto para ingresso na audiência correspondente ao horário da audiência agendada nos autos, sob as penalidades inerentes ao não comparecimento à audiência. Recomenda-se a instalação do aplicativo ZOOM no dispositivo a ser utilizado para a audiência e o uso de fones de ouvido por todos os participantes, para evitar interferências sonoras e para garantir a lisura do ato. As partes e advogados(as) deverão se identificar, previamente, junto ao aplicativo ZOOM, com nome e sobrenome, além do NUMERO DO PROCESSO e/ou HORÁRIO DA AUDIENCIA, a fim de otimizar o reconhecimento de todos na sala de Audiência Virtual, e o consequente início da Audiência Inicial e desenvolvimento da pauta. A não identificação correta poderá provocar o não ingresso na sala de audiências virtual. Para participar da audiência, as partes deverão acessar a plataforma ZOOM, por meio do link acima indicado, no dia e hora designados para a audiência telepresencial, que terá valor jurídico equivalente à audiência presencial (art. 2º-B, parágrafos 4ºe 6º da mesma Portaria). Na hipótese da(s) parte(s) estar(em) sem acesso à internet ou dispositivo que permita o acesso ao ambiente virtual, é dever processual o comparecimento PRESENCIAL na 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT, situada na AVENIDA DOS INGÁS, nº 2700, Setor Comercial, CEP 78.550-124 - Sinop-MT, para participar da sessão, no dia e horário designados. O não comparecimento injustificado do(a) Autor à audiência importará no arquivamento do processo (art. 844, caput, da CLT), com as consequências processuais daí advindas (art. 844, § 3º, da CLT). A ausência injustificada do(a) Réu implicará na decretação da sua REVELIA, e aplicação da pena de confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua substituição por preposto (artigo 844 da CLT). A defesa da parte Ré, bem como os documentos que a acompanharem, deverão ser juntados aos autos até a data e horário da Audiência inicial, mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Nos termos do art. 800 da CLT, a parte reclamada poderá, se for o caso, apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da Notificação Inicial (citação). Constato que a presente ação trabalhista foi distribuída pela parte autora com a opção de que seja processada através do 'JUÍZO 100% DIGITAL', nos termos Provimento nº 15/2020 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, consoante se extrai do Sistema PJe. Assim sendo, a parte ré poderá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Notificação Inicial (citação), manifestar oposição ao processamento da presente ação trabalhista através do 'JUÍZO 100% DIGITAL', sob pena de concordância tácita, conforme artigo 2º, caput c/c § 3º do Provimento retro mencionado. Deverá a parte ré externar a sua manifestação acerca da não opção ao 'Juízo 100% Digital' de forma destacada. Para dinamizar o acesso à audiência, observem as partes, no portal TRT 23 Site TRT/Pauta de Audiências: https://portal.trt23.jus.br/portal/pauta-de-audi%C3%AAncias-e-sess%C3%B5es-judiciais a consulta de pauta e apregoamento digital do dia. INTIME-SE a parte Autora, e NOTIFIQUE-SE a parte Ré (com cópia deste despacho), por intermédio de seus patronos habilitados nos autos via DJEN, procuradorias cadastradas ou domicílio judicial eletrônico, se for o caso, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios, para as notificações necessárias e a expedição de Mandado, e/ou outros meios idôneos disponíveis. SINOP/MT, 01 de julho de 2025. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO BENTES DA SILVA
Quarta-feira
06/08/2025 - 15:05/15:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 06/08/2025 às 15:05 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005204520255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005204520255060016 PARTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000520-45.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 06/08/2025 15:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 06/08/2025 15:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000520-45.2025.5.06.0016RECLAMANTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA, EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS
Quarta-feira
06/08/2025 - 15:40/15:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência apenas para o autor
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência apenas para o autor
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
07/08/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA
Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4161
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: réplica
Agendamento: réplica
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013490520255190003 3ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013490520255190003 PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001349-05.2025.5.19.0003 AUTOR: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR RÉU: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA DESTINATÁRIO: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR Advogado(a) do destinatário: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, OAB: 28800 Data e hora da AUDIÊNCIA: 12/08/2025 09:20h NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer à audiência de Una por videoconferência, DESIGNADA de forma TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 12/08/2025 09:20, e responder aos termos do processo supramencionado, oportunidade que a(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar sua(s) peça(s) defensória(s), bem como as provas que dispõe(em). Em tempo, não havendo comparecimento à audiência acima designada, implicará em renúncia à produção de outras provas, falta de interesse em conciliar, oferecer razões finais e confissão, oportunidade em que os autos serão conclusos para prolação de sentença. - INSTRUÇÕES PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO Os patronos das partes deverão informar aos seus constituintes o dia e hora de realização de audiência, devendo deixá-los cientes dos meios e procedimentos para seu comparecimento.Senhores advogados, orientem as partes e testemunhas que, em caso de algum deles não dispuser de uma internet estável/segura, este(s) deverá(ão) comparecer presencialmente à sede deste Juízo, a fim de evitar arquivamento (reclamante) ou revelia (reclamado(a)).Partes, testemunhas e procuradores deverão comparecer com pelo menos 10 minutos de antecedência - NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS SOB QUAISQUER JUSTIFICATIVAS.ATENÇÃO: Deverão as partes observar o Rito Processual da demanda, o tipo de audiência designada, bem como a forma de realização (presencial ou telepresencial) e suas implicações no caso de não comparecimento. As partes deverão apresentar suas testemunhas em juízo, conforme o rito da demanda, independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado nos autos que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão.Tratando-se de audiência designada como UNA ou INSTRUÇÃO, as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena arquivamento do feito ou aplicação da pena de revelia e confissão (Art. 844, CLT e Súmula 74 do TST), conforme o caso.Tratando-se de audiência designada como ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO será renovada tentativa de conciliação e as partes poderão apresentar razões finais, sendo por fim os autos remetidos para prolação de sentença.Tratando-se de audiência designada como PRESENCIAL, esta será realizada na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIÓ/AL, CEP 57.020-440. Assim, todos que participam do processo, advogados, autor(es), réu(s), e testemunhas deverão comparecer presencialmente para prestar depoimento. No entanto, aqueles que comprovadamente se encontrem fora do Estado de Alagoas poderão comparecer à audiência de forma telepresencial, oportunidade que tal pessoa arcará com o ônus decorrente de sua escolha, restando claro que a referida sessão não será adiada por quaisquer motivos relacionados a problemas de conexão das partes, advogados ou testemunhas. As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH)Tratando-se de audiência designada como TELEPRESENCIAL, esta será realizada pelo aplicativo zoom, devendo as partes, advogados e testemunhas acessar a sala de audiências telepresenciais pelo portal eletrônico do TRT da 19ª Região (https://site.trt19.jus.br/ ou https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais ou pelo link direto https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt03mcz - ID Reunião: 432 108 9233. Na oportunidade, partes, advogados e testemunhas deverão se identificar, informando seu nome completo no login de acesso à sala de audiência telepresencial, caso contrário, serão considerados ausentes. Independentemente de determinação judicial, as partes poderão comparecer à audiência de forma presencial na sede da 3ª Vara do Trabalho de Maceió. Para tanto, considerando-se que o pregão será realizado em ambiente virtual, as partes deverão comunicar ao servidor da audiência que participarão de modo diverso daquele para o qual foram notificadas.A sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho também poderá ser acessada pelo QR Code abaixo. Em caso de dúvidas ou problemas técnicos a 3ª Vara do Trabalho deverá ser imediatamente contatada por meio do e-mail vt03@trt19.jus.br ou por meio dos telefones 2121-8251, 2121-8338, 2121-8138, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. CLAUDIA SILVA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: ISABEL TEREZA PEIXOTO DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 571426207    Pasta: 0    ID do processo: 4572
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: JAYANE JOANA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1436201992    Pasta: 0    ID do processo: 4612
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$6.284,73
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001028-30.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4716
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087e9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: EXTINGUIR, com resolução do mérito, os títulos da parte autora, exigíveis e prescritíveis por via acionária, antes de 22.11.2019 eJulgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIENNE CRISTINA LEAL em face de RADIO VENEZA LTDA para deferir os pedidos: Férias em dobro + 1/3;Indenização por dano moral eRecolhimento FGTS + 40% Custas, pelos reclamados, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIO VENEZA LTDA - ADRIENNE CRISTINA LEAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072909425458900000089779353?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Diante disso, fica designada nova data para realização da perícia, a qual ocorrerá impreterivelmente na quinta-feira, dia 07 de agosto de 2025, às 11h, no mesmo local de trabalho do Reclamante: Colégio CBV – Unidade Jaqueira
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: JOSÉ NASCIMENTO DE FREITAS X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001099-06.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3404
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010990620235060002 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00010990620235060002 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Ativo PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0001099-06.2023.5.06.0002 RECORRENTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. REGINA MARIA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NASCIMENTO DE FREITAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072915350064700000045373111?instancia=2
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CRO + CMAI
Agendamento: CRO + CMAI
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000622-87.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4681
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: MICAELA MARIA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1705234956    Pasta: 0    ID do processo: 4645
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2638
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00004766920215060144 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00004766920215060144 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000476-69.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, ROBERTO DE FREIRE BASTOS, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ESTEFANE ANGELO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para tomar ciência da manifestação apresentada pelo perito #id:49fae65 e, querendo, se manifestar. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 30 de julho de 2025. JOSE MENDES DIAS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANE ANGELO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073014544297500000089844950?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002017220255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002017220255060147 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000201-72.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital JOSE ROBERTO DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 31/07/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de julho de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073111185924800000089880539?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013158220245060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA - OAB 15656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001315-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d1bf0 proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 27/10/2025 08:30 Notifiquem-se as partes para vista e, querendo, se pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito no prazo de 5 dias. RMP SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001315-82.2024.5.06.0017 AUTOR: URIAS KALEB GOMES DA SILVA, CPF: 714.313.054-05 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 09.863.853/0001-21; CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT, CNPJ: 21.330.408/0001-00 ADVOGADO(S): EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO, OAB: 34528 SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA, OAB: 09952 ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA, OAB: 15656 RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - URIAS KALEB GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073119581556300000089906059?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: RENATO DE OLIVEIRA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000624-34.2020.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2481
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006243420205060009 9ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00006243420205060009 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATO DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000624-34.2020.5.06.0009 EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e938c61 proferida nos autos. DECISÃO I - No prazo oportunizado às partes para impugnação a cálculos adequados à decisão da instância superior, efetuados pela Contadoria do Juízo (ID. d49d2d3), o autor insurgiu-se com a peça de ID. 4446323. Autos conclusos com informações da Contadoria (ID. b2961f6). II - Rejeito a impugnação do autor, haja vista que a adequação dos cálculos diz respeito à aplicação dos 'juros legais (na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.117/91), juntamente com o IPCA-E, na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir de então, a taxa SELIC (aí englobados juros e correção monetária)', conforme determinada no acórdão (AP) sob o ID. f49cc0e, e assim foi feito pela Contadoria. Registro que as deduções dos valores já liberados serão feitas quando da apuração do saldo devido pela executada. III - HOMOLOGO os cálculos adequados em ID. d49d2d3 para que surtam todos os seus efeitos, por se encontrarem em conformidade com as decisões proferidas nestes autos. IV - À Contadoria para deduzir os valores já liberados nestes autos ao autor e a seu advogado, diretamente nas contas bancárias ou através de alvará judicial, bem como para apurar eventual saldo devedor. V - Havendo saldo exequendo, notifique-se a devedora para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio. VI - COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as partes notificadas de seu inteiro teor. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - RENATO DE OLIVEIRA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073009583977400000089828451?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE
Processo: 0000343-34.2023.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3082
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003433420235060022 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003433420235060022 PARTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: DIOGENES CORDEIRO BRAGA - POLO Ativo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO - OAB 33733/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000343-34.2023.5.06.0022 AGRAVANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE AGRAVADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de uma associação sem fins lucrativos, mantendo a exclusão de um dirigente do polo passivo da execução trabalhista. O agravante sustentou a existência de desvio de finalidade e má administração, alegando uso fraudulento da entidade para ocultar recursos e evitar o pagamento de dívidas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas robustas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outros atos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da associação sem fins lucrativos, para responsabilizar seu dirigente pelos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região exige prova robusta de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para desconsiderar a personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos, aplicando-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. O recurso não apresentou provas suficientes para comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte do dirigente da associação. As alegações se basearam em conjecturas e não em elementos probatórios concretos. 5. A simples inadimplência da associação, sem demonstração de fraude ou má-fé por parte do dirigente, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Para desconsiderar a personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos e responsabilizar seus dirigentes por dívidas trabalhistas, é necessária prova robusta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outros atos ilícitos que demonstrem abuso de direito, conforme a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 2. A mera inadimplência da associação, sem demonstração de fraude ou má-fé por parte do dirigente, não justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil, Art. 28 do CDC, Art. 855-A da CLT, Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), jurisprudência do TRT da 6ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, OJ 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073117311737600000045459454?instancia=2
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS
Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012097320235060141 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012097320235060141 PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0001209-73.2023.5.06.0141 RECORRENTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenizações por danos morais, materiais e pensionamento, alegadamente decorrentes de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo). 2. A sentença considerou a perícia ergonômica mais conclusiva que a médica, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a moléstia, além da ausência de afastamento previdenciário significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal ou concausal entre a doença apresentada pela reclamante e as atividades laborais exercidas na empresa, apto a ensejar a concessão de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia médica concluiu pela existência de nexo concausal, mas sem vistoria no local de trabalho e com base apenas em relatos da autora. 5. A perícia ergonômica, realizada com metodologia OCRA, filmagens, entrevistas e medições, concluiu que não havia risco ergonômico relevante nas atividades desempenhadas, com posturas, repetitividade e carga dentro dos limites aceitáveis. 6. A ausência de afastamentos previdenciários relevantes e o reconhecimento da natureza multicausal da doença também afastam o nexo causal entre o trabalho e a moléstia. 7. Testemunhos apresentaram versões contraditórias sobre o peso das cargas e funções exercidas, não sendo suficientes para afastar a conclusão técnica da perícia ergonômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades laborais, verificada por perícia ergonômica, afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 2. Não comprovada a doença ocupacional, são improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária, reintegração e indenizações." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 118 e 818; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073118382840500000045460468?instancia=2
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018900-10.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 00189001020254058300 PARTE: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0018900-10.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 31 de julho de 2025 3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235303733313138323530343832323030303030313035323738323833273e496e746569726f2054656f723c2f613e
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial OBS: Entrar em contato antes da confecção.
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DANIELA MACIEL SANTOS X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA
Processo: 0001000-74.2025.5.17.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4565
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZOES FINAIS
Agendamento: RAZOES FINAIS
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 04/11/2025 às 10:00 - Instrução
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Solicitar documento - certidão de óbito do Sr Luiz
Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima
Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3171
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
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07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 15/10/2025 às 13:50 - Instrução por videoconferência
Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima
Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3171
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
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07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Declínio: Benefício foi deferido
Agendamento: Informar Declínio: Benefício foi deferido
Cliente: DANIELA MACIEL SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4566
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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07/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
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07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
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07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: EUNICE LEITE DA SILVA X AUTO POSTO NEVES LTDA
Processo: 0010834-74.2023.5.03.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3256
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar modalidade da sessão
Agendamento: Informar modalidade da sessão | Dia 03/09/2025 às 10:40 - Inicial por viodeoconferência
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007465320255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007465320255060015 PARTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000746-53.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709a896 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Fale a parte autora acerca do teor da petição de #id:9c8dc5e, devendo apresentar a respectiva emenda à inicial, se entender devido. Intimem-se. /CSCL RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080416095608500000090001685?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/09/2025 às 15:30 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007864120255060013 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007864120255060013 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000786-41.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 02/09/2025 15:30. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/09/2025 15:30, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000786-41.2025.5.06.0013RECLAMANTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080418581017900000090010254?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 04/09/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008279620255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008279620255060016 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000827-96.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GENIFER DE SOUZA FARIAS - Inicial por videoconferência para o dia 04/09/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/09/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000827-96.2025.5.06.0016RECLAMANTE: GENIFER DE SOUZA FARIASADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GENIFER DE SOUZA FARIAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080421423696700000090014029?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/09/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008677820255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008677820255060016 PARTE: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE - POLO Passivo PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000867-78.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - Inicial por videoconferência para o dia 02/09/2025 13:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/09/2025 13:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000867-78.2025.5.06.0016RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTEADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080411013602600000089983187?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA
Agendamento: INFORMAR PERICIA - dia , e o ponto de encontro será15/09/2025 (segunda-feira) às 07hr00min na portaria do Fórum Trabalhista de Parauapebas.
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00018147320245080126 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018147320245080126 PARTE: JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA - POLO Ativo PARTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALE S.A. - POLO Passivo PARTE: WARWICK MILHOMEM MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - OAB 12426/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001814-73.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a895b proferido nos autos. Compulsando os autos, ante a petição do perito de id. d2dc4bd , determino: I. Para fins de se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de prova, notifiquem-se as partes do agendamento do perito para realização de perícia dia 29/07/2025, às 07h00. II. Consigne-se desde logo que, como a prova pericial tem por objeto o local de trabalho do demandante, deverá o Perito realizar o exame ainda que o autor não se faça presente. Isso porque, o acompanhamento da vistoria pelo trabalhador é faculdade do próprio demandante e existe apenas para garantir o contraditório e a ampla defesa na produção da prova, sendo que eventual ausência injustificada não impede a realização da prova e sequer enseja nulidade processual. Por fim, quanto a reclamada, considerando que a vistoria é em local de entrada controlada, a ausência de preposto ou responsável que viabilize o exame e impeça o acesso à área será considerada como ato de obstrução da prova, a ser analisado oportunamente para fins de litigância de má-fé e cominação das penalidades previstas no art. 400, do CPC, dentre outras. III. Por fim, pendente a produção da técnica, adie-se a sessão anteriormente designada para o provável encerramento da instrução processual para o dia 17/11/2025 08:40. IV. Intimem-se as partes e o perito, destacando-se que a publicação do presente Despacho no DEJT valerá como ato de notificação supra. PARAUAPEBAS/PA, 04 de agosto de 2025. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - VALE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25080415352864100000050877979?instancia=1
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: : QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ - 10:42H] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ - 10:42H] RAZÕES FINAIS
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: FF HJ revisão RF
Agendamento: FF HJ revisão RF
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ - 12:28H] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ - 12:28H] RAZÕES FINAIS
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF FF
Agendamento: Protocolar RF FF
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR ENDEREÇO
Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708    Pasta: 0    ID do processo: 3954
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RR
Agendamento: Protocolo - RR
Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001101-43.2023.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 3275
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - PARTICIPAÇÃO TELEP. DAS TESTEMUNHAS
Agendamento: PROTOCOLO - PARTICIPAÇÃO TELEP. DAS TESTEMUNHAS
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF FF
Agendamento: Protocolar RF FF
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar docs prev
Agendamento: Protocolar docs prev
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMEE
Agendamento: PROTOCOLAR CMEE
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO AP
Agendamento: REVISÃO AP
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica ff
Agendamento: Protocolar réplica ff
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
07/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: revisão juntar documentos
Agendamento: revisão juntar documentos
Cliente: IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0090454-52.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3757
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quinta-feira
07/08/2025 - 08:55/08:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução
Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2884
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Quinta-feira
07/08/2025 - 15:15/15:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 07/08/2025 às 15:15 - Una (rito sumaríssimo) - Dr. Marcílio Sumarissimos
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004240620255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000424-06.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
08/08/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Líquido para reclamante: R$7.000,00 em 8x de R$875,00, a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar pagamento com a cliente. | Honorários: R$3.000,00 em 8x de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004375620255060007 PARTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000437-56.2025.5.06.0007 : KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b025679 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com Audiência UNA designada para o dia 09/07/2025 às 13:30 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Una às 13h30 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86304611104 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000437-56.2025.5.06.0007 AUTOR: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO, CPF: 141.862.304-04 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, CNPJ: 42.074.964/0001-24; LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 55.590.405/0001-19 ADVOGADO(S): /VSF RECIFE/PE, 09 de maio de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00 em 6x de R$500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 1x de R$2.00,00 e 5x subsequentes de R$1.600,00. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com a cliente.
Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3272
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10010224220255020706 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10010224220255020706 PARTE: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: PHL DS LTDA - POLO Passivo PARTE: TRISUL S.A. - POLO Passivo PARTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001022-42.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cde7a12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA OLIVEIRA DA CRUZ BRANCO DE MORAES DESPACHO Os documentos assinados (#id:2bdf19a e #id:7151c34) não possuem assinatura com certificação digital válida, portanto, deverá o reclamante reapresentar a documentação assinada manualmente ou digitalmente via certificação ICP Brasil, nos termos da Lei 14.063/2020, art. 4º, inciso III (assinatura eletrônica qualificada), ou seja do tipo ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), emitida por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, e por este controlável, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: TATIANA APARECIDA DA SILVA X Comercio de Carnes Top Boi LTDA
Processo: 0000873-07.2025.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4458
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008730720255090015 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008730720255090015 PARTE: COMERCIO DE CARNES TOP BOI LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIANA APARECIDA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000873-07.2025.5.09.0015 RECLAMANTE: TATIANA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES TOP BOI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166de4a proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. RAFAEL VIRMONDE DO NASCIMENTO 18/07/2025 DESPACHO I - Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, o atual e correto endereço (inclusive o CEP, conforme encontrado no site dos Correios) da ré. II - Fornecido o endereço, renove-se a notificação. III - O silêncio da parte autora acarretará a aplicação do art. 485, inciso I, do CPC. IV - Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA APARECIDA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25071813304468300000150338746?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001383120255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001383120255060023 PARTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000138-31.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial de Id. 42224fd, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art.477, §1º, do CPC. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE PIRES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072110513214100000089492125?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA
Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007713320245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007713320245060005 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA REBOUCAS FREITAS - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: YANNE DE FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000771-33.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: YANNE DE FREITAS RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: YANNE DE FREITAS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO DE ID. N.º #id:d6a5992 Apresentação de Laudo Pericial - PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 15 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 22 de julho de 2025. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. JACQUELINE BARBOSA DO REGO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - YANNE DE FREITAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072210175798100000089540784?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DO AUTOR
Agendamento: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DO AUTOR
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$24.815,29
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$1.436,16
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000684-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4407
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001188-31.2025.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 4631
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar Inicial
Agendamento: Ajustar Inicial
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000621-96.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4690
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA
Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA
Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A
Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551    Pasta: 0    ID do processo: 3676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007413620245050551 Vara do Trabalho de Jequié AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007413620245050551 PARTE: FILIPE HENRIQUE DA SILVA CAVALCANTE - POLO Ativo PARTE: MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA - POLO Ativo PARTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: VIX LOGISTICA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000741-36.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a8e9d proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em caso de quesitos complementares, notifique-se o perito para apresentar as devidas explicações. Após, voltem os autos conclusos. JEQUIE/BA, 29 de julho de 2025. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A - OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25072915584034800000108278119?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001626-90.2025.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 4538
Comarca: TRT   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00016269020255060000 1ª Seção Especializada MANDADO DE SEGURANçA CíVEL Acórdão Processo: 00016269020255060000 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO MSCiv 0001626-90.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. TRT nº 0001626-90.2025.5.06.0000 (AGR em MS) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relator : Desembargador MILTON GOUVEIA Agravante : CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravada : DECISÃO MONOCRÁTICA NOS AUTOS DE MS Advogado(s) : Paulo Sanches Campoi e Davydson Araújo de Castro Litisconsorte do MS : JOSINALDO LEÔNIDAS BATISTA DE OLIVEIRA Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, cujo objeto era assegurar a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% digital, não obstante a oposição expressa da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do consentimento pela parte contrária impede a adoção do Juízo 100% digital em ação trabalhista, ainda que a parte impetrante requeira tal modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e não houve apresentação de novos argumentos que justifiquem sua modificação. 4. A revogação expressa do consentimento para tramitação no Juízo 100% digital pela parte contrária afasta a possibilidade de sua imposição unilateral. 5. A norma aplicável exige concordância de ambas as partes para adoção do Juízo 100% digital, não bastando o requerimento exclusivo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "A adoção do Juízo 100% digital pressupõe concordância de ambas as partes, sendo inviável sua imposição quando a parte contrária expressamente revoga o consentimento anteriormente manifestado" e "Considerando a realização do ato inquinado, consistente em realização da audiência na Vara do Trabalho, onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da pretensão mandamental". VISTOS ETC. Agravo Regimental interposto por CERVEJARIA PETRÓPOLIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em insurgência à decisão proferida por este Relator (ID. 6249079) que INDEFERIU a liminar pugnada, pela impetrante, para realização de audiência telepresencial e designou audiência presencial, nos autos da Ação Trabalhista 0000262-22.2025.5.06.0182. Nas razões, objetiva modificação da decisão agravada e insiste que o ato impugnado ao designar audiência, marcada para 08.07.2025, na modalidade presencial, quando antes tinha marcado audiência no modo telepresencial, considerando opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", viola direito e líquido certo. Invoca a Resolução 345 do CNJ. Insiste que houve anuência das partes quanto ao Juízo 100% Digital. Pondera que "Com a adoção do processo em 100% Digital, o mínimo que se espera é que todos os atos sejam realizados e de maneira virtual" e podem as partes estipular mudanças no procedimento. Argumenta que "No caso em tela, a necessidade de proteção de direito líquido e certo está nítida, uma vez que suprimidos da impetrante direitos constitucionais dos mais básicos - ampla defesa e contraditório. Faz outras considerações fáticas, doutrinárias e jurisprudenciais. Pede provimento do recurso e pugna pela concessão de liminar para determinar a conversão da audiência de instrução presencial, designada para o dia 08/07/2025, na forma telepresencial ou híbrida, deferindo-se ao menos o comparecimento dos patronos da impetrante de forma virtual. Notificada a parte agravada, nos termos do §1º do artigo 233 do Regimento Interno do TRT6, protocolou resposta, conforme certidão de ID. 668737c. É o relatório. VOTO: A decisão proferida, que levou ao indeferimento da liminar pugnada, deu ensejo ao Agravo Regimental. Mantenho-a, no entanto, por não vislumbrar nenhuma omissão na prestação jurisdicional ou razão para alteração. Á vista dos fundamentos anteriormente expendidos, que não violam nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais invocados, passo a transcrevê-los, como razões para, também agora, decidir nos seguintes termos: "(...) DECISÃO Vistos etc. (...) Como relatado, a impetrante ataca decisão que determinou a realização de audiência presencial, designada para o dia 08.07.2025, no curso da Ação Trabalhista, sob alegação que a adoção, pelas partes, do Juízo 100% digital vincula a indicada autoridade coatora à realização de audiência no formato telepresencial. Defende, assim, em síntese, que tem direito à realização de audiência no formato telepresencial citado, considerando a adoção de Juízo 100% (cem por cento) digital, elencando normativos que entende aplicáveis. Pois bem. Entendo que a decisão não viola direito qualquer líquido e certo da impetrante. Embora a impetrante alegue que houve concordância das partes, no processo relacionado, do Juízo 100% digital, o fato é que, verificando os autos do Processo 0000262-22.2025.5.06.0182 (2a Vara do Trabalho de Igarassu), por consulta pública PJE 1o grau, PORÉM, observa-se que, por meio da petição de ID. 96706E8, protocolada em 28/05/2025, o litisconsorte passivo indicado, Sr. JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA (reclamante na Ação Trabalhista), expressamente revoga e discorda da adoção do Juízo de 100% digital, aduzindo nos seguintes termos:" A reclamada pugna pela tramitação no feito na modalidade do Juízo 100% digital, com o fundamento que, pelo fato da empresa encontra-se em Recuperação Judicial, seria para si econômico. Não obstante, o autor discorda da tramitação do Juízo 100% digital. Em suma, a realização de audiência telepresencial, muitas vezes, é incompatível com a estrutura de vida de um trabalhador hipossuficiente (...)" Referida petição, datada de 28/05/2025, foi omitida pela parte, no conjunto de documentos colacionados no presente Mandado de Segurança, apresentado em 05/06/2025. Assim, ainda que tenha eventualmente mencionado Juízo 100% digtal, na petição inicial, o fato é que o autor (litisconsorte) manifestou expressamente oposição a tal modalidade de procedimento na Ação Trabalhista. O §1o do artigo 5o do ATO TRT6 GP n. 304/2021 dispõe: Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se da escolha (...)". Nesse contexto fático, considerando o poder directivo do Magistrado, na condução dos atos processuais, temos que a autoridade indicada coatora não emitiu decisão teratólogica ou ilegal ao determinar o comparecimento das partes presencialmente com relação à audiência designada para o dia 08/07/2025. Não há direito líquido e certo da impetrante, no caso em apreciação, pois se é verdade que o normativo aplicável prevê a possibilidade de audiência telepresencial, um dos instrumentos do Juízo 100% digital, mais verdade ainda é que há necessidade de concordância da parte contrária, sem revogação, e não só da impetrante. Registre-se, por fim, que o próprio normativo do Regional (ATO TRT6 GP n.535/2021) que regula o Juízo 100% digital, prevê a possibilidade de não realização do ato por meio telepresencial, por, no §1o do artigo 3o , traz o seguinte texto: "Inviabiliza a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realizçaão de modo presencial não impedirá a tramitação do processo (...)" Com essas considerações, não vislumbro o bom direito a amparar a postulação esboçada no presente "writ", pelo que, já por tais fundamentos,writ indefiro a liminar requestada, mantendo a designação de audiência presencial para o designado pela autoridade apontada coatora. (...)" Repiso, em atenção aos argumentos recursais, que não há ausência de fundamentação na decisão agravada ou qualquer outro fato ou argumento novo do recorrente que implique em modificar o que resta BASTANTE claro: "(...)PORÉM, observa-se que, por meio da petição de ID. 96706E8, protocolada em 28/05/2025, o litisconsorte passivo indicado, Sr. JOSINALDO LEÔNIDAS BATISTA DE OLIVEIRA (reclamante na Ação Trabalhista), expressamente revoga e discorda da adoção do Juízo de 100% digital, aduzindo nos seguintes termos:" A reclamada pugna pela tramitação no feito na modalidade do Juízo 100% digital (...) Não obstante, o autor discorda da tramitação do Juízo 100% digital. Em suma, a realização de audiência telepresencial, muitas vezes, é incompatível com a estrutura de vida de um trabalhador hipossuficiente (...)". Considere-se, ainda, por amor ao debate, respondendo, também, aos argumentos recursais, que: " Não há direito líquido e certo da impetrante, no caso em apreciação, pois se é verdade que o normativo aplicável prevê a possibilidade de audiência telepresencial, um dos instrumentos do Juízo 100% digital, mais verdade ainda é que há necessidade de concordância da parte contrária, sem revogação, e não só da impetrante". Mediante essas considerações e não havendo mais o que acrescer aos fundamentos da decisão questionada, ratifico o posicionamento esposado, negando, por conseguinte, provimento ao Agravo Regimental. Ainda que assim não fosse e em continuidade de julgamento, considerando a realização do ato inquinado, consistente na realização, em 08 de julho de 2025, da audiência na Vara do Trabalho onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da totalidade da pretensão mandamental. Nesse contexto, ocorreu, também, na hipótese vertente, a perda superveniente do objeto. PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental e, em continuidade de julgamento, considerando a realização do ato inquinado, audiência na Vara do Trabalho onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da totalidade da pretensão mandamental..Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais). mfMG ACORDAM os Desembargadores da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, rejeitar a preliminar de não cabimento do mandado de segurança; contra o voto do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental e, em continuidade de julgamento, considerando a realização do ato inquinado, audiência na Vara do Trabalho onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da totalidade da pretensão mandamental; sendo que o Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva acompanhou com ressalva de entendimento pessoal. Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Recife, 28 de julho de 2025. MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em 28 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Milton Gouveia da Silva Filho (Relator), Edmilson Alves da Silva; a Juíza Convocada Mayard de França Saboya;os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Valdir José Silva de Carvalho, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva; e a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu a Primeira Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, rejeitar a preliminar de não cabimento do mandado de segurança; contra o voto do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental e, em continuidade de julgamento, considerando a realização do ato inquinado, audiência na Vara do Trabalho onde tramita o processo relacionado ao Mandado de Segurança, tem-se a perda do objeto da totalidade da pretensão mandamental; sendo que o Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva acompanhou com ressalva de entendimento pessoal. Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais). O Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva apresentou justificativa de voto divergente, quanto ao cabimento. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno - 1ª Seção Especializada MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator VOTO Voto do(a) Des(a). EDMILSON ALVES DA SILVA / Desembargador Edmilson Alves da Silva JUSTIFICATIVA DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Peço vênia aqui ao ilustre Relator, para justificar minha divergência exposta na sessão de julgamento. Entendo que o caso em questão não enseja manejo da ação mandamental, desde o início, porque, enquanto incidente dos vários que se dão na fase de conhecimento do processo, não pode esse que foi apontado pela Ré na ação trabalhista, estar sendo objeto de questionamento pela via 'recursal' que sistematicamente é atribuída ao Mandado de Segurança sistematicamente. Não pode qualquer das partes querer dividir a instrução processual com o órgão de segunda instância, pela via transversa da ação mandamental, como se recurso fosse, emprestando-lhe esse papel indevido, violando o princípio da irrecorribilidade de atos e decisões assim estampado no art. 893, § 1º, da CLT, antecipando a apreciação de questões que só cabem ser analisadas depois de uma decisão definitiva, pelo que deve aguardá-la, para em recurso específico tratar do acerto ou desacerto da atuação judicial e apontar em quê e quando houve alguma nulidade ou violação a um direito constitucional seu. Assim, não exatamente pela perda superveniente do objeto - ponto da divergência -, entendo cabe ser denegada a segurança pela ausência de qualquer objeto a proteger, em si, desde a origem, conquanto o fundamento legal seja o mesmo que se encontra implícito na conclusão do voto, o art. 485, VI, do CPC, revelando a ausência de interesse de agir da Impetrante já desde a petição inicial. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073016174949200000045429331?instancia=2
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08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013802820245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013802820245060001 PARTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 25682/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA - OAB 29932/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001380-28.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f46e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA, em face de TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA e SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a PAGAREM à parte autora, em 48 horas após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos. Tudo de acordo com a fundamentação supra e em conformidade com a planilha em anexo já acrescida dos acessórios legais, as quais passam a fazer parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve a reclamada, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03, 10.035/2000 e art. 876 da CLT, com nova redação conferida pela Lei n.º 11.457/07, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. As parcelas deferidas não possuem natureza salarial. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas conforme planilha anexa, ônus da demandada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073017261238900000089853578?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00010777020245060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010777020245060144 PARTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001077-70.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d386a proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos foram interpostos tempestivamente, porquanto as partes foram cientificadas da decisão, via DEJT, no dia 01/07/2025, apresentando as razões do apelo no dia 30/06/2025 (reclamada), e 09/07/2025 (reclamante). A representação processual das partes está regularmente comprovada, mediante procuração acostada aos autos do processo eletrônico - reclamante (Id nº 2d70621) e reclamada (Id nº bbb910c) . No que se refere ao preparo, observo que a reclamada apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais (Id nº 48ab227) e apólice de seguro garantia (Id nº d7d2493). Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, conforme consulta realizada ao site da SUSEP nesta data. II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia. II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP. II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. III. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, quais sejam: III.a. Valor segurado correspondente ao valor do depósito recursal (R$ 13.133,46) acrescido de 30%, totalizando R$ 17.073,50. III.b. Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. III.c. Cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada. III.d. Referência ao número do processo judicial. III.e. Valor do prêmio. III.f. Vigência da apólice de, no mínimo, 03 (três) anos. III.g. Estabelecimento das situações caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 9º do ato conjunto supracitado. III.h. Endereço atualizado da seguradora. III.i. Cláusula de renovação automática. III.j. Ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou de cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. IV. As hipóteses de configuração de sinistro discriminadas na apólice de seguro garantia contemplam as hipóteses discriminadas no art. 10, II, do Ato Conjunto indigitado, quais sejam: IV.a. Trânsito em julgado de decisão. IV.b. Decisão Judicial. IV.c. Não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Pelo exposto, decido: Proceda a Secretaria à inserção no sistema de informação acerca de existência de apólice de seguro garantia nos autos, fazendo constar o número de registro da apólice, valor segurado e data de vigência.Recebo os apelos em comento e determino a notificação dos recorridos (reclamante e reclamada) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias.Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento da parte adversa, proceda-se às revisões de praxe, remetam-se os autos ao e. TRT. (emlb) A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073011150192600000089833016?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X J JUSTO SEGURANÇA LTDA
Processo: 0001373-24.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 4014
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013732420245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013732420245060005 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: J JUSTO SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTI PADILHA NETO - OAB 30162/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001373-24.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: J JUSTO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b0ac2 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte reclamada J JUSTO SEGURANÇA LTDA (ID #id:158cd2c); Tempestivo;Preparo adimplido (recolhimento de custas e seguro garantia judicial - ID's #id:6498e05 e #id:573435a - bem como certidão de regularidade da sociedade seguradora e da apólice perante a SUSEP - ID's ID b935c41 e #id:3b511ca );Peça subscrita por profissional habilitado (ID b935c41 );Recebo o recurso;À parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 8 dias ;Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Regional. Cumpra-se. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo Exmo(a). Sr. (a). Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - DENNYS PEREIRA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013012367800000089839022?instancia=1
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08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 2995
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000874220235060006 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00000874220235060006 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000087-42.2023.5.06.0006 RECORRENTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03a03f proferida nos autos. ROT 0000087-42.2023.5.06.0006 - Terceira Turma Recorrente: 1. JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA Recorrido: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECURSO DE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 7d6b319; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 95d1bb7). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que transcreveu todo o capítulo relativo a indenização por danos morais decorrentes de limbo previdenciário, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073012471189700000045416506?instancia=2
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA
Processo: 0000596-67.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3145
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005966720235060007 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005966720235060007 PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Passivo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000596-67.2023.5.06.0007 RECORRENTE: LINEEKE SOUZA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LINEEKE SOUZA E SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4b0f2 proferida nos autos. ROT 0000596-67.2023.5.06.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LINEEKE SOUZA E SILVA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA JORGE TASSO DE SOUZA FILHO (PE0020746-D) LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA (PE29490) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO (PE14177) Recorrido: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): RODOTUR TURISMO LTDA ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO (PE44832) HENRIQUE BURIL WEBER (PE0014900-D) RECURSO DE: LINEEKE SOUZA E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id e3152fc; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 8acba3b). Representação processual regular (Id a09edba ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (...) Sem razão o recorrente. Para a caracterização de grupo econômico, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não é suficiente apenas a identidade de sócios ou a participação em consórcio. É necessário que as empresas integrantes do grupo econômico tenham uma efetiva comunhão e integração de interesses, além de uma atuação conjunta. No caso dos autos, conforme destacado na sentença, o reclamante confessou em depoimento pessoal que não prestou serviço para a segunda e terceira reclamadas, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre a formação de grupo econômico entre as reclamadas. (...) Cabe destacar que, nos termos do artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade." Ressalto que o entendimento ora adotado guarda consonância com o já proferido por mim no processo nº 0001003-24.2019.5.06.0101, ocasião em que reconheci que, embora a empresa Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda. integrasse o Consórcio Conorte, mantinha autonomia em relação a este, não se caracterizando grupo econômico. Da mesma forma, no presente feito, verifico que a real empregadora é a Transportadora Itamaracá Ltda., também integrante do referido consórcio, mas igualmente autônoma. Dessa forma, não havendo elementos suficientes para configurar a existência de grupo econômico, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da segunda e terceira reclamadas. Nego provimento ao recurso, neste particular." A decisão baseou-se na seguinte premissa: "o reclamante confessou em depoimento pessoal que não prestou serviço para a segunda e terceira reclamadas, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre a formação de grupo econômico entre as reclamadas" Dessa forma, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - LINEEKE SOUZA E SILVA - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RODOTUR TURISMO LTDA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - LINEEKE SOUZA E SILVA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073012471210800000045416507?instancia=2
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0001363-54.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4031
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013635420245060142 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013635420245060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001363-54.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: JANEVALDO ALVES TABOZA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela parte autora para que o acórdão se manifestasse expressamente sobre alegado erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de origem, que, apesar de reconhecer procedência do pedido na fundamentação, teria declarado a improcedência no dispositivo. II. Questão em discussão: Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material, passível de correção por embargos de declaração, relativamente à análise do alegado erro material na sentença de origem. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, embora a sentença de ID 60231bb contenha aparente contradição entre a fundamentação e o dispositivo - ao reconhecer a procedência do pedido e, depois, declarar improcedência -, verificou-se que, ao final, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para adequação da conta, o que foi efetivamente cumprido. Ademais, no acórdão embargado, os pedidos foram apreciados e determinadas as correções necessárias nas contas. Assim, não há vício a ser sanado, tampouco omissão ou contradição relevante que justifique a oposição dos embargos. IV. Dispositivo e tese: Rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à impugnação de supostos erros de julgamento, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, inexistentes no caso concreto. Dispositivos legais citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 897-A; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073011382350000000045410653?instancia=2
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08/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014532820245060121 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014532820245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001453-28.2024.5.06.0121 RECORRENTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA RECORRIDO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos sob a alegação omissão e necessidade de prequestionamento na decisão turmária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada preenche os requisitos para o acolhimento dos embargos, nos termos da legislação processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015. 4. No caso, a decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas pelos embargantes, não havendo omissão ou contradição que justifique a modificação do julgado. 5. Ademais, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão.3. Para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame" _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073011471502800000045411542?instancia=2
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
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Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000589-53.2020.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005895320205060016 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005895320205060016 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000589-53.2020.5.06.0016 RECORRENTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO MARIANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário. Inexistência de vícios. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor e pela segunda reclamada (AMBEV) contra acórdão que negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira demandada e deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada. Os embargantes alegam omissão na decisão, requerendo a análise de tese específica não apreciada pelo julgamento anterior. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se a ausência de análise de tese específica suscitada pelos embargantes configura omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da lide, apenas ao saneamento de vícios previstos em lei, como obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4. A ausência de análise de tese específica defendida pelas partes embargantes não caracteriza omissão ou contradição, uma vez que o acórdão está fundamentado e não há necessidade de o magistrado se manifestar sobre todos os pontos ventilados pelas partes. 5. O prequestionamento, exigido pela Súmula nº 297 do C. TST, ocorre quando a tese está explicitamente presente na decisão, o que se verifica no caso em questão. 6. Os aclaratórios objetivam rediscutir a matéria já examinada no julgamento anterior, o que é inadmissível via Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração apenas se prestam a sanear vícios da decisão, não sendo meio recursal próprio para reexame do mérito. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se adequadamente na prova dos autos e nos dispositivos legais pertinentes, sem omissão ou contradição. 3. A ausência de análise de tese específica da parte não configura vício passível de correção via Embargos de Declaração." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º da CLT; art. 9º da CLT; art. 897-A da CLT; art. 371 do CPC; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073011463251400000045411526?instancia=2
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08/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3613
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007241720245060019 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007241720245060019 PARTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000724-17.2024.5.06.0019 RECORRENTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073007292798000000045394071?instancia=2
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08/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3329
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00014072720235060104 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014072720235060104 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Ativo PARTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - POLO Passivo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001407-27.2023.5.06.0104 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. CCT. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. ÁGUA IMPRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de trabalhadora, com pedido de retificação do polo passivo, diferenças de FGTS, diferenças salariais, horas extras, danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir sobre a retificação do polo passivo, em face da incorporação da empresa; (ii) estabelecer a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS; (iii) determinar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da CCT; (iv) estabelecer a validade dos controles de ponto e o direito ao recebimento de horas extras; (v) determinar o cabimento de indenização por danos morais em face do fornecimento de água imprópria para consumo; (vi) analisar a redução dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo, em razão da incorporação da empresa, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/76, com a empresa sucedendo em todos os direitos e obrigações. 4. O ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos de FGTS é do empregador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e da Súmula nº 461 do TST. 5. Havendo previsão expressa na norma coletiva sobre a aplicação retroativa de reajustes salariais, estes são devidos aos empregados, mesmo aqueles com contrato encerrado antes do registro formal do instrumento normativo. 6. A ausência de comprovação da existência e validade do regime de compensação de jornada, bem como o trabalho em jornada superior a 30 horas semanais, sem a devida compensação, enseja o pagamento de horas extras. 7. O fornecimento de água potável e adequada para consumo é obrigação elementar do empregador, nos termos da NR-24, e a exposição dos trabalhadores a água em condições inadequadas de potabilidade representa risco à saúde e viola a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A incorporação de empresas implica a sucessão em todos os direitos e obrigações, autorizando a retificação do polo passivo. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Havendo previsão expressa em CCT sobre a aplicação retroativa de reajustes salariais, estes são devidos. A ausência de comprovação da validade do regime de compensação de jornada e o descumprimento dos limites de jornada ensejam o pagamento de horas extras. O fornecimento de água imprópria para consumo configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/76, art. 227; CLT, arts. 74, § 2º, 791-A, § 2º, 818; CPC, art. 373, II; CF/88, art. 5º, V e X, art. 7º, XXII; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338 e nº 461; TRT16 - ROT 0017011-57.2016.5.16.0019; STF, ADI nº 5.766/DF. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073009291041900000045402350?instancia=2
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2062771216    Pasta: 0    ID do processo: 4454
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte Onboarding
Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4698
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte Onboarding
Cliente: GIVANILDO JOSE SANTOS X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001005-36.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS | JA HOUVE IMPUGANAÇÃO, ANALISAR O FATOR ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-69.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2c853 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada pela contadoria da Vara/ pelo perito, em 08 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo, tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) diaspara apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.' - destaquei Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Sobre o tema transcrevo as seguintes jurisprudências: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT preceitua que: "Elaborada a conta e tornada liquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A finalidade legal seria de imprimir maior celeridade ao processo de execução trabalhista, de forma que o artigo 884, § 3º, da CLT deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 879, do mesmo diploma legal, pelo que cumprindo o juiz a determinação de abrir vista às partes, o devedor deve (não é opcional), sob pena de ver o direito de impugnar os cálculos através dos embargos à execução fulminado pela preclusão, impugnar a conta ofertada pela parte contrária (não sendo esta a hipótese dos autos, eis que o Juízo não abriu vista às reclamadas para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, nos termos do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, somente nos embargos à execução o devedor pode impugnar a sentença homologatória de liquidação, devendo o magistrado de origem se pronunciar sobre o mérito, o que não é feito de imediato por esta Instância Revisora, por configurar verdadeira supressão de instância." (TRT-2 10005036420165020712 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 28/07/2021) 'EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PRÓPRIO. §§ 3º E 4º DO ART. 884 DA CLT. Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o § 2º do art. 879 da CLT, capaz de gerar decisão interlocutória, é na forma do art. 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, neste particular.' (TRT-2 10017116320145020321 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/09/2021) 'AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, da CLT. Este Colegiado, em sua maioria, vem adotando o entendimento de que deve haver uma interpretação sistemática da previsão inserta no art. 884, § 3º, c/c o art. 879, § 2º, ambos da CLT, que em compasso com o princípio da celeridade, enseja a conclusão de que a prévia impugnação na etapa de liquidação, inserida pela Reforma Trabalhista, tem o propósito de somente sanear falhas ou erros grosseiros, capazes de ocasionar prejuízo grave às partes, mas em especial ao executado, mormente pela necessidade de previamente garantir a execução antes de embargar. Todavia, a exegese jamais deve ser concebida como a impossibilidade de qualquer dos litigantes exercerem o seu direito de discutir as questões relacionadas à execução, ainda que não mencionadas em sede de impugnação de liquidação, após a efetiva garantia do Juízo, diante do que firma o art. 884 da CLT, o qual permanece vigente.' (TRT da 8ª Região; Processo: 0000032-84.2021.5.08.0013 AP; Data: 02/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO) Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST. Decorrido o prazo concedido acima, venham ou autos conclusos para homologação das contas de liquidação e início da execução. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073116235107500000089897751?instancia=1
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08/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR COM O FINANCEIRO O RECEBIMENTO DOS VALORES ID.
Agendamento: VERIFICAR COM O FINANCEIRO O RECEBIMENTO DOS VALORES ID. 43dda40
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2924
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005316020235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005316020235060011 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000531-60.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d0af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - SALVIANO BEZERRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072915415218700000089799564?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LAYLSON PORTELA DE CARVALHO
Processo: 0043997-25.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4329
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00439972520258172001 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00439972520258172001 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043997-25.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, DIEGO ARAUJO DE CASTRO ESPÓLIO - REQUERIDO: LAYLSON PORTELA DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210308528 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de título extrajudicial distribuído por DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra LAYLSON PORTELA DE CARVALHO, fundado em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, no qual o exequente pleiteia o pagamento de multa contratual prevista na cláusula 6.2, sob o fundamento de que o executado teria descumprido o prazo de 10 (dez) dias estipulado para desistência dos serviços, ensejando, por conseguinte, o pagamento de um salário mínimo pelos serviços já prestados. De acordo com a exordial, o contrato de honorários foi celebrado em 15 de janeiro de 2025, com o objetivo de ajuizamento de reclamação trabalhista em favor do executado. A rescisão contratual teria ocorrido por manifestação de desistência do executado em 06 de fevereiro de 2025. Conforme alegado, essa comunicação teria ocorrido após o decurso do prazo estipulado na cláusula contratual 6.2 do contrato de prestação de serviços ID 205215902, que previa a incidência da penalidade no valor de um salário mínimo, caso a desistência se desse após o prazo de dez dias contados da assinatura do contrato. Todavia, examinando-se os elementos constantes dos autos, não foi localizado o documento que comprova a data exata que decorreu o prazo para comunicação da desistência dentro de dez dias. Ressalte-se que, para que um título extrajudicial seja apto à execução, é imprescindível que ostente, de maneira cumulativa, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante expressamente exige o artigo 783 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No mesmo sentido, o artigo 784, inciso XII, do CPC, reconhece como título executivo extrajudicial o contrato de honorários advocatícios, desde que preenchidos os requisitos legais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Entretanto, a análise do caso revela que a obrigação cuja execução se pretende não apresenta a necessária certeza quanto à exigibilidade da cláusula penal prevista, uma vez que inexistem elementos probatórios suficientes para se afirmar, de forma incontroversa, que houve o inadimplemento do executado em relação ao prazo estipulado para a desistência dos serviços advocatícios. O título, portanto, revela-se incerto quanto à configuração do inadimplemento contratual, condição necessária para o surgimento da obrigação de pagar a quantia estipulada na cláusula penal. O crédito perseguido carece, assim, do requisito de certeza, o que inviabiliza sua exigibilidade na via executiva. Diante desse cenário, antes de proferir decisão de admissibilidade ou não da execução, deve o exequente apresentar documentação complementar que comprove, de modo claro e objetivo, que a comunicação de desistência ocorreu fora do prazo contratualmente estabelecido, a fim de se aferir a exigibilidade da multa. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, juntando documentos aptos a demonstrar de forma inequívoca o descumprimento contratual alegado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, por ausência de título executivo dotado de certeza quanto à existência da dívida reclamada. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 31 de julho de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073106432493500000205865293
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08/08/2025
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Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300 Data Autuação: 23/01/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) (15222) Tipo Documento: Intimação para Contrarrazões dos Embargos (18088043) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (02/08/2025 01:50) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: LEONARDO ELIAS DA SILVA (038.543.914-80) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 02/08/2025 01:50 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação para Contrarrazões dos Embargos (18088043) Parte Intimada: LEONARDO ELIAS DA SILVA Prazo: 5 dias Data limite para ciência: (cálculo em processamento)
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3893
Comarca: -   Local de trâmite: -
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002044720225060142 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00002044720225060142 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - OAB 10114/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE ADVOGADO: RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 44835/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000204-47.2022.5.06.0142 AGRAVANTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA AGRAVADO: GILBERTO ERMINIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000204-47.2022.5.06.0142 AGRAVANTE : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO : Dr. ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA : Dra. JOELMA PAES RODRIGUES ADVOGADO : Dr. RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO AGRAVADO : GILBERTO ERMINIO DA SILVA ADVOGADO : Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: RECURSO DE:A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA EREPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000204-47.2022.5.06.0142 RECORRENTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO ERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) Recorrent 1. A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA Ee(s): REPRESENTACAO LTDA Recorrido(a)(s): 1. GILBERTO ERMINIO DA SILVA RECURSO DE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA EREPRESENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024 - Idbf0ef81; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id ffd5c51). Representação processual regular (Id 91e3c1a ). Preparo satisfeito (ID's. 2ac058c, 229427a, 3db33fb, 36d60d5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 04/11/2024, às 20:22:41 - fdf7a2c - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] 2. A questão em discussão consiste emsaber se o tempo de exposição durante o abastecimento deveículos pelo próprio motorista é suficiente para gerar o direito aoadicional de periculosidade. [...] 4. O tempo de exposição de cinco minutos,em três vezes por semana, não é considerado "extremamentereduzido", conforme precedentes do TST, justificando, portanto, opagamento do adicional. [...] "O abastecimento do próprio veículo pelomotorista, em exposição intermitente ao risco, configura atividadeperigosa, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade". [...] E, apesar de a perita não ter avaliado comprecisão o tempo de exposição do autor ao agente periculoso, areclamada admite em suas razões recursais que "o tempo deexposição era de 5 (cinco) minutos em no máximo 3 (três) vezespor semana". Partindo dessa declaração, cito ajurisprudência do C. TST sobre a matéria, considerando que essetempo de exposição tem caráter intermitente, atraindo apercepção do adicional em análise: [...] Assim, entendo que o tempo de exposiçãoconfessado pela ré é intermitente em situação de risco, sendodevido o pagamento do adicional de periculosidade." Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 04/11/2024, às 20:22:41 - fdf7a2c O entendimento adotado pelo órgão colegiado encontrarespaldo em iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, o que obsta oseguimento da Revista, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Veja-se o entendimentoconsolidado através de arestos do do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO.ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST.TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200(DUZENTOS) LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte superior, nojulgamento do processoE-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeuque " o tempo reduzido tem que importar em neutralização dorisco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuoeventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto,que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar deforma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, daConstituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realizaçãode trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". Entende-se que,no caso em exame, o tempo de exposição do reclamante ao riscodecorrente de substância inflamável, em razão do abastecimentodo caminhão, não deve ser considerado inserto no conceito detempo extremamente reduzido, ante o risco iminente e potencialda ocorrência de sinistro. Precedentes. Ademais, o adicional depericulosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão conduzveículo com tanque de armazenamento de combustível superior a200 (duzentos) litros, assim como nos autos, seja em um tanqueoriginal de fábrica ou em tanque suplementar, ainda que paraconsumo do próprio veículo, haja vista o risco acentuado para oobreiro. Nestes termos, devido o adicional de periculosidade aoobreiro seja pelo risco do abastecimento diário, seja peloarmazenamento de inflamável no tanque do veículo. Recurso derevista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-927-41.2022.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 04/11/2024, às 20:22:41 - fdf7a2c LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DEEXPOSIÇÃO. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA .TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Consoantejurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmulanº 364: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregadoexposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-sede forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendohabitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." In casu , adelimitação fática que consta dos autos é a de que a troca decilindros a cargo do empregado ocorria por cerca de uma hora equinze minutos mensais (tempo total, correspondente a 5 minutos,3 vezes por semana), suficiente, portanto, a caracterizar aintermitência segundo os parâmetros admitidos por esta Corte.Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-AIRR-858-97.2021.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁSLIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DEEXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando apossibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudênciaatual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DECILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP.EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONALDEVIDO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido queo conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que serefere à Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade deminutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigoao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtosinflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, poispassível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, oempregado que entra em contato com produtos inflamáveis, aindaque durante poucos minutos (a operação de troca levava não maisque 10 minutos, conforme registrado pelo Tribunal Regional), fazjus ao adicional de periculosidade. Com efeito, a jurisprudênciadesta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 04/11/2024, às 20:22:41 - fdf7a2c adicional de periculosidade ao empregado que se expõe aocontato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro deGLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingressoem área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Recurso derevista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000769-44.2021.5.02.0205, 8ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024). Denega-se seguimento, portanto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO(13969) / INDENIZAÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte querecorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivode lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o quetorna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 04/11/2024, às 20:22:41 - fdf7a2c sgvobs RECIFE/PE, 04 de novembro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃ-lia, 31 de julho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - GILBERTO ERMINIO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25080113500309100000109028362?instancia=3
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003733220255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003733220255060141 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000373-32.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07035d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000373-32.2025.5.06.0141, ajuizada por MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS em face de CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA., decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: indenização por danos morais, em tudo observadas as diretrizes traçadas acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n0 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080121065956600000089952472?instancia=1
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08/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007816620155060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007816620155060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000781-66.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357e67a proferido nos autos. Vistos etc. Regularmente notificadas, decorrido o prazo para recursos, inerte as partes, DETERMINO: I - Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, os depósitos recursais(id's 0d32c3c e 29eefc6 ), consoante rateio de IDfccc766 ; Antes porém, intimem-se o exequente e seu advogado para informar dados bancários para recebimento de crédito. II - promova-se o registro das obrigações quitadas pela executada; III - satisfeita a presente execução, certifique a secretaria, acerca da inexistência de depósitos recursais ou judiciais, no presente feito, em cumprimento à determinação contida no Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º 01/2019(PROJETO GARIMPO); IV - após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de agosto de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IDELTONIO JOSE DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080114220516200000089937875?instancia=1
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000109-74.2023.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001097420235060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001097420235060144 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000109-74.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ecb6b proferido nos autos. DESPACHO Certifique-se, nos autos, acerca da oposição de embargos.Em caso negativo, à contadoria para rateio do depósito efetuado (id f76c673), observando-se as retenções e deduções legais porventura cabíveis.Em seguida, pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe. Intimem-se a parte autora e seu patrono para que indiquem os seus dados bancários, a fim de viabilizar as transferências de créditos.Dê-se ciência às partes deste despacho.Registrem-se os pagamentos e recolhimentos efetuados.Cumpridas as determinações acima, e caso não haja pendências, à prolação de sentença de extinção desta execução. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de agosto de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JEFFERSON JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080108024845300000089918917?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004261220255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004261220255060012 PARTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DOUGLAS BELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA SALDANHA CAVALCANTI - OAB 40910/PE ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - OAB 18853/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000426-12.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: DOUGLAS BELO DA SILVA RECLAMADO: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). DOUGLAS BELO DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a), para TOMAR CIÊNCIA DO(A) LAUDO PERICIAL DE ID 6e411ba. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 01/08/2025. Documento emitido por ROSSANA DOUNIS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. ROSSANA DOUNIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BELO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080108432987200000089920174?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005888320255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005888320255060019 PARTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO - POLO Ativo PARTE: VITAL INTERCAMBIOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000588-83.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO RECLAMADO: VITAL INTERCAMBIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd7829 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos. Considerando a ausência da reclamada à audiência inicial, fica decretada a revelia. Não havendo outras provas a produzir, encerrada a instrução. Concedo à reclamante o prazo de 5 dias para, querendo, apresentar razões finais em memoriais. Após, tornem os autos conclusos. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080115292280300000089941320?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3306
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006171120235060147 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006171120235060147 PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000617-11.2023.5.06.0147 RECORRENTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS RECORRIDO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRO ALEX DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. VÍCIO PROCESSUAL. VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado motorista contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa de transporte. O recorrente alegou nulidades por cerceamento de defesa em razão de (i) indeferimento de perícia pericial de periculosidade, (ii) utilização de documentos juntados intempestivamente, (iii) ausência de perícia contábil sobre controle de jornada, além de impugnar a validade dos controles de ponto e dos laudos periciais. Requereu, ainda, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, indenização por refeição adicional, diferenças de seguro-desemprego e reflexos no FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada intempestiva de documentos e da ausência de perícia de periculosidade e contábil; (ii) estabelecer se o primeiro laudo pericial ambiental é inválido e se o segundo deve prevalecer integralmente; (iii) determinar a validade dos controles de ponto e a possibilidade de manipulação dos registros do sistema AUTOTRAC; (iv) reconhecer o direito ao pagamento de horas extras e feriados trabalhados; (v) analisar o direito ao adicional de insalubridade com base nas perícias; (vi) verificar a existência de direito à indenização por refeição adicional, às diferenças de seguro-desemprego e aos reflexos no FGTS com multa de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente teve assegurada a manifestação sobre os documentos juntados tardiamente, e não demonstrou prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não se configura cerceamento processual. A opção do autor pela perícia de insalubridade, em audiência, inviabiliza a alegação de nulidade por ausência de perícia de periculosidade, diante da desistência expressamente homologada. O juiz limita a prova pericial conforme o objeto da perícia e não está vinculado à conclusão do perito, podendo aproveitar laudos parcialmente, desde que justificado, conforme art. 371 do CPC. Os controles de jornada eletrônicos (AUTOTRAC) foram considerados válidos, com respaldo em prova documental e testemunhal que atestaram sua funcionalidade e confiabilidade. O sistema de controle apresentou registros compatíveis com a jornada narrada pelo próprio autor, incluindo registros superiores a 12 horas e pagamento habitual de horas extras, afastando a tese de jornada extra não registrada. O primeiro laudo pericial, corroborado por laudo complementar no que tange à vibração, concluiu que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes químicos, e que os níveis de vibração estavam abaixo dos limites legais, afastando o direito ao adicional de insalubridade. A cláusula da CCT sobre refeição adicional trata de obrigação de fazer e não prevê conversão em indenização pecuniária, sendo suprida pelo pagamento de diárias, compatíveis com a realidade do trabalho externo. Não reconhecidas verbas salariais aptas a alterar a base de cálculo do seguro-desemprego, inexiste direito às diferenças pleiteadas. Inexistente deferimento de parcelas remuneratórias principais, não há que se falar em reflexo dos reflexos no FGTS com multa de 40%. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios legais, sendo proporcional à complexidade do caso e ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia de periculosidade é válido quando o autor opta expressamente pela perícia de insalubridade. A juntada de documentos após a perícia não configura nulidade se assegurado o contraditório e não demonstrado prejuízo. O juiz pode utilizar parcialmente diferentes laudos periciais, desde que delimite e fundamente sua decisão. São válidos os registros de jornada extraídos de sistema eletrônico se reconhecida sua fidedignidade por provas técnicas e testemunhais. O adicional de insalubridade é indevido quando a exposição a agentes nocivos é neutralizada por EPI eficaz e os limites legais não são ultrapassados. A cláusula de convenção coletiva que prevê fornecimento de refeição não gera indenização se há pagamento de diárias compatíveis. A ausência de deferimento de verbas remuneratórias afasta a incidência de diferenças de seguro-desemprego e de reflexos no FGTS com multa de 40%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 7º, XXVI; CLT, arts. 62, I, 74, § 2º, 189, 193, § 2º, 794, 818, 791-A; CPC, arts. 370, 371, 373, 485, VIII, 479; NR-15, Anexos 1, 8, 13; Lei nº 13.103/2015, arts. 235-A a 235-H. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 47, 338 e 393, II; OJ nº 394 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080113163370100000045493596?instancia=2
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08/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0001372-21.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3951
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013722120245060011 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00013722120245060011 PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001372-21.2024.5.06.0011 RECORRENTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIRIAN JOSE DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080113275092900000045493920?instancia=2
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS
Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3353
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014407420235060182 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014407420235060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Ativo PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECORRENTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos em reclamação trabalhista processada pelo rito sumaríssimo. A reclamada insurge-se contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, alegando neutralização dos agentes nocivos pelos EPIs fornecidos e pleiteando cálculo proporcional aos dias trabalhados. O reclamante busca diferenças salariais por acúmulo de funções, incidência do FGTS sobre reflexos do adicional de insalubridade e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de EPIs neutraliza a insalubridade e se o adicional deve ser calculado proporcionalmente aos dias trabalhados; (ii) estabelecer se ocorreu acúmulo de funções que justifique diferenças salariais; (iii) determinar se os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias devem incidir sobre o FGTS e multa de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A perícia técnica constatou exposição a agentes químicos (xileno, metil etil cetona, etanol, tolueno) nas atividades de pintura, configurando insalubridade em grau médio conforme anexo 13 da NR-15. 4. O perito verificou que apenas a partir de 18/10/2022 havia comprovação adequada do fornecimento de EPIs, sendo o período anterior (23/06/2021 a 17/10/2022) caracterizado como insalubre pela insuficiência dos equipamentos fornecidos. 5. A natureza compensatória do adicional de insalubridade não admite proporcionalização pelos dias trabalhados, pois a exposição decorre da própria condição insalubre do ambiente laboral. 6. O mero exercício de tarefas de auxílio ou suporte em outros setores não configura acúmulo de funções técnicas específicas que justifique acréscimo salarial, enquadrando-se no exercício normal do poder diretivo empresarial. 7. Os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias (13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio) integram a base de cálculo dos depósitos fundiários, devendo incidir sobre o FGTS e multa de 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da reclamada desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando a perícia técnica constata exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não sendo neutralizado pela simples alegação de fornecimento de EPIs sem comprovação adequada. 2. O adicional de insalubridade possui natureza compensatória e não admite cálculo proporcional aos dias trabalhados. 3. O exercício de tarefas auxiliares compatíveis com a função contratada não configura acúmulo de funções que justifique diferenças salariais. 4. Os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias devem incidir sobre o FGTS e multa de 40%, exceto o aviso prévio indenizado quanto à multa. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 189, 192, 195, 456, parágrafo único, 468, 791-A, 852-I, 895, §1º, IV; Lei nº 8.036/90, arts. 15, 18, §1º; NR-15, anexo 13; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 139; TST, Súmula 297; TST, Súmula 305; TST, OJ 42 da SDI-1. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080108260446000000045470438?instancia=2
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08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3236
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00012690920235060121 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001269-09.2023.5.06.0121 RECORRENTE: EDSON PAULA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSON PAULA FERREIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. INVALIDADE DO ELASTECIMENTO DA JORNADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. É inválida a prorrogação da jornada superior a seis horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento quando ausente norma coletiva autorizadora específica ou quando não observada a prévia autorização do órgão competente em caso de ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. E estando constatada a prestação habitual de labor extraordinário, impõe-se a condenação da empregadora ao pagamento das horas extras e reflexos legais e convencionais. Por outro lado, não tendo sido comprovada a existência de diferenças no pagamento do adicional noturno, mantém-se a improcedência do pedido respectivo. É indevida a realização de perícia contábil quando ausentes elementos mínimos a justificar sua necessidade, competindo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080110252193300000045483562?instancia=2
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: EMISSÃO DE ALVARÁ
Agendamento: EMISSÃO DE ALVARÁ
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3853
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
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08/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - INTIMEM-SE os patronos da parte autora, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem telefone/WhatsApp e e-mail atualizados da parte autora. Caso o advogado tenha interesse de também ser notificado da data da perícia, deverá fornecer nos autos seu e-mail e WhatsApp.
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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08/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4381
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 13/10/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência
Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4378
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Obrigação de fazer
Agendamento: Obrigação de fazer: O reclamante se compromete em entregar sua CTPS na sede da empresa MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS no prazo de 05 dias.
Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3767
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
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08/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência | Dia 07/10/2025 às 13:30 - Una por videoconferência
Cliente: ELIAS HENRIQUE FORTUNATO DA SILVA X COMERCIAL BABY ARTIGOS E MOVEIS INFANTIS LTDA (& outros)
Processo: 0000368-70.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4258
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 11/12/2025 às 14:20 - Instrução
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X JOÃO CARLOS RESENDE RODRIGUES
Processo: 0001360-80.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4003
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 01/10/2025 às 09:15 - Instrução por videoconferência
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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08/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 21/08/2025 às 13:02 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
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08/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 18/08/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência | Verificar se há testemunha fora da jurisdição para pedrimos oitiva por videochamada - indicar no email NO PRAZO DE 5 DIAS
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
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Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4530
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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08/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência | Dia 26/09/2025 às 11:00 - Inicial por videoconferência
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS
Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4452
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007950720255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007950720255060141 PARTE: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA - POLO Ativo PARTE: SIMONE MARIA DE ASSIS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000795-07.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA RECLAMADO: SIMONE MARIA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1e5cb proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a previsão de parto próxima à data da audiência, defiro requerimento da parte autora e determino o adiamento da audiência inicial para a data abaixo. As partes devem estar presentes conforme disposto no art.844 da CLT. Próxima audiência para o dia 26/09/2025 - 11:00 horas. Cientes a autora por seu advogado, intime-se a ré através oficial de justiça. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de agosto de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080517261056100000090059503?instancia=1
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08/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 16/09/2025 às 08:44 - Inicial - Sala Principal
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009232120255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00009232120255060143 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000923-21.2025.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500300351800000090018797?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500300351800000090018797?instancia=1
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08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 06/10/2025 às 09:10 - Instrução - Sala Principal
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013799520245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013799520245060016 PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB 30183/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001379-95.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f7c1e proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o processo na pauta. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 06/10/2025 09:10. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. A audiência de instrução designada se realizará na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Ficam as partes e seus advogados intimados através da publicação deste despacho no DEJT. Não realizado acordo no CEJUSC, aguarde-se a audiência. -- O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MODIFOODS RESTURANTES LTDA - VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080507061870000000090024675?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 17/11/2025 às 14:20 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principa
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA
Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003774720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00003774720255060019 PARTE: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LETICIA MORAES DE CASTRO LIMA - OAB 19731/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000377-47.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECLAMADO: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS DA SILVA CESAR Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/11/2025 14:20 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência do LINK de acesso pelas partes, advogados e testemunhas à audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO TELEPRESENCIAL designada para 17/11/2025 às 14:20 horas, sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST, e produção da prova testemunhal, sendo notificadas as partes por seus advogados do LINK abaixo para o acesso remotamente à referida audiência, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88118146506 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080509164467800000090028871?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 04/09/2025 às 08:31 - Inicial por videoconferência - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009333720255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009333720255060023 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS MEIRELES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000933-37.2025.5.06.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Recife na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500300351800000090018797?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500300351800000090018797?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - DIA: 19 de agosto de 2025 ás 08:00h. LOCAL: Estr. Eixo da Integração, 674 - Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54325-355
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012443620245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012443620245060161 PARTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARINA DE LIMA MENDONCA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB 117417/SP ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001244-36.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARINA DE LIMA MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996a9ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação apresentada pelo perito judicial Eng. Paulo Almeida de Albuquerque (Id 421ef47), na qual informa a ausência de disponibilização do veículo modelo TITAN, placa CPI5C82, pelas reclamadas na data de 05/08/2025, o que motivou a não realização da perícia técnica designada; Considerando que não consta da referida manifestação qualquer informação acerca da eventual disponibilização de outro veículo pertencente à primeira reclamada que tenha sido utilizado pelo reclamante durante o pacto laboral, nos termos autorizados no despacho de Id 1d17bfb; Determino que o perito judicial esclareça, no prazo de 01 (um) dia, se, na ocasião da diligência, houve disponibilização de outro veículo da frota da primeira reclamada que tenha sido efetivamente utilizado pelo reclamante no curso do contrato de trabalho. Caso positiva a resposta, deverá o perito reagendar a perícia técnica para ser realizada no referido veículo, observando-se, para tanto, o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre o agendamento e a realização, conforme fixado anteriormente. Considerando a pendência da realização da prova pericial, redesigno a audiência de encerramento da instrução para o dia 15/10/2025, às 08h01. Ressalto que a presença das partes e respectivos patronos permanece facultativa, facultando-se, ainda, a apresentação de razões finais por memorial, mediante petição no PJe, até o horário da audiência redesignada. Ficam as partes e o perito devidamente intimados com a publicação deste despacho. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 05 de agosto de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DE LIMA MENDONCA - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - JOSELITO PEREIRA DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080513120006500000090044463?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193    Pasta: -    ID do processo: 3695
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA
Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029    Pasta: 0    ID do processo: 4604
Comarca: -   Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERICIA INSS - *Data:* 🔄17/09/2025🔄 ⏰ *Horário:* 🔄15:00h🔄 📁 *Processo nº:* 🔄0011157-30.2023.817.2001🔄 📍 *Local:* Clínica Apus Saúde e Segurança do Trabalho 📌 Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 – Boa Vista, Recife/PE 📮 CEP 50070-160 📝 *Importante* - Levar *exames médicos que ainda não constam no processo* (os que já estão nos autos o perito já possui) - A *perícia será no horário agendado*, mas os atendimentos ocorrem por *ordem de chegada*. - Se tiver *assistente técnico*, entre em contato conosco para *agendarmos um horário específico*. - Apenas será permitido o acompanhamento de *assistente técnico médico* já incluído no processo. - Se você for *incapaz e precisar de acompanhante*, essa informação precisa constar *nos autos*.
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2968
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X VBR LOGISTICA LTDA
Processo: 0000676-93.2025.5.05.0102    Pasta: -    ID do processo: 4605
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Docs
Agendamento: Protocolo - Juntar Docs
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162907-16.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2965
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED TRT
Agendamento: Protocolo - ED TRT
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS
Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntar docs
Agendamento: Protocolar juntar docs
Cliente: IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0090454-52.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3757
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CMEE
Agendamento: Protocolar CMEE
Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001239-67.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2750
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO FALAR CÁLCULO RECLAMADA
Agendamento: [FF HJ] REVISÃO FALAR CÁLCULO RECLAMADA
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2638
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL + CMEE
Agendamento: PROTOCOLAR ISL + CMEE
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar esclarecimentos
Agendamento: Protocolar falar esclarecimentos
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar analisar e juntar documentos
Agendamento: protocolar analisar e juntar documentos
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS
Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CMAP
Agendamento: Protocolar CMAP
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL - FATAL HJ
Agendamento: PROTOCOLO ISL
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - REQUERER LIBERAÇÃO DOS VALORES
Agendamento: PROTOCOLO - REQUERER LIBERAÇÃO DOS VALORES
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000109-74.2023.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar cálculos reclamada
Agendamento: Protocolo - Falar cálculos reclamada
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR AP
Agendamento: PROTOCOLAR AP
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ISL
Agendamento: Protocolo - ISL
Cliente: RENATO DE OLIVEIRA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000624-34.2020.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2481
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar manifestação
Agendamento: protocolar manifestação indicando os dados do autor e do patrono
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO CRO
Agendamento: PROTOCOLO CRO
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMED
Agendamento: Protocolo - CMED
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntada de documento FF
Agendamento: Protocolar juntada de documento FF
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Sexta-feira
08/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: revisão falar laudo
Agendamento: revisão falar laudo
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - Data e horário da realização pericial no consultórioDia:08Mês: AGOSTOAno: 2025Hora:8hLOCALEndereço: Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-P
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014137120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014137120245060145 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: WAGNER BRUNO JOAQUIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO - OAB 63816/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001413-71.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec9cea proferido nos autos. Vistas às partes do agendamento pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de junho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
08/08/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. de conciliação por videoconferência - Data e hora da audiência no CEJUSC: 08/08/2025 09:15
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079120255060016 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079120255060016 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000407-91.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a05e555 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 2 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/4415503126?omn=87453651953 ID da reunião: 441 550 3126 Data e hora da audiência no CEJUSC: 08/08/2025 09:15 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072512075662400000089688606?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3681
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013529720245060021 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISA OLIVEIRA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001352-97.2024.5.06.0021 : LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e3c0d proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Insira-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 08/08/2025 09:30, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada integralmente de forma presencial;Cumpre ao juízo acrescentar que na atual dinâmica de marcação de instruções, as sessões são realizadas presencialmente e telepresencialmente, em semanas alternadas, tendo a instrução do feito sido designada para a semana de pautas presenciais, como não poderia ser diferente;De outra banda, importa aduzir que, fora da alternativa conferida pelo programa "Juízo 100% Digital", há a previsão legal para oitiva de partes (artigo 334, § 7o do CPC) e testemunhas (artigo 385, § 3o do CPC) nas hipóteses em que tais atores processuais residam fora da comarca onde tramita o processo principal;Ficam excluído(a)s da exceção do item retro o(a)s advogado(a)s residentes fora da comarca que deverão se fazer representar por outro(a)s profissionais mediante substabelecimento, devidamente comprovado nos autos;Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada;Cumpra-se. O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, e embora tenha sido advertido quanto ao princípio da sucumbência, ratificou os termos da inicial, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Deferida prova pericial. DETERMINO: A nomeação do(a) perito(a) ISA OLIVEIRA DE ARAUJO, devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para apresentar laudo em 30 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT e com antecedência necessária, para que intimem-se as partes informando a data, a hora e o local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Adverte este MM. Juiz, desde já ao(à) Sr(a). Perito(a), que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações do Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos - somente será possível mediante a utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT - devendo que todas as solicitações e peticionamentos serem realizados nesse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6. Os documentos devem ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. Adverte este Juízo, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a), que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014. Faculta este Juízo às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente, de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo (5 dias). Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intima-se o(a) perito(a) para que preste-os no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia e responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: 1 - A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual. 2 - O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho. 3 - A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde. 3.1 - Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4 - A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. 4.1 - Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade. 5 - O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. 5.1 - Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos. 6 - Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho. 7 - O fornecimento adequado pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). 7.1 - Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). 8 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com explosivos ou era executado em área de risco de armazenamento de explosivos. 9 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com inflamáveis ou era executado em área de risco em razão de inflamáveis. 10 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou era executado em área de risco em razão de radiações ionizantes. 11 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com energia elétrica ou era executado em área de risco em razão de eletricidade. 12 - Se existia ou existe risco acentuado capaz de resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. 13 - Se a exposição ao risco ou perigo era contínua ou habitual e intermitente 14 - Se a parte Ré adota ou adotava medidas de proteção que eliminem o risco ou perigo, nos casos em que possível essa eliminação. A produção da prova pericial, referente à insalubridade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Mencionar os processos de medição, aparelhagem utilizada, anexando-se, se possível, fotografias do local. A produção da prova pericial, referente à periculosidade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa das eventuais condições perigosas ou de risco acentuado, de acordo com os critérios estabelecidos pela NR-16 (Portaria MTE nº. 3.214/78) e seus anexos, na Portaria n.º 518/2003 e no Decreto n.º 93.412/86, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001352-97.2024.5.06.0021RECLAMANTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): #{processo.partes.poloPassivo.advogados.nomesEOAB.linha RECIFE/PE, 28 de março de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
08/08/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003127020255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003127020255060013 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA TATIANE CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000312-70.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RENATA TATIANE CHAGAS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67961f3 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão dos autos para fins de reajustamento da pauta, redesigne-se a audiência una por videoconferência para o dia 08/08/2025 às 09:30 horas, mantidas as cominações. Deve a secretaria providenciar novo link, observando-se o novo horário da audiência. Dê-se ciência à parte autora, através do seu advogado, via DEJN. Intime-se a reclamada, via oficial de justiça, no regime de urgência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo . RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA TATIANE CHAGAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072510302687700000089682931?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 08/08/2025 às 09:40 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006754520255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006754520255060017 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000675-45.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 08/08/2025 09:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 08/08/2025 09:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000675-45.2025.5.06.0017RECLAMANTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO
Sexta-feira
08/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA
Agendamento: PERÍCIA | no COLÉGIO SANTA TERESA-Rua Cachoeira, n° 403, Imbiribeira –Recife/PE, CEP51200-040
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002612920245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002612920245060002 PARTE: FLAVIO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000261-29.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: FLAVIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital FLAVIO PAULO DA SILVA, por meio de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DOS TERMOS DA PETIÇÃO ANEXADA AOS AUTOS PELO PERITO JUDICIAL ID cc23b9e, A QUAL INFORMA A DATA DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PERICIAL 08/08/2025 ÀS 10h, no Colégio Santa Maria.. Prazo: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. NAZARE BARROS BARBOZA DINIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PAULO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072412573022700000089645775?instancia=1
Sexta-feira
08/08/2025 - 10:45/10:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
08/08/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA
Agendamento: PERÍCIA - dia 08/08/2025, às 11h00, na RUA CARLOS SEIXAS, 260, CAJU – RIO DE JANEIRO – CEP.: 20.931-007.
Cliente: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS X Mk2 Transportes LTDA
Processo: 0100336-12.2024.5.01.0521    Pasta: 0    ID do processo: 3555
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
08/08/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 08/08/2025(sexta-feira)Hora: 11hLocal: Centelha EquipamentosElétricos–Rod. BR 101 Sul, km 80, Gleba G, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
09/08/2025  - Sábado
Sábado
09/08/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 09/08/2025 às 08h00, no Condomíniodo EdifícioOuro-Rua Sete de Setembro, 197, Boa Vista, Recife –PE, CEP.: 50.060-070. Local de acordo com os documentos acostados nos autos onde o reclamante laborou.
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006912620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006912620255060008 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000691-26.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b651af4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência às partes (#id:579077c). RECIFE/PE-PE, 01 de agosto de 2025. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080109070995800000089921077?instancia=1
11/08/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DERMIVALDO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO X AUTO VIACAO 1001 LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4439
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: GEOVANA MENDONÇA VALDEVINO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1256478520    Pasta: 0    ID do processo: 4545
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.873,32 em 5x de R$774,66 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$5.815,83 em 5x de R$1.163,16 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA
Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4098
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$2.800,00 a serem depositados no banco ITAU, em parcela única até dia 08/08/2025. | Reclamante: R$4.200,00 a serem depositados no banco ITAU, em parcela única até dia 08/08/2025. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: NABINAEL DOS SANTOS SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000152-91.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - verificar com reclamante se o valor do acordo ja caiu na conta dele e qual data
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência | Reclamante: R$22.500,00 em 6x de R$3.750,00 a ser depositado na conta do autor. | Honorários: R$7.500,00 em 6c de R$1.250,00, a serem depositados no banco ITAU. | RELACIONAMENTO: verificar com o reclamante sobre o recebimento.
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Enviar Roteiro de Audiência
Agendamento: Enviar Roteiro de Audiência
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$10.455,71 (HC) + R$5.545,31 (HS) = R$16.001,02
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$1.874,75 (HC) + R$937,38 (HS) = R$2.812,13
Cliente: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A
Processo: 0001137-09.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3328
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$117,46
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X
Processo: 0000261-06.2022.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 2827
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS X MARIA JOSE DIAS BERNARDO
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Cliente: SAULO ROBERTO ALEIXO CAVALCANTI (MENOR DE IDADE) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4677
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONFIRMAR SAQUE DO FGTS + PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO
Agendamento: CONFIRMAR SAQUE DO FGTS + PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008104820255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008104820255060020 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA ANSON MAZARO - OAB 165828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000810-48.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a551e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA A reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o reconhecimento da rescisão indireta, anotação da devida baixa na CTPS do autor e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro desemprego. Afirma que a reclamada empresa não faz o recolhimento correto dos valores devidos na conta vinculada do empregado, violando o art. 15 da Lei 8.036/90, que diz: 'Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de efeitos)' Como prova junta aos autos diversos documentos, dentre eles extratos bancários da conta fundiária do autor (Id nº 6f21ed6). Instada a se manifestar, a reclamada pugnou pelo indeferimento da tutela provisória, mas não comprovou o correto recolhimento do FGTS. No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência. A hipótese dos autos possibilita ao julgador antecipar os efeitos de futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, havendo elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade emerge da prova documental juntada aos autos, em especial dos extratos bancários da conta fundiária da autora (Id nº 6f21ed6), os quais comprovam a falta do correto depósito do FGTS. Desse modo, faz presumir a verossimilhança da alegação da reclamante de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. O perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso processual até a entrega da prestação jurisdicional em caráter final, sujeitando o autor aos efeitos nefastos do tempo em detrimento de sua necessidade de subsistência. Vale salientar que já é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta, veja-se: "(...); B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. À luz do que determina o art. 31, da Lei nº 9.615/98, que regula o contrato de trabalho de atleta profissional, a mora contumaz no pagamento de salários (que engloba os 13ºs salários, dentre outras verbas do contrato de trabalho), bem como em relação ao recolhimento do FGTS, impõe a rescisão indireta do pacto laboral, como ocorreu na espécie. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000553-14.2020.5.06.0015, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/02/2022). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 E DO CPC/2015. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIEDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 12577-23.2014.5.03.0030 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por não caracterizar, isoladamente, nenhuma das hipóteses estampadas pelo artigo 483 da CLT não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1332-02.2014.5.02.0302, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) Nessa esteira, o conjunto probatório evidencia o descumprimento das obrigações do pacto laboral, recolhimento de depósitos do FGTS, falta grave cometida pelo empregador, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT. Apesar de o afastamento do trabalho em razão de rescisão indireta ser uma faculdade do trabalhador, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, que independe de autorização judicial, fato é que para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego é imprescindível a anotação da data de saída na CTPS da parte autora. Assim, considerando o evidente descumprimento pela reclamada dos termos do contrato de trabalho e o perigo de dano pela ausência/irregularidade de pagamento dos proventos necessários à subsistência do(a) trabalhador(a), faz-se necessário o reconhecimento, em sede de tutela provisória, da rescisão indireta, consequente anotação da CTPS do(a) obreiro(a) e expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ante o exposto, nesta cognição sumária e provisória, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 483, alínea "d", da CLT, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para reconhecer a rescisão indireta formulado pela reclamante, determinar a anotação da devida baixa na CTPS da parte autora e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. De logo esclareço que cabe ao órgão gestor analisar os requisitos legais para a efetiva concessão do benefício. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Deve a parte reclamante comprovar oportunamente o valor sacado e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, para fins de cumprimento da presente decisão, determino: Dê-se ciência às partes da presente decisão. Deverá a reclamada para que proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS da autora, no prazo de 02 (dois) dias, fazendo constar como data de saída 15/07/2005. Em caso de inércia da reclamada, fica a Secretaria desde já autorizada ao procedimento de tal anotação na CTPS da parte autora, com as cautelas legais. Cumprido o item supra, expeça-se alvará para saque dos valores do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego em favor da autora. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMMO VAREJO LTDA - LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072919253702000000089809545?instancia=1
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar início do SISBAJUD
Agendamento: Despachar início do SISBAJUD
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - Onboarding
Cliente: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001075-69.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4697
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLAR INICIAR NOVAMENTE DEVIDO AO ARQUIVAMENTO
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: [URGENTE] Diligência - Entrar em contato com a vara para solicitar agilidade com a marcação da audiência de conciliação de acordo com a manifestação da empresa no id 9bf222a [Requer, assim, a designação de audiência para tentiva de conciliação.]
Cliente: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS; (& outros)
Processo: 0000248-77.2022.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2729
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4402
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA PRAXEDES X CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA
Processo: 0000941-74.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4282
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000813-65.2025.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 4689
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] INAE COSTA SILVA X ADLIM e outro
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: verbas rescisórias, multa do 477, adicional de insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 32.063,00 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\INAE COSTA SILVA Observação: Protocolar a ação no rito ordinário.
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000621-96.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4690
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar se a empresa pagou a rescisão
Agendamento: Verificar se a empresa pagou o valor da rescisão e solicitar o envio do TRCT para análise.
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0001060-66.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4608
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 19.261,45 BB + CLIENTE R$ 32.102,41
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 19.261,45 BB + CLIENTE R$ 32.102,41
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2924
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005316020235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005316020235060011 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000531-60.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Através da presente fica V. Sa. intimado(a) da disponibilidade de crédito. SALVIANO BEZERRA DA SILVA *NÃO COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO PARA RECEBIMENTO DO ALVARÁ. ALVARÁ EMITIDO POR MEIO DO PJE: A IMPRESSÃO DEVE SER FEITA PELO ADVOGADO APÓS DOWNLOAD DO EXPEDIENTE, ONDE DEVERÁ CONSTAR O QRCODE E O BENEFICIÁRIO DEVE APRESENTAR O ALVARÁ IMPRESSO AO ÓRGÃO OU BANCO DESTINATÁRIO PARA RECEBER SEU CRÉDITO.ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA (SIF OU SISCONDJ-JT): NÃO É NECESSÁRIA A IMPRESSÃO. O BENEFICIÁRIO DEVE SE DIRIGIR AO BANCO DESTINATÁRIO DA ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA PARA RECEBER SEU CRÉDITO. SE HOUVE INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA, O VALOR SERÁ TRANSFERIDO, DE ACORDO COM OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DOS BANCOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM.Considerando o alvará expedido e o ATO CONJUNTO n. 01/2019 CSJT/CGJT (artigo 2º, parágrafos 4º, 5º, 6º e 8º), caso não tenham indicado conta para transferência, QUE EFETUEM O SAQUE DA QUANTIA DISPONIBILIZADA no prazo de TRINTA DIAS CORRIDOS, sob pena de disponibilização do crédito pelo Juízo, nos moldes da norma supracitada. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SALVIANO BEZERRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080608283894900000090077696?instancia=1
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar modalidade da audiência
Agendamento: Informar modalidade da audiência
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia | DATA: 19/08/2025, HORÁRIO: 11h30min, LOCAL: CERVEJARIA PETROPOLIS, Importante: O autor ao chegar nas instalações da empresa para acompanhar a diligência pericial, deverá se apresentar na portaria da reclamada ou entrar em contato por telefone com este perito.
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4250
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002622220255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002622220255060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000262-22.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c119a4 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes dando-lhes ciência do agendamento da visita técnica e das orientações do Perito do Juízo, conforme petição nos autos. IGARASSU/PE, 06 de agosto de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080612064862300000090090620?instancia=1
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11/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$R$9.871,45 INTER + CLIENTE R$23.033,39
Agendamento: ALVARÁ ADV R$R$9.871,45 INTER + CLIENTE R$23.033,39
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004593320215060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00004593320215060144 PARTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES - POLO Ativo PARTE: ADLAY DANIELLE MENEZES RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0000459-33.2021.5.06.0144 EXEQUENTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ADELMO FERREIRA GUIMARAES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de agosto de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADELMO FERREIRA GUIMARAES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080605173119200000090075075?instancia=1
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR X SUPERMERCADO PRAZERES LTDA
Processo: 0001072-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4732
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: CLAUDIO DE ALMEIDA BINOTE X ECO MUNDI SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4733
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: EVERALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000892-48.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4734
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: ROBERTO ALVES RODRIGUES JUNIOR X Chesf Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4735
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4736
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 539746847    Pasta: -    ID do processo: 4737
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4739
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4740
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: WERLAN BATISTA DE SANTANA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000750-10.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4741
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS X WILSON LUIZ DO NASCIMENTO - WJ LOG
Processo: 0001052-16.2025.5.05.0511    Pasta: 0    ID do processo: 4742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO
Agendamento: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RR
Agendamento: Protocolo - RR
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000589-53.2020.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4162,04 BB + CLIENTE R$ 9711,42
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4162,04 BB + CLIENTE R$ 9711,42
Cliente: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001431-98.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3318
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014319820235060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014319820235060122 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001431-98.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista, fica(m) intimado(s) por meio deste EDITAL o(a) Sr(a). ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. , através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: INDICAR DADOS BANCÁRIOS Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE, em 07/08/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001431-98.2023.5.06.0122 AUTOR: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA, CPF: 057.814.684-39 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., CNPJ: 12.361.267/0001-93 ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB: 23931 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 /JBS PAULISTA/PE, 07 de agosto de 2025. JOSE BARBOSA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080712034437500000090144590?instancia=1
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão réplica
Agendamento: Revisão réplica
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: revisão réplica (chamar o feito a ordem)
Agendamento: revisão réplica (chamar o feito a ordem)
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
11/08/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006868720255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006868720255060142 PARTE: ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA MELO - OAB 27232/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO WALLACE SANTOS BANDEIRA DE MELO - OAB 23124/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000686-87.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0b3f0 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes da data, horário e local de realização da perícia, conforme #id:96f8e85. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CARLOS DOS SANTOS - GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
11/08/2025 - 14:15/14:30
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Audiência
Resumo: preparo para audiência
Agendamento: preparo para audiência
12/08/2025  - Terça-feira
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 4 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 4 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001831-58.2014.5.06.0145 : JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ff8c2 proferido nos autos. Mesmo com a discordância do exequente, defiro o pedido de parcelamento da dívida, pois na forma da lei, devendo ser pago o valor remanescente em 6 parcelas, com vencimento todo dia 10, sendo a primeira em 10/05/2025, cujo descumprimento implicará em execução, com a inclusão da multa legal (10%). À Contadoria, para rateio dos valores depositados (ids. b01be4a e e23ba60) e indicação do valor das parcelas, para fins de registro no PJE. Em seguida, pague-se a quem de direito, ficando, desde já, autorizada a liberação dos valores vindouros. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de abril de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$2.700,00 em 3x de R$900,00 no banco itau. | Reclamante: R$9.000,00 em 10x de R$900,00 na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com o cliente.
Cliente: JAMERSON DOS SANTOS DUARTE X CARLOS ANTONIO BOULITREAU JUNIOR
Processo: 0000389-94.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4246
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSA X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000933-61.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2512
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009336120205060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009336120205060007 PARTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSA - POLO Ativo PARTE: CENTRO DE LITERATURA CRISTA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIANNA CAMELO DE SENA ARNAUD - OAB 19495/PE ADVOGADO: MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS - OAB 44647/PE ADVOGADO: POLYANNE FRANCO SANTOS - OAB 28053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000933-61.2020.5.06.0007 RECLAMANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSA RECLAMADO: CENTRO DE LITERATURA CRISTA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA requerer o que entender de direito, quanto ao impulsionamento dos atos executórios, evitando indicação de meios já determinados ex officio sem sucesso, salvo com justificativa à renovação, e/ou medidas claramente infrutíferas, no prazo de 30 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000933-61.2020.5.06.0007 AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSA, CPF: 064.471.624-09 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CENTRO DE LITERATURA CRISTA, CNPJ: 92.807.916/0001-76 ADVOGADO(S): FABIANNA CAMELO DE SENA ARNAUD, OAB: 019495 MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS, OAB: 44647 POLYANNE FRANCO SANTOS, OAB: 28053 /TMSS RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. TANIA MARIA SOARES DE SIQUEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSA
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR DATA DA PERICIA
Agendamento: VERIFICAR DATA DA PERICIA - O perito deverá informar nos autos a data da realização da perícia até o dia 11/08/2025, observada a antecedência mínima de 10 dias, a contar de 18/08 , quando as partes poderão tomar ciência, ./2025 independentemente de intimação
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 5x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 6x de R$2.500,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA ALVARÁ FGTS
Agendamento: COBRANÇA ALVARÁ FGTS
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006623420255060021 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: JULIO PABLO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000662-34.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIO PABLO DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fce89d proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. D E C ISÃ O Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por JULIO PABLO DA SILVA nos autos da presente reclamação trabalhista em que litiga com BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo a declaração de rescisão indireta, por culpa do empregador, com fulcro no art.. 483, \"d \" e § 3º da CLT. Alega que sua empregadora não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, quanto aos depósitos ao FGTS. Acrescenta que, até a data do ajuizamento da ação (11/06/2025), não havia recebido o salário referente ao mês de maio de 2025. Juntou documentos, dentre os quais extrato analítico do FGTS, a fim e corroborar sua tese respaldar o pedido de reconhecimento da justa causa do empregador, com fulcro na norma contida na alínea \"d\", do art. 483 da CLT. Intimada para manifestar-se sobre o pedido, a 1ª reclamada deixou fluir, em branco, o prazo concedido pelo juízo. A segunda reclamada se contrapôs ao pedido em manifestação juntada ao #id:117b84e. Analisa-se. Nos termos do art. 300 NCPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A sobredita tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do NCPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se que o autor fez prova de suas alegações. Colacionou à inicial cópia de documentos que comprovam seu vínculo empregatício com a ré, bem como o extrato analítico da conta fundiária, cuja análise revela constantes atrasos no recolhimento, bem como diversas competências em aberto (novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024; fevereiro e março de 2025), corroborando a mora contumaz e/ou ausência de recolhimento. Consoante jurisprudência do TST, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, \"d\", da CLT. Demais disso, a Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. A despeito da manifestação do segundo reclamado, chamando a atenção para imprecisão ou contradição na causa de pedir, quanto à data de afastamento e projeção do aviso prévio indenizado, que poderia evidenciar um possível abandono de emprego ou inverdades sobre o termo final da prestação de serviços, o juízo esclarece que a inércia da empregadora do reclamante, apesar de regularmente intimada, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo certo que a prova documental produzida, in casu, é suficiente a caracterizar a verossimilhança da alegação. Acaso já houvesse regularizado os recolhimentos fundiários, a empregadora poderia ter apresentado os comprovantes no prazo concedido pelo juízo, mas não o fez. Transcrevo o entendimento da corte superior trabalhista sobre o tema em debate: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido.(TST - RR: 10006156020185020066, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT (\"não cumprir o empregador as obrigações do contrato\"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Portanto, vislumbro a probabilidade do direito, porquanto comprovado o não recolhimento tempestivo e escorreito dos valores à conta do FGTS e, por consequência, o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela reclamada, incidindo na hipótese do art. 483, \"d\", da CLT. Quanto ao perigo do dano, é decorrência lógica da mora nos depósitos do FGTS, o que, por certo, resultaria em prejuízo à autora em caso de eventual demissão injusta. Deste modo, este Juízo entende como preenchidos os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar pretendida. À vista disso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 301, §2º do CPC, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, ante o reconhecimento da perpetração da justa causa prevista no art. 483, \"d\" da CLT pelo reclamado. Deve ser considerada como data de extinção do contrato de trabalho o dia 11/06/2025, data do ajuizamento da presente demanda. Concomitantemente, determino: I.INTIME-SE BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), por meio de Oficial de Justiça PLANTONISTA, para ciência desta decisão, bem como para fins de início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS digital do autor, devendo ser considerado como data de saída o dia 14/07/2025, em face da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. Esta decisão adquire força de alvará judicial para que o(a) reclamante possa levantar 100% dos valores depositados em sua conta vinculada a título de FGTS, e, inclusive, possível valor depositado a título de multa de 40% sobre o FGTS, de modo a não se limitar a data de demissão quanto aos possíveis depósitos realizados em atraso. Nesse mesmo diapasão, a decisão também adquire força de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, ficando a cargo do órgão responsável a análise se o(a) reclamante preenche os requisitos necessários à concessão. Desta feita, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pelo presente alvará, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO do(a) Sr.(a) JÚLIO PABLO DA SILVA, optante, admissão em 03/02/2023, demissão em 11/06/2025, GENITORA LINDOMAR ANA DA CONCEICAO, CPF/CTPS DIGITAL Nº 062.152.364-03, cadastrado no PIS/PASEP: 203.11072.79-2, haja vista o reconhecimento em Juízo, pelo seu ex-Empregador: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ sob o nº 03.401.987/0001-44, da dispensa imotivada relativa ao contrato de trabalho havido entre os mesmos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela 1ª Reclamada, cujo termo final será o dia 25/07/2025, tendo em vista a intimação ocorrida no dia 04/07/2025 (#id:2eda538). Registro que a 2ª reclamada já apresentou sua contestação. A matéria dos autos exige dilação probatória. Ciência ao(à) autor(a) e à segunda reclamada por meio da publicação desta decisão. Expeça-se o mandado acima determinado. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO PABLO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071816314678300000089458496\"instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA + INFORMAR DADOS
Agendamento: RÉPLICA + INFORMAR DADOS
Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio
Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032    Pasta: 0    ID do processo: 4135
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008745420255120032 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008745420255120032 PARTE: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAI PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PRISCILLA MELLILO SENNA - OAB 27990/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000874-54.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: RAI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: RAI PEREIRA DA SILVA MANIFESTAR-SE, querendo, sobre os documentos e demais requerimentos apresentados pela parte Reclamada, no prazo de QUINZE dias úteis, devendo apresentar as diferenças das verbas que entende devidas, por amostragem, caso existentes, sob pena de preclusão. No mesmo prazo para manifestação, DEVERÁ informar telefones, whatsapp e e-mails atualizados para contato, e poderá apresentar proposta para conciliação do feito e/ou manifestar-se, querendo, sobre a eventual proposta apresentada pela parte contrária. Os dados para contato (telefones, whatsapp e e-mails) deverão ser apresentados com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RAI PEREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25072215090033800000076071929?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004380520255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-05.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8514ef7 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre o laudo pericial. Prazo: 10 dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SIMONE FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072910241620600000089781388?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Roteiro de Audiência
Resumo: roteiro de audiência - proc 0000418-68.2025.5.06.0001
Agendamento: roteiro de audiência - proc 0000418-68.2025.5.06.0001
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ELISÂNGELA CABRAL DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000945-79.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3233
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00009457920235060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009457920235060101 PARTE: ELISANGELA CABRAL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000945-79.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: ELISANGELA CABRAL DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934c7fb proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o credor para requerer as medidas executórias que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena da fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Após, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). Olinda, 30 de julho de 2025. OLINDA/PE, 30 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CABRAL DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073017285721000000089853703?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013075220175060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013075220175060017 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001307-52.2017.5.06.0017 RECLAMANTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO, Juiz(íza) do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para tomar ciência do despacho de ID fb41fff, que determina manifestação sobre as adequações efetuadas em ID 404a82c no prazo de 08 dias. Prazo: 8. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução n. 185/2017 do CSJT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001307-52.2017.5.06.0017 AUTOR: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE, CPF: 933.239.994-87 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; AMBEV S.A., CNPJ: 07.526.557/0001-00 ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 211648 ELAMM RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. ERNESTINA LUIZA ALVES MUNIZ MOTTA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073121055991400000089907353?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE
Processo: 0000343-34.2023.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3082
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003433420235060022 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003433420235060022 PARTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: DIOGENES CORDEIRO BRAGA - POLO Ativo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO - OAB 33733/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000343-34.2023.5.06.0022 AGRAVANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE AGRAVADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de uma associação sem fins lucrativos, mantendo a exclusão de um dirigente do polo passivo da execução trabalhista. O agravante sustentou a existência de desvio de finalidade e má administração, alegando uso fraudulento da entidade para ocultar recursos e evitar o pagamento de dívidas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas robustas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outros atos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da associação sem fins lucrativos, para responsabilizar seu dirigente pelos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região exige prova robusta de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para desconsiderar a personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos, aplicando-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. O recurso não apresentou provas suficientes para comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte do dirigente da associação. As alegações se basearam em conjecturas e não em elementos probatórios concretos. 5. A simples inadimplência da associação, sem demonstração de fraude ou má-fé por parte do dirigente, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Para desconsiderar a personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos e responsabilizar seus dirigentes por dívidas trabalhistas, é necessária prova robusta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outros atos ilícitos que demonstrem abuso de direito, conforme a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 2. A mera inadimplência da associação, sem demonstração de fraude ou má-fé por parte do dirigente, não justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil, Art. 28 do CDC, Art. 855-A da CLT, Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), jurisprudência do TRT da 6ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, OJ 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073117311737600000045459454?instancia=2
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS E OUTROS
Processo: 0000737-15.2021.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2692
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007371520215060021 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007371520215060021 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Ativo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Passivo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MEDEIROS PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: ORIGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000737-15.2021.5.06.0021 RECORRENTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073117183521100000045459338?instancia=2
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS
Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012097320235060141 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012097320235060141 PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0001209-73.2023.5.06.0141 RECORRENTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenizações por danos morais, materiais e pensionamento, alegadamente decorrentes de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo). 2. A sentença considerou a perícia ergonômica mais conclusiva que a médica, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a moléstia, além da ausência de afastamento previdenciário significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal ou concausal entre a doença apresentada pela reclamante e as atividades laborais exercidas na empresa, apto a ensejar a concessão de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia médica concluiu pela existência de nexo concausal, mas sem vistoria no local de trabalho e com base apenas em relatos da autora. 5. A perícia ergonômica, realizada com metodologia OCRA, filmagens, entrevistas e medições, concluiu que não havia risco ergonômico relevante nas atividades desempenhadas, com posturas, repetitividade e carga dentro dos limites aceitáveis. 6. A ausência de afastamentos previdenciários relevantes e o reconhecimento da natureza multicausal da doença também afastam o nexo causal entre o trabalho e a moléstia. 7. Testemunhos apresentaram versões contraditórias sobre o peso das cargas e funções exercidas, não sendo suficientes para afastar a conclusão técnica da perícia ergonômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades laborais, verificada por perícia ergonômica, afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 2. Não comprovada a doença ocupacional, são improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária, reintegração e indenizações." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 118 e 818; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073118382840500000045460468?instancia=2
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2892
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004163720235060141 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00004163720235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - POLO Ativo PARTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000416-37.2023.5.06.0141 RECORRENTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5eb4e0 proferida nos autos. ROT 0000416-37.2023.5.06.0141 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 7feaaf7; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 21c4ece). Representação processual regular (Id 8b21e5c ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da doença ocupacional. Do nexo de causalidade. Da indenização por danos morais e materiais. Do quantum indenizatório (matéria comum). (...) No tocante à pensão mensal, em conformidade com previsão expressa do art. 950, do CCB, a verba não é devida apenas em caso de inabilitação total do trabalhador para exercer o seu ofício ou profissão, mas também em havendo redução de sua capacidade laborativa, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação sofrida. Sucede que, no caso em apreço, muito embora a perita médica judicial tenha concluído pela ocorrência de "um déficit funcional de cerca de 08% nos ombros em decorrência dos seus agravos de saúde" (fl. 26975), não se pode ignorar que, ao responder a indagação obreira a respeito da "redução da capacidade ou limitações para o trabalho em razão dessa(s) patologia(s)", a especialista afirmou que tratava de incapacidade "parcial e temporária" (fl. 26971 - Quesito 10). Da mesma forma, em sede de esclarecimentos, a expert registrou, expressamente, que "há possibilidade de melhora, não sendo possível afirmar quanto a cura. Fisioterapia com reabilitação motora e acompanhamento adequado" (fl. 27118 - Quesito 07), relatando, no entanto, que seria por "tempo indeterminado" a "restrição laboral constatada para o ofício de motorista, bem como para atividades que exijam esforço físico e submetam o autor a risco ergonômico" (fl. 27118 - Quesito 08). Vale sublinhar que a perita judicial consignou, por fim, que "não há repercussão para a vida pessoal (cotidiana) do autor, devendo ser adaptado a funções que não exerçam sobrecarga em ombros, para fins de evitar piora do quadro. Não há incapacidade laborativa" (fl. 27119 - Quesito 08). Do cotejo das informações prestadas pela expert, firmo convencimento no sentido de que se está diante de hipótese de incapacidade temporária para o exercício dos misteres de motorista de entrega, sendo certo que a restrição laboral por tempo indeterminado, mencionada pela especialista, não pode ser equiparada à incapacidade permanente para o desempenho das atribuições funcionais obreiras, o que apenas ocorre com a consolidação das lesões decorrentes das enfermidades ocupacionais, ainda não verificada. Caso contrário, quando ainda em curso o benefício previdenciário acidentário anteriormente concedido, o demandante teria sido encaminhado ao programa de reabilitação profissional mantido pela Autarquia Previdenciária, com possível habilitação à percepção de auxílio acidente (espécie 94), do que, todavia, não cogitou o perito médico do INSS, no já mencionado laudo pericial de alta previdenciária, datado de 22.06.2023, no qual restou consignado que o acionante, repita-se, "NÃO COMPROVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. REQUERENTE AFASTADO DESDE 042022 PARA TTO DE DOR EM OMBRO DIREITO. INTENSIDADE E DURAÇÃO DE SINTOMAS SÃO INCOMPATÍVEIS COM TEMPO DE AFASTAMENTO, EXAMES DE IMAGEM E TTO REALIZADOS. EXAME FÍSICO MÉDICO PERICIAL ATUAL SEM ALTERAÇÕES OBJETIVAS DE INCAPACIDADE" (fl. 26886 - grifos nossos). Assim sendo, embora tenha havido menção a possível restrição laboral ao exercício das atribuições do motorista de entrega da cervejaria reclamada, ainda não restou configurado quadro de comprometimento funcional definitivo, inferindo-se, em verdade, que o obreiro não padece de incapacidade laborativa (parcial) permanente, mas apenas temporária, estando em andamento o tratamento fisioterapêutico conduzido, "sem previsão de alta" (vide novamente laudo fisioterapêutico de fl. 129, emitido em 03.11.2022). Diante de tal cenário fático-probatório, pondero não ser possível concluir, por conseguinte, ao menos por ora, pela irreversibilidade das enfermidades diagnosticadas, sendo necessário, para tanto, a meu ver, o efetivo término do tratamento em curso, com a constatação de cura do paciente ou de consolidação dos agravos sofridos. Por fim, o demandante renova tese no sentido de que a empresa deve custear integralmente seu plano de saúde, de forma vitalícia, por haver sido responsável pela doença ocupacional que lhe acometeu. Ocorre que não se vislumbra, nos fólios processuais eletrônicos, elementos probatórios que demonstrem que o estado de saúde do reclamante demandará tratamento médico específico e permanente, relacionado à doença ocupacional sobre a qual versa a presente reclamatória, sendo certo que ainda não se pode afirmar, com certeza, que se está diante de hipótese de invalidez ou incapacidade laboral definitiva, mesmo que parcial, conforme alhures mencionado. Assim sendo, pondero que o benefício do plano de saúde mantém-se condicionado à vigência do contrato de trabalho, ainda em curso. Irretocável, portanto, o entendimento esposado pelo d. magistrado sentenciante na direção de que, "quanto aos pedidos referentes à pensão mensal vitalícia e ao plano de saúde vitalício, entendo que a incapacidade foi parcial e temporária, não sendo condição suficiente a ensejar tais encargos financeiros pela parte ré, não cabendo falar em indenização por danos emergentes, de natureza material. Isso porque a parte autora continua trabalhando (considerando o fim da percepção do benefício previdenciário em junho de 2023- f.26882) e recebendo salário, não trazendo aos autos prova de quaisquer gastos permanentes, inclusive não sendo comprovada, por autoridade médica, a necessidade de assistência de terceiros. Ainda, não comprovou a existência de doença sistêmica que afete outros órgãos e tecidos do corpo e precise de tratamento multidisciplinar, tampouco especificou quais cuidados médicos/hospitalares faria jus. Além disso, a incapacidade laboral, se houvesse, não induziria automaticamente à necessidade de manutenção de tratamento médico de forma vitalícia" (fl. 27506). Pelos motivos ora esposados, em relação aos temas em epígrafe, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e dou parcial provimento ao apelo obreiro para majorar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o valor atualizado a partir do ajuizamento da ação, bem como para determinar que, no cômputo da reparação devida à guisa de lucros cessantes, deve ser considerada a integralidade da remuneração mensal referente ao período de afastamento previdenciário acidentário (de 18.04.2022 a 22.06.2023), observada a evolução salarial pertinente, nos moldes fixados na decisão recorrida." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 950 do Código Civil, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, inclusive, o seguinte aresto em que o C. TST apreciou o tema: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material ao fundamento de que " apesar de alguma redução, não teve suprimida a capacidade de trabalho ". Assentou não haver " prova de que, em razão da doença, deixou ele de ganhar ou foi obrigado a gastar algum valor " e que " a dor pela redução da capacidade é reparada no campo do dano moral, em que já fixada indenização, não autorizando nenhuma outra penalização (...) ".A c. Turma reformou o acórdão regional com fundamento na interpretação do artigo 950 do Código Civil, assentando que referido preceito não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária ou definitiva, critério relevante para fins de fixação do período e valor devido a título de pensão. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Assim, a decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Acrescente-se que os arestos provenientes da 8ª e da SBDI-1 não guardam especificidade com a discussão em exame. Deles não se pode extrair ilação de que o pensionamento se limite aos casos de perda da capacitada laborativa total e permanente, um porque a discussão se funda em requerimento de pensão vitalícia, o outro se cinge a definir em que circunstância se constata a incapacidade permanente, para fins de cálculo do valor da pensão, considerando-se a atividade exercida pela vítima (total) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). Não emitem tese sobre a redução temporária da capacidade laborativa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STJ. Recurso de embargos não conhecido. (E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021 - destaques acrescidos) Deixa-se de discorrer sobre as outras alegações de violação, divergência e contrariedade, eis que, na análise de admissibilidade realizada nesta instância a quo, basta a admissão de uma das teses de violação, divergência ou contrariedade para que haja a devolução de todas as demais ao juízo ad quem, a ser realizado pelo C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos XIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 949 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 927 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil; §3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da doença ocupacional. Do nexo de causalidade. Da indenização por danos morais e materiais. Do quantum indenizatório (matéria comum). (...) Neste contexto, tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, e considerando a conduta do ofensor (concausa leve), sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade, duração e extensão do dano (afastamento previdenciário com tratamento fisioterapêutico), sua repercussão no meio social onde vivia e laborava a vítima, a razoabilidade e o bom senso, considero que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo(vide fl. 27505), não se revela apto a reparar os prejuízos morais causados à parte autora. No caso vertente, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) me parece mais adequado para atender ao binômio compensação à vítima e inibição à repetição da conduta ilícita, observando-se a gravidade do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade e o bom senso. A atualização da indenização por dano moral deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, seguindo posição da SBDI-I, do C. TST (Processo:E-RR - 202-65.2011.5.04.0030 Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relator: Breno Medeiros Julgamento: 20/06/2024 Publicação: 28/06/2024), utilizando-se, para tanto, índice correspondente à SELIC, assim como, a partir de 30.08.2024, o critério introduzido pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil Brasileiro." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE TRANSPORTE DE VALORES) - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da indenização por danos morais em razão do transporte de valores. Do quantum indenizatório (recurso da reclamada). (...) No que se refere ao quantum indenizatório fixado pelo Juízo singular, pondero que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequada para atender ao binômio compensação à vítima e inibição à repetição da conduta ilícita, observando-se a gravidade do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade e o bom senso. Saliento que o montante está em harmonia com o que foi arbitrado por este Órgão Julgador Colegiado em lides semelhantes (por exemplo, RORSum 0000457-58.2020.5.06.0351, 4ª Turma, de minha relatoria, julgado em 22.04.2021; e ROT 0001758-87.2017.5.06.0143, 4ª Turma, relator Desembargador José Luciano Alexo da Silva, julgado em 30.01.2020). Apelo patronal improvido, no particular." Repito que, acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto . Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073112422730900000045454204?instancia=2
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS
Agendamento: INDICAR DADOS | No prazo de 5 dias, deverá informar o correto e atual endereço da reclamada mencionada, bem como email e telefone
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 DCPVH AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000543-96.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 429039a proferido nos autos. DESPACHO I - Dê-se ciência à parte autora acerca da notificação da reclamada AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S.A. devolvida aos autos (id df0c4ad), ficando ciente de que, no prazo de 5 dias, deverá informar o correto e atual endereço da reclamada mencionada, bem como email e telefone, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. II - Assim sendo, retirei o feito de pauta e após, vindo aos autos o endereço, venham os autos conclusos para reinclusão em pauta. III - Inerte a parte, conclusos os autos. PORTO VELHO/RO, 04 de agosto de 2025. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - JULIO CESAR RUELA APARICIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25080416275942100000024277737?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001948020255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001948020255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000194-80.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital RAFAEL BONIFACIO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 04/08/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de agosto de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONIFACIO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080409232859100000089976316?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR A EXECUÇÃO, HOUVE ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA DE CALCULOS, MAS NÃO FOMOS INTIMADOS. VERIFICAR SE TA OK
Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2779
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011038420215060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011038420215060011 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO - POLO Ativo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001103-84.2021.5.06.0011 RECLAMANTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 755a725 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a executada para pagar a dívida remanescente, em 5 dias, sob pena de bloqueio através do SISBAJUD RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - EDUARDO GOMES DAMASCENO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080408153152800000089973164?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - A DECISÃO FOI PARCIALMENTE PROCEDENTE ANALISAR SE VALE MANTER A IMPUGNAÇÃO OU SE REQUER A EXECUÇÃO.
Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005887220235060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005887220235060013 PARTE: A.A.F.S. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.L.D.F.T. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID b1e8e8f.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - A.A.F.S. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080412150729900000089987741?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004156520255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004156520255060017 PARTE: ERILSON HERMES DE MENDONCA - POLO Passivo PARTE: MUSIC SHOWS BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TAIARA ANDREZA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO GABRIEL CAVALCANTI BARBOSA - OAB 56677/PE ADVOGADO: GUSTAVO SANTIAGO DA ROCHA - OAB 61858/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000415-65.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO RECLAMADO: TAIARA ANDREZA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f2e3c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista em que se discute a existência de relação de emprego em contrato de prestação de serviços, com alegação de fraude na contratação civil. Verifico que a matéria em debate nos presentes autos está diretamente relacionada ao Tema nº 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconhecida no ARE 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que discute a 'Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade'. Em decisão publicada em 14 de abril de 2025, o Relator determinou expressamente 'a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário', com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Constato, portanto, que este processo se enquadra na determinação de suspensão nacional emanada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que versa sobre matéria idêntica à afetada. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Exmo. Ministro Relator do ARE 1.532.603/PR, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias para controle do sobrestamento, mantendo o processo suspenso em secretaria. Intimem-se as partes. IBCC SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000415-65.2025.5.06.0017 AUTOR: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO, CPF: 054.593.394-30 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : TAIARA ANDREZA DA SILVA, CPF: 703.687.614-01; MUSIC SHOWS BRASIL LTDA, CNPJ: 01.397.976/0001-02; ERILSON HERMES DE MENDONCA, CPF: 933.175.574-00 ADVOGADO(S): FABIO GABRIEL CAVALCANTI BARBOSA, OAB: 56677 GUSTAVO SANTIAGO DA ROCHA, OAB: 61858 RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO - MUSIC SHOWS BRASIL LTDA - ERILSON HERMES DE MENDONCA - TAIARA ANDREZA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080413335326400000089991646?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - A RECLAMADA PUGBOU PELA GARANTIA POR MEIO DOS DEPOSITOS E NA DECISAO DE ID. bc8fbb7 AO FINAL AFIRMA "Decorrido o prazo sem recurso, pague-se a quem de direito e devolva-se eventual saldo, nos termos peticionados pela devedora no ID 51f66bd. ", NESSE CASO ANALISAR O CABIMENTO DA ISL.
Cliente: JOVINO DOS SANTOS FILHO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000356-38.2020.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003563820205060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003563820205060022 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOVINO DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000356-38.2020.5.06.0022 RECLAMANTE: JOVINO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc8fbb7 proferida nos autos. PCRD DECISÃO JOVINO DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, apresenta impugnação (ID 9f00600) aos cálculos de liquidação elaborados pela perita judicial (ID 4ee0adf) objetivando a revisão de determinados pontos. A perita judicial apresentou seus esclarecimentos (id. 6e3c3d8), ratificando os cálculos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo à análise. 1. Da Apuração das Horas Extras aos Sábados O impugnante alega que a perita apurou as horas extras de forma incorreta, pois considerou como extraordinárias apenas 4,5 horas do labor aos sábados, quando, no seu entender, todo o período de 12,5 horas deveria ser computado como extra, por se tratar de dia destinado a repouso. A perita judicial, em seus esclarecimentos, foi precisa ao apontar que a decisão judicial transitada em julgado (sentença de fls. 1564/1567 e acórdão de fls. 1647/1656) não reconheceu o sábado como dia de repouso semanal remunerado (RSR). O título executivo deferiu horas extras pelo labor aos sábados, mas limitou a condenação ao excedente da oitava hora diária. Dessa forma a perita agiu em estrita conformidade com os limites da coisa julgada. Sem razão o reclamante. 2. Dos Cálculos Periciais em Valor Inferior ao da Reclamada (Parte Incontroversa) Sustenta o impugnante que os cálculos da perita não poderiam resultar em valor inferior àquele apresentado pela própria reclamada em seus embargos à execução, por se tratar de quantia incontroversa. O fato de a reclamada, em determinado momento processual, ter apresentado cálculos que, por equívoco metodológico, resultaram em valor superior, não vincula o juízo nem a perícia. Os cálculos de liquidação não estão limitados pelos erros das partes, mas sim pelos critérios técnicos e legais impostos pela decisão judicial. Novamente, sem razão. 3. Dos Juros na Fase Pré-Judicial (ADC 58) Por fim, o impugnante requer a inclusão de juros na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação), com base no art. 39 da Lei nº 8.177/91 e na decisão do STF na ADC 58. Conforme esclarecido pela perita, o acórdão proferido no Agravo de Petição (id. 82859c4), que constitui a coisa julgada sobre o tema, ao analisar a decisão do STF na ADC 58, determinou expressamente a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, mas afastou a incidência de juros de mora para o mesmo período. O pleito não prospera. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada, nos termos da fundamentação supra, e adoto os esclarecimentos apresentados pela perita judicial como razão de decidir, que passam a fazer parte integrante da presente decisão. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 4ee0adf, para que surtam seus efeitos legais. Considerando a quantidade, complexidade e qualidade do trabalho elaborado, fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00, que deverão ser acrescidos à execução. Proceda-se à atualização dos cálculos. Decorrido o prazo sem recurso, pague-se a quem de direito e devolva-se eventual saldo, nos termos peticionados pela devedora no ID 51f66bd. RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - JOVINO DOS SANTOS FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080415340539500000089999183?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013692720245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013692720245060024 PARTE: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EMILLY DE LIMA DUARTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELNA MARIA DA MOTA MOREIRA - OAB 9966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001369-27.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EMILLY DE LIMA DUARTE RECLAMADO: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a0d7a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc... Reporto-me aos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada no #id:2d95ddd. Diante da possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado, na eventual hipótese de acolhimento dos Embargos de Declaração referidos, notifique-se a parte embargada para, querendo, em 5 dias, manifestar-se a respeito, conforme preceitua o art. 897-A, § 2º, da CLT, bem como em atenção aos artigos 9º e 10 do NCPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho, conforme art. 769,da CLT, c/c art. 15, do NCPC/15, e nos termos da Resolução nº 203,de 15/03/2016, que editou a IN nº 39, do C.TST. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY DE LIMA DUARTE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080416062047200000090001465?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001543620255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001543620255060006 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000154-36.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba753b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS em face de BR RECUPERAÇÃO SUCATAS EIRELI, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). - rejeitar as preliminares; - condenar a reclamada: a) ao pagamento das seguintes verbas: salário de janeiro de 2025, uma vez que não há prova de pagamento; 14 dias de saldo salario; 33 dias de aviso prévio indenizado; 3/12 avos de 13º salário proporcional; 8/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, e multa de 40% sobre o FGTS; b) ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes às competências de março/2024 a janeiro/2025, à razão de 8% sobre a remuneração mensal, bem como à indenização compensatória de 40% sobre os valores devidos a esse título, conforme estabelece o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, para constar como data de saída o dia 14/02/2025 e a projeção do aviso prévio para 19/03/2025; que entregue as guias para levantamento dos depósitos do FGTS (CRF e chave de conectividade) e entrega das guias de seguro-desemprego ou, na ausência, indenização substitutiva correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Indefiro o pedido em relação a reclamada. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela reclamada, no importe de R$140,00 com base no valor ora atribuído à causa (R$7.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080414103033400000089993582?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000568-47.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005684720245060013 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005684720245060013 PARTE: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS - POLO Ativo PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS - OAB 26095-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA - OAB 27770/PE ADVOGADO: MARTA VEREDA BARBOSA BARROS VITAL - OAB 54457/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000568-47.2024.5.06.0013 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS RECORRIDO: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID fef15d3 proferido nos autos PROCESSO TRT6 N.º 0000568-47.2024.5.06.0013 (RO) Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Recorrente: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS. Recorrida: CAMARA HIDRÁULICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Davydson Araujo de Castro; Marta Vereda Barbosa Barros Vital, Anderson Clayton de Lima Medeiros, Eron Ramos Tomaz da Silva. Procedência: 13ª Vara do Trabalho do Recife (PE). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO CLANDESTINO. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado, descaracterização da justa causa, horas extras, acúmulo de função e ajuda-alimentação, requerendo, ainda, a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir o cabimento de pedido de gratuidade da justiça, já deferido em primeira instância; (ii) estabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS; (iii) determinar a legalidade da dispensa por justa causa; (iv) analisar o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (v) verificar o acúmulo de funções; (vi) determinar se é cabível a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual, uma vez que o benefício já foi concedido em primeira instância. 4. A ausência de comprovação do labor em período anterior ao anotado na CTPS, ônus do autor, impõe a manutenção da decisão que considerou válida a data de admissão registrada. 5. A justa causa para a rescisão contratual foi comprovada, com base na insubordinação do empregado, o que afasta o direito às verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. 6. A ausência de prova da realização de horas extras e da irregularidade do intervalo intrajornada, ônus do reclamante, leva à improcedência do pedido. 7. Não foi comprovado o acúmulo de funções. 8. A jurisprudência do Tribunal entende que os juros de mora na fase pré-judicial são inaplicáveis, pois os juros de mora no processo do trabalho têm fundamento legal nos artigos 883 da CLT e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.177/1991, que não foram objeto da ADC 58 DF, a qual tratou apenas da correção da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário não provido. Teses de julgamento: 1.O interesse processual não se configura quando o pedido já foi atendido em instância inferior. 2. A ausência de comprovação do vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS implica a manutenção da data de admissão constante no documento. 3. A justa causa para rescisão contratual é válida quando comprovada a insubordinação do empregado. 4. A falta de comprovação da realização de horas extras e da irregularidade do intervalo intrajornada impede o deferimento dos pedidos. 5. O exercício de tarefas compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado não configura acúmulo de função. 6. É devida a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem a apuração de juros de mora. Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 5º, XXXIV, XXXV. CLT, arts. 74, §2º; 456; 482, "h"; 790, §3º; 818, I; 511, §2º; 883. Lei nº 8.177/1991, art. 39; CC, arts. 406 e 389. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 338 e 381 do C. TST. STF, ADC nº 58/DF. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife - PE (Id. 7dd3767), que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada em desfavor do CAMARA HIDRÁULICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Embargos de declaração opostos pelo obreiro (Id. 108e89e), acolhidos, conforme decisão de Id. 1aeeec1. Em suas razões (Id. 9b0bcd3), o reclamante, inicialmente, renova "o pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita". Em seguida, rebela-se em face da sentença que indeferiu os seguintes títulos: reconhecimento do contrato de trabalho clandestino e consectários, incluindo os depósitos fundiários não realizados; descaracterização da justa causa e consequente pagamento das verbas devidas em caso de dispensa imotivada e fornecimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; horas extras e intervalo intrajornada; acúmulo de função; refeição prevista em norma coletiva. Com o provimento do apelo e o deferimento dos pleitos anteriores, requer também "a incidência no FGTS + 40% em todas as verbas pleiteadas", bem como "que se faça incidir a aplicação dos juros moratórios na fase pré-judicial: do vencimento das verbas até o ajuizamento da ação". Pugna, ainda, pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, "no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda". Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. b9a2eba). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 74 e 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Do não conhecimento do apelo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação ex officio. Carece de interesse jurídico-processual, o autor, quanto ao pleito em epígrafe, eis que o Juízo a quo já lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita, não tendo havido insurgência da parte contrária, no particular. Vide, no que pertine, verbis (Id. 7dd3767 - grifos acrescidos): "1. Gratuidade da justiça O Juízo exerce o controle de constitucionalidade difuso sobre o art. 790, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, pois ao criar um obstáculo de ordem econômica ao exercício da garantia do amplo acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e, ao mesmo tempo, sonegar o direito à gratuidade da justiça àqueles que percebem remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, a norma ordinária colide com o texto constitucional que assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, independente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, da CF/88). Assim, afasto a incidência do art. 790, §3º, da CLT, sobre o caso concreto para deferir a gratuidade da justiça ao reclamante". Assim, não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual, preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do apelo, quanto à matéria em epígrafe. MÉRITO Do suposto período clandestino e consectários. Em razões de Id. 9b0bcd3, o reclamante narra que "laborou em período clandestino no período de setembro/2020 a março/2021, quando teve sua CTPS devidamente assinada" e que "prestava seus serviços de forma personalíssima, sem possibilidade de faltar ao trabalho sem punições, tendo em vista que, em caso de ausência era obrigado a apresentar atestado médico e justificar ao seu superior, sob pena de descontar de seu pagamento", bem como "seu labor se dava diariamente, de segunda à sextas, das 8h às 17h e aos sábados das 8h às 12h. Sua atividade, portanto, era inegavelmente permanente. A subordinação também é evidente, à medida que respondia às ordens da proprietária, a Sra. MARIA SANDRA MARQUES, a qual direcionava diariamente todas as suas atividades e afins. O salário, esse não há dúvidas. Todos os meses recebia sua remuneração, em dinheiro, a qual era no valor de 1 (um) salário mínimo, pago de forma mensal". Requer, assim, o reconhecimento do "vínculo em período anterior à data de admissão anotada na CTPS, isto é, para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a ré a partir de 01/09/2020 até 30/03/2024, bem como a condenação da reclamada a todos os consectários legais". E "na hipótese de ser deferido o pleito quanto ao período clandestino do obreiro, requer que sejam efetuados todos os depósitos do FGTS na conta do recorrente". A insurgência não se sustenta. No particular, irretocável, o arremate do Magistrado a quo, ficando aqui adotados seus fundamentos, como razões de decidir, para fins de economia e celeridade processuais (Id. 7dd3767 - grifos no original): "6. Período clandestino Reporta a inicial que o autor foi admitido em 01/09/2020, porém sua CTPS somente foi assinada em 12/03/2021. Contraditando, a ré aduz que o reclamante foi admitido pela reclamada apenas em 12/3/2021. Pois bem. O ônus da prova cabia ao autor, nos termos do art. 818/CLT. O documento de idb e64efe9, isoladamente, não comprova a versão da inicial, qual seja, de labor desde 01/09/2020. Outrossim, nenhuma das testemunhas ouvidas foi capaz de atestar sobre a questão controvertida. Assim, não reconheço o labo clandestino alegado e julgo improcedentes todos os pedidos correlatos à matéria (inclusive, FGTS)". Destarte, não comprovado o alegado labor em período anterior àquele anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id. 9b5e719), ônus que incumbia ao autor (artigo 818, I, da CLT), prevalece a anotação constante na CTPS, resultando prejudicados, portanto, todos os pleitos relacionados a esse interregno, inclusive os depósitos fundiários. Nego provimento. Da legalidade da dispensa por justa causa. Em suas razões (Id. 9b0bcd3), o reclamante almeja a reforma da sentença a fim de que seja afastada a justa causa que lhe foi aplicada, argumentando, em suma, que "foi demitido por justa causa, sanção essa totalmente arbitrária e desproporcional"; " foi suspenso por se recursar a realizar funções para as quais não fora contratado para desempenhar, isto porque o autor que foi contratado como auxiliar de escritório, era obrigado a fazer desenhos técnicos das medidas onde iram ser feitas as instalações, isto é, era obrigado a desempenhar a função de designer gráfico"; "a empresa advertiu, suspendeu e demitiu o autor pelo mesmo motivo em um ato continuo"; "evidente o bis in idem, visto que o recorrente já havia sido punido, mesmo que injustamente, não podendo sofrer nova sanção pelo mesmo motivo". Pugna, então, pela condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada, incluindo o fornecimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, em razão do não fornecimento das competentes guias de habilitação. Sem razão, contudo. Com efeito, a justa causa é modalidade resilitória do contrato de trabalho que reclama prova cabal e robusta, justamente por ser a pena máxima que o empregador pode, no exercício do seu poder de administração, impor ao empregado, e que põe fim ao vínculo empregatício. São três as condições elencadas pela doutrina para que a justa causa seja reconhecida: gravidade, imediatidade e atualidade. Além desses requisitos, a doutrina e a jurisprudência exigem, para a caracterização da justa causa, a sua prova categórica e indiscutível. Feitas essas considerações, mais uma vez reputo que o Juízo de primeira instância bem esquadrinhou a questão, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação vigente, pelo que peço vênia para adotar os fundamentos externados no decisum como razões de decidir, por rechaçarem, de forma abrangente, os argumentos recursais a respeito, e que assim lograram ser redigidos (Id. 7dd3767 - destaques na origem): "7. Rescisão O autor diz que foi demitido por justa causa em 30/03/2024, porém tal demissão foi arbitrária, pois o reclamante foi suspenso por se recursar a realizar funções para as quais não fora contratado para desempenhar, isto é, foi contratado como auxiliar de escritório, mas era obrigado a fazer desenhos técnicos das medidas onde iram ser feitas as instalações. Assevera que ré lhe suspendeu por 3 (três) dias, com a justificativa de não atender à solicitação do cumprimento dos envios dos documentos, bem como informar que não iria elaborar os projetos. O reclamante tomou ciência de que havia sido dispensado por justa causa em 30/03/2024, pelos mesmos motivos que deram causa a suspensão, incorrendo-se em bis in idem. A recda giza que o reclamante apagou documentos da empresa insertos no computador da mesma - documentos e projetos dos clientes-, ou seja, cometendo típico ato de indisciplina, eis que gerou prejuízos para empresa reclamada. Assevera que aplicou advertência, após a suspensão ao Autor, contudo, diante dos reiterados fatos acima narrados, a Reclamada aplicou a pena máxima. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os documentos referentes à suspensão e demissão (ids d412954 e da03c1f) são de caráter enunciativo, ou seja, comprovam a ciência da comunicação patronal, mas não os fatos nele ilustrados. No id ee6db9e, o reclamante apresenta uma conversa com uma pessoa chamada Gustavo que lhe manda fazer desenho técnico, mas ao que o reclamante recusa. No id b4be52f, consta diálogo do reclamante com interposta pessoa da empresa denominada Sandra (gerente), onde se infere discussão sobre tarefas, ao que o reclamante questiona a função de vendedor, dizendo-se auxiliar de escritório. No id 2e8a61e, apresenta-se mídia de vídeo onde foi gravado mensagens de rede de mensagens, onde o reclamante resiste à entrega de documentos contidos no computador e após ser interpelado no sentido de que não tinha o direito de ter excluído os documentos da empresa do computador, o reclamante responde "Vamos ver se tenho direito ou não". Não há provas de que a elaboração do desenho (rascunho) do projeto exigisse qualificação técnica especial. Ademais, o que se sobrepõe à discussão é o comportamento arredio, provocativo e afrontoso do reclamante em relação a superiores hierárquicos da empresa. Não é, em absoluto, aceitável que o subordinado, a pretexto de entender não ser sua tarefa, falte com o devido respeito à hierarquia administrativa. Ademais, ao ser confrontado com a deleção de arquivos do computador da empresa, o reclamante não negou, apenas retrucando, de forma desrespeitosa, que: "Vamos ver se tenho direito ou não", o que importa na confissão dos fatos. Não se diga existente bis in idem, pois, após a suspensão disciplinar e instado a apresentar os documentos apagados do computador, o reclamante manteve sua conduta inoportuna e não restituiu os documentos à empresa. Entendo, pois, a ocorrência de ato de insubordinação incompatível com a continuação do labor, daí porque mantenho a justa causa aplicada. Nesse toar, julgam-se improcedentes os pedidos de multa de 40% sobre o FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, liberação do FGTS por alvará judicial, liberação das Guias de Seguro Desemprego ou indenização substitutiva. Lado outro, consta no id 9cf6969, consta o pagamento do saldo salarial devido e das férias 2023/2024 + 1/3. Improcedem, pois, tais pleitos. Observe-se que houve o pagamento dos haveres dentro do decênio legal, cf. id aec502b. Nada a deferir quanto à multa do art. 477/CLT. Ante a controvérsia dos autos e não havendo verbas rescisórias a serem pagas, julga-se improcedente a multa do art. 467/CLT". Sobreleva ressaltar que o empregador possui a faculdade de aplicar penalidades aos empregados que não cumprem com as obrigações previstas no contrato de trabalho. Embora tal poder tenha limitações, pois a CLT protege o trabalhador das arbitrariedades que possam vir a sofrer, no presente caso, a reclamada observou a razoabilidade e a proporcionalidade na penalidade aplicada ao empregado. Nesse diapasão, os elementos de prova são suficientes à constatação da "insubordinação" imputada ao recorrente, incompatível com a confiança esperada em qualquer relação de emprego e suficiente para a ruptura do liame empregatício, praticada com imediatidade, configurando-se, portanto, a hipótese prevista no artigo 482, "h", da CLT. No presente caso, portanto, restando provada a existência de motivo para a dispensa por justa causa do empregado, é de se manter incólume a decisão de primeiro grau, que reconheceu a legalidade da justa causa resilitória, e julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justo motivo, visto que os fatos alegados pela reclamada foram comprovados de forma robusta. Com essas considerações, nego provimento ao apelo. Dos títulos relacionados à jornada de trabalho. Almeja a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que "É cediço ser ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula n. 338 do TST, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência faz presumir verdadeira a jornada alegada na exordial", contudo, "a empresa ré não trouxe aos autos os espelhos de ponto do obreiro, sob a alegação de que não é obrigada a controlar a jornada por ter menos que 10 empregados" (Id. 9b0bcd3). Acerca da matéria, assim decidiu o Juízo de origem, litteris (Id. 7dd3767 - destaques da vara): "8. Horas extras e intervalares A inicial agita a jornada das 08 às 17 hs, de segunda a sexta, e, aos sábados, das 08 às 12hs. Giza que média de três a quatro dias na semana, usufruía apenas 20 minutos de intervalo. A ré aduz que o reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada. Aos sábados laborava das 8h às 12h. Pois bem. Como se vê, a controvérsia remanesce apenas quanto à concessão do intervalo. Nesse aspecto, a testemunha do reclamante foi bastante evasiva. Ela própria não lembrava quantas vezes por semana gozava de intervalo com duração de 1 hora. Ademais, não trabalhava na mesma loja do autor. A testemunha da ré, por sua vez, foi contratada para substituir o reclamante, não podendo, por certo, frisar sobre o que acontecia em época anterior ao seu ingresso na empresa. Portanto, as provas orais não servem ao deslinde. Neste caso, como a ré não detinha a obrigação de manter registros de ponto, cf. art. 74, §2º, da CLT, o ônus da prova cabia ao reclamante que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, reputo inexistentes as lesões aos limites constitucionais de jornada, bem como ao art. 71/CLT, daí porque se julgam improcedentes os pleitos de horas extras e intervalares. Prejudicados os pedidos acessórios". Coaduno-me com os fundamentos utilizados na sentença, adotando-os como razões de decidir, diante da clara análise feita pelo julgador de origem, e em vista da celeridade processual. E, em acréscimo, registro que a reclamada, por meio da prova oral (Id. 4302409), desincumbiu-se do seu ônus de demonstrar que possuía menos de 20 trabalhadores e, portanto, estava dispensada da obrigação de apresentar os controles de frequência, conforme prevê a Súmula n.º 338 do C. TST. Apelo improvido. Do acúmulo de funções. Insurge-se, o obreiro, em face do indeferimento do pleito relativo ao acúmulo de funções, alegando, em síntese, que "foi contratado para exercer a função de auxiliar de escritório, conforme previsão contratual. Contudo, passou a desempenhar, de forma simultânea, a atividade de estoquista, tendo que organizar, contar e separar os produtos. Para além disso, o recorrente também atuava como designer gráfico, tendo que fazer desenhos técnicos das medidas onde iriam ser feitas as instalações, mesmo sem habilidade específica ou formação na área" (Id. 9b0bcd3). Eis o arremate do Sentenciante, no aspecto (Id. 7dd3767 - destaques na origem): "9. Do acúmulo de funções. Muito embora o reclamante tenha sido contratado para exercer a função de auxiliar de escritório, este também exercia de forma cumulativa a função de estoquista, tendo que organizar, contar e separar os produtos, como também de designer gráfico. No entanto, não foi demonstrada a incompatibilidade de tais funções com a de auxiliar administrativo. Ademais, não há comprovação cabal de que incumbia ao autor sistematicamente a realização de desenhos gráficos. Observe-se que a prova testemunhal do autor foi deveras frágil, enquanto a da ré nomeou o Sr. Cláudio como o responsável pela tarefa. Obtempere-se, outrossim, que o contrato de trabalho tem um conteúdo genérico, sendo certo que o empregado se compromete a efetuar todos os atos laborativos compatíveis com sua situação pessoal, ex vi do art. 456, parágrafo único, da CLT. Portanto, improcedente a pretensão". A decisão não comporta reparos. Com efeito, função é o conjunto de tarefas que situam o trabalhador em uma posição específica, no contexto da divisão do trabalho na empresa. É cediço que a situação fática, apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o trabalhador. Nesse sentido, a doutrina pátria situa que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo, os contratantes, liberalidades para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. O simples exercício de algumas atividades componentes de outra função não traduz, automaticamente, a alteração ou acúmulo de funções pelo trabalhador. Até porque, à falta de provas ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Posto isso, cabia ao reclamante demonstrar o fato que fundamentava o seu pedido (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que, do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não havia acúmulo de funções, mas, apenas, o exercício legal das atribuições para as quais foi contratado. Nada a prover. Da refeição prevista em Convenção Coletiva do Trabalho. Requer o deferimento do pleito em epígrafe, ao fundamento de que "a cláusula décima sétima da Convenção Coletiva que rege o contratado de trabalho do obreiro prever o fornecimento de ajuda-alimentação, no valor de R$ 70,00 para as Micros e Pequenas Empresas, e no valor de R$ 90,00 para as Empresas de Pequeno Porte -EPP" (sic), contudo "mesmo com a expressa previsão na CCT o reclamante nunca recebeu nenhum valor referente ao adicional". A irresignação não comporta salvaguarda. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos (Id. 7dd3767 - grifos no original): "10. Ajuda alimentação O recte baseia seu pedido em previsão normativa contida em CCT firmada pelo SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO, o qual não é a categoria profissional do reclamante, uma vez que esta se fixa pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, §2º, da CLT. Pedido improcedente". Irretocável o decisum. Do cotejo dos autos, constata-se que, de fato, a norma coletiva adunada pelo autor (Id. 4128b81), a fim de embasar o seu pleito, foi firmada pelo SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO, entidade esta que não representa a reclamada, considerando o seu objeto social, constante do Contrato Social de Id. 6ad105f. Sentença que se mantém, portanto. Da incidência dos reflexos no FGTS + 40%. Com o provimento do apelo e o deferimento dos pedidos anteriores, requer também "a incidência no FGTS + 40% em todas as verbas pleiteadas" (Id. 9b0bcd3). Mantida a improcedência dos pleitos antecedentes, fica prejudicada a análise do tópico recursal em epígrafe. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, "no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda". A irresignação não merece prosperar. No particular, acolho e adoto, como razões de decidir, a fundamentação exposta pelo Magistrado de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo obreiro, em vista da celeridade processual, verbis (Id. 1aeeec1): "Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS contra CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, dando efeito modificativo ao julgado, cf. a fundamentação. Ante ao presente julgamento, a demanda é julgada PROCEDENTE EM PARTE, daí porque inverto as custas processuais calculadas no valor de R$20,00, observado o valor arbitrado à causa em R$1.000,00. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Assim, arbitra-se equitativamente o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixando-se o montante em R$300,00". Com essas considerações, nego provimento ao apelo, no particular. Dos juros na fase pré-judicial. Requer, o autor, "que se faça incidir a aplicação dos juros moratórios na fase pré-judicial: do vencimento das verbas até o ajuizamento da ação", defendendo que "na fase extrajudicial (do vencimento até o ajuizamento), deve ser aplicado o IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput)" (Id. 9b0bcd3). Com efeito, observa-se que, em que pese o Magistrado a quo tenha acolhido, em parte, os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, deferir o depósito dos meses faltantes do FGTS, na conta vinculada do obreiro (e julgando, assim, a ação parcialmente procedente), olvidou-se de fixar os parâmetros de atualização do crédito trabalhista, o que passo a fazer, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, e considerando a devolução da matéria a este órgão ad quem, em razão do apelo obreiro, no particular. Destaco, inicialmente, que está sedimentado na jurisprudência que o FGTS, reconhecido em juízo, sujeita-se à atualização pelos mesmos critérios dos débitos trabalhistas em geral. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SDI-1/TST, verbis: "FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Ultrapassado esse aspecto, em resposta aos argumentos contidos no apelo obreiro, vide acórdãos proferidos por esta Turma, sobre a matéria, cujas razões, aqui adotadas para fins de celeridade e economia processuais, permissa venia e mutatis mutandis, explicitam a razão de serem indevidos/inaplicáveis juros de mora na fase pré-judicial, como pretendido pelo reclamante: "DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS. No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Ocorre que, em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o Julgamento Virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, justamente na forma como postulado pelas ora recorrentes. Do extrato do julgamento constou os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal (art. 927, I, do CPC). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do Código de Rito. Ressalto, quanto à taxa SELIC, que a mesma já engloba no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo STJ, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária. O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1580540/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) . Diante dos fundamentos supra, determino a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC nº 58/DF" (Processo nº. (RO) 0000161-49.2021.5.06.0012. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 09.02.2023). (realces na origem) "Dos juros e da correção monetária: Nesse tópico, o apelante sustenta que, "no ato da liquidação da sentença, deverá será aplicado o IPCA-E para correção da dívida até o ajuizamento da ação trabalhista (Decisão do e.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), incidindo a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, para fins de correção monetária e juros moratórios, conforme definido pelo e.STF (modulação aplicada nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até a disponibilidade do crédito ao autor". Requer, então, a aplicação de juros moratórios e IPCA-E até o ajuizamento da ação. Pois bem. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, com ata de julgamento divulgada no DJE em 11/2/2021, e publicação dos acórdãos pertinentes em 7/4/2021, com efeito vinculante e erga omnes, a Suprema Corte decidiu, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser observados, na fase pré-judicial, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral - o IPCA-e; e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil. E, na sessão de julgamento dos embargos de declaração opostos daquela decisão, a Suprema Corte assim decidiu: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." No entanto, em relação aos juros legais na fase pré-processual, esta E. Turma entende serem inaplicáveis, ao fundamento de que, no processo do trabalho, os juros de mora têm fundamento legal nos artigos 883 da CLT, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.177/1991, que não foram objeto da ADC 58 DF, vez que se tratou, exclusivamente, da correção da moeda, disciplinada nos artigos 879, § 7.º, da CLT, e 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Admite-se, então, na fase pré-judicial, apenas a utilização do IPCA-E, e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária". (Processo nº. (RO) 0000448-54.2021.5.06.0192. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento: 09.02.2023). (grifos originais) Com essas considerações, nego provimento ao apelo obreiro no particular e, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, para fins de atualização do crédito trabalhista, determino a observância do disposto nas Súmulas n.ºs 381 do TST e 04 deste Regional, bem como a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial (sem apuração de juros de mora); e, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC n.º 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024. Do prequestionamento Acrescento, enfim, que os motivos, expostos na fundamentação, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do apelo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, nego provimento ao Recurso Ordinário e, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, para fins de atualização do crédito trabalhista, determino a observância do disposto nas Súmulas n.ºs 381 do TST e 04 deste Regional, bem como a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial (sem apuração de juros de mora); e, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC n.º 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024. Tudo, nos termos da fundamentação. Mantido o importe condenatório já arbitrado. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário e, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, para fins de atualização do crédito trabalhista, determinar a observância do disposto nas Súmulas n.ºs 381 do TST e 04 deste Regional, bem como a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial (sem apuração de juros de mora); e, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC n.º 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024. Tudo, nos termos da fundamentação. Mantido o importe condenatório já arbitrado. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 29 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Patrícia Coelho Brandão Vieira, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS - CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080410170434200000045528452?instancia=2
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 DCPVH AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000543-96.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 429039a proferido nos autos. DESPACHO I - Dê-se ciência à parte autora acerca da notificação da reclamada AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S.A. devolvida aos autos (id df0c4ad), ficando ciente de que, no prazo de 5 dias, deverá informar o correto e atual endereço da reclamada mencionada, bem como email e telefone, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. II - Assim sendo, retirei o feito de pauta e após, vindo aos autos o endereço, venham os autos conclusos para reinclusão em pauta. III - Inerte a parte, conclusos os autos. PORTO VELHO/RO, 04 de agosto de 2025. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - JULIO CESAR RUELA APARICIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25080416275942100000024277737?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3740
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009873520245100020 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009873520245100020 PARTE: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA - POLO Ativo PARTE: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MARCUS RIOS DIAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000987-35.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a32b98 proferido nos autos. Vistos, Retire-se o feito da pauta de encerramento. Faculto às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais escritas. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. BRASILIA/DF, 04 de agosto de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25080417520192600000048127076?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4378
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3767
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO INSS
Agendamento: MANIFESTAÇÃO INSS
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 05/08/2025 Total de registros: 10324 Relatório gerado em 06/08/2025 06:05:03 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0093279-03.2023.8.17.2001 MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 05/08/2025 - 13:47
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005145920235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005145920235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000514-59.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741a2ba proferido nos autos. DESPACHO Em razão de ter havido resultado parcial na diligência de bloqueio, determino: 1) A intimação do executado para que tome ciência do valor bloqueado, bem como acerca da possibilidade de complementação do valor da execução ou requer o que entender de direito. 2) Transcorrido o prazo in albis, pague-se a quem de direito, observando-se as cautelas de praxe. 3) Intime-se o exequente para ter vista dos autos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Apresentado requerimento, retornem conclusos. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 05 de agosto de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M R FERREIRA DE MELO EIRELI Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080511554472700000090040483?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Requerimento ADM
Agendamento: Requerimento ADM
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1082301607    Pasta: -    ID do processo: 4656
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014492220245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001449-22.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8387c1 proferido nos autos. Convolo em penhora o valor ingresso, que passa a figurar como garantia da execução. Dê-se ciência ao executado. Prazo de 05(cinco) dias a contar da data da efetivação do depósito(12.08.2025). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de agosto de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIA SUL VEICULOS S/A - LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080610040531800000090082685?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento da ação
Agendamento: Informar arquivamento da ação
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004593320215060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00004593320215060144 PARTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES - POLO Ativo PARTE: ADLAY DANIELLE MENEZES RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0000459-33.2021.5.06.0144 EXEQUENTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ADELMO FERREIRA GUIMARAES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de agosto de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADELMO FERREIRA GUIMARAES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080605173119200000090075075?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR X SUPERMERCADO PRAZERES LTDA
Processo: 0001072-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4732
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: CLAUDIO DE ALMEIDA BINOTE X ECO MUNDI SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4733
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EVERALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000892-48.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4734
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ROBERTO ALVES RODRIGUES JUNIOR X Chesf Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4735
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4736
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 539746847    Pasta: -    ID do processo: 4737
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4739
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4740
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: WERLAN BATISTA DE SANTANA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000750-10.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4741
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS X WILSON LUIZ DO NASCIMENTO - WJ LOG
Processo: 0001052-16.2025.5.05.0511    Pasta: 0    ID do processo: 4742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia | 22/08/2025 as 08h00, no CD MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RÉPLICA
Agendamento: [FF AMANHÃ] RÉPLICA
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: revisão razões finais
Agendamento: revisão razões finais
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO FALAR LAUDO - DOENÇA
Agendamento: REVISAO FALAR LAUDO - DOENÇA
Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A
Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551    Pasta: 0    ID do processo: 3676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4530
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DANIELA MACIEL SANTOS X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA
Processo: 0001000-74.2025.5.17.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4565
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000621-96.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4690
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 25/09/2025 ás 10h00
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004269220255050641 Vara do Trabalho de Guanambi AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004269220255050641 PARTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE LOPES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA - OAB 36141/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000426-92.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: JOSE LOPES DA SILVA RECLAMADO: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9fffd2 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes acerca da data indicada para realização da perícia (petição de Id. 2313288). GUANAMBI/BA, 31 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA - JOSE LOPES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25073117052931100000108400188?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. una por videoconferência
Agendamento: Informar aud. una por videoconferência - Dia 27/08/2025 às 09:00 - Una por videoconferência
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00107432620255030021 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00107432620255030021 PARTE: FABIANA MOREIRA BERNARDES - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010743-26.2025.5.03.0021 AUTOR: FABIANA MOREIRA BERNARDES RÉU: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER DESTINATÁRIO: FABIANA MOREIRA BERNARDES NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Vistos os autos. Fica V. Sa. notificada para tomar ciência de que a audiência UNA designada para o dia 27/08/2025 09:00 ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, observadas as orientações abaixo. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh21 ID: 875 605 2614 **ATENÇÃO: A 21ª VTBH trabalha com uma sala para cada audiência. Eventuais atrasos poderão ocorrer por não ter sido finalizada a audiência anterior. O acesso se dá diretamente à sala principal. Aguarde o início de sua audiência. 1 - A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma digital Zoom. A parte deverá acessar a sala virtual copiando e colando o link da audiência em seu navegador, preferencialmente o Google Chrome. É recomendado que seja baixado o aplicativo para smartphones ou computadores. 2 - Os participantes poderão acessar o manual com o passo a passo para configuração, acesso e operação do sistema Zoom através do link: (https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf) 3 - As partes e testemunhas, para serem ouvidas, deverão se encontrar em ambiente físico separado, seja porque prestarão depoimento em juízo, seja em razão das medidas de isolamento social, observando sempre os cuidados necessários com a saúde. 4 - É recomendável equipamento com webcam e acesso à internet de qualidade. 5 - Eventuais esclarecimentos poderão ser obtidos por meio de manifestação nos autos ou através do e-mail da secretaria da vara: varabh21@trt3.jus.br 6 - É de responsabilidade de cada parte o acesso aos autos do processo no momento da audiência virtual. 7 - No caso das audiências UNA, quanto às testemunhas, a respectiva parte que irá trazê-las deverá repassar às mesmas o link de acesso à audiência. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2025. ROSANGELA MARIA DA SILVA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA MOREIRA BERNARDES Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25080715164919600000224130238?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para se ciência da data e hora da perícia, conforme petição do expert de id #id:f058f76. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de agosto de 2025. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080714482725100000090153599?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$2.907,33 ITAÚ + CLIENTE R$7.255,72
Agendamento: ALVARÁ ADV R$2.907,33 ITAÚ + CLIENTE R$7.255,72
Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1907
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012767620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012767620165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001276-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080707055920100000090126865?instancia=1
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALEX MAURICIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A
Processo: 0000770-35.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4704
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED EXECUÇÃO
Agendamento: ED EXECUÇÃO - É preciso fazer um ED em relação à sentença de extinção, porque se trata de um processo em que foi deferida pensão em parcela mensal, de modo que foram executadas as parcelas vencidas, mas a cada mês vence uma nova.
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Agendamento: PROTOCOLAR CMRR + CMAI
Cliente: JOSÉ NASCIMENTO DE FREITAS X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001099-06.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3404
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO
Agendamento: REVISÃO
Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4698
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão réplica
Agendamento: Revisão réplica
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência: Senha MEU INSS
Agendamento: Pendência: Senha MEU INSS
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0076413-46.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4701
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO - INDICAR ENDEREÇO PARA PERÍCIA
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO - INDICAR ENDEREÇO PARA PERÍCIA
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil
Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3491
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED TRT
Agendamento: PROTOCOLAR ED TRT
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3306
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AIRR
Agendamento: Protocolo - AIRR
Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2892
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão do requerimento
Agendamento: Revisão
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1082301607    Pasta: -    ID do processo: 4656
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
12/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE + INDICAR CONTATOS
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE + INDICAR CONTATOS
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 12/08/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 02
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3963
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 12/08/2025 às 09:20 - Una por videoconferência - Audiências 3VT - Dr. Edson - Ímpares
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013490520255190003 3ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013490520255190003 PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001349-05.2025.5.19.0003 AUTOR: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR RÉU: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA DESTINATÁRIO: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR Advogado(a) do destinatário: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, OAB: 28800 Data e hora da AUDIÊNCIA: 12/08/2025 09:20h NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer à audiência de Una por videoconferência, DESIGNADA de forma TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 12/08/2025 09:20, e responder aos termos do processo supramencionado, oportunidade que a(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar sua(s) peça(s) defensória(s), bem como as provas que dispõe(em). Em tempo, não havendo comparecimento à audiência acima designada, implicará em renúncia à produção de outras provas, falta de interesse em conciliar, oferecer razões finais e confissão, oportunidade em que os autos serão conclusos para prolação de sentença. - INSTRUÇÕES PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO Os patronos das partes deverão informar aos seus constituintes o dia e hora de realização de audiência, devendo deixá-los cientes dos meios e procedimentos para seu comparecimento.Senhores advogados, orientem as partes e testemunhas que, em caso de algum deles não dispuser de uma internet estável/segura, este(s) deverá(ão) comparecer presencialmente à sede deste Juízo, a fim de evitar arquivamento (reclamante) ou revelia (reclamado(a)).Partes, testemunhas e procuradores deverão comparecer com pelo menos 10 minutos de antecedência - NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS SOB QUAISQUER JUSTIFICATIVAS.ATENÇÃO: Deverão as partes observar o Rito Processual da demanda, o tipo de audiência designada, bem como a forma de realização (presencial ou telepresencial) e suas implicações no caso de não comparecimento. As partes deverão apresentar suas testemunhas em juízo, conforme o rito da demanda, independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado nos autos que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão.Tratando-se de audiência designada como UNA ou INSTRUÇÃO, as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena arquivamento do feito ou aplicação da pena de revelia e confissão (Art. 844, CLT e Súmula 74 do TST), conforme o caso.Tratando-se de audiência designada como ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO será renovada tentativa de conciliação e as partes poderão apresentar razões finais, sendo por fim os autos remetidos para prolação de sentença.Tratando-se de audiência designada como PRESENCIAL, esta será realizada na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIÓ/AL, CEP 57.020-440. Assim, todos que participam do processo, advogados, autor(es), réu(s), e testemunhas deverão comparecer presencialmente para prestar depoimento. No entanto, aqueles que comprovadamente se encontrem fora do Estado de Alagoas poderão comparecer à audiência de forma telepresencial, oportunidade que tal pessoa arcará com o ônus decorrente de sua escolha, restando claro que a referida sessão não será adiada por quaisquer motivos relacionados a problemas de conexão das partes, advogados ou testemunhas. As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH)Tratando-se de audiência designada como TELEPRESENCIAL, esta será realizada pelo aplicativo zoom, devendo as partes, advogados e testemunhas acessar a sala de audiências telepresenciais pelo portal eletrônico do TRT da 19ª Região (https://site.trt19.jus.br/ ou https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais ou pelo link direto https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt03mcz - ID Reunião: 432 108 9233. Na oportunidade, partes, advogados e testemunhas deverão se identificar, informando seu nome completo no login de acesso à sala de audiência telepresencial, caso contrário, serão considerados ausentes. Independentemente de determinação judicial, as partes poderão comparecer à audiência de forma presencial na sede da 3ª Vara do Trabalho de Maceió. Para tanto, considerando-se que o pregão será realizado em ambiente virtual, as partes deverão comunicar ao servidor da audiência que participarão de modo diverso daquele para o qual foram notificadas.A sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho também poderá ser acessada pelo QR Code abaixo. Em caso de dúvidas ou problemas técnicos a 3ª Vara do Trabalho deverá ser imediatamente contatada por meio do e-mail vt03@trt19.jus.br ou por meio dos telefones 2121-8251, 2121-8338, 2121-8138, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. CLAUDIA SILVA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR
Terça-feira
12/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA DOENÇA
Agendamento: PERÍCIA DOENÇA - 12/08/2025, às 10:00 na sala 15 do RenorOffice, que se localiza av. República do Líbano, 251, Torre 3, Sala 2801 –Pina, Recife –PE, 51110-160. Com tempo de tolerância de 15 minutos
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013530320245060015 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013530320245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-03.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff60db6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id 0d64dbb, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. Deverão as partes juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito, em 05 (cinco) dias. Deverá a Secretaria providenciar a juntada aos autos dos documentos do PREVJUD solicitados pelo perito. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
12/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 12/08/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - SALA 5 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694820255060009 PARTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000269-48.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3045ae3 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos retornaram da Central de Audiências Iniciais do Recife, onde as partes requereram a produção de provas orais. Decido: Incluo o feito na pauta de audiências do dia 12/08/2025 às 10h00min, cuja audiência será realizada através do aplicativo ZOOM, mediante acesso ao seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81140431717 Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram,acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Em relação à perícia técnica, deixo para determiná-la após a instrução. Defiro a intimação judicial das testemunhas da reclamadas elencadas no item 70.10 e 70.11 da contestação de ID 347c9a9, por Oficial de Justiça, devendo fazer constar no mandado a data e hora da audiência, a modalidade telepresencial e o link para que ingressem na sala virtual. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, ficam as partes cientes do seu inteiro teor, através de seus advogados, via DJEN. acs9 RECIFE/PE, 21 de junho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
12/08/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA por videoconferência
Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA
Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4161
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
12/08/2025 - 14:15/14:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/08/2025 às 14:15 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007757920255060023 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007757920255060023 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: NEY EUGENIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000775-79.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: NEY EUGENIO DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NEY EUGENIO DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 12/08/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/08/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000775-79.2025.5.06.0023RECLAMANTE: NEY EUGENIO DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIOADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 12 de julho de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NEY EUGENIO DE LIMA
Terça-feira
12/08/2025 - 14:50/14:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de instrução - Presencial
Cliente: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000445-70.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3554
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004457020245060006 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000445-70.2024.5.06.0006 : JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA : CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6b63f proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 12.08.2025, às 14h50, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face do pleito de pagamento de adicional de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA (email: cristiano_didier@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do Sr. Perito. O perito deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 07 de fevereiro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
12/08/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial: Dia 12/08/2025 às 15:00 - Instrução - Audência Sala Unica
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
13/08/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA
Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411    Pasta: 0    ID do processo: 3574
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARCELO DE MELO X DDC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0013234-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3972
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00132345320245150135 PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATSum 0013234-53.2024.5.15.0135 AUTOR: MARCELO DE MELO RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5afa4 proferido nos autos. DESPACHO Fica designada audiência UNA Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "SALA 2- AUXILIAR": 18/08/2025 10:20, que será realizada na data e horário mencionados, na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº005/2020 e Portaria GP-CR 06/2020, alterada pelas Portarias GP-CR 01/2021, 04/2021 e 20/2021, todas deste Tribunal, bem como em face do disposto no Ato Conjunto CSJT-GP-VP e CGJT. nº 006/2020, considerando-se ainda os termos do Comunicado GP-CR nº 02/2021 do TRT da15ª Região, que determina que a partir de 30/04/2021 apenas a plataforma Zoom Meeting poderá ser utilizada para a realização das audiências no modelo telepresencial, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/87455129543" pwd=NFFJNHJCRGljdEEwM21oY0tXdGhuQT09 ID da reunião: 874 5512 9543 Senha de acesso: 619073 2. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3. Caso o acesso seja feito por clique no link, será necessário inserir a senha acima fornecida. 4. É sugerido o acesso através do seguinte procedimento: - copiar o link (ctrl + c) acima fornecido e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador "Google Chrome", nesse caso não será necessário inserir a senha. 5. Para participação efetiva das audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos (depois de instalados). 7. O link abaixo possui todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos, favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 8. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, ficando cientes de que não será remetido convite via e-mail para acesso à sala virtual. 9. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 10. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 11. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 12. Importante que as partes se identifiquem corretamente, podendo acrescentar os adjetivos "parte", "reclamante", "reclamada","empregado", "empregador", "advogado" e "testemunha" na denominação. 13. Para que os trabalhos sejam facilitados, até 05 (cinco) dias corridos antes da audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 14. A audiência será UNA, compreendendo tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. 15. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. 16. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 17. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 18. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15 Região. 19. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2, da CLT. 20. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio ou estabeleçam negociação jurídica processual (CPC, art. 190), particularmente visando a colheita das provas. PROVIDÊNCIAS E COMINAÇÕES PARA O ATO TELEPRESENCIAL I " A não integração ao ato por qualquer das partes implicará em confissão. Durante os possíveis depoimentos, as partes deverão comunicar-se exclusivamente com o juiz que conduz o ato, estando em ambiente isolado durante a prática do mesmo. A injustificada ausência do advogado constituído nos autos poderá levar o juiz a dispensar a produção de provas requeridas (CPC, art. 362, § 2º), sem prejuízo de outras consequências e cominações (CPC, arts. 5º, 15, 77, § 1º e 362, § 3º; Lei 8.906/94, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 32, 33, 34, IX). II " As testemunhas deverão comparecer ao ato telepresencial independentemente de intimação, nos termos do artigo 852-H, § 2º, da CLT (Rito Sumaríssimo). III " A parte interessada na produção da prova deverá cientificar a testemunha (CPC, art. 455) acerca das retro referidas condições técnicas para o depoimento, bem como que deverá permanecer incomunicável (CLT, art. 824; CPC, art. 456), colaborando (CPC, art. 378) de boa-fé (CPC, arts. 5º e 77, I), sob pena de responder por multa (CLT, arts. 730 e 793-D) e crime (CP, arts. 330, 331 e 342), sem prejuízo da eventual apuração da corresponsabilidade de outros. IV " Cada usuário é responsável pelos atos praticados por meio eletrônico (Resolução nº 185/13, CNJ, art. 4º), cabendo igualmente diligenciar para garantia de sua efetivação (CPC, art. 236 caput e §3º). V " Serão analisadas oportunamente, as situações em que eventualmente determinados atos não puderem ser praticados por impossibilidade técnica ou prática, desde que referida impossibilidade seja apontada a tempo e modo próprios (Resolução nº 314/2020, CNJ, art. 3º, § 2º), acompanhada das providências e prazo para viabilização do ato (CPC, arts. 6º, 80, IV e 139, II). VI " O acompanhamento do ato por terceiros, ressalvados os casos de segredo de justiça, se dará mediante cadastro prévio como espectador, mediante o encaminhamento de solicitação por e-mail para a Secretaria da Vara (saj.4vt.sorocaba@trt15.jus.br), com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes da data de início do ato telepresencial. Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta "Zoom" por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal (e-mail informado). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. VII " O ato processual será gravado através dos meios disponibilizados ao Juízo (CPC, art. 367, § 5º; Comunicado GP-CR nº 02/2020 " TRT 15ª Região), dispensando-se as mesmas providências diretamente por outrem (Resolução nº 185/13, CNJ, art. 43), e vedando-se a utilização de tal conteúdo fora das estritas e legítimas finalidades processuais, sob as penas da lei. VIII " Recomenda-se a utilização de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. Intimem-se. SOROCABA/SP, 21 de janeiro de 2025 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE MELO
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 10x de R$180,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$600,00 em 10x de R$600,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu o valor.
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3303
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Fale o Exequente sobre o ID retro. Prazo: 30 dias.
Cliente: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE X EXTRALIMP EMP. DE SERV. LTDA
Processo: 0000759-12.2016.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 1840
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007591220165060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007591220165060001 PARTE: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA - POLO Ativo PARTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: SORRISO PRIME SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: CIRO DAHER DE FREITAS MENDES - OAB 20507/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000759-12.2016.5.06.0001 RECLAMANTE: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe15af proferido nos autos. DESPACHO Fale o Exequente sobre o ID retro. Prazo: 30 dias. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Fale o Exequente sobre o ID retro. Prazo: 30 dias.
Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X BOSS BARBEARIA EIRELI ME
Processo: 0000521-17.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2695
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005211720215060001 1ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00005211720215060001 PARTE: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ALESSANDRA VASCONCELOS DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: BOSS BARBEARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Ativo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: JABOATAO CARTORIO DO 1 OFICIO - POLO Ativo PARTE: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE - POLO Ativo PARTE: ROBERTO LOURENCO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: VICTOR COSTA MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: AMADEU TIZEI DE SOUZA MENDONCA - OAB 46797/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IARA VANESSA HERCULANO DOS SANTOS - OAB 40439/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000521-17.2021.5.06.0001 EXEQUENTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE EXECUTADO: BOSS BARBEARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7832f0a proferido nos autos. DESPACHO Fale o Exequente sobre o ID retro. Prazo: 30 dias. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Liwia Ellen
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Verificar se certidão de arquivamento já foi inserida nos autos para informar ao cliente.
Cliente: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE LUNA X BEATEX LTDA - EPP
Processo: 0000271-31.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4172
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL
Agendamento: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000256720235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000256720235060146 PARTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000025-67.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) a fim de que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito ao ID. 69d8588. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de julho de 2025. POATYLON DE SOUSA MACHADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072313571817600000089600624?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Enviar Roteiro de Audiência
Agendamento: Enviar Roteiro de Audiência
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014463320245060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014463320245060122 PARTE: AILTON AMARO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: FIBRASA S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - OAB 26988/ES ADVOGADO: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - OAB 4748/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001446-33.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: AILTON AMARO DE SOUZA RECLAMADO: FIBRASA S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AILTON AMARO DE SOUZA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da certidão de id 1efbe79. Prazo: 15 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). MARIA CONSOLATA REGO BATISTA. PAULISTA/PE, 24 de julho de 2025. PATRICIA DO CARMO SILVA CHAGAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON AMARO DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072414083818600000089649398?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CUMPRIR EXIGÊNCIA
Agendamento: CUMPRIR EXIGÊNCIA
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2007778768    Pasta: -    ID do processo: 4455
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006247320255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006247320255060101 PARTE: MUNICIPIO DE OLINDA - POLO Passivo PARTE: RICARDO LEMOS SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000624-73.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: RICARDO LEMOS SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec6a5e proferido nos autos. DESPACHO Melhor analisando os autos, verifico que o presente feito foi distribuído sob o rito sumaríssimo. Todavia, tal procedimento não é admissível quando a parte demandada é a Fazenda Pública, conforme dispõe o parágrafo único do art. 852-A da CLT, que veda expressamente a tramitação de demandas contra a Fazenda Pública sob o rito sumaríssimo. Diante disso, fica cancelada a audiência una anteriormente designada. Dê-se ciência às partes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. OLINDA/PE, 29 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RICARDO LEMOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072910372440100000089782301?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS + IMPUG. PERITA
Agendamento: QUESITOS + IMPUG. PERITA
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f4fc0 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 03.02.2026, às 14h30, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face do pleito de pagamento de adicional de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA (email: cristiano_didier@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do Sr. Perito. O perito deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Em face da necessidade de perícia médica, nomeia o Juízo a Expert Dra. HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT (email: dra.hyarledias@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Deverão as partes entrar em contato com a Sra. Perita, a fim de que o mesmo os informe dia e hora da realização da diligência, para que, querendo, possam acompanhá-lo nas diligências de campo. Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Expeça-se ofício ao INSS para apresentar o histórico de concessão de benefícios ao(à) reclamante - incluindo INFBEN e laudo médico pericial - esclarecendo o tipo de concessão, o período da concessão e o CID-10 da doença que embasou os benefícios. Se necessário e requerido pelo perito, deverá o(a) reclamante juntar aos autos autorização para exibição da documentação solicitada para envio ao INSS. À atenção da secretaria. Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Em relação aos demais pedidos de expedição de ofícios requeridos na audiência de id: ddd6a77, estes serão apreciados após a audiência de instrução. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013440992700000089840897?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA CIÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL DE Id. fa3c339, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de IPOJUCA/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de IPOJUCA/PE-PE, em 31/07/2025. IPOJUCA/PE, 31 de julho de 2025. RICARDO GOUVEIA ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073119443434900000089905624?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte Onboarding
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0076413-46.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4701
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Ante a certidão de id fd637d6, notifique-se o reclamante para que proceda à devolução do valor de R$ 14.338,02, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00014987920175060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014987920175060023 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001498-79.2017.5.06.0023 RECLAMANTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06459f6 proferido nos autos. DESPACHO Ante a certidão de id fd637d6, notifique-se o reclamante para que proceda à devolução do valor de R$ 14.338,02, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Prazo: 10 dias. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BALBINO DA CONCEICAO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073111443814600000089882379?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: MARCIO JOSÉ DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0001087-74.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3405
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010877420235060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010877420235060007 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001087-74.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709958b proferido nos autos. Vistos os autos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$2.000,00 a cargo da reclamada. Falem as partes acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverão indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. Apresentada impugnação aos cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 08 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao perito contábil para esclarecimentos e protocole-se para julgamento. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MADECENTER LTDA - MARCIO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073111411344700000089882042?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO INSS
Agendamento: FALAR LAUDO INSS
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP + FALAR DOCUMENTO
Agendamento: CMAP + FALAR DOCUMENTO
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007463820235060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007463820235060172 PARTE: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA - OAB 27319-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000746-38.2023.5.06.0172 RECLAMANTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156a438 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada. O apelo é tempestivo, a representação é regular (ID 84a1946) e a execução está garantida. Admito-o, portanto. À contrariedade, ficando, ainda, a parte exequente, na ocasião, intimada a ter vista da petição de Id 57a0afe e documentação que a acompanha. Após, ao E. TRT. /RLC CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 01 de agosto de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080114561798300000089939598?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002243720255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000224-37.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47bbd66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, ASSOCIAÇÃO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, por preenchidos os pressupostos legais, e NEGO-LHES PROVIMENTO com base na fundamentação supra. Intimem-se. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - JOSE ALVES DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080115415511400000089942164?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009473720225060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009473720225060181 PARTE: ALBERTO COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI - OAB 412783/SP ADVOGADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - OAB 356828/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c730fc6 proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte autora através da petição de ID 11f1f3b, em face da sentença/decisão de ID a239f68 . Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer. O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. O(a) agravante delimitou a matéria e os valores impugnados. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea 'a', da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Executado(a). Na condição de parte vencida, detém o(a) Executado(a) legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 16/07/2025. VII - DO PREPARO Juízo garantido. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido agravo, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 01 de agosto de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080109143024600000089921393?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003733220255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003733220255060141 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000373-32.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07035d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000373-32.2025.5.06.0141, ajuizada por MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS em face de CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA., decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: indenização por danos morais, em tudo observadas as diretrizes traçadas acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n0 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080121065956600000089952472?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ebc96b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de Id 9827fc4 e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Secretaria da Vara adote as seguintes providências: a) Proceda à anotação da baixa na CTPS do Reclamante, considerando como data de término do contrato o dia 15/07/2025; b) Expeça-se alvará judicial para que o Reclamante possa sacar os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS; c) Expeça-se alvará para habilitação do Reclamante no programa do seguro-desemprego. Intimem-se as partes desta decisão, com urgência. Após, reencaminhe os autos à Central de Audiências para aguardar a realização da audiência designada. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080108084605800000089919022?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: NEW BUILDING LTDA X JOSÉ RAMOS DE SOUZA
Processo: 0000560-51.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3809
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00005605120245060181 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005605120245060181 PARTE: JOSE RAMOS DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: NEW BUILDING LTDA - ME - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA - OAB 16944/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000560-51.2024.5.06.0181 RECORRENTE: NEW BUILDING LTDA - ME RECORRIDO: JOSE RAMOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NEW BUILDING LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por José Ramos de Souza contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da empresa NEW BUILDING LTDA - ME, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício. A parte embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, requerendo o enfrentamento expresso de matérias constitucionais e legais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à análise da configuração do vínculo empregatício, à aplicação do princípio da primazia da realidade, à valoração da prova testemunhal e documental, à análise da subordinação jurídica, à configuração de grupo econômico e à aplicação do art. 422-B da CLT, bem como quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, obscuridade ou contradição, conforme previsto no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias relevantes, destacando a inexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT para configuração de vínculo empregatício, à luz da prova testemunhal e documental. A Turma julgadora analisou a ausência de habitualidade, a prestação eventual de serviços mediante pagamento por diárias e a inexistência de subordinação, concluindo pela natureza autônoma da relação jurídica entre as partes. Quanto ao prequestionamento, declarou-se expressamente a ausência de afronta aos dispositivos legais e constitucionais suscitados, conforme exigido pelo art. 489, §1º, IV, do CPC e pela IN nº 39/2016 do TST, não sendo necessária a menção literal a cada norma. Não há ambiguidade ou obscuridade na fundamentação do acórdão, tampouco omissão de ponto essencial ao julgamento, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O acórdão que fundamenta adequadamente a decisão e analisa os elementos essenciais à controvérsia não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão é incabível, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento é atendido quando a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que de forma implícita, não se exigindo citação literal dos dispositivos constitucionais ou legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e TST, IN nº 39/2016. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEW BUILDING LTDA - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080113284648800000045493946?instancia=2
Quarta-feira
13/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005799420245060201 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISLAINE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - OAB 315907/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000579-94.2024.5.06.0201 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o acúmulo funcional e exposição a agentes insalubres apenas nos três primeiros meses do vínculo empregatício, com base na prova testemunhal e no laudo pericial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa no acórdão, e se há necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. III. Razões de decidir O acórdão analisou expressamente a prova testemunhal, posicionando-se em conferir maior peso às declarações do próprio autor ao Sr. Perito. A divergência quanto à valoração da prova não configura "erro de premissa". O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais supostamente violados, conforme a jurisprudência do TST. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando no acórdão se examina detidamente os elementos de prova e fundamenta a decisão. 2. A divergência na valoração da prova não se confunde com erro de premissa. 3. O prequestionamento prescinde da referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080113285897100000045493951?instancia=2
Quarta-feira
13/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3306
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006171120235060147 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006171120235060147 PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000617-11.2023.5.06.0147 RECORRENTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS RECORRIDO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRO ALEX DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. VÍCIO PROCESSUAL. VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado motorista contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa de transporte. O recorrente alegou nulidades por cerceamento de defesa em razão de (i) indeferimento de perícia pericial de periculosidade, (ii) utilização de documentos juntados intempestivamente, (iii) ausência de perícia contábil sobre controle de jornada, além de impugnar a validade dos controles de ponto e dos laudos periciais. Requereu, ainda, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, indenização por refeição adicional, diferenças de seguro-desemprego e reflexos no FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada intempestiva de documentos e da ausência de perícia de periculosidade e contábil; (ii) estabelecer se o primeiro laudo pericial ambiental é inválido e se o segundo deve prevalecer integralmente; (iii) determinar a validade dos controles de ponto e a possibilidade de manipulação dos registros do sistema AUTOTRAC; (iv) reconhecer o direito ao pagamento de horas extras e feriados trabalhados; (v) analisar o direito ao adicional de insalubridade com base nas perícias; (vi) verificar a existência de direito à indenização por refeição adicional, às diferenças de seguro-desemprego e aos reflexos no FGTS com multa de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente teve assegurada a manifestação sobre os documentos juntados tardiamente, e não demonstrou prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não se configura cerceamento processual. A opção do autor pela perícia de insalubridade, em audiência, inviabiliza a alegação de nulidade por ausência de perícia de periculosidade, diante da desistência expressamente homologada. O juiz limita a prova pericial conforme o objeto da perícia e não está vinculado à conclusão do perito, podendo aproveitar laudos parcialmente, desde que justificado, conforme art. 371 do CPC. Os controles de jornada eletrônicos (AUTOTRAC) foram considerados válidos, com respaldo em prova documental e testemunhal que atestaram sua funcionalidade e confiabilidade. O sistema de controle apresentou registros compatíveis com a jornada narrada pelo próprio autor, incluindo registros superiores a 12 horas e pagamento habitual de horas extras, afastando a tese de jornada extra não registrada. O primeiro laudo pericial, corroborado por laudo complementar no que tange à vibração, concluiu que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes químicos, e que os níveis de vibração estavam abaixo dos limites legais, afastando o direito ao adicional de insalubridade. A cláusula da CCT sobre refeição adicional trata de obrigação de fazer e não prevê conversão em indenização pecuniária, sendo suprida pelo pagamento de diárias, compatíveis com a realidade do trabalho externo. Não reconhecidas verbas salariais aptas a alterar a base de cálculo do seguro-desemprego, inexiste direito às diferenças pleiteadas. Inexistente deferimento de parcelas remuneratórias principais, não há que se falar em reflexo dos reflexos no FGTS com multa de 40%. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios legais, sendo proporcional à complexidade do caso e ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia de periculosidade é válido quando o autor opta expressamente pela perícia de insalubridade. A juntada de documentos após a perícia não configura nulidade se assegurado o contraditório e não demonstrado prejuízo. O juiz pode utilizar parcialmente diferentes laudos periciais, desde que delimite e fundamente sua decisão. São válidos os registros de jornada extraídos de sistema eletrônico se reconhecida sua fidedignidade por provas técnicas e testemunhais. O adicional de insalubridade é indevido quando a exposição a agentes nocivos é neutralizada por EPI eficaz e os limites legais não são ultrapassados. A cláusula de convenção coletiva que prevê fornecimento de refeição não gera indenização se há pagamento de diárias compatíveis. A ausência de deferimento de verbas remuneratórias afasta a incidência de diferenças de seguro-desemprego e de reflexos no FGTS com multa de 40%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 7º, XXVI; CLT, arts. 62, I, 74, § 2º, 189, 193, § 2º, 794, 818, 791-A; CPC, arts. 370, 371, 373, 485, VIII, 479; NR-15, Anexos 1, 8, 13; Lei nº 13.103/2015, arts. 235-A a 235-H. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 47, 338 e 393, II; OJ nº 394 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080113163370100000045493596?instancia=2
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13/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3316
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006526820235060147 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006526820235060147 PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Passivo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - OAB 25078/PB ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - OAB 5729/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000652-68.2023.5.06.0147 RECORRENTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0000652-68.2023.5.06.0147 (ED-RO) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Embargante: GUTEMBERG CRISTÓVÃO DELFINO Embargadas: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCAÇÕES LTDA. Advogados: Diego Araújo de Castro (OAB/PE 45.016), Davydson Araújo de Castro (OAB/PE 28.800), Emmanuel Bezerra Correia (OAB/PE 12.177), Marcelino de Souza Gomes Filho (OAB/PB 25.078) e Marcos Antonio Chaves Neto (OAB/PB 5.729) Procedência: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE CÁLCULO POR AMOSTRAGEM DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade dos controles de ponto e afastou o pagamento de diferenças de horas extras, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte autora não consideraram corretamente os intervalos de descanso e repouso previstos no art. 235-C, § 1º, da CLT. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da amostragem de diferenças de horas extras apresentada na réplica pelo reclamante, considerando os períodos de descanso mencionados na prova oral e documental. III. Razões de decidir Não se verifica omissão, vez que o acórdão enfrentou expressamente a metodologia utilizada na amostragem apresentada, concluindo pela sua inadequação por não considerar os períodos de descanso e repouso previstos na legislação aplicável. A convicção do Colegiado foi formada a partir da análise conjunta dos elementos de prova constantes dos autos, com destaque para a robustez da prova documental, que prevaleceu sobre a prova oral e sobre os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora. A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou obter nova valoração da prova não encontra respaldo no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão o acórdão que, de forma expressa, afasta a amostragem de diferenças de horas extras apresentada pela parte, por considerá-la em desconformidade com os critérios legais sobre jornada de trabalho. 2. A pretensão de rediscutir a valoração da prova não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUTEMBERG CRISTÓVÃO DELFINO, reclamante, em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e consectários (Id 94a940f). Nas razões de Id da50909, aponta o embargante a existência de omissão no acórdão, alegando que esta Turma, ao analisar a validade dos controles de ponto, teria deixado de apreciar corretamente o cálculo por amostragem de diferenças de horas extras por ele apresentado na réplica de Id 4a38d8f, que já considerava os períodos de descanso e repouso, de 2 horas, em vista o depoimento do reclamante, e de 3 horas, conforme indicado pela reclamada na defesa, o que demonstra que tem direito às diferenças de horas extras. Em razão do término da convocação da Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, foi efetuada a conclusão a esta Desembargadora Relatora. É o relatório. VOTO Admissibilidade Em face da tempestividade da medida oposta em 09/06/2025 (porquanto publicado o acórdão impugnado, no DEJT, em 03/06/2025), e constatada a regularidade da representação processual (Id 2aefec6), conheço dos embargos. Mérito De conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a presente medida jurídica justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não comporta a utilização dos embargos declaratórios se a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento de a decisão encontrar-se fundamentada, como na hipótese. Tem-se que não assiste razão ao embargante, vez que a matéria foi devidamente enfrentada e decidida por esta Turma, que, ao examinar a controvérsia sobre a jornada de trabalho, formou sua convicção com base na análise do acervo probatório, notadamente as provas documental e oral, fazendo expressa análise sobre o cálculo por amostragem de diferenças de horas extras, elaborado pela parte autora, consignando as razões pelas quais a considerou insuficiente para invalidar a prova documental. Observe-se do seguinte excerto extraído do v. acórdão (ID 94a940f/fl. 1.757): "(...) Embora tenha o reclamante impugnado os controles de ponto e contracheques, apontando por amostragem o mês de julho de 2021, a jornada indicada pelo reclamante desconsiderou os períodos de descanso e repouso existentes na jornada, nos quais o motorista não ficava à disposição da empresa e, portanto, não são contabilizados na jornada, a teor do art. 235-C, § 1º, da CLT, que assim dispõe: "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Assim, considerando a validade dos registros de jornada e os pagamentos de horas extras em contracheques ao longo de todo o pacto laboral, não há diferenças de horas extras devidas." Com efeito, a convicção do Colegiado foi reforçada pela fragilidade da prova oral produzida pelo autor em contraponto à prova documental robusta (controles de ponto com horários variáveis e fichas financeiras com pagamento habitual de horas extras), bem como à prova testemunhal de iniciativa da reclamada. E, analisando-se o cartão de ponto referente ao mês de junho/2021 (fl. 1.110), vê-se o gozo de intervalos intrajornada, que não estão contemplados no cálculo por amostragem apresentado pelo embargante (Id 83ae4bc), razão pela qual esta Corte concluiu que a metodologia de apuração era dissonante da previsão legal (art. 235-C, § 1º, da CLT), por não considerar os períodos em que o motorista não estava à disposição do empregador. Verifica-se que, a pretexto de omissão, almeja o embargante a reforma do julgado, providência inadmissível pela via eleita, pois os vícios apontados não ocorreram, posto que, além de o acórdão conter fundamentação pertinente, exposta de forma clara e objetiva, as argumentações apresentadas, pautam-se em suposto erro na análise dos fatos e na aplicação do direito, o que evidencia a inadequação do remédio processual proposto, vez que não se presta a reexame de mérito, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dessa forma, não cabem embargos de declaração quando opostos com o propósito de rediscutir questões examinadas e julgadas, que, no entanto, não se mostraram favoráveis à tese apresentada pela parte embargante. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, cumpre-se o requisito previsto na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, não se configurando os vícios apontados, não há o que se declarar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pelo que rejeito os embargos de declaração. mm/df Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Recife (PE), 30 de julho de 2025. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 25ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 30 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 30 de julho de 2025. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080116445949300000045499545?instancia=2
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0001372-21.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3951
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013722120245060011 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00013722120245060011 PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001372-21.2024.5.06.0011 RECORRENTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIRIAN JOSE DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080113275092900000045493920?instancia=2
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS
Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3353
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014407420235060182 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014407420235060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Ativo PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECORRENTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos em reclamação trabalhista processada pelo rito sumaríssimo. A reclamada insurge-se contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, alegando neutralização dos agentes nocivos pelos EPIs fornecidos e pleiteando cálculo proporcional aos dias trabalhados. O reclamante busca diferenças salariais por acúmulo de funções, incidência do FGTS sobre reflexos do adicional de insalubridade e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de EPIs neutraliza a insalubridade e se o adicional deve ser calculado proporcionalmente aos dias trabalhados; (ii) estabelecer se ocorreu acúmulo de funções que justifique diferenças salariais; (iii) determinar se os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias devem incidir sobre o FGTS e multa de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A perícia técnica constatou exposição a agentes químicos (xileno, metil etil cetona, etanol, tolueno) nas atividades de pintura, configurando insalubridade em grau médio conforme anexo 13 da NR-15. 4. O perito verificou que apenas a partir de 18/10/2022 havia comprovação adequada do fornecimento de EPIs, sendo o período anterior (23/06/2021 a 17/10/2022) caracterizado como insalubre pela insuficiência dos equipamentos fornecidos. 5. A natureza compensatória do adicional de insalubridade não admite proporcionalização pelos dias trabalhados, pois a exposição decorre da própria condição insalubre do ambiente laboral. 6. O mero exercício de tarefas de auxílio ou suporte em outros setores não configura acúmulo de funções técnicas específicas que justifique acréscimo salarial, enquadrando-se no exercício normal do poder diretivo empresarial. 7. Os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias (13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio) integram a base de cálculo dos depósitos fundiários, devendo incidir sobre o FGTS e multa de 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da reclamada desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando a perícia técnica constata exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não sendo neutralizado pela simples alegação de fornecimento de EPIs sem comprovação adequada. 2. O adicional de insalubridade possui natureza compensatória e não admite cálculo proporcional aos dias trabalhados. 3. O exercício de tarefas auxiliares compatíveis com a função contratada não configura acúmulo de funções que justifique diferenças salariais. 4. Os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias devem incidir sobre o FGTS e multa de 40%, exceto o aviso prévio indenizado quanto à multa. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 189, 192, 195, 456, parágrafo único, 468, 791-A, 852-I, 895, §1º, IV; Lei nº 8.036/90, arts. 15, 18, §1º; NR-15, anexo 13; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 139; TST, Súmula 297; TST, Súmula 305; TST, OJ 42 da SDI-1. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080108260446000000045470438?instancia=2
Quarta-feira
13/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005690220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220235060002 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6dd35e proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação, pelo prazo preclusivo de oito dias, conforme nova redação do §2º, do art. 879, da CLT. Registre-se que eventual impugnação aos cálculos, na atual fase processual, deve ser protocolada por meio de simples petição (tipo "manifestação"). O tipo de petição "impugnação à sentença de liquidação", via de regra, é restrita ao polo ativo, quando da garantia do Juízo (art. 884, §3º, da CLT), na medida em que o executado poderá se utilizar dos embargos à execução para esse fim. Caso o valor apurado da contribuição previdenciária ultrapasse aquele previsto na Portaria MF 582/2013 (R$ 20.000,00), intime-se também a União para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §3º, da CLT. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDVAN GOMES DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080116162419300000089944089?instancia=1
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13/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-52.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2869
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001495220235060016 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00001495220235060016 PARTE: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM - POLO Passivo PARTE: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - POLO Ativo PARTE: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - POLO Passivo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CRISTIANE BARRETTO SALES - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BARRETTO SALES - POLO Passivo PARTE: LUCIANO BRESSAN - POLO Ativo PARTE: LUCIANO BRESSAN - POLO Passivo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RODRIGO MODESTO DE ABREU - POLO Ativo PARTE: RODRIGO MODESTO DE ABREU - POLO Passivo PARTE: ROGERIO TAKAYANAGI - POLO Ativo PARTE: ROGERIO TAKAYANAGI - POLO Passivo ADVOGADO: AURELIANO RAPOSO SOARES QUINTAS - OAB 2760/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210-D/PE ADVOGADO: FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA - OAB 400121/SP ADVOGADO: FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES - OAB 40853/BA ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000149-52.2023.5.06.0016 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) RECORRIDO: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO BRESSAN [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. De acordo com o art. 897-A da CLT, serão cabíveis os Embargos de Declaração, inclusive com a possibilidade de efeitos modificativos da decisão, quando ocorrer, nela, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, a disciplina do art. 1.022 do CPC, passível de menção de forma complementar, é no sentido de caberem os Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No caso presente, a pretensão dos Embargantes tem por finalidade apenas rediscutir o tema relativo à desconsideração da personalidade jurídica, processamento da recuperação judicial, competência da Justiça do Trabalho, títulos vinculados à jornada de trabalho e juros e correção monetária, tentando criar um debate a mais que a faça obter decisão favorável no lugar da que não o foi, e tendo sido apresentado sem qualquer base para sua acolhida e investindo contra o acórdão de forma protelatória e abusiva, deve comportar a punição prevista na lei. Embargos de Declaração dos Reclamados rejeitados. Multa aplicada. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BRESSAN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080110263389500000045483634?instancia=2
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13/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3236
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00012690920235060121 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001269-09.2023.5.06.0121 RECORRENTE: EDSON PAULA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSON PAULA FERREIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. INVALIDADE DO ELASTECIMENTO DA JORNADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. É inválida a prorrogação da jornada superior a seis horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento quando ausente norma coletiva autorizadora específica ou quando não observada a prévia autorização do órgão competente em caso de ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. E estando constatada a prestação habitual de labor extraordinário, impõe-se a condenação da empregadora ao pagamento das horas extras e reflexos legais e convencionais. Por outro lado, não tendo sido comprovada a existência de diferenças no pagamento do adicional noturno, mantém-se a improcedência do pedido respectivo. É indevida a realização de perícia contábil quando ausentes elementos mínimos a justificar sua necessidade, competindo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080110252193300000045483562?instancia=2
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13/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDVALDO DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001234-89.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3795
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012348920245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012348920245060161 PARTE: EDVALDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001234-89.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd43b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO DOS SANTOS - HCP LOCACOES EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080114550404800000089939558?instancia=1
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13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001265520255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001265520255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: ELIAS NEVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000126-55.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: ELIAS NEVES DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee6db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por ELIAS NEVES DA SILVA em face de JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: Acolher para declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/02/2020 (art. 7º, XXIX, da CF), para julgar extintos com resolução do mérito os respectivos pedidos. No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante após a efetiva liquidação, as verbas descritas na fundamentação, incluindo as obrigações de fazer nos prazos fixados, observando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, conforme fundamentação. Defiro honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 360,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 18.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a encargo da reclamada. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel na forma do art. 852 da CLT. Deixo de intimar a União, conforme Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cumpra-se. NADA MAIS. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS NEVES DA SILVA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080518405909100000090061902?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANFESTAÇÃO
Agendamento: MANFESTAÇÃO
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001453120215060001 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001453120215060001 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: REJANE ALVES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000145-31.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: REJANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e4a71 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Reporto-me à manifestação de Id. 421dac0. Considerando que o item 2 do despacho de Id. 5ba65bb consignou que a ausência de manifestação quanto ao descumprimento do parcelamento ensejaria a aplicação da multa, e tendo em vista a inércia da parte reclamada, determino o envio dos autos à Contadoria para aplicação da multa. Na mesma oportunidade, deve a Contadoria apurar os termos alegados pela exequente no Id. 421dac0 quanto à observância dos valores corretos do parcelamento e o cumprimento deste. Em tempo, com relação à alegação de que a parte reclamada apenas comprovou 3 parcelas, deve a parte exequente indicar se houve de fato o pagamento, independente de comprovação nos autos pela reclamada, ou quais parcelas restam pendentes para que a Contadoria possa identificar. Prazo 5 (cinco) dias. /TSC RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - REJANE ALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080514102212000000090047542?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: SIMONE DIAS DA SILVA MEDEIROS X VIA VAREJO S.A.
Processo: 0000919-54.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009195420235060013 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00009195420235060013 PARTE: SIMONE DIAS DA SILVA DE MEDEIROS - POLO Passivo PARTE: VIA S.A - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000919-54.2023.5.06.0013 AGRAVANTE: VIA S.A AGRAVADO: SIMONE DIAS DA SILVA DE MEDEIROS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000919-54.2023.5.06.0013 AGRAVANTE: CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS AGRAVADO: SIMONE DIAS DA SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/rt/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Idbabf5a0; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 427ea36). Representação processual regular (Id 4df0794 e1b15089). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a2b96d4:R$10.000,00; Custas no acórdão id a2b96d4: R$200,00; Depósito recursal recolhido noRR, id 208a4ed: R$10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id fad77ae. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Já no tocante ao período de 31/10/2018(prescrição quinquenal) a 18/06/2019, não há nos autos normacoletiva ou acordo individual autorizando a utilização de banco dehoras, razão pela qual se mostra inválido o regime decompensação em tal interstício. Frise-se que, uma vez descaracterizado osistema de compensação, forçoso é considerar que as horasporventura compensadas o foram por mera liberalidade daempresa, ensejando para o trabalhador o direito ao pagamentodas horas extras prestadas de forma integral, acrescidas dorespectivo adicional. Destarte, dou provimento parcial ao recursopara declarar a invalidade do banco de horas no período de 31/10/2018 (prescrição quinquenal) a 18/06/2019, e condenar ademandada ao pagamento das horas extras registradas noscartões de ponto nesse período, desconsiderando-se ascompensações realizadas de forma irregular. As horas extras deverão ser remuneradascom adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, 13º salário,férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS +40%. As diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutirsobre o FGTS, em face do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Incabíveis as repercussões da diferença dorepouso semanal remunerado, pela integração das horas extras,em demais títulos trabalhistas, a teor do disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, com redação vigente à época da prestação de serviços.Não obstante o C. TST tenha alterado seu entendimento quanto aotema, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 9(Proc. 10169-57.2013.5.05.0024), houve a modulação dos efeitos dadecisão, que somente será aplicável às horas extras prestadas apartir de 20/03/2023, não sendo essa a hipótese dos autos. Na apuração das horas extras, deverão serobservados os seguintes critérios: evolução salarial; diasefetivamente laborados, excluindo-se os períodos de afastamento;divisor 220; incidência sobre todas as verbas de natureza salarial(Súmula 264 do TST); integração do adicional noturno na base decálculo das horas noturnas (OJ 97 da SDI-1 e Súmula 60, I, do TST);dedução de valores pagos a idêntico título e comprovados nosautos, nos moldes da OJ n. 415 da SBDI-1 do TST. Considerando que a demandante percebiaremuneração mista, de ser aplicado o disposto na OJ 397 da SDI-1do TST c/c Súmula 340 do TST, de modo que, em relação à partevariável da remuneração, as horas extras serão remuneradassomente com o adicional e as respectivas repercussões." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos doacórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literaldo art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar dea norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir autilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devidoprocesso legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislaçãoinfraconstitucional. Ademais, o Regional decidiu as questões veiculadas no presenteapelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegaçõeslançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriamaferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta viarecursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - VIA S.A - SIMONE DIAS DA SILVA DE MEDEIROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25080416314602800000109448374?instancia=3
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT/RR
Agendamento: ED TRT/RR
Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004499020245100008 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004499020245100008 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Ativo PARTE: MINISTéRIO PúBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000449-90.2024.5.10.0008 RECORRENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000449-90.2024.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTES: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. , CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado: LUCIANO BAUER WIENKE - RS0067897 RECORRIDO: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE0028800 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARCOS ALBERTO DOS REIS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. "1. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. (...)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan). Na hipótese dos autos, em que verificada a existência na apólice de cláusulas vedadas de desobrigação e de inadequação do prazo para pagamento da dívida executada, assim como constatada a insuficiência documental para comprovação da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar o vício mencionado. Precedentes do col. TST. Precedentes Turmários. Recurso ordinário não conhecido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra deserto. Nesse sentido, observo que, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019 (alterado posteriormente pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020), em que se que regulamenta a utilização do seguro garantia judicial para efeito de substituição ao depósito recursal, verbis: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - (...); II - (...); III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. (...) Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." Na hipótese examinada, a apólice apresentada pela recorrente, contudo, contém extensa lista de hipóteses de perda de direito à indenização, elencadas no item 4.1 das condições contratuais, que configuram verdadeiras cláusulas de desobrigação da seguradora (fls. 342/343). Dentre elas, destaco as alíneas "a" (casos fortuitos ou de força maior), "b" (inadimplência decorrente de atos do segurado), "d" (atos ilícitos praticados pelo segurado) e "e" (descumprimento de obrigações pelo segurado), disposições que claramente desvirtuam a natureza do seguro garantia judicial, que deve assegurar proteção irrestrita ao empregado credor, transferindo indevidamente riscos para a parte hipossuficiente da relação processual. No mesmo passo, enquanto o referido ato é claro ao fixar prazo determinado e específico de 15 dias para cumprimento da obrigação pela seguradora, a apólice trazida aos autos dispõe que a seguradora "deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice no prazo não inferior a 15 (quinze) dias" (item 11.1 das condições contratuais - fl. 346), redação que subverte completamente a finalidade da norma regulamentadora ao definir prazo mínimo em lugar do prazo máximo ao qual alude o Ato Conjunto, conferindo à seguradora, assim, discricionariedade para dilatar indefinidamente o cumprimento de sua obrigação, o que contraria frontalmente a exigência normativa e compromete a efetividade da garantia, na medida em que permite à seguradora protelar o pagamento além do prazo legalmente estabelecido, em manifesta violação ao princípio da celeridade processual que norteia a Justiça do Trabalho. Por fim, observo que a Circular SUSEP nº 691/2023, normativo que atualmente regula o fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, abrange a disponibilização de certidão de licenciamentos e certidão de apontamentos, as quais constituem conceitos jurídicos distintos. A primeira, que se destina a comprovar "autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuadas" (art. 4º), refere-se à autorização para funcionamento, ao passo que a segunda - que lista eventuais irregularidades existentes, tais como patrimônio líquido inferior ao mínimo, descumprimento de planos de regularização e instauração de fiscalização especial, entre outras situações que comprometem a idoneidade da instituição (art. 5º) -, certifica a efetiva ausência de pendências ou irregularidades que possam comprometer a capacidade de cumprimento das obrigações assumidas, cenário em que a apresentação de apenas uma das certidões resulta em deficiência probatória quanto à efetiva regularidade da seguradora perante o órgão regulador. No caso, verifico que a reclamada trouxe aos autos apenas a certidão de licenciamento (fl. 353), documento que, conforme visto, se apresentado sozinho não é apto a fazer prova cabal da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme exigido no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Tem-se, portanto, que a documentação apresentada pela recorrente no tocante ao seguro garantia revela vícios substanciais que impedem o reconhecimento de sua validade para efeito de substituição do depósito recursal, na forma do referido Ato Conjunto, situação que, nos termos do art. 6º, inciso II de tal norma, resulta no "não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Assim, restando constatados referidos defeitos no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar o vício mencionado. Nesse sentido, cito recente julgado desta eg. Turma: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. "1. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. (...)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan). Na hipótese dos autos, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada inclui cláusula vedada de concorrência de garantias (cláusula 10), que oferece restrição indevida ao pagamento do valor assegurado. Verificado tal defeito no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar os vícios mencionados. Precedentes do col. TST. Precedentes Turmários. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INDEPENDENTE. EFEITOS. Conforme dispõe o inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e "III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Uma vez considerado deserto o recurso principal, o recurso adesivo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário adesivo do reclamante não conhecido. (PROCESSO n.º 0000331-72.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009); RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins; Data de julgamento: 7 de maio de 2025)." Conforme já decidido por esta e. Turma, "o TST vem reiteradamente compreendendo ser prescindível a diligência referida, pois há muito foram indicadas a exigências para a sua validade (v. g., Ag-AIRR-139-77.2021.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024, AIRR-0000596-97.2022.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2024, Ag-AIRR-10412-44.2022.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Ag-AIRR-44-07.2020.5.05.0017, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024 DEJT 17/05/2024, AIRR-20542-81.2020.5.04.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024 e(Ag-AIRR-1001404-49.2020.5.02.0467, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan) No mesmo sentido, cito julgado abaixo no qual também se entendeu pela impossibilidade de concessão de prazo para diligência, ante a natureza peremptória do prazo dedicado à comprovação do preparo recursal: "ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS. DESERÇÃO. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. A utilização de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, encontra previsão no §11 do art. 899 da CLT. Todavia, tal modalidade de garantia pressupõe o atendimento de requisitos, devidamente elencados no Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT. A apólice de seguro judicial não se confunde com o preenchimento de mero formulário para solicitação do seguro garantia judicial perante a seguradora, formulário que não proporciona comprovação de existência e/ou registro sobre o referido seguro, sendo certo que a não apresentação dos documentos necessários para comprovar a regularidade do seguro garantia judicial, no prazo recursal, proporciona a deserção do recurso, conforme art. 6º, II, da referida norma." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000666-91.2023.5.10.0001; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS) Destaco ser inaplicável, ao Processo do Trabalho, o disposto no §4º do art. 1007 do CPC, em que se determina que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". É o que se extrai da IN 39/TST (art. 10) que, tratando da compatibilidade do CPC com a CLT, apenas consignou que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Outrossim, não se cogita de depósito insuficiente, a atrair a regra do enunciado da OJSbDI-1 nº 140 do TST. Iterativa é a jurisprudência do col. TST nesse sentido, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10495-31.2019.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, II e III, exige a apresentação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo, o que não foi observado nos autos. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10646-64.2019.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/02/2023). Logo, não conheço do recurso ordinário do reclamado, ante a deserção verificada. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, ante a deserção verificada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília, DF, 30 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 05 de agosto de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25080511210982400000022821237?instancia=2
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013048820175060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013048820175060020 PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001304-88.2017.5.06.0020 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 371e45e proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução. Em seguida, dentro do prazo para oposição de embargos, requereu o parcelamento previsto no art. 916 do NCPC. Fale o exequente acerca do pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080511415097600000090039596?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003570720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA tomar ciência da data, horário e local da perícia técnica, bem como deverão observar as solicitações do perito constantes da petição de id c7927b3. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(S): LARA MARIA BARBOSA REYNAUX, OAB: 100 /MARCF RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. MARCIO ANDRE RODRIGUES COSTA FARIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080512331780700000090042695?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT/RR
Agendamento: ED TRT/RR
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007932520195060019 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007932520195060019 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Ativo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Ativo PARTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000793-25.2019.5.06.0019 AGRAVANTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR E OUTROS (2) AGRAVADO: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , para inclusão dos sócios BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA, INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR E OTÁVIO BARRETO DE MIRANDA no polo passivo da execução. Os agravantes suscitam preliminar de incompetência desta Justiça especializada para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial e, quanto ao mérito, alegam ausência de demonstração de má-fé ou abuso de direito e inexistência de esgotamento dos meios executórios contra a empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial ; e (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Pleno deste Regional fixou a seguinte tese nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução." 5.A insuficiência patrimonial da empresa autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, adotada subsidiariamente no processo do trabalho. 6. A jurisprudência trabalhista prescinde da comprovação de má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a frustração da execução contra a pessoa jurídica. 7. O redirecionamento da execução aos sócios encontra amparo nos arts. 790, II, e 795, § 2º, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de bens da pessoa jurídica executada autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica no processo do trabalho, independentemente de prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável subsidiariamente, à luz da função social do trabalho e da natureza alimentar do crédito trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 100; CLT, arts. 2º e 855-A; CPC/2015, arts. 790, II, e 795, §§ 1º e 2º; CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 50 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0001161-81.2016.5.06.0005, Rel. Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura, 3ª Turma, j. 02.02.2021; TRT6, AP 0001433-46.2014.5.06.0005, Rel. Des. Eneida Melo Correia de Araújo, 2ª Turma, j. 13.10.2020; TRT6, AP 0001135-51.2014.5.06.0006, Rel. Des. Virgínia Malta Canavarro, 3ª Turma, j. 28.07.2020; TRT6, AP 0000908-16.2017.5.06.0181, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 20.10.2020; TRT6, AP 0000292-62.2017.5.06.0271, Rel. Juíza Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, 3ª Turma, j. 18.02.2021. RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080518000072300000045591948?instancia=2
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4160
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002812620255060312 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002812620255060312 PARTE: ENERGY ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THYAGO BEZERRA SAMPAIO - OAB 7488/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000281-26.2025.5.06.0312 RECORRENTE: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES RECORRIDO: ENERGY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080517513180800000045591907?instancia=2
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: RENATO BATISTA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162292-89.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2945
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Verificar com a vara a modalidade da audiência pois no despacho do juiz Id f033cc6 ["Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho"]
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS INSS
Agendamento: RAZÕES FINAIS INSS
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3853
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Processo: 00001769620258172218 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00001769620258172218 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0000176-96.2025.8.17.2218 AUTOR(A): DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 193233019, conforme transcrito abaixo: "[...] Com apresentação do laudo, intime-se as partes para manifestação em sede de alegações finais em 5 (cinco) dias." GOIANA, 4 de agosto de 2025. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080415262322500000206275433
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO DO CAPIBARIBE
Processo: 0011283-80.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4045
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 07/08/2025 Total de registros: 10163 Relatório gerado em 08/08/2025 06:23:56 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0011283-80.2023.8.17.2001 CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE CREDORES DA RECUPERAÇÃOI LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL NATALIA PIMENTEL LOPES PE30920- RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913 / IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161 / Helder Barbosa de Oliveira Filho - PE29445 LARISSA LUCENA GUEDES DE OLIVEIRA - RJ236394 / MARCELO BIASIOLI - SP138209 / Nathanael Bento dos Santos Junior - PE014111D / CAIO SZCZYPIOR MAURA - SP453942 / RENATA CRISTINA DA SILVA HOSKEN - MG139786 / ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 / Maria Cecília Pontes Maciel - PE29098D / CATIANE CRISTINE DE ARAUJO DANTAS - PE36593 / FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707 / THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 / MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113 / EDUARDO DIAMANTE TEIXEIRA DE SOUSA - SP374303 / LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039 / JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO - SP222762 / ANDRE MUSZKAT - SP222797 / FABIANO SALINEIRO - SP136831 / MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON - SC28010 / CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546 / Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - PE25241D / HAMILSON CORREIA SILVA - PE37199 / YVELISE SOUSA NASCIMENTO - RJ104951 / ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO - BA42561 / MARLIVAN LEITE - AL13011 / MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 / ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524 / MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA - SP315977 / ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO - RJ147199 / CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE - MG87169 / PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO - PE28449 / HUGO GONDIM NEPOMUCENO - PB19842 / BRUNA SILVA SANTOS - SP282982 / CHIRLEY CRISTINA LOFY - SC16701 / PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR - SP222967 / ALDO GIOVANI KURLE - SP201534 / MALENA FERREIRA SOARES LIMA - PE47228D / MARCELO LUIZ MARTINS BALAU - PE24950 / JOAO PAULO NASCIMENTO VILACA - PE47452 / ROSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - PE14284D / MARCO ANTONIO VALENÇA MEIRA - PE021772 / NATALIA XAVIER CUNHA - MG146180 / FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534 / vanessa freitas caldas - PE0028011D / Eduardo Romero Marques de Carvalho - PE11262D / EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - PE8287-D / BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO - RN6496 / GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881 / LEANDRO JOSE TORRES SOARES - MS24067 / Rinaldo Cavalcante Machado Dias - PE27437 / FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES - CE36224 / LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO - PE22270 / CAIO CESAR AMARAL FRANCO - MG172786 / EDUARDO BEIL - SC15184 / FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA - SP260139 / PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202 / CINTIA DA SILVA CARVALHO - BA23424 / JOSE FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR - PE011831D / LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA - SP483417 / CLAIDE CABRAL VILELA - PE12897 / Filipe Cândido Maia Coutinho - PE026213D / RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA - PE33045 / LEONARDO COSTA RODRIGUES - PE46841 / WAGNER DA SILVA BISPO - PE32808 / KEISIANE FRANCO GRACIANO - ES19739 / KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS - PA014371 / ANA EUTALIA DE SANTANA LIMA - PE37087 / DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA - SP253237 / EMERSON RIBEIRO DE ARRUDA - PE40121 / ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 / LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 / EVALDO VIEIRA - SC22764 / SWARA FERRAZ DE SÁ BARRETO - PE21255D / CARLOS EDUARDO LAPA MOTA - PE19322D / JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - RJ110637 / CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 / DECIO NEUHAUS - RS36943 / AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA - PE44270 / NELSON ESTEFAN JUNIOR - SP129216 / Celso Rodriguez da Silveira - PE026732D / Carlos Eduardo Cavancati Padilha de Brito - PE18639 / MARIJU RAMOS MACIEL - RS58335 / SAMIR CHARLES MATTAR - RJ134858 / ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889 / DIEGO COSTA DE SOUZA - SP307261 / FLAVIO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIREDO - PB10020 / izabella cardoso alencar - PE021291 / THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - PE33523 / FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 / RENATA BEZERRA DA SILVA - PE59279 / BENY SENDROVICH - SP184031 / CLAYTON SCHIAVI - SP172871 / VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677 / SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE031037 / PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS - PE51650 / MARCELO AMORETTY SOUZA - RS69700 / IRLAN DE PAULA SANTOS BARBOSA - PE52826 / GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 / RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA - PE27556-DD / DIANA DANTAS DE SOUZA - PE57675 / ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP64566 / ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 / VINICIUS VICTOR VIEIRA DA SILVA - PR84981 / GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - MG59500 / DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 / ADELSON TERTULINO SOBRAL - PE12950 / LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI - SP199025 / CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR - PE16756 / PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO - PA016675 / gilvanise e silva de araujo - PE11507 / Caroline Perboire Rego Correia Lima - PE23517D / MARCELLA SOUZA DE MENDONCA - PE34674 / ALEXANDRE ROCHA MARTINS - PA12079-B / ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228 / CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO - PE16402 / MARCOS ROGERIO ZANGOTTI - SP171252 / RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 / BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 / JOAO PAULO SILVA - RJ58210 / LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310D / TIAGO SILVEIRA DE FARIA - RS50752 / FERNANDO MARCIO CRUZ - MG101375 / CASSIUS GUERRA VAREJAO DE ALCANTARA - PE20464D 07/08/2025 - 12:33
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: ISABEL TEREZA PEIXOTO DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 571426207    Pasta: 0    ID do processo: 4572
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia | Data da Perícia: 02/09/2025 Horário:14:00 Endereço:Euzebio Batistela, 29, Parque das Industrias, Engenheiro Coelho -SP
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 02/10/2025 às 08:50 - Inicial - A Sala Principal
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009388420255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00009388420255060144 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOAO LENO FALCAO BRASILEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000938-84.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA [URGENTE]
Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA [URGENTE] - Aud. Una por videoconferênci: Dia 28/08/2025 às 11:10 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1 (Principal)
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: DIVERGENCIA DE HORARIO DA AUD ENTRE O DESPACHO E PJE
Agendamento: DIVERGENCIA DE HORARIO DA AUD ENTRE O DESPACHO E PJE
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3.845 + CLIENTE R$ 4.212,29
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3.845 + CLIENTE R$ 4.212,29 - 2 ALVARÁS ADV: 1.798,24 + 2.046,76
Cliente: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001431-98.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3318
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014319820235060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014319820235060122 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001431-98.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PAULISTA/PE, 09 de agosto de 2025. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080905184833100000090214932?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4744
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 01/09/2025 às 08:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT PAULISTA - SALA 3 e 4
Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA
Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4603
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008796820255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008796820255060121 PARTE: IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE THOMAS BERTO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000879-68.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: JOSE THOMAS BERTO DA SILVA RECLAMADO: IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0aa98 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 01/09/2025 08:30, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 08 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOSE THOMAS BERTO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080807575336400000090179841?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 15/09/2025 às 09:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT PAULISTA - SALA 3 e 4
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008891520255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008891520255060121 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: ELIZIO MANOEL DUARTE - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000889-15.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ELIZIO MANOEL DUARTE RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6075dd8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 15/09/2025 09:45, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 08 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ELIZIO MANOEL DUARTE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080816151439900000090205935?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 08/09/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT PAULISTA - SALA 3 e 4
Cliente: ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Processo: 0000931-64.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4547
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009316420255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316420255060121 PARTE: ALIXANDRE AMERICO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: FORTPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000931-64.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ALIXANDRE AMERICO VIEIRA RECLAMADO: FORTPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b2f5f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 08/09/2025 09:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 08 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ALIXANDRE AMERICO VIEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080816141787100000090205867?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiêcia
Agendamento: Informar data e local da audiêcia | Dia 01/10/2025 às 09:15 - Instrução por videoconferência | formato misto, devendo as partes e testemunhas residentes ou que trabalhem nas cidades compreendidas na jurisdição desta Vara participar do ato processual presencialmente. Os demais poderão participar através da plataforma ZOOM.
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003527720255060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003527720255060231 PARTE: CLEITON GUILHERME DIAS - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000352-77.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: CLEITON GUILHERME DIAS RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbad678 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a matéria discutida nos presentes autos, determino o que segue: Designa-se audiência de instrução para 01/10/2025 às 09:15, a ser realizada no formato misto, devendo as partes e testemunhas residentes ou que trabalhem nas cidades compreendidas na jurisdição desta Vara participar do ato processual presencialmente. Os demais poderão participar através da plataforma ZOOM (plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP de 2020). O acesso a tal plataforma requer apenas um notebook, computador ou mesmo um smartphone com câmera e conexão com internet, (neste último caso, será necessário instalar previamente o aplicativo Zoom, disponível para download gratuito nas lojas eletrônicas), utilizando-se para tanto o seguinte link de acesso: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86917418639 Nesta data, as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, havendo de se aplicar a confissão à parte que, intimada, não se fizer comparecer à audiência (Súmula 74 do TST). Intimem-se. GOIANA/PE, 08 de agosto de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON GUILHERME DIAS - PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080809152747700000090183059?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 22/10/2025 às 15:00 - Instrução por videoconferência - Juiza Titular
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006728720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006728720255060018 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000672-87.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e509e proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL para 22/10/2025 15:00 horas. Ressalto que, conforme art, 4º, §1º, não haverá possibilidade de realização de audiências híbridas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE - PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 18ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080823421089700000090213984?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 02/10/2025 às 09:40 - Instrução - Sala 2ª VT IGARASSU
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005151020255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005151020255060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000515-10.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 518ddc2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A utilização da videoconferência nas audiências no processo judicial, sem dúvida, trouxe benefícios, contudo, trouxe também prejuízos aos seus participantes. Dessa forma, a instrumentalização dessa nova realidade na realização das audiências haverá de ser sopesada, ou seja, analisada caso a caso, observando-se legislação incidente. É induvidoso que os principais problemas advindos das audiências realizadas pelo modo não convencional são a falta de uma boa conexão da internet, a ausência do contato humano que prejudicam a comunicação das partes em possíveis conciliações e, sobretudo, razoável prejuízo a algumas instruções processuais que pressupõem o contato direto do órgão julgador com as provas orais. Sabe-se que o CPC prevê a prática de atos processuais por videoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som em imagem. Neste sentido, tem-se o art. 236, §3º e art. 385, §3º do Digesto Processual Civil. Entretanto, há de se mencionar que a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 5º, determina que as audiências poderão ser realizadas na forma telepresencial, quando requerido pelas partes, cabendo ao juiz decidir pela conveniência e viabilidade da realização de tal espécie ou modo de audiência. Ademais, há que se registrar que a Resolução 481/22 do CNJ, que alterou a Resolução acima aduzida, em consonância com o art. 765 da CLT, asseverou que compete ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial. É importante ressaltar, também, que somente em casos específicos e excepcionais, elencados nos incisos no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022 do mesmo CNJ, as audiências telepresenciais serão determinadas de ofício. Definitivamente, não é o caso os autos. Ainda de acordo com as Resoluções do CNJ, vê-se que é ônus da parte requerente comparecer ao juízo na hipótese de indeferimento ou ausência de análise do requerimento de participação por videoconferência. É inegável ser do conhecimento dos operadores do direito que, passada a pandemia, conforme Ato TRT-6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022, consoante art. 7º, restou disciplinado a obrigatoriedade do comparecimento físico de todos os participantes das audiências à unidade judiciária para a prática do correspondente ato processual. Por fim, consoante dicção do Código de Processo Penal brasileiro, mais precisamente no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 185, cabe ao Juiz decidir acerca da conveniência ou não da realização de audiência telepresencial. Dessarte, compreende este Juízo que a audiência presencial deve ser a regra, inclusive, quando uma das partes assim não deseja. Como se expôs, apenas em determinadas hipóteses a audiência 100% digital ou híbrida deve ocorrer. Isso nos casos em que o direito de ação ou defesa não possa ser exercido de maneira presencial. Nessa linha restritiva quanto à realização de audiência telepresencial, há remansosa jurisprudência trabalhista, sobretudo no âmbito do Sexto Regional. Citam-se arestos: 'MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. O cenário normativo que torneia o mandamus impõe considerar que: (a) a CLT conta com dispositivo específico que exige comparecimento pessoal - como regra, de maneira física - das partes à audiência (art. 813 e 843, dentre outros); (b) a Resolução 481/22 do CNJ, em consonância com o art. 765 da CLT, indica que cumpre ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial; (c) o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 12/2022 orienta o retorno deste Regional às atividades presenciais; (d) a questão relativa ao dispêndio financeiro para deslocamento, por ser atrelada a interesse exclusivamente econômico, não tem o condão de assegurar como direito subjetivo da parte a flexibilização da regra que impõe sua presença física à audiência. Nesse contexto, ainda que esta Corte entenda ser possível a realização de sessões virtuais, não caracterizada exceção legal apta a assim autorizar, inexiste direito líquido e certo da parte à modalidade híbrida, como pretendido pela impetrante. Segurança denegada.' (TRT da 6ª Região; Processo: 0001400-22.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - 1ª Seção Especializada; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, DO ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05/2022, em seu art. 7º, determinou o retorno às atividades presenciais em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, inclusive, no tocante às audiências das Varas do Trabalho, somente afastando a incidência desta regra sobre os processos que tramitam no Juízo 100% digital, e sobre situações excepcionais, a critério do Magistrado. Nestes termos, não se amoldando a hipótese sub examine nas referidas exceções normativas, o impetrante não possui direito líquido e certo à realização de audiência telepresencial. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001358-70.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - 1ª Seção Especializada; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022. Conforme previsão expressa do art. 7º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022, a partir de 04 (quatro) de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltaram a ocorrer de forma presencial, constituindo a possibilidade de utilização do regime híbrido apenas uma excepcionalidade jurídica. O Ato prevê a possibilidade de utilização do regime híbrido, mas apenas em caso excepcional, sendo que a excepcionalidade é jurídica, e não por mera conveniência econômica, por exemplo. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000779-59.2023.5.06.0000, Redator: Fabio André de Farias, Data de julgamento: 28/08/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 31/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA PRESENCIAL. REQUERIMENTO DA PARTE PARA QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEJA REALIZADA APENAS DE FORMA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. In casu, não existem elementos suficientes nos autos para que se reconheça a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido do impetrante para que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma telepresencial, eis que a realização de audiência telepresencial somente é admitida em caráter excepcional. Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0001309-97.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/06/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 05/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. É cediço que, para a concessão da segurança, necessária a demonstração cabal da ilegalidade do ato atacado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/2009, que assim dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." São esses, portanto, os dois requisitos fundamentais autorizadores da concessão da segurança: a) existência de direito líquido e certo violado; b) ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou com abuso de poder. Em concreto, a realização de audiência telepresencial, por convenção das partes, sob fundamento do art. 190 do Código de Processo Civil e art. 3º- A da Resolução nº 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente é admitida em caráter excepcional, no caso da impossibilidade do processo tramitar sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", o que não configura a situação dos autos da reclamatória principal. Reitero, ademais, que, com a edição do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022, restou revogada a previsão de realização de audiência em regime híbrido, em caráter excepcional, a critério do juízo, antes contida no § 1º do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000189-82.2023.5.06.0000, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 24/04/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 25/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. In casu, não existem elementos suficientes nos autos para que se reconheça a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido do impetrante, de que eles e suas testemunhas participem da audiência no formato telepresencial. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000092-82.2023.5.06.0000, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 20/03/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 21/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NA AÇÃO MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No dia 15 de março passado, foi editado o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 5/2022, dispondo, em seu seu art. 7º (redação vigente à época em que praticado o ato que está a se impugnar), que "A partir de 04 de abril de 2022, as sessões (do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências da Justiça do Trabalho voltarão a ocorrer de forma presencial". Estabeleceu-se, ainda, no § 1º, que "a possibilidade de utilização do regime híbrido, para a realização de sessões de julgamento e audiências da Justiça do Trabalho, se dará em oportunidade, de caráter excepcional, conforme deliberação do magistrado e/ou do órgão julgador". 2. Não bastasse isso, o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022, de 12/12/2022, em seu artigo 3º, findou por revogar "o parágrafo 1º, do artigo 7º, bem como o artigo 8º, do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n. 05/2022", excluindo, assim, a possibilidade de eventual utilização de regime híbrido, mesmo em caráter excepcional. 3. E, se assim não fosse, não se descortina qualquer situação excepcional que justifique a realização da sessão de instrução de forma telepresencial, não servindo, ao fim almejado, o argumento de que os procuradores "residem em localidade diferente da qual tramita o presente processo, conforme demonstram os documentos em anexo, tornando-se certa a necessidade de seu deslocamento através de avião, o que gerará altos custos de transporte". Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0001509-07.2022.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 27/02/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 28/02/2023) No presente caso, como já dito acima, este Juízo não identifica motivo para a audiência transcorrer de maneira não presencial. Com efeito, reitera-se, a audiência telepresencial apenas pode ocorrer, no âmbito da Justiça do Trabalho, nas situações em que a realização da audiência presencial possa inequivocamente gerar prejuízos manifestos ao trabalhador. Isso não foi devidamente demonstrado na presente demanda. Dessa sorte, DETERMINA-SE que as audiências referentes aos presentes autos sejam todas realizadas na modalidade PRESENCIAL. Em face do pleito inserido nos autos o qual pressupõe prova médica - PROVA PERICIAL MÉDICA - há que serem definidos alguns parâmetros jurídicos. Conforme entendimento firmado por ampla jurisprudência pátria, por aplicação dos arts. 130 e 131 do CPC, o Juiz pode agir ativamente, inclusive de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. Vigora, pois, o postulado do livre convencimento motivado. Desse modo, o Juiz é livre para apreciar a provas segundo o seu critério de entendimento, observados sempre os ditames do devido processo legal. Assim, conforme compreensão considerável da doutrina e da jurisprudência pátrias, o deferimento do pedido pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento. Por outro lado, compreende este Juízo que a designação imediata de perícia, sem prévia produção de prova oral tem o condão potencial de causar prejuízo aos princípios processuais da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), economia e celeridade processuais. Realce-se que a prática tem levado este Juízo a assim compreender. Diante do exposto, o pleito de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA será examinado em audiência após a produção da prova oral. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU - PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 02/10/2025, às 09:40 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 11 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 11 de agosto de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081114231179400000090231594?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar modalidade da audiência
Agendamento: Informar modalidade da audiência | o reclamante e suas testemunhas participem remotamente por videoconferência, enquanto os patronos das partes e o representante da reclamada deverão comparecer presencialmente à sede deste Juízo
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008348220245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008348220245060191 PARTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB 38938/DF ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000834-82.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6e4ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para realização de audiência, designada para o dia 25/09/2025 às 09:20h, no formato telepresencial ou, alternativamente, híbrido, sob o fundamento de que suas testemunhas residem fora da jurisdição deste Juízo, o que impossibilitaria a participação presencial na sessão designada. Reclamante já teve deferido sua participação de forma remota conforme despacho de id. 61a899f. Inicialmente, ressalto que com o encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e o retorno integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, a regra é a realização de audiências com a presença física de todos os partícipes do processo. Contudo, após exame da matéria e considerando os documentos juntados pelo reclamante, entendo por bem deferir o pleito. Da análise dos autos, constata-se que suas testemunhas de fato residem em outros Estados da federação, circunstância que tornaria demasiadamente oneroso o deslocamento para comparecimento presencial à audiência na sede deste Juízo. O art. 4º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, estabelece: "Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória." Por sua vez, o art. 385, §3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê: "Art. 385. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." Embora tais dispositivos configurem uma faculdade do juízo, e não um direito subjetivo da parte, as circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos, somadas aos princípios da economia processual, da razoabilidade e do acesso à justiça, justificam o afastamento da regra geral de presencialidade, ao menos parcialmente. Importante destacar que não se trata de um pedido de tramitação 100% digital, mas sim da realização de atos isolados por videoconferência, especificamente os depoimentos do autor e testemunhas residentes em outros Estados. Conforme demonstrado pela documentação anexada, a exigência de comparecimento presencial em Pernambuco representaria um ônus desproporcional, não apenas sob a ótica financeira (passagens aéreas, hospedagem, alimentação, traslados), mas também logística, considerando as dificuldades de deslocamento interestadual. Ademais, a ausência de recursos financeiros não pode ser obstáculo ao pleno exercício do direito de ação e de defesa, sob pena de violação ao acesso à justiça, constitucionalmente garantido. Ressalta-se, ainda, que a utilização de videoconferência para a colheita dos depoimentos do autor e suas testemunhas não prejudicará a instrução processual, desde que asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, para autorizar, em caráter excepcional, a realização da audiência designada para o dia 25/09/2025 às 09:20h, no formato HÍBRIDO, permitindo que o reclamante e suas testemunhas participem remotamente por videoconferência, enquanto os patronos das partes e o representante da reclamada deverão comparecer presencialmente à sede deste Juízo. Para viabilizar a participação remota do autor e testemunhas, determino: 1 - Que a Secretaria disponibilize o link de acesso à sala virtual, cabendo à parte autora tomar ciência e informar às testemunhas que pretende ouvir; 2 - Que o autor e suas testemunhas acessem a plataforma digital com antecedência mínima de 10 minutos do horário designado, munidos de documento de identificação com foto; 3 - Que os participantes remotos utilizem equipamentos com câmera, microfone e conexão de internet adequados para a transmissão de sons e imagens em tempo real. Será presumido que a parte e suas testemunhas detêm todas as condições técnicas necessárias para participar da audiência, sendo de sua inteira responsabilidade manter infraestrutura adequada de equipamentos e conexão à internet, assumindo os riscos de não conseguir acessar ou de se manter disponível na sala de audiências de videoconferência, com aplicação das penalidades processuais cabíveis ao caso. Eventuais problemas técnicos que inviabilizem a realização dos depoimentos por videoconferência não implicarão no adiamento da sessão. Intime-se. Aguarde-se a audiência. /SOS. IPOJUCA/PE, 11 de agosto de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081109075090900000090221807?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local de audiência
Agendamento: Informar data e local de audiência | Dia 17/09/2025 às 10:30 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007261920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007261920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000726-19.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 18.895,59 BRANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 41.242,24
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 18.895,59 BRANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 41.242,24
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017214420175060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017214420175060019 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: ISADORA MARIA PINTO TIZEI - OAB 40169/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS - OAB 21477/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001721-44.2017.5.06.0019 RECLAMANTE: VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. MAXIMILIANO FURTADO NEPOMUCENO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080805120988500000090178314?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud.
Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução - Presencial: Dia 04/12/2025 às 14:40 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X JOÃO CARLOS RESENDE RODRIGUES
Processo: 0001360-80.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4003
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$3.016,16 BB + CLIENTE R$7.885,95
Agendamento: ALVARÁ ADV R$3.016,16 BB + CLIENTE R$7.885,95
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004647420155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004647420155060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000464-74.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de agosto de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080807115587800000090178787?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento da ação
Agendamento: Informar arquivamento da ação
Cliente: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000450-50.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1747
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004505020165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004505020165060143 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000450-50.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR RECLAMADO: AMBEV S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e72122 proferido nos autos. Vistos etc. I - Pague-se a quem de direito(AMBEV), todo o saldo sobejante existente(id 556cf2e ); II - retornem-se os autos ao arquivo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de agosto de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080809254318700000090183552?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR REMARCAÇÃO DA PERÍCIA
Agendamento: INFORMAR REMARCAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA - 18/08/2025 às 15:00 horas, no local de trabalho da Reclamante.
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 15/10/2025 às 14:00 - Una (rito sumaríssimo) - Pauta Ímpar P
Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3760
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010575720245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001057-57.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Por meio da presente, fica V. S.ª intimado(a) de que a audiência UNA PRESENCIAL do presente processo foi alterada para a data e o horário vespertino abaixo, conforme despacho de ID 99468bb, e será realizada na sala de audiências da 22ª Vara do Trabalho, situada na Sobreloja do Prédio Sede, no Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife-PE. AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo): 15/10/2025 - 14:00 A ausência do reclamante implicará arquivamento do processo e à do reclamado implicará revelia com suas consequências, nos termos do art. 844 da CLT. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080809213431900000090183345?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 06/10/2025 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA PRAXEDES X CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA
Processo: 0000941-74.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4282
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009417420255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009417420255060003 PARTE: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000941-74.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007864120255060013 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007864120255060013 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000786-41.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec2ea97 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id 02ab68f, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do reclamado ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 11 de agosto de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081119242604500000090242229?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: verbas rescisórias, horas extras, DSR em dobro e multa do 477 Valor da causa: R$ 39.280,56 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\CICERO JOSE DA SILVA
Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4698
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 26/09/2025 às 08:35 - Inicial (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000813-65.2025.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 4689
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008136520255060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008136520255060161 PARTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: METALURGICA MOR SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000813-65.2025.5.06.0161 distribuído para Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: danos morais por transporte de valores Valor da causa: R$ 20.000,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUCAS TEODORO SIMIM
Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA
Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532    Pasta: 0    ID do processo: 4567
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/09/2025 às 10:20 - Inicial por videoconferência - CEJUSC DIGITAL
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007821120255180129 VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007821120255180129 PARTE: CALDERVOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE JOSIAS MARQUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000782-11.2025.5.18.0129 distribuído para VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300572200000074317244?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300572200000074317244?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 24/11/2025 às 09:05 - Inicial por videoconferência - 01VT/MARICÁ
Cliente: HELIO ALFREDO TEODORO X Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda
Processo: 0101323-88.2025.5.01.0561    Pasta: 0    ID do processo: 4623
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01013238820255010561 1ª Vara do Trabalho de Maricá AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01013238820255010561 PARTE: HELIO ALFREDO TEODORO - POLO Ativo PARTE: VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101323-88.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: HELIO ALFREDO TEODORO RECLAMADO: VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA DESTINATÁRIO: HELIO ALFREDO TEODORO NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA INICIAL - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência, que se realizará em: Inicial por videoconferência: 24/11/2025 09:05. 1. O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2. A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25072916070026700000235321966?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4. A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5. O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7. Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas; ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas. Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 11 de agosto de 2025. RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELIO ALFREDO TEODORO Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25081012351123900000236448216?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: insalubridade e acúmulo de função. Valor da causa: R$ 136.200,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUCIANO FERNANDES
Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA
Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4571
Comarca: -   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL + DESPACHO [URGENTE]
Agendamento: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL + DESPACHO [URGENTE]
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005521620255230036 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005521620255230036 PARTE: ROMARIO BENTES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RINALDO FERREIRA DA SILVA - OAB 6813-O/MT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000552-16.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: ROMARIO BENTES DA SILVA RECLAMADO: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bcaa90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(MW) 1. Considerando a manifestação de #id:9c5baac, que reiterou a oposição ao Juízo 100% Digital, já manifestada tempestivamente no #id:d6ec1f2, reconsidero a ata da audiência retro. Assim, determino a retificação da autuação, excluindo o cadastro do presente feito como 'Juízo 100% Digital'. 2. Deste modo, a audiência designada será realizada de forma presencial, devendo as partes e seus advogados comparecerem à 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT, situada na AVENIDA DOS INGÁS, nº 2700, Setor Comercial, CEP 78.550-124, em Sinop-MT, para participar da sessão, no dia e horário designados, mantidas as cominações anteriores. 3. Intimem-se. SINOP/MT, 08 de agosto de 2025. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - ROMARIO BENTES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25080815235170800000041269569?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar manifestação
Agendamento: protocolar manifestação
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011496-16.2025.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 4430
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: AJUSTE E LIQUIDAÇÃO
Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4634
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA [URGENTE] - 18/08/2025, Local de Encontro: Escola Poeta Jonatas Braga, Rua São Caetano, 545, Campo Grande, Recife – PE. Hora: 16:00;
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] revisão RF
Agendamento: [FF HOJE] revisão RF
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA - FF HJ
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RÉPLICA - FF
Agendamento: PROTOCOLAR RÉPLICA - FF
Cliente: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000684-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4407
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RÉPLICA - FF
Agendamento: PROTOCOLAR RÉPLICA - FF
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: revisão indicar endereço
Agendamento: revisão indicar endereço
Cliente: TATIANA APARECIDA DA SILVA X Comercio de Carnes Top Boi LTDA
Processo: 0000873-07.2025.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4458
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Cliente: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000445-70.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3554
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ISL
Agendamento: Protocolo - ISL
Cliente: JOVINO DOS SANTOS FILHO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000356-38.2020.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: ALEXANDRE DO NASCIMENTO BARBOSA X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000933-61.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2512
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] REVISÃO AIRR
Agendamento: [FF HOJE] REVISÃO AIRR
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 2995
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar indicar meios
Agendamento: protocolar indicar meios
Cliente: ELISÂNGELA CABRAL DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000945-79.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3233
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO - FF HJ
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO - FF HJ
Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A
Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551    Pasta: 0    ID do processo: 3676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF
Agendamento: Protocolar RF
Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3740
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Alegações finais + falar laudo
Agendamento: Protocolo - Alegações finais + falar laudo
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3853
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar agravo de instrumento ao RR
Agendamento: protocolar agravo de instrumento ao RR
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 2995
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: GEOVANA MENDONÇA VALDEVINO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1256478520    Pasta: 0    ID do processo: 4545
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
13/08/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 13/08/2025 às 08:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Ímpar
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000543-96.2025.5.14.0006 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300149200000024160708?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300149200000024160708?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025 - 09:25/09:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. inicial - por videoconferência
Cliente: GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000528-76.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4435
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005287620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005287620255060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000528-76.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84bebda proferido nos autos. DESPACHO 1. Designo o dia 13/08/2025 às 09:25min para a realização da audiência inicial por videoconferência. 2. Dê-se ciência ao reclamante por intermédio de seu advogado e pessoalmente. 3.Expeça-se notificação inicial rito ordinário às rés. Considerando que a parte autora, ao ajuizar a ação, optou pela tramitação do processo pelo 'Juízo 100% Digital' na forma do Ato TRT6 GP nº 304/2021 e da resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 378/2021, e que o formato 'Juízo 100% Digital' é facultativo, sendo possível ao litigante contrário a oposição, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, conforme previsão expressa no ato supramencionado, se manifestar quanto à permanência do processo no formato 'Juízo 100% digital', devendo informar, em caso de aceite, o endereço eletrônico (e-mail) e telefones para contato, presumindo-se no silêncio, sua concordância. Em havendo recusa, atente a secretaria para alteração no tipo da audiência. Saliente-se que o não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. 4. Fica o autor ciente, através do seu advogado, do link de acesso à sala de audiência virtual, que segue: **Link - Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3309274774"pwd=VnhiU0QrbHpvcWthN1F6TUpUV0RHdz09 ID da reunião: 330 927 4774 Senha: 150545 IPOJUCA/PE, 17 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA
Quarta-feira
13/08/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 13/08/2025 às 10:30 - Inicial por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00016689820245230066 VARA DO TRABALHO DE SORRISO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016689820245230066 PARTE: AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ERISVALDO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO 0001668-98.2024.5.23.0066 : ERISVALDO DE SOUZA : AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc5ed0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Considerando que o réu não foi notificado acerca da audiência inicial e que não haverá prazo hábil para tal providência, redesigno a audiência inicial para o dia 13/08/2025 10:30, mantidas as diretrizes e cominações constantes no despacho de ID d923f17. 2. Intime-se o autor, por seu patrono, acerca da nova data da audiência inicial, ressaltando que resta mantida a cominação de arquivamento para o caso de ausência injustificada. 3. Considerando que frustradas todas as tentativas de localização do réu, o considero em local incerto e não sabido e determino a sua notificação via editalícia. SORRISO/MT, 06 de junho de 2025. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DE SOUZA
Quarta-feira
13/08/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | 13/08/2025 às 10:30 horas na UPA - Olinda
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011757820245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011757820245060104 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: ARELI COELHO PEDROSA - OAB 25058/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - OAB 29941/PE ADVOGADO: MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES - OAB 14962/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001175-78.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec6ce4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da data, horário e local de realização da perícia, conforme indicado pelo Sr. Perito em petição de ID. 6a90e3a. OLINDA/PE, 31 de julho de 2025. FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - FABIANA GONCALVES DE MORAES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073110394910800000089878218?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 13/08/2025 às 11:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004299720255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004299720255060001 PARTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENE VALENÇA LINS - OAB 22613/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-97.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS RECLAMADO: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145f2c6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 13/08/2025, às 11:00 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
13/08/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA - Dia: 13/08/2025 (Quarta-feira) Hora:14:00hLocal:Empresarial Riomar Trade Center, TORRE 4, Sala 2202 (Av. República do Líbano, 251) –Pina, Recife –PE, 51110-160
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004474920255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004474920255060024 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: SILVIA MARIA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB 25254/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-49.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db77ed0 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:1a4cd34, com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência, bem como para as providências solicitadas pelo(a) perito(a). Fica a parte autora advertida de que a ausência injustificada na data do exame pericial não ensejará a designação de nova data para a perícia, implicando desistência da prova em questão. Nos autos, ainda, certidão #id:c47aace, com juntada dos documentos previdenciários da reclamante. Prazo de 05 dias para manifestação das partes. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SILVIA MARIA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013363750700000089840558?instancia=1
Quarta-feira
13/08/2025 - 15:25/15:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 13/08/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000770-23.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4383
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007702320255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007702320255060002 PARTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000770-23.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 13/08/2025 15:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 13/08/2025 15:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000770-23.2025.5.06.0002RECLAMANTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /CBCN RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE CAVALCANTE DE LIMA
Quarta-feira
13/08/2025 - 15:30/15:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 13/08/2025 às 15:30 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
13/08/2025 - 15:45/15:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA por videoconferência: Dia 13/08/2025 às 15:45 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004375620255060007 PARTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000437-56.2025.5.06.0007 : KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b025679 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com Audiência UNA designada para o dia 09/07/2025 às 13:30 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Una às 13h30 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86304611104 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000437-56.2025.5.06.0007 AUTOR: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO, CPF: 141.862.304-04 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, CNPJ: 42.074.964/0001-24; LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 55.590.405/0001-19 ADVOGADO(S): /VSF RECIFE/PE, 09 de maio de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO
14/08/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: ELCIMIRO JOSÉ DE AMÂNCIO DA SILVA FILHO X CORPORATION REFORMAS E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000680-36.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3315
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: ANDAMENTO
Agendamento: ANDAMENTO - vide comentário
Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 2782
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$471,37
Cliente: JOSÉ ANTÔNIO DE LEMOS X T.S.G. – TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP
Processo: 0000436-28.2021.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2662
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$9.580,89 (HC) + R$3.193,57 (HS) = R$12.774,46
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000802-34.2021.5.06.0013    Pasta: -    ID do processo: 2780
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4381
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00109221320245030144 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010922-13.2024.5.03.0144 AUTOR: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS RÉU: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea9c66 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO O reclamante e a reclamada opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando que há omissão/contradição no julgado. Pedem procedência para que os vícios sejam sanados. Intimados, reclamante e reclamada se manifestaram sobre os embargos da parte contrária (Id 10d5e8b e ab968bf). Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo reclamante e pela reclamada. MÉRITO Embargos do Reclamante O reclamante alega existência de omissão acerca do adicional de horas extras, bem como os reflexos de horas extras sobre FGTS+ 40%. Sem razão o embargante, porquanto não houve omissão ou contradição. O juízo decidiu conforme a situação fática exposta na lide em tela. Se no entendimento do embargante a decisão foi equivocada, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para resolver o problema, já que cabíveis nas hipóteses restritas dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Destaco que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC). Embargos da Reclamada Horas Extras. Parâmetros de Liquidação A reclamada alega omissão quanto ao pedido de limitação do cálculo das horas extras somente quando ultrapassar 44 horas semanais e não 8 as horas diárias. Sem razão a embargante, porquanto não houve omissão ou contradição. O juízo decidiu conforme a situação fática exposta na lide em tela. Se no entendimento da embargante a decisão foi equivocada, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para resolver o problema, já que cabíveis nas hipóteses restritas dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Destaco que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC). Intervalo Intrajornada A reclamada alega, ainda, contradição na condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Sem razão a reclamada, porquanto arguiu, na realidade, erro de julgamento que desafia recurso próprio, não havendo que se falar em modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos, devendo a embargante se valer do recurso adequado para modificação do julgado. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de agosto de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25080414460406700000223788729?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010823420235060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010823420235060013 PARTE: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - POLO Passivo PARTE: EMPRESA PEDROSA LTDA - POLO Passivo PARTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: LUCRECIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON PAULO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS - OAB 1289/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-34.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b388d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, decido: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO contra CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE, nos autos em epígrafe. CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE contra ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO, para sanar a contradição apontada, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - EMPRESA PEDROSA LTDA - TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080413224375700000089990958?instancia=1
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14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORIDNARIO
Agendamento: RECURSO ORIDNARIO
Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO
Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006583720245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006583720245060019 PARTE: GABRIELA MENDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCIA ALVES DE MELO - POLO Passivo PARTE: OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000658-37.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GABRIELA MENDES DA SILVA RECLAMADO: MARCIA ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c15188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte ré contra sentença prolatada por este Juízo. A reclamante manifestou-se sobre os embargos. Formalidades legais atendidas, foram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO As embargantes aduzem que houve omissão e contradição no julgado. Sem razão. O vício de contradição no julgado configura-se quando da premissa não decorre logicamente a conclusão, ou seja, quando o juiz manifesta o reconhecimento de uma determinada razão alegada pela parte e chega à conclusão distinta quando do resultado final de sua análise. Não foi o que aconteceu aqui. O que as embargantes pretendem é a reapreciação da prova e da matéria dos autos para obter a reforma do julgado. Mas, para tanto, devem utilizar-se dos meios jurídicos apropriados, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. Embargos a que se nega provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve o Juízo o seguinte: Conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por MÁRCIA ALVES DE MELO e OTÍLIA GLAUCE ALVES DE MELO e negar-lhes provimento, de acordo com o exposto na fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - MARCIA ALVES DE MELO - GABRIELA MENDES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080418175559500000090009083?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001543620255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001543620255060006 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000154-36.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba753b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS em face de BR RECUPERAÇÃO SUCATAS EIRELI, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). - rejeitar as preliminares; - condenar a reclamada: a) ao pagamento das seguintes verbas: salário de janeiro de 2025, uma vez que não há prova de pagamento; 14 dias de saldo salario; 33 dias de aviso prévio indenizado; 3/12 avos de 13º salário proporcional; 8/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, e multa de 40% sobre o FGTS; b) ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes às competências de março/2024 a janeiro/2025, à razão de 8% sobre a remuneração mensal, bem como à indenização compensatória de 40% sobre os valores devidos a esse título, conforme estabelece o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, para constar como data de saída o dia 14/02/2025 e a projeção do aviso prévio para 19/03/2025; que entregue as guias para levantamento dos depósitos do FGTS (CRF e chave de conectividade) e entrega das guias de seguro-desemprego ou, na ausência, indenização substitutiva correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Indefiro o pedido em relação a reclamada. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela reclamada, no importe de R$140,00 com base no valor ora atribuído à causa (R$7.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080414103033400000089993582?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011108620245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011108620245060006 PARTE: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ANDRE HENRIQUE DE MOURA - OAB 45293/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001110-86.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES RECLAMADO: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017d8f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprir omissão da sentença quanto ao pedido de pagamento dos depósitos de FGTS e da indenização compensatória de 40% (art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90), incidentes sobre o período contratual integralmente reconhecido, inclusive o lapso de labor clandestino. Fica a reclamada condenada ao pagamento dos valores de FGTS, à razão de 8% sobre a remuneração mensal anotada na CTPS da autora, abrangendo o período de 01/08/2022 a 16/12/2023 (com projeção do aviso prévio), bem como ao pagamento da indenização de 40% sobre o total devido a esse título. Determino, ainda, a expedição da guia para levantamento do FGTS (CRF e chave de conectividade), a ser providenciada oportunamente. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080413535911000000089992784?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000568-47.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005684720245060013 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005684720245060013 PARTE: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS - POLO Ativo PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS - OAB 26095-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA - OAB 27770/PE ADVOGADO: MARTA VEREDA BARBOSA BARROS VITAL - OAB 54457/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000568-47.2024.5.06.0013 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS RECORRIDO: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID fef15d3 proferido nos autos PROCESSO TRT6 N.º 0000568-47.2024.5.06.0013 (RO) Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Recorrente: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS. Recorrida: CAMARA HIDRÁULICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Davydson Araujo de Castro; Marta Vereda Barbosa Barros Vital, Anderson Clayton de Lima Medeiros, Eron Ramos Tomaz da Silva. Procedência: 13ª Vara do Trabalho do Recife (PE). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO CLANDESTINO. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado, descaracterização da justa causa, horas extras, acúmulo de função e ajuda-alimentação, requerendo, ainda, a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir o cabimento de pedido de gratuidade da justiça, já deferido em primeira instância; (ii) estabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS; (iii) determinar a legalidade da dispensa por justa causa; (iv) analisar o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (v) verificar o acúmulo de funções; (vi) determinar se é cabível a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual, uma vez que o benefício já foi concedido em primeira instância. 4. A ausência de comprovação do labor em período anterior ao anotado na CTPS, ônus do autor, impõe a manutenção da decisão que considerou válida a data de admissão registrada. 5. A justa causa para a rescisão contratual foi comprovada, com base na insubordinação do empregado, o que afasta o direito às verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. 6. A ausência de prova da realização de horas extras e da irregularidade do intervalo intrajornada, ônus do reclamante, leva à improcedência do pedido. 7. Não foi comprovado o acúmulo de funções. 8. A jurisprudência do Tribunal entende que os juros de mora na fase pré-judicial são inaplicáveis, pois os juros de mora no processo do trabalho têm fundamento legal nos artigos 883 da CLT e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.177/1991, que não foram objeto da ADC 58 DF, a qual tratou apenas da correção da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário não provido. Teses de julgamento: 1.O interesse processual não se configura quando o pedido já foi atendido em instância inferior. 2. A ausência de comprovação do vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS implica a manutenção da data de admissão constante no documento. 3. A justa causa para rescisão contratual é válida quando comprovada a insubordinação do empregado. 4. A falta de comprovação da realização de horas extras e da irregularidade do intervalo intrajornada impede o deferimento dos pedidos. 5. O exercício de tarefas compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado não configura acúmulo de função. 6. É devida a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem a apuração de juros de mora. Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 5º, XXXIV, XXXV. CLT, arts. 74, §2º; 456; 482, "h"; 790, §3º; 818, I; 511, §2º; 883. Lei nº 8.177/1991, art. 39; CC, arts. 406 e 389. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 338 e 381 do C. TST. STF, ADC nº 58/DF. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife - PE (Id. 7dd3767), que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada em desfavor do CAMARA HIDRÁULICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Embargos de declaração opostos pelo obreiro (Id. 108e89e), acolhidos, conforme decisão de Id. 1aeeec1. Em suas razões (Id. 9b0bcd3), o reclamante, inicialmente, renova "o pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita". Em seguida, rebela-se em face da sentença que indeferiu os seguintes títulos: reconhecimento do contrato de trabalho clandestino e consectários, incluindo os depósitos fundiários não realizados; descaracterização da justa causa e consequente pagamento das verbas devidas em caso de dispensa imotivada e fornecimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; horas extras e intervalo intrajornada; acúmulo de função; refeição prevista em norma coletiva. Com o provimento do apelo e o deferimento dos pleitos anteriores, requer também "a incidência no FGTS + 40% em todas as verbas pleiteadas", bem como "que se faça incidir a aplicação dos juros moratórios na fase pré-judicial: do vencimento das verbas até o ajuizamento da ação". Pugna, ainda, pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, "no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda". Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. b9a2eba). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 74 e 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Do não conhecimento do apelo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação ex officio. Carece de interesse jurídico-processual, o autor, quanto ao pleito em epígrafe, eis que o Juízo a quo já lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita, não tendo havido insurgência da parte contrária, no particular. Vide, no que pertine, verbis (Id. 7dd3767 - grifos acrescidos): "1. Gratuidade da justiça O Juízo exerce o controle de constitucionalidade difuso sobre o art. 790, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, pois ao criar um obstáculo de ordem econômica ao exercício da garantia do amplo acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e, ao mesmo tempo, sonegar o direito à gratuidade da justiça àqueles que percebem remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, a norma ordinária colide com o texto constitucional que assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, independente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, da CF/88). Assim, afasto a incidência do art. 790, §3º, da CLT, sobre o caso concreto para deferir a gratuidade da justiça ao reclamante". Assim, não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual, preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do apelo, quanto à matéria em epígrafe. MÉRITO Do suposto período clandestino e consectários. Em razões de Id. 9b0bcd3, o reclamante narra que "laborou em período clandestino no período de setembro/2020 a março/2021, quando teve sua CTPS devidamente assinada" e que "prestava seus serviços de forma personalíssima, sem possibilidade de faltar ao trabalho sem punições, tendo em vista que, em caso de ausência era obrigado a apresentar atestado médico e justificar ao seu superior, sob pena de descontar de seu pagamento", bem como "seu labor se dava diariamente, de segunda à sextas, das 8h às 17h e aos sábados das 8h às 12h. Sua atividade, portanto, era inegavelmente permanente. A subordinação também é evidente, à medida que respondia às ordens da proprietária, a Sra. MARIA SANDRA MARQUES, a qual direcionava diariamente todas as suas atividades e afins. O salário, esse não há dúvidas. Todos os meses recebia sua remuneração, em dinheiro, a qual era no valor de 1 (um) salário mínimo, pago de forma mensal". Requer, assim, o reconhecimento do "vínculo em período anterior à data de admissão anotada na CTPS, isto é, para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a ré a partir de 01/09/2020 até 30/03/2024, bem como a condenação da reclamada a todos os consectários legais". E "na hipótese de ser deferido o pleito quanto ao período clandestino do obreiro, requer que sejam efetuados todos os depósitos do FGTS na conta do recorrente". A insurgência não se sustenta. No particular, irretocável, o arremate do Magistrado a quo, ficando aqui adotados seus fundamentos, como razões de decidir, para fins de economia e celeridade processuais (Id. 7dd3767 - grifos no original): "6. Período clandestino Reporta a inicial que o autor foi admitido em 01/09/2020, porém sua CTPS somente foi assinada em 12/03/2021. Contraditando, a ré aduz que o reclamante foi admitido pela reclamada apenas em 12/3/2021. Pois bem. O ônus da prova cabia ao autor, nos termos do art. 818/CLT. O documento de idb e64efe9, isoladamente, não comprova a versão da inicial, qual seja, de labor desde 01/09/2020. Outrossim, nenhuma das testemunhas ouvidas foi capaz de atestar sobre a questão controvertida. Assim, não reconheço o labo clandestino alegado e julgo improcedentes todos os pedidos correlatos à matéria (inclusive, FGTS)". Destarte, não comprovado o alegado labor em período anterior àquele anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id. 9b5e719), ônus que incumbia ao autor (artigo 818, I, da CLT), prevalece a anotação constante na CTPS, resultando prejudicados, portanto, todos os pleitos relacionados a esse interregno, inclusive os depósitos fundiários. Nego provimento. Da legalidade da dispensa por justa causa. Em suas razões (Id. 9b0bcd3), o reclamante almeja a reforma da sentença a fim de que seja afastada a justa causa que lhe foi aplicada, argumentando, em suma, que "foi demitido por justa causa, sanção essa totalmente arbitrária e desproporcional"; " foi suspenso por se recursar a realizar funções para as quais não fora contratado para desempenhar, isto porque o autor que foi contratado como auxiliar de escritório, era obrigado a fazer desenhos técnicos das medidas onde iram ser feitas as instalações, isto é, era obrigado a desempenhar a função de designer gráfico"; "a empresa advertiu, suspendeu e demitiu o autor pelo mesmo motivo em um ato continuo"; "evidente o bis in idem, visto que o recorrente já havia sido punido, mesmo que injustamente, não podendo sofrer nova sanção pelo mesmo motivo". Pugna, então, pela condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada, incluindo o fornecimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, em razão do não fornecimento das competentes guias de habilitação. Sem razão, contudo. Com efeito, a justa causa é modalidade resilitória do contrato de trabalho que reclama prova cabal e robusta, justamente por ser a pena máxima que o empregador pode, no exercício do seu poder de administração, impor ao empregado, e que põe fim ao vínculo empregatício. São três as condições elencadas pela doutrina para que a justa causa seja reconhecida: gravidade, imediatidade e atualidade. Além desses requisitos, a doutrina e a jurisprudência exigem, para a caracterização da justa causa, a sua prova categórica e indiscutível. Feitas essas considerações, mais uma vez reputo que o Juízo de primeira instância bem esquadrinhou a questão, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação vigente, pelo que peço vênia para adotar os fundamentos externados no decisum como razões de decidir, por rechaçarem, de forma abrangente, os argumentos recursais a respeito, e que assim lograram ser redigidos (Id. 7dd3767 - destaques na origem): "7. Rescisão O autor diz que foi demitido por justa causa em 30/03/2024, porém tal demissão foi arbitrária, pois o reclamante foi suspenso por se recursar a realizar funções para as quais não fora contratado para desempenhar, isto é, foi contratado como auxiliar de escritório, mas era obrigado a fazer desenhos técnicos das medidas onde iram ser feitas as instalações. Assevera que ré lhe suspendeu por 3 (três) dias, com a justificativa de não atender à solicitação do cumprimento dos envios dos documentos, bem como informar que não iria elaborar os projetos. O reclamante tomou ciência de que havia sido dispensado por justa causa em 30/03/2024, pelos mesmos motivos que deram causa a suspensão, incorrendo-se em bis in idem. A recda giza que o reclamante apagou documentos da empresa insertos no computador da mesma - documentos e projetos dos clientes-, ou seja, cometendo típico ato de indisciplina, eis que gerou prejuízos para empresa reclamada. Assevera que aplicou advertência, após a suspensão ao Autor, contudo, diante dos reiterados fatos acima narrados, a Reclamada aplicou a pena máxima. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os documentos referentes à suspensão e demissão (ids d412954 e da03c1f) são de caráter enunciativo, ou seja, comprovam a ciência da comunicação patronal, mas não os fatos nele ilustrados. No id ee6db9e, o reclamante apresenta uma conversa com uma pessoa chamada Gustavo que lhe manda fazer desenho técnico, mas ao que o reclamante recusa. No id b4be52f, consta diálogo do reclamante com interposta pessoa da empresa denominada Sandra (gerente), onde se infere discussão sobre tarefas, ao que o reclamante questiona a função de vendedor, dizendo-se auxiliar de escritório. No id 2e8a61e, apresenta-se mídia de vídeo onde foi gravado mensagens de rede de mensagens, onde o reclamante resiste à entrega de documentos contidos no computador e após ser interpelado no sentido de que não tinha o direito de ter excluído os documentos da empresa do computador, o reclamante responde "Vamos ver se tenho direito ou não". Não há provas de que a elaboração do desenho (rascunho) do projeto exigisse qualificação técnica especial. Ademais, o que se sobrepõe à discussão é o comportamento arredio, provocativo e afrontoso do reclamante em relação a superiores hierárquicos da empresa. Não é, em absoluto, aceitável que o subordinado, a pretexto de entender não ser sua tarefa, falte com o devido respeito à hierarquia administrativa. Ademais, ao ser confrontado com a deleção de arquivos do computador da empresa, o reclamante não negou, apenas retrucando, de forma desrespeitosa, que: "Vamos ver se tenho direito ou não", o que importa na confissão dos fatos. Não se diga existente bis in idem, pois, após a suspensão disciplinar e instado a apresentar os documentos apagados do computador, o reclamante manteve sua conduta inoportuna e não restituiu os documentos à empresa. Entendo, pois, a ocorrência de ato de insubordinação incompatível com a continuação do labor, daí porque mantenho a justa causa aplicada. Nesse toar, julgam-se improcedentes os pedidos de multa de 40% sobre o FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, liberação do FGTS por alvará judicial, liberação das Guias de Seguro Desemprego ou indenização substitutiva. Lado outro, consta no id 9cf6969, consta o pagamento do saldo salarial devido e das férias 2023/2024 + 1/3. Improcedem, pois, tais pleitos. Observe-se que houve o pagamento dos haveres dentro do decênio legal, cf. id aec502b. Nada a deferir quanto à multa do art. 477/CLT. Ante a controvérsia dos autos e não havendo verbas rescisórias a serem pagas, julga-se improcedente a multa do art. 467/CLT". Sobreleva ressaltar que o empregador possui a faculdade de aplicar penalidades aos empregados que não cumprem com as obrigações previstas no contrato de trabalho. Embora tal poder tenha limitações, pois a CLT protege o trabalhador das arbitrariedades que possam vir a sofrer, no presente caso, a reclamada observou a razoabilidade e a proporcionalidade na penalidade aplicada ao empregado. Nesse diapasão, os elementos de prova são suficientes à constatação da "insubordinação" imputada ao recorrente, incompatível com a confiança esperada em qualquer relação de emprego e suficiente para a ruptura do liame empregatício, praticada com imediatidade, configurando-se, portanto, a hipótese prevista no artigo 482, "h", da CLT. No presente caso, portanto, restando provada a existência de motivo para a dispensa por justa causa do empregado, é de se manter incólume a decisão de primeiro grau, que reconheceu a legalidade da justa causa resilitória, e julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justo motivo, visto que os fatos alegados pela reclamada foram comprovados de forma robusta. Com essas considerações, nego provimento ao apelo. Dos títulos relacionados à jornada de trabalho. Almeja a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que "É cediço ser ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula n. 338 do TST, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência faz presumir verdadeira a jornada alegada na exordial", contudo, "a empresa ré não trouxe aos autos os espelhos de ponto do obreiro, sob a alegação de que não é obrigada a controlar a jornada por ter menos que 10 empregados" (Id. 9b0bcd3). Acerca da matéria, assim decidiu o Juízo de origem, litteris (Id. 7dd3767 - destaques da vara): "8. Horas extras e intervalares A inicial agita a jornada das 08 às 17 hs, de segunda a sexta, e, aos sábados, das 08 às 12hs. Giza que média de três a quatro dias na semana, usufruía apenas 20 minutos de intervalo. A ré aduz que o reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada. Aos sábados laborava das 8h às 12h. Pois bem. Como se vê, a controvérsia remanesce apenas quanto à concessão do intervalo. Nesse aspecto, a testemunha do reclamante foi bastante evasiva. Ela própria não lembrava quantas vezes por semana gozava de intervalo com duração de 1 hora. Ademais, não trabalhava na mesma loja do autor. A testemunha da ré, por sua vez, foi contratada para substituir o reclamante, não podendo, por certo, frisar sobre o que acontecia em época anterior ao seu ingresso na empresa. Portanto, as provas orais não servem ao deslinde. Neste caso, como a ré não detinha a obrigação de manter registros de ponto, cf. art. 74, §2º, da CLT, o ônus da prova cabia ao reclamante que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, reputo inexistentes as lesões aos limites constitucionais de jornada, bem como ao art. 71/CLT, daí porque se julgam improcedentes os pleitos de horas extras e intervalares. Prejudicados os pedidos acessórios". Coaduno-me com os fundamentos utilizados na sentença, adotando-os como razões de decidir, diante da clara análise feita pelo julgador de origem, e em vista da celeridade processual. E, em acréscimo, registro que a reclamada, por meio da prova oral (Id. 4302409), desincumbiu-se do seu ônus de demonstrar que possuía menos de 20 trabalhadores e, portanto, estava dispensada da obrigação de apresentar os controles de frequência, conforme prevê a Súmula n.º 338 do C. TST. Apelo improvido. Do acúmulo de funções. Insurge-se, o obreiro, em face do indeferimento do pleito relativo ao acúmulo de funções, alegando, em síntese, que "foi contratado para exercer a função de auxiliar de escritório, conforme previsão contratual. Contudo, passou a desempenhar, de forma simultânea, a atividade de estoquista, tendo que organizar, contar e separar os produtos. Para além disso, o recorrente também atuava como designer gráfico, tendo que fazer desenhos técnicos das medidas onde iriam ser feitas as instalações, mesmo sem habilidade específica ou formação na área" (Id. 9b0bcd3). Eis o arremate do Sentenciante, no aspecto (Id. 7dd3767 - destaques na origem): "9. Do acúmulo de funções. Muito embora o reclamante tenha sido contratado para exercer a função de auxiliar de escritório, este também exercia de forma cumulativa a função de estoquista, tendo que organizar, contar e separar os produtos, como também de designer gráfico. No entanto, não foi demonstrada a incompatibilidade de tais funções com a de auxiliar administrativo. Ademais, não há comprovação cabal de que incumbia ao autor sistematicamente a realização de desenhos gráficos. Observe-se que a prova testemunhal do autor foi deveras frágil, enquanto a da ré nomeou o Sr. Cláudio como o responsável pela tarefa. Obtempere-se, outrossim, que o contrato de trabalho tem um conteúdo genérico, sendo certo que o empregado se compromete a efetuar todos os atos laborativos compatíveis com sua situação pessoal, ex vi do art. 456, parágrafo único, da CLT. Portanto, improcedente a pretensão". A decisão não comporta reparos. Com efeito, função é o conjunto de tarefas que situam o trabalhador em uma posição específica, no contexto da divisão do trabalho na empresa. É cediço que a situação fática, apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o trabalhador. Nesse sentido, a doutrina pátria situa que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo, os contratantes, liberalidades para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. O simples exercício de algumas atividades componentes de outra função não traduz, automaticamente, a alteração ou acúmulo de funções pelo trabalhador. Até porque, à falta de provas ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Posto isso, cabia ao reclamante demonstrar o fato que fundamentava o seu pedido (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista que, do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não havia acúmulo de funções, mas, apenas, o exercício legal das atribuições para as quais foi contratado. Nada a prover. Da refeição prevista em Convenção Coletiva do Trabalho. Requer o deferimento do pleito em epígrafe, ao fundamento de que "a cláusula décima sétima da Convenção Coletiva que rege o contratado de trabalho do obreiro prever o fornecimento de ajuda-alimentação, no valor de R$ 70,00 para as Micros e Pequenas Empresas, e no valor de R$ 90,00 para as Empresas de Pequeno Porte -EPP" (sic), contudo "mesmo com a expressa previsão na CCT o reclamante nunca recebeu nenhum valor referente ao adicional". A irresignação não comporta salvaguarda. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos (Id. 7dd3767 - grifos no original): "10. Ajuda alimentação O recte baseia seu pedido em previsão normativa contida em CCT firmada pelo SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO, o qual não é a categoria profissional do reclamante, uma vez que esta se fixa pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, §2º, da CLT. Pedido improcedente". Irretocável o decisum. Do cotejo dos autos, constata-se que, de fato, a norma coletiva adunada pelo autor (Id. 4128b81), a fim de embasar o seu pleito, foi firmada pelo SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO, entidade esta que não representa a reclamada, considerando o seu objeto social, constante do Contrato Social de Id. 6ad105f. Sentença que se mantém, portanto. Da incidência dos reflexos no FGTS + 40%. Com o provimento do apelo e o deferimento dos pedidos anteriores, requer também "a incidência no FGTS + 40% em todas as verbas pleiteadas" (Id. 9b0bcd3). Mantida a improcedência dos pleitos antecedentes, fica prejudicada a análise do tópico recursal em epígrafe. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, "no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda". A irresignação não merece prosperar. No particular, acolho e adoto, como razões de decidir, a fundamentação exposta pelo Magistrado de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo obreiro, em vista da celeridade processual, verbis (Id. 1aeeec1): "Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS contra CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, dando efeito modificativo ao julgado, cf. a fundamentação. Ante ao presente julgamento, a demanda é julgada PROCEDENTE EM PARTE, daí porque inverto as custas processuais calculadas no valor de R$20,00, observado o valor arbitrado à causa em R$1.000,00. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Assim, arbitra-se equitativamente o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixando-se o montante em R$300,00". Com essas considerações, nego provimento ao apelo, no particular. Dos juros na fase pré-judicial. Requer, o autor, "que se faça incidir a aplicação dos juros moratórios na fase pré-judicial: do vencimento das verbas até o ajuizamento da ação", defendendo que "na fase extrajudicial (do vencimento até o ajuizamento), deve ser aplicado o IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput)" (Id. 9b0bcd3). Com efeito, observa-se que, em que pese o Magistrado a quo tenha acolhido, em parte, os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, deferir o depósito dos meses faltantes do FGTS, na conta vinculada do obreiro (e julgando, assim, a ação parcialmente procedente), olvidou-se de fixar os parâmetros de atualização do crédito trabalhista, o que passo a fazer, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, e considerando a devolução da matéria a este órgão ad quem, em razão do apelo obreiro, no particular. Destaco, inicialmente, que está sedimentado na jurisprudência que o FGTS, reconhecido em juízo, sujeita-se à atualização pelos mesmos critérios dos débitos trabalhistas em geral. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SDI-1/TST, verbis: "FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Ultrapassado esse aspecto, em resposta aos argumentos contidos no apelo obreiro, vide acórdãos proferidos por esta Turma, sobre a matéria, cujas razões, aqui adotadas para fins de celeridade e economia processuais, permissa venia e mutatis mutandis, explicitam a razão de serem indevidos/inaplicáveis juros de mora na fase pré-judicial, como pretendido pelo reclamante: "DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS. No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Ocorre que, em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o Julgamento Virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, justamente na forma como postulado pelas ora recorrentes. Do extrato do julgamento constou os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal (art. 927, I, do CPC). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do Código de Rito. Ressalto, quanto à taxa SELIC, que a mesma já engloba no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo STJ, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária. O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1580540/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) . Diante dos fundamentos supra, determino a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC nº 58/DF" (Processo nº. (RO) 0000161-49.2021.5.06.0012. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 09.02.2023). (realces na origem) "Dos juros e da correção monetária: Nesse tópico, o apelante sustenta que, "no ato da liquidação da sentença, deverá será aplicado o IPCA-E para correção da dívida até o ajuizamento da ação trabalhista (Decisão do e.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), incidindo a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, para fins de correção monetária e juros moratórios, conforme definido pelo e.STF (modulação aplicada nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até a disponibilidade do crédito ao autor". Requer, então, a aplicação de juros moratórios e IPCA-E até o ajuizamento da ação. Pois bem. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, com ata de julgamento divulgada no DJE em 11/2/2021, e publicação dos acórdãos pertinentes em 7/4/2021, com efeito vinculante e erga omnes, a Suprema Corte decidiu, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser observados, na fase pré-judicial, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral - o IPCA-e; e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil. E, na sessão de julgamento dos embargos de declaração opostos daquela decisão, a Suprema Corte assim decidiu: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." No entanto, em relação aos juros legais na fase pré-processual, esta E. Turma entende serem inaplicáveis, ao fundamento de que, no processo do trabalho, os juros de mora têm fundamento legal nos artigos 883 da CLT, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.177/1991, que não foram objeto da ADC 58 DF, vez que se tratou, exclusivamente, da correção da moeda, disciplinada nos artigos 879, § 7.º, da CLT, e 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Admite-se, então, na fase pré-judicial, apenas a utilização do IPCA-E, e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária". (Processo nº. (RO) 0000448-54.2021.5.06.0192. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento: 09.02.2023). (grifos originais) Com essas considerações, nego provimento ao apelo obreiro no particular e, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, para fins de atualização do crédito trabalhista, determino a observância do disposto nas Súmulas n.ºs 381 do TST e 04 deste Regional, bem como a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial (sem apuração de juros de mora); e, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC n.º 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024. Do prequestionamento Acrescento, enfim, que os motivos, expostos na fundamentação, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do apelo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, nego provimento ao Recurso Ordinário e, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, para fins de atualização do crédito trabalhista, determino a observância do disposto nas Súmulas n.ºs 381 do TST e 04 deste Regional, bem como a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial (sem apuração de juros de mora); e, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC n.º 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024. Tudo, nos termos da fundamentação. Mantido o importe condenatório já arbitrado. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário e, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, para fins de atualização do crédito trabalhista, determinar a observância do disposto nas Súmulas n.ºs 381 do TST e 04 deste Regional, bem como a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial (sem apuração de juros de mora); e, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC n.º 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024. Tudo, nos termos da fundamentação. Mantido o importe condenatório já arbitrado. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 29 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Patrícia Coelho Brandão Vieira, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS - CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080410170434200000045528452?instancia=2
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0001009-77.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010097720235060008 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00010097720235060008 PARTE: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO FERRAZ - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 15239/MS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB 513/DF ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001009-77.2023.5.06.0008 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001009-77.2023.5.06.0008 AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO AGRAVADO: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO FERRAZ ADVOGADA: Dra. AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI AGRAVADO: TIM S A ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA IGM/alm D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência Judicial do 6º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e nas Súmulas 126 e 296, do TST, agrava de instrumento a 2ª Reclamada, Claro S.A., buscando o reexame da decisão regional quanto à responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de representação comercial, à inépcia da inicial e ao chamamento ao processo. Foi oferecida contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) INÉPCIA DA INICIAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO In casu, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT (transcendência jurídica, política, social e econômica), uma vez que, as matérias nele tratadas não são novas a exigir fixação de tese jurídica pelo TST (inciso IV), nem a decisão regional às tratou em descompasso com jurisprudência pacificada do TST ou STF, a exigir o controle desta Corte em respeito ao princípio federativo (inciso II), ou com violação de direitos sociais (arts. 6º a 11 da CF) constitucionalmente assegurados (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00 (pág. 839), não justifica, por si só, novo reexame das matérias nele versadas (inciso I). Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme registrado pelo despacho agravado, tropeça no óbice do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, que contamina a própria transcendência do apelo. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS Pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, além de reunir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso de revista demonstra a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, em razão de sua má aplicação quanto à ausência de responsabilidade subsidiária em contrato de comercialização de produtos e serviços. Ora, em seu recurso de revista, a Recorrente pleiteia a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Sustenta que mantinha contrato de natureza comercial com a 1ª Reclamada, que atuava como agente autorizado. A revista veio calcada em divergência jurisprudencial e em má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Eis o teor do acórdão impugnado, verbis: [...] Pretende a reclamada a reforma do julgado que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos na sentença. Afirma que "jamais celebrou qualquer contrato de trabalho com a parte Recorrida, havendo, contrato de Representação comercial com o FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA INFORMÁTICA EIRELI e com a primeira Reclamada". Assevera que ao caso não se aplica a Súmula nº 331 do TST por não se tratar de terceirização, haja vista o modelo de relação contratual estabelecida com a primeira reclamada. Acentua a inexistência dos elementos da relação de terceirização para que se cogite em responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, defendendo que o contrato firmado abrange sim a comercialização de produtos da Recorrente, entretanto, sem nenhuma intervenção desta. Sucessivamente, pugna pela delimitação da responsabilidade ao período em que for comprovada a prestação de serviços em seu benefício, argumentando que o ônus da prova cabe à parte autora. [...] Vale destacar que não se discute a existência de vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2.º e 3.º da CLT, entre a reclamante e a segunda Reclamada, ora recorrente, muito menos a legalidade do contrato firmado entre as litisconsortes. A controvérsia reside, na realidade, na existência de responsabilização da recorrente, a qual, embora não tenha se colocado como empregadora direta do autor, beneficiou-se da sua força de trabalho, como Tomadora dos Serviços prestados pela fornecedora de mão de obra, qual seja, a primeira reclamada, TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., real empregadora. Vê-se da inicial que a reclamante afirmou que laborou prestando serviço para a CLARO, por intermédio da primeira reclamada. A empresa recorrente, por sua vez, limitou-se a defender que a natureza jurídica do enlace contratual firmado com a primeira reclamada era comercial, pretendendo afastar a aplicação da diretriz traçada pela Súmula 331 do TST. [...] Outrossim, quanto à alegação da recorrente sobre a configuração de relação comercial, em detrimento da realização de terceirização, destaco que o trabalho desenvolvido pela obreira relaciona-se com a atividade-fim da recorrente, em operações essenciais ao funcionamento desta empresa, a concretizar um grau de interdependência pouco condizente com um simples contrato de representação comercial, conforme alegado em sede recursal. Sobre a distinção entre terceirização de serviços e representação comercial, adverte Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 16ª ed., p. 689) que: "Nessa análise, o operador jurídico deverá manejar com sensatez, ponderação e equilíbrio o conjunto do instrumental analítico a respeito do fenômeno subordinativo, de maneira a melhor enquadrar os fatos nos sentidos dos modelos jurídicos em contraponto: de um lado, o da CLT e art. 7º, caput e incisos, da Constituição, e de outro lado, aquele regido pela Lei n. 4.886/65 e novo Código Civil". [...] Assim, entendo que não se verifica relação jurídica de representação comercial entre as demandadas, de modo a reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas apurados neste feito. Sob tais considerações, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, para confirmar a sentença que declarou lícita a terceirização e atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda demandada, pelos eventuais créditos insatisfeitos pela primeira ré, nos termos do item IV, da Súmula 331 do TST. (Págs. 909-913, grifos nossos). Com efeito, depreende-se das circunstâncias consignadas no acórdão impugnado que as Recorrentes firmaram um contrato de comercialização de produtos, o que configura relação comercial, e não um contrato de prestação de serviços, ensejando, dessa forma, o afastamento dos termos da Súmula 331, IV, do TST (distinguishing). Desse modo, verifica-se que a decisão regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do TST: Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 10/12/21; Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 26/03/21; Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 30/04/2020. Logo, o Regional, ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização de serviços, com a consequente condenação subsidiária da Recorrente, contrariou, por má-aplicação, a Súmula 331, IV, do TST. Assim, demonstrada a transcendência política da causa e a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o recurso merece conhecimento, com lastro nos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT. No mérito, o apelo deve se provido a fim de se excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Em razão do provimento do recurso, resta prejudicada a análise da questão da abrangência da condenação. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista, com relação aos temas da inépcia da inicial e do chamamento ao processo, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b) reconhecida a transcendência política da causa do tema da responsabilidade subsidiária em contrato de representação comercial, dou provimento ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista da Reclamada, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, nos termos dos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT, e dar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária da Reclamada Claro S.A., pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação, ficando prejudicada a análise da questão da abrangência da condenação. Publique-se. BrasÃ-lia, 5 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S A - BRENDA FERREIRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25080616334822100000110217018?instancia=3
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007414720245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007414720245060021 PARTE: DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo PARTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO - OAB 228596/RJ ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000741-47.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f596e3a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a entrega o parecer técnico, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum e preclusivo de 5 dias. As partes serão intimadas dos atos em sequência. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK FERREIRA DOS SANTOS - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080618064915700000090112219?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Vista à autora da devolução da notificação ID 84a39a8 para requerer o que entender de direito.
Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 3800
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010272220245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010272220245060022 PARTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001027-22.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61da36 proferido nos autos. Vista à autora da devolução da notificação ID 84a39a8 para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 dias. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA GUEDES DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080619324613200000090114334?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil
Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3491
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004691320245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004691320245060002 PARTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000469-13.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d7c7fd proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a parte ré já apresentou seus cálculos de liquidação, incontroversa a parcela. Intime-se a parte reclamada para que, em cinco dias, deposite o crédito incontroverso e apresente a planilha (arquivo PJC), sob pena de bloqueio de crédito do valor restante. 2. Intime-se a parte reclamante para apresentação de dados bancários, bem como, assim desejando, sua conta de liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3. Caso seja apresentada a conta pelo reclamante, à contadoria do juízo para pronunciamento. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - RAIA DROGASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080616162433200000090106268?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil
Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3491
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004691320245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004691320245060002 PARTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000469-13.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d7c7fd proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a parte ré já apresentou seus cálculos de liquidação, incontroversa a parcela. Intime-se a parte reclamada para que, em cinco dias, deposite o crédito incontroverso e apresente a planilha (arquivo PJC), sob pena de bloqueio de crédito do valor restante. 2. Intime-se a parte reclamante para apresentação de dados bancários, bem como, assim desejando, sua conta de liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3. Caso seja apresentada a conta pelo reclamante, à contadoria do juízo para pronunciamento. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - RAIA DROGASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080616162433200000090106268?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + REQUERER LIBERAÇÃO
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + REQUERER LIBERAÇÃO - Por Elisa
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014492220245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001449-22.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8387c1 proferido nos autos. Convolo em penhora o valor ingresso, que passa a figurar como garantia da execução. Dê-se ciência ao executado. Prazo de 05(cinco) dias a contar da data da efetivação do depósito(12.08.2025). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de agosto de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIA SUL VEICULOS S/A - LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080610040531800000090082685?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA
Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3774
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010821520245060008 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Passivo PARTE: MINSAIT BRASIL LTDA - POLO Ativo PARTE: MINSAIT BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Ativo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001082-15.2024.5.06.0008 RECORRENTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MINSAIT BRASIL LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM INEXIGÍVEL ANTES DE EXECUÇÃO. REGISTRO DE JORNADA. PONTO ELETRÔNICO E CONTROLE POR EXCEÇÃO. PERÍODO CONVENCIONAL EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO, REGIME DE EXCEÇÃO INVÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelo da 1ª e 2ª reclamadas contra deferimento da justiça gratuita e condenação subsidiária e horas extras. II. Questões em discussão 2. Questões debatidas: (i) A declaração de hipossuficiência da reclamante, sem prova documental adicional, é suficiente para deferir justiça gratuita" (ii) A TELEFÔNICA BRASIL S.A. pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da terceirizada" (iii) Os registros eletrônicos e o sistema de ponto por exceção afastam a condenação por horas extras" III. Razões de decidir 3. A declaração de pobreza firmada pela parte dentro dos autos atende ao §4º do art.790 da CLT e à Súmula 463, I, do TST, não requerendo prova prévia adicional. 4. A relação fático-jurídica evidencia terceirização com benefício direto da tomadora, configurando vínculo de responsabilidade subsidiária na forma objetiva prevista na Súmula 331, IV e VI, do TST. A exigência de esgotar a execução contra sócios da prestadora seria ineficiente e afrontaria a celeridade típica dos créditos trabalhistas. 5. O sistema de controle eletrônico de ponto e o banco de horas convencionado cobrem o período de 01/11/2021 a 10/07/2022, afastando o pleito de horas extras nesse intervalo. Já o registro por exceção mostra-se inválido: carece de informações específicas, controle fidedigno ou pagamento, justificando-se o arbitramento conforme sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Apelos improvidos quanto à justiça gratuita e responsabilidade subsidiária. 7. Apelos parcialmente providos apenas para excluir da condenação o período de 01/11/2021 a 10/07/2022 quanto às horas extras. Teses de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para fins de concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, e Súmula 463 do TST. 2. A tomadora de serviços assume responsabilidade subsidiária objetiva pelos débitos trabalhistas da prestadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI. 3. Os controles de ponto eletrônico com banco de horas convencionado afastam horas extras no período coberto, enquanto o ponto por exceção só é válido se idôneo e acompanhado de registros e pagamento específicos." Dispositivos relevantes citados: art. 790, §§ 3º e 4º, CLT; art. 74, § 4º, CLT; Súmulas 331 (itens IV e VI) e 463, I, do TST; CCTs 2021/2024. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR 784372.014.521/0014, Rel. José Roberto Freire Pimenta, 02/05/2018. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MINSAIT BRASIL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080621544483900000045627445?instancia=2
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: FÁBIO BARBOSA SILVA X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001107-68.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3414
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011076820235060006 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011076820235060006 PARTE: FABIO BARBOSA SILVA - POLO Ativo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - OAB 296735/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001107-68.2023.5.06.0006 RECORRENTE: FABIO BARBOSA SILVA RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO BARBOSA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Dispensa por justa causa. Falta grave. Manutenção. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada ao autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a conduta do empregado, que utilizou sua posição na empresa para intermediar vendas e direcionar produtos para empresa diversa, com a qual mantinha relação, justifica a dispensa por justa causa. III. Razões de decidir 3. A dispensa por justa causa exige a plena convicção quanto à gravidade da falta e à medida punitiva a ser aplicada, devendo haver proporcionalidade entre o ato cometido e a penalidade imposta. 4. Cabe ao empregador demonstrar, de modo irrefutável, a falta do empregado, apresentando provas que autorizem o enquadramento nas condutas tipificadas no art. 482 da CLT. 5. Restou demonstrado que o empregado atuava em benefício próprio, utilizando sua posição na empresa para intermediar vendas e direcionar produtos da reclamada para empresa diversa, com a qual mantinha relação, caracterizando conflito de interesses. 6. A conduta do empregado configura negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador, constituindo ato de concorrência desleal à empresa para a qual trabalhava (art. 482, "c", da CLT). 7. O poder disciplinar do empregador foi exercido de forma proporcional à gravidade da falta, respeitando-se o princípio da imediatidade. 8. A falta grave pode ser configurada por ato único, bastando que a gravidade do ato seja tal, a ponto de quebrar a fidúcia entre o empregador e o empregado, hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário do reclamante improvido, no tema. Tese de julgamento: " 1. A conduta do empregado que, utilizando-se de sua posição na reclamada, intermedia vendas e direciona produtos para empresa diversa, com a qual mantém relação, caracteriza conflito de interesses, configurando ato de negociação habitual por conta própria, nos termos do art. 482, alínea "c", da CLT, justificando a dispensa por justa causa. 2. A análise da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a penalidade aplicada é essencial para a validade da dispensa por justa causa, devendo ser considerados os elementos probatórios que demonstrem a quebra da fidúcia contratual. 3. A dispensa por justa causa pode ser aplicada diretamente, sem necessidade de gradação da pena, quando a gravidade da falta praticada pelo empregado é suficiente para romper a confiança necessária para a continuidade do vínculo empregatício. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 482, "c" e 818, II; CPC artigo 489, §§1º e 3º. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO BARBOSA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080622054697700000045627654?instancia=2
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON
Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2936
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008633420225060020 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo PARTE: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000863-34.2022.5.06.0020 AGRAVANTE: JULIANA NAZARIO LOPES AGRAVADO: FIORI VEICOLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIANA NAZARIO LOPES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Agravo de Petição. Liquidação de sentença. Dobra de férias e FGTS com multa de 40%. Improcedência da impugnação à sentença de liquidação. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos autos de execução trabalhista, envolvendo controvérsias quanto à base de cálculo da dobra das férias acrescidas de 1/3 e da incidência do FGTS com multa de 40%. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) saber se a diferença salarial por substituição no período de dezembro/2017 a abril/2018 deveria integrar a base de cálculo das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020; (ii) saber se o FGTS com multa de 40% deveria incidir também sobre os reflexos das parcelas principais deferidas. III. Razões de decidir 3. A diferença salarial reconhecida refere-se a período anterior aos períodos aquisitivos das férias questionadas, não podendo, por isso, integrar sua base de cálculo. 4. A sentença exequenda não determinou a inclusão dos reflexos sobre o FGTS, nem houve impugnação específica sobre esse ponto em fase cognitiva, o que inviabiliza sua discussão na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "1. A diferença salarial por substituição em período anterior não integra a base de cálculo das férias adquiridas posteriormente. 2. É incabível, na liquidação, incluir reflexos do FGTS não previstos expressamente na sentença exequenda." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA NAZARIO LOPES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080621570708300000045627488?instancia=2
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO X hospital das clinicas
Processo: 0000483-62.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3025
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004836220235060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004836220235060121 PARTE: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: H L DOS SANTOS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000483-62.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO RECLAMADO: H L DOS SANTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36065a proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. Fica intimado o(a) credor(a), por sua assistência jurídica, a que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o resultado da pesquisa requerida anteriormente. PAULISTA/PE, 06 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080617244679200000090110254?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001204820255060172 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Ativo PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA MENEZES CUNHA COUTO - OAB 83569/BA ADVOGADO: GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES - OAB 28908/MA ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB 13516/MA ADVOGADO: RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES - OAB 25260/MA ADVOGADO: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - OAB 19391/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000120-48.2025.5.06.0172 RECORRENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON PEREIRA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARMAZEM MATEUS S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM MATEUS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080621505774200000045627375?instancia=2
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3549
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004588120245060002 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004588120245060002 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000458-81.2024.5.06.0002 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080621560036300000045627468?instancia=2
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005219120245060201 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005219120245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Ativo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Passivo PARTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINE OSSUNA - OAB 461689/SP ADVOGADO: KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ - OAB 24588/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000521-91.2024.5.06.0201 RECORRENTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080619383443800000045626245?instancia=2
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3681
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: REGINALDO FRUTUOSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 3005466-05.2025.8.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4058
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 30054660520258060001 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 30054660520258060001 PARTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3005466-05.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: REGINALDO FRUTUOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cls. No aguardo da inclusão do presente feito na pauta de perícia do NPDM, bem como, da realização da avaliação médica. Cite-se e Intime-se a parte promovida da decisão de ID 133823799. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito Inteiro Teor: https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072111291983200000161974799
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS (COM CPF)
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS (COM CPF)
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 28/10/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência
Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3963
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 26/08/2025 às 10:40 - Instrução por videoconferência
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 23/09/2025 às 11:00 - Instrução presencial
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Cliente: GABRIEL DE MATOS SABOIA X QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A (Dental Speed Graph)
Processo: 0001370-57.2023.5.12.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3246
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00013705720235120031 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013705720235120031 PARTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA - POLO Ativo PARTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: REJANE DA SILVA SANCHEZ - OAB 15469/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001370-57.2023.5.12.0031 RECLAMANTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA RECLAMADO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4503a proferido nos autos. DESPACHO Requisitem-se os honorários periciais. Nos termos da sentença, o autor é beneficiário da justiça gratuita e os honorários devidos ficarão sob condição suspensiva. Assim, nos termos da Recomendação CGJT nº 3/2024, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Dentro do prazo previsto no §4º, do art. 791-A, da CLT, e demonstrada mudança na situação econômica do devedor, pode o credor autuar ação de cumprimento de sentença (classe 156). SAO JOSE/SC, 12 de agosto de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. - GABRIEL DE MATOS SABOIA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25081219355372700000076816487?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 25/09/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104668120255150148 CON1 - Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00104668120255150148 PARTE: FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PATRICK HERNANDO LARA COUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010466-81.2025.5.15.0148 AUTOR: PATRICK HERNANDO LARA COUTO RÉU: FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f24275 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Designa-se audiência INICIAL para o dia 25/09/2025 13:45horas, a qual será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para computador e para smartphone, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso deverá ser realizado por COMPUTADOR (com câmera e microfone) ou SMARTPHONE, pelo seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84832087704?pwd=bW9xUmVzM0hjenA0V0xhdnpyMnNtUT09 Senha, caso solicitada: trt15 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer. 4. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados, aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 5. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 6. A ausência da parte reclamante, na audiência virtual, implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 7. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 8. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 9. Na audiência virtual é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 10. Defere-se o prazo de 5 dias, a contar da citação, para a parte reclamada manifestar eventual oposição quanto à adoção do regime do Juízo 100% Digital, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital, nos termos da Resolução Administrativa TRT 15ª nº 5/2021, art. 4°, § 3°. 11. No mesmo prazo, deverão as partes e seus advogados informarem, nos autos, seus endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular para fins de citações e intimações, conforme os dispostos no art. 2°, § 3°, e no art. 7° da Resolução Administrativa nº 5/2021, do TRT da 15ª Região. Para a utilização da plataforma de videoconferência - Zoom, desde as configurações prévias até a participação em audiências e sessões telepresenciais, acesse: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Intime-se a parte reclamante por seu procurador. Notifique-se a parte reclamada. SOROCABA/SP, 12 de agosto de 2025 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK HERNANDO LARA COUTO Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25081215474438300000267394339?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/10/2025 às 11:05 - Inicial por videoconferência - 6ª Vara do Trabalho de Teresina
Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4607
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009680420255220006 6ª Vara do Trabalho de Teresina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009680420255220006 PARTE: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000968-04.2025.5.22.0006 AUTOR: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual) Destinatário: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO Expediente enviado por outro meio Audiência: 03/10/2025 11:05 horas I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 12 de agosto de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25081210161510900000015678151?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Processo foi equivocadamente protocolado na comarca de Recife, quando deveria ter sido no Cabo.
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0030466-53.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4672
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSUL
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: férias, horas extras, intrajornada, desvio, acúmulo, enquadramento sindical e desconfiguração do cargo de confiança. Valor da causa: R$ 527.200,00 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LETICIA SANTOS COSTA
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - REAGENDAR a perícia, devido a ajuste agenda profissional, para o dia ;26/08/2025 às 16:30 horas na UPA Olinda
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011757820245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011757820245060104 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: ARELI COELHO PEDROSA - OAB 25058/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - OAB 29941/PE ADVOGADO: MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES - OAB 14962/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001175-78.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc210f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes através de seus patronos acerca da NOVA data e horário da realização da perícia, conforme informado pelo Sr. Perito na petição de Id. 8e8d930. OLINDA/PE, 12 de agosto de 2025. FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA GONCALVES DE MORAES - INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081208540016000000090256531?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial - Dia 10/09/2025 às 13:15 - Instrução - Audiências - SALA 08
Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA
Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3568
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005009120245060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005009120245060015 PARTE: ANA PAULA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - OAB 14750/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000500-91.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ANA PAULA QUEIROZ RECLAMADO: M MONTEZUMA LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA ciência da designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha da reclamada, conforme despacho de #id:cd69bbe, para o dia 10/09/2025 às 13:15, no formato presencial. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X.. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA QUEIROZ - M MONTEZUMA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081216035148800000090284751?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS + SEGURO DESEMPREGO
Agendamento: ALVARÁ FGTS + SEGURO DESEMPREGO
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008944320255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008944320255060022 PARTE: JOAO CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000894-43.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f0cb2 proferida nos autos. JCL DECISÃO Vistos etc. O autor requer, como tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores que foram depositados na sua conta vinculada ao FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Sustenta que prestou serviços para a Reclamada de 07/06/2013 a 05/05/2025, tendo sido dispensado sem justa causa, sem lhe serem entregues as guias do FGTS e do seguro-desemprego. É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 294 do CPC - de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do artigo 769 da CLT, trata da tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência. O parágrafo único do dispositivo aduz sobre o seu caráter antecedente ou incidental. Já o artigo 297 do mesmo diploma legal faz alusão às medidas para efetivação da tutela provisória. No caso sub examine, o reclamante apresentou a CTPS (ID. 548ce4d) que contém a informação da data de projeção do aviso prévio indenizado (07/06/2025), o que evidencia que a rescisão se deu de forma imotivada. Nesse contexto, o receio de dano é evidente, na medida em que a ausência das necessárias guias obsta o trabalhador de sacar o saldo de sua conta vinculada e de se habilitar no programa do seguro-desemprego, privando-o de recursos necessários à provisão própria e de sua família durante o período de desemprego. CONCLUSÃO Por todo o exposto, concedo a medida de urgência requerida, determinando a expedição de alvará saque do FGTS e ofício para o seguro-desemprego. Dê-se ciência e aguarde-se a audiência designada. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081208442267200000090256091?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006975120255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006975120255060002 PARTE: CERVEJAS E EVENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000697-51.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS RECLAMADO: CERVEJAS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282c8e7 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id 6259761, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: CERVEJAS E EVENTOS LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081210301100600000090262169?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação TRT
Agendamento: Informar Aud. Conciliação TRT - Dia 21/08/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006881520245060232 Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000688-15.2024.5.06.0232 RECORRENTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66bd00 proferido nos autos. DESPACHO: Considerando os termos da petição protocolada pela reclamada, constante do ID. 1f0c361, na qual requer que seja designada audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC 2º Grau, para tal fim. Destaco que os recursos ordinários de IDs. 94f60a2 e fcd2ffe se encontram pendentes de julgamento. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081215314456200000045766950?instancia=2
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - AGENDAMENTO DA PERÍCIA: 28 de agosto de 2025 às 14h00min. ENDEREÇO: Rua dos Navegantes, 1706, Boa Viagem, Recife - PE
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [CONTATO COM A PARTE] MARINA SHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR.
Agendamento: Prezadas, boa tarde! O arquivo dos exames que a cliente nos enviou está muito embaçado e praticamente ilegível. Solicitar fotos melhores. Caminho da pasta: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MARINA SHER DE MELO
Cliente: MARINA SCHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR. LTDA (& outros)
Processo: 1002060-88.2025.5.02.0383    Pasta: 0    ID do processo: 4563
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: cobrança - taxa contratual
Agendamento: cobrança - taxa contratual
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4609
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ALEX MAURICIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A
Processo: 0000770-35.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4704
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local de audiência
Agendamento: Informar data e local de audiência | Dia 30/10/2025 às 10:15 - Una por videoconferência
Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS
Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106    Pasta: -    ID do processo: 4311
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006744020255220106 Posto Avançado de Uruçuí AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006744020255220106 PARTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES - POLO Ativo PARTE: FABIO MACHADO MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX ALENCAR NEIVA - OAB 10529/PI ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000674-40.2025.5.22.0106 AUTOR: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES RÉU: FABIO MACHADO MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 30/10/2025 10:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. URUCUI/PI, 12 de agosto de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ADAONILDO DOS SANTOS BORGES - FABIO MACHADO MEDEIROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25081211064108400000015678676?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 06/10/2025 às 13:10 - Una - TELEPRESENCIAL INICIAL (UNA)
Cliente: DANIELA MACIEL SANTOS X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA
Processo: 0001000-74.2025.5.17.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4565
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010007420255170191 Vara do Trabalho de São Mateus AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00010007420255170191 PARTE: DANIELA MACIEL SANTOS - POLO Ativo PARTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001000-74.2025.5.17.0191 distribuído para Vara do Trabalho de São Mateus na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300114000000040497338?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300114000000040497338?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 27/08/2025 às 08:36 - Inicial presencial
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003925620255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003925620255060232 PARTE: MONICA SOUZA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-56.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: MONICA SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência INICIAL presencial no dia 27/08/2025 às 08:36, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 12 de agosto de 2025. FELIPE BEZERRA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA SOUZA DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081209492978400000090259513?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$13.303,70 BB
Agendamento: ALVARÁ ADV R$13.303,70 BB
Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3370
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de agosto de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081207014501600000090253468?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Compromisso
Resumo: ANALISAR EXECUÇÃO
Agendamento: ANALISAR EXECUÇÃO
Cliente: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000450-50.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1747
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004505020165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004505020165060143 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000450-50.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR RECLAMADO: AMBEV S.A. E OUTROS (1) Aguarde-se, por 10(dez) dias, o cumprimento do alvará retro, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081209161313500000090257607?instancia=1
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] Revisão sobrestamento
Agendamento: [ FF HOJE] Revisão sobrestamento
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica + informar dados FF
Agendamento: Protocolar réplica + informar dados FF
Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio
Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032    Pasta: 0    ID do processo: 4135
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] revisão quesitos + indicar dados
Agendamento: [FF HOJE] revisão quesitos + indicar dados
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - REQUERER LIBERAÇÃO DOS VALORES
Agendamento: PROTOCOLO - REQUERER LIBERAÇÃO DOS VALORES
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE ] REVISÃO CMED
Agendamento: [ FF HOJE ] REVISÃO CMED
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4314
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos + Impugnação
Agendamento: Protocolo - Quesitos + Impugnação
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - PARTICIPAÇÃO TELEP. DAS TESTEMUNHAS
Agendamento: PROTOCOLO - PARTICIPAÇÃO TELEP. DAS TESTEMUNHAS
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Endereço
Agendamento: Protocolo - Indicar Endereço
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: VISTAS FALAR LAUDO
Agendamento: VISTAS FALAR LAUDO
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMED
Agendamento: Protocolo - CMED
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar manifestação
Agendamento: protocolar manifestação
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTACAO
Cliente: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE X EXTRALIMP EMP. DE SERV. LTDA
Processo: 0000759-12.2016.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 1840
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 3800
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X BOSS BARBEARIA EIRELI ME
Processo: 0000521-17.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2695
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
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14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: EDVALDO DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001234-89.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3795
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF AMANHÃ] VISTAS FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: [FF AMANHÃ] VISTAS FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Quinta-feira
14/08/2025 - 08:20/08:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 14/08/2025 às 08:20 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principa
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004689420255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004689420255060001 PARTE: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA - OAB 19446/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000468-94.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebee082 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 14/08/2025, às 08:20 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
14/08/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 14/08/2025 às 11:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004186820255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004186820255060001 PARTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000418-68.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff12a9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 14/08/2025, às 11:00 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 09 de junho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
14/08/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/08/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
14/08/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 14/08/2025 às 14:10 - Una - sala auxiliar
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10010224220255020706 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10010224220255020706 PARTE: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: PHL DS LTDA - POLO Passivo PARTE: TRISUL S.A. - POLO Passivo PARTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001022-42.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cde7a12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA OLIVEIRA DA CRUZ BRANCO DE MORAES DESPACHO Os documentos assinados (#id:2bdf19a e #id:7151c34) não possuem assinatura com certificação digital válida, portanto, deverá o reclamante reapresentar a documentação assinada manualmente ou digitalmente via certificação ICP Brasil, nos termos da Lei 14.063/2020, art. 4º, inciso III (assinatura eletrônica qualificada), ou seja do tipo ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), emitida por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, e por este controlável, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA
Quinta-feira
14/08/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial: Dia 14/08/2025 às 14:30 - Instrução - Audiências - SALA 08
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
15/08/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: PAULA EDUARDA ANARIO BEZERRA CORREA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0012649-53.2024.5.15.0053    Pasta: 0    ID do processo: 3962
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Campinas AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00126495320245150053 PARTE: CRED CONSULTORIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULA EDUARDA ANARIO BEZERRA CORREA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0012649-53.2024.5.15.0053 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campinas na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300213800000248409848"instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | RECLAMANTE: R$6.000,00 em 6x de R$1.000,00, via depósito na conta do autor. RELACIONAMENTO: verificar se autor recebeu o valor na data devida. DCASTRO: R$1.800,00 em 6x de R$300,00, via depósito na conta do escritório - ITAU.
Cliente: FLÁVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA X W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Processo: 0000779-64.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3710
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010494-81.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2970
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0010494-81.2023.8.17.2001 Data Autuação: 08/02/2023 Juíz: Juiz de Direito / Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Abono da Lei 8.178/91 (6153) Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes (6151) Inicio do Prazo: 04/07/2025 00:00 Final do Prazo: 19/08/2025 23:59 Tipo Documento: Decisão (32870435) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (02/07/2025 17:10) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 04/07/2025 00:00 Partes: Autor: JOSE RIVALDO CORREIA DOS SANTOS (823.947.844-15) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 02/07/2025 17:10 Descrição: Decisão (32870435) Parte Intimada: Prazo: 30 dias Data limite para manifestação: 19/08/2025 23:59

Conteúdo Documento:
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Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: assistência jurídica do(a) reclamante honorários advocatícios no valor total de R$ 3.600,00 em 6 parcelas iguais de R$ 600,00 a serem depositados no banco ITAU/ Ao reclamante, quantia líquida de R$12.000,00, em 6 parcelas de R$2.000,00.
Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA
Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4123
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001395720255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001395720255060171 PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000139-57.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d7d51 proferido nos autos. DESPACHO: Concede-se às partes o prazo preclusivo de 15 dias (quinze) para manifestação sobre o laudo pericial apresentado - ID. c988f7a. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de julho de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - NATANAEL ALVES DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072813173851500000089742975?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - pedido de audiencia on para reclamante, pois está residindo em SP
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009316920225060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316920225060024 PARTE: ANA LUCIA RUFINO DO NASCIMENTO - ME - POLO Passivo PARTE: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA GONCALVES - POLO Passivo ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES - OAB 30204/PE ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: JOANA ROSE DE OLIVEIRA LIMA - OAB 46618/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000931-69.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA RECLAMADO: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5683cfa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me às certidões anexadas aos autos e à manifestação da empresa PAGSEGURO (ID ae5ac64). Notifique-se o(a) exequente para ciência. No mais, aguarde-se pelas respostas dos demais ofícios. Cumpra-se. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRACI MARIA DE ALMEIDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080114323494000000089938349?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004665220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004665220245060004 PARTE: LINEAR ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-52.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c2ff76 proferido nos autos. D E S P A C H O De acordo com a novel redação do art. 878 da CLT, requeira a parte exequente, em até 10 dias, o que entender de direito, no sentido de prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios viáveis e concretos, sob as penas do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017).Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não ocorrerá o prazo de prescrição intercorrente, artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Ultrapassado o prazo constante no item '2', e nos termos da penalidade do art 11-A da CLT, intime-se mais uma vez o exequente para fornecer meios eficientes à execução, comunicando-o de que o prescricional terá início na ciência desta intimação, conforme art. 128 do Provimento GCJT n. 4 de 26/09/2023.Decorridos todos os prazos acima, e sem nenhuma manifestação, remetam-se os autos sobrestamento usando o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", a fim de aguardar o decurso do prazo prescricional de 02 anos. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080111123315100000089928249?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING
Processo: 0000857-42.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008574220175060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008574220175060007 PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RICARDO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - OAB 91166/MG ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB 303249/SP ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR - OAB 98261/MG ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000857-42.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dcdc14 proferido nos autos. DESPACHO Quanto ao requerimento para utilização do sistema SIMBA, o SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS foi desenvolvido pelo Ministério Público Federal para a investigação de ilícitos de natureza penal de alta complexidade, tendo sido fundamentalmente utilizado para identificação de crimes de lavagem de dinheiro e similares. O sistema é complexo e pressupõe a prévia determinação judicial de afastamento do sigilo bancário, não sendo possível sua utilização quando não se identificam indícios robustos de fraude à execução ou efetiva ocultação patrimonial. Como realçado no sítio do C. TST: A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares. A Resolução CSJT n. 140/2014, por sua vez, destaca que: Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Transcrevo o parágrafo 4º do art. 1º, da Lei Complementar n. 105/2001, que trata das estritas hipóteses para a quebra do sigilo bancário: §4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I. de terrorismo; II. de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III. de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV. de extorsão mediante sequestro; V. contra o sistema financeiro nacional; VI. contra a Administração Pública; VII. contra a ordem tributária e a previdência social; VIII. lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX. praticado por organização criminosa. Nessa ordem de ideias, inviável a determinação de quebra do sigilo bancário por este Juízo, na medida em que não resta identificada qualquer hipótese legal para esse fim. Observem-se, por oportuno, os arestos a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA JUNTO AO SIMBA. Ao exequente deve ser assegurado todos os meios para satisfação de seu crédito. Entretanto, os dispositivos legais mencionados na decisão agravada se referem à constatação da efetiva necessidade de quebra do sigilo bancário, justamente por se tratar o sigilo bancário direito fundamental previsto na Constituição Federal e que, portanto, somente por exceção deve ser autorizada quebra. Agravo de petição que se nega provimento.(Processo: AP - 0001548-25.2014.5.06.0019, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/02/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA. PROCEDIMENTO ILEGAL. 1. Salvo em casos excepcionais, onde há comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, com culpa ou dolo dos gestores, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º do CPC). 2. No caso, inexiste nenhuma dessas hipóteses, donde se conclui pelo improvimento do agravo de petição.(Processo: Ag - 0000986-97.2012.5.06.0144, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 29/01/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 31/01/2020) Por conseguinte, indefiro a utilização do sistema SIMBA. Intime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a, nesta oportunidade, dos termos do parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. Decorridos 10 (dez) dias, sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem conclusos. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000857-42.2017.5.06.0007 AUTOR: WILLAMS CARLOS BARBOSA, CPF: 922.423.914-53 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 13.481.309/0001-92; ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07.557.479/0001-00; RICARDO RODRIGUES NUNES, CPF: 749.467.146-34; RODRIGO RODRIGUES NUNES, CPF: 837.838.576-00 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, OAB: 303249 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR, OAB: 98261 LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB: 91166 /LGSR RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS CARLOS BARBOSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080116435211100000089945683?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Determino que a PARTE AUTORA entre em contato diretamente com o perito nomeado, Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de agendar a realização da perícia. O comprovante da marcação, com a data designada, deverá ser INFORMADO nos autos pela parte autora, através de seu causídico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2968
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS + REQUERER EXECUÇÃO
Agendamento: FALAR CÁLCULOS + REQUERER EXECUÇÃO
Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008643120245120004 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VILSON WEGENER - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LAUDELINO JOAO RIBEIRO Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos cálculos apresentados pelo perito, por 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC (se for caso). No prazo acima, deverá a parte autora desde logo requerer que a execução se inicie logo após a sentença de liquidação, ante o teor dos arts. 878 e 880 da CLT. e com a utilização de todos os meios/convênios disponíveis, inclusive - após 45 dias da citação - o protesto e a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (artigo 883-A da CLT). Requerimento feito na inicial nesse sentido não será conhecido. Fica ciente a parte autora de que a utilização do Sisbajud igualmente poderá ser oportunamente requerida, desde que assuma total responsabilidade e forneça o CNPJ ou CPF do devedor. Deverão as partes também, no prazo acima, ratificar os advogados constituídos, bem como os dados relativos ao endereço do(a) reclamante e respectivos telefone, e mail, CPF e RG. JOINVILLE/SC, 05 de agosto de 2025. FELIPE VOLOXEN ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25080516044908100000076571619?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: RATIFICAR INFORMAÇÕES - Por Elisa
Agendamento: RATIFICAR INFORMAÇÕES - Por Elisa
Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008643120245120004 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VILSON WEGENER - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LAUDELINO JOAO RIBEIRO Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos cálculos apresentados pelo perito, por 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC (se for caso). No prazo acima, deverá a parte autora desde logo requerer que a execução se inicie logo após a sentença de liquidação, ante o teor dos arts. 878 e 880 da CLT. e com a utilização de todos os meios/convênios disponíveis, inclusive - após 45 dias da citação - o protesto e a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (artigo 883-A da CLT). Requerimento feito na inicial nesse sentido não será conhecido. Fica ciente a parte autora de que a utilização do Sisbajud igualmente poderá ser oportunamente requerida, desde que assuma total responsabilidade e forneça o CNPJ ou CPF do devedor. Deverão as partes também, no prazo acima, ratificar os advogados constituídos, bem como os dados relativos ao endereço do(a) reclamante e respectivos telefone, e mail, CPF e RG. JOINVILLE/SC, 05 de agosto de 2025. FELIPE VOLOXEN ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25080516044908100000076571619?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00203173220245040522 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa811f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, para incluir na sentença os fundamentos acima expendidos. INTIMEM-SE. NADA MAIS. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDJANE RODRIGUES DA SILVA - PECCIN SA - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25080514195234900000171498227?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORNDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORNDINÁRIO
Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4011
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011883720245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011883720245060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001188-37.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d95b613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu CONHECER dos embargos declaratórios interpostos por FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, e, no mérito ACOLHER, com efeitos modificativos, para determinar que à aplicação de juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento até o ajuizamento da ação, com base no entendimento do STF na ADC 58, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a compor este decisum como se aqui estivesse transcrita. Dê-se ciência às partes. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - BIMBO DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080521101623400000090065395?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SÁ IRMÃOS & CIA LTDA X EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS
Processo: 0000126-70.2025.5.13.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4248
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001267020255130007 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001267020255130007 PARTE: EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS - POLO Ativo PARTE: SA IRMAOS & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA - OAB 6565/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000126-70.2025.5.13.0007 AUTOR: EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS RÉU: SA IRMAOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8a21df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SA IRMAOS & CIA LTDA (ID. 7831489), em que alega que a sentença exarada conforme ID. f50914e, deve ser revista pelo Juízo, ao argumento de que existem omissão e erros de premissa naquela decisão. Aduz que '...fora anexado aos autos áudio sob id. b85e2d, onde há o reconhecimento pelo próprio autor de valores repassado pela empresa a título de vale alimentação e vale transporte...' sendo que '...não houve qualquer manifestação do MM. Juízo na sentença embargada acerca da prova de id. b85e2d, colacionada aos autos.'. Acrescenta que a sentença padece de erro de premissa ao considerar que o preposto confessou a existência de 19 empregados na empresa, visto que '... durante a audiência, quando o advogado do reclamante questionou, ao preposto, a quantidade de funcionários existentes na reclamada, o Nobre julgador afirmou que na guia de FGTS, onde consta a relação de funcionários, haviam 19 funcionários'. Manifestação do embargado conforme ID. def10a5. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição, não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença, havendo instrumento processual competente para tanto. No caso dos autos, da análise dos argumentos da embargante, o que se verifica é que, não obstante suscite hipótese de omissão e erro de premissa, na realidade, pretende rediscutir o mérito da matéria já suficientemente analisada pelo Juízo, não sendo essa a via adequada para tal finalidade. Outrossim, cabe esclarecer que alegações de supostos erros in judicando ou de conclusões do Juízo contrapostas aos argumentos e provas apresentados pelas partes ao longo do processo, não são passíveis de análise pela via de embargos de declaração, havendo instrumento processual competente para tanto. Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a argumentação apresentada pelas partes não é suficiente à imposição de alteração da prestação jurisdicional. Persistindo a resistência, deve a parte insatisfeita, já que entende de forma divergente, buscar os meios recursais apropriados à rediscussão do mérito da matéria analisada na decisão fornecida pelo Juízo. DECISÃO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SA IRMAOS & CIA LTDA nos presentes autos. Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do conteúdo da presente sentença. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS - SA IRMAOS & CIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25080407280912900000028784397?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010743820245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-38.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed2c69 proferido nos autos. Vistos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080510095216400000090032046?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4160
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002812620255060312 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002812620255060312 PARTE: ENERGY ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THYAGO BEZERRA SAMPAIO - OAB 7488/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000281-26.2025.5.06.0312 RECORRENTE: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES RECORRIDO: ENERGY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080517513180800000045591907?instancia=2
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1919373440    Pasta: -    ID do processo: 4643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: VALDELUPE ROQUE DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000032-65.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000326520235060144 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00000326520235060144 PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALDELUPE ROQUE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000032-65.2023.5.06.0144 AGRAVANTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA AGRAVADO: VALDELUPE ROQUE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000032-65.2023.5.06.0144 AGRAVANTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: VALDELUPE ROQUE DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS GPACV/tsr D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO 0000032-65.2023.5.06.0144 : VALDELUPE ROQUE DA SILVA E OUTROS (1) : UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (2) 0000032-65.2023.5.06.0144 - Primeira Turma Recorrente(s): 1. RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Recorrido(a)(s): 1. UNILEVER BRASIL LTDA.2. VALDELUPE ROQUE DA SILVA RECURSO DE:RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id5d8340c; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id c34a5de). Representação processual regular (Id 3fc5eaf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0cee179:R$50.000,00; Custas fixadas, id 0cee179: R$1.000,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4b8b7fb: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 95a2c22 ; Depósito recursalrecolhido no RR, id 05b7cdc: R$26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 08/04/2025, às 14:43:12 - da92899 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 235-C da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso V do artigo 2-B da Lei nº 13103/2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como bem destacou a MM. Juízasentenciante, não há como conferir validadeaos controles de ponto adunados aos autos,visto que registrados por empregados do setoradministrativo, com base em informaçõesextraídas de mensagens de grupo deWhatsApp, de forma precária e destituída desegurança, visto que sequer eram colhidasdiariamente. Considerando o período contratual do autor(de 07/07/2020 a 07/03/2022), não sobejadúvida de que se aplica ao caso vertente asdisposições insertas na Lei nº 13.103/2015,que versa sobre o exercício da profissão demotorista. (...) Desse modo, os registros feitos por terceiroscom base em mensagens em grupos deWhatsApp são destituídos de validade comomeio de prova, não podendo substituir osdocumentos mencionados pela lei (diário debordo, papeleta ou ficha de trabalho externo),máxime quando impugnados pelo autor oshorários ali contidos. (...) Diante do contexto probatório dos autos,entendo que são inidôneos os espelhos deponto apresentados nos autos, devendo sermantida a r. sentença originária que deferiu opagamento de horas extras e adicionalnoturno com os respectivos reflexos. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 08/04/2025, às 14:43:12 - da92899 (...) Dessa forma, consoante fundamentação acimaarrolada, nego provimento ao recurso aambos os recursos, mantendo-se a sentença,em sua integralidade." Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente,preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente,quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parterecorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é orecurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 08/04/2025, às 14:43:12 - da92899 c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlcnp RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, em relação ao tema 'controle de jornada', verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que 'O conjunto probatório dos autos favorece a tese autoral, não merecendo qualquer reparo a r. sentença de 1º grau. Como bem destacou a MM. Juíza sentenciante, não há como conferir validade aos controles de ponto adunados aos autos, visto que registrados por empregados do setor administrativo, com base em informações extraídas de mensagens de grupo de WhatsApp, de forma precária e destituída de segurança, visto que sequer eram colhidas diariamente.', seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - VALDELUPE ROQUE DA SILVA - UNILEVER BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25080420352407300000109483696?instancia=3
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694120255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694120255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08e988 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os litigantes, por seus patronos, para ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial, conforme manifestação do perito do Juízo sob ID 713a2f7. Sem prejuízo, aguarde-se a audiência de instrução já designada para o dia 25/8/2025 às 11h25. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de agosto de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CASSIA DA SILVA LEITE - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080710530771300000090138220?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00101813420255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010181-34.2025.5.03.0080 AUTOR: ARIELE GONZAGA LOPES RÉU: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO ARIELE GONZAGA LOPES Nos termos do parágrafo 4º do art. 203 do CPC, fica V. Sa. intimado para vista, por 05 dias, dos documentos apresentados pelo reclamado em 07/08/2025 (id 54ed946 e seguintes). PATROCINIO/MG, 07 de agosto de 2025. SANDRA MARIA RABELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARIELE GONZAGA LOPES Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25080713223569400000224110175?instancia=1
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Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS DA RECLAMADA
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Cliente: LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS X FMM PERNAMBUCO
Processo: 0000009-52.2023.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000095220235060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000095220235060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000009-52.2023.5.06.0231 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCIANO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO apresentada nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 8 (oito) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). WALMAR SOARES CHAVES. GOIANA/PE, 07 de agosto de 2025. SANDRO RODRIGO DE LIMA MORAES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080709181720700000090132198?instancia=1
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Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X PUJANTE TRANSPORTE LTDA e Correios
Processo: 0000022-32.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2652
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000223220235060011 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000223220235060011 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PUJANTE TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: PUJANTE TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - OAB 142208/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE MACHADO MENEZES - OAB 50788/DF ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - OAB 39473/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000022-32.2023.5.06.0011 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista ajuizada por motorista carreteiro. A sentença reconheceu, entre outros pontos, o direito ao adicional de insalubridade, mesmo sem realização de prova técnica, diante da falta de disponibilização do veículo pela reclamada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pode ocorrer na inexistência de prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT; e (ii) saber se a recusa da reclamada em viabilizar a perícia autoriza o julgamento com base em presunções. III. Razões de decidir A prova técnica é exigência legal indispensável à caracterização da insalubridade, conforme art. 195 da CLT e OJ nº 278 da SDI-1 do TST, não sendo possível suprir sua falta por presunções, salvo em situações excepcionais. A conduta omissiva da reclamada ao não disponibilizar o veículo solicitado não configura, por si só, justificativa para a dispensa da perícia. A violação ao contraditório e à ampla defesa comporta o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada provido quanto à preliminar de nulidade processual, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia técnica. Tese de julgamento: "1. A caracterização da insalubridade exige realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. 2. A não realização de prova técnica devido a inércia da parte não autoriza o julgamento com base em presunção, salvo situações excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 195, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000201-40.2021.5.05.0018, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 08.02.2023 RECIFE/PE, 07 de agosto de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080712101527200000045645180?instancia=2
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9174fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE a impugnação. Intimem-se. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080708120996600000090129119?instancia=1
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c22be proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc... Reporto-me aos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada no #id:455da3a . Diante da possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado, na eventual hipótese de acolhimento dos Embargos de Declaração referidos, notifique-se a parte embargada para, querendo, em 5 dias, manifestar-se a respeito, conforme preceitua o art. 897-A, § 2º, da CLT, bem como em atenção aos artigos 9º e 10 do NCPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho, conforme art. 769,da CLT, c/c art. 15, do NCPC/15, e nos termos da Resolução nº 203,de 15/03/2016, que editou a IN nº 39, do C.TST. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de agosto de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIENNE CRISTINA LEAL Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080721022544600000090168841?instancia=1
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15/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000694-09.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3606
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006940920245060010 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006940920245060010 PARTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA ROT 0000694-09.2024.5.06.0010 RECORRENTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 885f167 proferido nos autos PROC. Nº TRT - 0000694-09.2024.5.06.0010 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : JUIZA CONVOCADA ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA RECORRENTE : DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO RECORRIDOS : PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA PROCEDÊNCIA : 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora que permaneceu em limbo previdenciário no período de 06/04/2024 a 14/05/2024, reconhecido na sentença, sem percepção de salários nem benefício previdenciário. A recorrente insurge-se contra o indeferimento de indenização por danos morais, sustentando que a conduta omissiva da empregadora violou sua dignidade humana e causou abalo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a permanência indevida da trabalhadora em limbo previdenciário, por falha exclusiva da empregadora, configura violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos morais no âmbito trabalhista exige demonstração de conduta culposa ou dolosa do empregador, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho (CLT, art. 8º). 4. A submissão da autora ao INSS com base em atestados clínicos distintos, sem correlação clínica suficiente, impediu o reconhecimento da continuidade do afastamento médico, levando à negativa de benefício previdenciário, em afronta ao art. 75 do Decreto nº 3.048/99. 5. A ausência de suspensão contratual formal nos termos do art. 476 da CLT impunha à empregadora o pagamento de salários durante o período de inatividade (CLT, art. 4º), obrigação que foi descumprida. 6. A conduta empresarial, ao desamparar a empregada por 39 dias sem qualquer respaldo financeiro, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação extrapatrimonial (CF/1988, art. 5º, V). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do limbo previdenciário, quando decorrente de falha exclusiva da empregadora na análise e encaminhamento de atestados médicos, enseja a reparação por danos morais. 2. A ausência de pagamento de salários durante o período sem benefício previdenciário, sem suspensão formal do contrato, representa violação à dignidade do trabalhador e justifica a indenização. 3. A responsabilidade civil do empregador por dano extrapatrimonial exige a demonstração de culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CLT, arts. 4º, 8º e 476; CC, arts. 186 e 927; Decreto nº 3.048/99, art. 75. Jurisprudência relevante citada: TST, Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030; STF, ADC 58. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO, em face de sentença proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista n.º 0000694-09.2024.5.06.0010, ajuizada contra PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada, Provider Soluções Tecnológicas Ltda. (em recuperação judicial) sob Id dd361ab, acolhidos nos termos da decisão de Id 2d94b53. Em suas razões recursais de Id 68ff5ec, pretende a autora impor responsabilidade subsidiária ao Instituto Nacional do Seguro Social, na condição de tomador de seus serviços. Na sequencia, requer a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário e da restrição ao uso do banheiro, bem assim o acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pugna, ademais, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de sua assessoria jurídica para 15% (quinze por cento) e pela aplicação dos juros de mora por todo período anterior à incidência da taxa SELIC. Pede provimento ao apelo. Contrarrazões apresentadas (Ids b22e8e6 e 468dcc8). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS A parte autora pretende a reforma da sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência, julgou improcedente a presente ação trabalhista em relação a sua pessoa. Noticia a inicial que "A reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de atendente de telemarketing, cujos serviços são prestados para a segunda reclamada, de forma exclusiva. Existe entre a primeira e segunda reclamadas uma relação incontestável de terceirização de mão de obra, razão pela qual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, deve ser a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (...) na condição de tomadora dos serviços, a segunda reclamada foi beneficiada diretamente pelas atividades desempenhadas pelo reclamante e não adotou as medidas adequadas para fiscalizar a atuação da prestadora, devendo, em consequência, ser responsabilizada subsidiariamente". Aponta, portanto, a existência de culpa in elegendo e in vigilando, da empresa pública tomadora dos serviços. De logo, registro que, pondo fim à discussão que permeia a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.118 da repercussão geral, afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços, e fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária objetiva da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, afasto, de pronto, a culpa in eligendo, do Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que a empresa prestadora de serviço foi contratada após vencer licitação pública, contra a qual inexiste qualquer denúncia (Id cd2e5c8). Lado outro, inexiste à luz da tese jurídica fixada no julgamento do tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, prova inequívoca do comportamento, reiteradamente, negligente, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, a afastar, por óbvio a culpa in vigilando. Em outras palavras, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus processual, seu era o encargo à luz dos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesses termos, não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público. Não vinga, em conclusão, o inconformismo profissional. DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente relata que era proibida de ir ao banheiro de forma livre e de acordo com suas necessidades, havendo punição, nas hostes da primeira reclamada, caso os funcionários demorassem a retornar daquele local. Destaca que, em razão da atividade, além do ambiente climatizado, precisava ingerir bastante água, precisando ir com maior frequência ao sanitário. Arremata que a demandada não honrou com sua obrigação contratual de zelar por um ambiente de trabalho saudável, tornando impossível a continuidade da relação de emprego, sendo essa a razão do seu pedido de demissão. Reitera, assim, o pedido de rescisão indireta e o pagamento da indenização por danos morais. Analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de origem bem esquadrinhou a controvérsia em torno da matéria, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso; considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção da autoridade sentenciante ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, razão porque endosso, integralmente, seus lúcidos e jurídicos fundamentos, textual: "2.5) MÉRITO - RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS A reclamante requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando coação psicológica por restrição ao uso do banheiro, além de indenização por danos morais. A Provider nega as alegações, sustentando a voluntariedade da demissão (ID 3720aff) e a regularidade das pausas (ID 23cde24). A rescisão indireta (art. 483, CLT) exige prova de falta grave do empregador. Os depoimentos (ID 3bafd24) indicam atrito com supervisor, mas não comprovam coação psicológica ou gravidade suficiente para justificar a conversão. A restrição ao uso do banheiro, embora corroborada parcialmente pela testemunha, não foi provada como abusiva a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato. Pelo contrário, a própria autora, ao depor em juízo, confessou que "cumpria jornada de 6 horas e vinte minutos, dispondo de 3 pausas , sendo 2 de 10min e 1 de 20 minutos; que em média, costumava colocar 3 a 4 pausas de ida ao banheiro em cada turno de trabalho; que permanecia cerca de 5 a 8 minutos no banheiro nessas ocasiões; (...) que a supervisora da depoente , na época, chamava-se Tatiane; que mantinha um relacionamento tranquilo com a sra. Tatiane; que em nenhuma ocasião, a sra. Tatiane ou qualquer outra supervisora se dirigiu ao banheiro, quando a depoente estava neste local, para lhe convocar para retornar ao trabalho". Vê-se, assim, que, dentro de uma jornada de seis horas e vinte minutos, a reclamante, além de dispor de duas pausas de 10 (dez) minutos para repouso e um intervalo de 20 (vinte) minutos para lanche, ainda fazia uso de 3 a 4 pausas pessoais para ir ao banheiro, onde permanecia por cerca de cinco a oito minutos, o que importa em dizer que, nos dias em que tirava quatro pausas pessoais, o seu tempo total de permanência no banheiro, considerando todas as idas, podia chegar a 32 (trinta e dois) minutos, que, somados às pausas regulamentares para repouso e alimentação, importavam em 1 hora e 12 minutos sem prestar atendimento aos clientes. A testemunha Elton Devysson Salustiano Calumbirg, por sua vez, além de afirmar que colocava pausas para ir ao banheiro, que permanecia neste local o tempo necessário, que não contavam o tempo que ele permanecia no banheiro e que nunca aconteceu de algum supervisor ir até o banheiro lhe convocar para voltar ao trabalho em virtude do tempo de permanência neste local, desmentindo, por completo, a versão exposta na exordial, ainda admitiu que os atendentes faziam uso da pausa de ida ao banheiro para outras finalidades, como, por exemplo, buscar água ou utilizar o telefone celular para tratar de assuntos pessoais, já que não podiam portar esse aparelho no posto de trabalho, em virtude da política de proteção de dados dos clientes. Esta declaração da testemunha corrobora, no particular, a tese da defesa, na medida em que revela o desvirtuamento do uso desta pausa pelos empregados, o que teria levado, inclusive, à instauração de um procedimento interno, no âmbito da empresa, para averiguação de situações desta natureza. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do depoimento da testemunha, que transcrevo, in verbis: (...) que cumpria jornada de 6hs e 20 minutos, havendo 3 pausas; que duas pausas eram de 10min e havia uma pause de 20min; que poderia até colocar pausa para ir ao banheiro, mas se eles considerassem que o depoente estava demorando para retornar ao trabalho, podia sofrer punição; que se não colocasse pausa para o banheiro, podia receber uma bonificação; que o depoente colocava pausas para ir ao banheiro, que não se recorda a média de pausas para o banheiro que colocava durante um turno de trabalho; que permanecia no banheiro o tempo necessário; que não contavam quanto tempo permaneciam no banheiro; que nunca aconteceu de algum supervisor e ir até o banheiro convocar o depoente de volta ao trabalho em virtude do tempo de permanência neste local, mas acontecia do supervisor ir atrás do depoente em outros setores por que , como a única pausa que podia ser lançada no sistema era a de ida ao banheiro, o depoente lançava esta pausa quando precisava pegar água ou quando precisava utilizar o telefone celular pessoal para resolver alguma situação de urgência, já que não havia outra pausa que pudesse se lançada no sistema; que nessas situações, acontecia do supervisor ir atrás do depoente por que não lhe encontrava na PA nem o depoente estava fazendo uso do banheiro; que era proibido levar o telefone celular pessoal para a PA; que a reclamante costumava colocar pausa para ida ao banheiro; que com certeza a reclamante colocava pausa para ir ao banheiro quando precisava pegar água, por que era a única pausa que podia ser lançada no sistema; que não sabe dizer se a reclamante também utilizava a pausa para o banheiro para outra finalidade, como fazer uso do telefone celular em serviço". Merece menção, também, a contradição em que incorre a testemunha ao longo de seu depoimento, haja vista que, ao mesmo tempo em que procura justificar o número excessivo de idas ao banheiro com o fato de que, como atendentes, trabalhavam em local refrigerado e faziam uso constante da voz, ocasionando o ressecamento da garganta e o maior consumo de água, asseverou, em outro momento, que passavam muito calor no ambiente de trabalho porque os aparelhos de ar condicionado viviam quebrados. Neste cenário, não há realmente como prosperar a tese de que o pedido de demissão formulado pela reclamante resultou de pressão psicológica decorrente da restrição de uso do banheiro, uma vez que suas declarações deixam antever, sem margem para dúvida, que ela dispunha de plena liberdade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, tendo negado, inclusive, o fato denunciado na exordial de que a supervisora ou qualquer outra funcionária se dirigia ao banheiro para lhe convocar para retornar ao trabalho quando permanecia por mais tempo naquele local. Aliás, a reclamante, ao ser indagada, especificamente, sobre o motivo pelo qual pediu demissão, apresentou uma nova versão para o fato, completamente dissociada da causa de pedir constantes da petição inicial, eis que afirmou que tal resultou de um desentendimento havido com o supervisor de nome Thiago, que, apesar de não ser seu chefe imediato, teria gritado com a autora quando a mesma solicitou a presença de um supervisor em seu posto de trabalho para lhe orientar durante um atendimento, passando, posteriormente, a fazer piadas e dirigirlhe gracejos sempre que passava por ela no ambiente de trabalho. Ora, ao apresentar esta nova versão, a autora, claramente, tentou inovar a narrativa dos fatos constante da exordial, olvidando, ao que tudo indica, que é vedado à parte alterar o pedido ou a causa de pedir após ter sido contestada a ação, sendo esta a situação dos autos, em que se vê que a peça atrial não contém qualquer alusão ao suposto incidente envolvendo a reclamante e o supervisor Thiago, tampouco à perseguição que teria sido implementada por este último após o episódio, não havendo, assim, como este juízo analisar a pretensão relativa à nulidade do pedido de demissão sob este novo contexto, até porque a reclamada não teve qualquer oportunidade de se defender sobre o tema, posto que estranho à causa de pedir exposta na petição inicial. Assim, improcede o pedido de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta e, consequentemente, os pedidos dependentes (verbas rescisórias, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego). Quanto aos danos morais, não há prova de que a supressão de renda durante o chamado limbo previdenciário gerou abalo psicológico significativo (arts. 818, CLT, e 373, I, CPC), e a restrição ao banheiro não foi demonstrada como violação à dignidade. Improcedem, pois, os pedidos de indenização por danos morais." (Id e296167). Com efeito, não gera dano moral o fato da empresa ordenar as idas dos funcionários ao banheiro, para evitar prejuízo no atendimento aos clientes, o que não se confunde com fiscalização por parte da empregadora do tempo de utilização do sanitário de seus empregados (monitoramento das necessidades fisiológicas), ou mesmo restrição do tempo de sua utilização, o que caracterizaria evidente afronta ao direito à intimidade, e à proteção a saúde do trabalhador, circunstâncias essas não demonstradas no presente caso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NÃO COMPROVADO. No caso dos autos, não restou evidenciado que o controle do uso do banheiro adotado pela ré tenha extrapolado o poder diretivo do empregador, visto que possibilitava a concessão de pausas pessoais, além dos intervalos obrigatórios. In casu, não houve prova de que a empregada tenha sido proibida ou impedida de fazer uso do banheiro para saciar suas necessidades fisiológicas. A existência de regras para uso de sanitário em atividades ininterruptas, por exemplo, não constitui, por si só, prejuízo moral ao empregado, integrando o complexo de direitos decorrentes do poder disciplinar do empregador, pelo que não há falar em indenização por danos morais. Recurso ordinário não provido." (Processo ROT - 0000016-70.2019.5.06.0009, 3ª Turma, Relator Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, data de julgamento 09/06/2020, data da assinatura 09/06/2020). "EMENTA: LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Não restando comprovado o cenário de hostilidade e constrangimentos retratado na vestibular, reputa-se inexistente, durante o pacto laboral, qualquer assédio ou dano moral à empregada, é indevida a reparação postulada. Recurso autoral a que se nega provimento, no aspecto." (Processo: RO - 0000504-80.2018.5.06.0002, Redator: Maria das Graças de Arruda França, Data de julgamento: 20.08.2019, Terceira Turma). A respeito do tema, saliento, também, aresto da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como se concluir pela alegada ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 5º, X, da Constituição Federal quando o eg. Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, conclui que não houve restrição ou limitação do uso de sanitários, ressaltando que a própria reclamante admitiu a existência de pausas regulares e que a "mensuração da pausa 2" se inseriu no poder diretivo do empregador. A pretensão da reclamante em demonstrar quadro fático diverso implica o reexame da prova, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido.(...)." (RR-10816-13.2013.5.18.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 01/07/2015). Sob outro enfoque, de acordo com o art. 483 Consolidado, o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização, quando o empregador incorrer em uma das faltas ali previstas. De tal modo, ainda que a reclamada tivesse descumprido obrigações contratuais, há que se considerar que a trabalhadora tinha a seu dispor instrumento hábil a fazer cessar as supostas irregularidades, pondo fim à relação empregatícia, por justa causa da empregadora, conforme autoriza o dispositivo supracitado, inclusive suspendendo a prestação dos serviços (§ 1º). Assim, contudo, não o fez, optando por apresentar pedido de demissão. Outrossim, considerando a distribuição do ônus da prova, cabia à parte autora o encargo processual de provar o vício de consentimento no pedido de demissão, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Dessa forma, evidenciado que a ruptura contratual decorreu da insatisfação da trabalhadora com a empregadora e não por coação, de maneira que sua manifestação de vontade ocorreu livremente, restando claro o seu animus no sentido de encerrar o liame contratual. O princípio da continuidade da relação de emprego, em comunhão com o princípio das presunções favoráveis ao trabalhador, orientam no sentido de que, "em situações de ruptura contratual comprovada (ou incontroversa), presume-se ter ocorrido o rompimento da maneira mais favorável ao trabalhador, através da modalidade de extinção contratual que lhe assegure o máximo de verbas rescisórias" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, pág. 1078). No caso sub judice,todavia, não há falar em presunção, eis que não há dúvida quanto à iniciativa para a rescisão contratual; sendo certo que, em situações como a que ora se apresenta, em que a trabalhadora revela plena aptidão para enxergar o alcance do ato por ela praticado, não pode esta justiça laboral chancelar mero arrependimento tardio. Nego provimento. DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A autora relata que ficou em condição de limbo previdenciário durante o período de 06/04/2024 a 14/05/2024, consoante reconhecido na sentença revisanda. Todavia, não concorda com o indeferimento da indenização por danos morais fundamentada nessa situação, alegando que a sonegação salarial no período crítico de sua vida violou sua dignidade enquanto pessoa e trabalhadora. Tem razão a recorrente. O ordenamento jurídico se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, a ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, como permite o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante foi indevidamente afastada pela reclamada em 02/04/2024, em razão da junção irregular de atestados médicos que apresentavam diferentes CIDs, com o objetivo de justificar o encaminhamento ao INSS para concessão de benefício por incapacidade temporária (Id f3cd455). Em razão disso, inclusive, decidiu o Juízo de primeiro grau que "de 06/04/2024 a 14/05/2024 (39 dias), a reclamante não recebeu salários (fichas financeiras, ID 858cea4) nem benefício, configurando o limbo. Sem suspensão contratual formal (art. 476, CLT), a empregadora deveria pagar os salários (art. 4º, CLT). Assim, procede o pedido de pagamento dos salários do período, deduzindo os valores já pagos."(Id e296167). Conforme se depreende da documentação acostada sob Id 7bdc9c2, os atestados apresentados indicavam causas clínicas diversas, como diarreia infecciosa (CID A09), infecção viral não especificada (CID B34.9), amigdalite aguda (CID J03), infecção das vias aéreas superiores (CID J06.9) e influenza (CID J11), o que impede a soma dos períodos para efeitos previdenciários, nos termos do art. 75 do Decreto nº 3.048/99. Ainda que houvesse repetição pontual de códigos, os períodos não guardam correlação clínica suficiente para configurar afastamento contínuo por uma única enfermidade. O equívoco no encaminhamento da obreira ao INSS, portanto, decorreu de conduta exclusiva da empregadora, que desconsiderou a natureza distinta dos atestados apresentados e, ao invés de mantê-la afastada pelo período determinado nos documentos médicos, optou por indevidamente submeter a autora ao procedimento de perícia previdenciária. Em consequência, a reclamante permaneceu em situação de completo desamparo entre os dias 06/04/2024 a 14/05/2024, sem perceber salário nem benefício previdenciário. Induvidoso que a conduta da empregadora extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, produzindo inequívoco abalo moral, passível de reparação. A privação de recursos financeiros básicos por período prolongado, a angústia decorrente da incerteza quanto ao retorno ao trabalho e a omissão patronal em sanar prontamente a irregularidade imposta configuram violação à esfera extrapatrimonial da reclamante, apta a ensejar a compensação por danos morais. Nesse ínterim, tenho por preenchidos os requisitos a autorizar a reparação perseguida, lastreada nos arts. 5º, inciso V, da Carta Política Nacional, e 186 e 927 do Código Civil. No que pertine ao quantum indenizatório, a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm acolhendo a tese segundo a qual o seu montante deve ser expressivo sobre o patrimônio da parte condenada, pois, do contrário, punição inexistiria. Nesse diapasão, "Demonstrado que a ação do agente, contrária aos interesses reconhecidos ao lesado pela ordem jurídica, deu causa ao resultado lesivo, têm as autoras legítimo direito à reparação, cujo montante, expresso em valores pecuniários, deve servir como desestímulo a novas agressões". (sentença prolatada nos autos do processo n. JDC01-TAT-00563/95, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Maria do Socorro Santiago Andrade Souza). Como bem adverte Mauro Schiavi... "o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça; g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h) considerar o tempo de serviço do trabalhador, sua remuneração; i) atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m) considerar a situação econômica do País e o custo de vida da região em que reside o lesado". E arremata: "Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbantes polpudas e excêntricas indenizações."in "AÇÕES DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO", (2007. Editora Ltr Ltda. págs. 229/230). Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pela reclamante em situação de limbo previdenciário, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade, e levando em conta, inclusive, a necessidade de evitar novos comportamentos como os denunciados nos presentes autos sejam reiterados, bem como julgamentos proferidos por este Sexto Regional tratando matéria correlata, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente segundo as diretrizes da decisão do STF na ADC 58, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Busca a autora a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de sua assessoria jurídica. Quanto ao percentual arbitrado a cargo da parte ré, 10% (dez por cento) sobre o quantum resultante da liquidação da sentença, em favor da representação processual da parte autora, considerando os critérios estabelecidos no Diploma Consolidado, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º). Nego provimento. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Ao fixar os critérios de correção e atualização dos créditos trabalhistas constantes do condeno, a sentença de primeiro grau estabeleceu os seguintes parâmetros: "A atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deve obedecer aos termos estabelecidos pelo STF nas ADCs nº 58 e 59: a) na fase préjudicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros na forma prevista no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC RECEITA FEDERAL." (Id e296167). Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" (original sem os realces). Imperioso dizer que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação" (destaquei). Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Não há falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200 e 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o Julgamento Virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à taxa SELIC, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Registro, por oportuno, que no julgamento da ADC 58/DF, a Suprema Corte definiu expressamente que "Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (...)". Assim, a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF. ADC'S 58, 59 E ADI'S 5.867 E 6.021. Ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal não especificou qual taxa Selic deveria ser utilizada nos cálculos trabalhistas, entretanto, da leitura mais atenta dos termos dessa decisão, é possível extrair que a taxa Selic a ser aplicada deve ser aquela utilizada "como juros moratórios dos tributos federais", observando-se o disposto no art. 406, do Código Civil (redação vigente à época), que, por sua vez, também faz menção à taxa utilizada aos tributos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a tabela da Receita Federal é utilizada para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC, entendo que deve ser utilizada a taxa Selic Receita Federal nos cálculos dos processos trabalhistas quanto à fase judicial. Agravo de petição da reclamada desprovido, no particular." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000858-46.2021.5.06.0020; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TAXA SELIC. ÍNDICE APLICÁVEL. CALCULADORA DA RECEITA FEDERAL . A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 foi no sentido de que deve ser aplicada a Selic incidente sobre os tributos federais, nos termos dos art. 13 da Lei 9.065/95, do art. 84 da Lei 8 .981/95, do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, do art. 61, § 3º, da Lei 9 .430/96 e do art. 30 da Lei 10.522/02, que dispõem sobre juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para tributos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o último mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Assim, deve ser observada a capitalização de juros de forma mensal e simples, utilizando-se o índice de cobranças dos tributos, os quais observam o índice Selic conforme a calculadora da Receita Federal, motivo pelo qual deve ser aplicada a Selic conforme a tabela disposta no site da Receita Federal que acrescenta 1% de juros, nos termos do art . 84 da Lei nº 8.981/95. Agravo improvido. (TRT-6 - AP: 00004314120165060144, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, SEGUNDA TURMA) Isto posto, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), e a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para: 1) condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, em virtude do chamado limbo previdenciário, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente segundo as diretrizes da decisão do STF na ADC 58, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030; e 2) determinar que a atualização monetária a incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Tudo nos termos da fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 60,00 (sessenta reais). vmm ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da autora para: 1) condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, em virtude do chamado limbo previdenciário, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente segundo as diretrizes da decisão do STF na ADC 58, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030; e 2) determinar que a atualização monetária a incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024; contra o voto, em parte, da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que negava provimento ao recurso da reclamante quanto à indenização por danos morais, mantendo a sentença com seus próprios fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 60,00 (sessenta reais). ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 29 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa (Relatora), convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, e Desembargador Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Relator RECIFE/PE, 07 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080710234008500000045638578?instancia=2
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PARCELAMENTO + INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: FALAR PARCELAMENTO + INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EVERTON VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-52.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2889
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000275220235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000275220235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-52.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7e616 proferido nos autos. DESPACHO Revisando a movimentação processual, depreende-se o seguinte: A RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA é a única condenada. Existe nos autos o depósito recursal em RO- Id. 1412b2f; e Depósito recursal em RR- Id. 6428508, ambos realizados pela RODOTRIL. O r. acórdão de id.a56a2d6 transitado em julgado afastou a responsabilidade subsidiária da UNILEVER BRASIL LTDA. Assim, o depósito recursal BB id.7d147f0 (ref. trans bancária Id.d5cda8b) realizado pela UNILEVER deve ser devolvido para ela (UNILEVER). Ainda, regularmente citada para pagar o saldo devido informado na planilha de Id.8543464, a única condenada e executada RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA veio aos autos por meio da manifestação de id.b2c5549 requerer o pagamento parcelado da dívida nos moldes do art. 916 do CPC. Para tanto, anexa aos autos o deposito judicial CEF , guia Id.41716f5, no valor de 30% da dívida. Diante do exposto, neste momento, resolvo determinar: -A imediata devolução do depósito de Id. 7d147f0 à UNILEVER BRASIL S/A. Para tanto, expeça-se o competente alvará em favor desta empresa, com as cautelas de estilo; -Em observância ao disposto na parte final do §1º do art. 899 da CLT, levantem-se os depósitos recursais realizados nos autos pela RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e liberem-se imediatamente em favor da parte credora (ref. guias BB Id.1412b2f; e Id.6428508) -Em paralelo: 1-Por este ato, notifico o autor para, querendo, apresentar manifestação a respeito daquele pedido do réu de pagamento parcelado do saldo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, desde já advertido de que, no silêncio, será entendido como concordância tácita ao pleito; Por este ato, dou ciência à parte autora, por meio de seu advogado, de que os créditos serão liberação por meio de Alvarás de Transferência, tão logo sejam informados nos autos os dados das contas bancárias de suas respectivas titularidades (autor e advogado). 2-Decorrido o prazo assinalado ao autor: 2.1-Caso apresente manifestação contrária ao pedido, v. conclusos para análise. 2.2-Caso não haja manifestação em contrário, fica desde já autorizado o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do NCPC, conforme requerido na manifestação de Id.b2c5549, devendo o réu efetuar o pagamento do restante da dívida em 6 parcelas, com vencimento até o dia 5 dos meses subsequentes, a começar pelo mês de setembro (1/6), outubro (2/6), novembro (3/6); dezembro (4/6) do ano corrente de 2025; e janeiro/2026 (5/6); e fevereiro/2026 (6/6). Desde já ciente o réu de que a atualização trabalhista incidente no valor da execução será apurada após rateio de cada depósito efetuado pela reclamada até o pagamento da última parcela. Determino: a) Ao Setor de Cálculos para levantamento dos valores disponíveis (2 depósitos recursais BB- guias BB Id.1412b2f; e Id.6428508; e depósito judicial CEF -Id.41716f5), elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor dos credores, apurando-se os saldo remanescente para a ré ter base no pagamento da próxima parcela a vencer em 5 de setembro de 2025. b) Uma vez fornecidos os dados bancários, expeçam-se os competentes alvarás de transferência a quem de direito, com as cautelas legais. c) Dê- se ciência ao réu do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando realizados os depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens determinadas na letras a), b) e c) deste despacho, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim. Por este ato, dou ciência às partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).(5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de agosto de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON VIEIRA DA SILVA - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080719455300400000090167781?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: GIVANILDO JOSE SANTOS X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001005-36.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4044
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014414820245060142 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014414820245060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0001441-48.2024.5.06.0142 RECORRENTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS RECORRIDO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO FORMALMENTE VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador que alegou manipulação dos controles de ponto e descumprimento do sistema de compensação de jornada. Pleito de invalidação dos controles e pagamento de horas extras. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, destacando a fragilidade do depoimento da testemunha e a regularidade dos controles de ponto. Reconheceu-se a formalidade do banco de horas firmado por acordo individual e a compensação das horas extraordinárias no curso do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas capazes de invalidar os controles de ponto apresentados pela empregadora e se o regime de compensação de jornada foi desrespeitado a ponto de ensejar o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto juntados aos autos contêm horários variáveis, o que gera presunção de veracidade conforme a jurisprudência consolidada (Súmula nº 338, I, do TST). 4. A prova oral colhida não foi suficiente para afastar tal presunção, especialmente diante de registros que apontam horários compatíveis com os alegados como manipulados. 5. O banco de horas foi celebrado por acordo individual, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, e sua validade material não foi infirmada, mesmo diante de extrapolações esporádicas do limite legal. 6. O trabalhador não demonstrou, de forma precisa, que houve labor extraordinário não compensado ou não pago, sendo válida a compensação realizada e improcedente o pedido de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de registros de ponto com horários variáveis presume a sua fidedignidade, salvo prova em contrário. 2. O regime de banco de horas é válido quando pactuado por acordo individual, ainda que haja extrapolações esporádicas da jornada. 3. Cabe ao empregado demonstrar, com precisão, que houve labor extraordinário não compensado ou não adimplido." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, p.u., 74, § 2º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR 9361320155090652, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07.04.2021. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080806145980100000045664339?instancia=2
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15/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009676620255120048 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009676620255120048 PARTE: ALEXANDRE NUNES CARDOSO - POLO Ativo PARTE: JARDEL BATISTI LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA FLORIANO - OAB 35673/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000967-66.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ALEXANDRE NUNES CARDOSO RECLAMADO: JARDEL BATISTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b9bfc proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA O autor relata que foi admitido pela empresa ré em 07/10/2024, tendo sofrido acidente de trabalho que lhe causou sequelas na mão, comprometendo o desempenho de suas atividades laborais e da vida cotidiana. Informa que o contrato de trabalho permanece vigente, porém, diante da ausência de remanejamento funcional por parte da empregadora, tornou-se inviável sua continuidade. Diante disso, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinada a baixa na CTPS na data de 19/06/2025, correspondente, por suas alegações, ao ajuizamento da presente demanda, bem como a expedição das guias necessárias para saque do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Instada a se manifestar, a ré sustenta que o contrato de trabalho permanece suspenso, em razão de atestado médico apresentado pelo autor, com afastamento de 60 dias (f. 131). Por essa razão, alega ser indevida a baixa na CTPS e a expedição das guias pleiteadas, argumentando que, tratando-se de pedido de reconhecimento de rescisão indireta, é necessária a produção de provas. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a tutela de urgência, os seguintes: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo artigo dispõe, ainda, no § 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'. No caso em análise, não houve rescisão contratual, sendo que o autor requer a baixa na CTPS em data que o contrato se encontra, supostamente, suspenso em razão da percepção de auxílio-doença. Ademais, os pedidos de expedição de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego estão fundamentados no reconhecimento de rescisão indireta, sob o argumento de ausência de readaptação do autor a novo posto de trabalho após acidente laboral. Contudo, tal circunstância não pode ser aferida neste momento, especialmente porque o autor se encontrava afastado de suas atividades. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada postulada, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 07 de agosto de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDEL BATISTI LTDA - ALEXANDRE NUNES CARDOSO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25080722554252100000076689197?instancia=1
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15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3963
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA
Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4161
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
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15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 23/10/2025 às 09:40 - Instrução híbrida | Fica desde já a advogada da autora ciente que a testemunha que não conseguiu acessar deverá estar presente nesta data no Fórum para ser ouvida de forma presencial.
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 21/08/2025 às 15:50 - Inicial por videoconferência
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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15/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/RECURSO INOMINADO
Agendamento: ED/RECURSO INOMINADO
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
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15/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS - 05/09/2025 10:28
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011672-81.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4230
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
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15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Contato com a parte informar pericia médica -INSS
Agendamento: Informar sobre pericia médica agendada para 24 de novembro de 2025, às 8h20. Local: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - ENCRUZILHADA
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1082301607    Pasta: -    ID do processo: 4656
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar modalidade da audiência
Agendamento: Informar modalidade da audiência ID f033cc6
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1607
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$862,05 BB + CLENTE R$2011,45
Agendamento: ALVARÁ ADV R$862,05 BB + CLENTE R$2011,45
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00000987120175060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000987120175060171 PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 38663/RJ ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000098-71.2017.5.06.0171 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (IANEZ VIEIRA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de agosto de 2025. LUCI ANDRADE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080707130669000000090127267?instancia=1
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15/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: iNFORMAR Aud. Inicial - Sala Principal
Agendamento: iNFORMAR Aud. Inicial - Sala Principal
Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4530
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 28/08/2025 às 09:05 - Instrução por videoconferência
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003950820255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003950820255060233 PARTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000395-08.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e490a5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 28/08/2025, às 09:05, considerando que as partes aquiesceram expressamente com o rito processual do 'Juízo 100% Digital' (Ato TRT6 - GP nº 535/2021 e Res. CNJ nº 345/2020), e o disposto no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022. Atendidas as condições para tramitação do feito no 'Juízo 100% digital', na forma supracitada, deve a secretaria retificar a autuação, fazendo constar a opção das partes pelo referido rito processual. Afinal, necessária a produção de prova oral, considerando as questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, o que afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência designada (virtualmente) para depoimento pessoal (art. 843 da CLT), sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão (CLT, arts. 845 e 852-H). Por questões de segurança jurídica, as intimações das partes, após adesão do 'Juízo 100% Digital', permanecerão sendo realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Sistema PJe, em atenção à Resolução do CNJ nº 345/2020 (art. 2º, p. único). Atentem para o seguinte: a) O endereço eletrônico - aplicativo Zoom - para a audiência virtual é: ID: 597 938 8488 Senha: 651042 Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5979388488?pwd=aUN4dkduakxtOUxmaytsMElhZEMrZz09 b) Para fins do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6 - GP n.º 535/2022, o qual faculta às partes a participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, informa-se que o endereço físico do Fórum da Justiça do Trabalho de Goiana é o seguinte: Loteamento Novo Horizonte, Lote 2, Quadra 30, às margens da PE-75, km 02, Centro de Goiana/PE - CEP - 55900-000; c) São pré-requisitos para a participação no ato virtual: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior); d) Os participantes da audiência virtual devem acessar a sala de espera virtual, até o horário designado para a sessão; e) Os participantes da audiência virtual deverão portar documento de identificação com foto; f) Os patronos das partes se responsabilizarão para orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência; g) Os participantes da audiência virtual devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos; h) Dispensa-se o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato, para a realização de audiência virtual. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 13 de agosto de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081311330749500000090326143?instancia=1
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento dos autos
Agendamento: Informar arquivamento dos autos
Cliente: MARTINS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EDUARDO JORGE PAZ MARTINS X EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
Processo: 0000186-77.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3073
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001867720235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001867720235060146 PARTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE ADVOGADO: KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA - OAB 52332/PE ADVOGADO: LUCAS SANTANA MELO - OAB 51464/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000186-77.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a131dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO,nos termos dos fundamentos supra, que integram este dispositivo como se nele transcritos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA - MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081312272026700000090329511?instancia=1
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15/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários - renovar tentativas
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009397220245060413 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009397220245060413 PARTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ITALO DE LUCENA SILVA - OAB 38608/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000939-72.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304681c proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante a ausência de justificativa plausível acerca da eventual impossibilidade de os créditos da parte autora serem transferidos diretamente para a sua conta bancária, indefiro o pleito do(a) patrono(esse) do(a) exequente consignado sob o id:901e84f. Dê-se ciência. 2. Concedo à parte autora mais 05 dias para indicação dos dados bancários. 2. Em caso de inércia, pesquisem-se os dados bancários do(a) autor(a) junto ao CCS ou SISBAJUD. 3. Após, expeçam-se os respectivos alvarás de transferência a quem de direito. 4. Por derradeiro, lancem-se os pagamentos no PJe e certifiquem-se eventuais pendências. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 13 de agosto de 2025. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081312022108900000090328026?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X CAVALCANTI, ANDRADE
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferença de verbas, aviso prévio, horas extras, integração ao salário e seguro desemprego. Complexidade: 4 Valor da causa: R$ 26.374,53 Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0001060-66.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4608
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Meios
Agendamento: Protocolo - Indicar Meios
Cliente: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO X hospital das clinicas
Processo: 0000483-62.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3025
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 20/08/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00012009720245060102 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00012009720245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: WILSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA DE MORAES DOS SANTOS - OAB 41903/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0001200-97.2024.5.06.0102 RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA RECORRIDO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5202a82 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 20/08/2025 11:00h por videoconferência - 0001200-97.2024.5.06.0102 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/08/2025 11:00h, a ser realizada na SALA 02, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 02; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 02 Link:https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 2 ID: 852 3995 1274 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - WILSON JOSE DA SILVA - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081317304367800000045816080?instancia=2
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: DESINTERESSE NA AUD DE CONCILIAÇÃO [URGENTEE
Agendamento: DESINTERESSEE NA AUD DE CONCILIAÇÃO [URGENTEE]
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4600
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A
Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4527
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA + PROVA DE VIDA
Agendamento: COBRANÇA + PROVA DE VIDA - Em relação a esse caso aqui, no processo em si não tinha ordem pra que a empresa ficasse pagando diretamente na conta dele, mas, em razão desse e-mail, fui ver no promad se tinha alguma informação. Lá, consta que Rayanne entrou em contato com ele em dezembro pra saber se ele tava recebendo diretamente e ele disse que sim. Contudo, o que é mais importante não tem informação: se nossos honorários estão sendo repassados por ele. Nesse caso, então, deve ser feito agendamento pra Grazi, pra que ela verifique se essa cobrança já chegou a ser feita ao cliente e, se não tiverem sendo cobrados os honorários, que passem a ser. Ah e, claro, verificar se ele tá vivo mesmo e, se tiver, que providencie essa prova de vida (pelo que vi aí do e-mail, com algum médico. Acredito que em UPA consiga fazer). Cordialmente, Anne Lacerda
Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001056-46.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 755
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: EDVALDO DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001234-89.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3795
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR DOCS
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos (doença)
Agendamento: Protocolo - Quesitos (doença)
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar manifestação
Agendamento: protocolar manifestação
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CMAP + FALAR DOCUMENTO
Agendamento: Protocolar CMAP + FALAR DOCUMENTO
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO
Agendamento: PROTOCOLO
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial: Dia 15/08/2025 às 09:20 - Instrução - SALA PRINCIPAL
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 15/08/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001383120255060023 PARTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000138-31.2025.5.06.0023 : ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS : MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfac750 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a opção pela tramitação do feito pelo \"Juízo 100% Digital\", e observados os termos do art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 02/07/2025 10:30, para depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895\"pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09 ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 409896 2. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch\"v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch\"v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma https://www.youtube.com/watch\"v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/ A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojasGoogle Play eApp Store). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. As partes ficarão responsáveis pelo encaminhamento do link da sala de espera às testemunhas, as quais deverão aguardar até que seja solicitada a entrada na sala virtual de audiências para prestar depoimento. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes, seus procuradores, bem como suas testemunhas. Retornem os autos conclusos para análise do pedido de realização de perícia técnica antes da instrução processual. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 12 de maio de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Sexta-feira
15/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud.Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud.Instrução por videoconferência - Dia 15/08/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala de Audiências 17a Vara
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004753820255060017 PARTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000475-38.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e574890 proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Considerando os termos do Ato TRT6 GP n.º 535/2021, que implantou o Juízo 100% Digital nas unidades judiciárias do TRT da 6ª Região; Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que \"exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife - Recife/PE - CEP. 50.030-902)\", DETERMINO: 1. Fica designada audiência de Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 15/08/2025 10:00, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM - ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779 2. Em se tratando de processos em que as partes optaram pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelas condições técnicas adequadas para a realização da audiência, sendo assim, a não concretização dessas condições não autorizará o adiamento da sessão, e implicará na aplicação das penalidades legais. 3. Ficam advertidas as partes de que deverão informar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam. 4. Devem as partes indicar o(s) telefone(s) dos participantes, a fim de viabilizar o contato em caso de problemas técnicos. Todos os participantes devem estar em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. As testemunhas deverão ficar em AMBIENTE SEPARADO DAS PARTES, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone ligados durante todo o período, a fim de preservar sua incomunicabilidade. 5. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os advogados devem orientar as partes e testemunhas para que, ao ingressarem na sala virtual, indiquem seu nome e horário da audiência, conforme tela abaixo, bem como que devem autorizar o uso do áudio no dispositivo, a fim de agilizar o início das audiências. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital. 5. Ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Registre-se que as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DEJT. Havendo pedido de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital\"). 6. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 (\"Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência\"). 7. Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas. IBCC - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000475-38.2025.5.06.0017 AUTOR: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA, CPF: 097.908.064-93 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : MATEUS SUPERMERCADOS S.A., CNPJ: 03.995.515/0001-67 ADVOGADO(S): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB: 2697 DANILO NOLETO DE SOUSA, OAB: 10188 RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071808271840700000089432721\"instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 15/08/2025 às 10:20 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00009558620245060102 CEJUSC Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATSum 0000955-86.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: RIVANILDO MELO DA SILVA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c096ebd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem, designo audiência de tentativa de Conciliação no formato telepresencial para o dia 15/08/2025 às 10:20, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala B Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87314637039?pwd=U2w5VERlNWhVVHltVlRpc0JpU0Vodz09 ou ID da reunião: 873 1463 7039 Senha de acesso: 201100 Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 29 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - BAR NOVOS ARES LTDA - CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - RIVANILDO MELO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072914423813400000089795768?instancia=1
Sexta-feira
15/08/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação
Agendamento: Aud. Conciliação: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (11º JEC) Data: 15/08/2025 Hora: 13:30
Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA
Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201    Pasta: 0    ID do processo: 3147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Publicação Jurídica: 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00344228520238178201 PARTE: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0034422-85.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD DEMANDADO(A): WOHLER CONCEPT INSTALACAO DE PORTAS LTDA, MARCELA SALAZAR RAMOS DE SA LEITAO, PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS, GISELLY AGRA DA COSTA INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (11º JEC) Data: 15/08/2025 Hora: 13:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). RECIFE, 3 de junho de 2025. BETHANIA CAVALCANTI DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br - PJe-Processo Judicial Eletrônico - Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Sexta-feira
15/08/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: aud. Inicial por videoconferência - Dia 15/08/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007538720255060001 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007538720255060001 PARTE: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000753-87.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 15/08/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 15/08/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000753-87.2025.5.06.0001RECLAMANTE: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA
Sexta-feira
15/08/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 15/08/2025 às 14:30 - Instrução por videoconferência - Audência Sala Unica
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003293320255060005 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000329-33.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f039e9d proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP " GVP " CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de INSTRUÇÃO para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) em 15/08/2025 às 14:30 horas. Reservo-me a apreciar o pedido de realização de perícia de insalubridade após a instrução processual. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055"pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view"usp=drive_link Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
15/08/2025 - 15:35/15:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
15/08/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
17/08/2025  - Domingo
Domingo
17/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Lembrete
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO 2/9
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | Cliente pagará à parte autora: R$8.800,00, sendo R$ 800,00 referentes aos honorários de sucumbência e R$ 8.000,00 referentes às verbas indenizatória, a serem depositados na conta do advogado do reclamante, da seguinte forma: 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 21/07.
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
18/08/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: Conta informada: banco itaú; Valor da parcela: R$600,00 Atendimento: verificar se a reclamante recebeu sua parcela: R$2.000,00 Datas: 1ª parcela, até 14/11/2024. 2ª parcela, até 16/12/2024. 3ª parcela, até 15/01/2025. 4ª parcela, até 17/02/2025. 5ª parcela, até 17/03/2025. 6ª parcela, até 15/04/2025. 7ª parcela, até 15/05/2025. 8ª parcela, até 16/06/2025. 9ª parcela, até 15/07/2025. 10ª parcela, até 15/08/2025
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 5/5 valor dos 30% do seguro desemprego ($488,00) PJ DE CASTRO
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$12.000,00 em 8x de R$1.500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$40.000, em 8x de R$5.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimenrto com o autor.
Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X TOTALITY TRANSPORTES LTDA E CIDADE ALTA
Processo: 0000232-68.2023.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2950
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Verificar recebimento da 3ª parcela no valor R$2.300,00.
Cliente: PRISCILA HELEN DUDA X Pousada Vila Sal Noronha LTDA
Processo: 0001381-13.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4040
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: monitorar transferencia
Agendamento: monitorar transferência - 2ª/5 parcela do seguro desemprego que irá transferir junto na PJ ITAU DCASTRO
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: monitorar transferencia
Agendamento: monitorar transferência 3/4 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO - PJ ITAU DCASTRO
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: monitorar transferencia
Agendamento: monitorar transferência - PGM DA 1/4 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO - PJ ITAU
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Processo parado desde 17.10.2024.
Cliente: DEILSON DE SÁ PIRES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000794-53.2024.8.17.3260    Pasta: -    ID do processo: 3707
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Distribuir Inicial
Resumo: Distribuir inicial
Agendamento: Distribuir inicial
Cliente: QUEZIA ROCHA DOS SANTOS X CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA
Processo: 0001002-02.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4644
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS COM CPF
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00016450420245090015 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00016450420245090015 PARTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - POLO Passivo PARTE: RITA WENGRZYNOVSKI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO - OAB 20934/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001645-04.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c5a2e proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 04/08/2025 DESPACHO I - Vista às partes do laudo pericial apresentado. Prazo 10 dias. II - Após, aguarde-se a audiência designada. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25080416140590300000151117003?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRAMINUTA AI TST
Agendamento: CONTRAMINUTA AI TST
Cliente: JOSÉ WILLIAN DA SILVA X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000593-33.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3144
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005933320235060001 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Edital Processo: 00005933320235060001 PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Ativo PARTE: JOSE WILLIAN DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - OAB 25336/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA Ag AIRR 0000593-33.2023.5.06.0001 AGRAVANTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOSE WILLIAN DA SILVA Processo Ag AIRR - 0000593-33.2023.5.06.0001 AGRAVANTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOSE WILLIAN DA SILVA Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC, e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, 06 de agosto de 2025. LILIAN PINHEIRO DANTASIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WILLIAN DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25080622240511300000110298455?instancia=3
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X UMANA BRASIL – Assessória e Consultoria de RH LTDA
Processo: 0001000-67.2023.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3213
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010006720235060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010006720235060024 PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA PESSOA LESSA - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO ALVES DA MOTA - OAB 255303/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO ITAMAR COELHO E SIRIO - OAB 721/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001000-67.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA RECLAMADO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff355fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para tomar(em) ciência dos cálculos liquidação de # e0071b3, assim como para, querendo, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo comum de 08 dias. Havendo impugnação das partes, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para manifestação; Não havendo impugnação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de homologação da conta. Registro que se trata de liquidação para apuração de honorários sucumbenciais. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080617424137200000090111028?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001473120255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001473120255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000147-31.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08db434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e, NO MÉRITO, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE ROCHA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080607551967500000090076629?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014757520245060351 Vara Única do Trabalho de Garanhuns AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014757520245060351 PARTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TINTAS IQUINE LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA - OAB 26230-D/PE ADVOGADO: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI - OAB 220142/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001475-75.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0221465 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Dê-se vista às partes do cálculo de ID 7a30083, face a decisão no acórdão de ID 8f3b051, no prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada dos cálculos com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão; 2 - Desnecessária a intimação da União (INSS) em face do valor apurado da contribuição previdenciária; GARANHUNS/PE, 06 de agosto de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO - TINTAS IQUINE LTDA. - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080611003578800000090086198?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007959820235060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000795-98.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67dd9d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos retificados para manifestação em 08 dias. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - TIM CELULAR S.A. - S.W.A.T. MOBILE LTDA - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080610194634000000090083609?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009401820235060017 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009401820235060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000940-18.2023.5.06.0017 RECORRENTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA RECORRIDO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DROGAFONTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas sob a alegação de omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não analisar os fundamentos dos autos sob a ótica pretendida pelas embargantes e se há necessidade de esclarecimento, integração ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. O fato de a tese defendida pelas embargantes não ter sido analisada sob a perspectiva desejada não caracteriza omissão, nos termos do art. 371 do CPC. 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual hábil para rediscutir a matéria já examinada no julgamento colegiado. 6. Para os fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, basta que o acórdão contenha tese explícita sobre a matéria, o que ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração das reclamadas rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO QUANTO AO ADICIONAL NOTURNO. EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, alegando omissão no acórdão quanto à análise do labor noturno e do intervalo interjornada, com base em amostragem documental apresentada no Recurso Ordinário e na réplica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão do acórdão quanto ao exame da prestação de labor noturno não remunerado, especialmente em novembro/2022; (ii) persistiu omissão quanto ao desrespeito ao intervalo interjornada, apesar do julgamento do recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. Verificou-se omissão quanto ao adicional noturno, uma vez que os contracheques do mês de novembro/2022 não registram o pagamento da parcela, apesar da constatação de jornada após as 22h no dia 29/11/2022. 4. Acórdão ajustado, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças do adicional noturno, observando-se o art. 73, § 1º, da CLT e o adicional convencional ou, na ausência, o legal de 20%, com as mesmas repercussões das horas extras. 5. Quanto ao intervalo interjornada, o acórdão já havia reconhecido a violação e deferido o pagamento da integralidade das horas suprimidas, com adicional de 50%, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, inexistindo omissão nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração do reclamante parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Verificada omissão no acórdão quanto à análise do labor noturno não remunerado, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno. 2. Não configurada omissão quanto ao intervalo interjornada já examinado e deferido no julgamento originário." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 73, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 355 da SDI-1. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGAFONTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080621541707500000045627435?instancia=2
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18/08/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
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Cliente: FÁBIO BARBOSA SILVA X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001107-68.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3414
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011076820235060006 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011076820235060006 PARTE: FABIO BARBOSA SILVA - POLO Ativo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - OAB 296735/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001107-68.2023.5.06.0006 RECORRENTE: FABIO BARBOSA SILVA RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO BARBOSA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Dispensa por justa causa. Falta grave. Manutenção. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada ao autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a conduta do empregado, que utilizou sua posição na empresa para intermediar vendas e direcionar produtos para empresa diversa, com a qual mantinha relação, justifica a dispensa por justa causa. III. Razões de decidir 3. A dispensa por justa causa exige a plena convicção quanto à gravidade da falta e à medida punitiva a ser aplicada, devendo haver proporcionalidade entre o ato cometido e a penalidade imposta. 4. Cabe ao empregador demonstrar, de modo irrefutável, a falta do empregado, apresentando provas que autorizem o enquadramento nas condutas tipificadas no art. 482 da CLT. 5. Restou demonstrado que o empregado atuava em benefício próprio, utilizando sua posição na empresa para intermediar vendas e direcionar produtos da reclamada para empresa diversa, com a qual mantinha relação, caracterizando conflito de interesses. 6. A conduta do empregado configura negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador, constituindo ato de concorrência desleal à empresa para a qual trabalhava (art. 482, "c", da CLT). 7. O poder disciplinar do empregador foi exercido de forma proporcional à gravidade da falta, respeitando-se o princípio da imediatidade. 8. A falta grave pode ser configurada por ato único, bastando que a gravidade do ato seja tal, a ponto de quebrar a fidúcia entre o empregador e o empregado, hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário do reclamante improvido, no tema. Tese de julgamento: " 1. A conduta do empregado que, utilizando-se de sua posição na reclamada, intermedia vendas e direciona produtos para empresa diversa, com a qual mantém relação, caracteriza conflito de interesses, configurando ato de negociação habitual por conta própria, nos termos do art. 482, alínea "c", da CLT, justificando a dispensa por justa causa. 2. A análise da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a penalidade aplicada é essencial para a validade da dispensa por justa causa, devendo ser considerados os elementos probatórios que demonstrem a quebra da fidúcia contratual. 3. A dispensa por justa causa pode ser aplicada diretamente, sem necessidade de gradação da pena, quando a gravidade da falta praticada pelo empregado é suficiente para romper a confiança necessária para a continuidade do vínculo empregatício. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 482, "c" e 818, II; CPC artigo 489, §§1º e 3º. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO BARBOSA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080622054697700000045627654?instancia=2
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18/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
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Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON
Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2936
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008633420225060020 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo PARTE: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000863-34.2022.5.06.0020 AGRAVANTE: JULIANA NAZARIO LOPES AGRAVADO: FIORI VEICOLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIANA NAZARIO LOPES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Agravo de Petição. Liquidação de sentença. Dobra de férias e FGTS com multa de 40%. Improcedência da impugnação à sentença de liquidação. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos autos de execução trabalhista, envolvendo controvérsias quanto à base de cálculo da dobra das férias acrescidas de 1/3 e da incidência do FGTS com multa de 40%. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) saber se a diferença salarial por substituição no período de dezembro/2017 a abril/2018 deveria integrar a base de cálculo das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020; (ii) saber se o FGTS com multa de 40% deveria incidir também sobre os reflexos das parcelas principais deferidas. III. Razões de decidir 3. A diferença salarial reconhecida refere-se a período anterior aos períodos aquisitivos das férias questionadas, não podendo, por isso, integrar sua base de cálculo. 4. A sentença exequenda não determinou a inclusão dos reflexos sobre o FGTS, nem houve impugnação específica sobre esse ponto em fase cognitiva, o que inviabiliza sua discussão na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "1. A diferença salarial por substituição em período anterior não integra a base de cálculo das férias adquiridas posteriormente. 2. É incabível, na liquidação, incluir reflexos do FGTS não previstos expressamente na sentença exequenda." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA NAZARIO LOPES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080621570708300000045627488?instancia=2
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18/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001204820255060172 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Ativo PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA MENEZES CUNHA COUTO - OAB 83569/BA ADVOGADO: GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES - OAB 28908/MA ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB 13516/MA ADVOGADO: RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES - OAB 25260/MA ADVOGADO: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - OAB 19391/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000120-48.2025.5.06.0172 RECORRENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON PEREIRA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARMAZEM MATEUS S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM MATEUS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080621505774200000045627375?instancia=2
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18/08/2025
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Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Distribuir Inicial
Resumo: Distribuir inicial
Agendamento: Distribuir inicial
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001188-31.2025.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 4631
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
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18/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE
Agendamento: CMEE
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001435-50.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1438
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00014355020155060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014355020155060144 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001435-50.2015.5.06.0144 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d8dcd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Execução garantida. Dê-se ciência à parte exequente. Prazo: 05 dias.Aguarde-se o decurso do prazo a embargos/impugnação à sentença de liquidação.Passado o prazo, certifique-se.Após, volte-me conclusos os autos para deliberação. //mctco O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de agosto de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080817370846300000090209498?instancia=1
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18/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001435-50.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1438
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00014355020155060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014355020155060144 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001435-50.2015.5.06.0144 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d8dcd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Execução garantida. Dê-se ciência à parte exequente. Prazo: 05 dias.Aguarde-se o decurso do prazo a embargos/impugnação à sentença de liquidação.Passado o prazo, certifique-se.Após, volte-me conclusos os autos para deliberação. //mctco O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de agosto de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080817370846300000090209498?instancia=1
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18/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - URGENTE
Agendamento: Triagem Prévia - URGENTE - VAI PRESCREVER EM 25/09/2025
Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4744
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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18/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000621-96.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4690
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006219620255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006219620255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: INAE COSTA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000621-96.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: INAE COSTA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e4f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ex positis, decide a 3ª Vara do Trabalho do Cabo EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do parágrafo único do artigo 852-A da CLT e extingo o processo sem resolução do mérito consoante o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais, no valor de R$ 641,26, considerando o valor da causa de R$ 32.063,00, sob encargo da autora, de logo dispensadas, em razão da declaração de hipossuficiência sob ID cbd9a90. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e independentemente de nova conclusão, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INAE COSTA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081120584041300000090244211?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000266020235060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000266020235060014 PARTE: JOSE EUDO ARRUDA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: PIEDADE GAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: RONALDO GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA CRISTINA CAVALCANTI DE FREITAS - OAB 56547/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANNA AFONSO DOS ANJOS DE LUCENA - OAB 37240/PE ADVOGADO: PAULO TARSO SILVA SAIHG - OAB 46705/PE ADVOGADO: TIAGO MACEDO VAREJAO - OAB 28511/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000026-60.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: RONALDO GOMES RECLAMADO: PIEDADE GAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 125bec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO GOMES em face de MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI - PIEDADE GÁS LTDA. ME, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 17/01/2018 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: Diferenças de verbas rescisórias; Horas extras, adicional noturno e Indenização pelo período de intervalo interjornada não gozado, conforme critérios estabelecidos na fundamentação; e Indenização pela diferença do benefício seguro desemprego. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial as diferenças de 13º salário, horas extras e adicional noturno com suas repercussões em 13º salário, férias e RSR. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes e o Sr. Perito do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO GOMES - PIEDADE GAS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081112320281200000090228917?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003861720225060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003861720225060018 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - POLO Passivo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - OAB 5207/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000386-17.2022.5.06.0018 RECLAMANTE: AMOS FARIAS DA SILVA RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7dad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para: a) Declarar a nulidade da penhora efetivada sobre os ativos financeiros da Embargante (ID 6a3210e); b) Declarar a inexigibilidade, em face da Embargante, da multa por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS, objeto da presente execução. Determino a imediata liberação do valor de R$ 1.761,45, depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID fe37533), em favor da parte Embargante, BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA (CNPJ 34.925.681/0001-10). Expeça-se o competente alvará. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMOS FARIAS DA SILVA - BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080823430534400000090213995?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001186-67.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3993
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011866720245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011866720245060182 PARTE: ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001186-67.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee1d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1. Acolher o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor; 2. Deferir os pedidos de notificação exclusiva, nos termos do Enunciado de Súmula 427 do TST; 3. REJEITAR as demais preliminares; 4. No mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido proposto na presente ação trabalhista, conforme parâmetros e diretrizes supra dispostos. Tudo no prazo legal. A fundamentação passa a integrar a presente conclusão, como se nesta estivesse transcrita. Honorários advocatícios com exigibilidade suspensa. Custas devidas pela parte sucumbente, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT), no caso o autor, no valor de R$ 660,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa; porém dispensadas ante a gratuidade judiciária concedida. Intimem-se as partes. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081110202021900000090224428?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007028820255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007028820255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000702-88.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 371ec89 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a notificação da 1ª ré não logrou êxito (vide certidão de Id. e19ba4b), notifique-se a parte reclamante para que indique o atual endereço para fins de citação, no prazo de 5 dias ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Indicado novo endereço cite-se independente de novo despacho. IPOJUCA/PE, 08 de agosto de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080810242868700000090187268?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES X Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra LTDA
Processo: 0000818-28.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3901
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008182820245060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008182820245060192 PARTE: ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES - POLO Ativo PARTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - OAB 6595/RN ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000818-28.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d90cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se parcialmente a preliminar de inépcia para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de saldo de salário e FGTS sobre verbas rescisórias. Afasta-se a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados por ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES em face de CLAREAR COMERCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e IMPROCEDENTES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO IFPE CAMPUS IPOJUCA, para condenar a primeira Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: PAGAR à Reclamante, no prazo de 48 horas: a) 13º salário proporcional de 2024 (9/12); b) Férias proporcionais + 1/3 (9/12); c) Multa do art. 477 da CLT. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, autorizados os descontos da cota-parte da Reclamante. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial o 13º salário. As demais possuem natureza indenizatória. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Custas pela primeira Reclamada no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de notificação exclusiva. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080900091811200000090214083?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008104820255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008104820255060020 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA ANSON MAZARO - OAB 165828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000810-48.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c02e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência à parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID nº f174fbf e dos documentos que a acompanham. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080811554941300000090193728?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006026320225060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006026320225060022 PARTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-63.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c8b85f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Determino que a reclamada demonstre, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer no que concerne às parcelas vincendas, nos termos estabelecidos na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais), até o cumprimento da obrigação. Após, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para liquidação complementar, se for o caso. Custas pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080807523106900000090179621?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3480
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005850420245060201 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISLAINE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - OAB 315907/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000585-04.2024.5.06.0201 RECORRENTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080812283035500000045680229?instancia=2
Segunda-feira
18/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DANIELE FERREIRA SANTOS X M. ROSA DE LIMA LTDA (& outros)
Processo: 0001326-41.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4053
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013264120245060008 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013264120245060008 PARTE: DANIELE FERREIRA SANTOS - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: M. ROSA DE LIMA LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA DA SILVA - OAB 44734/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0001326-41.2024.5.06.0008 RECORRENTE: DANIELE FERREIRA SANTOS RECORRIDO: M. ROSA DE LIMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIELE FERREIRA SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080810425130000000045676011?instancia=2
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003757520255210014 4ª Vara do Trabalho de Mossoró AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003757520255210014 PARTE: AGRICOLA FAMOSA S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NERIVALDO ALBUQUERQUE BATALHA - POLO Ativo ADVOGADO: ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA NETO - OAB 37315/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA GONÇALVES DINIZ FROTA - OAB 23215/CE ADVOGADO: JOSE HOLANDA NETO - OAB 35669/CE ADVOGADO: MAYARA MAISA PEREIRA ROLIM - OAB 50696/CE ADVOGADO: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - OAB 9620/CE ADVOGADO: TATIANE BARROS GOES - OAB 50826/CE ADVOGADO: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - OAB 23247/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000375-75.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS RECLAMADO: AGRICOLA FAMOSA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b1c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DOS SANTOS - AGRICOLA FAMOSA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25080811082781200000023034797?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JERÔNIMO VIEIRA DA SILVA X FP CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001107-05.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3196
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011070520235190007 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011070520235190007 PARTE: F . P . CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JERONIMO VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALYSSON FABRICIO NUNES PEREIRA - OAB 11302/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR PONTES DE OLIVEIRA - OAB 13959/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001107-05.2023.5.19.0007 RECORRENTE: JERONIMO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: F . P . CONSTRUTORA LTDA PROCESSO nº 0001107-05.2023.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: JERONIMO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: F . P . CONSTRUTORA LTDA. RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por JERONIMO VIEIRA DA SILVA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, suscitando a nulidade da perícia técnica por cerceamento de defesa, bem como a reforma da sentença quanto à validade dos controles de jornada, diferenças de verbas rescisórias, majoração dos honorários de sucumbência e aplicação de juros na fase pré-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial de insalubridade é nulo, em razão da ausência de medições quantitativas de agentes insalubres, e se o Recorrente teve seu direito de defesa cerceado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica. No Na hipótese em apreço, o perito judicial não procedeu às medições quantitativas essenciais para a aferição de diversos agentes de risco apontados pelo reclamante, como ruído, vibração, poeira, calor e óleo diesel, baseando-se em dados fornecidos pela empresa. 4. A ausência de medições realizadas pelo perito judicial demonstra que a prova pericial consistiu em mera homologação de documentos produzidos unilateralmente pela parte a quem aproveita a conclusão. O perito do juízo tem o dever de proceder à sua própria investigação, utilizando-se de metodologia científica e equipamentos devidamente calibrados para aferir, in loco, as condições de trabalho. 5. Ao se abster de realizar as medições quantitativas, indispensáveis para a aferição dos limites de tolerância, o laudo pericial se torna inconclusivo, carecendo de fundamentação técnica, o que configura manifesto cerceamento do direito de prova do reclamante, protegido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a ausência de esclarecimentos impõe a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É inconclusivo o laudo pericial que deixa de realizar as medições quantitativas necessárias para a aferição de agentes insalubres, baseando-se em dados fornecidos pela empresa. 2. A ausência de medições essenciais para a aferição dos limites de tolerância impõe a realização de nova perícia." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 195; CPC, art. 480. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o retorno dos autos, ao Juízo de origem, para que seja realizada nova perícia de insalubridade, desta feita com as devidas medições próprias, prosseguindo-se a demanda na forma da lei. Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais. Maceió, 7 de agosto de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de agosto de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JERONIMO VIEIRA DA SILVA - F . P . CONSTRUTORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25080814122165500000007995500?instancia=2
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18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol
Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3733
Comarca: -   Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01009721220245010057 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01009721220245010057 PARTE: ALEXANDRE DO REGO LIMA - POLO Ativo PARTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - POLO Passivo PARTE: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE LEMOS DALLALANA - OAB 146132/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO - OAB 224713/RJ ADVOGADO: TULIO CLAUDIO IDESES - OAB 95180/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c054a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE DO REGO LIMA em face de VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL e outros (1), suscito, de ofício, a inépcia da inicial, e extingo o feito em relação ao 2º réu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; pronuncio a prescrição quanto ao direito de a autora reclamar os créditos existentes em data anterior a 22/08/2019; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: horas extras;intervalo intrajornada;adicional noturno;FGTS setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019; todos os anos de 2020 e 2021; Janeiro, fevereiro, maio, junho e julho de 2022; e junho de 2023. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 2.432,35 pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$121.617,39, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL - ALEXANDRE DO REGO LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25081109244671800000236458929?instancia=1
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18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDIICA
Cliente: LUCIANO DA SILVA MOURA X Supermercado Irmãos Lopes S/A
Processo: 1001886-42.2023.5.02.0321    Pasta: 0    ID do processo: 3255
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10018864220235020321 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10018864220235020321 PARTE: LUCIANO DA SILVA MOURA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE - OAB 173491/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001886-42.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA MOURA RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6541f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. Guarulhos, data abaixo. Karina de Oliveira Analista Judiciária DESPACHO Vistos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários ao perito MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, atentando-se quanto ao disposto no Anexo I, do ato GP/CR 02/2021. Após, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes para os fins do artigo 54, § 7º, da CNC do E. TRT. GUARULHOS/SP, 12 de agosto de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA MOURA - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25081220151963500000414423048?instancia=1
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18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3746
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004872220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004872220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-22.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) da parte RECLAMADA intimado(s) para: - Ciência da penhora de numerário efetivada nas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, para garantia da dívida trabalhista nos autos supracitados, podendo opor, querendo, embargos, no prazo de 5 dias. VENDA N IMIGRANTE/ES, 12 de agosto de 2025. KEILA CRISTINA BRAVIM BENEDITO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25081212513795000000040504577?instancia=1
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18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000770-23.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4383
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA - ACORDO
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ACORDO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007279320215060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007279320215060142 PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000727-93.2021.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d970896 proferido nos autos. DESPACHO Examinados #id:3188b2d e #id:83c29d0. Sigam os autos à Contadoria do Juízo para rateio do valor depositado. Após, expeçam-se os alvarás com as cautelas de praxe. Intime-se o Exequente para que informe os dados bancários atualizados em 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081317074081400000090346396?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS
Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007917620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007917620165060143 PARTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ciência da emissão de alvará eletrônico, com as ordens de transferência para as contas correntes dos favorecidos. Informo, por oportuno, que a transferência eletrônica será concluída por intervenção direta da agência bancária, nesta cidade, sendo desnecessária comunicação nesse sentido. Noticio, ainda, não haver necessidade de deslocamento ou requerimento do(s) beneficiário(s), que terá(ão) seu(s) crédito(s) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) por ele(s) indicada(s) e mencionada(s) na(s) ordem(s) de transferência acima listada(s), conforme regulamentos dos próprios sistemas SIF(CAIXA) e SISCONDJ(BB). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081308393290200000090315185?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS + MANIFESTAÇÃO ART. 884
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS + MANIFESTAÇÃO ART. 884
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00014828520175060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014828520175060004 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: BRUNO BEZERRA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LEOMIR PEREIRA LINS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001482-85.2017.5.06.0004 RECLAMANTE: LEOMIR PEREIRA LINS RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 636b045 proferida nos autos. DECISÃO 1. Conforme se infere das informações prestadas pelo perito contábil na manifestação de ID 286147b, as quais adoto como fundamento da presente decisão, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada. 2. Além disso, os índices de atualização monetária e juros de mora foram corretamente aplicados e estão em consonância com as tabelas expedidas pela Corregedoria deste Regional e legislação aplicável. ISTO POSTO, 3. Homologo os cálculos de ID e141592, atualizados até 30/06/2025, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, mais os honorários periciais contábeis, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Registre-se que a presente decisão possui caráter interlocutório, portanto, não recorrível de imediato. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. 4. Há depósitos recursais, IDs 6dd2b6a e 177eaf8. 5. À vista do teor do art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, autorizo a liberação imediata do depósito recursal existente nos autos, cujo valor é manifestamente inferior ao valor exequendo. 6. Intime-se o autor e seu patrono para indicar dados bancários, bem como apresentar contrato de honorários para possibilitar a emissão de ordem de pagamento. Prazo: 5 dias. 7. À contadoria para realização do rateio e apuração do saldo a executar. 8. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Quanto ao reclamante, intime-se também para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD e RENAJUD), no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento dos autos pela sua inércia. 9. Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias. 10. Decorridos todos os prazos acima, e sem nenhuma manifestação, para efeitos estatísticos remetam-se os autos ao arquivo definitivo. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEOMIR PEREIRA LINS - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080811094085400000090190550?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR O ANDAMENTO DESSE PROCESSO, NÃO HÁ NENHUMA OBSERVAÇÃO NO PROMAD E OS ULTIMOS AGENDAMENTOS FORAM DE 2023.
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X
Processo: 0001132-02.2023.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 3163
Comarca: TRT   Local de trâmite: 0ª-º TRT 6
Publicação Jurídica: Processo: 00011320220235060000 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Despacho Processo: 00011320220235060000 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.R.D.S.J. - POLO Ativo PARTE: JUÍZA DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - POLO Passivo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. RODRIGO LUÍS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Recorrente(s): J. R. DA S. J.ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRORecorrido(s): H. B. I. DE B. LTDA.ADVOGADO: RODRIGO LUÍS SHIROMOTOAutoridade Coatora: J. DA 6. V. DO T. DE J. DOS G.GMMHM/jaaD E S P A C H OConsiderando o decurso do tempo desde a impetração da presente ação mandamental e a impossibilidade de acesso ao andamento da ação originária, determino a expedição de ofício, via malote digital, à 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, solicitando informações acerca do andamento processual atualizado da Reclamação Trabalhista de número 0000303-68.2023.5.06.0146, especificamente se já prolatada sentença nos referidos autos.Após, tornem conclusos.À Secretaria da Eg. SBDI-2, para providências, atendidas as formalidades legais.Publique-se.Brasília, 8 de agosto de 2025.MARIA HELENA MALLMANNMinistra Relatora Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=488526&anoInt=2023
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | De modo que entendo plausível o requerimento da advogada, devendo a mesma, já que indicou a impossibilidade de acesso de sua testemunha, comprovar nos autos essa impossibilidade, no prazo de cinco dias, sob pena de sua prova ser indeferida, devendo a Reclamada se manifestar no mesmo prazo após a juntada
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência | 27/10/2025, às 08h45 - Aud. Una por videoconferência
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 12/09/2025 às 15:35 - Inicial por videoconferência
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] GIVANILDO JOSE SANTOS X BETONPOXI ENGENHARIA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 2 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 42.658,69 Matérias: responsabilidade sub. terceirização, verbas, multa do 477, diferença de horas extras e DSR em dobro. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\GIVANILDO JOSE SANTOS
Cliente: GIVANILDO JOSE SANTOS X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001005-36.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 5 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 220.300,00 Matérias: responsabilidade subsidiária, horas extras, interjornada, adicional noturno, DSR, integração ao salário, descontos indevidos e danos morais. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\VALBER LIMA DE OLIVEIRA
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil
Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3491
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDÚSTRIA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 1.716.400,00 Matérias: doença ocupacional, insalubridade, intervalo de recuperação térmica e seguro desemprego. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2968
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$195,47 BB + ALVARÁ CLIENTE R$20.329,87
Agendamento: ALVARÁ ADV R$195,47 BB + ALVARÁ CLIENTE R$20.329,87
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009473720225060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009473720225060181 PARTE: ALBERTO COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI - OAB 412783/SP ADVOGADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - OAB 356828/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ALBERTO COSTA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IGARASSU/PE, 08 de agosto de 2025. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080805114200100000090178302?instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010494-81.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2970
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAL
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAL
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4361
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAL
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAL
Cliente: ALINE LOPES DA SILVA NEVES X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001142-21.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4747
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] revisão ED/ RR
Agendamento: [FF HOJE] revisão ED/ RR
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LAYLSON PORTELA DE CARVALHO
Processo: 0043997-25.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4329
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar indicar endereço
Agendamento: Protocolar indicar endereço
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOOLAR FALAR LAUDO
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] REVISÃO ED TRT
Agendamento: [FF HOJE] REVISÃO ED TRT
Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA
Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3774
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0030466-53.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4672
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar réplica
Agendamento: protocolar réplica
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Distribuir Inicial
Resumo: Distribuir inicial
Agendamento: Distribuir inicial
Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4732
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: Monitorar transferência - ITAÚ | Valor: R$1.427,98 (HC) + R$713,99 (HS) = R$2.141,97 | Reclamante: R$3.038,8
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3681
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED TRT
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA
Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3774
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE ] VISTAS FALAR LAUDO
Agendamento: [ FF HOJE ] VISTAS FALAR LAUDO
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED TRT
Agendamento: PROTOCOLAR ED TRT
Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3549
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000621-96.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4690
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE] VISTAS ED TST
Agendamento: [ FF HOJE] VISTAS ED TST
Cliente: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0001009-77.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF AMANHÃ] revisão manifestação
Agendamento: [ FF AMANHÃ] revisão manifestação
Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1607
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CMAI + CMAP
Agendamento: CMAI + CMAP
Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA
Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3960
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 18/08/2025 às 09:00 - Inicial - Sala Principal
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008227520255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008227520255060145 PARTE: ARTHUR DA SILVA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000822-75.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300083900000089200121"instancia=1
Segunda-feira
18/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
18/08/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA por videoconferência
Cliente: MARCELO DE MELO X DDC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0013234-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3972
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00132345320245150135 PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATSum 0013234-53.2024.5.15.0135 AUTOR: MARCELO DE MELO RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5afa4 proferido nos autos. DESPACHO Fica designada audiência UNA Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "SALA 2- AUXILIAR": 18/08/2025 10:20, que será realizada na data e horário mencionados, na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº005/2020 e Portaria GP-CR 06/2020, alterada pelas Portarias GP-CR 01/2021, 04/2021 e 20/2021, todas deste Tribunal, bem como em face do disposto no Ato Conjunto CSJT-GP-VP e CGJT. nº 006/2020, considerando-se ainda os termos do Comunicado GP-CR nº 02/2021 do TRT da15ª Região, que determina que a partir de 30/04/2021 apenas a plataforma Zoom Meeting poderá ser utilizada para a realização das audiências no modelo telepresencial, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/87455129543" pwd=NFFJNHJCRGljdEEwM21oY0tXdGhuQT09 ID da reunião: 874 5512 9543 Senha de acesso: 619073 2. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3. Caso o acesso seja feito por clique no link, será necessário inserir a senha acima fornecida. 4. É sugerido o acesso através do seguinte procedimento: - copiar o link (ctrl + c) acima fornecido e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador "Google Chrome", nesse caso não será necessário inserir a senha. 5. Para participação efetiva das audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos (depois de instalados). 7. O link abaixo possui todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos, favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 8. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, ficando cientes de que não será remetido convite via e-mail para acesso à sala virtual. 9. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 10. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 11. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 12. Importante que as partes se identifiquem corretamente, podendo acrescentar os adjetivos "parte", "reclamante", "reclamada","empregado", "empregador", "advogado" e "testemunha" na denominação. 13. Para que os trabalhos sejam facilitados, até 05 (cinco) dias corridos antes da audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 14. A audiência será UNA, compreendendo tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. 15. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. 16. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 17. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 18. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15 Região. 19. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2, da CLT. 20. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio ou estabeleçam negociação jurídica processual (CPC, art. 190), particularmente visando a colheita das provas. PROVIDÊNCIAS E COMINAÇÕES PARA O ATO TELEPRESENCIAL I " A não integração ao ato por qualquer das partes implicará em confissão. Durante os possíveis depoimentos, as partes deverão comunicar-se exclusivamente com o juiz que conduz o ato, estando em ambiente isolado durante a prática do mesmo. A injustificada ausência do advogado constituído nos autos poderá levar o juiz a dispensar a produção de provas requeridas (CPC, art. 362, § 2º), sem prejuízo de outras consequências e cominações (CPC, arts. 5º, 15, 77, § 1º e 362, § 3º; Lei 8.906/94, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 32, 33, 34, IX). II " As testemunhas deverão comparecer ao ato telepresencial independentemente de intimação, nos termos do artigo 852-H, § 2º, da CLT (Rito Sumaríssimo). III " A parte interessada na produção da prova deverá cientificar a testemunha (CPC, art. 455) acerca das retro referidas condições técnicas para o depoimento, bem como que deverá permanecer incomunicável (CLT, art. 824; CPC, art. 456), colaborando (CPC, art. 378) de boa-fé (CPC, arts. 5º e 77, I), sob pena de responder por multa (CLT, arts. 730 e 793-D) e crime (CP, arts. 330, 331 e 342), sem prejuízo da eventual apuração da corresponsabilidade de outros. IV " Cada usuário é responsável pelos atos praticados por meio eletrônico (Resolução nº 185/13, CNJ, art. 4º), cabendo igualmente diligenciar para garantia de sua efetivação (CPC, art. 236 caput e §3º). V " Serão analisadas oportunamente, as situações em que eventualmente determinados atos não puderem ser praticados por impossibilidade técnica ou prática, desde que referida impossibilidade seja apontada a tempo e modo próprios (Resolução nº 314/2020, CNJ, art. 3º, § 2º), acompanhada das providências e prazo para viabilização do ato (CPC, arts. 6º, 80, IV e 139, II). VI " O acompanhamento do ato por terceiros, ressalvados os casos de segredo de justiça, se dará mediante cadastro prévio como espectador, mediante o encaminhamento de solicitação por e-mail para a Secretaria da Vara (saj.4vt.sorocaba@trt15.jus.br), com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes da data de início do ato telepresencial. Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta "Zoom" por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal (e-mail informado). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. VII " O ato processual será gravado através dos meios disponibilizados ao Juízo (CPC, art. 367, § 5º; Comunicado GP-CR nº 02/2020 " TRT 15ª Região), dispensando-se as mesmas providências diretamente por outrem (Resolução nº 185/13, CNJ, art. 43), e vedando-se a utilização de tal conteúdo fora das estritas e legítimas finalidades processuais, sob as penas da lei. VIII " Recomenda-se a utilização de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. Intimem-se. SOROCABA/SP, 21 de janeiro de 2025 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE MELO
Segunda-feira
18/08/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 18/08/2025 às 15:00 horas, no local de trabalho da Reclamante.
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002431120255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002431120255060022 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000243-11.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) da data, hora e do local da realização da perícia, nos termos da manifestação retro, do(a) perito(a). RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. GILSON JOSE DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
18/08/2025 - 15:50/15:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/08/2025 às 15:50 - Inicial por videoconferência - Sala 1 - Principal
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00113432020255150116 Vara do Trabalho de Tatuí AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00113432020255150116 PARTE: DIEGO DE ARAUJO SILVA - POLO Ativo PARTE: JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0011343-20.2025.5.15.0116 AUTOR: DIEGO DE ARAUJO SILVA RÉU: JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7429fa5 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência INICIAL, por meio de videoconferência, para o dia 18/09/2025 13:10, quando as partes deverão comparecer, sendo o(a) reclamante, sob pena de arquivamento do feito e a(o) reclamada(o), de revelia e confissão quanto à matéria fática. Fica dispensado o comparecimento de testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolucão 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. A referida audiência será realizada por meio da Plataforma ZOOM, disponível em versão para celular e computador. O link que dá acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://us02web.zoom.us/j/89368455316"pwd=MmZrWWxNb3RZK1ZPdU5SZkZ1N1l4UT09 ou ID 893 6845 5316 senha 895101 (se solicitados). Para ativar o áudio, basta tocar no celular, depois em "conectar áudio" e, por último, na frase que aparece: "DADOS DE REDE MÓVEL OU WI-FI". Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado e permanecer aguardando na SALA DE ESPERA a autorização para ingresso na videoconferência. Atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. No horário da sessão, os advogados deverão acessar a sala por meio do link acima e lembrar de habilitar câmera e áudio. Solicita-se que partes e patronos, antes de ingressar na sala virtual de audiências, preencham corretamente seu respectivo nome: no celular, abaixo de "Ingressar com nome do link pessoal" / no pc, onde está "seu nome". Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região,seguindo os seguintes parâmetros: I - Horário da audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da audiência - Reclamante - Nome III - Horário da audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da audiência - Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo 'Seu nome' com as informações acima ou 'renomear' o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Contatos com esta Unidade devem ser feitos por meio da Secretaria pelo e-mail: saj.vt.tatui@trt15.jus.br, caso ultrapassado o horário previsto SOMENTE para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Se qualquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, trata-se da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Intimem-se as partes, sendo a(o) reclamante por meio de sua(seu) patrona(o) e a(o) reclamada(o) por carta registrada com AR ou Oficial de Justiça. TATUI/SP, 04 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE ARAUJO SILVA
Segunda-feira
18/08/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 18/08/2025, Local de Encontro: Escola Poeta Jonatas Braga, Rua São Caetano, 545, Campo Grande, Recife – PE. Hora: 16:00;
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
19/08/2025  - Terça-feira
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8719783 proferido nos autos. Vieram-me conclusos com pedido de parcelamento da dívida por parte da executada e discordância da parte credora. Assim dispõe o artigo 916, § 1º, do CPC, verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Grifei À luz do artigo acima transcrito, à parte exequente compete explicitar se a devedora realizou o depósito correspondente a 30% da dívida trabalhista e se quitou as demais despesas do processo, pressupostos objetivos e não sujeitos à discricionariedade. Portanto, a manifestação do exequente está restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos. Cabe ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado pela executada, conforme se infere no artigo acima transcrito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por executada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de parcelamento da execução, formulado com esteio no art. 916 do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de concordância do exequente e de inaplicabilidade do instituto ao Processo trabalhista. 2. A impetrante comprovou o depósito de 30% do valor da execução e o pagamento das custas processuais, além de requerer formalmente o parcelamento do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC/2015, depende de anuência do reclamante-exequente e se o instituto se aplica ao Processo Laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 3º, XXI, admite expressamente a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao Processo trabalhista. 5. O parcelamento do débito executado não depende da anuência do exequente, desde que preenchidos os requisitos legais: reconhecimento do crédito e depósito de 30% do valor da execução. 6. A negativa do parcelamento, com base exclusivamente na discordância do exequente, afronta direito líquido e certo do devedor, violando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC/2015) - data vênia de posicionamentos em contrário. 7. A concessão do parcelamento promove a efetividade da tutela jurisdicional, conciliando os interesses do credor com a preservação da atividade econômica do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida para determinar o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Atendidos os requisitos do art. 916 do CPC/2015, o parcelamento da execução deve ser deferido independentemente da anuência do exequente, sob pena de violação a direito líquido e certo do devedor. 2. A aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao processo do trabalho é compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST." (TRT-6 - MSCiv: 00011591420255060000, Relator.: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, 1ª Seção Especializada) Portanto, considerando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de parcelamento da dívida. As demais parcelas mensais, num total de 06 (seis), deverão ser comprovadas a cada 30 dias, a partir do primeiro depósito e os valores liberados, após o rateio e retenções, independentemente de novo despacho. Ao final, para quitação da última parcela, deverá o valor ser devidamente atualizado, deduzindo-se as quantias já depositadas ou pagas. A falta de pagamento de qualquer prestação implicará, ex vi legis, no vencimento antecipado das vincendas e o prosseguimento da, pelo valor remanescente atualizado e acrescido da multa de 10%, haja vista que a faculdade legal posta à disposição da executada traz em si o reconhecimento da dívida. Determino: 1.A inclusão da executada no BNDT, com exigibilidade suspensa, em face do parcelamento. 2.Intime-se o exequente para que informe a conta bancária para transferência dos valores depositados. 3.Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA - SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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19/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE SAIU O LAUDO PERICIAL
Agendamento: VERIFICAR SE SAIU O LAUDO PERICIAL
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001281720255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001281720255060013 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000128-17.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26d234 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a entrega do laudo pericial. RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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19/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: APELAÇÃO
Agendamento: APELAÇÃO
Cliente: WELVIS VALENTIM DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0161195-88.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2962
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 29/07/2025 Total de registros: 12107 Relatório gerado em 30/07/2025 06:28:36 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0161195-88.2022.8.17.2001 WELVIS VALENTIM DA SILVA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 21º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 29/07/2025 - 07:14
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19/08/2025
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Remetente: CT - Luane
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Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - ACORDO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ACORDO
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 04/08/2025 Total de registros: 9691 Relatório gerado em 05/08/2025 06:21:06 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0006496-37.2025.8.17.2001 ALICIA RHISLY SILVA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559 / ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 04/08/2025 - 23:30
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19/08/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE SAIU INTIMAÇÃO PARA ISL
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Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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19/08/2025
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Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS + QUESITOS
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Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004423920255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004423920255060020 PARTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - POLO Ativo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000442-39.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA RECLAMADO: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para FALAR SOBRE O DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO ANEXADO AOS AUTOS. Prazo: 10 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. LUCIDALVA FARIAS DE MELO BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - INGA - DISTRIBUIDORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080509430752500000090030411?instancia=1
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19/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X MADE-TURISMO LTDA - EPP
Processo: 0011425-79.2025.5.15.0042    Pasta: -    ID do processo: 4632
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00114257920255150042 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00114257920255150042 PARTE: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: MADE-TURISMO LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: GILBERTO LOPES THEODORO - OAB 139970/SP ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 155838/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO CartPrecCiv 0011425-79.2025.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA RÉU: MADE-TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51fd460 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de perícia técnica, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. DADOS DA PROVA PERICIAL: PERÍCIA: INSALUBRIDADE DATA: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. LOCAL: RUA ANA NERI , 84 , SALA 03, VILA VIRGINIA - RIBEIRAO PRETO PERITO: GIULIANO DE LIMA NASSOR As partes e o perito deverão observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. PRAZOS PARA AS PARTES: Até 22/08/2025: Apresentar quesitos, indicar assistente técnico e informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado. 13/10 a 17/10/2025: Manifestar sobre laudo pericial. PRAZOS PARA O PERITO: Até 22/08/2025: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. 29/09/2025 a 03/10/2025: Apresentar laudo pericial. 20/10/2025 a 24/10/2025: Responder impugnação ao laudo pericial. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO. Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito acima nomeado, com antecedência mínima de 10 dias da data designada, por meio de Petição tipo 'Indicação de data de realização de diligência pericial', informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local, no caso de perícia médica. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo) . Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria até a data da audiência de instrução. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. A ausência do reclamante, reclamada ou do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Quanto aos honorários periciais, sob encargo da parte sucumbente solicita-se especial vênia do Juízo Deprecante para que quando de seu arbitramento promova, a seu tempo, a transferência do valor diretamente na conta a ser informada pelo perito quando da entrega do laudo. Com a chegada dos esclarecimentos complementares pelo Perito, reputo cumprida a Carta Precatória, devendo ser restituída ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Intimem-se partes e o Perito nomeado. RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de agosto de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - MADE-TURISMO LTDA - EPP - ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25080614520580000000266918815?instancia=1
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19/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X PUJANTE TRANSPORTE LTDA e Correios
Processo: 0000022-32.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2652
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000223220235060011 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000223220235060011 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PUJANTE TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: PUJANTE TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - OAB 142208/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE MACHADO MENEZES - OAB 50788/DF ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - OAB 39473/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000022-32.2023.5.06.0011 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista ajuizada por motorista carreteiro. A sentença reconheceu, entre outros pontos, o direito ao adicional de insalubridade, mesmo sem realização de prova técnica, diante da falta de disponibilização do veículo pela reclamada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pode ocorrer na inexistência de prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT; e (ii) saber se a recusa da reclamada em viabilizar a perícia autoriza o julgamento com base em presunções. III. Razões de decidir A prova técnica é exigência legal indispensável à caracterização da insalubridade, conforme art. 195 da CLT e OJ nº 278 da SDI-1 do TST, não sendo possível suprir sua falta por presunções, salvo em situações excepcionais. A conduta omissiva da reclamada ao não disponibilizar o veículo solicitado não configura, por si só, justificativa para a dispensa da perícia. A violação ao contraditório e à ampla defesa comporta o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada provido quanto à preliminar de nulidade processual, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia técnica. Tese de julgamento: "1. A caracterização da insalubridade exige realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. 2. A não realização de prova técnica devido a inércia da parte não autoriza o julgamento com base em presunção, salvo situações excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 195, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000201-40.2021.5.05.0018, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 08.02.2023 RECIFE/PE, 07 de agosto de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080712101527200000045645180?instancia=2
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19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005396720245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005396720245060022 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.D.S.S.N. - POLO Ativo PARTE: P.A.D.A. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 40192ad.Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.S.N. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080715365938300000090156326?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000264420235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000026-44.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760d760 proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte Executada através da petição de ID 53cf9d5, em face da sentença/decisão de ID dfdafb4 . Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. O(a) agravante delimitou a matéria e os valores impugnados, CONFORME PLANILHA DE Id c82498a II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea 'a', da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Executado(a). Na condição de parte vencida, detém o(a) Executado(a) legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 30/07/2025 , findando-se o prazo recursal em 12/08/2025. VII - DO PREPARO Juízo garantido pela apresnetação de apólice de seguro. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. IX - EFEITO SUSPENSIVO Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo referente às parcelas tidas como incontroversas pela própria devedora através dos cálculos de Id c82498a. Verbas incontroversas não são abrangidas pelo requerimento de efeito suspensivo do recurso. Ora, se a própria devedora confessa valores que entende devido, não há porque postergar o pagamento do valor confessado. Tal intento, caso deferido, seria transferir ao credor o ônus do fator tempo em detrimento da efetiva entrega da prestação jurisdicional. Assim, denego o efeito suspensivo quanto às parcelas INCONTROVERSAS assim definidas pela própria devedora, repise-se. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido agravo, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Antes da subida dos autos, caso não comprovado o pagamento das parcelas pela devedora tidas por incontriversas e considerando o não interesse da devedora no acionamento da seguradora, autorizo o Sisbajud limitada às parcelas incontroversas indicadas no ID c82498a com liberação aos credores:Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 07 de agosto de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FRANCISCO - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080719155085700000090167143?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002760620255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002760620255060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000276-06.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b6bcd3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Os recursos das partes são cabíveis, regulares, tempestivos, as partes são legítimas, há interesse recursal e inexistem fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tendo as partes recorrentes apresentado razões do apelo no prazo legal e nos moldes previstos em lei; 2. O preparo recursal da ré encontra-se satisfeito, conforme guias acostadas aos autos virtuais; 3. O preparo recursal do reclamante é dispensado ante a gratuidade judiciária concedida; 4. A representação processual das partes está regularmente comprovada, consoante procuração (ões) acostada (s) aos autos vide e ; 5. Intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões no prazo legal; 6. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TRT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IGARASSU/PE, 07 de agosto de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES - BIMBO DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080716302454300000090159587?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000694-09.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3606
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006940920245060010 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006940920245060010 PARTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA ROT 0000694-09.2024.5.06.0010 RECORRENTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 885f167 proferido nos autos PROC. Nº TRT - 0000694-09.2024.5.06.0010 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : JUIZA CONVOCADA ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA RECORRENTE : DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO RECORRIDOS : PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA PROCEDÊNCIA : 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora que permaneceu em limbo previdenciário no período de 06/04/2024 a 14/05/2024, reconhecido na sentença, sem percepção de salários nem benefício previdenciário. A recorrente insurge-se contra o indeferimento de indenização por danos morais, sustentando que a conduta omissiva da empregadora violou sua dignidade humana e causou abalo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a permanência indevida da trabalhadora em limbo previdenciário, por falha exclusiva da empregadora, configura violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos morais no âmbito trabalhista exige demonstração de conduta culposa ou dolosa do empregador, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho (CLT, art. 8º). 4. A submissão da autora ao INSS com base em atestados clínicos distintos, sem correlação clínica suficiente, impediu o reconhecimento da continuidade do afastamento médico, levando à negativa de benefício previdenciário, em afronta ao art. 75 do Decreto nº 3.048/99. 5. A ausência de suspensão contratual formal nos termos do art. 476 da CLT impunha à empregadora o pagamento de salários durante o período de inatividade (CLT, art. 4º), obrigação que foi descumprida. 6. A conduta empresarial, ao desamparar a empregada por 39 dias sem qualquer respaldo financeiro, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação extrapatrimonial (CF/1988, art. 5º, V). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do limbo previdenciário, quando decorrente de falha exclusiva da empregadora na análise e encaminhamento de atestados médicos, enseja a reparação por danos morais. 2. A ausência de pagamento de salários durante o período sem benefício previdenciário, sem suspensão formal do contrato, representa violação à dignidade do trabalhador e justifica a indenização. 3. A responsabilidade civil do empregador por dano extrapatrimonial exige a demonstração de culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CLT, arts. 4º, 8º e 476; CC, arts. 186 e 927; Decreto nº 3.048/99, art. 75. Jurisprudência relevante citada: TST, Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030; STF, ADC 58. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO, em face de sentença proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista n.º 0000694-09.2024.5.06.0010, ajuizada contra PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada, Provider Soluções Tecnológicas Ltda. (em recuperação judicial) sob Id dd361ab, acolhidos nos termos da decisão de Id 2d94b53. Em suas razões recursais de Id 68ff5ec, pretende a autora impor responsabilidade subsidiária ao Instituto Nacional do Seguro Social, na condição de tomador de seus serviços. Na sequencia, requer a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário e da restrição ao uso do banheiro, bem assim o acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pugna, ademais, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de sua assessoria jurídica para 15% (quinze por cento) e pela aplicação dos juros de mora por todo período anterior à incidência da taxa SELIC. Pede provimento ao apelo. Contrarrazões apresentadas (Ids b22e8e6 e 468dcc8). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS A parte autora pretende a reforma da sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência, julgou improcedente a presente ação trabalhista em relação a sua pessoa. Noticia a inicial que "A reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de atendente de telemarketing, cujos serviços são prestados para a segunda reclamada, de forma exclusiva. Existe entre a primeira e segunda reclamadas uma relação incontestável de terceirização de mão de obra, razão pela qual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, deve ser a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (...) na condição de tomadora dos serviços, a segunda reclamada foi beneficiada diretamente pelas atividades desempenhadas pelo reclamante e não adotou as medidas adequadas para fiscalizar a atuação da prestadora, devendo, em consequência, ser responsabilizada subsidiariamente". Aponta, portanto, a existência de culpa in elegendo e in vigilando, da empresa pública tomadora dos serviços. De logo, registro que, pondo fim à discussão que permeia a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.118 da repercussão geral, afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços, e fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária objetiva da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, afasto, de pronto, a culpa in eligendo, do Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que a empresa prestadora de serviço foi contratada após vencer licitação pública, contra a qual inexiste qualquer denúncia (Id cd2e5c8). Lado outro, inexiste à luz da tese jurídica fixada no julgamento do tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, prova inequívoca do comportamento, reiteradamente, negligente, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, a afastar, por óbvio a culpa in vigilando. Em outras palavras, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus processual, seu era o encargo à luz dos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesses termos, não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público. Não vinga, em conclusão, o inconformismo profissional. DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente relata que era proibida de ir ao banheiro de forma livre e de acordo com suas necessidades, havendo punição, nas hostes da primeira reclamada, caso os funcionários demorassem a retornar daquele local. Destaca que, em razão da atividade, além do ambiente climatizado, precisava ingerir bastante água, precisando ir com maior frequência ao sanitário. Arremata que a demandada não honrou com sua obrigação contratual de zelar por um ambiente de trabalho saudável, tornando impossível a continuidade da relação de emprego, sendo essa a razão do seu pedido de demissão. Reitera, assim, o pedido de rescisão indireta e o pagamento da indenização por danos morais. Analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de origem bem esquadrinhou a controvérsia em torno da matéria, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso; considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção da autoridade sentenciante ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, razão porque endosso, integralmente, seus lúcidos e jurídicos fundamentos, textual: "2.5) MÉRITO - RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS A reclamante requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando coação psicológica por restrição ao uso do banheiro, além de indenização por danos morais. A Provider nega as alegações, sustentando a voluntariedade da demissão (ID 3720aff) e a regularidade das pausas (ID 23cde24). A rescisão indireta (art. 483, CLT) exige prova de falta grave do empregador. Os depoimentos (ID 3bafd24) indicam atrito com supervisor, mas não comprovam coação psicológica ou gravidade suficiente para justificar a conversão. A restrição ao uso do banheiro, embora corroborada parcialmente pela testemunha, não foi provada como abusiva a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato. Pelo contrário, a própria autora, ao depor em juízo, confessou que "cumpria jornada de 6 horas e vinte minutos, dispondo de 3 pausas , sendo 2 de 10min e 1 de 20 minutos; que em média, costumava colocar 3 a 4 pausas de ida ao banheiro em cada turno de trabalho; que permanecia cerca de 5 a 8 minutos no banheiro nessas ocasiões; (...) que a supervisora da depoente , na época, chamava-se Tatiane; que mantinha um relacionamento tranquilo com a sra. Tatiane; que em nenhuma ocasião, a sra. Tatiane ou qualquer outra supervisora se dirigiu ao banheiro, quando a depoente estava neste local, para lhe convocar para retornar ao trabalho". Vê-se, assim, que, dentro de uma jornada de seis horas e vinte minutos, a reclamante, além de dispor de duas pausas de 10 (dez) minutos para repouso e um intervalo de 20 (vinte) minutos para lanche, ainda fazia uso de 3 a 4 pausas pessoais para ir ao banheiro, onde permanecia por cerca de cinco a oito minutos, o que importa em dizer que, nos dias em que tirava quatro pausas pessoais, o seu tempo total de permanência no banheiro, considerando todas as idas, podia chegar a 32 (trinta e dois) minutos, que, somados às pausas regulamentares para repouso e alimentação, importavam em 1 hora e 12 minutos sem prestar atendimento aos clientes. A testemunha Elton Devysson Salustiano Calumbirg, por sua vez, além de afirmar que colocava pausas para ir ao banheiro, que permanecia neste local o tempo necessário, que não contavam o tempo que ele permanecia no banheiro e que nunca aconteceu de algum supervisor ir até o banheiro lhe convocar para voltar ao trabalho em virtude do tempo de permanência neste local, desmentindo, por completo, a versão exposta na exordial, ainda admitiu que os atendentes faziam uso da pausa de ida ao banheiro para outras finalidades, como, por exemplo, buscar água ou utilizar o telefone celular para tratar de assuntos pessoais, já que não podiam portar esse aparelho no posto de trabalho, em virtude da política de proteção de dados dos clientes. Esta declaração da testemunha corrobora, no particular, a tese da defesa, na medida em que revela o desvirtuamento do uso desta pausa pelos empregados, o que teria levado, inclusive, à instauração de um procedimento interno, no âmbito da empresa, para averiguação de situações desta natureza. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do depoimento da testemunha, que transcrevo, in verbis: (...) que cumpria jornada de 6hs e 20 minutos, havendo 3 pausas; que duas pausas eram de 10min e havia uma pause de 20min; que poderia até colocar pausa para ir ao banheiro, mas se eles considerassem que o depoente estava demorando para retornar ao trabalho, podia sofrer punição; que se não colocasse pausa para o banheiro, podia receber uma bonificação; que o depoente colocava pausas para ir ao banheiro, que não se recorda a média de pausas para o banheiro que colocava durante um turno de trabalho; que permanecia no banheiro o tempo necessário; que não contavam quanto tempo permaneciam no banheiro; que nunca aconteceu de algum supervisor e ir até o banheiro convocar o depoente de volta ao trabalho em virtude do tempo de permanência neste local, mas acontecia do supervisor ir atrás do depoente em outros setores por que , como a única pausa que podia ser lançada no sistema era a de ida ao banheiro, o depoente lançava esta pausa quando precisava pegar água ou quando precisava utilizar o telefone celular pessoal para resolver alguma situação de urgência, já que não havia outra pausa que pudesse se lançada no sistema; que nessas situações, acontecia do supervisor ir atrás do depoente por que não lhe encontrava na PA nem o depoente estava fazendo uso do banheiro; que era proibido levar o telefone celular pessoal para a PA; que a reclamante costumava colocar pausa para ida ao banheiro; que com certeza a reclamante colocava pausa para ir ao banheiro quando precisava pegar água, por que era a única pausa que podia ser lançada no sistema; que não sabe dizer se a reclamante também utilizava a pausa para o banheiro para outra finalidade, como fazer uso do telefone celular em serviço". Merece menção, também, a contradição em que incorre a testemunha ao longo de seu depoimento, haja vista que, ao mesmo tempo em que procura justificar o número excessivo de idas ao banheiro com o fato de que, como atendentes, trabalhavam em local refrigerado e faziam uso constante da voz, ocasionando o ressecamento da garganta e o maior consumo de água, asseverou, em outro momento, que passavam muito calor no ambiente de trabalho porque os aparelhos de ar condicionado viviam quebrados. Neste cenário, não há realmente como prosperar a tese de que o pedido de demissão formulado pela reclamante resultou de pressão psicológica decorrente da restrição de uso do banheiro, uma vez que suas declarações deixam antever, sem margem para dúvida, que ela dispunha de plena liberdade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, tendo negado, inclusive, o fato denunciado na exordial de que a supervisora ou qualquer outra funcionária se dirigia ao banheiro para lhe convocar para retornar ao trabalho quando permanecia por mais tempo naquele local. Aliás, a reclamante, ao ser indagada, especificamente, sobre o motivo pelo qual pediu demissão, apresentou uma nova versão para o fato, completamente dissociada da causa de pedir constantes da petição inicial, eis que afirmou que tal resultou de um desentendimento havido com o supervisor de nome Thiago, que, apesar de não ser seu chefe imediato, teria gritado com a autora quando a mesma solicitou a presença de um supervisor em seu posto de trabalho para lhe orientar durante um atendimento, passando, posteriormente, a fazer piadas e dirigirlhe gracejos sempre que passava por ela no ambiente de trabalho. Ora, ao apresentar esta nova versão, a autora, claramente, tentou inovar a narrativa dos fatos constante da exordial, olvidando, ao que tudo indica, que é vedado à parte alterar o pedido ou a causa de pedir após ter sido contestada a ação, sendo esta a situação dos autos, em que se vê que a peça atrial não contém qualquer alusão ao suposto incidente envolvendo a reclamante e o supervisor Thiago, tampouco à perseguição que teria sido implementada por este último após o episódio, não havendo, assim, como este juízo analisar a pretensão relativa à nulidade do pedido de demissão sob este novo contexto, até porque a reclamada não teve qualquer oportunidade de se defender sobre o tema, posto que estranho à causa de pedir exposta na petição inicial. Assim, improcede o pedido de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta e, consequentemente, os pedidos dependentes (verbas rescisórias, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego). Quanto aos danos morais, não há prova de que a supressão de renda durante o chamado limbo previdenciário gerou abalo psicológico significativo (arts. 818, CLT, e 373, I, CPC), e a restrição ao banheiro não foi demonstrada como violação à dignidade. Improcedem, pois, os pedidos de indenização por danos morais." (Id e296167). Com efeito, não gera dano moral o fato da empresa ordenar as idas dos funcionários ao banheiro, para evitar prejuízo no atendimento aos clientes, o que não se confunde com fiscalização por parte da empregadora do tempo de utilização do sanitário de seus empregados (monitoramento das necessidades fisiológicas), ou mesmo restrição do tempo de sua utilização, o que caracterizaria evidente afronta ao direito à intimidade, e à proteção a saúde do trabalhador, circunstâncias essas não demonstradas no presente caso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NÃO COMPROVADO. No caso dos autos, não restou evidenciado que o controle do uso do banheiro adotado pela ré tenha extrapolado o poder diretivo do empregador, visto que possibilitava a concessão de pausas pessoais, além dos intervalos obrigatórios. In casu, não houve prova de que a empregada tenha sido proibida ou impedida de fazer uso do banheiro para saciar suas necessidades fisiológicas. A existência de regras para uso de sanitário em atividades ininterruptas, por exemplo, não constitui, por si só, prejuízo moral ao empregado, integrando o complexo de direitos decorrentes do poder disciplinar do empregador, pelo que não há falar em indenização por danos morais. Recurso ordinário não provido." (Processo ROT - 0000016-70.2019.5.06.0009, 3ª Turma, Relator Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, data de julgamento 09/06/2020, data da assinatura 09/06/2020). "EMENTA: LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Não restando comprovado o cenário de hostilidade e constrangimentos retratado na vestibular, reputa-se inexistente, durante o pacto laboral, qualquer assédio ou dano moral à empregada, é indevida a reparação postulada. Recurso autoral a que se nega provimento, no aspecto." (Processo: RO - 0000504-80.2018.5.06.0002, Redator: Maria das Graças de Arruda França, Data de julgamento: 20.08.2019, Terceira Turma). A respeito do tema, saliento, também, aresto da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como se concluir pela alegada ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 5º, X, da Constituição Federal quando o eg. Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, conclui que não houve restrição ou limitação do uso de sanitários, ressaltando que a própria reclamante admitiu a existência de pausas regulares e que a "mensuração da pausa 2" se inseriu no poder diretivo do empregador. A pretensão da reclamante em demonstrar quadro fático diverso implica o reexame da prova, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido.(...)." (RR-10816-13.2013.5.18.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 01/07/2015). Sob outro enfoque, de acordo com o art. 483 Consolidado, o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização, quando o empregador incorrer em uma das faltas ali previstas. De tal modo, ainda que a reclamada tivesse descumprido obrigações contratuais, há que se considerar que a trabalhadora tinha a seu dispor instrumento hábil a fazer cessar as supostas irregularidades, pondo fim à relação empregatícia, por justa causa da empregadora, conforme autoriza o dispositivo supracitado, inclusive suspendendo a prestação dos serviços (§ 1º). Assim, contudo, não o fez, optando por apresentar pedido de demissão. Outrossim, considerando a distribuição do ônus da prova, cabia à parte autora o encargo processual de provar o vício de consentimento no pedido de demissão, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Dessa forma, evidenciado que a ruptura contratual decorreu da insatisfação da trabalhadora com a empregadora e não por coação, de maneira que sua manifestação de vontade ocorreu livremente, restando claro o seu animus no sentido de encerrar o liame contratual. O princípio da continuidade da relação de emprego, em comunhão com o princípio das presunções favoráveis ao trabalhador, orientam no sentido de que, "em situações de ruptura contratual comprovada (ou incontroversa), presume-se ter ocorrido o rompimento da maneira mais favorável ao trabalhador, através da modalidade de extinção contratual que lhe assegure o máximo de verbas rescisórias" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, pág. 1078). No caso sub judice,todavia, não há falar em presunção, eis que não há dúvida quanto à iniciativa para a rescisão contratual; sendo certo que, em situações como a que ora se apresenta, em que a trabalhadora revela plena aptidão para enxergar o alcance do ato por ela praticado, não pode esta justiça laboral chancelar mero arrependimento tardio. Nego provimento. DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A autora relata que ficou em condição de limbo previdenciário durante o período de 06/04/2024 a 14/05/2024, consoante reconhecido na sentença revisanda. Todavia, não concorda com o indeferimento da indenização por danos morais fundamentada nessa situação, alegando que a sonegação salarial no período crítico de sua vida violou sua dignidade enquanto pessoa e trabalhadora. Tem razão a recorrente. O ordenamento jurídico se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, a ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, como permite o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante foi indevidamente afastada pela reclamada em 02/04/2024, em razão da junção irregular de atestados médicos que apresentavam diferentes CIDs, com o objetivo de justificar o encaminhamento ao INSS para concessão de benefício por incapacidade temporária (Id f3cd455). Em razão disso, inclusive, decidiu o Juízo de primeiro grau que "de 06/04/2024 a 14/05/2024 (39 dias), a reclamante não recebeu salários (fichas financeiras, ID 858cea4) nem benefício, configurando o limbo. Sem suspensão contratual formal (art. 476, CLT), a empregadora deveria pagar os salários (art. 4º, CLT). Assim, procede o pedido de pagamento dos salários do período, deduzindo os valores já pagos."(Id e296167). Conforme se depreende da documentação acostada sob Id 7bdc9c2, os atestados apresentados indicavam causas clínicas diversas, como diarreia infecciosa (CID A09), infecção viral não especificada (CID B34.9), amigdalite aguda (CID J03), infecção das vias aéreas superiores (CID J06.9) e influenza (CID J11), o que impede a soma dos períodos para efeitos previdenciários, nos termos do art. 75 do Decreto nº 3.048/99. Ainda que houvesse repetição pontual de códigos, os períodos não guardam correlação clínica suficiente para configurar afastamento contínuo por uma única enfermidade. O equívoco no encaminhamento da obreira ao INSS, portanto, decorreu de conduta exclusiva da empregadora, que desconsiderou a natureza distinta dos atestados apresentados e, ao invés de mantê-la afastada pelo período determinado nos documentos médicos, optou por indevidamente submeter a autora ao procedimento de perícia previdenciária. Em consequência, a reclamante permaneceu em situação de completo desamparo entre os dias 06/04/2024 a 14/05/2024, sem perceber salário nem benefício previdenciário. Induvidoso que a conduta da empregadora extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, produzindo inequívoco abalo moral, passível de reparação. A privação de recursos financeiros básicos por período prolongado, a angústia decorrente da incerteza quanto ao retorno ao trabalho e a omissão patronal em sanar prontamente a irregularidade imposta configuram violação à esfera extrapatrimonial da reclamante, apta a ensejar a compensação por danos morais. Nesse ínterim, tenho por preenchidos os requisitos a autorizar a reparação perseguida, lastreada nos arts. 5º, inciso V, da Carta Política Nacional, e 186 e 927 do Código Civil. No que pertine ao quantum indenizatório, a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm acolhendo a tese segundo a qual o seu montante deve ser expressivo sobre o patrimônio da parte condenada, pois, do contrário, punição inexistiria. Nesse diapasão, "Demonstrado que a ação do agente, contrária aos interesses reconhecidos ao lesado pela ordem jurídica, deu causa ao resultado lesivo, têm as autoras legítimo direito à reparação, cujo montante, expresso em valores pecuniários, deve servir como desestímulo a novas agressões". (sentença prolatada nos autos do processo n. JDC01-TAT-00563/95, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Maria do Socorro Santiago Andrade Souza). Como bem adverte Mauro Schiavi... "o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça; g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h) considerar o tempo de serviço do trabalhador, sua remuneração; i) atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m) considerar a situação econômica do País e o custo de vida da região em que reside o lesado". E arremata: "Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbantes polpudas e excêntricas indenizações."in "AÇÕES DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO", (2007. Editora Ltr Ltda. págs. 229/230). Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pela reclamante em situação de limbo previdenciário, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade, e levando em conta, inclusive, a necessidade de evitar novos comportamentos como os denunciados nos presentes autos sejam reiterados, bem como julgamentos proferidos por este Sexto Regional tratando matéria correlata, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente segundo as diretrizes da decisão do STF na ADC 58, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Busca a autora a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de sua assessoria jurídica. Quanto ao percentual arbitrado a cargo da parte ré, 10% (dez por cento) sobre o quantum resultante da liquidação da sentença, em favor da representação processual da parte autora, considerando os critérios estabelecidos no Diploma Consolidado, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º). Nego provimento. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Ao fixar os critérios de correção e atualização dos créditos trabalhistas constantes do condeno, a sentença de primeiro grau estabeleceu os seguintes parâmetros: "A atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deve obedecer aos termos estabelecidos pelo STF nas ADCs nº 58 e 59: a) na fase préjudicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros na forma prevista no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC RECEITA FEDERAL." (Id e296167). Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" (original sem os realces). Imperioso dizer que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação" (destaquei). Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Não há falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200 e 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o Julgamento Virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à taxa SELIC, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Registro, por oportuno, que no julgamento da ADC 58/DF, a Suprema Corte definiu expressamente que "Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (...)". Assim, a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF. ADC'S 58, 59 E ADI'S 5.867 E 6.021. Ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal não especificou qual taxa Selic deveria ser utilizada nos cálculos trabalhistas, entretanto, da leitura mais atenta dos termos dessa decisão, é possível extrair que a taxa Selic a ser aplicada deve ser aquela utilizada "como juros moratórios dos tributos federais", observando-se o disposto no art. 406, do Código Civil (redação vigente à época), que, por sua vez, também faz menção à taxa utilizada aos tributos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a tabela da Receita Federal é utilizada para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC, entendo que deve ser utilizada a taxa Selic Receita Federal nos cálculos dos processos trabalhistas quanto à fase judicial. Agravo de petição da reclamada desprovido, no particular." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000858-46.2021.5.06.0020; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TAXA SELIC. ÍNDICE APLICÁVEL. CALCULADORA DA RECEITA FEDERAL . A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 foi no sentido de que deve ser aplicada a Selic incidente sobre os tributos federais, nos termos dos art. 13 da Lei 9.065/95, do art. 84 da Lei 8 .981/95, do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, do art. 61, § 3º, da Lei 9 .430/96 e do art. 30 da Lei 10.522/02, que dispõem sobre juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para tributos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o último mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Assim, deve ser observada a capitalização de juros de forma mensal e simples, utilizando-se o índice de cobranças dos tributos, os quais observam o índice Selic conforme a calculadora da Receita Federal, motivo pelo qual deve ser aplicada a Selic conforme a tabela disposta no site da Receita Federal que acrescenta 1% de juros, nos termos do art . 84 da Lei nº 8.981/95. Agravo improvido. (TRT-6 - AP: 00004314120165060144, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, SEGUNDA TURMA) Isto posto, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), e a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para: 1) condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, em virtude do chamado limbo previdenciário, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente segundo as diretrizes da decisão do STF na ADC 58, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030; e 2) determinar que a atualização monetária a incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Tudo nos termos da fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 60,00 (sessenta reais). vmm ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da autora para: 1) condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, em virtude do chamado limbo previdenciário, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente segundo as diretrizes da decisão do STF na ADC 58, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030; e 2) determinar que a atualização monetária a incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024; contra o voto, em parte, da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que negava provimento ao recurso da reclamante quanto à indenização por danos morais, mantendo a sentença com seus próprios fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra. Ao acréscimo condenatório arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 60,00 (sessenta reais). ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 29 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa (Relatora), convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, e Desembargador Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Relator RECIFE/PE, 07 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080710234008500000045638578?instancia=2
Terça-feira
19/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA
Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3697
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007723520245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00007723520245060161 PARTE: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SUSANE MARIA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA - OAB 14344-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000772-35.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: SUSANE MARIA BARBOSA RECLAMADO: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), SUSANE MARIA BARBOSA, através de seu(sua) advogado(a), para: Que se for de seu interesse, apresente impugnação fundamentada aos cálculos da Contadoria (ID. cfab79a) com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. /bvas /miop SAO LOURENCO DA MATA/PE, 07 de agosto de 2025. MERCIA ISRAEL DE OLIVEIRA PAVAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUSANE MARIA BARBOSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080710305230800000090136373?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004959520235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004959520235060147 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA MARTA DA SILVA - OAB 38285/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000495-95.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: RENATO SERGIO GOMES RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f3862f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SERGIO GOMES - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080709231198600000090132436?instancia=1
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
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Cliente: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS X ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001045-34.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4699
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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19/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
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Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4320
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
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Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
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19/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
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Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
19/08/2025
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Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 2144494824    Pasta: -    ID do processo: 4674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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19/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: THAYZA DE ARAUJO X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000565-77.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3525
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005657720245060018 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00005657720245060018 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: THAYZA DE ARAUJO - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB 25998/BA ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000565-77.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: THAYZA DE ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000565-77.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADA: THAYZA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 9a0db22; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id ca72389). Representação processual regular (Id 5560419). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada, Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB /RJ 143.816. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais dispensadas (Id c624a71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o Juízo "a quo" deixar de colher o depoimento pessoal do autor ou do preposto da ré, seja porque o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), seja porque lhe é lícito indeferir os meios de prova que reputar desnecessários à formação do seu convencimento e, consequentemente, que se revelem inúteis para o deslinde da controvérsia a ser julgada. Não por acaso, o próprio legislador conferiu discricionariedade ao magistrado quando, no "caput" do art. 848 do texto consolidado, lançou mão do verbo "podendo", ao invés de "devendo", senão vejamos:" Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. Nesse norte: "(...). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada.(...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR1000082-37.2018.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).' "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).' 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 69 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Demais disso, revendo posicionamento anterior, passo a entender que são cabíveis as sanções em comento, também, às empresas em recuperação judicial, tendo em vista que não as admitir seria criar injusta desigualdade, não prevista em lei, entre empregados dispensados anteriormente ao processo de recuperação e outros que foram dispensados em data posterior. De salientar, ainda, que a jurisprudência do C. TST se orienta no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 388 do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devida à penalidade em questão:" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, não vislumbro a violação e a contrariedade indicada, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria e, ao contrário do que alega a parte recorrente, em sintonia com a jurisprudência do TST, consoante arestos transcritos: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. 3. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-101871-43.2017.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022) "MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-591- 58.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2022) (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula 388 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR100998-21.2018.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022) (g.n.) "(...) MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 388/TST. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (AgAIRR-10054-18.2017.5.15.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022) (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial, hipótese dos autos. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR424-49.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022) (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) III. No que toca aos temas "multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Empresa em recuperação judicial", o entendimento fixado pelo TST é de que a recuperação judicial não obsta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo inespecífica a Súmula 388 desta Corte Superior. Portanto, a decisão regional no sentido de que "não obstante o entendimento consagrado na Súmula 388 do TST, de que a massa falida não se sujeita às cominações dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, entende-se que não é aplicável à empresa em recuperação judicial, condição em que se encontra a reclamada "está em conformidade com a jurisprudência notória, atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme os óbices dos arts. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Quanto ao tema "horas extras", é inviável o processamento do recurso de revista, quanto à matéria, porque para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AgAIRR-100672-93.2017.5.01.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022) (g.n.) "(...) 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388 /TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AgAIRR-10428-17.2018.5.15.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022) (g.n) "(...) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-101981-32.2017.5.01.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022) (g.n) "(...) 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10159- 45.2018.5.15.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/10/2022) (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST (SÚMULA 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Agravo não provido" (Ag-AIRR-12386- 55.2017.5.15.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2022) (g.n). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que 'endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento' (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasí-lia, 7 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - THAYZA DE ARAUJO - ITAU UNIBANCO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25081217275134600000111362457?instancia=3
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004492720255140402 DCRBO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004492720255140402 PARTE: NEY PINHEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - POLO Ativo PARTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA - OAB 17931/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSELMA RODRIGUES DA SILVA - OAB 156387/SP ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES - OAB 142857/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000449-27.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam as partes devidamente INTIMADAS, por seus respectivos advogados habilitados, para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, apresentem impugnação especificada no tocante ao laudo pericial de id. d4cc5d9 , sob pena de preclusão RIO BRANCO/AC, 12 de agosto de 2025. ZANNY CESAR GONZAGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25081218271061600000024337787?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104325320255030015 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104325320255030015 PARTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: RAMON WESLEY DE OLIVEIRA ALBINO - POLO Ativo PARTE: VANUSA SANTOS FIGUEREDO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB 102756/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB 77167/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010432-53.2025.5.03.0015 AUTOR: VANUSA SANTOS FIGUEREDO RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1b727 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório Dispensado 'ex vi' do art. 852-I, 'caput' da CLT. II- Fundamentação 1 - Preliminarmente a) Da inépcia da inicial a.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pelas reclamadas) carece de previsão legal, não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf..232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.' (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. a.2- Limitação dos valores dos pedidos As reclamadas impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas à reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que a reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pela reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, 'é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. a.3- Inépcia do pedido de perícia técnica. Ausência da causa de pedir Diversamente do versado na tese defensiva, o Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação e, conforme se verifica da petição inicial, há causa de pedir suficiente, não havendo falar em inépcia. Ademais, o pedido de perícia técnica é inerente ao pedido de adicional de insalubridade, por mera decorrência lógica, não havendo necessidade de exposição de motivos, uma vez que a existência do adicional-condição se revela ou não por fundamentos técnicos somados às demais provas dos autos. O conteúdo substancial dos pedidos revelou-se compreensível e lógico, tanto que as rés apresentaram defesas específicas, amplas e incisivas. Rejeito. a.4- Inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária. Ausência de delimitação temporal de prestação de serviços Não há falar em inépcia por ausência de delimitação do pedido já que se extrai dos autos que a reclamante trabalhou exclusivamente em favor da 2ª Reclamada, especialmente considerando o curto lapso temporal vigido entre as partes. Assim, atendidos os pressupostos do art. 840, §1º da CLT, rejeito. a.5- Inépcia. Pedidos genéricos - RSR e feriados Não há falar em inépcia por pedido genérico em relação aos RSR's e feriados pois se extrai da jornada declinada na exordial os dias efetivamente trabalhados: de segunda à sexta-feira, das 06h às 16h e, portanto, os pleitos serão analisados conforme descritivo da inicial e demais documentos carreados aos autos pelas partes. Rejeito a preliminar na forma do art. 840, §1º, da CLT. b) Da ilegitimidade passiva ad causam Quanto ao pleito de ilegitimidade suscitado tanto pela 1ª quanto pela 2ª reclamadas, insta ressaltar que, na seara processual, a legitimidade de partes, condição da ação, é fundada na teoria da asserção (prospettazione). Nessa quadratura, seu exame é realizado no plano abstrato, ou seja, "in status assertionis" bastando a indicação de que o fato pode ser imputado à 2ª reclamada, pois não se deve confundir relação jurídica processual (autor e réu), com relação jurídica material (credor e devedor). Não há falar em carência de ação, haja vista o interesse da parte autora de ver seus direitos garantidos, consoante pedido constante dos autos. Assim sendo, a análise da existência ou não da responsabilização é matéria meritória e no momento adequado será examinada nesta decisão, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Mantenho, destarte, no polo passivo a 2ª reclamada. c) Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. d) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. e) Aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação à não surpresa (arts. 9º e 10º, do NCPC). Nessa órbita, os contratos de trabalho firmados sob a égide da novel legislação têm suas relações jurídicas regulamentadas pela Lei 13.467/2017. Nessa linha, ainda, o art. 912 da CLT deixa certo que os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência da Consolidação. Noutras palavras, em se tratando de relações jurídicas já consumadas na vigência da lei anterior, não há falar em aplicação da nova legislação, tudo em respeito às garantias constitucionais já versadas. No caso vertente, a relação existente entre as partes iniciou-se na vigência da novel legislação. Assim, ao caso presente aplicam-se as disposições de direito material da reforma trabalhista. Por fim, não há falar em declaração de inconstitucionalidade de nenhum artigo da CLT, com alterações dadas pela Lei 13.467/17, por meio de controle difuso, a não ser aquelas expressamente mencionadas no corpo desta sentença, tendo em vista o entendimento firmado pelo C. TST com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018. Mérito Da retificação da CTPS. Vínculo anterior ao registrado A reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício a partir 05.06.2023, afirmando que sua CTPS somente fora registrada na data de 10.10.2023. A parte reclamada negou que a autora tenha sido admitida anteriormente à data registrada em sua CTPS, requerendo a improcedência do pedido. Com a inicial não foram carreados quaisquer documentos que pudessem subsidiar a pretensão obreira e, da mesma forma, a prova oral produzida em audiência de instrução não serviu de convencimento deste juízo. Destaco que a testemunha ouvida a rogo da autora não sabia informar quanto tempo ela própria trabalhou, acreditando que se tratava de 11 (onze) dias e, posteriormente, revela que foi chamada como 'freelancer', trazendo informações tão contraditórias e omissas em relação ao lapso temporal que descreditada de validade para fins valor probatório. Deste modo, não se desincumbindo a autora de seu onus probandi, julgo improcedente o pleito formulado no item '5' do rol de pedidos exordiais (f. 30) e, com fulcro no art. 92 do CC, todos os demais que deste decorram. Do adicional de insalubridade. Diferenças O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais que contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado. No caso vertente, a reclamante asseverou ter recebido o adicional-condição em valor a menor que o realmente devido, motivo pelo qual pretende a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos legais. As reclamadas negam a tese obreira, impugnando o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Para dirimir a controvérsia trazida a este Juízo, foi determinada a realização de prova técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado às fl. 267/298, complementado pelos esclarecimentos de fl. 334/339. O i. perito, em verificação in loco, observados os dados funcionais da reclamante, inspecionadas as condições ambientais do local de trabalho, com atenção à existência de agentes insalubres com potencial de causar danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores e, ainda, avaliando item a item, de forma qualitativa e quantitativa os agentes de risco identificados, relatou na análise pericial e fundamentação conclusiva de fl. 298: Pelo que ficou evidenciado neste Laudo Pericial e considerando o disposto na legislação vigente conclui o Perito do Juízo o que se segue: Alicerçado nas informações recebidas, dados coletados durante a diligência pericial, pesquisas para elaboração deste laudo e tendo em vista os agentes insalubres preceituados pela Norma Regulamentadora NR-15(Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho), por convicção técnica o Auxiliar do Juízo conclui que as atividades desempenhadas pela RECLAMANTE NÃO SÃO INSALUBRES, conforme pesquisa de Insalubridade fundamentada neste laudo. Nos esclarecimentos técnicos, o i. perito sanou as questões levantadas pela parte autora, ratificando na íntegra as conclusões já exaradas, valendo destacar o seguinte (f. 337): Alegações do RECLAMANTE: 'Ainda que se considere a existência de apenas 37 pessoas, fica claro que tal rotatividade já demonstra grande circulação dos banheiros.' As alegações retro não merecem amparo, pois inexistem hipóteses para o enquadramento da insalubridade, haja visto que os ambientes laborados pela RECLAMANTE eram do tipo Administrativos, diminuto quantitativo de indivíduos que, de fato, utilizavam os banheiros laborados pela RECLAMANTE atrelado ao regular quantitativo de Luvas de segurança fornecidas. Portanto, as peças técnicas retro descritas explicitam que as condições e métodos de trabalho que a obreira laborou submetida não se enquadram como insalubres. [grifei] É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Diante dos fundamentos declinados acima, não tendo prova nos autos apta a desconstruir a prova técnica, julgo improcedentes os pedidos de diferença de adicional de insalubridade e, ante o princípio da gravitação jurídica, improcedem todos os demais pedidos que deste decorram. No intuito de se evitarem alegações de omissões no julgado, considerando que os pedidos formulados nos itens '14', '15' e '16' do rol de fs. 31/32 possuem os mesmos fundamentos, esclareço que foram julgados em conjunto, conforme perícia técnica realizada jungida à análise do caderno probatório. Das verbas rescisórias. Multa do art. 477, §8º, da CLT A reclamante aduz que pediu demissão em 26.02.2025, cumprindo aviso-prévio laborado e, apesar disso, alega que nenhuma quantia foi quitada no momento da rescisão, requerendo, portanto, o pagamento das verbas rescisórias, assim como aplicação da multa disciplinada no art. 477, § 8º da CLT. A primeira reclamada impugna o pedido da autora, todavia, não apresentou comprovantes de pagamento das verbas rescisórias nem juntou aos autos o TRCT, documentos essenciais à demonstração da regularidade da quitação das verbas devidas ao empregado. Nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe ao empregador comprovar o pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no presente caso, motor pelo qual, observada a data de saída na CTPS obreira (f. 43), condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 25 dias; 02/12 de 13o salário proporcional ao exercício de 2025; 05/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; garantia de integralidade dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral, inclusive quanto às verbas aqui deferidas, ressalvada a hipótese das férias indenizadas e seu terço constitucional, a serem depositadas diretamente na conta vinculada da parte reclamante. Não há falar em indenização de 40% do FGTS, haja vista a modalidade de dispensa. Ademais, nos termos da Súmula 462 do c. TST e teses fixadas nos IRR n, 71 e 168 do TST, defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de uma remuneração mensal da obreira. Por fim, havendo pedido de demissão confessado pela parte autora em sua inicial, não há falar em emissão de documentos para saque do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego. A fim de não sobejarem dúvidas, esclareço que, com o fito de serem evitados imbróglios em liquidação de sentença, foram apreciados em conjunto os pedidos formulados nos itens: '6', '7' e '8' de f. 30, assim como o pedido de 'reflexos dos reflexos em FGTS'. Jornada de Trabalho A parte autora, em exordial, sustenta que sua jornada se iniciava às 06h e findava às 16h, de segunda a sexta-feira, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual pleiteia o pagamento horas extraordinárias, horas intervalares e domingos e feriados em dobro, tudo com reflexos legais, arguindo, ainda, a nulidade de qualquer forma de compensação de jornada. Em contestação, ambas as reclamadas impugnam genericamente os pedidos, sem, todavia, trazer aos autos qualquer comprovação documental idônea da real jornada praticada. Destaco que não foram apresentados cartões de ponto, holerites, acordos de compensação de jornada, em total afronta ao que disciplina o art. 74, §2º da CLT. Não cumprindo a parte ré com seu dever legal de fazer prova da jornada de trabalho da parte autora, presumo integralmente fidedignas as assertivas exordiais, nos moldes da Súmula 338 do TST, fixando a jornada da obreira do seguinte modo: - das 06h às 16h, de segunda a sexta-feira, com 40 minutos de intervalo intrajornada, usufruindo de folga aos sábados e domingos, durante todo o pacto laboral; - labor em dias de feriados que coincidam com o trabalho realizado de segunda à sexta-feira, haja vista a narrativa da própria autora às fls. 07. Deste modo, condeno a reclamada, ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 44ª hora de trabalho semanal, às quais serão acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, com todos, em FGTS. Os dias de feriados laborados, como se apurar em regular liquidação de sentença, por intermédio da jornada acima fixada, deverão ser remunerados com adicional de 100%, na forma da Súmula 146 do TST, com reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, com todos, em FGTS. Não há falar em reflexos em aviso-prévio, haja vista a narrativa obreira de que teria trabalhado o aviso. Do mesmo modo, não há falar em reflexos em compensação indenizatória de 40%, porque a obreira é demissionária. Fica a reclamada, condenada, ainda, ao pagamento de 40 minutos referentes ao intervalo intrajornada efetivamente suprimido, durante todo o pacto laboral, nos moldes do art. 71, §4o, da CLT. Ante a natureza indenizatória do intervalo para repouso e alimentação, os valores apurados a tal título não reverberam nas verbas contratuais e rescisórias. Por fim, como parâmetros, observe-se a jornada acima fixada, considerando o divisor 220 por todo o período contratual; a evolução salarial da reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST; o adicional legal de horas extras; o adicional de 100% quanto a todas as horas laboradas nos dias de feriados; a presunção de integral frequência da reclamante, durante todo o contrato de trabalho registrado. Do reflexo dos reflexos no FGTS+40% Indefiro o pedido de reflexos sobre reflexos, uma vez que quando uma verba é majorada, gerando reverberação em outras verbas contratuais e rescisórias, foram apreciadas em cada tópico apropriado, evitando-se imbróglios em liquidação de sentença. Da responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Orguel), ao argumento de que, embora contratada pela 1ª reclamada (Artebrilho), sempre prestou serviços em benefício daquela, de forma exclusiva, não tendo a 2ª reclamada zelado por seu dever de fiscalização quanto à execução do contrato, nos moldes dos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Em suas defesas, as reclamadas impugnam a pretensão. A 1ª ré reconhece o vínculo, mas limita-se a sustentar que cumpriu com suas obrigações trabalhistas, sem, todavia, juntar qualquer documentação apta a comprovar o cumprimento das obrigações contratuais. A 2ª ré, por sua vez, nega que tivesse qualquer vínculo com a autora, afirmando que não houve prestação de serviços em seu favor, sendo que o contrato firmado com a 1ª reclamada se refere à prestação de serviços específicos e delimitados, sem que houvesse ingerência ou subordinação com os empregados da contratada. O contrato firmado entre as empresas, f. 183/188, se deu para que a 1ª ré fornecesse à 2ª ré mão de obra de portaria, limpeza e conservação, tal como prestado pela reclamada. Considerando inexistirem provas de que a reclamante tenha laborado para outra empresa que não a 2ª ré, o que se extrai da leitura da defesa da 1ª reclamada, entendo por fidedignas as assertivas exordiais de que a obreira prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª ré, durante todo o pacto laboral. Trata-se, portanto, de típica relação de terceirização de serviços, nos moldes descritos na Súmula 331, IV, do TST. Ainda que lícita, essa forma de contratação não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, especialmente quando evidenciada sua culpa in vigilando - como se dá no presente caso, diante da ausência de qualquer fiscalização comprovada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Dessa forma, adoto o entendimento acima firmado, e julgo procedente o pedido. Benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (fl. 38). Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. h) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação (reclamante) e pedidos improcedentes (reclamadas). Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da reclamante fica sob condição suspensiva, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a reclamada comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais de insalubridade no importe de R$1.000,00, o qual resta fixado de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nessa senda, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a reclamante. Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF na ADI n. 5.766, os honorários periciais devem ser pagos pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST, Resolução 247/2019 do CSJT e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021 do TRT3, por meio de requisição expedida pelo E. Sodalício local. Os honorários periciais serão atualizados na forma da OJ 198 da SDI I da C. TST. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autora e rés não são credoras e devedoras recíprocas. Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VANUSA SANTOS FIGUEIREDO, em face de ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA (1) e ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A (2), decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a 1ª reclamada, e de forma subsidiária a 2ª ré, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) pagamento de saldo de salário de 25 dias; 02/12 de 13o salário proporcional ao exercício de 2025; 05/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; garantia de integralidade dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral, inclusive quanto às verbas aqui deferidas, ressalvada a hipótese das férias indenizadas e seu terço constitucional, a serem depositadas diretamente na conta vinculada da parte reclamante. b) pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de uma remuneração mensal da obreira; c) pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 44ª hora de trabalho semanal, às quais serão acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, com estes em FGTS. d) pagamento dos dias de feriados laborados, como se apurar em regular liquidação de sentença, com adicional de 100%, na forma da Súmula 146 do TST, com reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, com estes em FGTS. e) pagamento de 40 minutos referentes ao intervalo intrajornada efetivamente suprimido, durante todo o pacto laboral, nos moldes do art. 71, §4o, da CLT. Este 'decisum' tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 Intimem-se as partes. Intime-se o perito e a União oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - VANUSA SANTOS FIGUEREDO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25081214320544200000224465039?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00106860420255030087 07ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00106860420255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES - OAB 24484/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010686-04.2025.5.03.0087 RECORRENTE: RODRIGO NUNES FERREIRA RECORRIDO: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA PROCESSO nº 0010686-04.2025.5.03.0087 (RORSum) RECORRENTE: RODRIGO NUNES FERREIRA RECORRIDO: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 11 de agosto de 2025, à unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto por RODRIGO NUNES FERREIRA, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ao ID. f3c7cac). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Foram aduzidos os seguintes fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): JORNADA DE TRABALHO O reclamante insiste no pedido de pagamento de horas extras, trabalhadas e intervalares. Alega que foi contratado para laborar de segunda a sexta-feira, das 04:00 às 12:00. Entretanto, alega que foi compelido a laborar, diariamente, das 04:00 às 19:30, com 30 minutos de intervalo. Defende que os cartões de ponto não refletiriam as reais jornadas cumpridas, o que teria sido demonstrado pela prova testemunhal. Argumenta que não havia a possibilidade de conferência dos horários registrados, acrescentando que os cartões de ponto não foram assinados. Aduz que os registros continham horários invariáveis. Entende que o sistema de compensação seria inválido, eis que extrapolava o limite de duas horas extras diárias, não lhe era fornecido o extrato do banco de horas, nem lhe eram informadas as folgas programadas. Inicialmente, registro que não há substrato probatório mínimo para a alegação de que a rotina laboral seria de segunda a sexta-feira, das 04:00 às 12:00. Pelo contrário, o contrato de trabalho e acordo de compensação indicam que o autor foi contratado para laborar de segunda a quinta-feira, das 07:00 às 17:00, e, às sextas, das 07:00 às 16:00, sempre com 1h de intervalo (D. ab320ff e ID. ae5e84d). A compensação, nesses moldes, é autorizada pelo art. 59, caput, da CLT. Sob outro viés, em que pese o esforço argumentativo, os cartões de ponto revelam a aposição de horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré-assinalação do tempo de intervalo, nos termos do art. 74, §2º, da CLT (D. b8f8b44). Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula 338, I, do TST. Houve o correto lançamento da sobrejornada e compensações em banco de horas, o qual possui previsão nas normas coletivas (vide, por exemplo, cláusula 33ª da CCT 2023/2024, ID. efdfd1a - Pág. 18). Consigno que a prestação de horas extras, ainda que habituais, bem como a inobservância de requisitos formais, como, por exemplo, a limitação imposta pelo art. 59, §2º, da CLT, não invalidam o regime de compensação, nos termos do art. 58-B, caput e parágrafo único, da CLT. Ademais, conforme entendimento pacificado, em repercussão geral, no âmbito desta Especializada, a falta de assinatura nos cartões de ponto não é circunstância que, por si, invalida os registros. Nesse sentido, a tese firmada pelo TST, em reafirmação de jurisprudência, no tema de IRR 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Logo, até o momento, tem-se a validade formal dos registros de horário, bem como do regime de compensação. Nesse contexto, incumbiu ao reclamante demonstrar, materialmente, que as jornadas registradas nos cartões de ponto não refletiriam a realidade. Desse ônus não se desincumbiu, contudo. Analisando o depoimento das testemunhas, constato que ambas narram que o reclamante as buscava, em torno das 04:00, bem como os levava de volta, às 19:30. Interessante notar, todavia, que os depoentes não informam a frequência dessas atividades. Com efeito, examinando os cartões de ponto, constata-se a existência bastante frequente de anotações de início de jornada às 04:00 (v.g. 11/09/2024, 27/09/2024, 27/10/2024 e 03/11/2024). Do mesmo modo, as anotações de término do expediente após a jornada contratual, inclusive no horário das 19:30 (por amostragem, 21/08/2024, 26/08/2024, 29 e 30/08/2024, 02 a 23/09/2024). Sendo assim, afasta-se, peremptoriamente, a alegação de que seria inviável o registro das jornadas antes ou após da jornada contratual. Pelo contrário, o que se infere dos cartões de ponto, é que a condução dos empregados no trajeto de ida e de volta, quando essa circunstância ocorria, era devidamente registrada no ponto. Noutro norte, as testemunhas não comprovam a supressão do intervalo intrajornada. O primeiro depoente indicado pelo autor informou que "que não pode confirmar se o reclamante usufruía de horário de refeição". Já o segundo atestante foi vago e contraditório, ao dizer "que o reclamante não fazia 1 hora de intervalo porque tinha que ficar junto com o pessoal", mas, logo em seguida, ressalvar "que o depoente fazia 1 hora, entre entrar no ônibus, ir para o restaurante, almoçar e voltar". Por fim, o autor não indica, nem mesmo por amostragem, eventuais horas extras não quitadas ou compensadas. Pelo exposto, acrescidas as razões supra, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando-se o seguinte trecho: "A reclamada juntou aos autos contrato de trabalho, documento de fls. 129/130, acordo de compensação, fls. 145, cartões de ponto, de fls. 139/144; holerites de fls. 134/137 e CCT de fls. 146/217 que autoriza o regime de compensação, cláusulas 12 e 11ª, fls. 153 e 187, respectivamente. Destaco que a compensação de jornada instituída pela empregadora é válida, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, e não há que se falar em nulidade do acordo de compensação em face da prestação habitual de horas extras (inteligência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Analiso a prova oral: Primeira testemunha do reclamante: "que trabalhou na reclamada de 13/09/2024 a 17/12/2024; que era operador de moto niveladora; que não trabalhava com o reclamante; que o reclamante era motorista e passava para pegá-lo no ponto... que o reclamante passava às 05h55 para pegar o depoente no ponto; que saiam de Brumadinho às 17h e chegavam no ponto por volta de 17h40; que isso ocorria todos os dias; que não pode confirmar se o reclamante usufruía de horário de refeição; que o reclamante deixava de 12/15 pessoas no ponto da volta; que o depoente era o terceiro a ser deixado; que na ida o depoente era o segundo a ser pego; que só pode afirmar que o reclamante dava saída no seu ponto, mas como ele pegava o seu ônibus muito cedo na garagem, não sabe como era o acordado dele com a empresa; que o depoente registrava sua jornada, na chegada de Brumadinho, no canteiro central; que não via o reclamante batendo ponto em Brumadinho; que não via o reclamante batendo ponto; que não sabe informar se a empresa dava o espelho de ponto para o reclamante; que no caso do depoente, quando tinha alguma coisa errada no ponto, a empresa alinhava; que o depoente recebia os espelhos de ponto para conferir." Segunda testemunha do autor: "que trabalhou na reclamada por 7 meses, iniciando no dia 01/08 /2024; que era armador; que o reclamante o buscava no ponto; que era pego às 04h30 da manhã; que quando o depoente entrava no ônibus já tinha de 2/3 colaboradores; que não sabe informar se o Sr. Silvio já estava no ônibus; que não consegue identificar se a testemunha Silvio entrava antes no ônibus; que o depoente não era a última pessoa a ser deixada no final; que era deixado no ponto por volta de 19h30/20h; que quem deixava o depoente era o reclamante; que o reclamante não fazia 1 hora de intervalo porque tinha que ficar junto com o pessoal; que o depoente fazia 1 hora, entre entrar no ônibus, ir para o restaurante, almoçar e voltar. Nada mais". Ao contrário do que alega o reclamante em réplica, os cartões de ponto demonstram jornadas anotadas de forma variável, inclusive com horários informados pelas testemunhas, como, por exemplo, iniciando as 4 horas e 40 minutos e encerrando 19 horas e 31 minutos, fls. 141. Ainda, a informação prestada pela segunda testemunha de que o autor não usufruía de intervalo para refeição, não convence o juízo, até porque a própria testemunha disse gozar de uma hora. Assim, mantenho os cartões de ponto na sua integralidade. Os holerites juntados demonstram o pagamento de horas extras, como é possível observar no documento de fls. 134, com adicionais de 60% e 100%, a título de amostragem. Assim, diante dos documentos citados, cumpria a parte autora apontar eventuais horas extras trabalhadas as quais não foram compensadas ou quitadas corretamente. No entanto, o autor não se desvencilhou de seu ônus, já que não aponta de forma matemática eventuais direitos que alega terem sido suprimidos. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Improcedente, também, o pagamento de intervalo intrajornada, já que não provada a supressão". Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Levando em conta os critérios do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, reputo razoável a fixação de honorários, em favor dos representantes da parte autora, na proporção de 5% do valor resultante de liquidação, conforme fixado na sentença. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZAIntimado(s) / Citado(s) - CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - RODRIGO NUNES FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25081213303753800000133347483?instancia=2
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RONALDO DOS SANTOS X BRACELL SP CELULOSE LTDA
Processo: 0010610-20.2024.5.15.0074    Pasta: 0    ID do processo: 3664
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00106102020245150074 4ª Câmara RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00106102020245150074 PARTE: BRACELL SP CELULOSE LTDA - POLO Ativo PARTE: BRACELL SP CELULOSE LTDA - POLO Passivo PARTE: DANIEL RIBEIRO PENTEADO - POLO Ativo PARTE: RONALDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RONALDO DOS SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO - OAB 257644/SP ADVOGADO: NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS - OAB 18609/MS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010610-20.2024.5.15.0074 RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 12 de agosto de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DOS SANTOS - BRACELL SP CELULOSE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25081212170155700000137402068?instancia=2
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19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - SENTENÇA
Cliente: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO X MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
Processo: 0029389-54.2024.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 4730
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00293895420248172810 Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes EXECUçãO FISCAL Sentença (Outras) Processo: 00293895420248172810 PARTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Passivo Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0029389-54.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 353.056.55619.5 e 354.139.37117.4 (id. 188784737), em face de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, referentes ao não pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas Imobiliárias concernentes aos exercícios de 2020 e 2021. Por decisão proferida em 21/11/2024 (id. 188871958), foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o cumprimento de requisitos prévios ao ajuizamento da execução, como tentativa de conciliação e protesto do título executivo. Em petição de 02/12/2024 (id. 189932563), a exequente requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, informando que, à época da propositura da ação, a exigibilidade do crédito encontrava-se suspensa em virtude de parcelamento administrativo nº 103553.24.0, firmado em 07/11/2024. Posteriormente, por despacho de 12/02/2025 (id. 188967561), foi determinada a citação da parte executada. O executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Exceção de Pré-Executividade em 14/03/2025 (id. 197821685), alegando, em síntese: i) que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento, realizado em 08/11/2024, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, com fundamento no art. 156, I, do CTN, instruindo a petição com certidão de cancelamento de protesto (id. 197821686); ii) pleiteou, ainda, a repetição do indébito em dobro, com base no art. 940 do Código Civil. Em manifestação de 06/08/2025 (id. 212124477), o executado reiterou os argumentos anteriores, juntando Certidão Negativa de Débitos Municipais (id. 212124479) e a própria Certidão de Dívida Ativa com anotação de 'Cancelado' (id. 212124480). Requereu também, em sede de tutela provisória, a imediata baixa da restrição judicial nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão executiva resta prejudicada, pois o próprio Município reconheceu, na manifestação de id. 189932563, que os débitos já estavam com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento formalizado em 07/11/2024, antes do ajuizamento da ação (19/11/2024). O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, estabelece expressamente: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento." Além disso, os documentos apresentados pelo executado comprovam a quitação integral dos tributos, conforme se depreende da Certidão de Cancelamento de Protesto (id. 197821686), da Certidão Negativa de Débitos atualizada (id. 212124479) e da Certidão de Dívida Ativa com anotação de 'Cancelado' (id. 212124480), restando evidente a inexistência de crédito tributário exequível que justifique o prosseguimento da presente execução. No tocante ao pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, verifica-se que a manutenção de tais restrições, em face de débitos quitados ou inexistentes, configura constrangimento indevido, violador dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé administrativa. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, impõe-se o deferimento da medida para determinar a exclusão imediata do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, como o SERASA. No que tange ao pleito de repetição do indébito em dobro, com base no art. 940 do Código Civil, entendo que não comporta análise no presente feito executivo, pois exige dilação probatória e exame aprofundado da conduta do exequente, o que deve ser objeto de ação autônoma própria, com ampla instrução. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que, em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância, o juiz deixará de condenar o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No entanto, tendo em vista que houve a apresentação de exceção de pré-executividade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, reduzidos pela metade. Quanto à exceção de pré-executividade pendente de julgamento, resta prejudicada pelos motivos acima expostos. DISPOSITIVO Do exposto, inexistindo maiores impugnações, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, conforme fundamentação supra. Defiro, ainda, o pedido de exclusão da inscrição do SERASAJUD formulado pela executada. Proceda, a Diretoria, com a exclusão do nome da requerente do cadastro do Serasa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Custas dispensadas. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 15 dias, em seguida, arquivem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25081216003706800000206776661
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19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANDRE JOSE DOMINGOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001707-55.2015.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 1642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017075520155060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017075520155060011 PARTE: ANDRE JOSE DOMINGOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001707-55.2015.5.06.0011 RECLAMANTE: ANDRE JOSE DOMINGOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4adc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE JOSE DOMINGOS - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081209251383300000090258101?instancia=1
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19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013048820175060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013048820175060020 PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001304-88.2017.5.06.0020 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3c995 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O art. 916 do CPC é claro ao dispor que o parcelamento da dívida exequenda pode ser requerido pelo devedor, no prazo para oferecimento dos embargos, devendo este reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado. Dispõe, ainda, o § 6º do referido dispositivo legal, que "a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos". No caso em exame, contudo, a empresa devedora, citada para pagar a dívida ou oferecer bens à penhora, optou por apresentar, primeiramente, embargos do devedor e depois agravo de petição, apenas vindo a requerer o parcelamento da dívida após o julgamento dessa última medida. Tal circunstância permite concluir que a parte renunciou à prerrogativa legal conferida pelo art. 916 do CPC , pois, além de não ter observado o prazo ali estabelecido, praticou atos processuais com ele incompatíveis. Notifiquem-se a parte autora e respectivo(a) advogado(a) para que, havendo interesse, informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo e titularidade) a fim de que pagamento seja realizado por meio de transferência bancária; Remetam-se os autos à Contadoria para dedução e rateio dos depósitos apresentados. Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se o rateio supradeterminado. Caso os credores apresentem os seus dados bancários, procedam-se aos respectivos pagamentos por meio de alvarás de transferência. À atenção do Setor de Pagamento. Por fim, notifique-se a executada para complementar o valor da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediato ofício à empresa seguradora. Transcorrido o prazo sem pagamento, oficie-se com urgência a empresa seguradora da apólice de seguro-garantia para que proceda, no prazo de 15 (dez) dias, ao depósito do saldo a executar em conta judicial vinculada aos autos do processo em epígrafe e à disposição deste Juízo. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081212164258600000090270759?instancia=1
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19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: SABRINA DÁRC PEDRO DA SILVA X CONSTRUTORA DALLAS LTDA
Processo: 0000157-14.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2928
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001571420235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001571420235060021 PARTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA - POLO Passivo PARTE: LAURINETE NUNES MACHADO DE ARRUDA - POLO Passivo PARTE: SABRINNA D ARC PEDRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO MACHADO DE ARRUDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000157-14.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: SABRINNA D ARC PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA DALLAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANDRÉ LUIZ MACHADO, Juiz(íza) do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(a)(s) por meio deste edital, o(a) Reclamante acima nominado(a), através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para MANIFESTAR-SE NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. Deverá(ão) o(a)(s) destinatário(a)(s) desta intimação atentar(em) para o disposto na Lei n° 11419/2006, bem como para a regulamentação da Resolução n° 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP n° 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei n° 11419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. EMANUEL AYRES FRAGOSO FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SABRINNA D ARC PEDRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081207365738000000090254041?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008944320255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008944320255060022 PARTE: JOAO CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000894-43.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f0cb2 proferida nos autos. JCL DECISÃO Vistos etc. O autor requer, como tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores que foram depositados na sua conta vinculada ao FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Sustenta que prestou serviços para a Reclamada de 07/06/2013 a 05/05/2025, tendo sido dispensado sem justa causa, sem lhe serem entregues as guias do FGTS e do seguro-desemprego. É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 294 do CPC - de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do artigo 769 da CLT, trata da tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência. O parágrafo único do dispositivo aduz sobre o seu caráter antecedente ou incidental. Já o artigo 297 do mesmo diploma legal faz alusão às medidas para efetivação da tutela provisória. No caso sub examine, o reclamante apresentou a CTPS (ID. 548ce4d) que contém a informação da data de projeção do aviso prévio indenizado (07/06/2025), o que evidencia que a rescisão se deu de forma imotivada. Nesse contexto, o receio de dano é evidente, na medida em que a ausência das necessárias guias obsta o trabalhador de sacar o saldo de sua conta vinculada e de se habilitar no programa do seguro-desemprego, privando-o de recursos necessários à provisão própria e de sua família durante o período de desemprego. CONCLUSÃO Por todo o exposto, concedo a medida de urgência requerida, determinando a expedição de alvará saque do FGTS e ofício para o seguro-desemprego. Dê-se ciência e aguarde-se a audiência designada. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081208442267200000090256091?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - LOCAL DA PERICIA
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003570720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA tomar ciência da data, horário e local da perícia técnica, bem como deverão observaras solicitações do perito constantes da petição de id 98146ae. Prazo: 0 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(S): LARA MARIA BARBOSA REYNAUX, OAB: 100 /MARCF RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. MARCIO ANDRE RODRIGUES COSTA FARIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081206153329600000090253238?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RF + FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: RF + FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003617520245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003617520245060004 PARTE: ADRIANO ANTERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: BRUNA LUIZA ALVES CANDIDO - POLO Ativo PARTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000361-75.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: ADRIANO ANTERO DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b3b00c proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 05 dias, terem vistas dos esclarecimentos periciais e apresentarem razões finais por memorial; 2. Havendo interesse na conciliação, as partes deverão apresentar proposta de acordo por petição comum ou devidamente ratificada. No silêncio, presume-se frustrada a segunda tentativa de conciliação; 3. Decorrido o prazo fixado no item 1, voltem conclusos para julgamento pela magistrada Dra. Lídia Teles. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ANTERO DA SILVA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081215523481900000090283938?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001248820255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001248820255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000124-88.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f5597 proferido nos autos. DESPACHO: Concede-se ao(à) Sr(a). Perito(a) prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os esclarecimentos complementares à petição apresentada, de ID.1eda3d4. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. Em razão do prazo supra citado, redesigna-se audiência presencial (artigo 7°, caput, do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 05/2022 e artigo 3º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 12/2022) para encerramento da instrução, adução de razões finais e renovação da tentativa de conciliação para: 11/09/2025 08:50h. Faculta-se a apresentação de razões finais em memoriais até a data e horário da audiência designada, sob pena de não conhecimento da manifestação escrita. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de agosto de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBEM JOSE DO CARMO LIMA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081212462551500000090272366?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001230620255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001230620255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NAGEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000123-06.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NAGEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a443bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. declarar a prescrição dos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária no período anterior a 27.02.2020 e extinguir com resolução de mérito a parte da postulação atingida; 2. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAGEL JOSÉ DA SILVA em face de JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, para: a. condenar o reclamado a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); b. condenar o reclamado a realizar os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive da multa rescisória de 40%, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 10 (dez) dias após intimação para este fim, sob pena de execução; c. condenar o reclamado a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 4. julgar PROCEDENTE o pedido formulado por NAGEL JOSÉ DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO GERAL DA RESERVA DO PAIVA para declarar a responsabilidade subsidiária desta pelos títulos objeto da condenação; 5. condenar o reclamante a pagar aos advogados da 2ª reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa. Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e repercussões em férias gozadas sem o adicional de 1/3, 13º salários e RSR. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença via DEJT. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAGEL JOSE DA SILVA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081212264817800000090271367?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002884720255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002884720255060173 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANO JOSE CIRIACO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000288-47.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE CIRIACO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee21fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por LUCIANO JOSE CIRIACO em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: horas extras e reflexos;indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada;indenização pela refeição não fornecida no trabalho superior à 10ª hora diária;devolução de descontos indevidos;indenização por dano moral;honorários sucumbenciais. 2. Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item 'Parâmetros de liquidação'. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 600,00 de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - LUCIANO JOSE CIRIACO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081215243733500000090281956?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010639-96.2024.5.18.0103 AUTOR: DENILSON ILDO FRANCISCO RÉU: REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) Vista às partes dos esclarecimentos #id:a5de712. Prazo de 5 dias. RIO VERDE/GO, 12 de agosto de 2025. LEONARDO CRAVEIRO DA COSTA CAMPOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ILDO FRANCISCO - REONILDO DANIEL PRANTE - RODOLFFO PRANTE - FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25081215500034400000074363948?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 26/09/2025 às 16:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006202720255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006202720255060007 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000620-27.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c4329 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 26/09/2025 às 16:00 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Instrução às 16h00 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86714477427 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000620-27.2025.5.06.0007 AUTOR: HARRY DO NASCIMENTO SILVA, CPF: 053.863.404-92 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 03.401.987/0001-44; COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, CNPJ: 42.357.483/0001-26 ADVOGADO(S): Orígenes Lins Caldas Filho, OAB: 09089 DIRCEU CARREIRA JUNIOR, OAB: 74604 /VSF RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HARRY DO NASCIMENTO SILVA - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081308501430700000090315689?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4622
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4378
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar incial
Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4744
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENTRAR EM CONTATO COM O PERITO E AUTOR
Agendamento: ENTRAR EM CONTATO COM O PERITO E AUTOR - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado FILIPE SALES FERREIRA MAIA através do telefone/WhatsApp (81) 97912-9823, a fim de agendar a realização da perícia médica.
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 08/08/2025 Total de registros: 8858 Relatório gerado em 12/08/2025 07:40:59 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0093279-03.2023.8.17.2001 MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PE28800- DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 08/08/2025 - 13:47
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência | Dia 02/09/2025 às 08:17 - Inicial por videoconferência
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência | Dia 12/05/2026 às 09:30 - Instrução (rito sumaríssimo
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 22/10/2025 às 10:20 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo)
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 02/09/2025 às 09:10 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003934120255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003934120255060232 PARTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000393-41.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA RECLAMADO: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de UNA presencial no dia 02/09/2025 09:10, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Col. TST). As testemunhas comparecerão independentemente de notificação, cabendo a diligência à parte (art. 455, caput, do NCPC), reputando-se a desistência da prova oral, se ausentes as testemunhas à sessão, na forma do §2º, do referido diploma. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 14 de agosto de 2025. CHRISTIANE HOLANDA ARANTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTANA BARBOSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081409485364100000090370776?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação de Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 16/09/2025 às 08:50 - Inicial - Sala Principal
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007261920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007261920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000726-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c09fd8 proferido nos autos. DESPACHO Observando os moldes do art. 852-A da CLT, determino a conversão o rito do presente processo em ordinário. Fica a audiência designada para o dia 16/09/2025 às 08:50 - Inicial, sob as cominações previstas no art. 844 da CLT. Dê-se ciência à parte autora, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a). Notifiquem-se as reclamadas, observando-se os termos do despacho Id. 018f204. A primeira e a segunda reclamada deve ser notificada por edital, uma vez que o autor afirma que estas se encontram em local incerto e não sabido. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 14 de agosto de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081417175085000000090398234?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$1.335,34 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$23.167,02
Agendamento: ALVARÁ ADV R$1.335,34 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$23.167,02
Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3370
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de agosto de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081405161445900000090362756?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução - presencial: Dia 03/12/2025 às 15:00 - Instrução - Sala Principal
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006996720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006996720255060019 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000699-67.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/12/2025 15:00 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) , por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 03/12/2025 às 15:00 horas , sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, e será realizada no endereço da 19ª VT do Recife, no edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Recife-PE. CEP: 50030-902. Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081409111692900000090368383?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X VBR LOGISTICA LTDA
Processo: 0000676-93.2025.5.05.0102    Pasta: -    ID do processo: 4605
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA
Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029    Pasta: 0    ID do processo: 4604
Comarca: -   Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA
Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4571
Comarca: -   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4698
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA
Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532    Pasta: 0    ID do processo: 4567
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 17/10/2025 às 08:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007757920255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007757920255060023 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: NEY EUGENIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000775-79.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: NEY EUGENIO DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b953b proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a opção pela tramitação do feito pelo 'Juízo 100% Digital', e observados os termos do art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 17/10/2025 08:30, para depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895?pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09 ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 409896 2. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma https://www.youtube.com/watch?v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/ A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojasGoogle Play eApp Store). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. As partes ficarão responsáveis pelo encaminhamento do link da sala de espera às testemunhas, as quais deverão aguardar até que seja solicitada a entrada na sala virtual de audiências para prestar depoimento. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes, seus procuradores, bem como suas testemunhas. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEY EUGENIO DE LIMA - HOSPITAL DO TRICENTENARIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081412215767700000090380676?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS, não protocolado pois há prazo pendente
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001435-50.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1438
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informação com o cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, confirmar com o cliente a data de cessação do último benefício previdenciário recebido.
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010214-91.2025.5.03.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3811
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar manifestação desinteresse na audiência de conc
Agendamento: protocolar manifestação desinteresse na audiência de conc
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ÉLCIO ELIAS DE LIMA X FERREIRA E BRITO SERVICOS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 5 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 337.750,00 Matérias: nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de vínculo, FGTS não depositado, PIS, horas extras, intrajornada, interjornada, adc. noturno, DSR, insalubridade, periculosidade e seguro desemprego. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ÉLCIO ELIAS DE LIMA
Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4634
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR Audiência de Instrução e Julgamento
Agendamento: INFORMAR Audiência de Instrução e Julgamento - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 1º de dezembro de 2025, pelas 10h, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível, no Fórum desta Comarca.
Cliente: THAYS AMAVEL SILVA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE SURUMBIM
Processo: 0000715-12.2024.8.17.3410    Pasta: -    ID do processo: 3575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar cálculos da recta
Agendamento: Protocolar falar cálculos da recta
Cliente: LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS X FMM PERNAMBUCO
Processo: 0000009-52.2023.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentos
Agendamento: Solicitar documentos para requerimento de audiência telepresencial | para esse pedido precisamos de algo que comprove que ela não pode ir presencial. CTPS e contracheque infelizmente não servem, mas aí tu explica que pode ser uma declaração que conste o endereço da empresa, um comprovante de residência, um extrato que conste data nome e endereço, etc...
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentos
Agendamento: Solicitar documentos para requerimento de audiência telepresencial | para esse pedido precisamos de algo que comprove que ela não pode ir presencial. CTPS e contracheque infelizmente não servem, mas aí tu explica que pode ser uma declaração que conste o endereço da empresa, um comprovante de residência, um extrato que conste data nome e endereço, etc...
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PORTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PORTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Terça-feira
19/08/2025
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Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] revisão recurso ordinário
Agendamento: [FF HOJE] revisão recurso ordinário
Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4011
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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19/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO 884 + INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: MANIFESTAÇÃO 884 + INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
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19/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR - RATIFICAR INFORMAÇÕES
Agendamento: PROTOCOLAR - RATIFICAR INFORMAÇÕES
Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
19/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Terça-feira
19/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR - SUBS
Agendamento: PROTOCOLAR - SUBS
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED TRT
Agendamento: Protocolar ED TRT
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4044
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
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Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS + REQUERER EXECUÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS + REQUERER EXECUÇÃO
Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - ED
Agendamento: PROTOCOLO - ED
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar falar laudo
Agendamento: protocolar falar laudo
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING
Processo: 0000857-42.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar indicar meios
Agendamento: protocolar indicar meios
Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1607
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
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19/08/2025
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntar docs
Agendamento: Protocolar juntar docs
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4320
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF AMANHÃ] REVISÃO RÉPLICA
Agendamento: [ FF AMANHÃ] REVISÃO RÉPLICA
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Solicitar documento válido para requerimento de aud. telep.
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - DIA: 19 de agosto de 2025 ás 08:00h. LOCAL: Estr. Eixo da Integração, 674 - Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54325-355
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012443620245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012443620245060161 PARTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARINA DE LIMA MENDONCA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB 117417/SP ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001244-36.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARINA DE LIMA MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996a9ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação apresentada pelo perito judicial Eng. Paulo Almeida de Albuquerque (Id 421ef47), na qual informa a ausência de disponibilização do veículo modelo TITAN, placa CPI5C82, pelas reclamadas na data de 05/08/2025, o que motivou a não realização da perícia técnica designada; Considerando que não consta da referida manifestação qualquer informação acerca da eventual disponibilização de outro veículo pertencente à primeira reclamada que tenha sido utilizado pelo reclamante durante o pacto laboral, nos termos autorizados no despacho de Id 1d17bfb; Determino que o perito judicial esclareça, no prazo de 01 (um) dia, se, na ocasião da diligência, houve disponibilização de outro veículo da frota da primeira reclamada que tenha sido efetivamente utilizado pelo reclamante no curso do contrato de trabalho. Caso positiva a resposta, deverá o perito reagendar a perícia técnica para ser realizada no referido veículo, observando-se, para tanto, o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre o agendamento e a realização, conforme fixado anteriormente. Considerando a pendência da realização da prova pericial, redesigno a audiência de encerramento da instrução para o dia 15/10/2025, às 08h01. Ressalto que a presença das partes e respectivos patronos permanece facultativa, facultando-se, ainda, a apresentação de razões finais por memorial, mediante petição no PJe, até o horário da audiência redesignada. Ficam as partes e o perito devidamente intimados com a publicação deste despacho. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 05 de agosto de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DE LIMA MENDONCA - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - JOSELITO PEREIRA DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080513120006500000090044463?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | PADARIA GLOBO –Av.Presidente Kennedy, 4458, Candeias,Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para se ciência da data e hora da perícia, conforme petição do expert de id #id:f058f76. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de agosto de 2025. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080714482725100000090153599?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025 - 10:55/10:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 19/08/2025 às 10:55 - Inicial por videoconferência - Sala Virtual
Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA
Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4229
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00015760820255220101 Vara do Trabalho de Parnaíba AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00015760820255220101 PARTE: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001576-08.2025.5.22.0101 AUTOR: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS RÉU: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATSum 0001576-08.2025.5.22.0101 AUTOR: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS, CPF: 628.305.343-28-Advogado do AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RÉU: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES, CNPJ: 52.004.971/0001-03- Audiência Inicial por videoconferência: 19/08/2025 10:55 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo 'VTe - PI', ingressando nas opções 'VTe Interior' e 'VTe Parnaíba' ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643"pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção 'sala simultânea' (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 19/08/2025 10:55 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe-Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência - SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 19/08/2025 10:55 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica - VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba - Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 23 de junho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS
Terça-feira
19/08/2025 - 11:30/11:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | LOCAL: CERVEJARIA PETROPOLIS | Importante: O autor ao chegar nas instalações da empresa para acompanhar a diligência pericial, deverá se apresentar na portaria da reclamada ou entrar em contato por telefone com este perito.
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4250
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002622220255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002622220255060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000262-22.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c119a4 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes dando-lhes ciência do agendamento da visita técnica e das orientações do Perito do Juízo, conforme petição nos autos. IGARASSU/PE, 06 de agosto de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080612064862300000090090620?instancia=1
Terça-feira
19/08/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - telepresencial
Cliente: DAYANY SUELLY ALMEIDA DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA
Processo: 0012293-27.2024.5.15.0128    Pasta: 0    ID do processo: 4009
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
19/08/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 19/08/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006807920255060013 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006807920255060013 PARTE: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO - POLO Passivo PARTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000680-79.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO RECLAMADO: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WESLEY MENDONCA BERNARDO - Inicial por videoconferência para o dia 05/08/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/08/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000680-79.2025.5.06.0013RECLAMANTE: WESLEY MENDONCA BERNARDOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTOADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 29 de junho de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY MENDONCA BERNARDO
Terça-feira
19/08/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | LOCAL: Rodovia BR 101 –Norte –Km 52, Abreu e Lima –PE
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014463320245060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014463320245060122 PARTE: AILTON AMARO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: FIBRASA S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - OAB 26988/ES ADVOGADO: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - OAB 4748/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001446-33.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: AILTON AMARO DE SOUZA RECLAMADO: FIBRASA S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). AILTON AMARO DE SOUZA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: CIENCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERICIA Prazo: 0 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 30/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001446-33.2024.5.06.0122 AUTOR: AILTON AMARO DE SOUZA, CPF: 426.932.094-04 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : FIBRASA S.A., CNPJ: 04.221.067/0001-07 ADVOGADO(S): FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, OAB: 26988 SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, OAB: 4748 /MNSCF PAULISTA/PE, 30 de julho de 2025. MARIA DE NAZARE DA SILVA CAVALCANTI FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON AMARO DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073013402651700000089840751?instancia=1
20/08/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - perícia médica
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - perícia médica
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 5 PARCELA EXECUÇÃO
Agendamento: 5 PARCELA EXECUÇÃO
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000825-32.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: JANIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c181f proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC, que trata da possibilidade de parcelamento do débito em execução, é aplicável ao processo do trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor, a quem compete discutir tão somente os requisitos legais para a concessão do referido benefício. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Relatora: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) Dessa forma, e considerando que, em sua manifestação nos autos (Id. 82f08a2), o exequente não apontou qualquer ausência de preenchimento, pela executada, dos pressupostos legais para o parcelamento pretendido, bem como tendo em vista que a executada comprovou o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do montante devido (Id. c8c0a06) e também vem realizando o regular depósito das demais parcelas, defiro, a despeito da oposição do exequente ao pleito da executada, o requerimento formulado. Registro que o parcelamento da dívida incentiva o cumprimento voluntário da obrigação, estando em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim com o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Ademais, determino: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Fica a executada advertida da obrigação de realizar e comprovar mensalmente, tendo como referência a data do depósito inicial de 30% (trinta por cento), os depósitos das parcelas vincendas, sob pena de aplicação do disposto no § 5º do art. 916 do CPC. A comprovação dos depósitos nos autos se faz necessária como meio de viabilizar a expedição dos competentes alvarás em benefício dos credores;Fica a executada, ainda, ciente de que, a cada parcela paga, serão realizados o abatimento do valor correspondente e o cômputo dos acréscimos legais incidentes até a data do respectivo pagamento;Autorizo, de logo, a liberação, a quem de direito, das importâncias já depositadas nos autos (Ids. c8c0a06 - depósito inicial de 30%, c5a5393 e 1c00e4b - primeira parcela, 3210470 e 6575716 - segunda parcela e 13aeaa2 e fc67a99 - terceira parcela), bem como daquelas que venham a ser oportunamente depositadas pela executada em razão do parcelamento ora deferido. À atenção da Secretaria para que os valores destinados ao exequente e ao seu advogado sejam transferidos diretamente para as suas contas bancárias, estas já indicadas à petição de Id. 0add2c1 (26/02/2025);Ao final, intime-se a executada para pagamento dos acréscimos legais referentes ao período abrangido pelo parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC;Feito tudo, registrem-se, no sistema PJe, os pagamentos efetuados. Sem pendências, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de maio de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANIO BATISTA DA SILVA - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 6 PARCELA EXECUÇÃO
Agendamento: 6 PARCELA EXECUÇÃO
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000825-32.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: JANIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c181f proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC, que trata da possibilidade de parcelamento do débito em execução, é aplicável ao processo do trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor, a quem compete discutir tão somente os requisitos legais para a concessão do referido benefício. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Relatora: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) Dessa forma, e considerando que, em sua manifestação nos autos (Id. 82f08a2), o exequente não apontou qualquer ausência de preenchimento, pela executada, dos pressupostos legais para o parcelamento pretendido, bem como tendo em vista que a executada comprovou o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do montante devido (Id. c8c0a06) e também vem realizando o regular depósito das demais parcelas, defiro, a despeito da oposição do exequente ao pleito da executada, o requerimento formulado. Registro que o parcelamento da dívida incentiva o cumprimento voluntário da obrigação, estando em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim com o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Ademais, determino: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Fica a executada advertida da obrigação de realizar e comprovar mensalmente, tendo como referência a data do depósito inicial de 30% (trinta por cento), os depósitos das parcelas vincendas, sob pena de aplicação do disposto no § 5º do art. 916 do CPC. A comprovação dos depósitos nos autos se faz necessária como meio de viabilizar a expedição dos competentes alvarás em benefício dos credores;Fica a executada, ainda, ciente de que, a cada parcela paga, serão realizados o abatimento do valor correspondente e o cômputo dos acréscimos legais incidentes até a data do respectivo pagamento;Autorizo, de logo, a liberação, a quem de direito, das importâncias já depositadas nos autos (Ids. c8c0a06 - depósito inicial de 30%, c5a5393 e 1c00e4b - primeira parcela, 3210470 e 6575716 - segunda parcela e 13aeaa2 e fc67a99 - terceira parcela), bem como daquelas que venham a ser oportunamente depositadas pela executada em razão do parcelamento ora deferido. À atenção da Secretaria para que os valores destinados ao exequente e ao seu advogado sejam transferidos diretamente para as suas contas bancárias, estas já indicadas à petição de Id. 0add2c1 (26/02/2025);Ao final, intime-se a executada para pagamento dos acréscimos legais referentes ao período abrangido pelo parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC;Feito tudo, registrem-se, no sistema PJe, os pagamentos efetuados. Sem pendências, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de maio de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANIO BATISTA DA SILVA - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007181020235060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-10.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44cf84a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando o Acórdão de Id nº 07f0bda que acolheu a preliminar suscitada pela ré para declarar a nulidade do laudo pericial técnico, DETERMINO: a) Fica anulada a sentença de Id nº - 5f99c7c, uma vez que será proferido novo julgamento. b) Fica designada audiência para encerramento da instrução e razões finais para o dia 25/08/2025 às 08:40 horas. c) Notifique-se o perito MARCEL FRANZ para realização de nova perícia técnica, no prazo de 20 (vinte) dias, com medições in loco do agente insalubre calor, conforme determinado na decisão supracitada. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. d) Dê-se ciência às partes. e) Aguarde-se a realização da nova perícia e a audiência de razões finais, ficando desde já facultada a presença das partes e a apresentação de memoriais. IPOJUCA/PE, 10 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECON SUAPE S/A - DEYWD SANTOS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4384
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007012220255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007012220255060121 PARTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO - POLO Ativo PARTE: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000701-22.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300076400000088328504"instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Cliente pediu suspensão da ação. Ele disse que virá no escritório em breve para acrescentar outros pedidos.
Cliente: RODRIGO LOURENÇO DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4319
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar retorno do cliente
Agendamento: Acompanhar retorno do cliente
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X MASTERBOI LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4348
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008152420255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008152420255060003 PARTE: CJR COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ERICKA CRISTINA TIBURCIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000815-24.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300083900000089200121"instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - Enviar ata e cobrança da taxa contratual e alvara de fgts e seguro
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Enviar Roteiro de Audiência
Agendamento: Enviar Roteiro de Audiência
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Roteiro de Audiência
Resumo: roteiro de audiência - proc 0000412-49.2025.5.06.0005
Agendamento: roteiro de audiência - proc 0000412-49.2025.5.06.0005
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061    Pasta: 0    ID do processo: 4650
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO INSS
Agendamento: FALAR LAUDO INSS
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$1.878,83
Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$18.895,59
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - DECISÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - DECISÃO
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: Processo: 50766245920254025101 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Outros Processo: 50766245920254025101 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - POLO Passivo PARTE: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB PE028800/PE Processo 5076624-59.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. Inteiro Teor: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_distribuicao_listar&sinPesquisar=S&numProcesso=50766245920254025101&hash=6d05da945544ed3366032a84ea4dfbaaf4433eb20e2567381dd4cb9dbf090221
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência
Agendamento: Diligência: Ligar para vara e verificar o porque da audiência ter sido cancelada e solicitar a redesignação da audiência
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001 Data Autuação: 17/08/2023 Juíz: Juiz de Direito / Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Doença Acidentário (7757) Liminar (9196) Inicio do Prazo: 07/08/2025 00:00 Final do Prazo: 29/08/2025 23:59 Tipo Documento: Decisão (33560612) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (05/08/2025 13:47) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 07/08/2025 00:00 Partes: Autor: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (436.308.044-20) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 05/08/2025 13:47 Descrição: Decisão (33560612) Parte Intimada: Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 29/08/2025 23:59

Conteúdo Documento:
· Processo Judicial Eletrônico 1º Grau
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência: LAUDO
Agendamento: Pendência: LAUDO
Cliente: SIDNEY BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4719
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000621-96.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4690
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006219620255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006219620255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: INAE COSTA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000621-96.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: INAE COSTA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e4f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ex positis, decide a 3ª Vara do Trabalho do Cabo EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do parágrafo único do artigo 852-A da CLT e extingo o processo sem resolução do mérito consoante o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais, no valor de R$ 641,26, considerando o valor da causa de R$ 32.063,00, sob encargo da autora, de logo dispensadas, em razão da declaração de hipossuficiência sob ID cbd9a90. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e independentemente de nova conclusão, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INAE COSTA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081120584041300000090244211?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000266020235060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000266020235060014 PARTE: JOSE EUDO ARRUDA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: PIEDADE GAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: RONALDO GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA CRISTINA CAVALCANTI DE FREITAS - OAB 56547/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANNA AFONSO DOS ANJOS DE LUCENA - OAB 37240/PE ADVOGADO: PAULO TARSO SILVA SAIHG - OAB 46705/PE ADVOGADO: TIAGO MACEDO VAREJAO - OAB 28511/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000026-60.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: RONALDO GOMES RECLAMADO: PIEDADE GAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 125bec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO GOMES em face de MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI - PIEDADE GÁS LTDA. ME, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 17/01/2018 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: Diferenças de verbas rescisórias; Horas extras, adicional noturno e Indenização pelo período de intervalo interjornada não gozado, conforme critérios estabelecidos na fundamentação; e Indenização pela diferença do benefício seguro desemprego. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial as diferenças de 13º salário, horas extras e adicional noturno com suas repercussões em 13º salário, férias e RSR. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes e o Sr. Perito do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO GOMES - PIEDADE GAS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081112320281200000090228917?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00002757820195060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002757820195060231 PARTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000275-78.2019.5.06.0231 RECLAMANTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198d636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO João d'Arc Francisco das Chagas opôs embargos declaratórios em face da decisão de id. 0eb2550, pelas razões expostas em sua respectiva peça (id. b7b5b42). A embargada se pronunciou, conforme peça de id. 4b041e3. 2. FUNDAMENTAÇÃO Representação regular. Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. No mérito, o embargante alega que o julgado é omisso, tendo em vista que não observou que a devedora juntou aos autos seguro garantia e, "ainda que o reclamante entenda que o valor é insuficiente para garantir a execução, a impugnação à sentença de liquidação deve ser apreciada". Sem razão, contudo. Com relação ao ponto destacado nos embargos, a manifestação judicial é clara e inconfundível, sendo certo que foram lançadas na fundamentação as razões de convencimento do julgador de forma facilmente inteligível. Na verdade, a verdadeira intenção do embargante é que seja proferido novo julgamento sobre o tema em questão, o que não se faz possível através da via eleita, pois não se prestam os embargos declaratórios para a correção de eventual erro de julgamento. Convém destacar que, como o próprio embargante percebeu em seus embargos, o juízo ainda não está integralmente garantido, na forma do art. 3º, inciso I, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 e OJ-SDI2-59 do TST, o que inviabiliza o manejo, por enquanto, dos remédios processuais previstos no art. 884, caput, da CLT, tal como definido na decisão hostilizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080813594987300000090199409?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Processo parado desde o dia 16/07. Entrar em contato para promover agilidade com esses andamentos
Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ
Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3035
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Processo parado desde o dia 30/06. Entrar em contato com a vara para solicitar prosseguimento com a execução
Cliente: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA X M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA
Processo: 0001194-89.2023.5.10.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3338
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES X Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra LTDA
Processo: 0000818-28.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3901
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008182820245060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008182820245060192 PARTE: ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES - POLO Ativo PARTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - OAB 6595/RN ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000818-28.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d90cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se parcialmente a preliminar de inépcia para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de saldo de salário e FGTS sobre verbas rescisórias. Afasta-se a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados por ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES em face de CLAREAR COMERCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e IMPROCEDENTES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO IFPE CAMPUS IPOJUCA, para condenar a primeira Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: PAGAR à Reclamante, no prazo de 48 horas: a) 13º salário proporcional de 2024 (9/12); b) Férias proporcionais + 1/3 (9/12); c) Multa do art. 477 da CLT. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, autorizados os descontos da cota-parte da Reclamante. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial o 13º salário. As demais possuem natureza indenizatória. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Custas pela primeira Reclamada no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de notificação exclusiva. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080900091811200000090214083?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006026320225060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006026320225060022 PARTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-63.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c8b85f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Determino que a reclamada demonstre, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer no que concerne às parcelas vincendas, nos termos estabelecidos na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais), até o cumprimento da obrigação. Após, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para liquidação complementar, se for o caso. Custas pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080807523106900000090179621?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3480
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005850420245060201 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISLAINE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - OAB 315907/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000585-04.2024.5.06.0201 RECORRENTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080812283035500000045680229?instancia=2
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DANIELE FERREIRA SANTOS X M. ROSA DE LIMA LTDA (& outros)
Processo: 0001326-41.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4053
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013264120245060008 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013264120245060008 PARTE: DANIELE FERREIRA SANTOS - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: M. ROSA DE LIMA LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA DA SILVA - OAB 44734/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0001326-41.2024.5.06.0008 RECORRENTE: DANIELE FERREIRA SANTOS RECORRIDO: M. ROSA DE LIMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIELE FERREIRA SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080810425130000000045676011?instancia=2
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2627
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005933720225060011 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000593-37.2022.5.06.0011 RECORRENTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32aba5e proferida nos autos. ROT 0000593-37.2022.5.06.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELLY RODRIGUES DA SILVA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrente: Advogado(s): 2. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA (PE14090) EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO (PE29900) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA (PE14090) EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO (PE29900) Recorrido: Advogado(s): ELLY RODRIGUES DA SILVA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ELLY RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id d58e00b; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id ec318b9). Representação processual regular (Id 18aa189 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; incisos XIII, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os ACTs (IDs: 91625de, 70768f2, 04d4b34) instituem 'banco de horas', com compensação em até 180 dias, pagamento de horas excedentes (adicional de 50%/75%). Antes da Lei nº 13.467/2017, o banco anual exigia acordo coletivo (art. 59, §2º, CLT; Súmula 85, V, TST). Após 11/11/2017, o art. 59, §5º, CLT, valida o banco semestral por acordo individual, e o art. 59-B, parágrafo único, permite horas extras habituais, respeitando 10 horas diárias. A sentença invalidou o banco por jornadas acima de 10 horas. Data vênia do entendimento adotado pelo Juízo de origem, ao analisar os cartões de ponto, extraio que as jornadas excedentes são pontuais, sendo em sua maioria jornadas típicas (ex.: 7h10 às 17h30, 10/03/2020) respeitando o limite legal. Exceções (ex.: 17/12/2020) são pontuais, com folgas (ex.: 24/02/2020; 25/02/2020; 07/08/2020; 19/10/2020) e pagamentos de horas extras (Ids. 45c9000 a 6ba035f). Os cartões indicam cumprimento dos ACTs (ids. 51035b4 a 04d4b34), com compensação regular. Assim, comprovada a regularidade do banco de horas, não há condenação por horas extras." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 35d07fc; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id a1965f8). Representação processual regular (Id 6ff7020 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e4c58b : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5e4c58b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8016076 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a18533c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): ("DO ALEGADO LIMBO PREVIDENCIÁRIO -INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA RECLAMADA E DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU SALÁRIOS") - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do limbo previdenciário. (...) Na inicial, o reclamante alegou que em março de 2020, "sofreu uma entorse no joelho direito, sendo orientado pela reclamada a procurar um médico do trabalho, ocasião em que foi afastado, dirigindo-se ao INSS para solicitar o benefício pertinente". Aduziu que a "Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de benefício de auxílio-doença, tendo informado ao reclamante, tendo este inforamado a negativa à empresa, que o orientou a permanecer em casa". Contudo, o empregado ficou afastado por aproximadamente 06 meses sem receber salário nem benefício previdenciário. Na defesa, o ente patronal sustentou que o reclamante foi encaminhado ao INSS em 13.03.2020 e que ele teria ficado auferindo benefício previdenciário até 06.08.2020, quando retornou à empresa e voltou a receber salários. Aduziu que o reclamante havia sofrido acidente de trabalho encaminhado a INSS, "haja vista que o exame apontou inaptidão para o trabalho", conforme documentos que diz ter anexado. Sustentou que não houve novo afastamento ou recusa em 2022. Sucede que, como bem destacado na sentença, o reclamante não auferiu auxílio-doença, no período, pois o INSS negou o pedido. A reclamada-empregadora admite - no recurso manejado - que o reclamante esteve afastado do trabalho no período em questão, e que a ele não pagou salários. Ela admite também que não permite que empregados clinicamente inaptos lhe preste serviços. Ora, sendo induvidoso que o reclamante foi encaminhado ao INSS e esta Autarquia negou o pedido de auxílio-doença, caberia à empresa aceitá-lo de volta e não encaminhá-lo para casa, sem direito a salário. Se a empresa entendia que o empregado estaria inapto, poderia questionar a negativa do benefício junto ao INSS, posto que, na qualidade de empregadora, estava legalmente obrigada a pagar salários no período em questão. Assim não procedeu, porém. Deve arcar com as consequência de não ter reintegrado o empregado ao exercício das respectivas funções. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada, porém, no ponto, em atuação de ofício, corrijo erro material constante da sentença, para estabelecer que o ano alusivo ao período do limbo previdenciário a que foi submetido o reclamante é 2020 - mantida a decisão quanto ao mais. " Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em conformidade com a tese firmada pelo C.TST em reafirmação de jurisprudência nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88), que segue transcrita: 'A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.'. Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 8º; inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme arts. 511, §3º, e 581, §2º, da CLT. A atividade preponderante reflete a essência do empreendimento econômico, registrada no contrato social e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A Horizonte Express possui CNAE 49.30-2/02, correspondente ao transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Essa atividade enquadra a reclamada na categoria econômica representada pelo SINTRASCARGAS, cuja representação é reforçada pela celebração de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs, IDs: 91625de, 70768f2, 04d4b34) com o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Carga do Recife e da Região Metropolitana e Mata Sul e Norte de Pernambuco, entidade profissional do reclamante. Os ACTs não preveem indenização por jantar, afastando a aplicação da CCT nesse período, como corretamente indeferido pela sentença. Para o período de 07/09/2017 a 10/11/2017 (pré-Reforma), a sentença aplicou a teoria do conglobamento mitigado, deferindo a indenização com base na Cláusula 18ª da CCT (ID: 12031f2). Para o interregno de 01/07/2020 a 22/02/2021, aplicou a Cláusula 17ª da CCT (ID: c722b08), por ausência de ACT vigente. A aplicação dessas cláusulas está juridicamente correta, consoante fundamentos expostos na sentença. Com efeito, em relação ao período objeto da condenação ao pagamento do vale-alimentação, aplicam-se as cláusulas das CCTs juntadas, inquestionavelmente aplicadas às categorias em conflito, ante a ausência de apresentação de ACT's, no período referido no julgado revisando. Registre-se que a vantagem supracitada é devida em relação aos dias em que, segundo os cartões de ponto anexados, a jornada prestada pelo empregado ultrapassou o limite de 10 horas diárias. Anote-se que os cartões de ponto registram, em situações pontuais, jornada além do limite referido - condição bastante para assegurar o direito ao vale-refeição. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, no ponto" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revistas interpostos por ELLY RODRIGUES DA SILVA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, destacando que, em relação ao pleito de afastamento do limbo previdenciário, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88). Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ELLY RODRIGUES DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - ELLY RODRIGUES DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080816221148900000045685665?instancia=2
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4044
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014414820245060142 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014414820245060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0001441-48.2024.5.06.0142 RECORRENTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS RECORRIDO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO FORMALMENTE VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador que alegou manipulação dos controles de ponto e descumprimento do sistema de compensação de jornada. Pleito de invalidação dos controles e pagamento de horas extras. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, destacando a fragilidade do depoimento da testemunha e a regularidade dos controles de ponto. Reconheceu-se a formalidade do banco de horas firmado por acordo individual e a compensação das horas extraordinárias no curso do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas capazes de invalidar os controles de ponto apresentados pela empregadora e se o regime de compensação de jornada foi desrespeitado a ponto de ensejar o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto juntados aos autos contêm horários variáveis, o que gera presunção de veracidade conforme a jurisprudência consolidada (Súmula nº 338, I, do TST). 4. A prova oral colhida não foi suficiente para afastar tal presunção, especialmente diante de registros que apontam horários compatíveis com os alegados como manipulados. 5. O banco de horas foi celebrado por acordo individual, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, e sua validade material não foi infirmada, mesmo diante de extrapolações esporádicas do limite legal. 6. O trabalhador não demonstrou, de forma precisa, que houve labor extraordinário não compensado ou não pago, sendo válida a compensação realizada e improcedente o pedido de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de registros de ponto com horários variáveis presume a sua fidedignidade, salvo prova em contrário. 2. O regime de banco de horas é válido quando pactuado por acordo individual, ainda que haja extrapolações esporádicas da jornada. 3. Cabe ao empregado demonstrar, com precisão, que houve labor extraordinário não compensado ou não adimplido." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, p.u., 74, § 2º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR 9361320155090652, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07.04.2021. RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080806145980100000045664339?instancia=2
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20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003757520255210014 4ª Vara do Trabalho de Mossoró AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003757520255210014 PARTE: AGRICOLA FAMOSA S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NERIVALDO ALBUQUERQUE BATALHA - POLO Ativo ADVOGADO: ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA NETO - OAB 37315/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA GONÇALVES DINIZ FROTA - OAB 23215/CE ADVOGADO: JOSE HOLANDA NETO - OAB 35669/CE ADVOGADO: MAYARA MAISA PEREIRA ROLIM - OAB 50696/CE ADVOGADO: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - OAB 9620/CE ADVOGADO: TATIANE BARROS GOES - OAB 50826/CE ADVOGADO: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - OAB 23247/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000375-75.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS RECLAMADO: AGRICOLA FAMOSA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b1c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DOS SANTOS - AGRICOLA FAMOSA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25080811082781200000023034797?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JERÔNIMO VIEIRA DA SILVA X FP CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001107-05.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3196
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011070520235190007 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011070520235190007 PARTE: F . P . CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JERONIMO VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALYSSON FABRICIO NUNES PEREIRA - OAB 11302/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR PONTES DE OLIVEIRA - OAB 13959/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001107-05.2023.5.19.0007 RECORRENTE: JERONIMO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: F . P . CONSTRUTORA LTDA PROCESSO nº 0001107-05.2023.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: JERONIMO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: F . P . CONSTRUTORA LTDA. RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por JERONIMO VIEIRA DA SILVA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, suscitando a nulidade da perícia técnica por cerceamento de defesa, bem como a reforma da sentença quanto à validade dos controles de jornada, diferenças de verbas rescisórias, majoração dos honorários de sucumbência e aplicação de juros na fase pré-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial de insalubridade é nulo, em razão da ausência de medições quantitativas de agentes insalubres, e se o Recorrente teve seu direito de defesa cerceado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica. No Na hipótese em apreço, o perito judicial não procedeu às medições quantitativas essenciais para a aferição de diversos agentes de risco apontados pelo reclamante, como ruído, vibração, poeira, calor e óleo diesel, baseando-se em dados fornecidos pela empresa. 4. A ausência de medições realizadas pelo perito judicial demonstra que a prova pericial consistiu em mera homologação de documentos produzidos unilateralmente pela parte a quem aproveita a conclusão. O perito do juízo tem o dever de proceder à sua própria investigação, utilizando-se de metodologia científica e equipamentos devidamente calibrados para aferir, in loco, as condições de trabalho. 5. Ao se abster de realizar as medições quantitativas, indispensáveis para a aferição dos limites de tolerância, o laudo pericial se torna inconclusivo, carecendo de fundamentação técnica, o que configura manifesto cerceamento do direito de prova do reclamante, protegido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a ausência de esclarecimentos impõe a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É inconclusivo o laudo pericial que deixa de realizar as medições quantitativas necessárias para a aferição de agentes insalubres, baseando-se em dados fornecidos pela empresa. 2. A ausência de medições essenciais para a aferição dos limites de tolerância impõe a realização de nova perícia." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 195; CPC, art. 480. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o retorno dos autos, ao Juízo de origem, para que seja realizada nova perícia de insalubridade, desta feita com as devidas medições próprias, prosseguindo-se a demanda na forma da lei. Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais. Maceió, 7 de agosto de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de agosto de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JERONIMO VIEIRA DA SILVA - F . P . CONSTRUTORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25080814122165500000007995500?instancia=2
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20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - DECISÃO
Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
Publicação Jurídica: Processo: 00004506620248172001 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Decisão Processo: 00004506620248172001 PARTE: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0000450-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de "Ação de Conversão de Auxílio-Doença Previdenciário (B31) para Auxílio-Doença Acidentário (B91)", com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora sustenta que, no exercício de suas atividades laborais como auxiliar de faturamento na empresa NEOVIA NUTRIÇÃO E SAUDE ANIMAL LTDA, desenvolveu múltiplas patologias de origem ocupacional. As enfermidades, decorrentes de esforço repetitivo (LER/DORT), incluem Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador dos Ombros, Epicondilite Lateral dos Cotovelos e Tendinite Crônica dos Punhos, conforme CIDs M75.1, M65.8, M77.1, G56.0, Z57.9. Alega que sua condição atual é de incapacidade total para o trabalho, o que é respaldado por uma vasta documentação médica, incluindo laudos, exames, atestados e guias de cirurgia anexados aos autos. O autor informa que já se submeteu a procedimentos cirúrgicos e necessita de afastamento contínuo para tratamento. Aponta, ainda, que o INSS, ao analisar seu caso, concedeu equivocadamente o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31), sob o nº 641.654.674-8, desconsiderando a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida e a evidente origem acidentária das doenças. Postula, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata conversão do benefício para a espécie acidentária (B91), ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relatei o essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se revela pela robusta documentação médica juntada aos autos, que demonstra que o autor sofre de doenças ocupacionais típicas de LER/DORT, compatíveis com as atividades exercidas. Destaca-se, nesse contexto, o laudo médico atualizado (ID 208263035, de 18/06/2025), que confirma a cronologia e o agravamento das lesões, indicando a necessidade de novos procedimentos cirúrgicos e de afastamento contínuo do trabalho. Soma-se a isso o histórico de um acidente de trabalho anterior, em 2008, que já havia estabelecido nexo causal e gerado a concessão de benefícios acidentários, reforçando a verossimilhança de suas alegações. Há também prova do nexo de causalidade entre as enfermidades atuais e a atividade laborativa, reforçado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em 15/08/2022 (ID 156912980 - Pág. 5), o que confere plausibilidade à alegação de doença ocupacional com redução da capacidade laborativa. O perigo de dano é igualmente patente. O benefício previdenciário possui natureza alimentar e é indispensável à subsistência do autor, que se encontra impossibilitado de trabalhar. A manutenção do benefício na espécie comum (B31) priva o segurado da estabilidade provisória no emprego, garantida pelo art. 118 da Lei 8.213/91, o que acarreta risco iminente à sua manutenção e de sua família. Quanto ao perigo da irreversibilidade da medida, a jurisprudência tem relativizado esse requisito nos casos em que estão em jogo direitos fundamentais, como o da subsistência do segurado. Cito, por oportuno: "A irreversibilidade da medida não impede a concessão de tutela de urgência em se tratando de verba alimentar." (TRF-5ª Região, AC 0800346-09.2019.4.05.8500) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS CONVERTA o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) nº 641.654.674-8 para a espécie AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91), devendo manter o referido benefício ou restabelecer caso tenha sido cessado, em favor da parte autora no período de 12 meses (art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei n° 13.457/2017), contados da data deste decisum, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará a multa diária a ser estipulada por este juízo. Findo o prazo estipulado de duração do benefício, se o autor ainda se julgar incapaz, deverá requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, § 9°, da Lei n° 8.213/1991, com redação da Lei n° 13.457/2017). O benefício deverá ser mantido ativo enquanto perdurar a incapacidade, a ser reavaliada periodicamente pela autarquia, nos termos da legislação vigente. Dispenso a caução, por se tratar de segurado hipossuficiente e de benefício de natureza alimentar (art. 300, §1º, CPC). Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento imediato da decisão. Comprovado o cumprimento, intime-se o autor. Diante da necessidade de prova técnica, determino a antecipação da produção da prova pericial. Inclua-se o presente feito na ordem cronológica para nomeação de perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, por meio do sistema CPTEC/SIAJUS. Suspendo o feito até a nomeação do perito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Após a nomeação do perito e agendamento da perícia, retome-se a tramitação com a devida intimação das partes para acompanhamento dos atos subsequentes. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 12 de agosto de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25081210252431800000206974968
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: QUESTIONAR AO CLIENTE SE SACOU O FGTS + PARCELAS DO SEGURO
Agendamento: QUESTIONAR AO CLIENTE SE SACOU O FGTS + PARCELAS DO SEGURO
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008944320255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008944320255060022 PARTE: JOAO CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000894-43.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f0cb2 proferida nos autos. JCL DECISÃO Vistos etc. O autor requer, como tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores que foram depositados na sua conta vinculada ao FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Sustenta que prestou serviços para a Reclamada de 07/06/2013 a 05/05/2025, tendo sido dispensado sem justa causa, sem lhe serem entregues as guias do FGTS e do seguro-desemprego. É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 294 do CPC - de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do artigo 769 da CLT, trata da tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência. O parágrafo único do dispositivo aduz sobre o seu caráter antecedente ou incidental. Já o artigo 297 do mesmo diploma legal faz alusão às medidas para efetivação da tutela provisória. No caso sub examine, o reclamante apresentou a CTPS (ID. 548ce4d) que contém a informação da data de projeção do aviso prévio indenizado (07/06/2025), o que evidencia que a rescisão se deu de forma imotivada. Nesse contexto, o receio de dano é evidente, na medida em que a ausência das necessárias guias obsta o trabalhador de sacar o saldo de sua conta vinculada e de se habilitar no programa do seguro-desemprego, privando-o de recursos necessários à provisão própria e de sua família durante o período de desemprego. CONCLUSÃO Por todo o exposto, concedo a medida de urgência requerida, determinando a expedição de alvará saque do FGTS e ofício para o seguro-desemprego. Dê-se ciência e aguarde-se a audiência designada. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081208442267200000090256091?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED - SENT. LIQ.
Agendamento: ED - SENT. LIQ.
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006881820245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006881820245060231 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000688-18.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b3769a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Das preliminares suscitadas pela ré 1.1.1. 'Incorreções da petição inicial' Rejeita-se. A arguição é meramente hipotética, já que a demandada não apontou especificamente nenhuma incorreção na exordial quanto aos dados relativos ao contrato de trabalho. 1.1.2. Inépcia da petição inicial quanto ao pedido de DSR em dobro Acolhe-se. Com efeito, não consta na exordial a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos relativos às consequências pretendidas ou, na terminologia da norma consolidada (art. 840, § 1º), não foi elaborada uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio relativamente ao pleito supra. Convém destacar que o pedido constitui uma conclusão lógica dos fatos narrados e deve ser exposto, pelo autor, com clareza e objetividade, a fim de que possa ser compreendido pela parte contrária e pelo julgador. No caso em análise, as proposições apresentadas na fundamentação da proemial, no que diz respeito à descrição da jornada de trabalho, são incoerentes e das mesmas não se pode chegar a uma ilação consistente do pedido, impossibilitando a cognição adequada ao caso. Com efeito, o acionante não cuidou de delimitar minimamente o período da suposta jornada irregular, afirmando apenas que 'chegou a trabalhar cerca de 2 meses na escala 13x1, trabalhando por quase duas semanas consecutivas, para só então gozar de um dia de folga', sem especificar os meses e o ano em que supostamente teria laborado dessa forma. Declara-se, portanto, a inépcia da exordial com relação ao pleito supracitado, com base nos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. 1.2. Prescrição Argui a acionada a prescrição do direito de ação relativamente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Acolhe-se a prefacial, porquanto, de fato, não são exigíveis, pela via acionária, as verbas trabalhistas anteriores a 30/12/2019, segundo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, salientando-se que não foram verificadas quaisquer causas preclusivas do curso prescricional. A prescrição do direito de reclamar o FGTS não recolhido é igualmente quinquenal, por força da decisão, com repercussão geral, prolatada no ARE 709.212/DF pelo E. STF. Extingue-se, conseguintemente, com resolução meritória o processo no particular, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. 1.3. Ônus da prova Compete à parte autora a prova do fato constitutivo do alegado direito, isto é, a situação criadora deste. Ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se admitir a existência do fato constitutivo. A divisão deste encargo, portanto, pode ser resumida da seguinte forma: se o autor alega determinado fato e o réu nega sua existência, o ônus da prova é do autor. Por seu turno, se o réu invoca fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele fato suscitado pelo autor, atrai para si o encargo probatório. A possível inversão do ônus da prova só se cogita com base na hipossuficiência do autor ou no princípio da aptidão para a prova, desde que sejam previamente estabelecidos os pontos controvertidos, para que não haja ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 1.4. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0000792- 58.2023.5.06.0000. 1.5. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta qualquer preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 1.6. Da norma coletiva aplicável Tanto o autor quanto a ré exibiram as CCTs firmadas entre o SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PAPEL ARTEFATOS DE PAPEL PAPELAO E ARTEFATOS DE PAPELAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o SIND TRAB IND PAPEL P M PAPEL PAP ART PAPEL PAP CORT PE. Considerando que a demandada atua na indústria de papel e papelão, e o sindicato indicado no TRCT (id. 4d00e7d, fl. 46 do PDF) é o que representa os trabalhadores dessa categoria no estado, as normas exibidas pelas partes, idênticas, devem ser observadas. 1.7. Adicional de insalubridade Alega o postulante que laborava exposto a ruído, calor, poeira e agentes químicos, sem a devida proteção, motivo pelo qual persegue o adimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A demandada resiste à pretensão, sob o fundamento de que o obreiro não trabalhava exposto aos agentes nocivos indicados na exordial e que lhe eram fornecidos os EPI's necessários à sua proteção. Feito esse breve relato, destaque-se que atividades insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). Atestada a existência do labor em ambiente insalubre cujos efeitos não tenham sido eliminados ou neutralizados, assegura-se ao empregado uma remuneração adicional correspondente a 10%, 20%, ou 40% sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo (art. 192, CLT). Para elucidar a questão, foi realizada perícia técnica, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por entender que houve 'falhas na entrega do protetor auricular'. Contudo, a decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, conforme prescreve o art. 479 do CPC, podendo se basear em outras provas dos autos. No caso em análise, não deve ser acatada a conclusão da perícia, uma vez que a própria testemunha do autor afirmou que: "o reclamante usava como EPI luvas, óculos, fardamento, bota, protetor auricular tipo plug e casquete" e também mencionou que já trabalhou com EPI danificado, mas que "não sabe se isso já ocorreu com o reclamante". Ademais, a testemunha da ré, assegurou que "nunca viu o reclamante trabalhando com EPI danificado". Ou seja, o obreiro efetivamente utilizava o protetor auricular. A alegação de que o equipamento era danificado ou ineficaz não foi comprovada. Ademais, o parecer do assistente técnico da demandada (id. ca056c9) também esclarece que os equipamentos fornecidos eram adequados para neutralizar o ruído. Relativamente ao calor, a perita, após a devida análise quantitativa, descartou a exposição a tal agente. O mesmo ocorreu em relação à poeira. Quanto aos agentes químicos, tintas para a impressora, a perícia constatou que os efeitos nocivos eram neutralizados mediante o uso dos EPI's fornecidos pela empregadora. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e repercussões correlatas. Com base no artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ao sopesar a qualidade do trabalho executado pela profissional e o grau de complexidade do exame realizado, arbitro os honorários periciais, a cargo do acionante, em R$ 1.000,00. Em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, conforme Resolução Administrativa TRT nº 15/2017 e Resolução CSJT nº 247/2019. 1.8. Diferenças das verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; Seguro-desemprego O acionante alega que recebeu as verbas rescisórias em valor inferior ao devido. Defendendo-se, a ré afirma que a quitação foi correta. Com razão o autor somente acerca do equívoco no pagamento do saldo de salário, que deveria ter sido contabilizado 18 dias e não 17. As outras verbas relacionadas no TRCT foram pagas corretamente (id. 4d00e7d). Indevido o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que, a dispensa ocorreu em 18/7/2024 e o pagamento foi efetuado em 26/7/2024 (id. 50e0098, fl. 372 do PDF), ou seja, dentro do prazo legal. Por fim, indefere-se o pleito de diferenças das parcelas do seguro-desemprego, eis que houve a correta observância, pela empregadora, do salário pago ao obreiro, no ensejo do preenchimento das guias para a percepção do benefício supra. 1.9. Honorários advocatícios Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e 791-A, da CLT, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo suplicante, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: 'CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOSDE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente'. À primeira vista, pode-se supor não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, do contexto dos debates travados durante o julgamento e, em especial, a partir do voto do Ministro Redator do acórdão, revela que a condenação em honorários do beneficiário da gratuidade judiciária é admitida, sendo apenas vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em demanda futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Os seguintes trechos do voto prevalecente confirmam essa ilação: 'Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.(...)Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV'. Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. No mesmo sentido os seguintes arestos, os dois primeiros deste E. TRT e os demais do E. TST: 'RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A da CLT no julgamento da ADI 5766 pelo STF, é constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus processual será do detentor do crédito. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de dedução do crédito afronta o decidido na ADI 5766. 3. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantidas suspensas as obrigações pelo prazo de dois anos, salvo se demonstrado, pelo detentor do crédito, que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso conhecido e parcialmente provido no ponto' (Processo: ROT - 0000833-57.2021.5.06.0012, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade incidente sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, foi parcial, invalidando, da norma, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, como dito, revela-se razoável e tecnicamente adequado concluir que subsiste validamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que não padece de inconstitucionalidade o trecho da norma que prescreve que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Apelo a que se nega provimento, na espécie' (Processo: ROT - 0000796-63.2021.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/01/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 -INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu serindevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo acionante - ora arbitrados em 10% sobre o valor das pretensões indeferidas e em relação às quais o processo foi extinto sem resolução meritória - fica suspensa, em consonância com a parte final do § 4º do artigo 791-A, da CLT. 1.10. Atualização A atualização dos créditos ora reconhecidos será feita mediante a incidência dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme definido pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59. A partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros serão apurados mediante a subtração das taxas SELIC e IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do preceito em referência. 1.11. Descontos previdenciários e do Imposto de Renda A ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 37 da IN-RFB nº 1.500, de 2014 (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Por fim, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ-SDI1/TST nº 400). 1.12. Das contribuições previdenciárias Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial (inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). 1.13. Intimações Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST). 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve o juízo: 2.1. Rejeitar a preliminar de 'incorreções da petição inicial' arguida na defesa; 2.2. Acolher a preliminar de inépcia da exordial, para extinguir sem resolução meritória o processo relativamente ao pedido de DSR em dobro; 2.3. Pronunciar a prescrição do direito de ação, com relação aos títulos anteriores a 30/12/2019; 2.4. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; 2.5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Rafael Paulino da Silva em face de Klabin S/A, para condená-la a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, a importância constante na planilha em anexo, correspondente à diferença do saldo salarial. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução salarial, dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e exclusão dos dias não trabalhados. A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento, atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (que incidem sobre a parcela deferida) é da empregadora, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela demandada, estas apuradas nos cálculos em anexo. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto nos fundamentos. Após o trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do TRT o pagamento dos honorários periciais. No que tange à intimação da União, observe a Secretaria o Provimento nº 9/2023 da Corregedoria deste Tribunal. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PAULINO DA SILVA - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081310222546900000090320841?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE
Agendamento: CMEE
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004419120165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004419120165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-91.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a27cc proferido nos autos. Fale o exequente/embargado, bem como o(a) Perito(a), em 05 dias, quanto ao teor da peça: Embargos à Execução - #id:cdef7c7 JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081306021887900000090311331?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007279320215060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007279320215060142 PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000727-93.2021.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d970896 proferido nos autos. DESPACHO Examinados #id:3188b2d e #id:83c29d0. Sigam os autos à Contadoria do Juízo para rateio do valor depositado. Após, expeçam-se os alvarás com as cautelas de praxe. Intime-se o Exequente para que informe os dados bancários atualizados em 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081317074081400000090346396?instancia=1
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20/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009397220245060413 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009397220245060413 PARTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ITALO DE LUCENA SILVA - OAB 38608/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000939-72.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304681c proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante a ausência de justificativa plausível acerca da eventual impossibilidade de os créditos da parte autora serem transferidos diretamente para a sua conta bancária, indefiro o pleito do(a) patrono(esse) do(a) exequente consignado sob o id:901e84f. Dê-se ciência. 2. Concedo à parte autora mais 05 dias para indicação dos dados bancários. 2. Em caso de inércia, pesquisem-se os dados bancários do(a) autor(a) junto ao CCS ou SISBAJUD. 3. Após, expeçam-se os respectivos alvarás de transferência a quem de direito. 4. Por derradeiro, lancem-se os pagamentos no PJe e certifiquem-se eventuais pendências. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 13 de agosto de 2025. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081312022108900000090328026?instancia=1
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20/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003127020255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003127020255060013 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA TATIANE CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000312-70.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RENATA TATIANE CHAGAS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa49f4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO: Extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), no que toca aos créditos trabalhistas anteriores a 28.03.2020.Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATA TATIANE CHAGAS em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. para condenar a reclamada nas obrigações acima deferidas. O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Honorários advocatícios conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela RECLAMADA no valor total de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA TATIANE CHAGAS - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081310445185900000090322274?instancia=1
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20/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000841-13.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2764
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008411320215060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008411320215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES METROPOLITANO - POLO Ativo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000841-13.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MINERVINO RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9847fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - Afastar as preliminares; - No mérito, JULGAR parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS MINERVINO em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA para condenar a reclamada a pagar os títulos deferidos nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. O pagamento das obrigações pecuniárias deverá ser realizado no prazo de 48 horas a contar da intimação da liquidação da sentença. Liquidação da sentença por cálculos. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se. Nada mais. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MINERVINO - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081311245235300000090325541?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003869620255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003869620255130024 PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIO CHAVES SODRE - OAB 24930/PB ADVOGADO: JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO - OAB 33147/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000386-96.2025.5.13.0024 AUTOR: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA RÉU: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64f8b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA em face de LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, para condenar o réu a retificar o contrato de trabalho do autor em sua CTPS para que conste como data de admissão o dia 01/06/2023, e como data da extinção do contrato o dia 30/10/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio, e a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer de retificação da CTPS do autor, o réu incorrerá no pagamento de multa no valor de um salário mínimo, quando então a retificação deverá ser feita pela Secretaria desta 5ª VT do Trabalho. O valor devido a título de FGTS deve ser depositado em conta vinculada para posterior liberação em face do precedente vinculante do TST fixado no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (tema 68) que estabelece que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios aos procuradores de ambas as demandadas, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, a autora. Como o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022 e e Resolução n. 66, de 10/06/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela ré no valor de R$175,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$8.756,93. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25081315365490400000028890695?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013802820245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013802820245060001 PARTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 25682/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA - OAB 29932/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001380-28.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ee886 proferido nos autos. DESPACHO Fale a parte Reclamante sobre os Embargos de Declaração de ID 48387d5. Prazo: 05 dias. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081312240174800000090329311?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013719420245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013719420245060024 PARTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS - POLO Passivo PARTE: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-94.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2444aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça. Notifique-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no § 1º do art. 11-A, da CLT. Cumpra-se. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081316020770000000090342219?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI
Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004293120245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004293120245060002 PARTE: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBEZIO DE MELO FARIAS DA SILVA - OAB 9357/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-31.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA RECLAMADO: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3bf23c proferido nos autos. Vistas às partes dos esclarecimentos apresentados pela perita #id:88feeba, para manifestação em 05 dias. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081316235323300000090343668?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: ALDECY ALVES DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000810-44.2021.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 2776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008104420215060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008104420215060002 PARTE: ALDECY ALVES DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-44.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: ALDECY ALVES DE SANTANA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7893303 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a parte ré já apresentou seus cálculos de liquidação, incontroversa a parcela. Intime-se a parte reclamada para que, em cinco dias, deposite o crédito incontroverso e apresente a planilha (arquivo PJC), sob pena de ofício à seguradora para caracterização do sinistro e bloqueio de crédito do valor restante. 2. Intime-se a parte reclamante para apresentação de dados bancários, bem como, assim desejando, sua conta de liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3. Caso seja apresentada a conta pelo reclamante, à contadoria do juízo para pronunciamento. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - ALDECY ALVES DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081316235333300000090343672?instancia=1
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20/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ALDECY ALVES DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000810-44.2021.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 2776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008104420215060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008104420215060002 PARTE: ALDECY ALVES DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-44.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: ALDECY ALVES DE SANTANA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7893303 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a parte ré já apresentou seus cálculos de liquidação, incontroversa a parcela. Intime-se a parte reclamada para que, em cinco dias, deposite o crédito incontroverso e apresente a planilha (arquivo PJC), sob pena de ofício à seguradora para caracterização do sinistro e bloqueio de crédito do valor restante. 2. Intime-se a parte reclamante para apresentação de dados bancários, bem como, assim desejando, sua conta de liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3. Caso seja apresentada a conta pelo reclamante, à contadoria do juízo para pronunciamento. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - ALDECY ALVES DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081316235333300000090343672?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004141620255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004141620255060006 PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS LOPES - OAB 12996/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELESSANDRA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES - OAB 12997/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES - OAB 57009/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000414-16.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA As partes ficam intimadas a falar, no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial de id: 9b29193. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081316062397700000090342514?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Comprovar 3ª parcela nos autos
Agendamento: Comprovar 3ª parcela nos autos
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Entrar em contato com a vara para solicitar agilidade com os andamentos. Último andamento foi no dia 18/07, o juiz determinando que autos fossem remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872    Pasta: 0    ID do processo: 4748
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 24/11/2025 às 10:10 - Instrução por videoconferência
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 10/06/2026 às 11:00 - Instrução presencial
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAÇÃO A CLIENTE SOBRE CTPS
Agendamento: INFORMAÇÃO A CLIENTE SOBRE CTPS: Id 6903332 - Intimação: "Portanto, a parte autora deve aguardar por mais 15 dias que as anotações apareçam no aplicativo da CTPS Digital"
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007463820235060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007463820235060172 PARTE: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA - OAB 27319-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000746-38.2023.5.06.0172 RECLAMANTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd9dec proferido nos autos. GABMO DESPACHO Transfira-se o crédito do perito para a conta corrente de sua titularidade que é do conhecimento a Secretaria. Apreciando a petição de ID 4faf9b3, observo que a retificação efetuada pela reclamada no eSocial se deu em 28/07/2025, sendo do conhecimento do Juízo que há delay naquele sistema. Portanto, a parte autora deve aguardar por mais 15 dias que as anotações apareçam no aplicativo da CTPS Digital. Após a expedição do alvará, remetam-se os autos ao TRT6. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 16 de agosto de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081607520683600000090454003?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar CTPS e extrato analítico do FGTS
Agendamento: Solicitar CTPS e extrato analítico do FGTS Após o retorno da cliente, enviar e-mail para mim e para controladoria.
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$122,15 BANCO INTER
Agendamento: ALVARÁ ADV R$122,15 BANCO INTER
Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007806620245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007806620245060143 PARTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000780-66.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADRIANO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081507052504200000090415611?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$7247,24 BB + CLIENTE R$ 11.309,63
Agendamento: ALVARÁ ADV R$7247,24 BB + CLIENTE R$ 11.309,63
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007564020215060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de agosto de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081507025317700000090415555?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ R$1517,93 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 2966,10
Agendamento: ALVARÁ R$1517,93 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 2966,10
Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009351320175060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009351320175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000935-13.2017.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE RICARDO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de agosto de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081507030817000000090415561?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS
Agendamento: ALVARÁ FGTS
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006247320255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006247320255060101 PARTE: MUNICIPIO DE OLINDA - POLO Passivo PARTE: RICARDO LEMOS SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000624-73.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: RICARDO LEMOS SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24eb3e proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o requerimento de #id:15c3b98, no sentido de converter o rito de tramitação deste processo para o ordinário. Como consequência, determina-se a designação de nova data e horário para audiência, desta vez inicial, ficando desde já marcado o dia 08/09/2025, às 09:40. Intime-se o reclamante e a primeira reclamada para comparecimento. Quanto ao Município de Olinda, conforme art. 1º, I, Recomendação CGJT nº 02/2013, combinado com o art. 29, caput, da Resolução CSJT nº 136/2014, determino a notificação do ente público integrante do polo passivo para apresentar contestação antes da realização da audiência inicial, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, se houver. Também deverá ser intimada de que sua presença à sessão inaugural está dispensada, e que não será intimada a respeito das audiências subsequentes que porventura vierem a ser designadas. Diante da inércia da parte do Município de Olinda (intimação de ID 8816191) e da concordância da TOPPUS (manifestação de #id:138c820), considerando o Art. 4º DO ATO TRT6 GP nº 304/2021, defiro o requerimento da parte reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, de modo que todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico. Em consequência, a audiência designada será realizada exclusivamente no formato telepresencial, acessando o aplicativo/programa ZOOM, pelo link abaixo informado: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83014183093?pwd=MmlVVGZjY2xQUWwyZHFUOUtHVEg2Zz09 ID da reunião: 830 1418 3093 Senha de acesso: 821699 A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma ZOOM para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados(as) e testemunhas. Dê-se ciência às partes e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. OLINDA/PE, 15 de agosto de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RICARDO LEMOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081512051446200000090431825?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial - Dia 17/10/2025 às 09:10 - Instrução - Sala Principal - 16ª VT
Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA
Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4007
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013747320245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013747320245060016 PARTE: ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PIMENTEL BASTOS - OAB 33066/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001374-73.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO RECLAMADO: ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da85b7 proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o processo na pauta. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 17/10/2025 09:10. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. A audiência de instrução designada se realizará na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Ficam as partes e seus advogados intimados através da publicação deste despacho no DEJT. Não realizado acordo no CEJUSC, aguarde-se a audiência. -- O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO - JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081507554408700000090416361?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 29/01/2026 às 14:40 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006112920255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006112920255060019 PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo PARTE: TLOG TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES - OAB 30204/PE ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA ROSE DE OLIVEIRA LIMA - OAB 46618/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000611-29.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: TLOG TRANSPORTES EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/01/2026 14:40 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A), por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência da designação de audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL (autos 100% digital) para 29/01/2026 às 14:40 horas, sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, sendo notificadas partes e advogados inclusive do LINK abaixo para o acesso remotamente à referida audiência pelas partes, advogados (as) e testemunhas , qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89306442672 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081508525870400000090418729?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 3x de R$600,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$6.000,00 em 4x de R$1.500,00 a ser depositado na conta da autora.
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL - URGENTE
Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4744
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar encerramento do processo
Agendamento: Informar encerramento do processo
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$2.497,95 BB + CLIENTE R$4.371,42
Agendamento: ALVARÁ ADV R$2.497,95 BB + CLIENTE R$4.371,42
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MIRIAN JOSE DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081605142367800000090453622?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 46,22 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 71,89
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 46,22 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 71,89
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001246-96.2018.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 2261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00012469620185060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012469620185060005 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001246-96.2018.5.06.0005 RECLAMANTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. JACQUELINE BARBOSA DO REGO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JADSON ROSENDO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081507110093600000090415755?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] DEBORAH MORAIS DE SOUZA X PANIFICADORA KI SABOR
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 174.500,00 Matérias: nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de vínculo, horas extras, DSR e seguro desemprego. Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\DEBORAH MORAIS DE SOUZA
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA
Agendamento: INFORMAR PERICIA - 02/09/2025, às 11:00na sala 15 do RenorOffice, que se localiza av. República do Líbano, 251, Torre 3, Sala 2801 –Pina, Recife –PE, 51110-160
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b57742 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id: d72abcdo, destituo a Perita Dra. HYARLE DIAS NOBREGA, e, em substituição, nomeio o Expert Dr. SALOMÃO NATHAN LEITE RAMALHO (email: salomaolramalho@gmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Deverão as partes entrar em contato com o(a) Sr(a). Perito(a) para que este(a) as informe sobre o dia e a hora da realização da diligência, a fim de que, querendo, possam acompanhá-lo(a) nas diligências de campo. Ficam cientes as partes de que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. É fundamental que as partes acompanhem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJe. (Telefones das partes: reclamante- ; advogado(a) reclamante- ; reclamado(a)- ; advogado(a) reclamado(a)). RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081511460391200000090430572?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$5.199,02 BANCO ITAÚ
Agendamento: ALVARÁ ADV R$5.199,02 BANCO ITAÚ
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004855220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Fica o beneficiário (KAREN CARVALHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VENDA N IMIGRANTE/ES, 15 de agosto de 2025. SOLANGE BARROS LITTIG Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25081500052767400000040573367?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 08/09/2025 às 08:50 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Ímpar
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000543-96.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1094d proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos, a vista da petição de ID.685b65f, na qual o reclamante informa que a terceira reclamada figura no polo da ação no juízo Civil sob nº 7000983-27.2024.8.22.0008, com informações dos representantes legais da reclamada. Requer intimação da reclamada através dos representantes legais, informando telefone e endereço eletrônico. Diante das informações apresentadas pelo reclamante, intime-se a reclamada AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA, nas pessoas de seus representantes legais, via postal. Negativa a diligência, realize-a via telefone (69) 9.9995-0571 / (69) 9.8465-2179 e pelo endereço eletrônico informado na petição de id.685b65f. Recebo a emenda à inicial, conforme Id 871f405. Inclua-se no polo passivo a empresa GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº07.580.512/0001-13, e-mail: fiscal@globoaves.com.br, telefone (45) 3218-2000, situada na Rua Jacarezinho, nº 2599, Brasília, Cascavel-PR, CEP.: 85.815-155 No mais, incluo o processo em pauta. Considerando os termos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000; Considerando que o(a) reclamante optou pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 ou fez o requerimento no corpo da petição inicial; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência INICIAL telepresencial a ser realizada no dia 08/09/2025 08:50, na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, por meio de videoconferência por meio de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, quando será recebida a contestação, sendo que se não houver conciliação, a audiência será redesignada para pauta de instrução a ser realizada na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, também de forma telepresencial, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, §1º, da CLT; c) necessária a apresentação pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital, cujo endereço constará nos autos mediante certidão, ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes, em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: Fica(m) ciente(s) e intimada(s) a(s) reclamada(s) de que a apresentação de defesa observará o disposto no art. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Fica ciente e intimada a(o) reclamante de que será concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o). 6) PROVA DOCUMENTAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que todos os documentos juntados ao processo eletrônico, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017: a) deverão ser devidamente identificados de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo 'documento diverso', salvo se inexistente aquele; b) somente poderão ser agrupados num único arquivo se forem do mesmo tipo; c) conter no campo 'descrição' as informações resumidas do seu conteúdo, vedada aquela que não possibilite a sua correta identificação; d) estar legíveis, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente; e) que não observarem esse formato poderão ser excluídos do processo pelo juiz. 7) PROVA PERICIAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que, havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, §4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 8) PROVA DIGITAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que as provas digitais deverão ser apresentadas no PJe-JT ou, em caso de impossibilidade técnica, por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 9) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) acessar o link diretamente nos autos e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 10) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; 11) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 12) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo, preferencialmente de 07h30m às 14h30m: a) balcão virtual: https://meet.google.com/cza-ptde-tnj 13) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: a) ficam a parte reclamante, ROHDE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e L.M. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. - EPP e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) inclua-se no processo a reclamada GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA; c) expeça-se o necessário para notificação da(s) reclamada(s) AVENORTE INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS, nas pessoas de seus representantes, conforme consta acima neste despacho; d) após a inclusão no polo passivo, expeça-se o necessário para notificação da reclamada GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA, via postal, telegrama, ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte reclamada(s) e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; e) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos, desde que não seja possível fazê-lo via DJEN. Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do aplicativo ZOOM, acesse o nosso tutorial através do link abaixo: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk PORTO VELHO/RO, 15 de agosto de 2025. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - JULIO CESAR RUELA APARICIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25081515352259300000024367260?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 18/09/2025 às 08:00 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4357
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005026320255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005026320255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000502-63.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a59bf0e proferido nos autos. DESPACHO 1) Considerando que o documento de identificação do reclamante já consta do id 9d249ce, e que as demais inconsistências apontados na triagem inicial já foram regularizadas no id 62cbd5a, revejo o despacho retro (id e67231c). Recebo a petição inicial e DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência, que será realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, no dia 18/09/2025, às 08:00 horas (horário de Mato Grosso). 2) A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta ZOOM. Para participar da audiência as partes deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência por videoconferência. Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/84103089606?pwd=azZhQ3YzM2M4TE1raW9ncWtxWkQ2QT09 ID da reunião: 841 0308 9606 Senha de acesso: VtP@Z1 2.1) Fica aberta a possibilidade para as partes e advogados participarem da audiência inicial de forma presencial, na sede da VARA DO TRABALHO DE AZEVEDO, localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, S/N, Centro, Peixoto de Azevedo/MT. 3) Caso a conciliação reste infrutífera, será oportunizado à parte reclamada a apresentação de DEFESA e documentos, que deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJE, até o início da audiência. Fica, também, facultada à parte reclamada a apresentação de sua defesa oralmente, nos moldes do art. 847, caput, da CLT; 4) Após o recebimento da defesa e documentos, será concedido prazo de 5 dias para que, querendo, a parte reclamante apresente impugnação, bem como será marcada audiência de instrução, caso as partes manifestem interesse na produção de prova oral; 5) A ausência injustificada da parte reclamada à audiência implicará em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. É facultada a sua representação por preposto, na forma do art. 843, § 1º, da CLT; 6) A ausência injustificada da parte reclamante à audiência, além de dar ensejo ao arquivamento do processo, poderá implicar em sua condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 844, § 2º, da CLT; 7) Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias, contado do recebimento da citação; 8) A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso; 9) Quando da audiência, recomenda-se às partes se fazerem acompanhadas por seus respectivos patronos(as); 10) Em caso de opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", os advogados devem informar no processo o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'whatsapp', das partes e dos patronos, sob pena do não prosseguimento do feito por meio desta ferramenta digital. 11) Intime-se a parte autora. 12) Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) pelo meio adequado. Caso o(s) réu(s) esteja(m) cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, é obrigatória a citação por este meio, na forma do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ 455/2022. Caso esteja(m) cadastrado(s) site do TRT da 23ª Região para receber comunicações eletrônicas, e não esteja(m) ainda cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, fica autorizada a citação por meio do respectivo patrono(a) cadastrado(a), ou da Procuradoria/Assessoria Jurídica, conforme o caso, nos termos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0000084-71.2024.2.00.0523. 13) Como a parte autora selecionou a opção do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020, a parte reclamada deve tomar ciência de que: 13.1) Nos termos das regulamentações acima citadas, a parte demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela parte ré, considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. 13.2) No âmbito do 'Juízo 100% Digital' todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 15 de agosto de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25081514401216100000041362183?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 18/09/2025 às 08:10 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: JÚLIO GARCIA ARAÚJO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000503-48.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4382
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005034820255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005034820255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JULIO GARCIA ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000503-48.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JULIO GARCIA ARAUJO RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae13b94 proferido nos autos. DESPACHO 1) Considerando que na inicial já consta o número do RG do reclamante, e que as demais inconsistências apontados na triagem inicial já foram regularizadas no id 45f4d6d, com amparo no art. 17 da Consolidação Normativa do TRT23, revejo o despacho retro (id d8b9b47). Recebo a petição inicial e DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência, que será realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, no dia 18/09/2025, às 08:10 horas (horário de Mato Grosso). 2) A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta ZOOM. Para participar da audiência as partes deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência por videoconferência. Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/84103089606?pwd=azZhQ3YzM2M4TE1raW9ncWtxWkQ2QT09 ID da reunião: 841 0308 9606 Senha de acesso: VtP@Z1 2.1) Fica aberta a possibilidade para as partes e advogados participarem da audiência inicial de forma presencial, na sede da VARA DO TRABALHO DE AZEVEDO, localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, S/N, Centro, Peixoto de Azevedo/MT. 3) Caso a conciliação reste infrutífera, será oportunizado à parte reclamada a apresentação de DEFESA e documentos, que deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJE, até o início da audiência. Fica, também, facultada à parte reclamada a apresentação de sua defesa oralmente, nos moldes do art. 847, caput, da CLT; 4) Após o recebimento da defesa e documentos, será concedido prazo de 5 dias para que, querendo, a parte reclamante apresente impugnação, bem como será marcada audiência de instrução, caso as partes manifestem interesse na produção de prova oral; 5) A ausência injustificada da parte reclamada à audiência implicará em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. É facultada a sua representação por preposto, na forma do art. 843, § 1º, da CLT; 6) A ausência injustificada da parte reclamante à audiência, além de dar ensejo ao arquivamento do processo, poderá implicar em sua condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 844, § 2º, da CLT; 7) Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias, contado do recebimento da citação; 8) A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso; 9) Quando da audiência, recomenda-se às partes se fazerem acompanhadas por seus respectivos patronos(as); 10) Em caso de opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", os advogados devem informar no processo o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'whatsapp', das partes e dos patronos, sob pena do não prosseguimento do feito por meio desta ferramenta digital. 11) Intime-se a parte autora. 12) Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) pelo meio adequado. Caso o(s) réu(s) esteja(m) cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, é obrigatória a citação por este meio, na forma do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ 455/2022. Caso esteja(m) cadastrado(s) site do TRT da 23ª Região para receber comunicações eletrônicas, e não esteja(m) ainda cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, fica autorizada a citação por meio do respectivo patrono(a) cadastrado(a), ou da Procuradoria/Assessoria Jurídica, conforme o caso, nos termos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0000084-71.2024.2.00.0523. 13) Como a parte autora selecionou a opção do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020, a parte reclamada deve tomar ciência de que: 13.1) Nos termos das regulamentações acima citadas, a parte demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela parte ré, considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. 13.2) No âmbito do 'Juízo 100% Digital' todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 15 de agosto de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO GARCIA ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25081514401212000000041362182?instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: informar PERÍCIA TÉCNICA - AGENDAMENTO DA PERÍCIA: 17 de setembro de 2025 às 09h00min. ENDEREÇO: Vila do Trinta, 105, Centro, Fernando de Noronha - PE. - POUSADA NASCER DO SOL LTDA -
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informação com o cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, confirmar com a cliente se ela continua trabalhando na empresa RPL Engenharia.
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AP
Agendamento: Protocolo - AP
Cliente: WELVIS VALENTIM DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0161195-88.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2962
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: APARECIDA ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1052305-42.2024.8.26.0053    Pasta: -    ID do processo: 3506
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10523054220248260053 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 REMESSA NECESSáRIA CíVEL Intimação de acórdão Processo: 10523054220248260053 PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Passivo PARTE: JUíZO EX OFFICIO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAÚJO DE CASTRO - OAB 45016/PE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃONº 1052305-42.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Aparecida Alves - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS NO 1º QUIRODÁCTILO DIREITO E MAL COLUNAR INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INCLUSIVE NO QUE TANGE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO COMUM RECEBIDO NO HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. DOU PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. - Advs: Davydson Araujo de Castro (OAB: 28800/PE) - Diego Araújo de Castro (OAB: 45016/PE) - 1º andar
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL (URGENTE)
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar indicar endereço
Agendamento: protocolar indicar endereço
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS + ROL
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS + ROL
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS + ROL
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS + ROL
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar procuração
Agendamento: Fazer nova procuração para a cliente assinar manualmente - e enviar foto/escaneado - ou por meio do GOV.
Cliente: MARIA GABRIELA GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 39401997    Pasta: 0    ID do processo: 4497
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001186-67.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3993
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Indicar local para perícia
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - ANALISE URGENTE!
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Meninas, o alvará que recebemos, do valor do crédito do reclamante, tá ok. ] Devemos fazer a retenção dos honorários e transferir ao cliente o restante. Pontuem isso ao financeiro. O ponto problemático é que os honorários sucumbenciais, 700 e poucos reais, foi transferido a uma advogada chamada Karen, que eu não faço ideia de quem seja. Em razão disso, pautem com urgência para a equipe analisar de onde surgiu essa Karen e peticionar apontando o erro.
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CMAI + CMAP
Agendamento: Protocolar CMAI + CMAP
Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA
Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3960
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RAZÕES FINAIS
Agendamento: REVISÃO RAZÕES FINAIS
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Impugnação
Agendamento: Protocolo - Impugnação
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - EMISSÃO DE NOVO ALVARÁ
Agendamento: PROTOCOLO - EMISSÃO DE NOVO ALVARÁ
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Solicitar documento para cumprimento da exigência | Deve apresentar documentos para a comprovação da atividade de Contribuinte Individual.
Cliente: ELISA MARIA PEREIRA PASSAVANTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 411650315    Pasta: 0    ID do processo: 4422
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar razões finais
Agendamento: Protocolar razões finais
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4749
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO QUESITOS FF AMANHÃ
Agendamento: REVISÃO QUESITOS FF AMANHÃ
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X MADE-TURISMO LTDA - EPP
Processo: 0011425-79.2025.5.15.0042    Pasta: -    ID do processo: 4632
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: VISTSA FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: VISTSA FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025 - 09:14/09:14
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
20/08/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 20/08/2025 às 09:20 - Inicial por videoconferência - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
20/08/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Pericia Médica
Agendamento: Pericia Médica - designada para o dia Data: 20/08/2025 Horário:11:00h -Local: Rua: Oliveira, Nº 70 Bairro: Jatobá Condomínio Park-Bairro: Jatobá Petrolina/PE- Juazeiro 25 de julho de 2025
Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146    Pasta: -    ID do processo: 3789
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 80139746320248050146 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 80139746320248050146 PARTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - POLO Passivo PARTE: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS - POLO Ativo PARTE: VALTER JONSO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTER JONSO CARMO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br 8013974-63.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Ficam as partes intimadas a comparecer a Pericia Médica designada para o dia Data: 20/08/2025 Horário:11:00h -Local: Rua: Oliveira, Nº 70 Bairro: Jatobá Condomínio Park-Bairro: Jatobá Petrolina/PE- Juazeiro 25 de julho de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretor de Secretaria Substituta Inteiro Teor: https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072508005575600000489369105
Quarta-feira
20/08/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 20/08/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00012009720245060102 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00012009720245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: WILSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA DE MORAES DOS SANTOS - OAB 41903/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0001200-97.2024.5.06.0102 RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA RECORRIDO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5202a82 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 20/08/2025 11:00h por videoconferência - 0001200-97.2024.5.06.0102 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/08/2025 11:00h, a ser realizada na SALA 02, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 02; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 02 Link:https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 2 ID: 852 3995 1274 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - WILSON JOSE DA SILVA - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081317304367800000045816080?instancia=2
Quarta-feira
20/08/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA Híbrida
Agendamento: Aud. UNA Híbrida : Mantenho a audiência de forma presencial, mas defiro a participação do patrono do reclamante de forma telepresencial.
Cliente: PAULA EDUARDA ANARIO BEZERRA CORREA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0012649-53.2024.5.15.0053    Pasta: 0    ID do processo: 3962
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Campinas AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00126495320245150053 PARTE: CRED CONSULTORIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULA EDUARDA ANARIO BEZERRA CORREA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0012649-53.2024.5.15.0053 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campinas na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300213800000248409848"instancia=1
Quarta-feira
20/08/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda
Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401    Pasta: 0    ID do processo: 4194
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
21/08/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701    Pasta: 0    ID do processo: 3955
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Compromisso
Resumo: ACOMPANHAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: ACOMPANHAR ESCLARECIMENTOS | Na sequência, independente de nova notificação, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação acerca de impugnações e resposta a quesitos complementares até o dia 26/08/2025
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 3 PARCELA EXECUÇÃO
Agendamento: 3 PARCELA EXECUÇÃO
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 157ed3d proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução. Em seguida, dentro do prazo para oposição de embargos, requereu o parcelamento previsto no art. 916 do NCPC. O exequente discordou com o supramencionado parcelamento. Não obstante a insurgência do exequente, entendo ser cabível o deferimento do parcelamento do art. 916 do CPC no presente feito. De fato, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais. O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade de o executado quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito. Observe-se, ainda, que o dispositivo legal não faz nenhuma menção à \"necessidade de concordância do exequente\". Tratando-se de ato discricionário do juiz da execução, que livremente deve dirigir o processo. Friso que a lei limita o pagamento a seis parcelas mensais. De modo a não permitir o prolongamento da execução por muito tempo. Convém pontuar, também, que o percentual de 30% do valor da condenação já está depositado. E que os valores serão pagos de forma atualizada. Assim, o valor não estará defasado ao ser entregue ao credor. E é possível a cobrança de multa no caso de inadimplemento das parcelas. Assim, considerando o fato de que os executados depositaram o valor referente aos 30% da execução, preenchendo, assim, os requisitos insculpidos no dispositivo legal em comento, defiro seu pedido, defiro o parcelamento requerido. Ante o exposto, determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) cd80002, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis.Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe.Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal.Notifique-se a executada para que deposite as parcelas vincendas (06 parcelas) até o dia 21 de cada mês, (ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 21 tratar-se de sábado, domingo ou feriado). Sendo a primeira parcela com vencimento em 23/06/2025. E as demais, nos dias 21/07/2025; 21/08/2025; 22/09/2025; 21/10/2025 e 21/11/2025. Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6º do art. 916 do NCPC. Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão.Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. hap O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de maio de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA
Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3605
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS/SEG. DESEMPREGO
Agendamento: COBRANÇA FGTS/SEG. DESEMPREGO - o cliente informando a necessidade do pagamento do valor relativo aos honorários, seja do Seguro-Desemprego seja do FGTS. Se for do seguro-desemprego, agendar recorrente de acordo com o numero de parcelas a receber
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008104820255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008104820255060020 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA ANSON MAZARO - OAB 165828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000810-48.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a551e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA A reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o reconhecimento da rescisão indireta, anotação da devida baixa na CTPS do autor e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro desemprego. Afirma que a reclamada empresa não faz o recolhimento correto dos valores devidos na conta vinculada do empregado, violando o art. 15 da Lei 8.036/90, que diz: 'Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)(Produção de efeitos)' Como prova junta aos autos diversos documentos, dentre eles extratos bancários da conta fundiária do autor (Id nº 6f21ed6). Instada a se manifestar, a reclamada pugnou pelo indeferimento da tutela provisória, mas não comprovou o correto recolhimento do FGTS. No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência. A hipótese dos autos possibilita ao julgador antecipar os efeitos de futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, havendo elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade emerge da prova documental juntada aos autos, em especial dos extratos bancários da conta fundiária da autora (Id nº 6f21ed6), os quais comprovam a falta do correto depósito do FGTS. Desse modo, faz presumir a verossimilhança da alegação da reclamante de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. O perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso processual até a entrega da prestação jurisdicional em caráter final, sujeitando o autor aos efeitos nefastos do tempo em detrimento de sua necessidade de subsistência. Vale salientar que já é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta, veja-se: "(...); B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. À luz do que determina o art. 31, da Lei nº 9.615/98, que regula o contrato de trabalho de atleta profissional, a mora contumaz no pagamento de salários (que engloba os 13ºs salários, dentre outras verbas do contrato de trabalho), bem como em relação ao recolhimento do FGTS, impõe a rescisão indireta do pacto laboral, como ocorreu na espécie. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000553-14.2020.5.06.0015, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/02/2022). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 E DO CPC/2015. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIEDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 12577-23.2014.5.03.0030 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por não caracterizar, isoladamente, nenhuma das hipóteses estampadas pelo artigo 483 da CLT não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1332-02.2014.5.02.0302, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) Nessa esteira, o conjunto probatório evidencia o descumprimento das obrigações do pacto laboral, recolhimento de depósitos do FGTS, falta grave cometida pelo empregador, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT. Apesar de o afastamento do trabalho em razão de rescisão indireta ser uma faculdade do trabalhador, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, que independe de autorização judicial, fato é que para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego é imprescindível a anotação da data de saída na CTPS da parte autora. Assim, considerando o evidente descumprimento pela reclamada dos termos do contrato de trabalho e o perigo de dano pela ausência/irregularidade de pagamento dos proventos necessários à subsistência do(a) trabalhador(a), faz-se necessário o reconhecimento, em sede de tutela provisória, da rescisão indireta, consequente anotação da CTPS do(a) obreiro(a) e expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ante o exposto, nesta cognição sumária e provisória, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 483, alínea "d", da CLT, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para reconhecer a rescisão indireta formulado pela reclamante, determinar a anotação da devida baixa na CTPS da parte autora e expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes em sua conta de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. De logo esclareço que cabe ao órgão gestor analisar os requisitos legais para a efetiva concessão do benefício. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Deve a parte reclamante comprovar oportunamente o valor sacado e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, para fins de cumprimento da presente decisão, determino: Dê-se ciência às partes da presente decisão. Deverá a reclamada para que proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS da autora, no prazo de 02 (dois) dias, fazendo constar como data de saída 15/07/2005. Em caso de inércia da reclamada, fica a Secretaria desde já autorizada ao procedimento de tal anotação na CTPS da parte autora, com as cautelas legais. Cumprido o item supra, expeça-se alvará para saque dos valores do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego em favor da autora. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMMO VAREJO LTDA - LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072919253702000000089809545?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
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Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS INSS
Agendamento: QUESITOS INSS
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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21/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
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Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
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21/08/2025
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Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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21/08/2025
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Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
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Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A
Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4641
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
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Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003861720225060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003861720225060018 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - POLO Passivo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - OAB 5207/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000386-17.2022.5.06.0018 RECLAMANTE: AMOS FARIAS DA SILVA RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7dad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para: a) Declarar a nulidade da penhora efetivada sobre os ativos financeiros da Embargante (ID 6a3210e); b) Declarar a inexigibilidade, em face da Embargante, da multa por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS, objeto da presente execução. Determino a imediata liberação do valor de R$ 1.761,45, depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID fe37533), em favor da parte Embargante, BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA (CNPJ 34.925.681/0001-10). Expeça-se o competente alvará. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMOS FARIAS DA SILVA - BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080823430534400000090213995?instancia=1
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21/08/2025
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
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Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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21/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006167820245140111 VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000616-78.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b06000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA FAGUNDES E KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA para, no mérito, rejeitá-los. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - JOAO BATISTA FAGUNDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25081214060373100000024334740?instancia=1
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21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
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Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104325320255030015 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104325320255030015 PARTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: RAMON WESLEY DE OLIVEIRA ALBINO - POLO Ativo PARTE: VANUSA SANTOS FIGUEREDO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB 102756/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB 77167/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010432-53.2025.5.03.0015 AUTOR: VANUSA SANTOS FIGUEREDO RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1b727 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório Dispensado 'ex vi' do art. 852-I, 'caput' da CLT. II- Fundamentação 1 - Preliminarmente a) Da inépcia da inicial a.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pelas reclamadas) carece de previsão legal, não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf..232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.' (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. a.2- Limitação dos valores dos pedidos As reclamadas impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas à reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que a reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pela reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, 'é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. a.3- Inépcia do pedido de perícia técnica. Ausência da causa de pedir Diversamente do versado na tese defensiva, o Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação e, conforme se verifica da petição inicial, há causa de pedir suficiente, não havendo falar em inépcia. Ademais, o pedido de perícia técnica é inerente ao pedido de adicional de insalubridade, por mera decorrência lógica, não havendo necessidade de exposição de motivos, uma vez que a existência do adicional-condição se revela ou não por fundamentos técnicos somados às demais provas dos autos. O conteúdo substancial dos pedidos revelou-se compreensível e lógico, tanto que as rés apresentaram defesas específicas, amplas e incisivas. Rejeito. a.4- Inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária. Ausência de delimitação temporal de prestação de serviços Não há falar em inépcia por ausência de delimitação do pedido já que se extrai dos autos que a reclamante trabalhou exclusivamente em favor da 2ª Reclamada, especialmente considerando o curto lapso temporal vigido entre as partes. Assim, atendidos os pressupostos do art. 840, §1º da CLT, rejeito. a.5- Inépcia. Pedidos genéricos - RSR e feriados Não há falar em inépcia por pedido genérico em relação aos RSR's e feriados pois se extrai da jornada declinada na exordial os dias efetivamente trabalhados: de segunda à sexta-feira, das 06h às 16h e, portanto, os pleitos serão analisados conforme descritivo da inicial e demais documentos carreados aos autos pelas partes. Rejeito a preliminar na forma do art. 840, §1º, da CLT. b) Da ilegitimidade passiva ad causam Quanto ao pleito de ilegitimidade suscitado tanto pela 1ª quanto pela 2ª reclamadas, insta ressaltar que, na seara processual, a legitimidade de partes, condição da ação, é fundada na teoria da asserção (prospettazione). Nessa quadratura, seu exame é realizado no plano abstrato, ou seja, "in status assertionis" bastando a indicação de que o fato pode ser imputado à 2ª reclamada, pois não se deve confundir relação jurídica processual (autor e réu), com relação jurídica material (credor e devedor). Não há falar em carência de ação, haja vista o interesse da parte autora de ver seus direitos garantidos, consoante pedido constante dos autos. Assim sendo, a análise da existência ou não da responsabilização é matéria meritória e no momento adequado será examinada nesta decisão, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Mantenho, destarte, no polo passivo a 2ª reclamada. c) Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. d) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. e) Aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação à não surpresa (arts. 9º e 10º, do NCPC). Nessa órbita, os contratos de trabalho firmados sob a égide da novel legislação têm suas relações jurídicas regulamentadas pela Lei 13.467/2017. Nessa linha, ainda, o art. 912 da CLT deixa certo que os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência da Consolidação. Noutras palavras, em se tratando de relações jurídicas já consumadas na vigência da lei anterior, não há falar em aplicação da nova legislação, tudo em respeito às garantias constitucionais já versadas. No caso vertente, a relação existente entre as partes iniciou-se na vigência da novel legislação. Assim, ao caso presente aplicam-se as disposições de direito material da reforma trabalhista. Por fim, não há falar em declaração de inconstitucionalidade de nenhum artigo da CLT, com alterações dadas pela Lei 13.467/17, por meio de controle difuso, a não ser aquelas expressamente mencionadas no corpo desta sentença, tendo em vista o entendimento firmado pelo C. TST com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018. Mérito Da retificação da CTPS. Vínculo anterior ao registrado A reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício a partir 05.06.2023, afirmando que sua CTPS somente fora registrada na data de 10.10.2023. A parte reclamada negou que a autora tenha sido admitida anteriormente à data registrada em sua CTPS, requerendo a improcedência do pedido. Com a inicial não foram carreados quaisquer documentos que pudessem subsidiar a pretensão obreira e, da mesma forma, a prova oral produzida em audiência de instrução não serviu de convencimento deste juízo. Destaco que a testemunha ouvida a rogo da autora não sabia informar quanto tempo ela própria trabalhou, acreditando que se tratava de 11 (onze) dias e, posteriormente, revela que foi chamada como 'freelancer', trazendo informações tão contraditórias e omissas em relação ao lapso temporal que descreditada de validade para fins valor probatório. Deste modo, não se desincumbindo a autora de seu onus probandi, julgo improcedente o pleito formulado no item '5' do rol de pedidos exordiais (f. 30) e, com fulcro no art. 92 do CC, todos os demais que deste decorram. Do adicional de insalubridade. Diferenças O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais que contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado. No caso vertente, a reclamante asseverou ter recebido o adicional-condição em valor a menor que o realmente devido, motivo pelo qual pretende a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos legais. As reclamadas negam a tese obreira, impugnando o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Para dirimir a controvérsia trazida a este Juízo, foi determinada a realização de prova técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado às fl. 267/298, complementado pelos esclarecimentos de fl. 334/339. O i. perito, em verificação in loco, observados os dados funcionais da reclamante, inspecionadas as condições ambientais do local de trabalho, com atenção à existência de agentes insalubres com potencial de causar danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores e, ainda, avaliando item a item, de forma qualitativa e quantitativa os agentes de risco identificados, relatou na análise pericial e fundamentação conclusiva de fl. 298: Pelo que ficou evidenciado neste Laudo Pericial e considerando o disposto na legislação vigente conclui o Perito do Juízo o que se segue: Alicerçado nas informações recebidas, dados coletados durante a diligência pericial, pesquisas para elaboração deste laudo e tendo em vista os agentes insalubres preceituados pela Norma Regulamentadora NR-15(Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho), por convicção técnica o Auxiliar do Juízo conclui que as atividades desempenhadas pela RECLAMANTE NÃO SÃO INSALUBRES, conforme pesquisa de Insalubridade fundamentada neste laudo. Nos esclarecimentos técnicos, o i. perito sanou as questões levantadas pela parte autora, ratificando na íntegra as conclusões já exaradas, valendo destacar o seguinte (f. 337): Alegações do RECLAMANTE: 'Ainda que se considere a existência de apenas 37 pessoas, fica claro que tal rotatividade já demonstra grande circulação dos banheiros.' As alegações retro não merecem amparo, pois inexistem hipóteses para o enquadramento da insalubridade, haja visto que os ambientes laborados pela RECLAMANTE eram do tipo Administrativos, diminuto quantitativo de indivíduos que, de fato, utilizavam os banheiros laborados pela RECLAMANTE atrelado ao regular quantitativo de Luvas de segurança fornecidas. Portanto, as peças técnicas retro descritas explicitam que as condições e métodos de trabalho que a obreira laborou submetida não se enquadram como insalubres. [grifei] É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Diante dos fundamentos declinados acima, não tendo prova nos autos apta a desconstruir a prova técnica, julgo improcedentes os pedidos de diferença de adicional de insalubridade e, ante o princípio da gravitação jurídica, improcedem todos os demais pedidos que deste decorram. No intuito de se evitarem alegações de omissões no julgado, considerando que os pedidos formulados nos itens '14', '15' e '16' do rol de fs. 31/32 possuem os mesmos fundamentos, esclareço que foram julgados em conjunto, conforme perícia técnica realizada jungida à análise do caderno probatório. Das verbas rescisórias. Multa do art. 477, §8º, da CLT A reclamante aduz que pediu demissão em 26.02.2025, cumprindo aviso-prévio laborado e, apesar disso, alega que nenhuma quantia foi quitada no momento da rescisão, requerendo, portanto, o pagamento das verbas rescisórias, assim como aplicação da multa disciplinada no art. 477, § 8º da CLT. A primeira reclamada impugna o pedido da autora, todavia, não apresentou comprovantes de pagamento das verbas rescisórias nem juntou aos autos o TRCT, documentos essenciais à demonstração da regularidade da quitação das verbas devidas ao empregado. Nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe ao empregador comprovar o pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no presente caso, motor pelo qual, observada a data de saída na CTPS obreira (f. 43), condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 25 dias; 02/12 de 13o salário proporcional ao exercício de 2025; 05/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; garantia de integralidade dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral, inclusive quanto às verbas aqui deferidas, ressalvada a hipótese das férias indenizadas e seu terço constitucional, a serem depositadas diretamente na conta vinculada da parte reclamante. Não há falar em indenização de 40% do FGTS, haja vista a modalidade de dispensa. Ademais, nos termos da Súmula 462 do c. TST e teses fixadas nos IRR n, 71 e 168 do TST, defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de uma remuneração mensal da obreira. Por fim, havendo pedido de demissão confessado pela parte autora em sua inicial, não há falar em emissão de documentos para saque do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego. A fim de não sobejarem dúvidas, esclareço que, com o fito de serem evitados imbróglios em liquidação de sentença, foram apreciados em conjunto os pedidos formulados nos itens: '6', '7' e '8' de f. 30, assim como o pedido de 'reflexos dos reflexos em FGTS'. Jornada de Trabalho A parte autora, em exordial, sustenta que sua jornada se iniciava às 06h e findava às 16h, de segunda a sexta-feira, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual pleiteia o pagamento horas extraordinárias, horas intervalares e domingos e feriados em dobro, tudo com reflexos legais, arguindo, ainda, a nulidade de qualquer forma de compensação de jornada. Em contestação, ambas as reclamadas impugnam genericamente os pedidos, sem, todavia, trazer aos autos qualquer comprovação documental idônea da real jornada praticada. Destaco que não foram apresentados cartões de ponto, holerites, acordos de compensação de jornada, em total afronta ao que disciplina o art. 74, §2º da CLT. Não cumprindo a parte ré com seu dever legal de fazer prova da jornada de trabalho da parte autora, presumo integralmente fidedignas as assertivas exordiais, nos moldes da Súmula 338 do TST, fixando a jornada da obreira do seguinte modo: - das 06h às 16h, de segunda a sexta-feira, com 40 minutos de intervalo intrajornada, usufruindo de folga aos sábados e domingos, durante todo o pacto laboral; - labor em dias de feriados que coincidam com o trabalho realizado de segunda à sexta-feira, haja vista a narrativa da própria autora às fls. 07. Deste modo, condeno a reclamada, ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 44ª hora de trabalho semanal, às quais serão acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, com todos, em FGTS. Os dias de feriados laborados, como se apurar em regular liquidação de sentença, por intermédio da jornada acima fixada, deverão ser remunerados com adicional de 100%, na forma da Súmula 146 do TST, com reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, com todos, em FGTS. Não há falar em reflexos em aviso-prévio, haja vista a narrativa obreira de que teria trabalhado o aviso. Do mesmo modo, não há falar em reflexos em compensação indenizatória de 40%, porque a obreira é demissionária. Fica a reclamada, condenada, ainda, ao pagamento de 40 minutos referentes ao intervalo intrajornada efetivamente suprimido, durante todo o pacto laboral, nos moldes do art. 71, §4o, da CLT. Ante a natureza indenizatória do intervalo para repouso e alimentação, os valores apurados a tal título não reverberam nas verbas contratuais e rescisórias. Por fim, como parâmetros, observe-se a jornada acima fixada, considerando o divisor 220 por todo o período contratual; a evolução salarial da reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST; o adicional legal de horas extras; o adicional de 100% quanto a todas as horas laboradas nos dias de feriados; a presunção de integral frequência da reclamante, durante todo o contrato de trabalho registrado. Do reflexo dos reflexos no FGTS+40% Indefiro o pedido de reflexos sobre reflexos, uma vez que quando uma verba é majorada, gerando reverberação em outras verbas contratuais e rescisórias, foram apreciadas em cada tópico apropriado, evitando-se imbróglios em liquidação de sentença. Da responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Orguel), ao argumento de que, embora contratada pela 1ª reclamada (Artebrilho), sempre prestou serviços em benefício daquela, de forma exclusiva, não tendo a 2ª reclamada zelado por seu dever de fiscalização quanto à execução do contrato, nos moldes dos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Em suas defesas, as reclamadas impugnam a pretensão. A 1ª ré reconhece o vínculo, mas limita-se a sustentar que cumpriu com suas obrigações trabalhistas, sem, todavia, juntar qualquer documentação apta a comprovar o cumprimento das obrigações contratuais. A 2ª ré, por sua vez, nega que tivesse qualquer vínculo com a autora, afirmando que não houve prestação de serviços em seu favor, sendo que o contrato firmado com a 1ª reclamada se refere à prestação de serviços específicos e delimitados, sem que houvesse ingerência ou subordinação com os empregados da contratada. O contrato firmado entre as empresas, f. 183/188, se deu para que a 1ª ré fornecesse à 2ª ré mão de obra de portaria, limpeza e conservação, tal como prestado pela reclamada. Considerando inexistirem provas de que a reclamante tenha laborado para outra empresa que não a 2ª ré, o que se extrai da leitura da defesa da 1ª reclamada, entendo por fidedignas as assertivas exordiais de que a obreira prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª ré, durante todo o pacto laboral. Trata-se, portanto, de típica relação de terceirização de serviços, nos moldes descritos na Súmula 331, IV, do TST. Ainda que lícita, essa forma de contratação não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, especialmente quando evidenciada sua culpa in vigilando - como se dá no presente caso, diante da ausência de qualquer fiscalização comprovada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Dessa forma, adoto o entendimento acima firmado, e julgo procedente o pedido. Benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (fl. 38). Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. h) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação (reclamante) e pedidos improcedentes (reclamadas). Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da reclamante fica sob condição suspensiva, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a reclamada comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais de insalubridade no importe de R$1.000,00, o qual resta fixado de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nessa senda, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a reclamante. Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF na ADI n. 5.766, os honorários periciais devem ser pagos pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST, Resolução 247/2019 do CSJT e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021 do TRT3, por meio de requisição expedida pelo E. Sodalício local. Os honorários periciais serão atualizados na forma da OJ 198 da SDI I da C. TST. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autora e rés não são credoras e devedoras recíprocas. Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VANUSA SANTOS FIGUEIREDO, em face de ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA (1) e ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A (2), decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a 1ª reclamada, e de forma subsidiária a 2ª ré, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) pagamento de saldo de salário de 25 dias; 02/12 de 13o salário proporcional ao exercício de 2025; 05/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; garantia de integralidade dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral, inclusive quanto às verbas aqui deferidas, ressalvada a hipótese das férias indenizadas e seu terço constitucional, a serem depositadas diretamente na conta vinculada da parte reclamante. b) pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de uma remuneração mensal da obreira; c) pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 44ª hora de trabalho semanal, às quais serão acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, com estes em FGTS. d) pagamento dos dias de feriados laborados, como se apurar em regular liquidação de sentença, com adicional de 100%, na forma da Súmula 146 do TST, com reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, com estes em FGTS. e) pagamento de 40 minutos referentes ao intervalo intrajornada efetivamente suprimido, durante todo o pacto laboral, nos moldes do art. 71, §4o, da CLT. Este 'decisum' tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 Intimem-se as partes. Intime-se o perito e a União oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - VANUSA SANTOS FIGUEREDO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25081214320544200000224465039?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00106860420255030087 07ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00106860420255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES - OAB 24484/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010686-04.2025.5.03.0087 RECORRENTE: RODRIGO NUNES FERREIRA RECORRIDO: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA PROCESSO nº 0010686-04.2025.5.03.0087 (RORSum) RECORRENTE: RODRIGO NUNES FERREIRA RECORRIDO: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 11 de agosto de 2025, à unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto por RODRIGO NUNES FERREIRA, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ao ID. f3c7cac). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Foram aduzidos os seguintes fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): JORNADA DE TRABALHO O reclamante insiste no pedido de pagamento de horas extras, trabalhadas e intervalares. Alega que foi contratado para laborar de segunda a sexta-feira, das 04:00 às 12:00. Entretanto, alega que foi compelido a laborar, diariamente, das 04:00 às 19:30, com 30 minutos de intervalo. Defende que os cartões de ponto não refletiriam as reais jornadas cumpridas, o que teria sido demonstrado pela prova testemunhal. Argumenta que não havia a possibilidade de conferência dos horários registrados, acrescentando que os cartões de ponto não foram assinados. Aduz que os registros continham horários invariáveis. Entende que o sistema de compensação seria inválido, eis que extrapolava o limite de duas horas extras diárias, não lhe era fornecido o extrato do banco de horas, nem lhe eram informadas as folgas programadas. Inicialmente, registro que não há substrato probatório mínimo para a alegação de que a rotina laboral seria de segunda a sexta-feira, das 04:00 às 12:00. Pelo contrário, o contrato de trabalho e acordo de compensação indicam que o autor foi contratado para laborar de segunda a quinta-feira, das 07:00 às 17:00, e, às sextas, das 07:00 às 16:00, sempre com 1h de intervalo (D. ab320ff e ID. ae5e84d). A compensação, nesses moldes, é autorizada pelo art. 59, caput, da CLT. Sob outro viés, em que pese o esforço argumentativo, os cartões de ponto revelam a aposição de horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré-assinalação do tempo de intervalo, nos termos do art. 74, §2º, da CLT (D. b8f8b44). Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula 338, I, do TST. Houve o correto lançamento da sobrejornada e compensações em banco de horas, o qual possui previsão nas normas coletivas (vide, por exemplo, cláusula 33ª da CCT 2023/2024, ID. efdfd1a - Pág. 18). Consigno que a prestação de horas extras, ainda que habituais, bem como a inobservância de requisitos formais, como, por exemplo, a limitação imposta pelo art. 59, §2º, da CLT, não invalidam o regime de compensação, nos termos do art. 58-B, caput e parágrafo único, da CLT. Ademais, conforme entendimento pacificado, em repercussão geral, no âmbito desta Especializada, a falta de assinatura nos cartões de ponto não é circunstância que, por si, invalida os registros. Nesse sentido, a tese firmada pelo TST, em reafirmação de jurisprudência, no tema de IRR 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Logo, até o momento, tem-se a validade formal dos registros de horário, bem como do regime de compensação. Nesse contexto, incumbiu ao reclamante demonstrar, materialmente, que as jornadas registradas nos cartões de ponto não refletiriam a realidade. Desse ônus não se desincumbiu, contudo. Analisando o depoimento das testemunhas, constato que ambas narram que o reclamante as buscava, em torno das 04:00, bem como os levava de volta, às 19:30. Interessante notar, todavia, que os depoentes não informam a frequência dessas atividades. Com efeito, examinando os cartões de ponto, constata-se a existência bastante frequente de anotações de início de jornada às 04:00 (v.g. 11/09/2024, 27/09/2024, 27/10/2024 e 03/11/2024). Do mesmo modo, as anotações de término do expediente após a jornada contratual, inclusive no horário das 19:30 (por amostragem, 21/08/2024, 26/08/2024, 29 e 30/08/2024, 02 a 23/09/2024). Sendo assim, afasta-se, peremptoriamente, a alegação de que seria inviável o registro das jornadas antes ou após da jornada contratual. Pelo contrário, o que se infere dos cartões de ponto, é que a condução dos empregados no trajeto de ida e de volta, quando essa circunstância ocorria, era devidamente registrada no ponto. Noutro norte, as testemunhas não comprovam a supressão do intervalo intrajornada. O primeiro depoente indicado pelo autor informou que "que não pode confirmar se o reclamante usufruía de horário de refeição". Já o segundo atestante foi vago e contraditório, ao dizer "que o reclamante não fazia 1 hora de intervalo porque tinha que ficar junto com o pessoal", mas, logo em seguida, ressalvar "que o depoente fazia 1 hora, entre entrar no ônibus, ir para o restaurante, almoçar e voltar". Por fim, o autor não indica, nem mesmo por amostragem, eventuais horas extras não quitadas ou compensadas. Pelo exposto, acrescidas as razões supra, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando-se o seguinte trecho: "A reclamada juntou aos autos contrato de trabalho, documento de fls. 129/130, acordo de compensação, fls. 145, cartões de ponto, de fls. 139/144; holerites de fls. 134/137 e CCT de fls. 146/217 que autoriza o regime de compensação, cláusulas 12 e 11ª, fls. 153 e 187, respectivamente. Destaco que a compensação de jornada instituída pela empregadora é válida, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, e não há que se falar em nulidade do acordo de compensação em face da prestação habitual de horas extras (inteligência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Analiso a prova oral: Primeira testemunha do reclamante: "que trabalhou na reclamada de 13/09/2024 a 17/12/2024; que era operador de moto niveladora; que não trabalhava com o reclamante; que o reclamante era motorista e passava para pegá-lo no ponto... que o reclamante passava às 05h55 para pegar o depoente no ponto; que saiam de Brumadinho às 17h e chegavam no ponto por volta de 17h40; que isso ocorria todos os dias; que não pode confirmar se o reclamante usufruía de horário de refeição; que o reclamante deixava de 12/15 pessoas no ponto da volta; que o depoente era o terceiro a ser deixado; que na ida o depoente era o segundo a ser pego; que só pode afirmar que o reclamante dava saída no seu ponto, mas como ele pegava o seu ônibus muito cedo na garagem, não sabe como era o acordado dele com a empresa; que o depoente registrava sua jornada, na chegada de Brumadinho, no canteiro central; que não via o reclamante batendo ponto em Brumadinho; que não via o reclamante batendo ponto; que não sabe informar se a empresa dava o espelho de ponto para o reclamante; que no caso do depoente, quando tinha alguma coisa errada no ponto, a empresa alinhava; que o depoente recebia os espelhos de ponto para conferir." Segunda testemunha do autor: "que trabalhou na reclamada por 7 meses, iniciando no dia 01/08 /2024; que era armador; que o reclamante o buscava no ponto; que era pego às 04h30 da manhã; que quando o depoente entrava no ônibus já tinha de 2/3 colaboradores; que não sabe informar se o Sr. Silvio já estava no ônibus; que não consegue identificar se a testemunha Silvio entrava antes no ônibus; que o depoente não era a última pessoa a ser deixada no final; que era deixado no ponto por volta de 19h30/20h; que quem deixava o depoente era o reclamante; que o reclamante não fazia 1 hora de intervalo porque tinha que ficar junto com o pessoal; que o depoente fazia 1 hora, entre entrar no ônibus, ir para o restaurante, almoçar e voltar. Nada mais". Ao contrário do que alega o reclamante em réplica, os cartões de ponto demonstram jornadas anotadas de forma variável, inclusive com horários informados pelas testemunhas, como, por exemplo, iniciando as 4 horas e 40 minutos e encerrando 19 horas e 31 minutos, fls. 141. Ainda, a informação prestada pela segunda testemunha de que o autor não usufruía de intervalo para refeição, não convence o juízo, até porque a própria testemunha disse gozar de uma hora. Assim, mantenho os cartões de ponto na sua integralidade. Os holerites juntados demonstram o pagamento de horas extras, como é possível observar no documento de fls. 134, com adicionais de 60% e 100%, a título de amostragem. Assim, diante dos documentos citados, cumpria a parte autora apontar eventuais horas extras trabalhadas as quais não foram compensadas ou quitadas corretamente. No entanto, o autor não se desvencilhou de seu ônus, já que não aponta de forma matemática eventuais direitos que alega terem sido suprimidos. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Improcedente, também, o pagamento de intervalo intrajornada, já que não provada a supressão". Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Levando em conta os critérios do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, reputo razoável a fixação de honorários, em favor dos representantes da parte autora, na proporção de 5% do valor resultante de liquidação, conforme fixado na sentença. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZAIntimado(s) / Citado(s) - CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - RODRIGO NUNES FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25081213303753800000133347483?instancia=2
Quinta-feira
21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RONALDO DOS SANTOS X BRACELL SP CELULOSE LTDA
Processo: 0010610-20.2024.5.15.0074    Pasta: 0    ID do processo: 3664
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00106102020245150074 4ª Câmara RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00106102020245150074 PARTE: BRACELL SP CELULOSE LTDA - POLO Ativo PARTE: BRACELL SP CELULOSE LTDA - POLO Passivo PARTE: DANIEL RIBEIRO PENTEADO - POLO Ativo PARTE: RONALDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RONALDO DOS SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO - OAB 257644/SP ADVOGADO: NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS - OAB 18609/MS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010610-20.2024.5.15.0074 RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 12 de agosto de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DOS SANTOS - BRACELL SP CELULOSE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25081212170155700000137402068?instancia=2
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008241720255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008241720255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000824-17.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8fad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081215122823400000090281019?instancia=1
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21/08/2025
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Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
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Cliente: ANDRE JOSE DOMINGOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001707-55.2015.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 1642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017075520155060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017075520155060011 PARTE: ANDRE JOSE DOMINGOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001707-55.2015.5.06.0011 RECLAMANTE: ANDRE JOSE DOMINGOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4adc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE JOSE DOMINGOS - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081209251383300000090258101?instancia=1
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001230620255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001230620255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NAGEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000123-06.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NAGEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a443bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. declarar a prescrição dos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária no período anterior a 27.02.2020 e extinguir com resolução de mérito a parte da postulação atingida; 2. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAGEL JOSÉ DA SILVA em face de JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, para: a. condenar o reclamado a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); b. condenar o reclamado a realizar os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive da multa rescisória de 40%, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 10 (dez) dias após intimação para este fim, sob pena de execução; c. condenar o reclamado a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 4. julgar PROCEDENTE o pedido formulado por NAGEL JOSÉ DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO GERAL DA RESERVA DO PAIVA para declarar a responsabilidade subsidiária desta pelos títulos objeto da condenação; 5. condenar o reclamante a pagar aos advogados da 2ª reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa. Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e repercussões em férias gozadas sem o adicional de 1/3, 13º salários e RSR. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença via DEJT. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAGEL JOSE DA SILVA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081212264817800000090271367?instancia=1
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21/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002884720255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002884720255060173 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANO JOSE CIRIACO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000288-47.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE CIRIACO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee21fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por LUCIANO JOSE CIRIACO em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: horas extras e reflexos;indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada;indenização pela refeição não fornecida no trabalho superior à 10ª hora diária;devolução de descontos indevidos;indenização por dano moral;honorários sucumbenciais. 2. Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item 'Parâmetros de liquidação'. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 600,00 de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - LUCIANO JOSE CIRIACO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081215243733500000090281956?instancia=1
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21/08/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ALINE LOPES DA SILVA NEVES X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001142-21.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4747
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
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21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PROVAS
Agendamento: INFORMAR PROVAS
Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio
Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032    Pasta: 0    ID do processo: 4135
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008745420255120032 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008745420255120032 PARTE: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAI PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PRISCILLA MELLILO SENNA - OAB 27990/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000874-54.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: RAI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: RAI PEREIRA DA SILVA DIZER se pretende a produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo, no prazo de CINCO dias, sob pena de preclusão. SAO JOSE/SC, 14 de agosto de 2025. IARA DOS SANTOS DO NASCIMENTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RAI PEREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25081416211333500000076895998?instancia=1
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21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003741820255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003741820255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000374-18.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL, que fica INTIMADO(A) RPC SERVICOS LTDA , com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, PARA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL sob ID b7d00cb, no prazo de 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 14/08/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 14 de agosto de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RPC SERVICOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081407111751000000090364052?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014492220245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001449-22.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65509c1 proferido nos autos. Vistos etc. Regularmente notificada e decorrido o prazo para oposição de embargos, inerte a executada, DETERMINO: I - Notifiquem-se a exequente e seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos. Caso não haja manifestação, diligencie a secretaria junto ao SISTEMA SISBAJUD, objetivando a consulta da existência de contas correntes ou poupança existentes e válidas junto às instituições financeiras; II - após, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais (todo o saldo SIF), consoante cálculos de ID aa0de41; III - promova-se o registro das obrigações quitadas pela executada; IV - satisfeita a presente ação, certifique a secretaria acerca da inexistência de depósitos recursais ou judiciais no presente feito, em cumprimento à determinação contida no Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º 01/2019 (PROJETO GARIMPO); V - ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais, com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de agosto de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081409405742800000090370318?instancia=1
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21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você)
Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3515
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004681620245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00004681620245060103 PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000468-16.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência dos esclarecimentos de ID c6a40eb .Prazo - 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000468-16.2024.5.06.0103RECLAMANTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(S): LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER, OAB: 29966 /GCS OLINDA/PE, 14 de agosto de 2025. GILSON CARLOS DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081421142094900000090404905?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008796520255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008796520255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000879-65.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb26133 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Recebo os embargos de declaração de id 7aac574 como simples manifestação, posto que incabível à espécie. Mantenho a decisão de id dd0b08f pelos motivos ali expostos. AGUARDE-SE a audiência. PAULISTA/PE, 14 de agosto de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO SEVERINO COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081409001473300000090367831?instancia=1
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21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003246920255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b59a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Declarar prescrito o direito de agir da reclamante no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 01/04/2020, extinguindo-se com julgamento do mérito a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional, à luz do artigo 487, II do Novo CPC; 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente da reclamação trabalhista proposta AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a o trânsito em julgado da presente decisão líquida, o seguinte: - aviso prévio indenizado proporcional e sua integração no tempo de serviço; - férias proporcionais (devendo haver a integração do aviso prévio proporcional indenizado) acrescidas do terço constitucional; -13º salário proporcional de 2025 (devendo haver a integração do aviso prévio proporcional indenizado); - saldo de salário de 4 dias do mês de fevereiro de 2025; - indenização substitutiva do seguro desemprego; - indenização por danos morais. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra e da planilha de cálculos em anexo que passam a constar do presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. QUANTUM DEBEATUR no montante constante da planilha em anexo integrante da presente decisão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos moldes estabelecidos no item correlato dos fundamentos e nos valores constantes da planilha em anexo. Custas processuais pela reclamada, no montante constante da planilha de cálculos em anexo. A reclamada deverá realizar o depósito dos valores devidos a título de FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, comprovando em juízo a realização dos mesmos no prazo de 30 dias. Em não havendo o depósito voluntariamente pela ré, será executado o valor devido, para posterior transferência pelo juízo para a conta vinculada da trabalhadora. Após tal transferência, fica assegurada a expedição de alvará para liberação dos valores para a reclamante. A reclamada deverá arcar com 15% do valor da condenação (pedidos procedentes e parcialmente procedentes) em favor do advogado da autora por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT. Diante das disposições contidas no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, que estipula que o advogado tem direito aos honorários contratuais, bem como aos honorários da sucumbência, defere-se, também, o pleito do advogado da autora de retenção dos honorários contratuais pactuados com a reclamante no documento de ID - 46224ca, no percentual de 30% sobre o crédito da parte autora, observando-se, no entanto, a limitação inserida no artigo 50 do Código de Ética da OAB (valores somados não poderão ultrapassar o proveito econômico obtido pelo autor da ação). INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081407555717700000090364730?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: THALITA SUEVEN PEREIRA DO CARMO X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000599-18.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005991820255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005991820255060018 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: THALITA SUEVEN PEREIRA DO CARMO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000599-18.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: THALITA SUEVEN PEREIRA DO CARMO RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4514a6f proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos diante da certidão de id. 18ce7cc da oficiala de justiça sobre a notificação inicial frustrada da parte reclamada. Sendo assim, intime-se a parte autora para ciência e requerimento do que entender cabível em 15 dias para indicar meios para notificação inicial considerando ainda o rito processual escolhido. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALITA SUEVEN PEREIRA DO CARMO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081407490011600000090364584?instancia=1
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21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007645020245060002 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007645020245060002 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000764-50.2024.5.06.0002 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: RUBENALVA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RUBENALVA MARQUES DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que desconsiderou cartões de ponto juntados antes do encerramento da instrução processual, ao fundamento de preclusão temporal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em reclamação trabalhista. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos cartões de ponto apresentados pela reclamada antes do encerramento da instrução processual, com base em prazo fixado na audiência inaugural, caracteriza cerceamento de defesa e enseja nulidade processual. III. Razões de decidir Nos termos do art. 845 da CLT, é assegurado às partes o direito de produzir prova documental até o encerramento da instrução processual, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade e busca da verdade real. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não se pode indeferir prova documental tempestiva, apresentada na fase instrutória, sem que isso configure cerceamento de defesa. A fixação de prazo para juntada de documentos, ainda que válida como regra procedimental, não pode sobrepor-se ao comando legal da CLT, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não havendo prejuízo à parte contrária, impõe-se o reconhecimento da nulidade, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e análise dos documentos apresentados. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para declarar a nulidade do processo, com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, análise dos cartões de ponto juntados pela reclamada e prolação de nova decisão. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que desconsidera documentos apresentados antes do encerramento da instrução, com fundamento exclusivo em preclusão temporal baseada em prazo fixado em audiência inaugural. 2. O art. 845 da CLT assegura às partes o direito de produzir prova documental até o encerramento da instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 845. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-524-46.2021.5.09.0014, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07.10.2022; TST, RR-10749-58.2014.5.15.0094, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 09.06.2017. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENALVA MARQUES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081411584061200000045850486?instancia=2
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001248020165060017 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00001248020165060017 PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Ativo PARTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000124-80.2016.5.06.0017 AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA AGRAVADO: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADCS 58 E 59. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto para questionar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados nos cálculos de liquidação da sentença, contemplando a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados à condenação trabalhista, considerando o trânsito em julgado posterior à decisão do STF nas ADCs 58 e 59, que estabeleceu nova sistemática de atualização dos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, fixando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Como a sentença transitou em julgado após a publicação do acórdão do STF, impõe-se a aplicação da tese vinculante firmada na ADC 58, nos termos do artigo 927, I, do CPC. 5. A adequação aos parâmetros definidos pelo STF é matéria de ordem pública, aplicável inclusive de ofício, por prevalecer o princípio da segurança jurídica. 6. A partir de 30.08.2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve seguir o IPCA e os juros devem corresponder à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de resultado zero, conforme decidido pela SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento:"1. Os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, com aplicação de juros legais nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. 2. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que contempla correção e juros. 3. Desde 30.08.2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de atualização e os juros corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme nova redação do artigo 406 do Código Civil". ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CPC, arts. 525, §12 e §14, 927, I; CLT, art. 879, §7º; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406 do CC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, Rel. Min. Gilmar Mendes; TST, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SDI-1, j. 25.10.2024. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081415180303200000045861744?instancia=2
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21/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001258720245060016 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000125-87.2024.5.06.0016 RECORRENTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECORRIDO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MADECENTER LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. MULTA NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa do ramo de marcenaria. O recurso impugna a improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e diferenças no benefício do seguro-desemprego. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras ante a ausência de cartões de ponto e a alegação de extrapolação habitual da jornada; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade por exposição a ruído, poeira de madeira e vibração; (iii) determinar se há diferenças devidas no benefício do seguro-desemprego em decorrência de eventual majoração salarial. III. Razões de decidir: A ausência injustificada de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST), mas essa presunção é elidida por confissão real do autor em depoimento pessoal e como testemunha em outro processo, o que revela jornada inferior à alegada e descaracteriza o labor extraordinário. O laudo pericial produzido nos autos está adequadamente fundamentado, tendo sido elaborado com base em visita técnica, entrevista e análise das atividades desempenhadas pelo autor, concluindo pela salubridade das condições de trabalho. A impugnação ao laudo técnico, baseada na suposta expiração do certificado de calibração e na ausência de medição de agentes insalubres, foi rejeitada pela perita com base em critérios técnicos e ausência de norma que imponha validade anual para o certificado de calibração. Os laudos paradigmas apresentados pelo autor tratam de funções distintas (operador de máquina), não sendo aptos a infirmar a conclusão do laudo oficial que considerou o trabalho do autor como salubre. Mantida a improcedência dos pedidos de horas extras e adicional de insalubridade, não há falar em diferenças no seguro-desemprego, cujo cálculo se mantém inalterado diante da ausência de majoração salarial. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão real prestada em juízo prevalece sobre a presunção relativa decorrente da ausência de registros de jornada. Laudo pericial técnico e bem fundamentado prevalece sobre alegações genéricas ou laudos paradigmas de situações distintas. A improcedência dos pedidos principais (horas extras e insalubridade) inviabiliza o reconhecimento de diferenças no benefício do seguro-desemprego. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - MADECENTER LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081408471829100000045828324?instancia=2
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros)
Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3184
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01009818420235010064 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 01009818420235010064 PARTE: DIEGO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO - POLO Ativo PARTE: OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BARROS RODRIGUES GAGO - OAB 81739/RJ ADVOGADO: MARCELO THOMAZ AQUINO - OAB 94111/RJ ADVOGADO: NEISE NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES DA SILVA - OAB 91255/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c23ff proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013. Homologo os cálculos da r. Sentença Líquida ajustados na forma do v. Acórdão, atualizados pelos índices da ADC58 transitados em julgados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur da diferença ainda devida em R$ 15.036,28 discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 11.903,63; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - Contribuição Social: R$ 68,06 (diferença ainda devida); - Hon. Adv. Patrono RTE: R$ 1.872,67; - IRRF Honorários RTE: R$ 0,00; - Hon. Perito: R$ 1.191,92 - Custas Processuais:. Já recolhidas; DEPÓSITO JUDICIAIS ATUALIZADOS: R$ 12.801,27; DIFERENÇA AINDA DEVIDA: R$ 2.235,01. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para que deposite o valor da diferença ainda devida, no mesmo prazo, sob pena de execução. Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível. Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se. Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe. Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados. Cumprido, arquivem-se, com baixa. Restando infrutífera a execução em face da principal, restar-se-á caracterizada a inidoneidade financeira desta devedora, devendo a reclamada subsidiária ser intimada para pagamento nos mesmos moldes supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - DIEGO SANTANA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25081415161055200000236893820?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4622
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 00283602120254058300 PARTE: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028360-21.2025.4.05.8300 AUTOR: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SÚMULA DE JULGAMENTO Nome do segurado Nirley Pereira Batista Rodrigues Benefício concedido Salário-maternidade Número do benefício NB 234.112.561-6 Renda mensal inicial A calcular Data do início do benefício 03.04.2024 (data do nascimento da criança) Data do fim do benefício 03.08.2024 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação especial cível proposta por NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES contra o INSS, objetivando a concessão do benefício salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Isabela Rodrigues do Rêgo Barros, em 03.04.2024 (id 80313720). O INSS indeferiu administrativamente sob o argumento de falta de período de carência" (id 80313722) O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710 - de 5/8/ 2003 - DOU DE 6/8/2003) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2110, com trânsito em julgado em 24.10.2024, assim decidiu: [...] 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. [...](ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Da análise do sistema CNIS, observa-se que a parte autora recolheu contribuições, na condição de contribuinte individual, no período de outubro/2020 a janeiro/2022. Reingressou no RGPS, na mesma condição de contribuinte individual, no período de janeiro a novembro/2024, com recolhimentos realizados em atraso, nas competências janeiro a março/2024 e a competência abril/2024 foi realizada após o parto, em 10.05.2024 (id 80313721, fls. 37/38). O pagamento da contribuição previdenciária deve ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social - GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário, nos termos do artigo 30, II da Lei nº 8.212/1991[i]. Verifica-se que, para o cômputo da carência, serão consideradas as contribuições recolhidas sem atraso, no caso dos segurados empregados doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, nos termos do artigo 27, II da Lei nº 8.213/91: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Contudo, por erro, a parte autora pagou intempestivamente as contribuições referentes às competências janeiro e fevereiro/2024, em 19.03.2024 e 28.03.2024, respectivamente, quando poderia ter feito em relação à competência de março/2024, motivo pelo qual pode ser aproveitada para fins de retomada da qualidade de segurada, porque, se fosse orientada, poderia atribuir o pagamento a competência de março/2024 que, no momento do adimplemento, seria tempestiva. Assim, a parte autora possuía qualidade de segurada na data do fato gerador (03.04.2024), fazendo jus, portanto, a concessão do benefício salário-maternidade em relação ao nascimento de sua filha Isabela Rodrigues do Rêgo Barros. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício do salário maternidade (referente ao nascimento de sua filha Isabela Rodrigues do Rêgo Barros), e pagar-lhe, mediante requisição a ser expedida pelo juízo, as prestações vencidas decorrentes. As parcelas atrasadas devem ser atualizadas pelo INPC (causa de natureza previdenciária), incidentes os juros de mora previstos no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, conforme Temas 810, STF e 905, STJ, até nov/2021, a partir de quando, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deve incidir apenas a SELIC como atualização monetária e juros moratórios e compensatórios, independentemente da natureza da demanda. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, na forma do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista a parte autora para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV do quantum acima fixado, respeitado o teto legal da época da expedição. Recife, data supra. [i] Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993). I - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993). [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235303831343139343132383535313030303030313036313135393732273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK]
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4749
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4750
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: BARBARA ALVES DA SILVA X Via Perfume Representação e Consultoria Ltda (& outros)
Processo: 0001041-35.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4751
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001016-16.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA
Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 4753
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários - para transferência do acordo
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO - Por Elisa
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO - Por Elisa
Cliente: MARCELO DE MELO X DDC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0013234-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3972
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO - Por Elisa
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência | Dia 26/11/2025 às 11:10 - Inicial por videoconferência
Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA
Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4229
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar agendamento da perícia
Agendamento: Solicitar agendamento da perícia - entrar em contato com o reclamante, pedir para ele ligar para o 135 até o dia 30/08 e agendar a perícia do INSS. Tentei meu portal mas não consegui. Retornar no email quando tiver a data e solicitar ainda, o comprovante de agendamento. Assunto do email: [CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA] - CLIENTE - PROCESSO
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1943635185    Pasta: -    ID do processo: 4626
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 6.072,00 Matérias: salário maternidade Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES
Cliente: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010196-02.2025.4.05.8302    Pasta: -    ID do processo: 4745
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara Federal
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CM - Bruno Figueiroa, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 03/09/2025 às 10:20 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC-CAP-1.S7
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01005052220255010017 CEJUSC-CAP 1º Grau AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01005052220255010017 PARTE: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO JORGE GARRITANO - POLO Ativo PARTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO EDUARDO MARTINS - OAB 216490/SP ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS - OAB 22164/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0100505-22.2025.5.01.0017 RECLAMANTE: MARIO JORGE GARRITANO RECLAMADO: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARIO JORGE GARRITANO NOTIFICAÇÃO PJe Participar da audiência telepresencial, via plataforma ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 03/09/2025 10:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s7 ID: 585 823 1117 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes. No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Em caso de não realização de acordo, a audiência se converterá para inicial, nos termos da parceria do Cejusc com a Vara do Trabalho, conforme Ato Conjunto 13/2022, bem como o disposto no art 2, II, 'a' e § 2º, da Resolução 1/2022 do TRT; 5) Nos termos do §2º, art. 2º, da Res. Adm. 01/2022 do TRT1 a reclamada deverá, até a data da audiência designada, apresentar defesa, artigos 844 e 847, ambos da CLT. 6) Ante o § 2º, art. 2º, da Res. Adm. 01/2022 do TRT1, a ausência da parte autora importará no arquivamento do Ação Trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT. 7) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 8) Caso a parte autora tenha optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 9) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 10) Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. 11) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa 'Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1': https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025. DAISY TERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE GARRITANO Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25081815081760400000237178484?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: JAYANE JOANA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1436201992    Pasta: 0    ID do processo: 4612
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$4680,31 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 10920,73
Agendamento: ALVARÁ ADV R$4680,31 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 10920,73
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007816620155060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007816620155060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000781-66.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081807033052700000090470652?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: MUDANÇA DE MODALIDADE DA AUD UNA
Agendamento: MUDANÇA DE MODALIDADE DA AUD: Id 0ee91c2 - Intimação
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 08/09/2025 às 09:40 - Inicial por videoconferência - Sala Principal
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006247320255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006247320255060101 PARTE: MUNICIPIO DE OLINDA - POLO Passivo PARTE: RICARDO LEMOS SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000624-73.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: RICARDO LEMOS SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f7590 proferida nos autos. DECISÃO Defiro o requerimento do autor no tocante à liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação no programa do seguro-desemprego, já que se mostram presentes os requisitos para sua concessão, à luz da regra contida no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força da IN nº 39 do TST. Destaco que, embora não haja nos autos TRCT constando a causa da rescisão, verifica-se da própria narrativa inicial que a dispensa ocorreu sem justa causa, circunstância não negada pela reclamada, a qual se limitou a sustentar a ausência de comprovação da omissão quanto ao fornecimento das guias rescisórias, sem infirmar a alegação de dispensa imotivada. Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, uma vez que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízos ao autor, que se encontra desempregado e depende do levantamento do FGTS e da percepção do seguro-desemprego para sua subsistência. Desta maneira e à luz das disposições contidas nos artigos 300 do CPC e 769 da CLT, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que seja expedido alvará para o saque do FGTS depositado pela empregadora na conta vinculada do autor e habilitação no programa do seguro-desemprego. Deverá o reclamante, após o saque, comprovar nos autos o quantum sacado para posterior dedução, se for o caso, e informar acerca de sua habilitação no seguro-desemprego. Dê-se ciência ao autor e ao seu advogado quanto à presente decisão. Notifique-se a reclamada acerca da audiência inicial designada. OLINDA/PE, 18 de agosto de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LEMOS SILVA - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081816185084600000090500865?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4744
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA MÉDICA - Data: 01/09/2025 Horário: 17:00h Local: Empresarial Blue Tower, sala 306
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004186820255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004186820255060001 PARTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000418-68.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da522f proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do ID retro e aguarde-se o laudo pericial. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081807181210000000090470839?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - 10/09/2025 às 16:30 horas
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002431120255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002431120255060022 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000243-11.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b305a8 proferido nos autos. JCL DESPACHO Vistos. Considerando que a nova data da perícia foi informada nos autos sem a observância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência previsto na ata de ID. da5c490, o que compromete a adequada ciência às partes, defiro o pedido de redesignação da perícia. Intime-se a perita para indicar nova data e horário, observando-se o prazo mínimo supra para ciência das partes. Cumpra-se. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081814065001500000090492086?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud.
Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 05/12/2025 às 13:30 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Prazo
Resumo: Informar perícia médica
Agendamento: Informar perícia médica - Data: 09/09/2025Horário: 08:00h Local: Empresarial Blue Tower, sala 306Telefone para contato: (81) 98228-6054 (apenas WhatsApp)
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013559420245060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013559420245060007 PARTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001355-94.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Ficam cientes as partes acerca do agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação retro. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001355-94.2024.5.06.0007 AUTOR: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA, CPF: 110.414.324-02 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ: 06.626.253/0001-51 ADVOGADO(S): DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 19976 /TMSS RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. TANIA MARIA SOARES DE SIQUEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081812110287500000090486674?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 16/09/2025 às 14:55 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004375620255060007 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004375620255060007 PARTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000437-56.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - Inicial por videoconferência para o dia 16/09/2025 14:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 16/09/2025 14:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000437-56.2025.5.06.0007RECLAMANTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081720503558800000090462951?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 17/09/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO
Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4457
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009045320255060001 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009045320255060001 PARTE: AMANDA DA CONCEICAO GOMES - POLO Ativo PARTE: LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000904-53.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: AMANDA DA CONCEICAO GOMES RECLAMADO: LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AMANDA DA CONCEICAO GOMES - Inicial por videoconferência para o dia 17/09/2025 15:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 17/09/2025 15:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000904-53.2025.5.06.0001RECLAMANTE: AMANDA DA CONCEICAO GOMESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHOADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA CONCEICAO GOMES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081809363085300000090476643?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA MEDICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA MEDICA - Dia:02Mês: OUTUBROAno: 2025Hora:15:45h LOCALEndereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010151920255060201 Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010151920255060201 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: ANTONIEL SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - POLO Passivo PARTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR - OAB 182122/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA - OAB 225772/SP ADVOGADO: RAFAEL BOLATO BOIM - OAB 366168/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001015-19.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: ANTONIEL SANTANA DA SILVA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00cebcb proferido nos autos. DESPACHO 1- Cientifiquem-se as partes, aos cuidados dos patronos, quanto à petição de #id:f835686, na qual se encontram os dados atinentes à perícia médica agendada pelo Perito. 2- Reporto-me às petições de ids: dd909f9 e e1d3f59 em que a parte apresenta rol de quesitos a serem respondidos pelo perito. Fica o perito notificado devendo responder aos questionamentos no laudo a ser apresentado. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 18 de agosto de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL SANTANA DA SILVA - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081819073419600000090508637?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar obrigação
Agendamento: Informar obrigação | Obrigação: O reclamante deverá comparecer à sede da 2ª reclamada, até o dia 27/08/2025, para que a reclamada proceda à anotação da baixa contratual e devolução da CTPS ao autor, mediante recibo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias.
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - SUBS
Agendamento: PROTOCOLO - SUBS
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X MADE-TURISMO LTDA - EPP
Processo: 0011425-79.2025.5.15.0042    Pasta: -    ID do processo: 4632
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4750
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA
Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3697
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ALDECY ALVES DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000810-44.2021.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 2776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - SUBS
Agendamento: PROTOCOLO - SUBS
Cliente: MARCELO DE MELO X DDC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0013234-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3972
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - SUBS
Agendamento: PROTOCOLO - SUBS
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: revisão RO
Agendamento: revisão RO
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO CRO
Agendamento: REVISÃO CRO
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] ED/ RR TRT
Agendamento: [FF HOJE] ED/ RR
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4378
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO - INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: SABRINA DÁRC PEDRO DA SILVA X CONSTRUTORA DALLAS LTDA
Processo: 0000157-14.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2928
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos (doença)
Agendamento: Protocolo - Quesitos (doença)
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE] QUESITOS + FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: [ FF HOJE] QUESITOS + FALAR DOCUMENTOS
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
21/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos + Falar docs
Agendamento: Protocolo - Quesitos + Falar docs
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025 - 08:35/08:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025 - 09:06/09:06
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - híbrida
Agendamento: Aud. de Instrução - híbrida; Por videoconferência apenas para o patrono da autora.
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
21/08/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação TRT
Agendamento: Aud. Conciliação TRT - Dia 21/08/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006881520245060232 Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000688-15.2024.5.06.0232 RECORRENTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66bd00 proferido nos autos. DESPACHO: Considerando os termos da petição protocolada pela reclamada, constante do ID. 1f0c361, na qual requer que seja designada audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC 2º Grau, para tal fim. Destaco que os recursos ordinários de IDs. 94f60a2 e fcd2ffe se encontram pendentes de julgamento. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081215314456200000045766950?instancia=2
Quinta-feira
21/08/2025 - 13:02/13:02
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quinta-feira
21/08/2025 - 14:15/14:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007960920255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007960920255060006 PARTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000796-09.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DANIELE CORREIA DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 21/08/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/08/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000796-09.2025.5.06.0006RECLAMANTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.ADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE CORREIA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072215591138400000089560820?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025 - 14:50/14:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008202220255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008202220255060011 PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ SHOWROOM LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000820-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO - Inicial por videoconferência para o dia 21/08/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/08/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000820-22.2025.5.06.0011RECLAMANTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA, VOLTZ CO LLC, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072213280174500000089551947?instancia=1
Quinta-feira
21/08/2025 - 15:50/15:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
22/08/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 4 PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: 4 PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007806620245060143 PARTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000780-66.2024.5.06.0143 : LUIZ ADRIANO DA SILVA : T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b4458 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamado, através da petição de ID 7dc5bf5, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de ID 2dcc2c3, que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 22/05/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II " pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID 2dcc2c3, correspondente aos 30%; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV " intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (22/05/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 22/10/2025), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de abril de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADRIANO DA SILVA
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS - VER COM HELÔ SE JUNTARÁ AS IMAGNES DO CAIXA QUE FOI INDEFERIDO NA ATA
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: 1 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010267720185060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010267720185060012 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ATILA VINICIUS MARINHO DE PADUA WALFRIDO - OAB 51362/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-77.2018.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fce932 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Com arrimo no art. 916 do NCPC, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é corroborada pela IN nº 39/2016, defiro o requerimento de parcelamento da dívida, formulados sob o ID 90995f1 , vez que cumpridos os seus requisitos. 2. Ressalte-se que o depósito inicial de 30% sobre o valor total da execução (ID 2dc5a39) foi realizado de forma tempestiva. Por sua vez, o reclamante após o referido pedido, protocolou a petição não concordando com o parcelamento. Todavia, infere-se que o parcelamento não constitui direito potestativo do devedor, estando sujeito ao cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. O credor, por seu turno, poderá impugnar o pedido de parcelamento desde que não preenchidos pelo(a) devedor(a) os requisitos constantes do caput do Art. 916. Limitada, portanto, a impugnação do credor à inocorrência de algum requisito objetivo ali enunciado, não havendo, assim, favor legal à recusa pura e simples do credor. Primeiramente, porque a forma de cumprimento de obrigações de pagar estipuladas em sentença condenatória trabalhista se regem pelas normas processuais afetas ao processo executório trabalhista, e apenas de forma supletiva pelo direito comum (Art. 8º, § 1º CLT), não havendo que se falar, por exemplo, na aplicabilidade do Art. 313 do Código Civil a essas obrigações, vez que incidente o disposto no Art. 916 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Refogem à esfera, ainda que privatística, das obrigações contratuais originárias, passando a se reger pelas normas imperativas processuais (públicas por natureza), e pelos princípios de Direito afetos a essa seara, tais como aqueles da menor onerosidade, da simplicidade, e da ausência de nulidade sem manifesto prejuízo. Não sendo demais lembrar que, nas hipóteses de deferimento do parcelamento, pelo cumprimento dos requisitos objetivos constantes da lei, o credor ainda se mantém respaldado juridicamente pela incidência de juros e correção monetária até a quitação integral do débito. 3. Fica deferido o pedido de parcelamento, cabendo à reclamada proceder o pagamento dos valores restantes com inclusão de juros e correção monetária. 4. Registre-se que foi juntado comprovante de pagamento inicial dos 30%,. 5. As 06 (seis) parcelas subseqüentes deverão ser depositadas a cada 30 dias do pagamento da anterior, sendo a data designada para pagamento da segunda parcela será 30 dias após a publicação do presente despacho. 6. Em havendo custas, contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, ainda não comprovados, esses devem ser recolhidos em guias próprias e comprovados em juízo, juntamente com a próxima parcela após este despacho. 7. Dê-se ciência do deferimento à reclamada, através do seu patrono. 8. Destaque-se que os valores disponíveis nos autos deverão ser repartidos e liberados, em favor do reclamante, atentando a secretaria para a retenção dos honorários advocatícios do seu patrono, caso juntado aos autos o contrato de honorários. E, se não identificado nos autos a juntada do referido contrato de pagamento de honorários, caberá ao patrono a sua juntada para efetiva repartição dos valores. 9. À contadoria para elaboração de rateio e atualização. 10. Libere-se ao exeqüente o depósito judicial efetuado (30%), com as devidas cautelas e deduções legais e contratuais. 11. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento. 12. Após, certifique-se a existência de pendências nos autos e v. conclusos. 13. Caso inexistam pendências, protocole-se para sentença de arquivamento. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - ADRIANO MARIANO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 3x de R$1.500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 3x de R$5.000,00, a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4107
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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22/08/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Enviar Roteiro de Audiência
Agendamento: Enviar Roteiro de Audiência
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22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008036520255060211 1ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008036520255060211 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000803-65.2025.5.06.0211 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Carpina na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300249900000089954296?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300249900000089954296?instancia=1
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22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006963420255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006963420255060142 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - POLO Passivo PARTE: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KAROLINA CAMILA JACINTO SOARES - OAB 49850/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000696-34.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bebe4 proferido nos autos. Designada audiência de instrução. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 27/08/2025 13:20 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - DENNYS PEREIRA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080311113629700000089960556?instancia=1
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22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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22/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco Itau | Valor rateado: R$4.680,31
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
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22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - ITAU | Valor aproximado: R$9.001,39 (HC) + R$3.000,47 (HS) = R$12.001,86
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000109-74.2023.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
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22/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00107432620255030021 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00107432620255030021 PARTE: FABIANA MOREIRA BERNARDES - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010743-26.2025.5.03.0021 AUTOR: FABIANA MOREIRA BERNARDES RÉU: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER DESTINATÁRIO: FABIANA MOREIRA BERNARDES NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Vistos os autos. Fica V. Sa. notificada para tomar ciência de que a audiência UNA designada para o dia 27/08/2025 09:00 ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, observadas as orientações abaixo. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh21 ID: 875 605 2614 **ATENÇÃO: A 21ª VTBH trabalha com uma sala para cada audiência. Eventuais atrasos poderão ocorrer por não ter sido finalizada a audiência anterior. O acesso se dá diretamente à sala principal. Aguarde o início de sua audiência. 1 - A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma digital Zoom. A parte deverá acessar a sala virtual copiando e colando o link da audiência em seu navegador, preferencialmente o Google Chrome. É recomendado que seja baixado o aplicativo para smartphones ou computadores. 2 - Os participantes poderão acessar o manual com o passo a passo para configuração, acesso e operação do sistema Zoom através do link: (https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf) 3 - As partes e testemunhas, para serem ouvidas, deverão se encontrar em ambiente físico separado, seja porque prestarão depoimento em juízo, seja em razão das medidas de isolamento social, observando sempre os cuidados necessários com a saúde. 4 - É recomendável equipamento com webcam e acesso à internet de qualidade. 5 - Eventuais esclarecimentos poderão ser obtidos por meio de manifestação nos autos ou através do e-mail da secretaria da vara: varabh21@trt3.jus.br 6 - É de responsabilidade de cada parte o acesso aos autos do processo no momento da audiência virtual. 7 - No caso das audiências UNA, quanto às testemunhas, a respectiva parte que irá trazê-las deverá repassar às mesmas o link de acesso à audiência. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2025. ROSANGELA MARIA DA SILVA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA MOREIRA BERNARDES Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25080715164919600000224130238?instancia=1
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22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA
Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 4682
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR PROVAS
Agendamento: INDICAR PROVAS
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005204520255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005204520255060016 PARTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA - OAB 24022/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000520-45.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8fed8f proferido nos autos. DESPACHO Considerando os prazos concedidos durante a audiência inicial, aguarde-se o término do prazo para juntada de documentos, se for o caso. Ademais, a despeito de constar na ata da audiência inicial, realizada pela Central, a informação de que a(s) parte(s) deseja(m) a realização da produção de prova oral, entendo que tal registro foi realizado de forma genérica. Assim sendo, findo o prazo constante na ata, as partes ficam, desde já, notificadas, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, simultaneamente ao prazo para manifestação sobre os documentos juntados: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste feito;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a estas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de agosto de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS - EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080811302969100000090192177?instancia=1
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22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005639220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: S.A.D.S. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID df3e503.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - A.A.D.N. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081115111393200000090233338?instancia=1
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22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002566420215060017 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000256-64.2021.5.06.0017 RECLAMANTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9cc5b proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para tomar(em) ciência dos cálculos liquidação de #id:ad3c8ce e #id:47e772d, devidamente retificados, assim como para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, , limitada aos pontos adequados, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º , da CLT, no prazo comum de 8 dias.Considerando, ainda, que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa R$40.000,00 (quarenta mil reais), e em conformidade com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, do Ministério da Fazenda, dispensa-se a notificação da União Federal (PGF) ;Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar;Não havendo, à Contadoria para atualização e inclusão do valor arbitrado a título de honorários periciais.Após, voltem os autos conclusos para homologação. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - CRISTIENE MARCIA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081207223275200000090253753?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001769120255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001769120255060007 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000176-91.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ed65b proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do inteiro teor do laudo pericial retro para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000176-91.2025.5.06.0007 AUTOR: GERALDO DA SILVA PEREIRA, CPF: 072.217.654-64 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA, CNPJ: 02.249.546/0001-06 ADVOGADO(S): ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA, OAB: 32170 /MCAF RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA - CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081217134241400000090288964?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + REQUERER LIBERAÇÃO DE VALORES
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + REQUERER LIBERAÇÃO DE VALORES
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3746
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004872220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004872220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-22.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) da parte RECLAMADA intimado(s) para: - Ciência da penhora de numerário efetivada nas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, para garantia da dívida trabalhista nos autos supracitados, podendo opor, querendo, embargos, no prazo de 5 dias. VENDA N IMIGRANTE/ES, 12 de agosto de 2025. KEILA CRISTINA BRAVIM BENEDITO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25081212513795000000040504577?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000770-23.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4383
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RO - SENT. LÍQ.
Agendamento: RO - SENT. LÍQ.
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006881820245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006881820245060231 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000688-18.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b3769a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Das preliminares suscitadas pela ré 1.1.1. 'Incorreções da petição inicial' Rejeita-se. A arguição é meramente hipotética, já que a demandada não apontou especificamente nenhuma incorreção na exordial quanto aos dados relativos ao contrato de trabalho. 1.1.2. Inépcia da petição inicial quanto ao pedido de DSR em dobro Acolhe-se. Com efeito, não consta na exordial a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos relativos às consequências pretendidas ou, na terminologia da norma consolidada (art. 840, § 1º), não foi elaborada uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio relativamente ao pleito supra. Convém destacar que o pedido constitui uma conclusão lógica dos fatos narrados e deve ser exposto, pelo autor, com clareza e objetividade, a fim de que possa ser compreendido pela parte contrária e pelo julgador. No caso em análise, as proposições apresentadas na fundamentação da proemial, no que diz respeito à descrição da jornada de trabalho, são incoerentes e das mesmas não se pode chegar a uma ilação consistente do pedido, impossibilitando a cognição adequada ao caso. Com efeito, o acionante não cuidou de delimitar minimamente o período da suposta jornada irregular, afirmando apenas que 'chegou a trabalhar cerca de 2 meses na escala 13x1, trabalhando por quase duas semanas consecutivas, para só então gozar de um dia de folga', sem especificar os meses e o ano em que supostamente teria laborado dessa forma. Declara-se, portanto, a inépcia da exordial com relação ao pleito supracitado, com base nos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. 1.2. Prescrição Argui a acionada a prescrição do direito de ação relativamente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Acolhe-se a prefacial, porquanto, de fato, não são exigíveis, pela via acionária, as verbas trabalhistas anteriores a 30/12/2019, segundo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, salientando-se que não foram verificadas quaisquer causas preclusivas do curso prescricional. A prescrição do direito de reclamar o FGTS não recolhido é igualmente quinquenal, por força da decisão, com repercussão geral, prolatada no ARE 709.212/DF pelo E. STF. Extingue-se, conseguintemente, com resolução meritória o processo no particular, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. 1.3. Ônus da prova Compete à parte autora a prova do fato constitutivo do alegado direito, isto é, a situação criadora deste. Ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se admitir a existência do fato constitutivo. A divisão deste encargo, portanto, pode ser resumida da seguinte forma: se o autor alega determinado fato e o réu nega sua existência, o ônus da prova é do autor. Por seu turno, se o réu invoca fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele fato suscitado pelo autor, atrai para si o encargo probatório. A possível inversão do ônus da prova só se cogita com base na hipossuficiência do autor ou no princípio da aptidão para a prova, desde que sejam previamente estabelecidos os pontos controvertidos, para que não haja ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 1.4. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0000792- 58.2023.5.06.0000. 1.5. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta qualquer preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 1.6. Da norma coletiva aplicável Tanto o autor quanto a ré exibiram as CCTs firmadas entre o SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PAPEL ARTEFATOS DE PAPEL PAPELAO E ARTEFATOS DE PAPELAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o SIND TRAB IND PAPEL P M PAPEL PAP ART PAPEL PAP CORT PE. Considerando que a demandada atua na indústria de papel e papelão, e o sindicato indicado no TRCT (id. 4d00e7d, fl. 46 do PDF) é o que representa os trabalhadores dessa categoria no estado, as normas exibidas pelas partes, idênticas, devem ser observadas. 1.7. Adicional de insalubridade Alega o postulante que laborava exposto a ruído, calor, poeira e agentes químicos, sem a devida proteção, motivo pelo qual persegue o adimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A demandada resiste à pretensão, sob o fundamento de que o obreiro não trabalhava exposto aos agentes nocivos indicados na exordial e que lhe eram fornecidos os EPI's necessários à sua proteção. Feito esse breve relato, destaque-se que atividades insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). Atestada a existência do labor em ambiente insalubre cujos efeitos não tenham sido eliminados ou neutralizados, assegura-se ao empregado uma remuneração adicional correspondente a 10%, 20%, ou 40% sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo (art. 192, CLT). Para elucidar a questão, foi realizada perícia técnica, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por entender que houve 'falhas na entrega do protetor auricular'. Contudo, a decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, conforme prescreve o art. 479 do CPC, podendo se basear em outras provas dos autos. No caso em análise, não deve ser acatada a conclusão da perícia, uma vez que a própria testemunha do autor afirmou que: "o reclamante usava como EPI luvas, óculos, fardamento, bota, protetor auricular tipo plug e casquete" e também mencionou que já trabalhou com EPI danificado, mas que "não sabe se isso já ocorreu com o reclamante". Ademais, a testemunha da ré, assegurou que "nunca viu o reclamante trabalhando com EPI danificado". Ou seja, o obreiro efetivamente utilizava o protetor auricular. A alegação de que o equipamento era danificado ou ineficaz não foi comprovada. Ademais, o parecer do assistente técnico da demandada (id. ca056c9) também esclarece que os equipamentos fornecidos eram adequados para neutralizar o ruído. Relativamente ao calor, a perita, após a devida análise quantitativa, descartou a exposição a tal agente. O mesmo ocorreu em relação à poeira. Quanto aos agentes químicos, tintas para a impressora, a perícia constatou que os efeitos nocivos eram neutralizados mediante o uso dos EPI's fornecidos pela empregadora. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e repercussões correlatas. Com base no artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ao sopesar a qualidade do trabalho executado pela profissional e o grau de complexidade do exame realizado, arbitro os honorários periciais, a cargo do acionante, em R$ 1.000,00. Em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, conforme Resolução Administrativa TRT nº 15/2017 e Resolução CSJT nº 247/2019. 1.8. Diferenças das verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; Seguro-desemprego O acionante alega que recebeu as verbas rescisórias em valor inferior ao devido. Defendendo-se, a ré afirma que a quitação foi correta. Com razão o autor somente acerca do equívoco no pagamento do saldo de salário, que deveria ter sido contabilizado 18 dias e não 17. As outras verbas relacionadas no TRCT foram pagas corretamente (id. 4d00e7d). Indevido o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que, a dispensa ocorreu em 18/7/2024 e o pagamento foi efetuado em 26/7/2024 (id. 50e0098, fl. 372 do PDF), ou seja, dentro do prazo legal. Por fim, indefere-se o pleito de diferenças das parcelas do seguro-desemprego, eis que houve a correta observância, pela empregadora, do salário pago ao obreiro, no ensejo do preenchimento das guias para a percepção do benefício supra. 1.9. Honorários advocatícios Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e 791-A, da CLT, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo suplicante, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: 'CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOSDE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente'. À primeira vista, pode-se supor não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, do contexto dos debates travados durante o julgamento e, em especial, a partir do voto do Ministro Redator do acórdão, revela que a condenação em honorários do beneficiário da gratuidade judiciária é admitida, sendo apenas vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em demanda futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Os seguintes trechos do voto prevalecente confirmam essa ilação: 'Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.(...)Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV'. Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. No mesmo sentido os seguintes arestos, os dois primeiros deste E. TRT e os demais do E. TST: 'RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A da CLT no julgamento da ADI 5766 pelo STF, é constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus processual será do detentor do crédito. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de dedução do crédito afronta o decidido na ADI 5766. 3. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantidas suspensas as obrigações pelo prazo de dois anos, salvo se demonstrado, pelo detentor do crédito, que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso conhecido e parcialmente provido no ponto' (Processo: ROT - 0000833-57.2021.5.06.0012, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade incidente sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, foi parcial, invalidando, da norma, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, como dito, revela-se razoável e tecnicamente adequado concluir que subsiste validamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que não padece de inconstitucionalidade o trecho da norma que prescreve que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Apelo a que se nega provimento, na espécie' (Processo: ROT - 0000796-63.2021.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/01/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 -INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu serindevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo acionante - ora arbitrados em 10% sobre o valor das pretensões indeferidas e em relação às quais o processo foi extinto sem resolução meritória - fica suspensa, em consonância com a parte final do § 4º do artigo 791-A, da CLT. 1.10. Atualização A atualização dos créditos ora reconhecidos será feita mediante a incidência dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme definido pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59. A partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros serão apurados mediante a subtração das taxas SELIC e IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do preceito em referência. 1.11. Descontos previdenciários e do Imposto de Renda A ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 37 da IN-RFB nº 1.500, de 2014 (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Por fim, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ-SDI1/TST nº 400). 1.12. Das contribuições previdenciárias Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial (inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). 1.13. Intimações Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST). 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve o juízo: 2.1. Rejeitar a preliminar de 'incorreções da petição inicial' arguida na defesa; 2.2. Acolher a preliminar de inépcia da exordial, para extinguir sem resolução meritória o processo relativamente ao pedido de DSR em dobro; 2.3. Pronunciar a prescrição do direito de ação, com relação aos títulos anteriores a 30/12/2019; 2.4. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; 2.5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Rafael Paulino da Silva em face de Klabin S/A, para condená-la a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, a importância constante na planilha em anexo, correspondente à diferença do saldo salarial. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução salarial, dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e exclusão dos dias não trabalhados. A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento, atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (que incidem sobre a parcela deferida) é da empregadora, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela demandada, estas apuradas nos cálculos em anexo. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto nos fundamentos. Após o trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do TRT o pagamento dos honorários periciais. No que tange à intimação da União, observe a Secretaria o Provimento nº 9/2023 da Corregedoria deste Tribunal. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PAULINO DA SILVA - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081310222546900000090320841?instancia=1
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22/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004409420255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004409420255060141 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JACKSON DA SILVA MORAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE ADVOGADO: JEAN DEREK PAULINO DE SOUZA - OAB 43115/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000440-94.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: JACKSON DA SILVA MORAES RECLAMADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd91f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos opostos por FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita sob o CNPJ de nº 34.486.404/0001-59, FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita sob o CNPJ de nº05.240.070/0001-30 e FARMÁCIA POPULAR DO RECIFE LTDA., inscrita sob o CNPJ de nº08.707.327/0001-00, porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos exatos termos da fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Face ao cunho manifestamente protelatório dos embargos, condeno a parte embargante no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em prol da parte embargada autora, conforme fundamentação supra, ora fixada em R$ 402,00, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC, de aplicação supletiva. INTIMEM-SE AS PARTES. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DA SILVA MORAES - FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081316163203000000090343179?instancia=1
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003127020255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003127020255060013 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA TATIANE CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000312-70.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RENATA TATIANE CHAGAS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa49f4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO: Extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), no que toca aos créditos trabalhistas anteriores a 28.03.2020.Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATA TATIANE CHAGAS em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. para condenar a reclamada nas obrigações acima deferidas. O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Honorários advocatícios conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela RECLAMADA no valor total de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA TATIANE CHAGAS - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081310445185900000090322274?instancia=1
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
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Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000841-13.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2764
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008411320215060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008411320215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES METROPOLITANO - POLO Ativo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000841-13.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MINERVINO RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9847fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - Afastar as preliminares; - No mérito, JULGAR parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS MINERVINO em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA para condenar a reclamada a pagar os títulos deferidos nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. O pagamento das obrigações pecuniárias deverá ser realizado no prazo de 48 horas a contar da intimação da liquidação da sentença. Liquidação da sentença por cálculos. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se. Nada mais. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MINERVINO - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081311245235300000090325541?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
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Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003869620255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003869620255130024 PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIO CHAVES SODRE - OAB 24930/PB ADVOGADO: JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO - OAB 33147/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000386-96.2025.5.13.0024 AUTOR: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA RÉU: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64f8b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA em face de LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, para condenar o réu a retificar o contrato de trabalho do autor em sua CTPS para que conste como data de admissão o dia 01/06/2023, e como data da extinção do contrato o dia 30/10/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio, e a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer de retificação da CTPS do autor, o réu incorrerá no pagamento de multa no valor de um salário mínimo, quando então a retificação deverá ser feita pela Secretaria desta 5ª VT do Trabalho. O valor devido a título de FGTS deve ser depositado em conta vinculada para posterior liberação em face do precedente vinculante do TST fixado no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (tema 68) que estabelece que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios aos procuradores de ambas as demandadas, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, a autora. Como o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022 e e Resolução n. 66, de 10/06/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela ré no valor de R$175,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$8.756,93. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25081315365490400000028890695?instancia=1
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22/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$22.000,00 em parcela única, até 22/08 a serem depositados no banco ITAU. | Do valor total depositado, deve ser repassado R$13.950,00 a cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a conta que estará no promad. | Valor final de honorários: R$7.700,00 (HC 35%) + R$350,00 (Taxa) = R$8.050,00
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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22/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intime-se a parte autora a que apresente no prazo de 5 dias, salvo se já constante dos autos, o contrato de honorários advocatícios, se desejar ver observado o percentual respectivo por ocasião dos futuros pagamentos ao(à) Credor(a).
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4064
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011217520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011217520245060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001121-75.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9c32c proferido nos autos. VISTOS. Intime-se a parte autora a que apresente no prazo de 5 dias, salvo se já constante dos autos, o contrato de honorários advocatícios, se desejar ver observado o percentual respectivo por ocasião dos futuros pagamentos ao(à) Credor(a). À vista da manifestação da contadoria, e considerando que os cálculos, nesse caso, são de relativa complexidade e extrapolam a sua atividade rotineira, acolho o seu pedido e determino a liquidação por arbitramento. Diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo. O perito é auxiliar da Justiça e tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado, empregando toda sua diligência, somente podendo escusar-se do encargo por motivo fundado, apresentado no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (CPC, art. 157). Deverá apresentar, no prazo de 15 dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, se tais dados não constarem do cadastro (CPC, art. 465, § 2º, I, II e III). Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação quesitos (CPC, art. 465, II e III). Deverão, ainda, informar os contatos profissionais, em especial os endereços eletrônicos. O perito deverá assegurar às partes e aos assistentes técnicos a ciência da data e do local designado ou por ele indicado para ter início a produção da prova, bem como o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, facultado o contato direto com as partes, o que deverá ser informado nos autos. Salvo em se tratando de perícia estritamente documental, que dependa apenas da análise de dados, em relação aos quais as partes tiveram acesso nos autos; caso em que não será necessária a ciência prévia acerca de data para conclusão dos cálculos, posto que fixado o prazo do perito pelo Juízo desde sua intimação. A perícia consistirá na apuração contábil dos títulos deferidos à parte Autora na sentença transitada em julgado. A existência de depósitos judiciais/recursais, tributos, astreintes ou multas, previsão de honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais, deverão ser indicadas na conta, que observará, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59; ADIs 5.867 e 6.021. O perito poderá valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O perito deverá restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Deverá o perito informar na planilha, inclusive, acerca da existência de depósito recursal pendente de liberação, se houver. Bem como informar, à margem do resumo de cálculos, o valor que corresponde aos honorários advocatícios contratuais cujo instrumento tenha sido juntado aos autos, e que deverá ser observado pela Escrivania quando do pagamento do crédito obreiro. Atente, ainda, o expert, para aplicação da(s) multa(s) pelo descumprimento de obrigação de fazer, se houver. A liquidação deverá abranger, inclusive, os acessórios legais e tributos consoante disposto na sentença liquidanda. Deverá, ainda, efetuar nos cálculos a dedução dos valores pagos e comprovados das despesas processuais, recursais ou não, bem como efetuar a dedução dos valores cobertos por eventuais apólices de seguro apresentadas, reportando, no resumo do cálculo, o montante deduzido coberto pelos seguros. Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. As partes poderão, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum e preclusivo de 8 dias (Art. 879, § 2º da CLT). Nesse mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º). Elaborada a conta, e sendo as contribuições previdenciárias de valor superior a R$ 40.000,00, vistas à União (PGF) pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do Art. 879, § 3º da CLT, Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023. Diante do exposto, DETERMINO: ciência deste despacho às partes. Prazo: 5 dias.após, intime-se o perito para ciência de sua nomeação e entrega do laudo. Prazo: 15 dias.apresentado o laudo, vistas às partes pelo prazo preclusivo de 8 dias (Art. 879, § 2º da CLT);elaborada a conta, e sendo as contribuições previdenciárias de valor superior a R$ 40.000,00, vistas à União (PGF) pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do Art. 879, § 3º da CLT, Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023;sendo impugnada a conta, retornem os autos ao perito para os devidos esclarecimentos e ajustes no prazo de 5 dias;após, v. conclusos para decisão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 15 de agosto de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081509454648700000090421590?instancia=1
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22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004519420235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000451-94.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04769b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IANEZ VIEIRA DA SILVA, em face de RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, iniciou-se a execução. Deu-se a quitação. Nesta senda, com fulcro nos artigos 924, II c/c com o artigo 925, ambos do NCPC, declaro a extinção da presente execução. Pagamentos registrados. Sem mais pendências, arquivem-se o feito em definitivo. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081618111901900000090456688?instancia=1
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22/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: LAÍS CAROLINE ROQUE DA SILVA X ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA
Processo: 0000639-21.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2896
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006392120225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006392120225060142 PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RENNAN HYGOR SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ANTONIO NECO - OAB 37509/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000639-21.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA RECLAMADO: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 659654d proferido nos autos. DESPACHO À vista dos resultados (CENSEC), fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, o feito será encaminhado ao sobrestamento para fins de transcurso do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081719502305500000090462495?instancia=1
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22/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - Agt indicou meio no id. 85fdcbe e logo em seguida houve decisão extinguindo por não haver mais pendencias, analisar se é isso mesmo.
Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000849-82.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1838
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00008498220165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008498220165060142 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO JOSE BATISTA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NATHALIA ALVES LIRA - OAB 51970/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000849-82.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE BATISTA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08aace1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extinção da Execução Examinados. Ante a inexistência de outras pendências, declaro extinta a presente execução, por sentença, nos termos do art. 924, II , do CPC. Valores recolhidos devidamente lançados. Arquivem-se. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - CLAUDIO JOSE BATISTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081506410665100000090414741?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 3730
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009407920245060147 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009407920245060147 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000940-79.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS RECLAMADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa39451 proferido nos autos. Vistas às partes acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial apresentados no ID 78d4bb9. Prazo: 05(cinco) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de agosto de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - SANDRO ALEX DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081711224875500000090459644?instancia=1
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22/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3325
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011215220235060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001121-52.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: _ciência dos esclarecimentos periciais, de id 720a03f. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDA/PE-PE, em 15/08/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001121-52.2023.5.06.0103RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITEADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB: 23931 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 /ADRBM OLINDA/PE, 15 de agosto de 2025. ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081514075825600000090437743?instancia=1
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22/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010267720185060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010267720185060012 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ATILA VINICIUS MARINHO DE PADUA WALFRIDO - OAB 51362/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-77.2018.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO 1. Por este ato, fica intimado(a), o(a) reclamante, através de seu(sua) advogado(a), para que informe novos dados bancários, no prazo de 15 dias. Os dados apresentados estão inconsistentes. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. SHEYLA CARVALHO RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARIANO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081508363763800000090417596?instancia=1
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22/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0000375-83.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003758320255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003758320255060017 PARTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DAYSIANE KELLY GOMES DE ARRUDA - OAB 65868/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000375-83.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d893cf4 proferido nos autos. DESPACHO Ante a petição de ID. 6939218, fica notificada a parte autora para ciência. mrb RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081513202786900000090435471?instancia=1
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22/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL
Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3455
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013372520245060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013372520245060023 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA - POLO Ativo PARTE: JOSEMAR DOS SANTOS SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001337-25.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97079c9 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes da certidão de id 68e64e9, para que se manifestem em 05 dias. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE HENRIQUE MOURA DE SA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081612503336300000090455499?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004474920255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004474920255060024 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: SILVIA MARIA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB 25254/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-49.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b078ada proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:1251c68 , pelo(a) perito(a), com apresentação de laudo pericial. Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SILVIA MARIA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081514005900600000090437426?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002612920245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002612920245060002 PARTE: FLAVIO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000261-29.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: FLAVIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c591bae proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamante para manifestação sobre o teor da petição de id 728e740, pelo prazo de cinco dias. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PAULO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081515022103200000090440444?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004168620255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004168620255060005 PARTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000416-86.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c2bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CICERO ALCILON DE CARVALHO em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, decido: I - REJEITAR as preliminares arguidas; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira Reclamada (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA) e, subsidiariamente, a segunda Reclamada (COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV), ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Horas extras, com adicional e reflexos, conforme parâmetros definidos na fundamentação; b) Horas extras pela supressão do intervalo interjornada, com adicional e reflexos, conforme fundamentação; c) Indenização de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; d) Devolução dos descontos indevidos, no valor de RS 60,00 (sessenta reais) por mês de contrato; e) Indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, no montante de RS 10.000,00 (dez mil reais); f) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no montante de RS 8.000,00 (oito mil reais); g) Indenização substitutiva pela refeição não fornecida nos dias de jornada superior a 10 horas, no valor de RS 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) por dia; h) aplicabilidade das convenções coletivas do SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE - SINTRASCARGAS. Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado e observando-se o regime de desoneração da folha. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Liquidação por cálculos. Custas pelas Reclamadas no importe de RS 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALCILON DE CARVALHO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081520095422200000090450765?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014431820245060142 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014431820245060142 PARTE: AILTON JULIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: MMJ SUPPORT LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA - OAB 265015/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA ROT 0001443-18.2024.5.06.0142 RECORRENTE: AILTON JULIO DE MELO RECORRIDO: MMJ SUPPORT LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AILTON JULIO DE MELO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute o direito à indenização por dano moral em razão do transporte de valores realizado pelo trabalhador, em atividade diversa daquela para a qual foi contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o transporte de valores realizado pelo empregado, sem a devida habilitação e medidas de segurança, enseja o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador, ao determinar que o empregado transportasse valores, mesmo sem ser essa a função contratada, incorreu em ato ilícito. 4. Ficou demonstrado o transporte de numerário pelo empregado, ainda que não habitual, expondo-o a riscos desnecessários. 5. O dano moral, nesse contexto, é considerado in re ipsa, decorrente da exposição ao risco, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo. 6. O transporte de valores sem as medidas de segurança e a habilitação exigidas pela legislação caracteriza dano moral passível de indenização. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao dano, à capacidade econômica das partes e com caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: O transporte de valores por empregado em função diversa da contratada, sem a devida habilitação e medidas de segurança, configura dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral, nesses casos, independe da demonstração de prejuízo, decorrendo da exposição ao risco e da violação da dignidade do trabalhador. O valor da indenização deve ser fixado considerando a gravidade da lesão, a extensão do prejuízo, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; Lei nº 14.967/2024. Jurisprudência relevante citada: RR-658-97.2017.5.06.0143; RR-142-56.2020.5.05.0028; 0000097-51.2023.5.06.0147; 0000722-17.2023.5.06.0008; 0000495-76.2023.5.06.0412. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON JULIO DE MELO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081507160108600000045871669?instancia=2
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: IZAIAS CANDIDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001693-30.2017.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00016933020175060002 2ª Turma AGRAVO ACORDAO Processo: 00016933020175060002 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo PARTE: IZAIAS CANDIDO DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMMHM/aa/msAGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SDI-1/TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1693-30.2017.5.06.0002, em que é Agravante(s) HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e são Agravado(s)S AMBEV S.A. e IZAIAS CANDIDO DA SILVA.Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 2.169/2.215, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).A reclamada interpõe recurso de agravo a fim de reformar a decisão do colegiado.Não houve apresentação de contraminuta.É o relatório.V O T OINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO.Trata-se de agravo interposto contra acórdão proferido por esta Turma que conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, é incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, na medida em que tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC).Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, adotando-se o entendimento contido na OJ 412 da SDI-1/TST.Nessa linha:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AIRR-1000069-23.2021.5.02.0608, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Dispõe a OJ n.º 412 da SBDI-1 do TST que " é incabível Agravo Interno [...] contra decisão proferida por Órgão colegiado ". No caso concreto, a parte interpõe agravo interno contra decisão colegiada proferida por esta Subseção Especializada em sede de agravo interno em recurso ordinário, estando patente o erro grosseiro. Precedentes. Agravo não conhecido, por incabível" (Ag-Ag-ROT-1002925-04.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2025)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST. Agravo não provido" (AIRR-0000749-81.2023.5.14.0006, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025)."AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro. Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade" (Ag-AIRR-267-75.2017.5.17.0131, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2025)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE . Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10128-90.2017.5.15.0115, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2025)."AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição dos referidos recursos a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno não conhecido" (Ag-AIRR-11225-69.2021.5.15.0153, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/06/2025).Não conheço do agravo, porque incabível.ISTO POSTOACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.Brasília, 12 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MARIA HELENA MALLMANNMinistra Relatora Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=27194&anoInt=2020
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: FERNANDO JOSE DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV (& outros)
Processo: 0001902-29.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1620
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00019022920155060144 4ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Despacho Processo: 00019022920155060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Ativo PARTE: FERNANDO JOSÉ DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: DRA. KÁTIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE Agravante e Recorrente: AMBEV S.A.Advogado: Rafael Sganzerla DurandAdvogado: Nelson Wilians Fratoni RodriguesAgravante, Agravado e Recorrido: FERNANDO JOSÉ DA SILVAAdvogado: Davydson Araújo De CastroAgravante, Agravado e Recorrente: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.Advogado: Alexandre César Oliveira De LimaAdvogada: Kátia De Melo Bacelar ChavesAdvogado: Edgar Clementino Dos Santos NetoIGM/kdD E C I S Ã OA Reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. requereu a substituição de depósitos recursais por seguro garantia e pleiteou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados. Juntou apólices, comprovantes de seus registros na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.Intimado, o Reclamante manifestou sua discordância acerca da postulada substituição dos depósitos recursais, ao argumento de que o valor das apólices é insuficiente.De fato, as apólices trazidas aos autos correspondem à garantia dos valores dos depósitos efetuados por ocasião da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, não tendo a Parte cuidado de carrear aos autos apólice correspondente ao recurso ordinário. Por outro lado, a documentação apresentada pela Reclamada Horizonte Express Transportes Ltda., que lastreia seu pedido de substituição dos depósitos recursais relativos ao recurso de revista e ao agravo de instrumento pelo seguro garantia judicial, atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 835, § 2º, do CPC e 3º, II, e 5º, I a III, do Ato Conjunto 1/19 do TST/CSJT/CGJT.Assim, por economia e celeridade processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL à presente decisão e determino à Caixa Econômica Federal a liberação da importância vinculada ao processo ARR-1902-29.2015.5.06.0144, em que figuram como partes AMBEV S.A., FERNANDO JOSÉ DA SILVA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., em favor de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., no valor de R$ 28.539,48 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, se houver, referente especificamente aos depósitos recursais efetuados nas datas de 08/08/18 (pág. 2.574) e 26/11/18 (pág. 2.629), TRANSFERINDO-O à conta bancária indicada expressamente pela parte requerente (pág. 2.704): Banco Bradesco, Agência 2960, Conta 61.446-7, CNPJ 03.965.584/0001-28, de titularidade da Horizonte Express Transportes Ltda.Esta decisão valerá como ofício, que deverá ser impresso diretamente pelo procurador da parte interessada e apresentado à instituição bancária competente para o seu regular cumprimento, solicitando a transferência de valores, nos termos aqui deferidos. Cabe à Reclamada o acompanhamento do levantamento e posterior transferência dos valores através dos meios bancários disponíveis.Cumpra-se.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se.Brasília, 14 de agosto de 2025.IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Relator Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=77561&anoInt=2019
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 18/11/2025 às 15:40 - Instrução por videoconferência
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 1.161.700,00 Matérias: intrajornada, DSR, insalubridade e doença ocupacional. Caminho do arquivo: E:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE
Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061    Pasta: 0    ID do processo: 4650
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Perícia médica
Agendamento: Informar Perícia médica - Data: 26 de setembro de 2025 (sexta-feira) Horário: 09:30 h Local: CLÍNICA CORPO E MENTE, Avenida José Custódio de .Oliveira 1675 – Campo Mourão-PR
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4749
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 23/09/2025 às 09:02 - Inicial (rito sumaríssimo) - PRINCIPA
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X VBR LOGISTICA LTDA
Processo: 0000676-93.2025.5.05.0102    Pasta: -    ID do processo: 4605
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006769320255050102 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006769320255050102 PARTE: MATHEUS BISPO PACHECO - POLO Ativo PARTE: VBR LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000676-93.2025.5.05.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900300195300000109112278?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900300195300000109112278?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$3.315,93 BB + CLIENTE R$7.731,22
Agendamento: ALVARÁ ADV R$3.315,93 BB + CLIENTE R$7.731,22
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007279320215060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007279320215060142 PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000727-93.2021.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000727-93.2021.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO, OAB: 29900 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382 /VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de agosto de 2025. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081909263262400000090528652?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$823,24 ITAÚ + CLIENTE R$R$ 806,76
Agendamento: ALVARÁ ADV R$823,24 ITAÚ + CLIENTE R$R$ 806,76
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000274320235060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-43.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de agosto de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON PENHA DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081907041550300000090522773?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$12.353,29 ITAÚ + CLIENTE R$21.618,26
Agendamento: ALVARÁ ADV R$12.353,29 ITAÚ + CLIENTE R$21.618,26
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000109-74.2023.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001097420235060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001097420235060144 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000109-74.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JEFFERSON JOSE DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de agosto de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081905081565100000090521451?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000231720235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe00747 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor para que se manifeste sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá indicar dados bancários para a transferência dos valores. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - DROGAFONTE LTDA - TIAGO DA SILVA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081909592240100000090530750?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4750
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$10.733,01 BB
Agendamento: ALVARÁ ADV R$10.733,01 BB
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010267720185060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010267720185060012 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ATILA VINICIUS MARINHO DE PADUA WALFRIDO - OAB 51362/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-77.2018.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. RAFAELA SIMOES FERNANDES DUQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARIANO DA SILVA - ADRIANO MARIANO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081907081342800000090522890?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência | Dia 10/09/2025 às 09:30 - Instrução por videoconferência
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079420255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079420255060015 PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRE MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000407-94.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO RECLAMADO: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075ef06 proferido nos autos. DESPACHO Em razão de ajuste de pauta, a audiência de instrução destes autos fica redesignada para o dia 10/09/2025 09:30, no formato TELEPRESENCIAL, ficando mantidos os demais termos do despacho de #id:f5cbf80 RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081914363653500000090547925?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 26/09/2025 às 09:00 - Una por videoconferência - Audiências- SALA 4
Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4698
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009753420255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009753420255060008 PARTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000975-34.2025.5.06.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Recife na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900300094600000090518329?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900300094600000090518329?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 02/09/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 1.SALA 1 (Geraldo e Renata)
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013799520245060016 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013799520245060016 PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB 30183/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0001379-95.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f885330 proferido nos autos. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: #{processo.comunicacaoProcessual.nomeDestinatario} #{processo.comunicacaoProcessual.nomeOrgaoRepresentacaoDestinatario} Por meio desta notificação, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0001379-95.2024.5.06.0016. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MODIFOODS RESTURANTES LTDA - VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081912403633200000090542219?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação ao cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, pedir que a cliente assine o termo de renuncia (na pasta) e envie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, até o dia 26/08.
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001405220255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001405220255060006 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000140-52.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2454f62 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id 436f165 , informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: ONE FRANCHISING LTDA ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081911355301600000090538192?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/09/2025 às 15:20 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006550220255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006550220255060002 PARTE: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo PARTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000655-02.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 11/09/2025 15:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/09/2025 15:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000655-02.2025.5.06.0002RECLAMANTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081910445166800000090534176?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud.
Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 30/09/2025 às 15:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007465320255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007465320255060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000746-53.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d271621 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Defiro o pedido de emenda à inicial de #id:0a531f3, vez que realizado de modo tempestivo. Fica retificado o polo passivo, passando a constar como 2º réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ: 29.979.036/0001-40. 2- Diante da exiguidade do tempo para a realização da assentada e da falta de tempo hábil para fins de notificação, fica para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 30/09/2025, às 15:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Dê-se ciência, com urgência. Após, proceda-se à exclusão da UNIÃO FEDERAL (PGF). Por fim, aguarde-se a realização da audiência já designada. /CSCL RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081911465327800000090538931?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA - ACORDO
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ACORDO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218 Data Autuação: 30/12/2024 Juíz: Juiz de Direito / Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Doença Acidentário (7757) Inicio do Prazo: 18/08/2025 00:00 Final do Prazo: 25/08/2025 23:59 Tipo Documento: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (33751974) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (14/08/2025 08:29) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Ci?ncia dada pelo Judici?rio - pendente de resposta Comarca: Goiana - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 18/08/2025 00:00 Partes: Autor: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO (216.810.058-67) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 14/08/2025 08:29 Descrição: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (33751974) Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Prazo: 5 dias Data limite para manifestação: 25/08/2025 23:59

Conteúdo Documento:
Importante: Existem documentos adicionais associados a esta intimação. Acesse o painel do tribunal para visualizá-los.
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 5 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 1.032.700,00 Matérias: horas extras, insalubridade, acúmulo de função e doença ocupacional. Caminho do arquivo: E:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO OBS.: O cliente não faz jus ao DSR em dobro.
Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A
Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4641
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: DAYANY SUELLY ALMEIDA DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA
Processo: 0012293-27.2024.5.15.0128    Pasta: 0    ID do processo: 4009
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar prazo
Agendamento: Protocolar prazo
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 4599
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CMEE + Requerer incontroverso
Agendamento: Protocolar CMEE + Requerer incontroverso
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS + INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS + INDICAR ENDEREÇO
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4609
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE ACORDO
Agendamento: ANÁLISE ACORDO
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: PAULA EDUARDA ANARIO BEZERRA CORREA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0012649-53.2024.5.15.0053    Pasta: 0    ID do processo: 3962
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntar docs
Agendamento: Protocolar juntar docs
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO | Observação de Ru: Iremos juntar os documentos referente a gravidez, antes da audiência, e antes do termino do prazo de 5 dias, documentação já se encontra na pasta, fundamentar a petição de juntada de novos documentos para que não seja indeferido.
Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA
Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4229
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4749
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4750
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLADO - MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLADO - MANIFESTAÇÃO
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4064
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar AIRR
Agendamento: Protocolar AIRR
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2627
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar razões finais
Agendamento: Protocolar razões finais
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMED
Agendamento: PROTOCOLAR CMED
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 01/10/2025 às 14:30 - Instrução presencial | Verificar necessidade de pedido de participação telep. | Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho.
Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005741420255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005741420255060015 PARTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000574-14.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8ce39 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 15ª Vara do Trabalho do Recife (sala 08), localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): Instrução: 01/10/2025 14:30 2. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. 3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082011130332000000090588082?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar manifestação
Agendamento: Despachar manifestação | O alvará do reclamante está pendente, em diligência, a servidora informou que quando isso acontece, geralmente é porque há alguma inconsistência na conta informada, peticionei.
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI
Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3746
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Docs
Agendamento: Protocolo - Juntar Docs
Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA
Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4229
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000841-13.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2764
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar RO
Agendamento: protocolar RO
Cliente: ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001186-67.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3993
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação (expedição de alvará)
Agendamento: Protocolar manifestação (expedição de alvará)
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
22/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | Endereço: KLABIN Rodovia PE-75 - Km 4,5, S/N - Pedregulho - GOIANA - PE - CEP: 55900-000
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002461220255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002461220255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000246-12.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc3623 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me às manifestações de ID.01c968e acostadas pelo Perito. Dê-se ciência às partes da data DESIGNADA para realização da perícia, qual seja, dia 22.08.2025 (sexta-feira), às 08h30, no seguinte local indicado: KLABIN Rodovia PE-75 - Km 4,5, S/N - Pedregulho - GOIANA - PE - CEP: 55900-000. As partes, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão anexar aos autos os documentos solicitados pelo Perito na referida petição. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 11 de julho de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - PAULO ANDRE ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
22/08/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 22/08/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala A - CEJUSC Telepresencial
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010363520245060102 CEJUSC Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010363520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATSum 0001036-35.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafcec9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem, designo audiência de tentativa de Conciliação no formato telepresencial para o dia 22/08/2025 às 09:00, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala A Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87201759510?pwd=R0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ou ID da reunião: 872 0175 9510 Senha de acesso: 737865 Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 29 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - BAR NOVOS ARES LTDA - CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072914423834300000089795775?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025 - 09:05/09:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 22/08/2025 09:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 22/08/2025 09:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000810-93.2025.5.06.0005RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDAADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /CBCN RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072217484342000000089566186?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025 - 09:35/09:35
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 22/08/2025 às 09:35 - Inicial por videoconferência - Sala Audiências 2 - virtual
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009187120255060313 CEJUSC Caruaru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00009187120255060313 PARTE: AILTON DE FRANCA BATISTA - POLO Ativo PARTE: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU ATSum 0000918-71.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: AILTON DE FRANCA BATISTA RECLAMADO: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA EDITAL Conforme despacho inicial retro, fica a parte intimada da designação de AUDIÊNCIA INICIAL e tentativa de conciliação cujos dados seguem abaixo. Ademais, adverte-se que a ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. Data e Horário: 22/08/2025 09:35 Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 814, térreo - CEJUSC (Justiça do trabalho) Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, informamos a instrução de acesso para acompanhamento da audiência de forma virtual: O acesso deverá ser feito através da página do CEJUSC CARUARU. Ao acessar o link abaixo, você será direcionado para um página, devendo clicar na SALA 2: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-caruaru-cejusc-jt-caruaru Ademais, caso esteja acessando diretamente através da plataforma ZOOM, utilizar os dados de acesso abaixo: SALA 2 ID da reunião: 847 4582 9423 Senha de acesso: 860427 22/08/2025 09:35 CARUARU/PE, 21 de julho de 2025. RAQUEL SANTOS ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DE FRANCA BATISTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072111340294100000089494748?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 22/08/2025 às 09:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008241720255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000824-17.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e5bdf1 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora formula pedido de tutela provisória na exordial (ID 98c892d) postulando a antecipação de tutela para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para concessão da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho é imprescindível a dilação probatória, exigindo-se ampla e exauriente cognição, devendo, ainda, ser observada a ampla defesa e o contraditório. Assim, sem a presença de elementos que conduzam à conclusão acerca do motivo de terminação do contrato de emprego, julgo inexistir fumaça do bom direito, o que inibe a decisão concessiva, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Ainda, saliento que o indeferimento neste momento processual não obsta que, a posteriori, a parte demandante venha a reiterar o referido pedido a partir de novos elementos probatórios que, porventura, venham a ser carreados aos autos por ambas as partes. Notifiquem-se. PAULISTA/PE, 19 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071917402094100000089469683\"instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025 - 10:25/10:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 22/08/2025 às 10:25 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4459
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007476220255060007 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007476220255060007 PARTE: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000747-62.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA RECLAMADO: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA - Inicial por videoconferência para o dia 22/08/2025 10:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 22/08/2025 10:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000747-62.2025.5.06.0007RECLAMANTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072318254727400000089615801?instancia=1
Sexta-feira
22/08/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 22/08/2025 às 10:30 - Inicial por videoconferência - Sala 1 - Principal
Cliente: JACIEL DA SILVA NERES X DDC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0013142-56.2024.5.15.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3917
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00131425620245150109 PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JACIEL DA SILVA NERES - POLO Ativo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0013142-56.2024.5.15.0109 AUTOR: JACIEL DA SILVA NERES RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f055ad proferido nos autos. DESPACHO A parte autora apresenta com a petição inicial link para acesso a um vídeo. No caso de conteúdo de vídeo será necessária a juntada das imagens importantes a provar suas alegações, também apontando o minuto/segundo a que se referem. I - Requer a parte autora a tramitação do processo na modalidade do Juízo 100% digital. Considerando a Resolução CNJ 345 de 09/10/20 que dispõe sobre o Juízo 100% digital, nos termos do art 3o, podendo a parte contrária manifestar sua oposição em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação. O silêncio será considerado como concordância, devendo as partes fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme art 2o (se o caso) da Resolução CNJ, 345. Ressalta-se que os patronos devidamente habilitados no PJE continuarão recebendo as intimações/notificações via DEJT. II - Designo audiência INICIAL para o dia 22/08/2025 10:30 horas, sala 1 1. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: Entrar na reunião Zoom https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82994052650"pwd=SDlWcTBveisxZ3lhK290TCtHa2xSZz09 ID da reunião: 829 9405 2650 Senha de acesso: 101739 2. As partes interessadas deverão informar nos autos, até 2 dias antes da audiência, petição nominada "DADOS PARA AUDIÊNCIA" (tipo de petição: "Manifestação"), com informação do e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (partes e advogados), bem como para viabilizar eventuais notificações processuais nesta época de pandemia. No mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes (parte e advogado) 3.Recomenda-se aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, como também dar-lhes todo o suporte técnico necessário ao ingresso na sala de audiência. 4. As partes aguardarão numa sala de espera, até serem incluídas na sala da audiência do respectivo processo. 5.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região, bem como nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão. 6. Providências específicas e cominações para a audiência: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. , esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. II - A ausência injustificada do reclamante, como regra geral, implicará no arquivamento do feito. III - Eventuais falhas na transmissão ou perda de conexão, momentânea ou permanentemente, por qualquer participante da audiência, deverá ser registrada em ata, cabendo ao juiz decidir a respeito dos atos processuais que serão preservados ou afetados, bem como sobre a possibilidade ou não de prosseguimento ou necessidade de reagendamento da audiência. A responsabilidade pela estabilidade da internet e pelo funcionamento normal dos dispositivos de informática ficará a cargo de cada participante (parte e advogado). 7. A empresa poderá manifestar interesse em receber as citações por meio de correspondência eletrônica (art. 246, V, do CPC c/c Lei 11.419/2006), devendo, inclusive, nos termos da Recomendação nº 01/2020, encaminhar o requerimento para 3vt.sorocaba@trt15.jus.br (ou juntando aos autos, se o caso) com informação sobre o endereço (e-mail) para fins de comunicação. 8. Contatos com esta Unidade devem ser feitos SOMENTE se, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Intimem-se. SOROCABA/SP, 20 de janeiro de 2025 CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIEL DA SILVA NERES
Sexta-feira
22/08/2025 - 11:10/11:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 22/08/2025 às 11:10 - Inicial por videoconferência - Sala 1 - Principal
Cliente: ANDREIVE ROMERO GÓIS DE OLIVEIRA, X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013148-63.2024.5.15.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3923
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00131486320245150109 PARTE: ANDREIVE ROMERO GOIS DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0013148-63.2024.5.15.0109 AUTOR: ANDREIVE ROMERO GOIS DE OLIVEIRA RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5cdce proferido nos autos. DESPACHO 1- Saneamento O documento nominado "petição inicial" apresenta-se de forma incompleta. Em razão disso, a parte autora juntou nova petição inicial no id bb6abda e documentos no id 70031d6 na mesma data. Considerando que esta petição é inócua, considerando a impossibilidade de ser excluída do PJE, considerando que minutos depois foi juntada manifestação id bb6abda substituindo-a, com o intuito de se evitar prejuízo na tramitação do feito, determino que se insira sigilo no documento de id 21aa461. 2- Juízo 100% digital Requer a parte autora a tramitação do processo na modalidade do Juízo 100% digital. Considerando a Resolução CNJ 345 de 09/10/20 que dispõe sobre o Juízo 100% digital, nos termos do art 3o, podendo a parte contrária manifestar sua oposição em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação. O silêncio será considerado como concordância, devendo as partes fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme art 2o (se o caso) da Resolução CNJ, 345. Ressalta-se que os patronos devidamente habilitados no PJE continuarão recebendo as intimações/notificações via DEJT. 3- Designação de audiência Designo audiência INICIAL para o dia 22/08/2025 11:10 horas, sala 1 1. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: Entrar na reunião Zoom https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82994052650"pwd=SDlWcTBveisxZ3lhK290TCtHa2xSZz09 ID da reunião: 829 9405 2650 Senha de acesso: 101739 2. As partes interessadas deverão informar nos autos, até 2 dias antes da audiência, petição nominada "DADOS PARA AUDIÊNCIA" (tipo de petição: "Manifestação"), com informação do e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (partes e advogados), bem como para viabilizar eventuais notificações processuais nesta época de pandemia. No mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes (parte e advogado) 3.Recomenda-se aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, como também dar-lhes todo o suporte técnico necessário ao ingresso na sala de audiência. 4. As partes aguardarão numa sala de espera, até serem incluídas na sala da audiência do respectivo processo. 5.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região, bem como nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão. 6. Providências específicas e cominações para a audiência: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. , esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. II - A ausência injustificada do reclamante, como regra geral, implicará no arquivamento do feito. III - Eventuais falhas na transmissão ou perda de conexão, momentânea ou permanentemente, por qualquer participante da audiência, deverá ser registrada em ata, cabendo ao juiz decidir a respeito dos atos processuais que serão preservados ou afetados, bem como sobre a possibilidade ou não de prosseguimento ou necessidade de reagendamento da audiência. A responsabilidade pela estabilidade da internet e pelo funcionamento normal dos dispositivos de informática ficará a cargo de cada participante (parte e advogado). 7. A empresa poderá manifestar interesse em receber as citações por meio de correspondência eletrônica (art. 246, V, do CPC c/c Lei 11.419/2006), devendo, inclusive, nos termos da Recomendação nº 01/2020, encaminhar o requerimento para 3vt.sorocaba@trt15.jus.br (ou juntando aos autos, se o caso) com informação sobre o endereço (e-mail) para fins de comunicação. 8. Contatos com esta Unidade devem ser feitos SOMENTE se, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Intimem-se. SOROCABA/SP, 21 de janeiro de 2025 CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIVE ROMERO GOIS DE OLIVEIRA
Sexta-feira
22/08/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - por videoconferência
Agendamento: Aud. Una - por videoconferência
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010214-91.2025.5.03.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3811
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
22/08/2025 - 14:30/14:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 22/08/2025 às 14:30 - Instrução por videoconferência - Audência Sala Unica
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004124920255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004124920255060005 PARTE: ALESSON TAVARES UMBELINO - POLO Ativo PARTE: CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO LTDA - POLO Passivo PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO - OAB 30188/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA LUIZA DE MASCENA FARIAS - OAB 65381/PE ADVOGADO: SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA - OAB 27560/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000412-49.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALESSON TAVARES UMBELINO RECLAMADO: MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e71322 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) em 22/08/2025, 14:30 horas. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055"pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view"usp=drive_link Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSON TAVARES UMBELINO - MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO LTDA - FTTI TECNOLOGIA LTDA - FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
24/08/2025  - Domingo
Domingo
24/08/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Pauta de Audiencia
Resumo: Fazer pauta de audiência do próximo mês
Agendamento: Fazer pauta de audiência do próximo mês
25/08/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Anne
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Caio, JUR - Aline, Jur - Giovanna, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, Andreza Costa, Jur - Rayanne, AT - Rebeca Santana
Tipo: Lembrete
Resumo: Lembrete de prescrição
Agendamento: Lembrete de prescrição
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 3/12 (REFERENTE AO MES DE JUNHO) parcela do beneficio deferido. Cobrança dos 30% - conta PJ ITAU.
Cliente: KAUAN MECIAS RODRIGUES DA SILVA - (Menor de Idade) X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 1655706302    Pasta: 0    ID do processo: 3285
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 4/12 parcela do beneficio BPC LOAS deferido. Cobrança dos 30% - conta PJ ITAU.
Cliente: KAUAN MECIAS RODRIGUES DA SILVA - (Menor de Idade) X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 1655706302    Pasta: 0    ID do processo: 3285
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: HONORARIOS - 4 PARCELA
Agendamento: HONORARIOS - 4 PARCELA: R$ 1.000,00, sendo a primeira parcela no dia 22/05 e as demais 30 dias após o pagamento da parcela anterior. O valor será rateado com o escritório parceiro que fez a indicação, então devemos repassar os 30% do valor de cada parcela, inclusive do valor já recebido (R$ 2.000). Só precisaremos recolher o imposto sobre o valor dos 70% de cada parcela que ficará conosco. O pagamento ao parceiro deve ser feito através dos seguintes links: Primeira parcela (R$ 600): https://nubank.com.br/cobranca/vrkPrehfnL1d2rzt Demais parcelas (R$ 300): https://nubank.com.br/cobranca/n5JbJ2A8DI1d2rzt
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2ª PARCELA
Agendamento: 2ª PARCELA: DIA 25/08/2025: R$ 3.633,67 + 1% de juros = R$ 3.670,01 (R$ 432,21 honorários sucumbenciais; R$ 3.274,50 remanescente Autor)
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005457720235060291 Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ce823 proferido nos autos. A reclamada apresentou depósito de 30% do valor em execução (id. 96a1f7d), requerendo o seu parcelamento. A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. Cumpre esclarecer que a discordância do exequente não impede o deferimento do parcelamento nos termos do disposto no artigo 916 do CPC/2015. Em que pese a previsão insculpida no § 1º do art. 916 do Diploma Processual de que o credor será instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, esta manifestação fica adstrita à verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no caput. Dessa forma, considerando os argumentos da reclamada e o ânimus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo Executado, vez que preenchidos os requisitos legais e que não acarretará prejuízo ao exequente, eis que receberá seu crédito integral, bem como por prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. Assim, deverá ser liberado de imediato o valor de R$ 9.251,22 (id. 96a1f7d) referente ao depósito efetuado pelo executado de 30% do valor da execução, com juros e correção monetária, ficando o parcelamento como segue: Valor do débito: R$ 30.837,41, conforme cálculos de id. da974e3. Entrada de 30%: R$ 9.251,22 (Autor) Valor atual: R$ 21.586,19 divididos em 6 parcelas de R$ 3.597,69 com aplicação de juros 1% mês, valor corrigido até a data do pagamento: 1ª PARCELA: DIA 24/07/2025: R$ 3.597,69 + 1% de juros = R$ 3.633,67 (Autor) 2ª PARCELA: DIA 25/08/2025: R$ 3.633,67 + 1% de juros = R$ 3.670,01 (R$ 432,21 honorários sucumbenciais; R$ 3.274,50 remanescente Autor) 3ª PARCELA: DIA 24/09/2025: R$ 3.670,01 + 1% de juros = R$ 3.706,71 (R$ 659,15 honorários contratuais; R$ 3.047,56 honorários sucumbenciais) 4ª PARCELA: DIA 24/10/2025: R$ 3.706,71 + 1% de juros = R$ 3.743,77 (honorários contratuais) 5ª PARCELA: DIA 24/11/2025: R$ 3.743,77 + 1% de juros = R$ 3.781,21 (R$ 1.224,58 honorários periciais Ednaldo; R$ 2.556,63 honorários contratuais) 6ª PARCELA: DIA 24/12/2025: R$ 3.781,21 + 1% de juros = R$ 3.819,02 (R$ 604,66 custas processuais; R$ 1.438,94 INSS; R$ 1.500,00 honorários periciais contábeis; R$ 275,42 honorários periciais Ednaldo) Atente-se a Secretaria que no parcelamento já constam os valores relativos aos honorários contratuais, não devendo haver retenção da verba quando da liberação dos valores ao Autor. II - Fica ajustado que o não pagamento de qualquer das prestações nas datas aprazadas cominará com aplicação do §5º, do mesmo art. 916, do CPC, ou seja, acarretará, cumulativamente, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de dez por cento sobre os valores não pagos, ficando, portanto, desde já ciente a executada que deverá comprovar nos autos o depósito judicial até o prazo de 5 dias após a data ajustada para quitação da parcela. III - Ao setor responsável para rateio e expedição de alvará referente depósito de 30%, com juros e correção monetária. Fica, desde já, ciente a Reclamada que deverá efetuar o depósito das demais parcelas diretamente nas contas bancárias a serem indicadas pelo Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o parcelamento acima. Caso o depósito das parcelas seja realizado em Juízo, fica autorizada a liberação aos respectivos credores, sendo desnecessária a conclusão dos autos. IV - Atente-se a Reclamada que na 5ª e 6ª parcelas há valores relativos a custas, encargos e honorários periciais. Os encargos devem ser recolhidos em guias próprias e não depositado nos autos e os valores dos honorários periciais devem ser depositados em Juízo. V - Após a quitação do parcelamento e o recolhimento dos encargos devidos, resta autorizado o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, inclusive lançamento da sentença extinta. PALMARES/PE, 25 de junho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELI BATISTA DE SOUZA - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000598-69.2025.5.06.0103 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Olinda na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800300226600000088796134"instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014411420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014411420245060121 PARTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001441-14.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a2590 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. Tendo em vista que não há pendência de prova nos autos, encerro a instrução. 2. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca dos esclarecimentos da perita e para que apresentem as suas razões finais, no prazo de cinco dias. 4. As partes podem apresentar proposta de acordo, antes da sentença. 5. Designo para publicação da sentença o dia 25/08/2025. 6. Os litigantes ficam cientes com esta publicação. PAULISTA/PE, 25 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072518392448100000089705275?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL - AUDIÊNCIA e PERÍCIA
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: REITERAR O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO ID.8526856
Agendamento: REITERAR O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO ID.8526856
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004846720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: DE CASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - POLO Ativo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000484-67.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f4b36 proferido nos autos. Ante a garantia do juízo e o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, tem-se por cumprida a obrigação. Em decorrência, extingo a execução. Expeça-se alvará ao advogado do exequente, cujos dados bancários constam da petição em id:1d6b6fc. Após o pagamento e não restando saldo na conta judicial, arquivem-se os autos. Ciente pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 31 de julho de 2025. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25073110390285200000040324988?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA
Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013696920245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001369-69.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d6a6a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o perito Breno Domingos de Gusmão Melo tinha agendado a perícia médica para o dia 01/07/25 (vide petição ID 9c061a0) e que já foi ultrapassado o prazo previsto em ata para entrega do laudo, concedo ao expert o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar as conclusões do seu trabalho pericial. RECIFE/PE-PE, 01 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN BELMIRO DA SILVA - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080110372548000000089925824?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTO - Por Elisa
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO - Por Elisa
Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima
Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3171
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAR HERDEIRO
Agendamento: HABILITAR HERDEIRO - Expeça-se edital para habilitação de possíveis herdeiros da de cujus
Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima
Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3171
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006954020235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006954020235060006 PARTE: ANA LUCIA DA SILVA MATIAS - POLO Ativo PARTE: CATIANA MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZ AMARO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MANOEL GONCALVES DE LIMA - POLO Passivo PARTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GEORGE DE ARAUJO ALVES - OAB 12647/PE ADVOGADO: HULLY ALVES DE MOURA - OAB 35225/PE ADVOGADO: ITALO ALYSON CABRAL DE SOUZA - OAB 60556/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000695-40.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: MANOEL GONCALVES DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dra. ESTER DE SOUZA ARAÚJO FURTADO, Juiz(a) do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) intimado(s) os possíveis herdeiros da de cujus MARIA DO SOCORRO DA SILVA a se habilitarem, no prazo de 15 dias, nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000695-40.2023.5.06.0006 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário. Prazo: 15. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 06 de agosto de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 06 de agosto de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080608195125100000090077311?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000622-87.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4681
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES
Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3337
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011058620235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011058620235060010 PARTE: ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: J DE OLIVEIRA CHAVES - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA - POLO Passivo PARTE: JOSEMILSON DE OLIVEIRA CHAVES - POLO Passivo PARTE: MTP - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO SYNVAL TAVARES DE CARVALHO - OAB 22238/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001105-86.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA RECLAMADO: J DE OLIVEIRA CHAVES - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1c7b7 proferido nos autos. Sobre o as respostas do Ministério do Trabalho e PrevJud (Id 050db23), abro vistas ao autor para requerer o que entender cabível. Prazo de 10 dias. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081212182738400000090270877?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - DOC NA PASTA, CLIENTE MORANDO EM SP
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - SENTENÇA
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008933520235060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008933520235060020 PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO - OAB 15618/PE ADVOGADO: ANDRE VILLAC POLINESIO - OAB 203607/SP ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000893-35.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA RECLAMADO: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no prazo de 08 dias, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. LUCIDALVA FARIAS DE MELO BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081314420155100000090336966?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3303
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006820620235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006820620235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000682-06.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c049b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, DECIDO CONHECER e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, JOSÉ CÍCERO DA SILVA, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081415304176600000090391254?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003246920255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b59a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Declarar prescrito o direito de agir da reclamante no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 01/04/2020, extinguindo-se com julgamento do mérito a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional, à luz do artigo 487, II do Novo CPC; 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente da reclamação trabalhista proposta AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a o trânsito em julgado da presente decisão líquida, o seguinte: - aviso prévio indenizado proporcional e sua integração no tempo de serviço; - férias proporcionais (devendo haver a integração do aviso prévio proporcional indenizado) acrescidas do terço constitucional; -13º salário proporcional de 2025 (devendo haver a integração do aviso prévio proporcional indenizado); - saldo de salário de 4 dias do mês de fevereiro de 2025; - indenização substitutiva do seguro desemprego; - indenização por danos morais. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra e da planilha de cálculos em anexo que passam a constar do presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. QUANTUM DEBEATUR no montante constante da planilha em anexo integrante da presente decisão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos moldes estabelecidos no item correlato dos fundamentos e nos valores constantes da planilha em anexo. Custas processuais pela reclamada, no montante constante da planilha de cálculos em anexo. A reclamada deverá realizar o depósito dos valores devidos a título de FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, comprovando em juízo a realização dos mesmos no prazo de 30 dias. Em não havendo o depósito voluntariamente pela ré, será executado o valor devido, para posterior transferência pelo juízo para a conta vinculada da trabalhadora. Após tal transferência, fica assegurada a expedição de alvará para liberação dos valores para a reclamante. A reclamada deverá arcar com 15% do valor da condenação (pedidos procedentes e parcialmente procedentes) em favor do advogado da autora por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT. Diante das disposições contidas no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, que estipula que o advogado tem direito aos honorários contratuais, bem como aos honorários da sucumbência, defere-se, também, o pleito do advogado da autora de retenção dos honorários contratuais pactuados com a reclamante no documento de ID - 46224ca, no percentual de 30% sobre o crédito da parte autora, observando-se, no entanto, a limitação inserida no artigo 50 do Código de Ética da OAB (valores somados não poderão ultrapassar o proveito econômico obtido pelo autor da ação). INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081407555717700000090364730?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007645020245060002 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007645020245060002 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000764-50.2024.5.06.0002 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: RUBENALVA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RUBENALVA MARQUES DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que desconsiderou cartões de ponto juntados antes do encerramento da instrução processual, ao fundamento de preclusão temporal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em reclamação trabalhista. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos cartões de ponto apresentados pela reclamada antes do encerramento da instrução processual, com base em prazo fixado na audiência inaugural, caracteriza cerceamento de defesa e enseja nulidade processual. III. Razões de decidir Nos termos do art. 845 da CLT, é assegurado às partes o direito de produzir prova documental até o encerramento da instrução processual, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade e busca da verdade real. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não se pode indeferir prova documental tempestiva, apresentada na fase instrutória, sem que isso configure cerceamento de defesa. A fixação de prazo para juntada de documentos, ainda que válida como regra procedimental, não pode sobrepor-se ao comando legal da CLT, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não havendo prejuízo à parte contrária, impõe-se o reconhecimento da nulidade, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e análise dos documentos apresentados. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para declarar a nulidade do processo, com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, análise dos cartões de ponto juntados pela reclamada e prolação de nova decisão. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que desconsidera documentos apresentados antes do encerramento da instrução, com fundamento exclusivo em preclusão temporal baseada em prazo fixado em audiência inaugural. 2. O art. 845 da CLT assegura às partes o direito de produzir prova documental até o encerramento da instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 845. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-524-46.2021.5.09.0014, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07.10.2022; TST, RR-10749-58.2014.5.15.0094, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 09.06.2017. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENALVA MARQUES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081411584061200000045850486?instancia=2
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001248020165060017 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00001248020165060017 PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Ativo PARTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000124-80.2016.5.06.0017 AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA AGRAVADO: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADCS 58 E 59. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto para questionar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados nos cálculos de liquidação da sentença, contemplando a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados à condenação trabalhista, considerando o trânsito em julgado posterior à decisão do STF nas ADCs 58 e 59, que estabeleceu nova sistemática de atualização dos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, fixando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Como a sentença transitou em julgado após a publicação do acórdão do STF, impõe-se a aplicação da tese vinculante firmada na ADC 58, nos termos do artigo 927, I, do CPC. 5. A adequação aos parâmetros definidos pelo STF é matéria de ordem pública, aplicável inclusive de ofício, por prevalecer o princípio da segurança jurídica. 6. A partir de 30.08.2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve seguir o IPCA e os juros devem corresponder à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de resultado zero, conforme decidido pela SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento:"1. Os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, com aplicação de juros legais nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. 2. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que contempla correção e juros. 3. Desde 30.08.2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de atualização e os juros corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme nova redação do artigo 406 do Código Civil". ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CPC, arts. 525, §12 e §14, 927, I; CLT, art. 879, §7º; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406 do CC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, Rel. Min. Gilmar Mendes; TST, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SDI-1, j. 25.10.2024. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081415180303200000045861744?instancia=2
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25/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001258720245060016 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000125-87.2024.5.06.0016 RECORRENTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECORRIDO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MADECENTER LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. MULTA NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa do ramo de marcenaria. O recurso impugna a improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e diferenças no benefício do seguro-desemprego. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras ante a ausência de cartões de ponto e a alegação de extrapolação habitual da jornada; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade por exposição a ruído, poeira de madeira e vibração; (iii) determinar se há diferenças devidas no benefício do seguro-desemprego em decorrência de eventual majoração salarial. III. Razões de decidir: A ausência injustificada de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST), mas essa presunção é elidida por confissão real do autor em depoimento pessoal e como testemunha em outro processo, o que revela jornada inferior à alegada e descaracteriza o labor extraordinário. O laudo pericial produzido nos autos está adequadamente fundamentado, tendo sido elaborado com base em visita técnica, entrevista e análise das atividades desempenhadas pelo autor, concluindo pela salubridade das condições de trabalho. A impugnação ao laudo técnico, baseada na suposta expiração do certificado de calibração e na ausência de medição de agentes insalubres, foi rejeitada pela perita com base em critérios técnicos e ausência de norma que imponha validade anual para o certificado de calibração. Os laudos paradigmas apresentados pelo autor tratam de funções distintas (operador de máquina), não sendo aptos a infirmar a conclusão do laudo oficial que considerou o trabalho do autor como salubre. Mantida a improcedência dos pedidos de horas extras e adicional de insalubridade, não há falar em diferenças no seguro-desemprego, cujo cálculo se mantém inalterado diante da ausência de majoração salarial. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão real prestada em juízo prevalece sobre a presunção relativa decorrente da ausência de registros de jornada. Laudo pericial técnico e bem fundamentado prevalece sobre alegações genéricas ou laudos paradigmas de situações distintas. A improcedência dos pedidos principais (horas extras e insalubridade) inviabiliza o reconhecimento de diferenças no benefício do seguro-desemprego. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - MADECENTER LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081408471829100000045828324?instancia=2
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25/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
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Cliente: GEOVANA MENDONÇA VALDEVINO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1256478520    Pasta: 0    ID do processo: 4545
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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25/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872    Pasta: 0    ID do processo: 4748
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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25/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - URGENTE
Agendamento: Triagem Prévia - URGENTE
Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4749
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
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25/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - URGENTE
Agendamento: Triagem Prévia - URGENTE
Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4750
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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25/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - URGENTE
Agendamento: Triagem Prévia - URGENTE
Cliente: BARBARA ALVES DA SILVA X Via Perfume Representação e Consultoria Ltda (& outros)
Processo: 0001041-35.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4751
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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25/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - URGENTE
Agendamento: Triagem Prévia - URGENTE
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001016-16.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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25/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia - Protocolar depois o aviso prévio
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA
Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 4753
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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25/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: CLAYTON BERNARDO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010526-86.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2988
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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25/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001522620255060181 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001522620255060181 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000152-26.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c954be3 proferida nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro ao Id 19aa2ce - Decisão Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo proposta por EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA, CPF: 922.594.214-15, onde pleiteia o pagamento de verbas relativas ao extinto contrato de emprego. Nos termos do Art. 844, da Consolidação da Leis do Trabalho, o não-comparecimento da parte autora à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do réu importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Refiro, no entanto, que na sessão plenária do último dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal(STF) concluiu o julgamento da ADI 5.766. A ação foi improcedente em relação ao § 2º do citado dispositivo, prevalecendo o voto (médio) do Ministro Alexandre de Moraes. Assim, nessa hipótese, é constitucional a cobrança de custas, ainda que a parte autora seja beneficiária da AJG. Deverá, para desonerar-se do encargo, apresentar justificativa plausível em 15 dias: 'Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789, desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável'. Ocorre que o autor não comparecendo à audiência designada para o dia 25/06/2025, conforme Ata de Audiência, para tentativa de conciliação, sob pena de arquivamento, nos termos do despacho de id.0a1daf9, e, devidamente notificado(id.379da12), até a presente data, NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA para a sua ausência, bem como não comprovou o pagamento das custas processuais, no importe de no importe de R$ 450,80, sobre o valor de R$ 22.540,00, atribuído à causa na inicial. Pelo que DETERMINO: Registre-se a obrigação de pagar;MOVIMENTE-SE O PROCESSO PARA A EXECUÇÃO;EXPEÇA-SE ordem de bloqueio via SISBAJUD pelo valor das custas processuais a cargo da parte autora. PAULISTA/PE, 18 de agosto de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081810562569100000090481946?instancia=1
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25/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED - IDPJ
Agendamento: ED - IDPJ
Cliente: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001100-58.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011005820235060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011005820235060012 PARTE: ALBERTO PEREZ MACHADO FILHO - POLO Passivo PARTE: ALEX DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - POLO Passivo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ SOUZA CARNEIRO DA SILVA - OAB 52650/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001100-58.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607c48a proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, observo que há um mero erro material no despacho de ID 0aad841, uma vez que consta nome de empresa estranha à lide. Isto posto, onde lê-se "Reporto-me ao expediente protocolizado no ID 30965cc, por meio do qual pede a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a responsabilização pessoal dos sócios da executada ADVENTURE - TECNOLOGIA E SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA." leia-se "Reporto-me ao expediente protocolizado no ID 30965cc, por meio do qual pede a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a responsabilização pessoal dos sócios da executada". Ademais, mantenho incólumes o comando contido no despacho supra. Cumpra-se. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI - VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - VOLTZ HOLDING LTDA - VOLTZ CO LLC OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081808095160800000090471839?instancia=1
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25/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013279320245060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013279320245060018 PARTE: ADRIANA PALMERIO SILVA - POLO Ativo PARTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001327-93.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CHARLES SANTOS DAS NEVES - INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência dos esclarecimentos apresentados pelo perito(a) no #id:2641b9a. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 18/08/2025. Documento emitido por HEITOR PONTES DE OLIVEIRA BARROS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. HEITOR PONTES DE OLIVEIRA BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES SANTOS DAS NEVES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081821455593900000090512415?instancia=1
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25/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.984,61 em 3x de R$661,53 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$6.615,3 em 3x de R$2.205,1 a ser depositado na conta da autora.
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL - AUDIÊNCIA E PERÍCIA | Documento já solicitado
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000491720255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000491720255060020 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - POLO Ativo PARTE: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PITAGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - OAB 27957/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000049-17.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO RECLAMADO: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e3194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 'A fim de que, com vossa ajuda, encontremos meios para que a plena justiça se instaure nas relações trabalhistas, nós vos pedimos Senhor: atendei a nossa prece'. I - RELATÓRIO: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO, devidamente qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA., também identificada como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente disponibilizados. A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência inaugural quando, refutada a primeira tentativa de acordo, reiterou os termos de sua defesa, já disponibilizada no sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. Anexaram-se procurações, atos constitutivos e de representação, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a requerente, com a garantia do contraditório. Determinou-se a realização de perícia médica, integrando os autos o laudo correspondente, com manifestações. Providenciou-se a pesquisa acerca do histórico de benefícios recebidos (PREVJUD). Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colhido o depoimento pessoal do preposto, produziu-se prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Acréscimos por memorial. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que se encontrem elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, ainda, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em conta o ID, assim como a folha dos autos, com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos eventuais destaques feitos. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, esta ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concedo à requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada oportunamente (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada - por instrumento próprio (procuração) - a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO: Rejeita-se o incidente suscitado em defesa, eis que não renovada a impugnação em momento oportuno e através de remédio jurídico adequado, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo segundo, da Lei 5.584/70, que desta forma dispõe: 'Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional'. PROCEDIMENTO ELEITO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO: A reclamante, na pessoa de seu Advogado fora notificada da decisão de ID 039cb9f, no sentido de que: 'Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC'. Pois bem. A autora requereu o adiamento da sessão de instrução, sob o fundamento de que 'o empregador da testemunha exige a apresentação de documento formal expedido pelo Juízo para que esta possa ser liberada de suas atividades laborais no dia da audiência'. A ré discordou do requerimento feito, sendo, por esta razão, indeferido pela magistrada; que, aos fundamentos da época, acrescenta a teste firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (IRR 64), nos autos RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, no sentido de que: 'Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência'. PREJUDICIAL: CONTRATO DE TRABALHO. ELEMENTOS BÁSICOS: A autora fora formalmente contratada pela reclamada no dia 27 de Setembro de 2023, na condição de SECRETÁRIA, permanecendo ativo o seu contrato de trabalho, ao menos até a data da distribuição. Busca-se a declaração acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho. MÉRITO: PERÍODO CLANDESTINO. REQUISITOS PRÓPRIOS DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA. RETIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Disse-nos a reclamante que, a despeito do registro tardio de sua admissão, foi 'contratada pela reclamada em 02/03/2023'. Então. Controvérsia fora estabelecida acerca da versão inicial dos fatos, sendo da autora o encargo de confirmar a sua alegação, eis que constitutiva do direito formulado, nos termos do artigo 373, inciso I/CPC, analisado em conjunto com a regra do artigo 40, inciso I/CLT. Vejamos: Testemunha NÃO fora oportunamente trazida a depor pela funcionária; e, a despeito da afirmação prestada pela testemunha de defesa no sentido de que 'no período de experiência não teve carteira assinada; que passou 03 meses sem a carteira assinada', tem-se que deste depoimento não se extrai a certeza acerca de uma efetiva prestação clandestina de serviços, por parte da reclamante; principalmente, na ausência de prova da transferência de crédito pelo mesmo lapso de tempo, sendo ininteligíveis os extratos disponibilizados para tal fim. Com isto, decide-se pela improcedência dos itens 03 e 04, no particular. FGTS. RETENÇÃO. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO: A demandante nos dá conta da retenção do FGTS por parte do período da prestação de serviços, cabendo o registro de que prova não houve acerca de uma efetiva clandestinidade. A demandada, por sua vez, nos garante a integralidade da parcela, ao tempo em que atraiu para si o encargo de confirmar a sua versão, eis que impeditiva do direito formulado, a teor do artigo 373, inciso I/CPC. Vejamos: A demandante fora admitida em Setembro de 2023 e desligada ao receber alta da Previdência Social. Sobre isto nos dá conta a alegação de defesa no sentido de que 'pediu demissão e tenta induzir que foi dispensada de suas atividades em 21 de janeiro de 2025'. O exame ocupacional de ID 048bbb3/fl. 253 nos dá conta de um retorno em 20 de Janeiro de 2025, com registro de aptidão; inclusive, declarada por Médico Assistente, no dia 13 de Janeiro de 2025 (ID 048bbb3/fl. 261). Então. O EXTRATO de ID e2c75a1 nos confirma integralidade de todas as competências, realizando-se posteriormente os depósitos aparentemente retidos, sendo eles acrescidos dos encargos legais próprios ao cumprimento tardio da obrigação. NADA mais há o que ser deferido e/ou determinado, no aspecto. Pedido que se julga pela improcedência (item 04). JORNADA DE TRABALHO. TÍTULOS A ELA CORRELATOS: Indica-se uma prestação extraordinária de serviços, sem a devida quitação, com o registro de que 'desde sua admissão, inicia sua jornada na reclamada às 7h e finaliza sua jornada apenas às 19h/19h30, de segunda à sexta-feira. Aos sábados, trabalha das 7h às 14h', sendo que 'mesmo aos domingos, é comum acontecer de o seu chefe, o Sr. Marcos, mandar diversas mensagens para seu Whatsapp para tratar de assuntos do trabalho'; e, quanto ao intervalo, 'não consegue usufruir, sequer, de 1h para descanso, tirando apenas 15 a 20 minutos para almoçar e retornar às atividades', disse-nos a empregada. Por fim, encontram-se alguns feriados; que, segundo a narrativa inicial, teriam sido trabalhados, sem o devido pagamento. Pois bem. A demandada, inicialmente, nos ressaltou o número de empregados integrantes de seu quadro de pessoal, justificando-nos a dispensa do controle formal de jornada (artigo 74, §2º, CLT), com registro de que 'a empresa não possui controle de ponto, trata-se de empresa com menos de 5 funcionários'. De toda forma, impugnou-se a versão inicial dos fatos, no tocante às informações de horário, com a observação de que 'a reclamante cumpria jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais [...] tendo todos os dias 2h de horário de almoço', acrescentando-nos, ainda, que 'aos sábados, não há expediente em qualquer que seja a loja após às 12:00h, posto que, conforme acima descrito, TODAS AS LOJAS encerram às 12h'. Vejamos: Em relação ao número de empregados que no local trabalhavam, de fato, não se vislumbra a adequação do fato à regra do artigo 74, §2º, do Estatuto Social, quanto à obrigatoriedade da prova pré-constituída, confirmando-nos a testemunha da empresa que '05 funcionários trabalham no local'. O fato é que esta mesma testemunha, a senhora STEFANE PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS, nos acrescentou, ainda, o que se segue: 'QUE começa a trabalhar às 08h00; que larga às 18h00; que acontece de fechar uma venda no final do expediente, largando, no máximo, às 18h30; que apenas conclui o financiamento, finalizando, inclusive no dia seguinte, até por conta do horário; que a depoente tira, no máximo, entre 01 hora, 01h30 de intervalo', tendo confirmado o próprio representante da reclamada, em audiência, que: 'acontecia de largar a reclamante mais tarde; que, no máximo, a reclamante largava às 18h30; que não pagava a hora extra porque muitas vezes a reclamante faltava ou chegava atrasada; que agora o depoente afirma que a depoente chegava a ficar até mais tarde porque no outro dia também chegaria mais tarde para ir ao médico, por exemplo'. Enfim. Admitiu-se, em audiência, a possibilidade de elastecimento da jornada diária, para compensação posterior, não havendo qualquer controle e/ou registro que nos certifique da eventualidade indicada, sequer da instituição, no local, da relação de CRÉDITO X DÉBITO ('banco de horas'). Com isto, fixa-se, como verdade processual, o cumprimento da seguinte carga horária: - de segunda à sexta-feira: das 08h às 18h30; - aos sábados: das 08h às 12h; - como intervalo intrajornada: aquele de 01 (uma) hora, não havendo prova de uma efetiva supressão. Com isto, verificada uma prestação extraordinária de serviços, sem prova de sua efetiva quitação, defere-se o pagamento do labor prestado após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem repetição, com o adicional de 50% e reflexos sobre os seguintes títulos: férias mais o terço, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada). Em relação ao INTERVALO INTRAJORNADA, NADA há o que ser deferido, não havendo prova de qualquer supressão. As diferenças do descanso semanal remunerado deverão incidir sobre as férias mais o terço, gratificações natalinas e FGTS; contudo, apenas a partir de 20 de Março de 2023, quando acrescido à Orientação Jurisprudencial 394 da SDBI-I/TST, o item I. Por fim, promova-se à desconsideração dos períodos de interrupção e/ou suspensão contratual (férias, faltas e licenças), desde que comprovados nos autos do processo, não havendo dedução a ser deferida, eis que não vislumbrado qualquer pagamento do tipo. Apenas isto e nada mais. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÕES: Consta da exordial a observação de que 'a parte autora tem sofrido grave assédio moral no ambiente de trabalho, sendo agredida pelo seu patrão, física e emocionalmente', sendo 'comum haver um tratamento grosseiro por parte de seu patrão em relação a reclamante, que a trata mal, e discute sempre com a reclamante, a ponto de a reclamante ter desmaiado após uma dessas discussões, da ansiedade que lhe fora gerada', além do que 'também acontece com frequência de clientes tratarem mal a reclamante'. Por fim, encontra-se o cumprimento de uma jornada exaustiva, como prejuízo de caráter existencial, inclusive, o 'patrão exige que trabalhe mesmo em dias que está afastada por atestado médico'. No aspecto, garantiu-nos a defendente que 'o ambiente de trabalho de trabalho no qual a reclamante esteve inserida jamais dispensou a ela qualquer forma de tratamento capaz de ensejar o assédio moral toscamente aduzido' e 'após o dia 10-10-2024 a reclamante não retorna ao trabalho, ou seja, ela reitera sucessivos atestados médicos'. Pois bem. Atualmente, a reparação por danos morais conta com status de garantia fundamental (artigo 5º, V e X, da CRFB/1988), sendo permitido à pessoa que se sentir lesada em seus direitos da personalidade (honra, imagem ou vida privada, por exemplo) buscar a reparação aos danos que lhe foram infligidos, sejam eles de índole patrimonial ou extrapatrimonial. "Para o reconhecimento do prejuízo faz-se necessária a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar o pagamento da indenização, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre um e outro. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível responsabilizar alguém, sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, não havendo como se falar, em regra, em prejuízo que exista por si mesmo (in re ipsa). O assédio moral, por sua vez, possui conceito próprio, hoje com amplitude superior àquela do passado, sendo objeto da Convenção 190, pela qual a Organização Internacional do Trabalho reconhece como decorrente da prática de um único ato, desde que em violência do trabalhador e em prejuízo deste, independentemente, inclusive, da intencionalidade do agressor, prendendo-se a sua concretização ao dano, ou seja, aos efeitos danosos do ato. Caracteriza-se o assédio moral como uma violência voltada ao psiquismo do empregado, a sua própria dignidade, minando-o enquanto profissional, com alto poder destrutivo, sendo que todas as afirmativas integrantes da causa de pedir; principalmente, aquela de que 'no dia 22/10/2024, foi xingada e humilhada na frente de outros funcionários, por ter ido ao médico durante o seu intervalo de almoço, tendo o patrão dito que ela era uma 'secretária de merda' e que não deveria ir ao médico' e 'o tratamento do Sr. Marcos é tão rude que ele já chegou até mesmo a jogar a água que estava bebendo no rosto da autora' - se devidamente confirmadas - servem como ferramentas e/ou instrumentos desta violência, não aceitável e/ou tolerável. De uma forma ou de outra, com a suplicante encontrava-se o encargo de confirmar os fatos constitutivos do direito formulado, nos termos do artigo 373, inciso I/CPC. Analisemos: NENHUMA testemunha fora oportunamente trazida a depor pela empregada, sendo que o documento de ID 1dfa351/fl. 67 é completamente estranho à narrativa inicial dos fatos; que, por sua vez, não nos indica a prática de um assédio sexual. Além do mais, volta-se o conteúdo da notícia, sequer assinada por testemunhas, a terceira pessoa, pouco identificada, apenas referida como 'cliente'. Pela mesma razão, extrai-se dos prints de ID 89bab6a/fl. 231 uma fragilidade como prova da conduta atribuída à empresa. Segue-se além. A testemunha de defesa se manifestou sobre a matéria, com o registro de que: 'trabalha para a reclamada desde Setembro de 2024; que teve contato com a reclamante em um único dia; que trabalhava em outra unidade e no único dia que sentou com a reclamante foi o primeiro e o último porque não mais voltou ela ao local, saindo de atestado; que estava no local quando a reclamante passou mal; que a reclamante começou com as mãos geladas, tendo a depoente oferecido um copo d'água; que a reclamante disse que estaria passando mal e a depoente voltou a oferecer água, inclusive dando em sua boca; que pouco tempo depois chegou a irmã da reclamante no local para buscá-la, dizendo que ninguém havia prestado socorro; que o Sr. MARCOS não estava no local; que a relação do Sr. MARCOS com a depoente é uma relação "normal", de um patrão com a sua secretária, "ele me pede as coisas e eu faço"; que o Sr. MARCOS nunca tratou a reclamante com rispidez; que atualmente ocupa a vaga da reclamante; que nunca viu problema de relacionamento envolvendo o Sr. MARCOS; que 05 funcionários trabalham no local; que só a depoente trabalha no local como mulher; que nunca foi mal tratada por parte de um cliente; que tudo aconteceu muito rápido e a depoente levou um tempo para entender que a reclamante estava de fato passando mal; que a depoente ia chamar os meninos para que ajudassem a reclamante e foi quando a sua irmã, dela reclamante, chegou no local; que quando a irmã chegou no local disse que não precisava ninguém carregar a reclamante porque já havia chamado o SAMU; que nunca presenciou o Sr. MARCOS tratando mal outra pessoa; que a loja de motos é do Sr. MARCOS; que já levou livros de nota fiscal para a reclamante na loja de motos; que reconhece a foto de folha 205 como sendo o dia em que passou mal a reclamante na loja; que a depoente tinha ciência de que o Sr. MARCOS encontrava-se na rua, comprando carros, naquele dia do incidente; que enquanto afastada, entrou a reclamante em contato com a depoente para perguntar informações da empresa, "porque eu fiquei no lugar dela e precisava de informações que só ela sabia"; que a reclamante se ofereceu para ir ao local nesse período de afastamento para tirar notas; que não viu a reclamante passando mal em outro dia'. As declarações prestadas e acima transcritas nos falam diferentemente da versão inicial dos fatos. Registrou-se, em audiência, uma cordialidade no tratamento dispensado pelo titular, enquanto chefe, à equipe, não havendo prova efetiva da prática de um assédio moral sobre a demandante, pelos conceitos acima expostos; e, da carga horária acima fixada, NÃO se extrai, por si, um dano existencial, não se confirmando qualquer privação de convício ou prejuízo sobre a vida social da trabalhadora. Entende-se, portanto, pela ausência do dever de reparação, eis que não preenchidos todos os requisitos instituídos como necessários pelos artigos 186 e 927, do Código Civil. Pedido que se julga pela improcedência (item 11). DOENÇA. RELAÇÃO DE CAUSA X EFEITO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSEQUÊNCIAS: Trata-se de matéria relacionada ao tópico anterior, já que, em razão do tratamento dispensado no local, 'a reclamante começou a desenvolver Síndrome de Burn Out, tendo sido diagnosticada por profissional psiquiatra', com o registro de que 'foi constatado que o fato gerador da citada patologia se deu em razão da do ambiente de trabalho hostil, das cobranças, julgamentos e discussões ocorridas no local de trabalho, a ponto de a sobrecarga emocional gerada na reclamante causar o quadro patológico'. A CAT fora emitida pelo Sindicato de Classe, em Novembro de 2024 (ID 0764d06), sendo que o documento de ID c10ffc2 nos dá conta do último dia trabalhado (22 de Outubro de 2024). O exame ocupacional de ID 048bbb3/fl. 253 confirma um retorno em 20 de Janeiro de 2025, com registro de aptidão; inclusive, declarada por médico assistente, no dia 13 de Janeiro de 2025 (ID 048bbb3/fl. 261). Enfim. Do conteúdo fático-probante existente nos autos, sequer existe, por parte da empresa, o reconhecimento da suposta doença como decorrente das atividades exercidas, tampouco o gozo de benefício previdenciário acidentário. Sendo assim, nomeou-se Médico do Trabalho, a fim de que fosse realizada uma correta apuração acerca da possível correlação da doença com o trabalho desenvolvido, tendo concluído o Expert que: 'a análise médica pericial e o exame minucioso dos documentos anexados aos autos - especialmente os históricos previdenciários da autora [...] permitem concluir, com fundamento técnico, que não há nexo causal nem concausal entre a condição de saúde alegada e o vínculo empregatício vigente'. Reconheceu-se na oportunidade um 'histórico clínico anterior ao contrato com a empresa atual', com o registro de que 'o mero estabelecimento do cid Z73.0 não é capaz de afastar o longo tempo de acompanhamento psíquico por parte da autora, podendo ser uma espécie de gatilho já que apresentou transtorno psicológico relacionado a empresas pregressas' e 'neste caso não temos elementos técnicos que corroborem para esta compreensão, seja pela atividade desempenhada, seja pelo tempo de exposição, seja por haver cronicidade do quadro clínico de longa data'. 'NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL', disse-nos o Auxiliar do Juízo, garantindo-nos posteriormente que 'não há comprovação de sequelas. Está apta'. Pois bem. O nexo causal e concausal fora afastado e tecnicamente fundamentado. O laudo médico nos reforça uma condição preexistente, sendo ela extraída de todas as perícias médicas disponibilizadas pelo INSS. Veja-se que mesmo com a emissão da CAT, pelo Sindicato de Classe, e do pedido de conversão (ID a9607ec), manteve a Previdência Social, no exercício de sua competência, a decisão de afastar do caso concreto a hipótese de acidente do trabalho. INEXISTE inaptidão laborativa decorrente do labor, ocupacional. Logo, não há indícios de abalo emocional sofrido pela vindicante por culpa da empresa. A conclusão da perícia não tem o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos de convicção ou fatos comprovados nos autos (artigo 479, do CPC c/c artigo 769, da CLT); e, no caso, mostra-se suficientemente convincente a prova técnica. Com isto, tem-se que os pedidos relacionados à matéria são indeferidos (itens 12 e 13), eis que não preenchidos os requisitos necessários à reparação, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Por amor à discussão, registra-se a informação inserida ao laudo pericial, não impugnada, no sentido de que a demandante 'esta trabalhando em um ambiente totalmente diferente'. PAGAMENTO INFORMAL DE VALORES. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS: A autora nos afirma inicialmente que 'recebia salário fixo no valor de R$ 1.639,00, além de comissões que variavam numa faixa de R$ 5.000,00 reais por mês por pix' e 'as comissões eram calculadas com base nas vendas realizadas pela loja como um todo, dependia do faturamento semanal, e eram pagas em por pix, por fora do contracheque'. Exemplificou-se o mês de Outubro de 2024, quando teria recebido a postulante, sob tal nomenclatura, o valor de R$ 7.751,00, registrando-nos ela que 'não há dúvidas de que o pagamento era, de fato, comissão e, por isso deveria ser incluído na base de cálculo das demais verbas de natureza salarial'. Então. Em relação ao tema, garantiu-nos a defesa que 'dentre suas funções, a reclamante detinha o atendimento ao telefone da empresa, pagar contas e organizar a vida financeira da loja', negando-nos a ré, com isto, a prática de vendas por parte da funcionária; e, consequentemente, o pagamento de comissões: '... a loja funciona através de vendedores contratados, conforme podemos identificar com a juntada do quadro de funcionários da empresa', afirmou-nos a defendente; que, no que diz respeito as transferência de crédito em conta da autora, dessa forma se manifestou: 'ao passar o dia fora, por se tratar de loja de pequeno porte, o proprietário, o senhor Marcos Ribeiro, era informado pela reclamante o que estava pendente de pagamentos, a qual, passava a relação das contas a serem pagas, bem como, os prestadores de serviços que lá estavam fazendo cobrança e para que não se passassem as datas aprazadas, por não estar na loja, o proprietário da reclamada fazia uma transferência para a conta da secretária, que cuidava de sacar ou pagar diretamente os títulos [...] se tratam de contas empresariais, mormente quando, exemplo, entra em sua conta da reclamada R$ 1.000,00 e sai na mesma hora fracionado em pagamentos menores de pessoas físicas, ou seja, são os pagamentos dos fornecedores de serviços, lanterneiro, mecânico, funilaria, ou seja, de consertos dos veículos'. Analisemos: A requerente NÃO trouxe testemunhas como prova da instituição de uma condição, como integrante do contrato de trabalho, no que diz respeito ao pagamento de variáveis, comissões, além do salário base prometido. Os extratos bancários se mostram ininteligíveis, tornando difícil a análise pelo Juízo, confirmando a testemunha de defesa que vendas não eram atribuídas à Secretária. Senão, vejamos: 'QUE nada recebe além do salário; que os vendedores recebem comissões; que recebe mensalmente o salário; que exerce a função de secretária no local e nunca emitiu nota fiscal, disse a depoente; que a reclamante preenchia os livros contábeis levadas ao local pela depoente". Enfim. No caso concreto, NÃO há prova da promessa e pagamento efetivo de valores relacionados a vendas, tanto que, no local, exercia a autora a função de SECRETÁRIA, não se referindo ela a qualquer desvio e/ou acúmulo de funções. Decide-se por valorizar a afirmação da empresa, no sentido de que seriam os valores reservados a despesas do local, com entrada e saída. Integração que se mostra indevida, sendo indeferido o item 05. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS: Integra a narrativa inicial a observação de que 'nos últimos 3 meses a reclamada deixou de recolher o FGTS da reclamante', com o acréscimo de um 'assédio moral e notável sobrecarga de trabalho, de forma que desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F412) e síndrome de burnout (CID Z73.0), conforme laudos médicos e CAT anexos'. O fato é que, segundo a versão inicial dos fatos, 'o empregador tornou insustentável o convívio da reclamante no ambiente laboral, maculando seu direito a um local sadio e livre de perigos, a ponto de adoecer a reclamante'. Então. No aspecto, disse-nos a empresa que 'a obreira, não mais tendo vontade de laborar para a reclamada, pediu ao chefe demissão, mas em torno de um acordo, ou seja, na tentativa de burlar a legislação e não 'perder seus direitos'', sendo que 'a obreira deixa claríssimo que não tem mais intensão e que 'não quer acionar a justiça' 'querendo um acordo' com relação às diferenças do TRCT para quem pede demissão'. Indica-se, portanto, um 'pedido formal de demissão', a despeito do registro de que a funcionária 'não voltou ao seu cargo de secretaria'. Vejamos: A rescisão indireta do contrato de trabalho representa instituto próprio que se prende às hipóteses elencadas, como necessárias, pelo artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo exceção à regra geral, tem-se que com a demandante se encontrasse o encargo de confirmar a sua alegação, como constitutiva do direito formulado, nos termos do artigo 373, inciso I/CPC; principalmente, no que diz respeito aos aspectos que caracterizam a falta, como obstáculo à continuidade da relação de emprego, por culpa exclusiva da vítima. Tem-se como necessária a prova acerca da falta, da imediatidade de uma reação, além do nexo de causalidade entre a decisão da empregada e a conduta da empresa. Enfim. Os elementos probatórios fornecidos NÃO nos convencem da justa causa atribuída à empregadora. A retenção do FGTS por pequeno lapso de tempo NÃO nos autoriza a rescisão do contrato, da forma como pretendida. Assédio moral não restou satisfatoriamente confirmado, sendo afastada da condição clínica uma efetiva relação com o ambiente de trabalho. Por outro lado, INEXISTE prova de um abandono de emprego, principalmente, no que diz respeito ao aspecto subjetivo da falta. Com isto, afastada do caso concreto a regra do artigo 483/CLT, sendo confirmado um efetivo afastamento por parte da autora, tem-se que a rescisão do contrato se deu por vontade da parte, a empregada, fazendo surgir na hipótese um efetivo PEDIDO DE DEMISSÃO, este concretizado na data do desligamento, em 21 de Janeiro de 2025. Por consequência, decide-se pela improcedência do aviso prévio, da multa rescisória de 40%, da liberação do próprio FGTS e da habilitação da autora ao benefício do Seguro-desemprego. Por outro lado, NÃO havendo prova da efetiva quitação, defere-se o pagamento do saldo de salário (01 dia); das férias proporcionais ao período trabalhado, desconsiderando-se aquele da suspensão contratual, aqui fixada à razão de 02/12 avos, bem como da gratificação natalina proporcional ao ano de 2024, também na proporção de 02 avos, mostrando-se compatíveis estas parcelas com o motivo da dispensa. O saldo de salário e o 13º salário proporcional deverão repercutir sobre o FGTS, recolhidas as diferenças respectivas em conta vinculada, sob pena de execução do valor correspondente a título de indenização. Retornando a funcionária ao serviço apenas no dia 21 de Janeiro de 2025, com suspensão anterior do contrato, tem-se que direito não fora adquirido sobre o 13º salário de 2025, sendo indeferida a parcela. Notifique-se, ainda, a reclamada para que providencie a baixa do contrato em CTPS DIGITAL da reclamante, considerando como tal o dia 21/01/2025, sendo-lhe disponibilizado para tal fim o prazo de 10 (dez) dias. Fixa-se uma multa diária por inadimplemento, à razão de 1/30 avos do salário-mínimo, com limite de tolerância de 30 (trinta) dias, quando então será realizado o registro pela Secretaria desta Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbente a reclamante no objeto da perícia técnica, em atendimento ao disposto no artigo 790-B da CLT, arbitro os honorários periciais, a cargo seu, em R$ 1.000,00 (mil reais). Promova-se à requisição do valor à União, conforme Resolução pertinente, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita a trabalhadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer a suplicante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo eles deferidos à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido. Por outro lado, levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar a empregada do pagamento da parcela. DA LIQUIDAÇÃO: Atente-se para a evolução salarial da funcionária. Quanto aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A referida decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Veja-se que, quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: 'Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)' (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, ressalvado entendimento pessoal, outrora proferido, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito; e 5) por fim, quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - DISPOSITIVO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO em face de LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA., para condenar a ré, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ao pagamento dos títulos acima deferidos, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer (CTPS e FGTS), tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber conforme legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: o saldo de salário e a gratificação natalina proporcional (2024). Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pela reclamada no importe de R$70,00, calculadas sobre R$3.500,00, valor atribuído à condenação, para os devidos fins. Remetam-se os autos ao Contador do Juízo, em momento oportuno, para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081818211405900000090507066?instancia=1
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25/08/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4208
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002696920255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002696920255060002 PARTE: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000269-69.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Ciência da juntada de laudo pericial conforme id 8bad875. Prazo de cinco dias para manifestação. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. JULIANA CARLA ARAUJO VIEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081813175556300000090489627?instancia=1
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25/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001543620255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001543620255060006 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000154-36.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0765f78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica uma parte, intimada para apresentar manifestação em relação aos Embargos de declaração da outra parte. Prazo 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos a(o) magistrada(a) prolator(a) da sentença embargada. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081813382917300000090490638?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013446820245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013446820245060006 PARTE: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - OAB 47673/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001344-68.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: SERGIO LUIZ BORGES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 610e58f proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id: abb1616 e considerando a reiteração da parte autora de id: 441707e em realizar a perícia de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. BRENO PICANÇO ARAÚJO (tels: 83 98868 2111 com WhatsApp e email: brenoparaujo@yahoo.com.br), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes de que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. É fundamental que as partes acompanhem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJe. (Telefones das partes: reclamante- ; advogado(a) reclamante- ; reclamado(a)- ; advogado(a) reclamado(a). Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias para ambas as partes. Havendo pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe-se ao perito para resposta em 5 (cinco) dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. Intime-se o Sr. Perito. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ BORGES - ME - NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POUSADA NASCER DO SOL LTDA - EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081819214846200000090509141?instancia=1
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Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
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Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 23/09/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: MARINA SCHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR. LTDA (& outros)
Processo: 1002060-88.2025.5.02.0383    Pasta: 0    ID do processo: 4563
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: ALEX MAURICIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A
Processo: 0000770-35.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4704
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4600
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A
Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4527
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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25/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
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Cliente: GIVANILDO JOSE SANTOS X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001005-36.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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25/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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25/08/2025
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Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica - URGENTE
Agendamento: Novo laudo com afastamento na pasta. Local do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - PREVIDENCIÁRIO\2025\.Administrativo\CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2102107472    Pasta: -    ID do processo: 4754
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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25/08/2025
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Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica - URGENTE
Agendamento: Cliente enviou novo afastamento. Docs salvos na pasta. G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - PREVIDENCIÁRIO\2025\SALOS MARINHO ESPINDOLA
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 52860472    Pasta: -    ID do processo: 4755
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1096371281    Pasta: -    ID do processo: 4756
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 19/11/2025 às 15:45 - Una por videoconferência
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4314
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007246520255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007246520255060121 PARTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000724-65.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24648a2 proferido nos autos. Despacho: Vistos etc Designo audiência UNA para este processo no dia 19/11/2025, às 15:45h. A parte autora fica ciente com esta publicação. Notifique-se a parte reclamada. A ausência dos litigantes será com as consequências previstas no art. 844 da CLT. PAULISTA/PE, 20 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082018165529600000090612037?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/RECURSO INOMINADO
Agendamento: ED/RECURSO INOMINADO - RECEBEMOS A INTIMAÇÃO DIA 22/08, MAS O PJE REGISTROU CIÊNCIA DIA 18/08, ENTÃO PARA PRAZO DE ED O FATAL SERIA 25/08, ENTÃO CASO NÃO TENHA ED AVISAR PARA MUDAR PARA O PRAZO DE RI COM FF 01/09/2025
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5032673-74.2025.4.03.6301    Pasta: -    ID do processo: 4576
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: Processo: 50326737420254036301 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 50326737420254036301 PARTE: PATRICK HERNANDO LARA COUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032673-74.2025.4.03.6301 AUTOR: PATRICK HERNANDO LARA COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Itararé/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Itapeva/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado n.º 24 do FONAJEF, in verbis: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006.". Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25081417031400500000398945809
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 03/11/2025 às 15:30 - Instrução - Audiências | Verificar necessidade de participação telepresencial | Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho.
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad5b95 proferido nos autos. DESPACHO I- Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 15ª Vara do Trabalho do Recife (sala 08), localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): Instrução: 03/11/2025 15:30 2. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. 3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. II - Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, determina-se a realização de perícia técnica para que seja averiguada a periculosidade no ambiente de trabalho da parte demandante. Desde já designo para realização dos trabalhos o(a) Dr(a). ALEXANDRE PEDROSO, que deverá entregar o respectivo laudo pericial dentro do prazo de 20 dias, a contar da respectiva notificação. As partes terão ciência da data e local indicados pelo(a) Sr(a). perito(a) para ter início a produção da prova, a fim de que possam acompanhar, querendo, os respectivos trabalhos. Concedo o prazo de 05 dias para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informa-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão-somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes. No mesmo prazo que a parte reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO, bem como a ficha de entrega de EPI e os certificados de aprovação relacionados e demais documentos exigidos pelo Sr. Perito. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. III - Considerando o pedido de indenização por doença ocupacional, o Juízo entende necessária a realização de perícia técnica médico-judicial, nomeando o Dr. SERGIO ROBERTO NAPOLEAO DE CASTRO, que fica com o prazo de 20 dias a contar da aceitação do encargo para apresentar o laudo. No laudo, deve o Sr. Perito esclarecer se a reclamante é ou foi portadora de alguma patologia, sua relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida na empresa, e se pode ter sido agravada ou ocasionada pela atividade desempenhada na reclamada. Também, se houve perda ou redução da capacidade de membro, sentido ou função, e em que percentual. Concedo o prazo de 05 dias, para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informá-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes.No mesmo prazo que a reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR , PPRA e PCMSO. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. IV - Determino que a secretaria da Vara, através do convênio PREVJUD, extraia todas as informações relacionadas aos benefícios previdenciários recebidos pela(o) Reclamante, períodos de afastamento, espécies e laudos periciais do INSS. Com esses documentos nos autos, as partes deverão ser intimadas para manifestações em 5 dias. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082010515994900000090586748?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001088-92.2019.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2343
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010889220195060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010889220195060009 PARTE: ANGELA CAVALCANTI MELO - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001088-92.2019.5.06.0009 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5261be6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - A executada DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, comprovou o pagamento do saldo devido, requerendo que seja liberado valor para pagamento da dívida. 2 - Desta forma, proceda-se ao recolhimento do referido valor, com o respectivo registro, a título de contribuição social. 3 - COM A PUBLICAÇÃO DESTE PRONUNCIAMENTO NO DEJT, ficam as partes cientes de seu inteiro teor. 4 - Tão logo efetuado o recolhimento acima, voltem os autos conclusos para extinção da execução, se for o caso. ph RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081819431902500000090509563?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$44,02 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 213,28
Agendamento: ALVARÁ ADV R$44,02 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 213,28
Cliente: JOSÉ ANTÔNIO DE LEMOS X T.S.G. – TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP
Processo: 0000436-28.2021.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2662
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004362820215060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004362820215060002 PARTE: CARLOS EDUARDO SILVA MELO - POLO Ativo PARTE: FLAVIO VIEIRA DE MELO - POLO Passivo PARTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: JOSE GERALDO VECCHIONE - POLO Passivo PARTE: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO - OAB 38716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000436-28.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS RECLAMADO: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56d1379 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP para que informe dados bancários no prazo de cinco dias, para transferência de seu crédito. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082021300804600000090616702?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES X Leonora Comercio Internacional LTDA
Processo: 0002086-29.2025.5.12.0059    Pasta: 0    ID do processo: 4757
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação ao cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, questionar se o cliente possui algum documento médico referente ao acidente ocorrido e ao trauma no pé. Se possuir, enviar até o dia 26/08.
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 3730
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: TALITA SOARES DA SILVA X V J L MORGADO - MARKETING DIGITAL E COMÉRCIO ON-LINE ME
Processo: 0000776-02.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4758
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: TALITA SOARES DA SILVA X V J L MORGADO - MARKETING DIGITAL E COMÉRCIO ON-LINE ME
Processo: 0000776-02.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4758
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Comprovar Pagemento 3ª Parcela
Agendamento: Protocolo - Comprovar Pagemento 3ª Parcela
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] GEORGE FREIRE NICEAS X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TU
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 80.200,00 Matérias: desconfiguração do cargo de confiança, horas extras, intrajornada e danos morais. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE OBS.: O cliente recebeu o seguro desemprego no teto.
Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA
Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 4682
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar informar provas
Agendamento: Protocolar informar provas
Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio
Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032    Pasta: 0    ID do processo: 4135
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA
Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4759
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: JEULIA FERREIRA LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 742602157    Pasta: 0    ID do processo: 4417
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4760
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4762
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR AP
Agendamento: PROTOCOLAR AP
Cliente: ANDRE JOSE DOMINGOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001707-55.2015.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 1642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você)
Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3515
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Contato com a parte
Agendamento: Contato com a parte - Ary e Grazi para ciência e contato com o cliente sobre motivos da ausência na audiência e providencias se iremos protocolar novamente, justificativa da ausência ou se iremos cobrar a multa
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE ] REVISÃO QUESITOS INSS
Agendamento: [ FF HOJE ] REVISÃO QUESITOS INSS
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701    Pasta: 0    ID do processo: 3955
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros)
Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3184
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 3730
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar necessidade de pedido telepresencial
Agendamento: Verificar necessidade de pedido telepresencial para a testemunha
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentos e requerer assinatura
Agendamento: Solicitar documentos dos herdeiros do Sr Luis e requerer assinatura da procuração por todos, para que seja possível habilitá-los como herdeiros
Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima
Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3171
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTO
Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima
Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3171
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar embargos de declaração
Agendamento: Protocolar embargos de declaração
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] VISTAS RÉPLICA
Agendamento: [FF HOJE] VISTAS RÉPLICA
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos INSS
Agendamento: Protocolo - Quesitos INSS
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verficar necessidade de pedido de telepresencial
Agendamento: Verficar necessidade de pedido de telepresencial para as testemunhas
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA
Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3605
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [URGENTE] Informar data e local da perícia
Agendamento: [URGENTE] Informar data e local da perícia | dia 29/08/2025(Sexta-feira) às 15h00min, na Avenida República do Líbano, 256 –Pina, 8º Andar, Sala 818 –Torre 5 (Ao lado do Shopping Rio Mar), Recife –PE | Verificar documentos para levar.
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014458220245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014458220245060143 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE FERRO GOMES - POLO Ativo PARTE: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001445-82.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: AMOS FARIAS DA SILVA RECLAMADO: D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04e3bd proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência ao autor da petição sob id 4ad47cb, onde o perito médico informa o novo local para realização da perícia, a saber: "A Perícia será realizada no dia 29/08/2025 (Sexta-feira) às 15h00min, na Avenida República do Líbano, 256 - Pina, 8º Andar, Sala 818 - Torre 5 (Ao lado do Shopping Rio Mar), Recife - PE." JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de agosto de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMOS FARIAS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082114173852700000090650621?instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar indicar endereço
Agendamento: protocolar indicar endereço
Cliente: THALITA SUEVEN PEREIRA DO CARMO X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000599-18.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR PRAZO
Agendamento: PROTOCOLAR PRAZO
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução: Dia 25/08/2025 às 08:40 - Encerramento de instrução - Sala Principal
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007181020235060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-10.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44cf84a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando o Acórdão de Id nº 07f0bda que acolheu a preliminar suscitada pela ré para declarar a nulidade do laudo pericial técnico, DETERMINO: a) Fica anulada a sentença de Id nº - 5f99c7c, uma vez que será proferido novo julgamento. b) Fica designada audiência para encerramento da instrução e razões finais para o dia 25/08/2025 às 08:40 horas. c) Notifique-se o perito MARCEL FRANZ para realização de nova perícia técnica, no prazo de 20 (vinte) dias, com medições in loco do agente insalubre calor, conforme determinado na decisão supracitada. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. d) Dê-se ciência às partes. e) Aguarde-se a realização da nova perícia e a audiência de razões finais, ficando desde já facultada a presença das partes e a apresentação de memoriais. IPOJUCA/PE, 10 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECON SUAPE S/A - DEYWD SANTOS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
25/08/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 25/08/2025 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008152420255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008152420255060003 PARTE: CJR COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ERICKA CRISTINA TIBURCIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000815-24.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300083900000089200121"instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. inicial videoconferência
Agendamento: Aud. inicial videoconferência: Dia 25/08/2025 às 09:20 - Inicial - SALA INICIAL 3VT
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00169520520255160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00169520520255160003 PARTE: ANTONIO GABRIEL LIMA LOBATO - POLO Ativo PARTE: ANTONIO MENDONCA LOBATO - POLO Ativo PARTE: ANTONIO MENDONCA LOBATO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: DARCIO DE SOUSA LOBATO - POLO Ativo PARTE: G. DA SILVA - COMERCIO - ME - POLO Passivo PARTE: HIGINA MARIA ARAUJO PEREIRA LOBATO - POLO Ativo PARTE: M.C.L.L. - POLO Ativo PARTE: M.S.R.L. - POLO Ativo PARTE: REYGIANE DA CONCEICAO PEREIRA LOBATO - POLO Ativo PARTE: ROSIANE PEREIRA LOBATO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0016952-05.2025.5.16.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Luís na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300084300000024251293"instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 25/08/2025 às 09:20 - Una por videoconferência - Sala Juiz Titular
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
25/08/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud de instrução presencial
Agendamento: Aud de instrução presencial: Dia 25/08/2025 às 09:30 - Instrução - Sala Principal
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013538220245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013538220245060021 PARTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - POLO Passivo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO - OAB 62927/PE ADVOGADO: ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA - OAB 56326/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-82.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2321df proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Insira-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 25/08/2025 09:30, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada integralmente de forma presencial;Cumpre ao juízo acrescentar que na atual dinâmica de marcação de instruções, as sessões são realizadas presencialmente e telepresencialmente, em semanas alternadas, tendo a instrução do feito sido designada para a semana de pautas presenciais, como não poderia ser diferente;De outra banda, importa aduzir que, fora da alternativa conferida pelo programa 'Juízo 100% Digital', há a previsão legal para oitiva de partes (artigo 334, § 7o do CPC) e testemunhas (artigo 385, § 3o do CPC) nas hipóteses em que tais atores processuais residam fora da comarca onde tramita o processo principal;Ficam excluído(a)s da exceção do item retro o(a)s advogado(a)s residentes fora da comarca que deverão se fazer representar por outro(a)s profissionais mediante substabelecimento, devidamente comprovado nos autos;Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
25/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4200
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025 - 10:25/10:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - ~dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - ~dispensada a presença das partes
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
25/08/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 25/08/2025 às 10:30 - Una (rito sumaríssimo) - Dr. Diego Sumarissimo
Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4384
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007012220255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007012220255060121 PARTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO - POLO Ativo PARTE: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000701-22.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300076400000088328504"instancia=1
Segunda-feira
25/08/2025 - 11:25/11:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial: Dia 25/08/2025 às 11:25 - Instrução - Sala Principal
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694120255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694120255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE ID 2dc7127, à qual deverão comparecer. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 09/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(S): DANIELLE SANTANA DOS SANTOS, OAB: 35992 WILSON PINHO PIRES FILHO, OAB: 45408 /ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de junho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CASSIA DA SILVA LEITE - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
25/08/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 25/08/2025 às 14:00 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO
Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041    Pasta: 0    ID do processo: 3832
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012167220245120041 PARTE: DENISE SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO BATISTA HENCKE - POLO Ativo PARTE: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - OAB 37400/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001216-72.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: DENISE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557654c proferido nos autos. Vistos, etc. Da audiência de Instrução por videoconferência DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS, alertando-se que a ausência injustificada resultará na aplicação das cominações da confissão ficta e de perda de prova, em se tratando de oitiva de testemunha; Data e hora da audiência: 25/08/2025 14:00 Vossa Senhoria deverá aguardar no Hall de Espera (hall virtual). No momento da realização, será chamado para participar da audiência designada. O acesso ao Hall de Espera (hall virtual) pode ser realizado: Opção 1: pelo navegador de internet - preferencialmente pelo Google Chrome -, por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88156256506 Opção 2: por meio do aplicativo Zoom Meetings, utilizando o seguinte ID da reunião: 881 5625 6506 O aplicativo Zoom Meetings está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e às testemunhas, se for o caso, o ID e a senha de acesso à solenidade e orientações sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência telepresencial importa nas cominações da Súmula 74/TST. Eventual impossibilidade de participação na audiência, a parte deverá apresentar justificativa fundamentada e devidamente comprovada, com antecedência mínima de cinco dias da data designada para a sua realização, sob pena de aplicação das cominações legais. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento com, no mínimo, cinco dias antes da audiência (aplicação já prevista no § 3º do art. 852-H da CLT) (art. 21 do Provimento CR nº 01/2017). Observem as partes as formalidades mínimas necessárias para a confecção do ato de intimação das testemunhas, sob pena de não consideração do ato processual. Sendo estritamente necessário, caso pretendam a intimação ou a oitiva de testemunhas por carta precatória (ou videoconferência), as partes procederão na forma do disposto no art. 450 do CPC (art. 769 da CLT), com o prazo de até dez dias antes da audiência de instrução designada, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação/expedição da carta precatória (Processo TST RR nº 106200-13.2006.5.06.0007). Sugere-se às partes que elaborem previamente suas perguntas, por tópicos, estilo quesitos de carta precatória, para utilização no momento da realização da audiência, via chat. Os litigantes indicarão, em qualquer caso, no prazo de cinco dias, números de telefone celular das próprias partes e de pelo menos um de seus patronos, além das testemunhas, se for o caso, para contatos oficiais com vistas ao agendamento de eventuais reuniões virtuais ou sessões telepresenciais (princípios da cooperação e da boa-fé objetiva - CPC, arts. 5º e 6º). Observação: Caso houver interesse comum das partes, o processo poderá ser antecipado na pauta para tentativa de conciliação, devendo ser peticionado pelos procuradores das partes. É necessário o requerimento antecipado de qualquer espécie de auxílio ou intérprete para pessoa com deficiência (PCD), no prazo mínimo de cinco dias, para realização da audiência. Ciente/s com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 12 de maio de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA DE OLIVEIRA
Segunda-feira
25/08/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução por videoconferência: Dia 25/08/2025 às 14:10 - Instrução por videoconferência - Sala de Audiências - Juiz(íza) Substituto(a)
Cliente: ROSELI DA SILVA WODNOW X NOELI SOUZA DA SILVA
Processo: 0021245-67.2024.5.04.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3987
Comarca: -   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00212456720245040009 PARTE: NOELI SOUZA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ROSELI DA SILVA WODNOW - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EUNICE DE ARAUJO GOMES - OAB 84434/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0021245-67.2024.5.04.0009 : ROSELI DA SILVA WODNOW : NOELI SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2066363 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a oitiva de testemunhas por videoconferência é prevista no CPC (§1º do art. 453 do CPC/15), designa-se audiência telepresencial de instrução para o presente processo, independentemente da concordância das partes quanto à realização da solenidade no mencionado formato. Rememora-se que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial, conforme art. 3º, parágrafo único. Deve-se informar, no ato da audiência, acerca de eventual impossibilidade da parte, do procurador ou testemunhas em participar da audiência telepresencial, com a devida justificativa fundamentada, sob pena de a ausência acarretar pena de confissão e perda da oportunidade probatória. As audiências telepresenciais serão feitas com o uso da ferramenta eleita pelo TRT-RS, o Zoom. Assim, designa-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL: 25/08/2025, às 14:10. No horário marcado, as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão acessar a videoconferência agendada através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa09js . Caso esteja(m) utilizando celular(es) ou tablet(s), o acesso é feito pelo aplicativo Zoom, que deve ser baixado pelo usuário. Após, será necessário inserir o ID da reunião 576 051 3761. Preferencialmente, acesse a sala de audiência virtual pelo ID. É responsabilidade do usuário verificar se o link de acesso que utiliza está completo. Para o acesso correto da sala de audiência virtual do Juiz Substituto, o link, ao final, deve conter as letras "js". A cópia equivocada do link pode conduzi-lo a outra sala virtual, o que implica ausência à solenidade com consequências jurídicas. A orientação de acesso ao guia rápido para participação em audiências e sessões, publicado no site do TRT4 - PJe, pode ser acessada no link https://trt4.jus.br/portais/trt4/pje . As partes e testemunhas terão acesso à sala de audiência, aberta no dia da solenidade, pelo menos 5 minutos antes do horário agendado. Após, as testemunhas devem sair e retornar apenas no momento de prestar depoimento. As testemunhas deverão, independentemente de notificação do Juízo, acessar o link disponibilizado antes do horário agendado e permanecer aguardando orientação. As testemunhas deverão, obrigatoriamente, estar em residência ou localidade análoga, sozinhas no cômodo. Não há óbice que a parte ou testemunha esteja no escritório do procurador da parte, desde que não haja prestação de informações sobre o feito no período de espera. Antes, durante e após os depoimentos, a magistrada e o servidor que estiver secretariando a audiência poderão instar os depoentes a apresentar, com movimentação de webcam, o ambiente em que se encontram. O ato processual pode ser suspenso a partir de real, e devidamente comprovada, impossibilidade técnica de partes, advogados ou testemunhas de acesso à sala de audiência virtual. Em caso de perda de sinal ou qualquer outro evento que dificulte ou inviabilize a tomada de depoimento, desde que não maliciosamente provocado, o Juízo avaliará, ouvidas as partes, a suspensão do ato e redesignação. Caso a impossibilidade técnica for de qualquer uma das testemunhas, ouvidos os procuradores, será avaliado o prosseguimento com o interrogatório das partes. Encerradas a tentativas de conciliação, caso haja interesse, será colhido o depoimento pessoal das partes, iniciando-se pelo(a) reclamante, quando se retirará o preposto/sócio da reclamada da sala física e/ou virtual, que retornará ao ser chamado para prestar depoimento. Posteriormente, as testemunhas poderão adentrar a sala física onde estão os procuradores ou serem autorizadas a acessar o link, caso estejam distantes. Primeiro serão ouvidas as testemunhas do(a) reclamante e, após, as da reclamada, sem possibilidade de alteração dessa ordem. Encerrado o depoimento, a testemunha será dispensada. A entrada da testemunha em momento anterior implicará indeferimento de sua oitiva. Os depoentes são advertidos a falarem de forma clara e pausada para que os depoimentos sejam reduzidos a termo do modo mais fidedigno possível, ainda que a produção de prova oral seja gravada. PORTO ALEGRE/RS, 09 de maio de 2025. BARBARA FAGUNDES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSELI DA SILVA WODNOW - NOELI SOUZA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
25/08/2025 - 14:55/14:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 25/08/2025 às 14:55 - Instrução por videoconferência - SALA IMPAR
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008159220255060142 PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000815-92.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300208600000089465874\"instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300208600000089465874\"instancia=1
26/08/2025  - Terça-feira
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTO
Agendamento: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTO - id. 350cee2
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557ef6d proferido nos autos. DESPACHOInicialmente, redesigno para o dia 31/03/2025, às 08h55min, a audiência anteriormente marcada para o encerramento da instrução. Dê-se ciência às partes. No mais, concedo ao reclamante o prazo de 2 (dois) dias para informar nos autos se mantém, ou não, o seu requerimento formulado à petição de Id. bce9460. Com o decurso do prazo supra, façam-se conclusos. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BENTO DE LIMA
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 4 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 4 PARCELA DA EXECUÇÃO: As 06 parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente;
Cliente: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUA MINERAL & CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA
Processo: 0000291-93.2022.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2714
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002919320225060015 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000291-93.2022.5.06.0015 : EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO : TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089196f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de Id.e63d110, apresentada pelo executado TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA. Trata-se de pedido de pagamento parcelado da execução, nos moldes do art. 916 do CPC (depósito de 30% do crédito exequendo e quitação do saldo remanescente em 6 parcelas), devendo ser considerado os valores dos depósitos recursais disponíveis aos autos. Nos termos do estabelecido no art. 916 do CPC (aplicável no âmbito trabalhista, conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2019 do TST), o devedor fará jus a parcelar o pagamento da execução caso satisfaça os requisitos legais estabelecidos, dentre os quais se destaca o reconhecimento do crédito do exequente, com consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução mesmo na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento. Certo, outrossim, que consoante expressamente disposto no já referido dispositivo legal, as parcelas vincendas serão acrescidas de juros e correção monetária e o não pagamento de quaisquer das prestações ocasionará, de maneira cumulativa, "o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos". Diante desse contexto, evidenciada a observância dos aspectos formais, com a constatação de que restou comprovada a realização do depósito judicial a que se refere o caput do art. 916, do CPC, defiro o pleito da executada, ao tempo em que determino: À contadoria para elaboração de planilha com dedução do valor já depositado (30%) e rateio para pagamento, bem assim para cálculo das próximas parcelas com inclusão de juros e correção monetária, informando os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado a título de retenção de honorários contratuais;As 06 parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente;Em havendo imposto de renda ou honorários periciais, estes devem ser recolhidos e comprovados em juízo juntamente com a segunda parcela após este despacho.Dê-se ciência à reclamada, através do seu patrono, deste deferimento, bem assim ao reclamante e seu patrono, para fornecerem, em 5 dias, dados bancários para transferência das parcelas futuras, as quais deverão ser depositadas pela executada diretamente nas contas informadas, independente de outra notificação. Intimem-se. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 4x de R$450,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$6.000,00 em 4x de R$1.800,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Requerimento adm de benefício
Agendamento: Requerimento adm de benefício
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1346283119    Pasta: -    ID do processo: 4561
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Do valor depositado, deve ser repassado R$9.400, ou seja, 5x de R$1.880,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que enviarei através desta cadeia. Valor final de honorários: R$5.250,00 + R$350,00 = R$5.600,00 - em 5x de R$1.120,00.
Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662    Pasta: 0    ID do processo: 3905
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: 1 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3370
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31abc18 proferido nos autos. DECISÃO Pela manifestação de Id. f20b321, o autor veio aos autos dizer suas razões de discordar deste pedido do réu. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos temos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Dito isto, cumpre esclarecer neste momento que a manifestação do requerente, preconizada pelo § 1.º, do art. 916 do CPC, limita-se apenas à presença, ou não, dos requisitos elencados no do artigo, para a possibilidade caput de deferimento da medida. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requerido pelo devedor. É certo que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo igualmente certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. O exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Na hipótese dos autos, tenho por perfeitamente possível a aplicação do dispositivo legal em comento. O requerimento de parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC, foi apresentado no prazo para embargos e a ré comprovou o depósito no valor de 30% da dívida. Saliente-se ainda que, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se permitido a aplicação do art. 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. No atual momento processual, não vislumbro qualquer prejuízo para a autora em receber o seu crédito de forma parcelada. E desse modo determino a liberação imediata de todo o saldo existente nos autos (depósitos judiciais Id.e86740c; e Id.e6ffc76), autorizo o pagamento parcelado do saldo ainda devido em 6 (seis) parcelas, a serem pagas até o dia 25 de cada mês, a começar pelo mês de agosto (1/6). E dito isto, determino: 1-À Contadoria do juízo, para levantamento dos valores disponíveis e elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor da parte autora, apurando-se o saldo remanescente devido para ter base no pagamento da 1a parcela (1/6). 2-Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3-Dê- se ciência à ré do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando da liberação dos depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens aqui determinadas, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim. Por este ato, dou ciência a ambas as partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BORA TRANSPORTES LTDA - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Roteiro de Audiência
Resumo: roteiro de audiência - proc 0001361-77.2024.5.06.0015
Agendamento: roteiro de audiência - proc 0001361-77.2024.5.06.0015
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000473-92.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3048
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004739220235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004739220235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000473-92.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f5ae0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Face a certidão do Oficial de Justiça id-ec9ea02. De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, ' a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /JAPS SAO LOURENCO DA MATA/PE, 05 de agosto de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080514113472300000090047627?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANDRÉ CACIANO DE SOUZA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000476-13.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3573
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004761320245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004761320245060161 PARTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-13.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596a43d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de ID a52bf95, por meio da qual o exequente requer o direcionamento ao devedor subsidiário. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que as duas executadas foram citadas e alvo do mandado de pesquisa patrimonial, cujos resultados foram externados nos IDs d754b42 e f85903e. Indefiro o pedido. De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, ' a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 06 de agosto de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE CACIANO DE SOUZA - CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080616071179600000090105752?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - CERTIDÃO: Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 211167322, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR
Processo: 0022193-98.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4198
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara Cível da Capital
Publicação Jurídica: Processo: 00221939820258172001 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00221939820258172001 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022193-98.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE: DIEGO ARAUJO DE CASTRO, DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO EXECUTADO(A): JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 211167322, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 8 de agosto de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080813390531700000206809835
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: CUMPRIR EXIGÊNCIA - Por Elisa
Agendamento: CUMPRIR EXIGÊNCIA - Por Elisa
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1943635185    Pasta: -    ID do processo: 4626
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - COMPROVANTE DATA DA PERICIA
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - COMPROVANTE DATA DA PERICIA: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado FILIPE SALES FERREIRA MAIA através do telefone/WhatsApp (81) 97912-9823, a fim de agendar a realização da perícia médica. O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pela parte autora, por meio de seu patrono, no prazo acima estabelecido.
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 08/08/2025 Total de registros: 8858 Relatório gerado em 12/08/2025 07:40:59 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0093279-03.2023.8.17.2001 MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PE28800- DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 08/08/2025 - 13:47
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011623920245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001162-39.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dd9b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO À vista do exposto, ACOLHO E, PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeito modificativo, acrescer à condenação o pagamento de indenização compensatória pelas diferenças de seguro-desemprego, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Intimem-se (Súmula n.º 427 do TST). M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081510521834600000090426310?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CARLOS SILVA VITAL X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1974121292    Pasta: -    ID do processo: 4649
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | [ACORDO] Honorários: R$420,00 em parcela única a serem depositados no banco ITAÚ até 25/08. | Reclamante: R$980,00 em parcela única a serem depositados na conta do autor até 25/08.
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013713620245060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013713620245060011 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-36.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09bb9f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081517232748200000090447392?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006535320235060147 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006535320235060147 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000653-53.2023.5.06.0147 RECORRENTE: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela reclamada alegando omissão do acórdão embargado quanto à validade do banco de horas, especialmente diante da previsão normativa, comunicação prévia das folgas e extrapolação de jornada. Alegada também omissão quanto à base de cálculo das horas extras, com fundamento na OJ 415 da SDI-1 do TST, na Súmula 340 do TST e nas normas coletivas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: 1.saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar os argumentos sobre a validade do banco de horas; e 2.saber se houve omissão quanto às regras aplicáveis à base de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.Verificou-se que, de fato, o acórdão embargado não examinou os argumentos suscitados no recurso ordinário da reclamada, incorrendo em omissão sanável via embargos de declaração. 2.Quanto ao mérito, manteve-se a invalidade do banco de horas, dado que a reclamada não apresentou norma coletiva ou acordo individual válido para o período abrangido, tampouco demonstrou controle transparente das horas e comunicação prévia das folgas. 3.Manteve-se também a base de cálculo das horas extras conforme fixado na sentença, observando-se a OJ 415 da SDI-1 do TST, a Súmula 340 do TST e a Súmula 264 do TST, com inclusão das parcelas salariais e dedução das horas extras pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, apenas para sanar a omissão e manter o não provimento do recurso ordinário no tópico relativo à validade do banco de horas e base de cálculo das horas extras. Tese de julgamento: "1. A ausência de norma coletiva ou acordo individual válido e de controle efetivo do saldo de horas compromete a validade do banco de horas. 2. A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 340 do TST, com inclusão de parcelas salariais e dedução das horas extras pagas conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 415 da SDI-1; TST, Súmula nº 340; TST, Súmula nº 264. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081511320116300000045885957?instancia=2
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004168620255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004168620255060005 PARTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000416-86.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c2bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CICERO ALCILON DE CARVALHO em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, decido: I - REJEITAR as preliminares arguidas; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira Reclamada (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA) e, subsidiariamente, a segunda Reclamada (COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV), ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Horas extras, com adicional e reflexos, conforme parâmetros definidos na fundamentação; b) Horas extras pela supressão do intervalo interjornada, com adicional e reflexos, conforme fundamentação; c) Indenização de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; d) Devolução dos descontos indevidos, no valor de RS 60,00 (sessenta reais) por mês de contrato; e) Indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, no montante de RS 10.000,00 (dez mil reais); f) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no montante de RS 8.000,00 (oito mil reais); g) Indenização substitutiva pela refeição não fornecida nos dias de jornada superior a 10 horas, no valor de RS 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) por dia; h) aplicabilidade das convenções coletivas do SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE - SINTRASCARGAS. Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado e observando-se o regime de desoneração da folha. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Liquidação por cálculos. Custas pelas Reclamadas no importe de RS 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALCILON DE CARVALHO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081520095422200000090450765?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014431820245060142 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014431820245060142 PARTE: AILTON JULIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: MMJ SUPPORT LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA - OAB 265015/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA ROT 0001443-18.2024.5.06.0142 RECORRENTE: AILTON JULIO DE MELO RECORRIDO: MMJ SUPPORT LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AILTON JULIO DE MELO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute o direito à indenização por dano moral em razão do transporte de valores realizado pelo trabalhador, em atividade diversa daquela para a qual foi contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o transporte de valores realizado pelo empregado, sem a devida habilitação e medidas de segurança, enseja o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador, ao determinar que o empregado transportasse valores, mesmo sem ser essa a função contratada, incorreu em ato ilícito. 4. Ficou demonstrado o transporte de numerário pelo empregado, ainda que não habitual, expondo-o a riscos desnecessários. 5. O dano moral, nesse contexto, é considerado in re ipsa, decorrente da exposição ao risco, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo. 6. O transporte de valores sem as medidas de segurança e a habilitação exigidas pela legislação caracteriza dano moral passível de indenização. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao dano, à capacidade econômica das partes e com caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: O transporte de valores por empregado em função diversa da contratada, sem a devida habilitação e medidas de segurança, configura dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral, nesses casos, independe da demonstração de prejuízo, decorrendo da exposição ao risco e da violação da dignidade do trabalhador. O valor da indenização deve ser fixado considerando a gravidade da lesão, a extensão do prejuízo, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; Lei nº 14.967/2024. Jurisprudência relevante citada: RR-658-97.2017.5.06.0143; RR-142-56.2020.5.05.0028; 0000097-51.2023.5.06.0147; 0000722-17.2023.5.06.0008; 0000495-76.2023.5.06.0412. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON JULIO DE MELO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081507160108600000045871669?instancia=2
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA
Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3957
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009821520245080005 Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009821520245080005 PARTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB A258/AM ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR RORSum 0000982-15.2024.5.08.0005 RECORRENTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e65022 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO - PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 14 de agosto de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25081410265690200000021712284?instancia=2
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104189420255030039 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00104189420255030039 PARTE: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: GEOVANA SUZART SIMOES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: SUZANO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA ADVOGADO: MARINA LISA CRUZ SILVA - OAB 112286/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010418-94.2025.5.03.0039 AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS RÉU: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS Fica a parte intimada para vista dos esclarecimentos periciais Id da8973e, por 5 dias. SETE LAGOAS/MG, 19 de agosto de 2025. LYDIANNE MENDONCA DE ALEXANDRIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25081914082239300000224915995?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002163720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002163720255060019 PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: JULIO CESAR PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000216-37.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2b869d proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os esclarecimentos prestados pela perita. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEREIRA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081909191572200000090528255?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS - No despacho de Id. b5c80cd o juizo disse que as partes ja tinham apresentado quesitos, mas pesquisando pelos Ids indicados e nos autos não encontrei quesitos nosso, então agendei. verificar antes de realizar o prazo
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006623420255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006623420255060021 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: JULIO PABLO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000662-34.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIO PABLO DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c80cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Conforme registrado na decisão de #id:6fce89d, a reclamada BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA foi regularmente intimada do despacho de #id:be3d541 em 04/07/2025 (#id:2eda538), tendo prazo para apresentar sua defesa até o dia 25/07/2025. Deixando fluir em branco o prazo para contestar os pedidos, a BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA tornou-se revel e confessa quanto à matéria de fato articulada na inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Desnecessária, portanto, a produção de prova oral. O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na inicial, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Deferida prova pericial, RESOLVO: NOMEAR o(a) perito(a) Sr. PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para apresentar laudo e proposta de honorários em 30 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT e com antecedência necessária, para que se intimem as partes informando a data, a hora e o local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Adverte este MM. Juiz, desde já ao(à) Sr(a). Perito(a), que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações do Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos - somente será possível mediante a utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT - devendo que todas as solicitações e peticionamentos serem realizados nesse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6. Os documentos devem ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, esclarecimentos ao laudo etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. Adverte este Juízo, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a), que o sistema EDOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014. O perito deve atentar aos quesitos já formulados pelas partes nos #id:9f9f3ec, #id:5d2de94 e #id:8bd3273 A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente, de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo (5 dias). Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) para que preste-os no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia e responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: 1 - A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual. 2 - O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho. 3 - A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde. 3.1 - Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4 - A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. 4.1 - Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade. 5 - O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. 5.1 - Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos. 6 - Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho. 7 - O fornecimento adequado pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). 7.1 - Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). 8 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com explosivos ou era executado em área de risco de armazenamento de explosivos. 9 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com inflamáveis ou era executado em área de risco em razão de inflamáveis. 10 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou era executado em área de risco em razão de radiações ionizantes. 11 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com energia elétrica ou era executado em área de risco em razão de eletricidade. 12 - Se existia ou existe risco acentuado capaz de resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. 13 - Se a exposição ao risco ou perigo era contínua ou habitual e intermitente 14 - Se a parte Ré adota ou adotava medidas de proteção que eliminem o risco ou perigo, nos casos em que possível essa eliminação. A produção de prova pericial, referente à insalubridade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Mencionar os processos de medição, aparelhagem utilizada, anexando-se, se possível, fotografias do local. A produção da prova pericial, referente à periculosidade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa das eventuais condições perigosas ou de risco acentuado, de acordo com os critérios estabelecidos pela NR-16 (Portaria MTE nº. 3.214/78) e seus anexos, na Portaria n.º 518 /2003 e no Decreto n.º 93.412/86, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). Cientes as partes pela publicação no DEJT pelas respectivas assistências jurídicas. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO PABLO DA SILVA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081908172348900000090524853?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + FALAR PARCELAMENTO
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + FALAR PARCELAMENTO
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000231720235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe00747 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor para que se manifeste sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá indicar dados bancários para a transferência dos valores. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - DROGAFONTE LTDA - TIAGO DA SILVA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081909592240100000090530750?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3316
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006526820235060147 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00006526820235060147 PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Passivo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - OAB 25078/PB ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - OAB 5729/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000652-68.2023.5.06.0147 RECORRENTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93c529 proferido nos autos. DESPACHO Há sempre uma 2ª chance de conciliar e construir um novo desfecho! Considerando os termos da Resolução CSJT 174 do CSJT, que instituiu Política Pública de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, assim como a implementação de medidas no âmbito do 2º grau deste Regional(CEJUSC-JT 2º grau - TRT6) que visam estimular a resolução dos conflitos de forma consensual por meio da mediação e conciliação, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca da possibilidade de composição nos autos, em 5 dias. Havendo interesse, proceda-se a inclusão do feito em pauta de conciliação. Transcorrido in albis ou manifesto o desinteresse das partes, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento. Faça parte desse processo de mudança e seja protagonista na construção de sua própria decisão. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081919081973100000046010527?instancia=2
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005369720235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005369720235060006 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: I.N.D.S.S. - POLO Ativo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo PARTE: S.N.L.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8f4433e.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - M.G.D.P.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081909145055900000090528025?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010823420235060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010823420235060013 PARTE: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - POLO Passivo PARTE: EMPRESA PEDROSA LTDA - POLO Passivo PARTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: LUCRECIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON PAULO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS - OAB 1289/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-34.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3135693 proferida nos autos. Vistos. Em análise à admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelo(a) reclamante e reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 19/08/2025. Tendo sido interpostos os recursos em 18/08/2025 pela reclamada e 18/08/2025 pelo reclamante, tem-se por tempestivos. b) Representação: Procuração anexada com a inicial e defesa.. c) Preparo: desnecessário pelo recte e cf. id 2d4341c pela recda. Assim, admito ambos os recursos. Intimem-se a parte adversa para, querendo, apresentar respectivamente suas contrarrazões. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - EMPRESA PEDROSA LTDA - TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081912430084500000090542355?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07c8c0 proferido nos autos. Vistos. 1- A reclamada fez requerimento quanto ao parcelamento da dívida em seis vezes, nos moldes do artigo 916 do CPC. 2- Para tanto, fez depósito equivalente à de 30% do valor da execução. 3- Considerando a intenção da reclamada na solução da lide, defiro o parcelamento do restante da dívida em 6 vezes mensais. 4- O saldo exequendo será atualizado pela taxa Selic até a data do deferimento do parcelamento, com abatimento do depósito dos 30%. A partir desta data, correção monetária pelo ICPA-E e juros de 1% ao mês, em conformidade com o artigo acima mencionado. 5- Havendo quebra do parcelamento, a execução voltará a ser atualizada pela taxa Selic, nos moldes da decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. 6- Suspendam-se todos os atos executórios destes autos até o adimplemento total da dívida. 7-- Pague-se a quem de direito. Notifiquem-se os credores para que forneçam os dados bancários para transferência de créditos, no prazo de 5 dias. 8- Notifique-se a reclamada do teor deste despacho e dos valores das parcelas #id:b8e46ec, sendo advertido que os pagamentos deverão ser comprovados nos autos até o dia 20 de cada mês e na última parcela a mesma deverá depositar o saldo atualizado da dívida. 9- Dê-se ciência. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - HELMITON DE LUCENA TORRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081914075831200000090546310?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004390520255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00004390520255060014 PARTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO DE SENA - POLO Ativo PARTE: LUIZ AUGUSTO MARTINS WANDERLEY - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000439-05.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DE SENA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para para tomar ciência do(a) Laudo Pericial de #id:7516084 . Prazo: 5 dias Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000439-05.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DE SENA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE ADVOGADO(S): EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO, OAB: 34528 SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA, OAB: 09952 ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /ALMSA RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - JOSE MARCIO DE SENA - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081911562917500000090539720?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: RESPOSTA ACORDO
Agendamento: RESPOSTA ACORDO
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE JURÍDICA
Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA
Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 2782
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011782320215060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011782320215060012 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001178-23.2021.5.06.0012 RECLAMANTE: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0fc00 proferida nos autos. DECISÃO Apresentadas as contas pelo Perito Contábil, a Recte as impugnou no id. f8ea122 e reiterou a impugnação no id. 82cabf3. O montante até agora calculado já foi pago (id. 635c88b). Vejamos o que disse a Autora. a) Dos honorários devidos pela Recte. Inicialmente pede a exclusão dos honorários sucumbenciais contra ela calculados e em favor do advogado da Recda, alegando não haver condenação nesse sentido. Mas há. A condenação está expressa na sentença de id. 0eea5dc. E por isso deve fazer parte do cálculo. Porém sua execução está suspensa, conforme dito na mesma decisão. Nada a mudar, portanto. b) Do reflexo no FGTS. Aqui pretende a incidência de FGTS sobre os reflexos da verba principal. Porém é de se ver que o presente momento processual não se presta mais à análise do mérito da questão, mas apenas para se verificar se os cálculos estão de acordo com o decidido. E tanto sentença quanto acórdão só deferiram FGTS sobre a verba principal. E assim foi feito. Sem retoques, então. c) Da impossibilidade de proporcionalizar o adicional de insalubridade. Finalmente, argumenta que o adicional de insalubridade não poderia ser proporcionalizado porque sua base de cálculo é o salário mínimo. Mas não tem razão. A base de cálculo da verba não interfere no cálculo de sua proporção. Seja qual for a base, se o mês não foi trabalhado por inteiro o recebimento será apenas referente aos dias trabalhados. Corretas as contas, nada a mudar. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentas pela Recte, ao tempo que homologo os cálculos de id. 902f280, cujo pagamento já foi feito por completo, como se vê do id. 635c88b. Dê-se ciência às partes desta decisão. Ultrapassado o prazo legal sem insurgências, sigam os autos para arquivamento. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081910120462300000090531680?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO
Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3735
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008739520245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008739520245060024 PARTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - POLO Passivo PARTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINE DIAS - OAB 39415/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DAYANA CRISTINA PEGORETTI - OAB 45985/SC ADVOGADO: DIOGO GUEDERT - OAB 17528/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000873-95.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA RECLAMADO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d69e7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trânsito em julgado registrado no sistema. Reporto-me à manifestação de ID cc39df5. A Contadoria do Juízo apurou os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a). Os autos voltaram conclusos para homologação. Determino: 01. Homologo os cálculos de ID baa4c63 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, a partir desta data, ficando as partes cientes desta decisão. 02. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita, a obrigação do autor de pagar os honorários sucumbenciais, em favor da assistência jurídica da reclamada, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, por dois anos a partir do trânsito em julgado da presente decisão. 03. Encaminhem-se os autos à fase de execução e proceda-se ao sobrestamento dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TULIO PAULO ALVES DA SILVA - SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081810472106300000090481251?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - Nesse caso o cliente faltou na audiência, alegamos problemas técnicos e embora o juízo tenha acolhido a justificativa não desarquivou o processo. Sendo assim, analisar se tentar pedir o desarquivamento ou manda para o pessoal de inicial protocolar novamente
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000813-65.2025.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 4689
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006490320255060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006490320255060161 PARTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: METALURGICA MOR SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER - OAB 26674/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000649-03.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA MOR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eac60f proferido nos autos. DESPACHO Visto. Vistos etc. Em relação ao processo nº 0000649-03.2025.5.06.0161, analiso a petição de justificativa de ausência do reclamante (Id 456547e). Verifico que o reclamante, apesar de ter sido advertido no despacho de Id 111c35d sobre a sua responsabilidade pela qualidade e estabilidade da conexão em caso de participação remota, alegou dificuldades técnicas para acessar a plataforma Zoom em razão da instabilidade de sua internet residencial, o que o impediu de comparecer à audiência inicial (Id 89af845). ACOLHO a justificativa do reclamante de dificuldades técnicas para acessar a plataforma, em virtude da instabilidade de sua internet residencial, tendo em vista a hipossuficiência declarada pelo reclamante, que recebe apenas um salário mínimo e encontra-se desempregado. Concedo a parte autora a justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, e, em razão do acolhimento da justificativa, isento-o do recolhimento das custas processuais decorrente do arquivamento da ação de nº 0000649-03.2025.5.06.0161. No entanto, mesmo com o acolhimento da justificativa e a isenção do pagamento das custas, o processo nº 0000649-03.2025.5.06.0161 não será desarquivado. Tal determinação já constava expressamente na ata de audiência (Id 89af845), a qual estabeleceu que a comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência dispensaria o pagamento das custas, mas não implicaria em desarquivamento do processo. Ademais, o reclamante já ingressou com uma nova ação idêntica, de nº 0000813-65.2025.5.06.0161, o que torna desnecessário o prosseguimento do feito arquivado. Por fim, REGISTRO, para fins de futura decisão e como advertência, que o reclamante, em relação ao processo nº 0000649-03.2025.5.06.0161, já teve deferida a participação telepresencial em audiência inicial (Id 111c35d), mas não compareceu, justificando posteriormente a ausência por problemas de conexão de internet (Id 456547e). Tendo em vista que o mesmo reside na mesma localidade onde tramita a nova reclamação trabalhista (processo nº 0000813-65.2025.5.06.0161, conforme petição inicial de ambos os feitos), ressalto que, caso o reclamante venha a solicitar novamente a participação telepresencial na audiência inicial deste novo processo, e, porventura, não consiga se conectar à plataforma virtual, não será deferida nova justificativa de ausência por problemas de conexão. Isso se dá em razão da reiteração da conduta e da advertência expressa contida no despacho que autorizou a participação remota no processo anterior, a qual estabeleceu a responsabilidade exclusiva do participante pela qualidade e estabilidade da conexão, sob pena de arquivamento do feito e pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844 da CLT. Intimem-se. Arquivem-se os autos deste processo. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 18 de agosto de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA - METALURGICA MOR SA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081814415972700000090494587?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES X Leonora Comercio Internacional LTDA
Processo: 0002086-29.2025.5.12.0059    Pasta: 0    ID do processo: 4757
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA
Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4759
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 29/08/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Aud. de Conciliação por videoconferência dia 19/09/2025 às 09h45
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001016-16.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 10/10/2025 às 09:00 - Instrução por videoconferência
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4760
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA
Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4639
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 583,38 BB + CLIENTE R$ 2333,49
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 583,38 BB + CLIENTE R$ 2333,49
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00018315820145060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001831-58.2014.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9347e34 proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de agosto de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082116371638800000090659536?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia | 22/09/2025, às 13h30min, na R. João Vecchi, 1864 - Jardim Paulino Campo Mourão - PR
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009499420255090091 VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009499420255090091 PARTE: DRONEE TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: MURILO GUSTAVO KUELHKAMP - POLO Ativo PARTE: PRO-SAFRAS AUTOMACAO AGRICOLA LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBLEDO RUARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA CARLA ZAGANSKI - OAB 121977/PR ADVOGADO: RAPHAEL DUARTE DA SILVA - OAB 42085/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000949-94.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS RECLAMADO: DRONEE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f70a49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 21/08/2025. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidor 1) Intimem-se as partes acerca da designação de perícia médica para a data de 26/09/2025 às 09h30min, na Clínica Corpo e Mente, localizada na Avenida José Custódio de Oliveira, 1675, Campo Mourão-PR. 2) Intimem-se as partes, ainda, para que apresentem os documentos solicitados pelo perito e observem as orientações contidas na petição de ID 2cfc7c0, por ocasião da diligência. 3) Expeça-se ofício ao INSS, por meio do convênio PREVJUD, solicitando a apresentação nos autos do prontuário da parte autora, incluindo cópias do CNIS, CRER, HISMED e laudo pericial. CAMPO MOURAO/PR, 21 de agosto de 2025. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DRONEE TECNOLOGIA LTDA - PRO-SAFRAS AUTOMACAO AGRICOLA LTDA - LEANDRO CARVALHO DE FREITAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25082110413999500000151993826?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 25/09/2025 às 13:00 - Una
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014585620255020720 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10014585620255020720 PARTE: 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO - POLO Passivo PARTE: MOTO ONE MOTOPECAS LTDA - POLO Passivo PARTE: NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001458-56.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100301139600000415682903?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100301139600000415682903?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 07/10/2025 às 09:00 - Inicial por videoconferência
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00170586420255160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00170586420255160003 PARTE: A. DAS NEVES GUEDELHA FRANCA - ME - POLO Passivo PARTE: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9527 - vt3slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017058-64.2025.5.16.0003. AUTOR: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS. RÉU: A. DAS NEVES GUEDELHA FRANCA - ME. DESTINATÁRIO: Advogado do AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência INICIAL (forma virtual) que FOI REDESIGNADA PARA DIA 07/10/2025 09:00 horas, devendo as partes acessarem o link na plataforma zoom https://us02web.zoom.us/j/86803464313?pwd=dIvtienMBrIv5kAUh9dUca02AGfmoX.1 ou ID da reunião: 868 0346 4313 Senha: 992405 A audiência será para conciliação e apresentação da defesa/documentos. NÃO HÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e possível condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da certidão informado no rodapé desta notificação, QUE INTEGRA SEU INTEIRO TEOR E NA QUAL TAMBÉM CONTERÁ DE FORMA COMPLEMENTAR TODAS AS ADVERTÊNCIAS E COMINAÇÕES EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO, BEM COMO AS OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SAO LUIS/MA, 21 de agosto de 2025. SERGIO LEAL BORGES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25082113211535900000024866109?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 16/12/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - Sala de Audiências 17a Vara
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006754520255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006754520255060017 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA ANSON MAZARO - OAB 165828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000675-45.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df95a1a proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Considerando os termos do Ato TRT6 GP n.º 535/2021, que implantou o Juízo 100% Digital nas unidades judiciárias do TRT da 6ª Região; Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que "exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife - Recife/PE - CEP. 50.030-902)", DETERMINO: 1. Fica designada audiência de Instrução por videoconferência, para o dia 16/12/2025 10:00, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM - ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779 2. Em se tratando de processos em que as partes optaram pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelas condições técnicas adequadas para a realização da audiência, sendo assim, a não concretização dessas condições não autorizará o adiamento da sessão, e implicará na aplicação das penalidades legais. 3. Ficam advertidas as partes de que deverão informar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam. 4. Devem as partes indicar o(s) telefone(s) dos participantes, a fim de viabilizar o contato em caso de problemas técnicos. Todos os participantes devem estar em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. As testemunhas deverão ficar em AMBIENTE SEPARADO DAS PARTES, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone ligados durante todo o período, a fim de preservar sua incomunicabilidade. 5. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os advogados devem orientar as partes e testemunhas para que, ao ingressarem na sala virtual, indiquem seu nome e horário da audiência, conforme tela abaixo, bem como que devem autorizar o uso do áudio no dispositivo, a fim de agilizar o início das audiências. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital. 5. Ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Registre-se que as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DEJT. Havendo pedido de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital'). 6. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 ('Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência'). 7. Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas. AVR SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000675-45.2025.5.06.0017 AUTOR: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO, CPF: 028.033.324-26 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : AMMO VAREJO LTDA, CNPJ: 03.494.776/0001-01 ADVOGADO(S): DEBORA ANSON MAZARO, OAB: 165828 RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO - AMMO VAREJO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082111255648200000090641279?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data e local da audiência
Agendamento: Informar nova data e local da audiência | Dia 29/08/2025 às 09:35 - Inicial por videoconferência
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008236920255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008236920255060142 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSEMAR SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA - OAB 493660/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000823-69.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSEMAR SOARES DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica intimado(a) JOSEMAR SOARES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) para tomar ciência do reagendamento da audiência Inicial por videoconferência para 29/08/2025 09:35h, a se realizar no formato telepresencial, ou seja, por meio de videoconferência. Para participar da audiência por videochamada, você deve usar o aplicativo Zoom. Ele está disponível para baixar nas lojas de aplicativos Google Play e Apple Store. Você pode usar o Zoom em seu computador, tablet ou celular. No dia da audiência, acesse a sala de espera online usando o link: Próxima audiência designada não possui link para audiência virtual. É importante que o aplicativo Zoom já esteja instalado no seu aparelho. Se você preferir entrar pela internet (navegador), use o Google Chrome para conseguir ver as instruções em português. Você e seus advogados devem acessar o link no dia e hora marcados. Se o link da audiência mudar, seus advogados serão avisados. ATENÇÃO para as consequências da sua ausência na audiência. Se você não comparecer, as seguintes situações podem acontecer, dependendo do tipo de audiência: Audiência Inicial: Se a pessoa que iniciou o processo (autor) não comparecer, o processo será arquivado.Se a pessoa chamada para se defender (réu) não comparecer, o juiz poderá considerar que você abriu mão do seu direito de se defender (revelia) e que as informações apresentadas pelo autor são verdadeiras. Audiência Sumaríssimo (Única): Se a pessoa que iniciou o processo (autor) não comparecer, o processo será arquivado.Se a pessoa chamada para se defender (réu) não comparecer, o juiz poderá considerar que você abriu mão do seu direito de se defender (revelia) e que as informações apresentadas pelo autor são verdadeiras. Audiência de Instrução: Se a pessoa que iniciou o processo (autor) ou a pessoa chamada para se defender (réu) não comparecer, o juiz poderá considerar que quem faltou aceita as informações da outra parte. Audiência de Encerramento de Instrução: Se uma das partes não comparecer, a segunda tentativa de acordo não será feita, e a parte ausente perderá a chance de fazer as alegações finais (últimos argumentos antes da decisão). Audiência de Tentativa de Acordo (Conciliação): Se uma das partes não comparecer, a tentativa de acordo não acontecerá, e o processo continuará normalmente. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 21/08/2025. Documento emitido por SERGIO SCHULER DA ROCHA, de ordem do(a) Juiz(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de agosto de 2025. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR SOARES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082113224184400000090647762?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ R$489,75 INTER + CLIENTE R$857,07
Agendamento: ALVARÁ R$489,75 INTER + CLIENTE R$857,07
Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN
Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3116
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007047920235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007047920235060142 PARTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - POLO Ativo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000704-79.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL RECLAMADO: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 586b18e proferido nos autos. Examinados. Há valores a executar. Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de agosto de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082023242454500000090618312?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 17/11/2025 às 10:10 - Instrução por videoconferência - Sala Presencial
Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A
Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551    Pasta: 0    ID do processo: 3676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007413620245050551 Vara do Trabalho de Jequié AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007413620245050551 PARTE: FILIPE HENRIQUE DA SILVA CAVALCANTE - POLO Ativo PARTE: MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA - POLO Ativo PARTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: VIX LOGISTICA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000741-36.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0217aea proferido nos autos. DESPACHO DESIGNO: a) a realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/11/2025 às 10:10. b) as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. c) as testemunhas deverão comparecer, independentemente de notificação judicial, sob pena de preclusão (845 da CLT). JEQUIE/BA, 21 de agosto de 2025. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A - OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25082107584000100000109243800?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. [URGENTE]
Agendamento: Informar redesignação da Aud. [URGENTE] -Dia 23/09/2025 às 08:50 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONFIRMAR O CONTATO COM O CLIENTE SOBRE A REDESIGNAÇÃO
Agendamento: CONFIRMAR O CONTATO COM O CLIENTE SOBRE A REDESIGNAÇÃO - Dia 23/09/2025 às 08:40 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Igor Pitt
Tipo: Lembrete
Resumo: lembrete
Agendamento: lembrete Igor, analisar uns vídeos e fotos que a reclamante enviou no digisac sobre algumas provas de que a testemunha da empresa estava mentindo ao falar que "nao realizava captação de clientes para Daiane" e nessa foto e video há algo nesse sentido confirmando que essa testemunha captava sim. Mas analisar a relevância para juntar junto com a petição de RF.
Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda
Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401    Pasta: 0    ID do processo: 4194
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3325
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CARLOS SILVA VITAL X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001027-51.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4559
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL
Agendamento: PROTOCOLAR ISL
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL
Agendamento: PROTOCOLAR ISL
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000770-23.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4383
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar emendar inicial
Agendamento: protocolar emendar inicial
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA [URGENTE] - 28/08/2025 às 15h00, nas dependências do CANTEIRO DE NOVA PONTE, MG 190 - Usina Nova Ponte, Município de Nova Ponte – MG, (referência: ao lado da Usina Hidrelétrica)
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00105858520255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00105858520255030080 PARTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO MESSETTI - POLO Ativo PARTE: JORGE LOPES SOBRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO - OAB 21121/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010585-85.2025.5.03.0080 AUTOR: JORGE LOPES SOBRAL RÉU: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd84eb6 proferido nos autos. Conforme requerido pelo perito no ID 92fce8b, que no dia, horário e local da perícia, a reclamada deverá apresentar o caminhão em que o autor trabalhva. VISTA ao perito da manifestação e dos documentos apresentados pela ré em 20.08.2025 (ID b81699d). ca PATROCINIO/MG, 22 de agosto de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA - JORGE LOPES SOBRAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25082213290737000000225245282?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED
Agendamento: Protocolar ED
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo manifestação
Agendamento: protocolo manifestação
Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL
Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3455
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 27/08/2025 às 08:45 - Conciliação em Execução por videoconferência - Sala_Titular
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000264420235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000026-44.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9223764 proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte Exequente através da petição de ID 17102f7. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer. O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. O(a) agravante delimitou a matéria e os valores impugnados. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea 'a', da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Exequente. Na condição de parte vencida, detém o(a) Exequente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 12/08/2025, findando-se o prazo recursal em 22/08/2025. VII - DO PREPARO Inexigível o preparo, haja vista tratar-se o(a) agravante de beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido agravo, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior.Em paralelo, determino a realização da audiência de Conciliação em Execução por videoconferência, desde já designada para o dia 27/08/2025 08:45, a se realizar no formato TELEPRESENCIAL, ou seja, com a participação das partes e seus advogados por meio de videoconferência, à vista do disposto na Resolução CNJ n.º 341/2020. A participação telepresencial das partes será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões do CEJUSC-Igarassu a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888?pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Considerando o princípio da colaboração e solidariedade que deve reger a conduta das partes no processo judicial, e considerando que o aplicativo ZOOM é uma plataforma disponível para uso por qualquer interessado, sugere-se que os advogados procurem, juntamente com seus clientes, efetuar teste de acesso em reunião virtual por eles mesmos criada, com habilitação de áudio e vídeo. Tal proceder contribuirá, sobremaneira, para a otimização dos trabalhos no momento do atendimento pela secretaria no dia designado para a sessão. Cumpre às partes e seus advogados acessarem o respectivo link na data acima designada. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos. CUMPRA-SE. Dê-se ciência deste despacho às partes por seus patronos, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 22 de agosto de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - JOSE ANTONIO FRANCISCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082209195221700000090680958?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED
Agendamento: Protocolar ED
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - REQUERER JUNTADA DE COMPROVANTES
Agendamento: PROTOCOLO - REQUERER JUNTADA DE COMPROVANTES
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Terça-feira
26/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: revisao replica
Agendamento: revisao replica
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025 - 08:33/08:33
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
26/08/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Aud. UNA - Presencial: Dia 26/08/2025 às 08:45 - Una - Sala 1 - Juiz Titular
Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701    Pasta: 0    ID do processo: 3955
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 26/08/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 02
Cliente: PRISCILA DE LIMA MELO X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000399-45.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4617
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003994520255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003994520255060233 PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo PARTE: PRISCILA DE LIMA MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000399-45.2025.5.06.0233 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Goiana na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300188200000089625293?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025 - 10:40/10:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
26/08/2025 - 14:25/14:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008469320255060019 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008469320255060019 PARTE: CESAR CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANCADOS DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000846-93.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA - Inicial por videoconferência para o dia 26/08/2025 14:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 26/08/2025 14:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000846-93.2025.5.06.0019RECLAMANTE: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, CESAR CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANCADOS DO RECIFEADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072413445754900000089648039?instancia=1
Terça-feira
26/08/2025 - 16:30/16:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - REAGENDAR a perícia, devido a ajuste agenda profissional, para o dia ;26/08/2025 às 16:30 horas na UPA Olinda
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011757820245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011757820245060104 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: ARELI COELHO PEDROSA - OAB 25058/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - OAB 29941/PE ADVOGADO: MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES - OAB 14962/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001175-78.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc210f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes através de seus patronos acerca da NOVA data e horário da realização da perícia, conforme informado pelo Sr. Perito na petição de Id. 8e8d930. OLINDA/PE, 12 de agosto de 2025. FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA GONCALVES DE MORAES - INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081208540016000000090256531?instancia=1
27/08/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Reclamante: R$21.000,00 em 7 x de R$3.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se o reclamante recebeu a parcela | Honorários: R$6.3000,00 em 7x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4074
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013739420245060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00013739420245060014 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - POLO Ativo PARTE: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001373-94.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Conforme despacho proferido/anexado nos autos em 13/12/2024, e obedecendo ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, por força do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14 /2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 01/2023 e o disposto em seu Art. 4º, §1º, a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) dos autos em epígrafe, fica redesignada para 01/09/2025 09:10, ocorrerá EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE CEP: 50030-902). Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência PRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. 3) Nos casos em que a parte ou testemunha residir fora da sede do juízo, poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência. Esclareça-se que o requerimento referido deverá ser apresentado ao juiz da causa de forma expressa, fundamentada e comprovada, com antecedência mínima de 10 ( dez) dias da data designada para a audiência, a fim de que seja tempestivamente apreciado e decidido pelo juízo e para que o ato seja viabilizado tecnicamente. 4) Não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 5) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 6) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de junho de 2025. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL - verificar modalidade e ajustar agendamento de audiência
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Elisa - acompanhar rateio
Agendamento: Elisa - acompanhar rateio
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0027251-52.2014.8.17.0810    Pasta: 0    ID do processo: 873
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: LAURA KAROLINA FERNANDES MONTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 270412701    Pasta: 0    ID do processo: 4695
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: MILENA VASCONCELOS AMORIM X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1216880454    Pasta: 0    ID do processo: 4642
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA X BOTECO DO SEU ZÉ
Processo: 0001006-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4671
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES X REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Processo: 0001075-41.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4673
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS+SEG. DESEMPREGO
Agendamento: COBRANÇA FGTS+SEG. DESEMPREGO
Cliente: JOAO CARLOS DA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000894-43.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008944320255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008944320255060022 PARTE: JOAO CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000894-43.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f0cb2 proferida nos autos. JCL DECISÃO Vistos etc. O autor requer, como tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores que foram depositados na sua conta vinculada ao FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Sustenta que prestou serviços para a Reclamada de 07/06/2013 a 05/05/2025, tendo sido dispensado sem justa causa, sem lhe serem entregues as guias do FGTS e do seguro-desemprego. É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 294 do CPC - de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do artigo 769 da CLT, trata da tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência. O parágrafo único do dispositivo aduz sobre o seu caráter antecedente ou incidental. Já o artigo 297 do mesmo diploma legal faz alusão às medidas para efetivação da tutela provisória. No caso sub examine, o reclamante apresentou a CTPS (ID. 548ce4d) que contém a informação da data de projeção do aviso prévio indenizado (07/06/2025), o que evidencia que a rescisão se deu de forma imotivada. Nesse contexto, o receio de dano é evidente, na medida em que a ausência das necessárias guias obsta o trabalhador de sacar o saldo de sua conta vinculada e de se habilitar no programa do seguro-desemprego, privando-o de recursos necessários à provisão própria e de sua família durante o período de desemprego. CONCLUSÃO Por todo o exposto, concedo a medida de urgência requerida, determinando a expedição de alvará saque do FGTS e ofício para o seguro-desemprego. Dê-se ciência e aguarde-se a audiência designada. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081208442267200000090256091?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS (COM CPF)
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS (COM CPF)
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARCELO DE MELO X DDC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0013234-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3972
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: MARCELO DE MELO X DDC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0013234-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3972
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS + VALOR
Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS + VALOR
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006247320255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006247320255060101 PARTE: MUNICIPIO DE OLINDA - POLO Passivo PARTE: RICARDO LEMOS SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000624-73.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: RICARDO LEMOS SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24eb3e proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o requerimento de #id:15c3b98, no sentido de converter o rito de tramitação deste processo para o ordinário. Como consequência, determina-se a designação de nova data e horário para audiência, desta vez inicial, ficando desde já marcado o dia 08/09/2025, às 09:40. Intime-se o reclamante e a primeira reclamada para comparecimento. Quanto ao Município de Olinda, conforme art. 1º, I, Recomendação CGJT nº 02/2013, combinado com o art. 29, caput, da Resolução CSJT nº 136/2014, determino a notificação do ente público integrante do polo passivo para apresentar contestação antes da realização da audiência inicial, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, se houver. Também deverá ser intimada de que sua presença à sessão inaugural está dispensada, e que não será intimada a respeito das audiências subsequentes que porventura vierem a ser designadas. Diante da inércia da parte do Município de Olinda (intimação de ID 8816191) e da concordância da TOPPUS (manifestação de #id:138c820), considerando o Art. 4º DO ATO TRT6 GP nº 304/2021, defiro o requerimento da parte reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, de modo que todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico. Em consequência, a audiência designada será realizada exclusivamente no formato telepresencial, acessando o aplicativo/programa ZOOM, pelo link abaixo informado: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83014183093?pwd=MmlVVGZjY2xQUWwyZHFUOUtHVEg2Zz09 ID da reunião: 830 1418 3093 Senha de acesso: 821699 A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma ZOOM para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados(as) e testemunhas. Dê-se ciência às partes e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. OLINDA/PE, 15 de agosto de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RICARDO LEMOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081512051446200000090431825?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 2629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001626120215060003 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001626120215060003 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000162-61.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2fb6f proferido nos autos. 1. Reporto-me à conta de liquidação apresentada pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) pelo Juízo (planilha anexa ao Id. ea58414). 2. Arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos honorários periciais contábeis, haja vista o zelo na elaboração do laudo e a complexidade dos cálculos, a serem suportados pela reclamada. 3. Notifiquem-se as partes para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem impugnação sobre os cálculos, fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. 4. Apresentada impugnação, notifique-se a parte adversa para, querendo, impugnar a medida, no prazo de 08 (oito) dias. 5. Após o decurso do prazo acima, encaminhem-se os autos ao perito contador para esclarecimentos sobre as impugnações eventualmente apresentadas, no prazo de 15 dias, e, em seguida, voltem-me conclusos para decisão interlocutória. 6. Decorridos os prazos dos itens '3' e '4' sem manifestação das partes vão os autos à contadoria para adequar os cálculos produzidos pelo expert, devendo ser incluído o valor dos honorários periciais, deduzindo-se os depósitos recursais, se existentes. 7. Após, v. conclusos para homologação. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JURANDY FERNANDES DE LIMA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081514483645300000090439845?instancia=1
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27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: CUMPRIR EXIGÊNCIA - Por Elisa
Agendamento: CUMPRIR EXIGÊNCIA - Por Elisa | Juntar procuração assinada por emio válido e documento de identificação do procurador
Cliente: MARIA GABRIELA GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 39401997    Pasta: 0    ID do processo: 4497
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA
Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063    Pasta: 0    ID do processo: 3656
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10009759120245020063 63ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10009759120245020063 PARTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN - OAB 46523/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-91.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. Destinatário: DAVID DA SILVA DE MORAIS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (Id 5f9d66d), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA DE MORAIS Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25081810165007300000415087334?instancia=1
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27/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002243720255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000224-37.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da3a2d proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Reporto-me ao Recurso Ordinário sob ID 21931cc. A Recorrente foi intimada da sentença sob ID 47bbd66, proferida em sede de embargos de declaração, em 5/8/2025. O prazo recursal é de 8 (oito) dias. Início da contagem do prazo recursal 6/8/2025. Término do prazo 18/8/2025. O citado Recurso Ordinário foi interposto no dia 18/8/2025, razão de sua tempestividade. As custas processuais foram recolhidas (ID 2b45af9). Depósito Recursal (ID 916b9e8). Há interesse recursal. Representação processual regular. Os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto sob ID 21931cc foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intimem-se os Recorridos, para, querendo, oferecerem contrarrazões ao Recurso Ordinário sob ID 21931cc, no prazo legal. Após, independentemente de novo despacho, determino a remessa dos autos à Instância Superior. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 18 de agosto de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081820421988700000090510785?instancia=1
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27/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECUSO ORDINARIO
Agendamento: RECUSO ORDINARIO
Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000621-96.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4690
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006219620255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006219620255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: INAE COSTA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000621-96.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: INAE COSTA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc44fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, INAE COSTA SILVA, por preenchidos os pressupostos legais, e NEGO-LHES PROVIMENTO com base na fundamentação supra. Intimem-se. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INAE COSTA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081821103056500000090511510?instancia=1
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27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003733220255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003733220255060141 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000373-32.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c350c proferida nos autos. DECISÃO O Recurso Ordinário da reclamada se encontra tempestivo. Custas recolhidas (ID 78af39f) e depósito Recursal (ID a6da173 ). Utilizado o Recurso adequado.A recorrente foi sucumbente na sentença prolatada, tendo, portanto, interesse recursal. Verifica-se, ainda, que o recurso foi interposto por advogado habilitado nos autos (Procuração Id ef69049 ).Pelo exposto, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário ID cc350ce, determino a notificação da parte contrária para oferecer contrarrazões no octídio legal.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.TRT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de agosto de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081810275649100000090479909?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003504920255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003504920255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000350-49.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13ae86 proferida nos autos. D E C I S Ã O: Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra a decisão proferida em sede de embargos declaratórios sob #id:e5c2a5b. O apelo do reclamado é tempestivo (decisão proferida em 22/07/2025 - intimação em 22/07/2025, ciência em 24/07/2025 e apresentação de petição em 05/08/2025 - sob #id:0135421). O apelo da reclamante é tempestivo (decisão proferida em 22/07/2025 - intimação em 22/07/2025, ciência em 24/07/2025 e apresentação de petição em 04/08/2025 - sob #id:7bbb5ec). A representação processual está regularmente demonstrada, #id:b7a4e2a e #id:ae7ba14. O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias de recolhimento do depósito e das custas processuais através do #id:2d1d14d, #id:083d476, #id:5e8b6f4 e #id:c989b95. Pressupostos extrínsecos satisfeitos. Destarte, ficam intimados os recorridos para, querendo, oferecerem contrarrazões aos apelos adversos no prazo de oito dias. Decorrido o prazo consignado no item anterior, independentemente de manifestação, registrem-se as custas processuais no sistema PJe e encaminhem-se os autos ao E. TRT. PAULISTA/PE, 18 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081812294060400000090487633?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO
Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006583720245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006583720245060019 PARTE: GABRIELA MENDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCIA ALVES DE MELO - POLO Passivo PARTE: OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000658-37.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GABRIELA MENDES DA SILVA RECLAMADO: MARCIA ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2a78a proferida nos autos. 1. Recebo o recurso ordinário interposto pelas reclamadas (Id. nº 5f951fd), porque tempestivo , regular a representação processual (Id. nº bd44c00) e o preparo inexigível. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade. 2. Fale a recorrida no prazo de 8 (oito) dias. 3. Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos devem ser preparados e remetidos ao egrégio TRT independentemente de novo despacho. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MENDES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081815320048500000090498290?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000491720255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000491720255060020 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - POLO Ativo PARTE: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PITAGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - OAB 27957/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000049-17.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO RECLAMADO: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e3194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 'A fim de que, com vossa ajuda, encontremos meios para que a plena justiça se instaure nas relações trabalhistas, nós vos pedimos Senhor: atendei a nossa prece'. I - RELATÓRIO: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO, devidamente qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA., também identificada como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente disponibilizados. A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência inaugural quando, refutada a primeira tentativa de acordo, reiterou os termos de sua defesa, já disponibilizada no sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. Anexaram-se procurações, atos constitutivos e de representação, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a requerente, com a garantia do contraditório. Determinou-se a realização de perícia médica, integrando os autos o laudo correspondente, com manifestações. Providenciou-se a pesquisa acerca do histórico de benefícios recebidos (PREVJUD). Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colhido o depoimento pessoal do preposto, produziu-se prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Acréscimos por memorial. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que se encontrem elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, ainda, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em conta o ID, assim como a folha dos autos, com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos eventuais destaques feitos. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, esta ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concedo à requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada oportunamente (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada - por instrumento próprio (procuração) - a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO: Rejeita-se o incidente suscitado em defesa, eis que não renovada a impugnação em momento oportuno e através de remédio jurídico adequado, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo segundo, da Lei 5.584/70, que desta forma dispõe: 'Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional'. PROCEDIMENTO ELEITO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO: A reclamante, na pessoa de seu Advogado fora notificada da decisão de ID 039cb9f, no sentido de que: 'Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC'. Pois bem. A autora requereu o adiamento da sessão de instrução, sob o fundamento de que 'o empregador da testemunha exige a apresentação de documento formal expedido pelo Juízo para que esta possa ser liberada de suas atividades laborais no dia da audiência'. A ré discordou do requerimento feito, sendo, por esta razão, indeferido pela magistrada; que, aos fundamentos da época, acrescenta a teste firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (IRR 64), nos autos RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, no sentido de que: 'Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência'. PREJUDICIAL: CONTRATO DE TRABALHO. ELEMENTOS BÁSICOS: A autora fora formalmente contratada pela reclamada no dia 27 de Setembro de 2023, na condição de SECRETÁRIA, permanecendo ativo o seu contrato de trabalho, ao menos até a data da distribuição. Busca-se a declaração acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho. MÉRITO: PERÍODO CLANDESTINO. REQUISITOS PRÓPRIOS DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA. RETIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Disse-nos a reclamante que, a despeito do registro tardio de sua admissão, foi 'contratada pela reclamada em 02/03/2023'. Então. Controvérsia fora estabelecida acerca da versão inicial dos fatos, sendo da autora o encargo de confirmar a sua alegação, eis que constitutiva do direito formulado, nos termos do artigo 373, inciso I/CPC, analisado em conjunto com a regra do artigo 40, inciso I/CLT. Vejamos: Testemunha NÃO fora oportunamente trazida a depor pela funcionária; e, a despeito da afirmação prestada pela testemunha de defesa no sentido de que 'no período de experiência não teve carteira assinada; que passou 03 meses sem a carteira assinada', tem-se que deste depoimento não se extrai a certeza acerca de uma efetiva prestação clandestina de serviços, por parte da reclamante; principalmente, na ausência de prova da transferência de crédito pelo mesmo lapso de tempo, sendo ininteligíveis os extratos disponibilizados para tal fim. Com isto, decide-se pela improcedência dos itens 03 e 04, no particular. FGTS. RETENÇÃO. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO: A demandante nos dá conta da retenção do FGTS por parte do período da prestação de serviços, cabendo o registro de que prova não houve acerca de uma efetiva clandestinidade. A demandada, por sua vez, nos garante a integralidade da parcela, ao tempo em que atraiu para si o encargo de confirmar a sua versão, eis que impeditiva do direito formulado, a teor do artigo 373, inciso I/CPC. Vejamos: A demandante fora admitida em Setembro de 2023 e desligada ao receber alta da Previdência Social. Sobre isto nos dá conta a alegação de defesa no sentido de que 'pediu demissão e tenta induzir que foi dispensada de suas atividades em 21 de janeiro de 2025'. O exame ocupacional de ID 048bbb3/fl. 253 nos dá conta de um retorno em 20 de Janeiro de 2025, com registro de aptidão; inclusive, declarada por Médico Assistente, no dia 13 de Janeiro de 2025 (ID 048bbb3/fl. 261). Então. O EXTRATO de ID e2c75a1 nos confirma integralidade de todas as competências, realizando-se posteriormente os depósitos aparentemente retidos, sendo eles acrescidos dos encargos legais próprios ao cumprimento tardio da obrigação. NADA mais há o que ser deferido e/ou determinado, no aspecto. Pedido que se julga pela improcedência (item 04). JORNADA DE TRABALHO. TÍTULOS A ELA CORRELATOS: Indica-se uma prestação extraordinária de serviços, sem a devida quitação, com o registro de que 'desde sua admissão, inicia sua jornada na reclamada às 7h e finaliza sua jornada apenas às 19h/19h30, de segunda à sexta-feira. Aos sábados, trabalha das 7h às 14h', sendo que 'mesmo aos domingos, é comum acontecer de o seu chefe, o Sr. Marcos, mandar diversas mensagens para seu Whatsapp para tratar de assuntos do trabalho'; e, quanto ao intervalo, 'não consegue usufruir, sequer, de 1h para descanso, tirando apenas 15 a 20 minutos para almoçar e retornar às atividades', disse-nos a empregada. Por fim, encontram-se alguns feriados; que, segundo a narrativa inicial, teriam sido trabalhados, sem o devido pagamento. Pois bem. A demandada, inicialmente, nos ressaltou o número de empregados integrantes de seu quadro de pessoal, justificando-nos a dispensa do controle formal de jornada (artigo 74, §2º, CLT), com registro de que 'a empresa não possui controle de ponto, trata-se de empresa com menos de 5 funcionários'. De toda forma, impugnou-se a versão inicial dos fatos, no tocante às informações de horário, com a observação de que 'a reclamante cumpria jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais [...] tendo todos os dias 2h de horário de almoço', acrescentando-nos, ainda, que 'aos sábados, não há expediente em qualquer que seja a loja após às 12:00h, posto que, conforme acima descrito, TODAS AS LOJAS encerram às 12h'. Vejamos: Em relação ao número de empregados que no local trabalhavam, de fato, não se vislumbra a adequação do fato à regra do artigo 74, §2º, do Estatuto Social, quanto à obrigatoriedade da prova pré-constituída, confirmando-nos a testemunha da empresa que '05 funcionários trabalham no local'. O fato é que esta mesma testemunha, a senhora STEFANE PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS, nos acrescentou, ainda, o que se segue: 'QUE começa a trabalhar às 08h00; que larga às 18h00; que acontece de fechar uma venda no final do expediente, largando, no máximo, às 18h30; que apenas conclui o financiamento, finalizando, inclusive no dia seguinte, até por conta do horário; que a depoente tira, no máximo, entre 01 hora, 01h30 de intervalo', tendo confirmado o próprio representante da reclamada, em audiência, que: 'acontecia de largar a reclamante mais tarde; que, no máximo, a reclamante largava às 18h30; que não pagava a hora extra porque muitas vezes a reclamante faltava ou chegava atrasada; que agora o depoente afirma que a depoente chegava a ficar até mais tarde porque no outro dia também chegaria mais tarde para ir ao médico, por exemplo'. Enfim. Admitiu-se, em audiência, a possibilidade de elastecimento da jornada diária, para compensação posterior, não havendo qualquer controle e/ou registro que nos certifique da eventualidade indicada, sequer da instituição, no local, da relação de CRÉDITO X DÉBITO ('banco de horas'). Com isto, fixa-se, como verdade processual, o cumprimento da seguinte carga horária: - de segunda à sexta-feira: das 08h às 18h30; - aos sábados: das 08h às 12h; - como intervalo intrajornada: aquele de 01 (uma) hora, não havendo prova de uma efetiva supressão. Com isto, verificada uma prestação extraordinária de serviços, sem prova de sua efetiva quitação, defere-se o pagamento do labor prestado após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem repetição, com o adicional de 50% e reflexos sobre os seguintes títulos: férias mais o terço, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada). Em relação ao INTERVALO INTRAJORNADA, NADA há o que ser deferido, não havendo prova de qualquer supressão. As diferenças do descanso semanal remunerado deverão incidir sobre as férias mais o terço, gratificações natalinas e FGTS; contudo, apenas a partir de 20 de Março de 2023, quando acrescido à Orientação Jurisprudencial 394 da SDBI-I/TST, o item I. Por fim, promova-se à desconsideração dos períodos de interrupção e/ou suspensão contratual (férias, faltas e licenças), desde que comprovados nos autos do processo, não havendo dedução a ser deferida, eis que não vislumbrado qualquer pagamento do tipo. Apenas isto e nada mais. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÕES: Consta da exordial a observação de que 'a parte autora tem sofrido grave assédio moral no ambiente de trabalho, sendo agredida pelo seu patrão, física e emocionalmente', sendo 'comum haver um tratamento grosseiro por parte de seu patrão em relação a reclamante, que a trata mal, e discute sempre com a reclamante, a ponto de a reclamante ter desmaiado após uma dessas discussões, da ansiedade que lhe fora gerada', além do que 'também acontece com frequência de clientes tratarem mal a reclamante'. Por fim, encontra-se o cumprimento de uma jornada exaustiva, como prejuízo de caráter existencial, inclusive, o 'patrão exige que trabalhe mesmo em dias que está afastada por atestado médico'. No aspecto, garantiu-nos a defendente que 'o ambiente de trabalho de trabalho no qual a reclamante esteve inserida jamais dispensou a ela qualquer forma de tratamento capaz de ensejar o assédio moral toscamente aduzido' e 'após o dia 10-10-2024 a reclamante não retorna ao trabalho, ou seja, ela reitera sucessivos atestados médicos'. Pois bem. Atualmente, a reparação por danos morais conta com status de garantia fundamental (artigo 5º, V e X, da CRFB/1988), sendo permitido à pessoa que se sentir lesada em seus direitos da personalidade (honra, imagem ou vida privada, por exemplo) buscar a reparação aos danos que lhe foram infligidos, sejam eles de índole patrimonial ou extrapatrimonial. "Para o reconhecimento do prejuízo faz-se necessária a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar o pagamento da indenização, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre um e outro. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível responsabilizar alguém, sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, não havendo como se falar, em regra, em prejuízo que exista por si mesmo (in re ipsa). O assédio moral, por sua vez, possui conceito próprio, hoje com amplitude superior àquela do passado, sendo objeto da Convenção 190, pela qual a Organização Internacional do Trabalho reconhece como decorrente da prática de um único ato, desde que em violência do trabalhador e em prejuízo deste, independentemente, inclusive, da intencionalidade do agressor, prendendo-se a sua concretização ao dano, ou seja, aos efeitos danosos do ato. Caracteriza-se o assédio moral como uma violência voltada ao psiquismo do empregado, a sua própria dignidade, minando-o enquanto profissional, com alto poder destrutivo, sendo que todas as afirmativas integrantes da causa de pedir; principalmente, aquela de que 'no dia 22/10/2024, foi xingada e humilhada na frente de outros funcionários, por ter ido ao médico durante o seu intervalo de almoço, tendo o patrão dito que ela era uma 'secretária de merda' e que não deveria ir ao médico' e 'o tratamento do Sr. Marcos é tão rude que ele já chegou até mesmo a jogar a água que estava bebendo no rosto da autora' - se devidamente confirmadas - servem como ferramentas e/ou instrumentos desta violência, não aceitável e/ou tolerável. De uma forma ou de outra, com a suplicante encontrava-se o encargo de confirmar os fatos constitutivos do direito formulado, nos termos do artigo 373, inciso I/CPC. Analisemos: NENHUMA testemunha fora oportunamente trazida a depor pela empregada, sendo que o documento de ID 1dfa351/fl. 67 é completamente estranho à narrativa inicial dos fatos; que, por sua vez, não nos indica a prática de um assédio sexual. Além do mais, volta-se o conteúdo da notícia, sequer assinada por testemunhas, a terceira pessoa, pouco identificada, apenas referida como 'cliente'. Pela mesma razão, extrai-se dos prints de ID 89bab6a/fl. 231 uma fragilidade como prova da conduta atribuída à empresa. Segue-se além. A testemunha de defesa se manifestou sobre a matéria, com o registro de que: 'trabalha para a reclamada desde Setembro de 2024; que teve contato com a reclamante em um único dia; que trabalhava em outra unidade e no único dia que sentou com a reclamante foi o primeiro e o último porque não mais voltou ela ao local, saindo de atestado; que estava no local quando a reclamante passou mal; que a reclamante começou com as mãos geladas, tendo a depoente oferecido um copo d'água; que a reclamante disse que estaria passando mal e a depoente voltou a oferecer água, inclusive dando em sua boca; que pouco tempo depois chegou a irmã da reclamante no local para buscá-la, dizendo que ninguém havia prestado socorro; que o Sr. MARCOS não estava no local; que a relação do Sr. MARCOS com a depoente é uma relação "normal", de um patrão com a sua secretária, "ele me pede as coisas e eu faço"; que o Sr. MARCOS nunca tratou a reclamante com rispidez; que atualmente ocupa a vaga da reclamante; que nunca viu problema de relacionamento envolvendo o Sr. MARCOS; que 05 funcionários trabalham no local; que só a depoente trabalha no local como mulher; que nunca foi mal tratada por parte de um cliente; que tudo aconteceu muito rápido e a depoente levou um tempo para entender que a reclamante estava de fato passando mal; que a depoente ia chamar os meninos para que ajudassem a reclamante e foi quando a sua irmã, dela reclamante, chegou no local; que quando a irmã chegou no local disse que não precisava ninguém carregar a reclamante porque já havia chamado o SAMU; que nunca presenciou o Sr. MARCOS tratando mal outra pessoa; que a loja de motos é do Sr. MARCOS; que já levou livros de nota fiscal para a reclamante na loja de motos; que reconhece a foto de folha 205 como sendo o dia em que passou mal a reclamante na loja; que a depoente tinha ciência de que o Sr. MARCOS encontrava-se na rua, comprando carros, naquele dia do incidente; que enquanto afastada, entrou a reclamante em contato com a depoente para perguntar informações da empresa, "porque eu fiquei no lugar dela e precisava de informações que só ela sabia"; que a reclamante se ofereceu para ir ao local nesse período de afastamento para tirar notas; que não viu a reclamante passando mal em outro dia'. As declarações prestadas e acima transcritas nos falam diferentemente da versão inicial dos fatos. Registrou-se, em audiência, uma cordialidade no tratamento dispensado pelo titular, enquanto chefe, à equipe, não havendo prova efetiva da prática de um assédio moral sobre a demandante, pelos conceitos acima expostos; e, da carga horária acima fixada, NÃO se extrai, por si, um dano existencial, não se confirmando qualquer privação de convício ou prejuízo sobre a vida social da trabalhadora. Entende-se, portanto, pela ausência do dever de reparação, eis que não preenchidos todos os requisitos instituídos como necessários pelos artigos 186 e 927, do Código Civil. Pedido que se julga pela improcedência (item 11). DOENÇA. RELAÇÃO DE CAUSA X EFEITO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSEQUÊNCIAS: Trata-se de matéria relacionada ao tópico anterior, já que, em razão do tratamento dispensado no local, 'a reclamante começou a desenvolver Síndrome de Burn Out, tendo sido diagnosticada por profissional psiquiatra', com o registro de que 'foi constatado que o fato gerador da citada patologia se deu em razão da do ambiente de trabalho hostil, das cobranças, julgamentos e discussões ocorridas no local de trabalho, a ponto de a sobrecarga emocional gerada na reclamante causar o quadro patológico'. A CAT fora emitida pelo Sindicato de Classe, em Novembro de 2024 (ID 0764d06), sendo que o documento de ID c10ffc2 nos dá conta do último dia trabalhado (22 de Outubro de 2024). O exame ocupacional de ID 048bbb3/fl. 253 confirma um retorno em 20 de Janeiro de 2025, com registro de aptidão; inclusive, declarada por médico assistente, no dia 13 de Janeiro de 2025 (ID 048bbb3/fl. 261). Enfim. Do conteúdo fático-probante existente nos autos, sequer existe, por parte da empresa, o reconhecimento da suposta doença como decorrente das atividades exercidas, tampouco o gozo de benefício previdenciário acidentário. Sendo assim, nomeou-se Médico do Trabalho, a fim de que fosse realizada uma correta apuração acerca da possível correlação da doença com o trabalho desenvolvido, tendo concluído o Expert que: 'a análise médica pericial e o exame minucioso dos documentos anexados aos autos - especialmente os históricos previdenciários da autora [...] permitem concluir, com fundamento técnico, que não há nexo causal nem concausal entre a condição de saúde alegada e o vínculo empregatício vigente'. Reconheceu-se na oportunidade um 'histórico clínico anterior ao contrato com a empresa atual', com o registro de que 'o mero estabelecimento do cid Z73.0 não é capaz de afastar o longo tempo de acompanhamento psíquico por parte da autora, podendo ser uma espécie de gatilho já que apresentou transtorno psicológico relacionado a empresas pregressas' e 'neste caso não temos elementos técnicos que corroborem para esta compreensão, seja pela atividade desempenhada, seja pelo tempo de exposição, seja por haver cronicidade do quadro clínico de longa data'. 'NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL', disse-nos o Auxiliar do Juízo, garantindo-nos posteriormente que 'não há comprovação de sequelas. Está apta'. Pois bem. O nexo causal e concausal fora afastado e tecnicamente fundamentado. O laudo médico nos reforça uma condição preexistente, sendo ela extraída de todas as perícias médicas disponibilizadas pelo INSS. Veja-se que mesmo com a emissão da CAT, pelo Sindicato de Classe, e do pedido de conversão (ID a9607ec), manteve a Previdência Social, no exercício de sua competência, a decisão de afastar do caso concreto a hipótese de acidente do trabalho. INEXISTE inaptidão laborativa decorrente do labor, ocupacional. Logo, não há indícios de abalo emocional sofrido pela vindicante por culpa da empresa. A conclusão da perícia não tem o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos de convicção ou fatos comprovados nos autos (artigo 479, do CPC c/c artigo 769, da CLT); e, no caso, mostra-se suficientemente convincente a prova técnica. Com isto, tem-se que os pedidos relacionados à matéria são indeferidos (itens 12 e 13), eis que não preenchidos os requisitos necessários à reparação, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Por amor à discussão, registra-se a informação inserida ao laudo pericial, não impugnada, no sentido de que a demandante 'esta trabalhando em um ambiente totalmente diferente'. PAGAMENTO INFORMAL DE VALORES. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS: A autora nos afirma inicialmente que 'recebia salário fixo no valor de R$ 1.639,00, além de comissões que variavam numa faixa de R$ 5.000,00 reais por mês por pix' e 'as comissões eram calculadas com base nas vendas realizadas pela loja como um todo, dependia do faturamento semanal, e eram pagas em por pix, por fora do contracheque'. Exemplificou-se o mês de Outubro de 2024, quando teria recebido a postulante, sob tal nomenclatura, o valor de R$ 7.751,00, registrando-nos ela que 'não há dúvidas de que o pagamento era, de fato, comissão e, por isso deveria ser incluído na base de cálculo das demais verbas de natureza salarial'. Então. Em relação ao tema, garantiu-nos a defesa que 'dentre suas funções, a reclamante detinha o atendimento ao telefone da empresa, pagar contas e organizar a vida financeira da loja', negando-nos a ré, com isto, a prática de vendas por parte da funcionária; e, consequentemente, o pagamento de comissões: '... a loja funciona através de vendedores contratados, conforme podemos identificar com a juntada do quadro de funcionários da empresa', afirmou-nos a defendente; que, no que diz respeito as transferência de crédito em conta da autora, dessa forma se manifestou: 'ao passar o dia fora, por se tratar de loja de pequeno porte, o proprietário, o senhor Marcos Ribeiro, era informado pela reclamante o que estava pendente de pagamentos, a qual, passava a relação das contas a serem pagas, bem como, os prestadores de serviços que lá estavam fazendo cobrança e para que não se passassem as datas aprazadas, por não estar na loja, o proprietário da reclamada fazia uma transferência para a conta da secretária, que cuidava de sacar ou pagar diretamente os títulos [...] se tratam de contas empresariais, mormente quando, exemplo, entra em sua conta da reclamada R$ 1.000,00 e sai na mesma hora fracionado em pagamentos menores de pessoas físicas, ou seja, são os pagamentos dos fornecedores de serviços, lanterneiro, mecânico, funilaria, ou seja, de consertos dos veículos'. Analisemos: A requerente NÃO trouxe testemunhas como prova da instituição de uma condição, como integrante do contrato de trabalho, no que diz respeito ao pagamento de variáveis, comissões, além do salário base prometido. Os extratos bancários se mostram ininteligíveis, tornando difícil a análise pelo Juízo, confirmando a testemunha de defesa que vendas não eram atribuídas à Secretária. Senão, vejamos: 'QUE nada recebe além do salário; que os vendedores recebem comissões; que recebe mensalmente o salário; que exerce a função de secretária no local e nunca emitiu nota fiscal, disse a depoente; que a reclamante preenchia os livros contábeis levadas ao local pela depoente". Enfim. No caso concreto, NÃO há prova da promessa e pagamento efetivo de valores relacionados a vendas, tanto que, no local, exercia a autora a função de SECRETÁRIA, não se referindo ela a qualquer desvio e/ou acúmulo de funções. Decide-se por valorizar a afirmação da empresa, no sentido de que seriam os valores reservados a despesas do local, com entrada e saída. Integração que se mostra indevida, sendo indeferido o item 05. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS: Integra a narrativa inicial a observação de que 'nos últimos 3 meses a reclamada deixou de recolher o FGTS da reclamante', com o acréscimo de um 'assédio moral e notável sobrecarga de trabalho, de forma que desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F412) e síndrome de burnout (CID Z73.0), conforme laudos médicos e CAT anexos'. O fato é que, segundo a versão inicial dos fatos, 'o empregador tornou insustentável o convívio da reclamante no ambiente laboral, maculando seu direito a um local sadio e livre de perigos, a ponto de adoecer a reclamante'. Então. No aspecto, disse-nos a empresa que 'a obreira, não mais tendo vontade de laborar para a reclamada, pediu ao chefe demissão, mas em torno de um acordo, ou seja, na tentativa de burlar a legislação e não 'perder seus direitos'', sendo que 'a obreira deixa claríssimo que não tem mais intensão e que 'não quer acionar a justiça' 'querendo um acordo' com relação às diferenças do TRCT para quem pede demissão'. Indica-se, portanto, um 'pedido formal de demissão', a despeito do registro de que a funcionária 'não voltou ao seu cargo de secretaria'. Vejamos: A rescisão indireta do contrato de trabalho representa instituto próprio que se prende às hipóteses elencadas, como necessárias, pelo artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo exceção à regra geral, tem-se que com a demandante se encontrasse o encargo de confirmar a sua alegação, como constitutiva do direito formulado, nos termos do artigo 373, inciso I/CPC; principalmente, no que diz respeito aos aspectos que caracterizam a falta, como obstáculo à continuidade da relação de emprego, por culpa exclusiva da vítima. Tem-se como necessária a prova acerca da falta, da imediatidade de uma reação, além do nexo de causalidade entre a decisão da empregada e a conduta da empresa. Enfim. Os elementos probatórios fornecidos NÃO nos convencem da justa causa atribuída à empregadora. A retenção do FGTS por pequeno lapso de tempo NÃO nos autoriza a rescisão do contrato, da forma como pretendida. Assédio moral não restou satisfatoriamente confirmado, sendo afastada da condição clínica uma efetiva relação com o ambiente de trabalho. Por outro lado, INEXISTE prova de um abandono de emprego, principalmente, no que diz respeito ao aspecto subjetivo da falta. Com isto, afastada do caso concreto a regra do artigo 483/CLT, sendo confirmado um efetivo afastamento por parte da autora, tem-se que a rescisão do contrato se deu por vontade da parte, a empregada, fazendo surgir na hipótese um efetivo PEDIDO DE DEMISSÃO, este concretizado na data do desligamento, em 21 de Janeiro de 2025. Por consequência, decide-se pela improcedência do aviso prévio, da multa rescisória de 40%, da liberação do próprio FGTS e da habilitação da autora ao benefício do Seguro-desemprego. Por outro lado, NÃO havendo prova da efetiva quitação, defere-se o pagamento do saldo de salário (01 dia); das férias proporcionais ao período trabalhado, desconsiderando-se aquele da suspensão contratual, aqui fixada à razão de 02/12 avos, bem como da gratificação natalina proporcional ao ano de 2024, também na proporção de 02 avos, mostrando-se compatíveis estas parcelas com o motivo da dispensa. O saldo de salário e o 13º salário proporcional deverão repercutir sobre o FGTS, recolhidas as diferenças respectivas em conta vinculada, sob pena de execução do valor correspondente a título de indenização. Retornando a funcionária ao serviço apenas no dia 21 de Janeiro de 2025, com suspensão anterior do contrato, tem-se que direito não fora adquirido sobre o 13º salário de 2025, sendo indeferida a parcela. Notifique-se, ainda, a reclamada para que providencie a baixa do contrato em CTPS DIGITAL da reclamante, considerando como tal o dia 21/01/2025, sendo-lhe disponibilizado para tal fim o prazo de 10 (dez) dias. Fixa-se uma multa diária por inadimplemento, à razão de 1/30 avos do salário-mínimo, com limite de tolerância de 30 (trinta) dias, quando então será realizado o registro pela Secretaria desta Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbente a reclamante no objeto da perícia técnica, em atendimento ao disposto no artigo 790-B da CLT, arbitro os honorários periciais, a cargo seu, em R$ 1.000,00 (mil reais). Promova-se à requisição do valor à União, conforme Resolução pertinente, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita a trabalhadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer a suplicante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo eles deferidos à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido. Por outro lado, levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar a empregada do pagamento da parcela. DA LIQUIDAÇÃO: Atente-se para a evolução salarial da funcionária. Quanto aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A referida decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Veja-se que, quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: 'Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)' (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, ressalvado entendimento pessoal, outrora proferido, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito; e 5) por fim, quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - DISPOSITIVO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO em face de LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA., para condenar a ré, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ao pagamento dos títulos acima deferidos, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer (CTPS e FGTS), tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber conforme legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: o saldo de salário e a gratificação natalina proporcional (2024). Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pela reclamada no importe de R$70,00, calculadas sobre R$3.500,00, valor atribuído à condenação, para os devidos fins. Remetam-se os autos ao Contador do Juízo, em momento oportuno, para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081818211405900000090507066?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013692720245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013692720245060024 PARTE: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EMILLY DE LIMA DUARTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELNA MARIA DA MOTA MOREIRA - OAB 9966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001369-27.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EMILLY DE LIMA DUARTE RECLAMADO: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cd364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - EMILLY DE LIMA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081813524211900000090491250?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006399120255070011 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006399120255070011 PARTE: O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: OTIMISTA PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FÉRRER - OAB 10575/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000639-91.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO RECLAMADO: O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0613d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se as partes. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO - OTIMISTA PARTICIPACOES LTDA - O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/25081813284737600000044908915?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda
Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401    Pasta: 0    ID do processo: 4194
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RESCURSO ESPECIAL
Agendamento: RESCURSO ESPECIAL
Cliente: APARECIDA ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1052305-42.2024.8.26.0053    Pasta: -    ID do processo: 3506
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000266020235060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000266020235060014 PARTE: JOSE EUDO ARRUDA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: PIEDADE GAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: RONALDO GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA CRISTINA CAVALCANTI DE FREITAS - OAB 56547/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANNA AFONSO DOS ANJOS DE LUCENA - OAB 37240/PE ADVOGADO: PAULO TARSO SILVA SAIHG - OAB 46705/PE ADVOGADO: TIAGO MACEDO VAREJAO - OAB 28511/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000026-60.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: RONALDO GOMES RECLAMADO: PIEDADE GAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b04913 proferido nos autos. DESPACHO Diante da interposição dos Embargos de Declaração de #id:9dbd076 e #id:72f686e, notifique(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, se manifestar(em) sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. /RCFRG RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PIEDADE GAS LTDA - ME - RONALDO GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082009081324000000090578906?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + MANIFESTÇÃO 884
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + MANIFESTÇÃO 884
Cliente: JULIO CESAR SILVA DE LIMA X BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000875-03.2021.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2696
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008750320215060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008750320215060014 PARTE: BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA. - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR SILVA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: L M SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE CLAUDIO PIRES DE SOUZA - OAB 16110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000875-03.2021.5.06.0014 RECLAMANTE: JULIO CESAR SILVA DE LIMA RECLAMADO: BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f013f7e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os cálculos foram elaborados pela Contadoria desta vara do trabalho. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. As verbas que constam nos cálculos estão de acordo com o título executivo. Assim, homologo os cálculos acima referidos e fixo o débito da parte ré em R$ 96.739,28 (noventa e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), corrigido até 30/09/2024, que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Não sendo caso de dispensa (art. 879, §5º, da CLT), intime-se a União para manifestação no prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT). Diante do exposto, determino: INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e inicio da fluência do prazo bienal da prescrição da pretensão executiva, findo o qual serão os autos definitivamente arquivados. Fica ciente a parte autora que, requerido o início da execução, serão autorizados os seguintes procedimentos: Havendo depósito(s) recursal(is) nos autos, inferior a metade do saldo devedor, e tendo em vista ainda a natureza alimentar do crédito trabalhista e o permissivo constante do § 1º do art. 899 da CLT, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento dos depósito(s) recursal(is) em favor do autor e seu patrono, caso haja contrato de honorários ou autorização para retenção, conforme planilha de dedução e rateio que já consta dos autos.Citação da ré BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ: 07.485.787/0001-78; L M SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, CNPJ: 05.388.416/0001-42, através de advogado(a), com fulcro no art. 513, §2º, I, do CPC, para , em 48 horas, sob pena de penhora, PAGAR OU GARANTIR o valor atualizado da execução.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento da dívida, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, nos termos do Ato conjunto TRT6-GP-CRT nº 21/2023, alterado pelo Ato conjunto TRT6-GP-CRT nº 02/2024.Em caso de insucesso nas consultas acima determinadas, e intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, especificando quais as diligências. Observe-se que o juízo não irá repetir atos inexitosos.Quedando-se inerte, aguarde-se o prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. Pontuo que o pedido de diligências já repetidas não susta a contagem do prazo da norma legislada. /EHAM RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SILVA DE LIMA - L M SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082020143334700000090615480?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005741420255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005741420255060015 PARTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000574-14.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8ce39 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 15ª Vara do Trabalho do Recife (sala 08), localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): Instrução: 01/10/2025 14:30 2. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. 3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082011130332000000090588082?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad5b95 proferido nos autos. DESPACHO I- Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 15ª Vara do Trabalho do Recife (sala 08), localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): Instrução: 03/11/2025 15:30 2. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. 3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. II - Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, determina-se a realização de perícia técnica para que seja averiguada a periculosidade no ambiente de trabalho da parte demandante. Desde já designo para realização dos trabalhos o(a) Dr(a). ALEXANDRE PEDROSO, que deverá entregar o respectivo laudo pericial dentro do prazo de 20 dias, a contar da respectiva notificação. As partes terão ciência da data e local indicados pelo(a) Sr(a). perito(a) para ter início a produção da prova, a fim de que possam acompanhar, querendo, os respectivos trabalhos. Concedo o prazo de 05 dias para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informa-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão-somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes. No mesmo prazo que a parte reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO, bem como a ficha de entrega de EPI e os certificados de aprovação relacionados e demais documentos exigidos pelo Sr. Perito. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. III - Considerando o pedido de indenização por doença ocupacional, o Juízo entende necessária a realização de perícia técnica médico-judicial, nomeando o Dr. SERGIO ROBERTO NAPOLEAO DE CASTRO, que fica com o prazo de 20 dias a contar da aceitação do encargo para apresentar o laudo. No laudo, deve o Sr. Perito esclarecer se a reclamante é ou foi portadora de alguma patologia, sua relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida na empresa, e se pode ter sido agravada ou ocasionada pela atividade desempenhada na reclamada. Também, se houve perda ou redução da capacidade de membro, sentido ou função, e em que percentual. Concedo o prazo de 05 dias, para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informá-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes.No mesmo prazo que a reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR , PPRA e PCMSO. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. IV - Determino que a secretaria da Vara, através do convênio PREVJUD, extraia todas as informações relacionadas aos benefícios previdenciários recebidos pela(o) Reclamante, períodos de afastamento, espécies e laudos periciais do INSS. Com esses documentos nos autos, as partes deverão ser intimadas para manifestações em 5 dias. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082010515994900000090586748?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad5b95 proferido nos autos. DESPACHO I- Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 15ª Vara do Trabalho do Recife (sala 08), localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): Instrução: 03/11/2025 15:30 2. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. 3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. II - Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, determina-se a realização de perícia técnica para que seja averiguada a periculosidade no ambiente de trabalho da parte demandante. Desde já designo para realização dos trabalhos o(a) Dr(a). ALEXANDRE PEDROSO, que deverá entregar o respectivo laudo pericial dentro do prazo de 20 dias, a contar da respectiva notificação. As partes terão ciência da data e local indicados pelo(a) Sr(a). perito(a) para ter início a produção da prova, a fim de que possam acompanhar, querendo, os respectivos trabalhos. Concedo o prazo de 05 dias para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informa-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão-somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes. No mesmo prazo que a parte reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO, bem como a ficha de entrega de EPI e os certificados de aprovação relacionados e demais documentos exigidos pelo Sr. Perito. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. III - Considerando o pedido de indenização por doença ocupacional, o Juízo entende necessária a realização de perícia técnica médico-judicial, nomeando o Dr. SERGIO ROBERTO NAPOLEAO DE CASTRO, que fica com o prazo de 20 dias a contar da aceitação do encargo para apresentar o laudo. No laudo, deve o Sr. Perito esclarecer se a reclamante é ou foi portadora de alguma patologia, sua relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida na empresa, e se pode ter sido agravada ou ocasionada pela atividade desempenhada na reclamada. Também, se houve perda ou redução da capacidade de membro, sentido ou função, e em que percentual. Concedo o prazo de 05 dias, para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informá-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes.No mesmo prazo que a reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR , PPRA e PCMSO. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. IV - Determino que a secretaria da Vara, através do convênio PREVJUD, extraia todas as informações relacionadas aos benefícios previdenciários recebidos pela(o) Reclamante, períodos de afastamento, espécies e laudos periciais do INSS. Com esses documentos nos autos, as partes deverão ser intimadas para manifestações em 5 dias. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082010515994900000090586748?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad5b95 proferido nos autos. DESPACHO I- Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 15ª Vara do Trabalho do Recife (sala 08), localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): Instrução: 03/11/2025 15:30 2. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. 3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. II - Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, determina-se a realização de perícia técnica para que seja averiguada a periculosidade no ambiente de trabalho da parte demandante. Desde já designo para realização dos trabalhos o(a) Dr(a). ALEXANDRE PEDROSO, que deverá entregar o respectivo laudo pericial dentro do prazo de 20 dias, a contar da respectiva notificação. As partes terão ciência da data e local indicados pelo(a) Sr(a). perito(a) para ter início a produção da prova, a fim de que possam acompanhar, querendo, os respectivos trabalhos. Concedo o prazo de 05 dias para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informa-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão-somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes. No mesmo prazo que a parte reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO, bem como a ficha de entrega de EPI e os certificados de aprovação relacionados e demais documentos exigidos pelo Sr. Perito. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. III - Considerando o pedido de indenização por doença ocupacional, o Juízo entende necessária a realização de perícia técnica médico-judicial, nomeando o Dr. SERGIO ROBERTO NAPOLEAO DE CASTRO, que fica com o prazo de 20 dias a contar da aceitação do encargo para apresentar o laudo. No laudo, deve o Sr. Perito esclarecer se a reclamante é ou foi portadora de alguma patologia, sua relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida na empresa, e se pode ter sido agravada ou ocasionada pela atividade desempenhada na reclamada. Também, se houve perda ou redução da capacidade de membro, sentido ou função, e em que percentual. Concedo o prazo de 05 dias, para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informá-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes.No mesmo prazo que a reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR , PPRA e PCMSO. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. IV - Determino que a secretaria da Vara, através do convênio PREVJUD, extraia todas as informações relacionadas aos benefícios previdenciários recebidos pela(o) Reclamante, períodos de afastamento, espécies e laudos periciais do INSS. Com esses documentos nos autos, as partes deverão ser intimadas para manifestações em 5 dias. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082010515994900000090586748?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - 2) Intimem-se as partes, ainda, para que apresentem os documentos solicitados pelo perito e observem as orientações contidas na petição de ID 2cfc7c0, por ocasião da diligência
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009499420255090091 VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009499420255090091 PARTE: DRONEE TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: MURILO GUSTAVO KUELHKAMP - POLO Ativo PARTE: PRO-SAFRAS AUTOMACAO AGRICOLA LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBLEDO RUARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA CARLA ZAGANSKI - OAB 121977/PR ADVOGADO: RAPHAEL DUARTE DA SILVA - OAB 42085/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000949-94.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS RECLAMADO: DRONEE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica a parte LEANDRO CARVALHO DE FREITAS intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de instrução por videoconferência" designada para 18/11/2025 15:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 18/11/2025 15:40Link: https://url.trt9.jus.br/8hribID da Reunião: 89128021509Senha: Jbh4U8r3W0 Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone 'Acessar' referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89128021509?pwd=p7s8kK2xRP3f9a1q4zbcIo8hdoEy2R.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CAMPO MOURAO/PR, 20 de agosto de 2025. ROSELIA REIKA HASEGAWA SHIMADA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARVALHO DE FREITAS Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25082019200257100000151970557?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JOSENILDO ODILON DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001396-24.2013.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 234
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00013962420135060144 7ª Turma RECURSO DE REVISTA ACORDAO Processo: 00013962420135060144 PARTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSENILDO ODILON DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DRA. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/GP/dao RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O v. acórdão regional, embora contrário à pretensão do exequente, encontra-se devidamente fundamentado, com registro de premissas fáticas e jurídicas que permitem extrair a extensão da controvérsia (coisa julgada. índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas).2. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), não há falar em nulidade do v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. 1. Estabelece o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".2. No caso, a autoridade regional, por meio de despacho publicado em 7/4/2021, deixou de proceder ao juízo de admissibilidade em relação aos temas em epígrafe, ao fundamento de que "a análise de admissibilidade (...) mostra-se desnecessária diante do recebimento do recurso quanto ao tópico precedente".3. Nos termos da IN 40/2016 desta Corte, incumbiria ao exequente opor embargos de declaração, para que fosse feita a admissibilidade do recurso de revista nos referidos temas, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1396-24.2013.5.06.0144, em que é Recorrente JOSENILDO ODILON DE SANTANA e é Recorrida HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.O col. Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente, para determinar a correção dos cálculos de liquidação, com utilização da TR como fato de atualização monetária.Os dois embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados pelos fundamentos de págs. 1492/1496 e 1572/1577.Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista (págs. 1595/1653). Argui preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e se insurge contra os temas "coisa julgada - correção monetária", "julgamento extra petita - princípio da non reformatio in pejus", "atualização do crédito trabalhista - aplicação do IPCA-E".A autoridade regional, por meio de despacho publicado em 07/04/2021 (pág. 1673), admitiu o recurso de revista em relação à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". E, com relação aos demais temas, registrou que "a análise de admissibilidade (...) mostra-se desnecessária diante do recebimento do recurso quanto ao tópico precedente".Não foram opostos embargos de declaração.Contrarrazões apresentadas às págs. 1674/1678.Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental.É o relatório.V O T O1 - CONHECIMENTOSatisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.1.1.NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.O Exequente, nas razões recursais, arguiu preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, mesmo instado por embargos de declaração, o col. TRT não teria se manifestado sobre os seguintes aspectos: i) não ter havido na sentença exequenda definição do índice de correção monetária aplicável à atualização dos débitos trabalhistas; ii) aplicação da TR pelo Tribunal Regional e a possível prolação de julgamento extra petita, com afronta ao princípio da non reformatio in pejus; iii) inconstitucionalidade do art. 879, § º, da CLT; iv) modificação da coisa julgada e afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. Aponta violação do art. 93, IX, da CR.Não obstante atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, verifica-se que o v. acórdão regional, embora contrário à pretensão do exequente, encontra-se devidamente fundamentado, com registro de premissas fáticas e jurídicas que permitem extrair a extensão da controvérsia.Fora explicitado que, efetivamente, a sentença exequenda não definiu o índice de atualização dos débitos trabalhistas:"... Em que pese a alegação da parte de que não consta na decisão exequenda de Id. 2205170, prolatada no dia 09/04/2014 definição de aplicação de índice de correção monetária pela TR, entendo que à época, era esse o índice utilizado, o que em consonância com a Súmula 381 do C. TST.""...In casu, as contas homologadas pelo juízo aplicaram a 'TR' até 24/03/2015 e IPCA-E' a partir de 25/03/2015 deixando de utilizar apenas a Taxa Referencial (Parâmetros de cálculos que constaram da decisão meritória). Entretanto a matéria sub examine se encontra alcançada pela imutabilidade da coisa julgada, de modo que não poderia ter sido alterada, devendo ser retificada a decisão agravada.Os cálculos não seguiram os parâmetros que constaram da decisão exequenda, de modo que, não caberia aplicar os efeitos da modulação como procedeu a perícia contábil tampouco a utilização apenas do IPCA-E como pretende o agravante." (pág. 1574)O TRT também se manifestou sobre a alegada afronta ao princípio da non reformatio in pejus e a respeito da prolação do julgamento extra petita, além do art. 5º, XXXVI, da CR:"...Não há que se falar em afronta ao princípio do non reformation in pejus, tampouco seja esclarecido se configura julgamento extra petita, a alteração do julgado sem que haja pedido no Agravo de Petição quanto ao ponto específico de aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, em violação aos Art. 5, LIV e LV e Art. 93, IX da CF, como persiste o embargante.In casu, a decisão de Embargos à Execução (ld. 82e9d1e), não trilhou no sentido de se manter a imutabilidade da coisa julgada, mantendo as erronias nos cálculos de liquidação, de modo que a retificação é medida que se impõe.Não é possível a modificação da coisa julgada na fase de execução Aplicação dos artigos 836, 879, 8 1º, da CLT, 467, do CPC, 5º, XXXVI, da CF/198." (págs. 1574/1575)Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), não há falar em nulidade do v. acórdão regional.Não conheço.1.2. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. Estabelece o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".No caso, a autoridade regional, por meio de despacho publicado em 07/04/2021, deixou de prócer ao juízo de admissibilidade em relação aos temas em epígrafe, ao fundamento de que "a análise de admissibilidade (...) mostra-se desnecessária diante do recebimento do recurso quanto ao tópico precedente".Nos termos da IN 40 desta Corte, incumbiria ao exequente opor embargos de declaração, para que fosse feita a admissibilidade do recurso de revista nos referidos temas, sob pena de preclusão, o que não ocorreu.Ante o exposto, não conheço.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.Brasília, 15 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=7594&anoInt=2015
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: FABRICIO SANTOS LIMA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000592-75.2023.5.05.0195    Pasta: 0    ID do processo: 3118
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005927520235050195 7ª Turma AGRAVO Pauta de Julgamento Processo: 00005927520235050195 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: FABRICIO SANTOS LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA - OAB 519/BA Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025.1. Sustentação oral na sessão virtual:1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).2. Destaque para julgamento em sessão presencial:2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).Processo Ag-RR - 592-75.2023.5.05.0195 incluído no PLENARIO VIRTUAL.Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES.DAVI DE OLIVEIRASecretário da 7ª Turma. Inteiro Teor: https://sessao-integracao-backend.prd.rede.tst/documentos/PJe--2243/592-75.2023.5.05.0195/certidao-inclusao-pauta/MjEvMDgvMjAyNSAwMDowMDowMCMtMTczMDEwNzgxNg==
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOÃO PAULO MACHADO GREGÓRIO X UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001351-22.2023.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3279
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00013512220235190010 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013512220235190010 PARTE: ALMIR PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - POLO Ativo PARTE: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO SOUTO AGRA - OAB 7697/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001351-22.2023.5.19.0010 RECORRENTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO RECORRIDO: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA PROCESSO nº 0001351-22.2023.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO RECORRIDO: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, dano moral e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) se o reclamante tem direito às horas intervalares; (iii) se é cabível indenização por dano moral; e (iv) se o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu pela inexistência de atividades insalubres, com base em medições e equipamentos de proteção individual. A impugnação do reclamante não foi suficiente para desconstituir as conclusões periciais. 4. Em relação às horas intervalares, o reclamante trabalhava externamente e afirmou que poderia finalizar as entregas na semana seguinte, inclusive sendo orientado pela empresa a usufruir de 1 hora de intervalo. A única testemunha ouvida declarou que trabalha internamente na empresa, com intervalo intrajornada integral. 5. No que concerne ao dano moral, o reclamante pernoitava no caminhão, que possuía cabine leito, e recebia diária para as despesas. A legislação trabalhista permite o pernoite em cabine leito. 6. No tocante aos honorários sucumbenciais, a Lei nº 13.467/17 estabeleceu a obrigatoriedade de arbitramento dos honorários sucumbenciais. O percentual deve ser majorado para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É indevido o adicional de insalubridade quando a perícia técnica constata a inexistência de agentes nocivos e o reclamante não apresenta elementos para infirmar as conclusões periciais. 2. O intervalo intrajornada é considerado integralmente concedido quando o trabalhador externo não comprova a impossibilidade de usufruí-lo. 3. Indevida a indenização por dano moral, quando o trabalhador motorista pernoita em cabine leito, recebendo diárias. 4. Devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 12.619/2012, art. 235-D, III. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos ao advogado do autor, para 15% sobre o valor da condenação. Maceió, 19 de agosto de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 20 de agosto de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25082008370143000000008033512?instancia=2
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27/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA
Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029    Pasta: 0    ID do processo: 4604
Comarca: -   Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007784320255050029 29ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007784320255050029 PARTE: MATHEUS BISPO PACHECO - POLO Ativo PARTE: MULTILOG NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000778-43.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: MATHEUS BISPO PACHECO RECLAMADO: MULTILOG NORDESTE LTDA Fica notificada para fornecer os documentos faltantes, conforme certidão de triagem de #id:29a9d5c. SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2025. RICARDO ALEXANDRE FREITAS DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BISPO PACHECO Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25082015504048700000109223447?instancia=1
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27/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003938620255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003938620255060023 PARTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - POLO Passivo PARTE: SUZANI SILVA PORTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB 19969/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-86.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: SUZANI SILVA PORTO RECLAMADO: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d475a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Deferir o realizado pedido de notificação exclusiva pela reclamada, em nome de JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB/PE 19.969); e 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de SUZANI SILVA PORTO em face de ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR apurado na planilha de liquidação anexa. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados - suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade - ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SDI1, do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; - Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Determino a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST. Em relação ao dano moral, deve-se proceder à atualização desde o ajuizamento da ação. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante calculado na planilha de liquidação anexa. Pertence à reclamada o ônus que advém da execução. Seguindo este entendimento, a atualização da conta deverá ser feita com base no Enunciado 04 deste TRT. Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto na Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da parte reclamante) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pela parte empregada, conforme a legislação previdenciária. Em razão da alteração do entendimento da corte deste Tribunal no sentido de cancelar a Súmula 14 e editar a Súmula 40, determino a utilização do teor da Súmula 40 do TRT6: I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Ainda acerca das contribuições previdenciárias, competente o juízo para executar a parcela SAT, conforme entendimento da Súmula 454 do TST. Quanto às demais de terceiros, reputo não inseridas no art. 240 da CF. Em relação à Lei nº 12.546/11, retira-se disposição sobre o privilégio conferido a determinadas sociedades empresárias, todavia ele se restringe aos salários pagos no mês da prestação dos serviços e não às parcelas decorrentes de condenação judicial. Logo, indefiro a observância da Lei nº 12.546/11. Para cumprimento do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as verbas de natureza salarial ora deferida são: 13º salário; comissão e reflexos. Devem os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação ser apurados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no art. 879, §1º-A, da CLT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Quanto aos recolhimentos do Imposto de Renda, observe-se o disposto na Lei nº 8.541/92, em seu art. 46, bem como o disposto no art. 28, §1º, da Lei 10.833/03. Intimem-se as partes com observância dos pedidos de notificação exclusiva. Dê-se ciência desta decisão à União na hipótese de a contribuição previdenciária devida ser superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria nº 47 de 07/07/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANI SILVA PORTO - ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082011125442000000090588068?instancia=1
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27/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA DESTINATÁRIO: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para ciência do PREVJUD juntado nos autos. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082009123487300000090579158?instancia=1
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27/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001259820255060001 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR SUCATAS LTDA - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000125-98.2025.5.06.0001 RECORRENTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BR SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BR SUCATAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BR SUCATAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082011084573200000046032808?instancia=2
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27/08/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: PAULO ROBERTO SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001356-40.2024.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 4047
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013564020245060020 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013564020245060020 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MOISES COSME DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001356-40.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA OJ 397 DA SDI-1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e PAULO ROBERTO SILVA em face da decisão que homologou os cálculos de cumprimento provisório de sentença, reativamente à ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso da empresa deve ser conhecido; (ii) estabelecer se é devida a aplicação da OJ nº 397 da SDI-1; (iii) determinar se os cálculos de liquidação devem ser retificados em relação aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da empresa, por entender que não há motivação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Não se conhece do agravo de petição do exequente, quanto ao pedido relacionado a "horas extras a 100% em domingos, folgas e feriados", por ausência de interesse jurídico-processual. A não aplicação da OJ nº 397 da SDI-1 é válida, uma vez que não houve reconhecimento da condição de comissionista misto no decisum liquidandum, tampouco havia determinação de sua aplicação. O pedido de retificação dos cálculos do exequente é parcialmente procedente, pois, em conformidade com o disposto no art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho, os juros de mora devem incidir sobre o valor principal, corrigido monetariamente, sem qualquer previsão de prévia dedução da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa não provido e recurso do exequente parcialmente provido. Teses de julgamento: As razões recursais da empresa se coadunam com aquilo exposto nos fundamentos da decisão recorrida. Não há interesse recursal quando o recorrente postula o deferimento de matéria que já foi deferida na origem. Os juros de mora incidem sobre o valor principal, corrigido monetariamente, sem qualquer previsão de prévia dedução da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 883. Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º, CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 200; TST, Súmula nº 422, I, II e III; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082009340106300000046026383?instancia=2
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27/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000114-28.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4105
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001142820255060144 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00001142820255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000114-28.2025.5.06.0144 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082008000566700000046019922?instancia=2
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27/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: JEULIA FERREIRA LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 742602157    Pasta: 0    ID do processo: 4417
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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27/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
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Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4760
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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27/08/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4762
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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27/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4459
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 52860472    Pasta: -    ID do processo: 4755
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INIDCAR DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR
Agendamento: INIDCAR DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004647420155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004647420155060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000464-74.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para informar nova conta bancária ou conta bancária correta do reclamante, face ao estorno do seu crédito, referente ao alvará de ID 4aa7374, conforme certidão de ID 7a5c117. Prazo 05 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). Evellyne Ferraz Correia. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de agosto de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082116412819200000090659717?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 28/10/2025 às 14:00 - Instrução por videoconferência
Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041    Pasta: 0    ID do processo: 3832
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Requerer informações da testemunha - vide ata
Agendamento: Requerer informações da testemunha - vide ata
Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041    Pasta: 0    ID do processo: 3832
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 29/10/2025 às 10:50 - Una - Principal (Sala ÍMPAR)
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014716720255020716 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10014716720255020716 PARTE: LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LETICIA SANTOS COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001471-67.2025.5.02.0716 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300498600000416106124?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300498600000416106124?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR MUDANÇA DE HORARIO DA AUD
Agendamento: INFORMAR MUDANÇA DE HORARIO DA AUD - Dia 27/08/2025 às 09:40 - Una por videoconferência - 21ª VT SALA
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 30/09/2025 às 09:45 - Instrução - Sala Principal
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. inicial - Dia 15/09/2025 às 13:00 - Inicial por videoconferência - Sala 2 - Auxiliar
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Análise da execução/parcelamento; Após o protocolo, abrir diligência para mim.
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 09/10/2025 às 12:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala 03 - CONCILIAÇÃO
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007452120255090133 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007452120255090133 PARTE: LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000745-21.2025.5.09.0133 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300865300000152113638?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300865300000152113638?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 11/09/2025 às 14:10 - Una - Juíza Substituta
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009560920255210041 11ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009560920255210041 PARTE: FERNANDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000956-09.2025.5.21.0041 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Natal na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300161300000023165577?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300161300000023165577?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS X ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001045-34.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4699
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR EXTINÇÃO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR EXTINÇÃO DO PROCESSO
Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X UMANA BRASIL – Assessória e Consultoria de RH LTDA
Processo: 0001000-67.2023.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3213
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010006720235060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010006720235060024 PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA PESSOA LESSA - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO ALVES DA MOTA - OAB 255303/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO ITAMAR COELHO E SIRIO - OAB 721/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001000-67.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA RECLAMADO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ecab2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trânsito em julgado registrado no sistema. A Contadoria do Juízo apurou os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) (ID e0071b30. Os autos voltaram conclusos para homologação. Determino: 01. Homologo os cálculos para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, a partir desta data, ficando as partes cientes desta decisão. 02. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita, a obrigação do autor de pagar os honorários sucumbenciais, em favor da assistência jurídica da reclamada, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, por dois anos a partir do trânsito em julgado da presente decisão. 03. Encaminhem-se os autos à fase de execução e proceda-se ao sobrestamento dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210070704200000090684342?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: ANALISAR COBRANÇA DE TAXA, PROCESSO IMPROCEDENTE
Agendamento: ANALISAR COBRANÇA DE TAXA, PROCESSO IMPROCEDENTE
Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X UMANA BRASIL – Assessória e Consultoria de RH LTDA
Processo: 0001000-67.2023.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3213
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010006720235060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010006720235060024 PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA PESSOA LESSA - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO ALVES DA MOTA - OAB 255303/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO ITAMAR COELHO E SIRIO - OAB 721/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001000-67.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA RECLAMADO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ecab2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trânsito em julgado registrado no sistema. A Contadoria do Juízo apurou os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) (ID e0071b30. Os autos voltaram conclusos para homologação. Determino: 01. Homologo os cálculos para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, a partir desta data, ficando as partes cientes desta decisão. 02. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita, a obrigação do autor de pagar os honorários sucumbenciais, em favor da assistência jurídica da reclamada, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, por dois anos a partir do trânsito em julgado da presente decisão. 03. Encaminhem-se os autos à fase de execução e proceda-se ao sobrestamento dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210070704200000090684342?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 12/02/2026 às 09:30 - Una - Sala Principal
Cliente: ALEX MAURICIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A
Processo: 0000770-35.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4704
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007703520255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007703520255060192 PARTE: ALEX MAURICIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000770-35.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300111400000090715672?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300111400000090715672?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: TÁCIA REGINA PEREIRA DA SILVA X Cabo Comercio e Servico de Smartphone LTDA
Processo: 0000633-19.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4635
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$10536,21 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 21072,43
Agendamento: ALVARÁ ADV R$10536,21 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 21072,43
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014492220245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001449-22.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082207045692400000090676302?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencia - Dia 02/12/2025 às 09:00 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4423
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006210320255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006210320255060010 PARTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000621-03.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f00ae5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a oposição ao Juízo 100% Digital, conforme se verifica no Id. 5a32e57, o processo tramitará nos moldes tradicionais. O Juízo designa audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 02/12/2025 09:00, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082211320217600000090690347?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 03/02/2026 às 14:30 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006807920255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006807920255060013 PARTE: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO - POLO Passivo PARTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISÉS JOSÉ DA SILVA JUNIOR - OAB 29990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000680-79.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO RECLAMADO: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1850e09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Considerando as manifestações de interesse das partes reclamante e reclamada na produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução para a data de 03/02/2026, às 14:30, no formato TELEPRESENCIAL. Restam mantidas as advertências quanto à ausência injustificada das partes, importando, em relação a ambas , na imputação de confissão ficta quanto à matéria de fato. Em relação às testemunhas, seguir-se-á a disciplina do art. 455/CPC. Dê-se ciência às partes, através dos advogados, via DEJN. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo . RECIFE/PE, 23 de agosto de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY MENDONCA BERNARDO - ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082315012587900000090718821?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RF + CONCILIAÇÃO
Agendamento: RF + CONCILIAÇÃO
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003334020255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003334020255060015 PARTE: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000333-40.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA RECLAMADO: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df8ed1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a reclamada, devidamente citada, não apresentou defesa, DECIDO, DECIDO: 1. Decretar a revelia da reclamada, nos termos do artigo 344 do CPC; 2. Declarar encerrada a instrução processual, já que não há necessidade de produção de outras provas; 3. Determinar a intimação das partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresentem razões finais por escrito e, na mesma oportunidade, manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação; 4. Após, conclusos para julgamento. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082122375360100000090668021?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial - Dia 03/11/2025 às 09:10 - Instrução - Sala Principal - 16ª VT
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004190820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004190820255060016 PARTE: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA - OAB 14123/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO - OAB 23155-D/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c808727 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 16ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da manhã (8h às 13h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; DETERMINO: 1. A realização da audiência de forma PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): DATA e HORA da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO: Instrução: 03/11/2025 09:10. 2. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. 3. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana de Recife. 4. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. 6. Sem a realização de acordo, no CEJUSC, aguarde-se a audiência designada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082208381539700000090678710?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 04/09/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001204820255060172 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Ativo PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000120-48.2025.5.06.0172 RECORRENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON PEREIRA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7daed proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 04/09/2025 09:00h por videoconferência - 0000120-48.2025.5.06.0172 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/09/2025 09:00h, a ser realizada na SALA 02, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 02; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 02 Link:https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 2 ID: 852 3995 1274 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA MATOS - ARMAZEM MATEUS S.A. - EMERSON PEREIRA MATOS - ARMAZEM MATEUS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082214584688500000046123471?instancia=2
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - ACORDO [PRAZO 48H]
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ACORDO [PRAZO 48H]
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: QUEZIA ROCHA DOS SANTOS X CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA
Processo: 0001002-02.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4644
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000622-87.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4681
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4634
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 07/10/2025 às 09:30 - Instrução - Sala Principal
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO (INDICAR MEIOS)
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO (INDICAR MEIOS)
Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES
Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3337
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 22/01/2026 às 09:30 - Instrução por videoconferência
Cliente: FRANCIVAN DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A
Processo: 0017330-05.2023.5.16.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3341
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria
Tipo: Compromisso
Resumo: Protocolar novamente
Agendamento: Protocolar novamente O processo n. 0000649-03.2025.5.06.0161 foi arquivado por ausência do reclamante na audiência. As custas foram dispensadas. Analisar e enviar novamente para protocolo.
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3303
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMED
Agendamento: PROTOCOLAR CMED
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000473-92.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3048
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4722
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - PARTICIPAÇÃO TELEP. DAS TESTEMUNHAS
Agendamento: PROTOCOLO - PARTICIPAÇÃO TELEP. DAS TESTEMUNHAS
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: FALAR PARCELAMENTO + INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: FALAR PARCELAMENTO + INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE] REVISÃO ED
Agendamento: [ FF HOJE] REVISÃO ED
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar esclarecimentos FF
Agendamento: Protocolar falar esclarecimentos
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: ANDRÉ CACIANO DE SOUZA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000476-13.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3573
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar razões finais
Agendamento: Protocolar razões finais
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo - expedição de novo alvará
Agendamento: protocolo - expedição de novo alvará
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF AMANHÃ] VISTAS QUESITOS
Agendamento: [FF AMANHÃ] VISTAS QUESITOS
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: [FF AMANHÃ] revisão falar esclarecimentos
Agendamento: [FF AMANHÃ] revisão falar esclarecimentos
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA taxa contratual
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025 - 08:36/08:36
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003925620255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003925620255060232 PARTE: MONICA SOUZA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-56.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: MONICA SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência INICIAL presencial no dia 27/08/2025 às 08:36, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 12 de agosto de 2025. FELIPE BEZERRA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA SOUZA DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081209492978400000090259513?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial: Dia 27/08/2025 às 08:40 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala Principal - 16ª VT
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079120255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079120255060016 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000407-91.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17f952 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 16ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da manhã (8h às 13h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; DETERMINO: 1. A realização da audiência de forma PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): DATA e HORA da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO: Instrução (rito sumaríssimo): 27/08/2025 08:40. 2. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. 3. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana de Recife. 4. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. 6. Sem a realização de acordo, no CEJUSC, aguarde-se a audiência designada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
27/08/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 27/08/2025 às 08:45 - Conciliação em Execução por videoconferência - Sala_Titular
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000264420235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000026-44.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9223764 proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte Exequente através da petição de ID 17102f7. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer. O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. O(a) agravante delimitou a matéria e os valores impugnados. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea 'a', da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Exequente. Na condição de parte vencida, detém o(a) Exequente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 12/08/2025, findando-se o prazo recursal em 22/08/2025. VII - DO PREPARO Inexigível o preparo, haja vista tratar-se o(a) agravante de beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido agravo, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior.Em paralelo, determino a realização da audiência de Conciliação em Execução por videoconferência, desde já designada para o dia 27/08/2025 08:45, a se realizar no formato TELEPRESENCIAL, ou seja, com a participação das partes e seus advogados por meio de videoconferência, à vista do disposto na Resolução CNJ n.º 341/2020. A participação telepresencial das partes será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões do CEJUSC-Igarassu a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888?pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Considerando o princípio da colaboração e solidariedade que deve reger a conduta das partes no processo judicial, e considerando que o aplicativo ZOOM é uma plataforma disponível para uso por qualquer interessado, sugere-se que os advogados procurem, juntamente com seus clientes, efetuar teste de acesso em reunião virtual por eles mesmos criada, com habilitação de áudio e vídeo. Tal proceder contribuirá, sobremaneira, para a otimização dos trabalhos no momento do atendimento pela secretaria no dia designado para a sessão. Cumpre às partes e seus advogados acessarem o respectivo link na data acima designada. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos. CUMPRA-SE. Dê-se ciência deste despacho às partes por seus patronos, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 22 de agosto de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - JOSE ANTONIO FRANCISCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082209195221700000090680958?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025 - 08:58/08:58
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. encerramento de instrução - dispensa presença
Agendamento: Aud. encerramento de instrução: Dia 27/08/2025 às 08:58 - Encerramento de instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 27/08/2025 Horário: 09:30 Local: RUA CONEGO ROMEU, 613, BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51030-340
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: aud. una por videoconferência
Agendamento: aud. una por videoconferência - Dia 27/08/2025 às 09:40 - Una por videoconferência - 21ª VT SALA
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00107432620255030021 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00107432620255030021 PARTE: FABIANA MOREIRA BERNARDES - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010743-26.2025.5.03.0021 AUTOR: FABIANA MOREIRA BERNARDES RÉU: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER DESTINATÁRIO: FABIANA MOREIRA BERNARDES NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Vistos os autos. Fica V. Sa. notificada para tomar ciência de que a audiência UNA designada para o dia 27/08/2025 09:00 ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, observadas as orientações abaixo. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh21 ID: 875 605 2614 **ATENÇÃO: A 21ª VTBH trabalha com uma sala para cada audiência. Eventuais atrasos poderão ocorrer por não ter sido finalizada a audiência anterior. O acesso se dá diretamente à sala principal. Aguarde o início de sua audiência. 1 - A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma digital Zoom. A parte deverá acessar a sala virtual copiando e colando o link da audiência em seu navegador, preferencialmente o Google Chrome. É recomendado que seja baixado o aplicativo para smartphones ou computadores. 2 - Os participantes poderão acessar o manual com o passo a passo para configuração, acesso e operação do sistema Zoom através do link: (https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf) 3 - As partes e testemunhas, para serem ouvidas, deverão se encontrar em ambiente físico separado, seja porque prestarão depoimento em juízo, seja em razão das medidas de isolamento social, observando sempre os cuidados necessários com a saúde. 4 - É recomendável equipamento com webcam e acesso à internet de qualidade. 5 - Eventuais esclarecimentos poderão ser obtidos por meio de manifestação nos autos ou através do e-mail da secretaria da vara: varabh21@trt3.jus.br 6 - É de responsabilidade de cada parte o acesso aos autos do processo no momento da audiência virtual. 7 - No caso das audiências UNA, quanto às testemunhas, a respectiva parte que irá trazê-las deverá repassar às mesmas o link de acesso à audiência. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2025. ROSANGELA MARIA DA SILVA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA MOREIRA BERNARDES Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25080715164919600000224130238?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025 - 11:30/11:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - Dia: 27 de agosto de 2025 (quarta-feira)Horário: 11:30hLocal: CAUTÊ - Clínica de Fisioterapia.Localizado na Rua Estado de Israel 334, Empresarial Espaço 1,sala 402. Ilha do Leite. Fone: 99981-0026/99139-2999
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
27/08/2025 - 13:20/13:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Una - presencial
Agendamento: Aud Una - presencial
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006963420255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006963420255060142 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - POLO Passivo PARTE: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KAROLINA CAMILA JACINTO SOARES - OAB 49850/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000696-34.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bebe4 proferido nos autos. Designada audiência de instrução. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 27/08/2025 13:20 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - DENNYS PEREIRA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080311113629700000089960556?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025 - 14:20/14:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial: Dia 27/08/2025 às 14:20 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA
Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3875
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00013096920245060019 PARTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - OAB 213199/SP ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - OAB 22821/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001309-69.2024.5.06.0019 : VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA : HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/08/2025 14:20 INTIMAÇÃO venho informar que foi designada audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO , PRESENCIAL para o dia 27/08/2025 às 14:20 horas sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, e será realizada no endereço da 19ª VT do Recife, no edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 04 de maio de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA
Quarta-feira
27/08/2025 - 14:45/14:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008721320255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008721320255060142 PARTE: JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000872-13.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300249900000089954296?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300249900000089954296?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025 - 15:20/15:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 27/08/2025 às 15:20 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - Inicial por videoconferência para o dia 27/08/2025 15:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 27/08/2025 15:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000804-47.2025.5.06.0018RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA, DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072313312859400000089598985?instancia=1
Quarta-feira
27/08/2025 - 15:40/15:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: ANDERSON RICARDO BENEDICTO X TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA
Processo: 0002455-16.2024.5.12.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3854
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
28/08/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 4 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 4 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000987120175060171 PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 38663/RJ ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000098-71.2017.5.06.0171 : IANEZ VIEIRA DA SILVA : CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c69e8 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de execução promovida por IANEZ VIEIRA DA SILVA em desfavor de CONCORDIA LOGISTICA S.A., na qual a executada peticionou no ID 92a30b4, requerendo o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no art. 916 do CPC. Na mesma oportunidade, a demandada efetuou o depósito de 30% do valor exequendo, conforme se verifica no ID 9509561. Intimado, o exequente manifestou sua discordância acerca do pedido, conforme fundamentos de ID 540c7ed. Pois bem. Em que pese não consistir direito potestativo da parte executada, ao menos no âmbito das execuções de sentença na Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a homologação de parcelamento do crédito trabalhista, na forma prevista no artigo 916 do CPC/2015, é medida hábil a alcançar o objetivo máximo da execução, qual seja, a garantia de celeridade e satisfação do crédito da parte exequente, em virtude de sua natureza alimentar e diante da ausência de procedimento específico na CLT. Destaca-se que o parcelamento requerido pela executada importa no reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia do direito de opor embargos à execução, o que possibilita maior celeridade e efetividade à fase executória, a qual possui incidentes que, eventualmente, poderiam protelar a tutela jurisdicional por tempo bastante superior ao prazo do parcelamento. Neste aspecto, vale ressaltar que compete ao Magistrado zelar pela duração razoável do processo, consoante previsto no artigo 139, inciso II, do CPC/2015 (de aplicação subsidiária e supletiva, nos termos do artigo 769, da CLT). Cabe pontuar que o artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39 do TST regulamenta a compatibilidade do artigo 916 do CPC/2015 com o processo do trabalho. No caso dos autos, a situação apresenta-se, pois, vantajosa ao(à) exequente, que receberá seu crédito trabalhista e no lapso razoável de seis meses o terá integralmente satisfeito, sem a inconveniência de suportar os percalços dos atos executórios que se seguiriam à falta do pagamento espontâneo. Neste quadro, registro ainda que a simples discórdia do exequente com o procedimento, dissociada de qualquer motivo justo e fundamentado, não autoriza o indeferimento do pedido. Acerca do assunto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a Magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exeqüente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT6, Processo: AP - 0000398-91.2015.5.06.0142, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 06/04/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2018) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada, que deverá pagar o saldo remanescente da dívida, em até 6 (seis) parcelas iguais, na forma prevista no artigo 916 do CPC2015. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início de atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. As parcelas terão vencimento no dia 27 de cada mês, considerando a data em que foi realizado o depósito inicial (30% - ver id fb6e10b), bem como a 1ª parcela, como também a data desse despacho, vencendo, portanto, a próxima parcela no dia 27/05/2025. O(a) exequente e o(a) advogado(a) terão o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar à Secretaria, por petição documentada nos autos, o não cumprimento de cada parcela, a contar do dia seguinte ao inadimplemento, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação. Após o depósito da última parcela e sendo verificada a existência de eventual saldo remanescente a ser cobrado, apure-se o respectivo valor e intime-se a parte executada para efetuar o depósito complementar no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, libere-se a quem de direito com as cautelas legais e de praxe. Intimem-se as partes para ciência deste despacho CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de maio de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000613-87.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4408
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006138720255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000613-87.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 02/09/2025 - 16:00 Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84495363812 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006438220255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006438220255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JOSE ARMANDO SILVA CARDOSO - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000643-82.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JOSE ARMANDO SILVA CARDOSO RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d646bb6 proferido nos autos. DESPACHO 1) Diante das inconsistências certificadas na triagem inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a inicial nos termos a seguir, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC. a) Fornecer croqui/mapa ou informações de localização do réu situado em área rural ou em BR, tais como coordenadas geográficas e roteiro a ser seguido pelo oficial de justiça, com referência a estradas, rodovias, placas, construções e outras informações relevantes que possibilitem a citação, na forma da Portaria TRT SGP GP 125/2023. Esclareça-se ainda que, em se tratando de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não será realizada a citação do réu por edital (art. 852-B, II, da CLT). b) Poderá ainda, a parte autora, fornecer meios telemáticos de comunicação da parte reclamada, tais como e-mail e/ou número de telefone celular com aplicativo de mensagem, caso disponha dessas informações, de modo a possibilitar a citação eletrônica do réu, nos termos do Art. 4, § 1º do Provimento Nº 15/2020 SECOR do TRT da 23ª Região. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 07 de agosto de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARMANDO SILVA CARDOSO Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25080711371005200000041244372?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001028-30.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4716
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3963
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS | Observação: o juiz pediu pra juntar a CTPS digital da testemunha no prazo de razões finais afim de comprovar o período que ela de fato trabalhou com o reclamante. Já falei com o reclamante para pedir o arquivo a ela.
Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA
Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4161
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - SOLICITADO PELO PERITO
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0154420-57.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2946
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.304,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: Parcela única até 27/08. | Reclamante: R$5.782,00 a ser depositado na conta do autor da seguinte forma: .Parcela única até 27/08.
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003934120255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003934120255060232 PARTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000393-41.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA RECLAMADO: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de UNA presencial no dia 02/09/2025 09:10, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Col. TST). As testemunhas comparecerão independentemente de notificação, cabendo a diligência à parte (art. 455, caput, do NCPC), reputando-se a desistência da prova oral, se ausentes as testemunhas à sessão, na forma do §2º, do referido diploma. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 14 de agosto de 2025. CHRISTIANE HOLANDA ARANTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTANA BARBOSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081409485364100000090370776?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Confirmar se o reclamante conseguiu se sacar fgts
Agendamento: Confirmar se o reclamante conseguiu se sacar fgts
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000833-13.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008331320255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00008331320255060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000833-13.2025.5.06.0143 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Notifiquem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08(oito) dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º do art. 879 da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de agosto de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081814081740600000090492162?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00014987920175060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014987920175060023 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001498-79.2017.5.06.0023 RECLAMANTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fcc6a0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento de id 8e84f6a, concedo a prorrogação de prazo para EDSON BALBINO DA CONCEICAO efetuar o pagamento por mais 10 dias. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BALBINO DA CONCEICAO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081809112153400000090474910?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar cumprimento da obrigação
Agendamento: Verificar cumprimento da obrigação | Obrigação: O reclamante deverá comparecer à sede da 2ª reclamada, até o dia 27/08/2025, para que a reclamada proceda à anotação da baixa contratual e devolução da CTPS ao autor, mediante recibo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias.
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: BARBARA ALVES DA SILVA X Via Perfume Representação e Consultoria Ltda (& outros)
Processo: 0001041-35.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4751
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007132720245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007132720245060103 PARTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000713-27.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d027b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, e os julgo IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - ARGENILSON JOSE DE PAULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081912512579500000090542789?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005369720235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005369720235060006 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: I.N.D.S.S. - POLO Ativo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo PARTE: S.N.L.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8f4433e.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - M.G.D.P.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081909145055900000090528025?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2102107472    Pasta: -    ID do processo: 4754
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar se foi dada baixa na CTPS da autora
Agendamento: Verificar se foi dada baixa na CTPS da autora, caso contrário, enviar por email para que eu peticione requerendo a baixa pela secretaria e expdição do alvará de FGTS/SD.
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00015998820245060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015998820245060147 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001599-88.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6496e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - ROBSON REGINALDO RAFAEL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082111115042400000090640430?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO + JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO + JUNTAR DOCUMENTO
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014585620255020720 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10014585620255020720 PARTE: 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO - POLO Passivo PARTE: MOTO ONE MOTOPECAS LTDA - POLO Passivo PARTE: NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001458-56.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100301139600000415682903?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100301139600000415682903?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003940920255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003940920255060173 PARTE: MARCIA MARIA GOMES - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO - OAB 12923/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000394-09.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIA MARIA GOMES RECLAMADO: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MARCIA MARIA GOMES, através de seu(sua) advogado(a), para FALAR SOBRE O LAUDO PERICIAL sob ID 4d9879a. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 21/08/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 21 de agosto de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA GOMES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082106445989600000090626871?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001398220255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00001398220255060001 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000139-82.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) AVDV ESTETICA LTDA, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ QUE "Por tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA, em face de AVDV ESTETICA LTDA, GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA e ONE FRANCHISING LTDA, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a PAGAREM à parte autora, em 48 horas após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos." (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082009302926700000090580330?instancia=1). Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 21/08/2025. Documento emitido por PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AVDV ESTETICA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082115154222000000090654664?instancia=1
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28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOS CALCULOS ATUALIZADO
Agendamento: FALAR DOS CALCULOS ATUALIZADO
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013048820175060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013048820175060020 PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001304-88.2017.5.06.0020 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO, através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para ciência dos cálculos de ID 98dc7ad. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. LUCIDALVA FARIAS DE MELO BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082109541413200000090634735?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN
Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3116
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007047920235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007047920235060142 PARTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - POLO Ativo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000704-79.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL RECLAMADO: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 586b18e proferido nos autos. Examinados. Há valores a executar. Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de agosto de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082023242454500000090618312?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004262420255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004262420255060008 PARTE: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - POLO Passivo PARTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL JOSE DE AZEVEDO NEVES NETO - OAB 57732/PE ADVOGADO: VITOR EMANUEL SILVESTRE SILVA - OAB 58701/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000426-24.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO RECLAMADO: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de83601 proferido nos autos. Vistos. Ciência a reclamante do #id:3985c9e. Sem novas solicitações, aguarde-se integral cumprimento do acordo. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REBEKA SEABRA RIBEIRO - PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082112212558500000090644799?instancia=1
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28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3169
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007628220235060142 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Passivo PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S/A - POLO Ativo PARTE: TIM S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000762-82.2023.5.06.0142 RECORRENTE: TIM S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TIM S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - TIM S/A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082108253047300000046062159?instancia=2
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SANDRA CRISTINA DE LUNA X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
Processo: 0000832-10.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3175
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008321020235060010 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008321020235060010 PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo PARTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000832-10.2023.5.06.0010 RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA RECORRIDO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GERENTE DE LOJA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, por entender que a autora estava inserida na exceção do art. 62, II, da CLT. A recorrente alega que, apesar de exercer a função de gerente de loja, não possuía poderes de mando ou gestão, estando sujeita às ordens do Gerente Regional, não tendo autonomia para contratar, demitir ou advertir funcionários, além de ter sua jornada fiscalizada pelo superior hierárquico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamante, ocupante do cargo de Gerente de Loja, exercia efetivamente função com poderes de gestão que justificasse sua inclusão na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, afastando o direito às horas extras. III. Razões de decidir 3. Para a caracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, não basta a nomenclatura do cargo, sendo necessários dois requisitos: um objetivo (percepção de padrão salarial ou gratificação de função no mínimo 40% superior aos salários dos subordinados) e um subjetivo (efetivo poder de gestão). 4. No caso, embora tenha sido comprovado o requisito objetivo (padrão salarial diferenciado), a prova testemunhal evidenciou que a reclamante não exercia cargo com amplos poderes de gestão. A empregada estava submetida a significativas limitações em sua autonomia decisória, como a necessidade de aprovação do Gerente Regional e do setor de RH para admissões e demissões, controle de seus horários de trabalho pelo superior hierárquico, e necessidade de autorização para alterações em sua jornada. Tais circunstâncias são incompatíveis com a autonomia característica do exercente de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário parcialmente provido, Tese de julgamento: "1. A configuração do cargo de confiança do art. 62, II, da CLT exige prova do exercício de gestão com ampla autonomia. 2. Ausente a comprovação do requisito subjetivo, aplica-se o regime ordinário de controle de jornada, sendo devidas horas extras conforme jornada arbitrada pelo juízo." _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II e parágrafo único, 74, §2º, 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082108120925500000046059966?instancia=2
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3096
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004328820235060141 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00004328820235060141 PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRE MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000432-88.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A AGRAVADO: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000432-88.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANDRE MIRANDA BASTOS ADVOGADO: Dr. SERGIO ALENCAR DE AQUINO ADVOGADA: Dra. MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GMARPJ/in/dcg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 6383dcd; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id d311e3c). Representação processual regular (Id b0990d0, f3dbe21). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5cd0f3d : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 5cd0f3d : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b38b619: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 8a5fbbb. Não houve alteração do valor da condenação no 2º grau. Depósito Recursal de Id 962d7a4, no valor R$ 34.147,00, custas recolhidas sob Id 8a5fbbb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 793, 820, 829 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369, 371 e 385 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido quanto a dispensa de oitiva das partes : "A oitiva das partes não constitui diligência obrigatória, podendo o magistrado indeferir o seu depoimento com fulcro no art. 848, da CLT, uma vez que se trata de faculdade atribuída ao juiz a direção do processo (art. 765, da CLT), não configurando, portanto, hipótese de nulidade por cerceio ao direito de defesa. O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando a produção de determinada prova se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu in casu. Saliente-se que o juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve "velar pela rápida solução do litígio" (art. 139, II, CPC), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa." Trecho do Acórdão recorrido quanto ao não acolhimento da contradita da testemunha do reclamante: "A teor do entendimento contido na Súmula nº 357 do TST, não se considera suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, independentemente da identidade entre os pedidos formulados nos autos em que ela figura como parte e do reclamante ter prestado depoimento como testemunha naquela ação. Entendimento contrário implicaria a impossibilidade de produção de provas sobre fatos abrangendo mais de um empregado, pois a prova testemunhal consiste em um dos poucos meios de prova disponíveis ao trabalhador. A troca de favores, que torna suspeita a testemunha, deve ser provada, não se admitindo a mera presunção, para não inviabilizar a produção dessa prova. Desse modo, além da alegação de suspeição da testemunha, cabia à reclamada demonstrar que a testemunha tem interesse em beneficiar o autor por meio de prova documental e mesmo testemunhal, conforme previsão contida no art. 414, § 1º, do CPC/1973 e art. 457, § 1º, do NCPC. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do TST: (...) Ressalto a dificuldade do empregado em produzir prova testemunhal, arrolando, na maioria das vezes, ex-colegas de trabalho também titulares de ações em curso contra o empregador comum, o que naturalmente enseja a reciprocidade de testemunhos, sendo, portanto, razoável o não acolhimento da contradita com base nessas situações tão corriqueiras. Logo, não se pode presumir interesse ou suspeição em razão de terem ajuizado ação contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos (Súmula 357, TST), sobretudo quando o depoente nem foi questionado quanto ao possível interesse no litígio. O fato de as testemunhas litigarem contra a reclamada não demonstra "ressentimento", mas, tão- somente, exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Portanto, rejeita-se a preliminar." Quanto a não oitiva das partes, do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não restaram comprovadas as violações legais/constitucionais. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto, outrossim, que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. Ademais, fica também inviabilizada a admissibilidade do recurso por dissenso jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 4º, da CLT), uma vez que a decisão recorrida encontra-se alinhada com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se demonstra na decisão proferida por aquela Corte: "(...). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se- á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024)"O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, uma vez que existem diversos julgados anexados aos autos e a transcrição do aresto paradigma no corpo do recurso não traz qualquer elemento que permita identificar a qual daqueles processos faz referência. Em relação ao não acolhimento da contradita da testemunha do reclamante, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula n. 357, do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, por meio de acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou entendimento no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas como estimativa, não havendo limitação da condenação àquele montante." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a jurisprudência do TST, consoante decisão da SbDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge- se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam- se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41 /2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 14010/2020. Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 1º da Lei nº 14.010/2020 é expresso ao determinar a aplicação de suas disposições às relações jurídicas de Direito Privado, como é o caso dos contratos de trabalho: (...) Já o artigo 3º da referida lei, interpretado conjuntamente com o artigo 1º, parágrafo único, determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período entre 12/06/2020 e 30/10/2020:(...) Assim, a prescrição foi suspensa, em razão da pandemia, por 141 dias. Não existindo ressalvas quanto à sua aplicação, deve ser considerada, de fato, para o cálculo da prescrição quinquenal reconhecida na origem." Confrontando as alegações da parte recorrente com o posicionamento do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando, assim, possível violação aos dispositivos apontados pela apelante e nem existência de divergência jurisprudencial apta a possibilitar o processamento da revista, vez que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333 do TST). Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010 /2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país. Tendo em vista que a relação trabalhista é uma relação jurídica que envolve elementos de direito público, mas também de direito privado, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na mencionada Lei é perfeitamente aplicável ao caso dos autos. Precedentes. Nesse cenário, considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 18/02 /2019, e, diante da suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10 /2020, é de se reconhecer que a ação ajuizada em 07 /04/2021 observou o prazo prescricional bienal. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, violou referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBIL IDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. E o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010 /2020 . 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva ocorreu em 21/08/2017, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de execução individual, considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei por 141 dias, seria em 09/01/2023. Portanto, não há falar em incidência da prescrição do direito de ação, visto que a parte autora ajuizou a presente demanda em 05/01/2023. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 10030-14.2023.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. (...) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que " os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020" . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010 /2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23 /02/2024). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010 /2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06 /2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06 /2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01 /02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado. Recurso de revista não conhecido" (RR- 0020473- 07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgar os pedidos veiculados na inicial, como se entender de direito. 2. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, sob a seguinte fundamentação: -... considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10 /2020, ou seja, de 141 dias. Levando-se em consideração que o contrato de trabalho foi extinto em 19/02/2019 e, por conseguinte, a princípio a parte recorrente dever-se-ia ajuizar a ação trabalhista até 19/02/2021. Todavia, com a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), a parte recorrente teria o direito de ajuizar a reclamação trabalhista até 10/7/2021 e, como ajuizou em 7/7/2021, encontra-se dentro do prazo prescricional bienal .-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores . Precedente de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR- 20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] É notória a obrigação do empregador em manter ambiente de trabalho em boas condições, proporcionando conforto térmico, iluminação, segurança e higiene a seus empregados, permitindo que desenvolvam suas atividades com dignidade. Trata-se de direito fundamental do cidadão e do trabalhador que possui amparo normativo específico nos artigos 154 a 201 da CLT, na Portaria 3.214/78 e no artigo 7º, XIII, da CRFB /88.[...] Malgrado as argumentações defensivas, o conjunto fático-probatório não favorece a reclamada, restando evidenciada a extrema precariedade das condições de trabalho. Aliás, os vídeos carreados à inicial denotam as condições degradantes em que o trabalho era prestado, além das instalações inadequadas, exibindo o total descaso da reclamada em proporcionar um ambiente de trabalho hígido e seguro aos seus empregados. Provado, portanto, o ato ilícito perpetrado pela reclamada ao negligenciar as mais elementares regras de saúde e segurança do trabalho, com vistas a garantir a proteção da saúde de seus trabalhadores, surge o dever de indenizar, nos termos do art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, e art. 186 e 927, ambos do C. Civil. No caso, o dano moral ocorre, sendo in re ipsa consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021; AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A perícia foi realizada pelo perito Valério Pimentel Ramalho, e no local da diligência estiveram presentes o reclamante e representantes da reclamada. Foram realizadas entrevistas com os envolvidos, inspeção do local da prestação de serviços, análise das condições de trabalho, medições e avaliações qualitativas necessárias, concluindo o perito no laudo de ID ac54075 o seguinte: [...]'A exposição se fez ao agente físico ruídos, de acordo com medições pretéritas realizadas pela empresa. A fundamentação se deu pela NR 15, Anexo Nº 1. O período se deu pelo lapso temporal de entre nov/2019 a out/2020, excetuando-se qualquer tempo de afastamento de suas funções neste intervalo.'[...] As partes tiveram vista do laudo e a parte reclamada apresentou suas impugnações (ID af56c0d), porém, sem apresentar elementos sólidos e consistentes capazes de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor do laudo do perito do Juízo, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na fixação da remuneração do perito, deve o juiz considerar determinados elementos de ordem objetiva, relacionados diretamente à confecção do laudo, de modo que o arbitramento possa resultar em um valor justo, condizente com o esforço e com as despesas realizadas pelo profissional. Por isso, considerando a natureza e qualidade do trabalho técnico realizado, penso que não se justifica qualquer redução em relação ao arbitrado quantum em sentença a tal título, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." A revista também não comporta processamento quanto ao tópico dos honorários periciais, pois o entendimento manifestado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que os honorários periciais deveriam ser reduzidos, seria necessário reavaliar a complexidade do trabalho técnico realizado, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista. Assim, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista não se viabiliza. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃ-lia, 30 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25081816230485100000112320832?instancia=3
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28/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - ACORDO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ACORDO
Cliente: MEL CAROLINA GONÇALVES DA CUNHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018399-56.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4406
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0018399-56.2025.4.05.8300 Data Autuação: 22/05/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) (6103) Tipo Documento: Despacho (18775374) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (22/08/2025 18:01) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: MEL CAROLINA GONCALVES DA CUNHA (711.227.004-90) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 22/08/2025 18:01 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Despacho (18775374) Parte Intimada: MEL CAROLINA GONCALVES DA CUNHA Prazo: 5 dias Data limite para ciência: (cálculo em processamento)
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28/08/2025
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - verificar acordo de audiencia
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4200
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4384
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS DA TESTEMUNHA
Agendamento: INDICAR DADOS DA TESTEMUNHA
Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041    Pasta: 0    ID do processo: 3832
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - entrar em contato para saber o porque que o reclamante nao compareceu na audiencia e a depender, verificar se quer que entremos novamente com a ação para nova data de audiencia.
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010214-91.2025.5.03.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3811
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 28/10/2025 às 09:40 - Instrução - Sala Principal
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo e questionar se o reclamante tem alguma divergência com seu nome em algum órgão, pois na sua CNH consta "CELSO DE MORAIS SUZUKI" enquanto no Pje resultou em "CELSO MOREIRA DE MORAIS" - com os dois sobrenomes da mãe
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO URGENTE INICIAL
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001016-16.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061    Pasta: 0    ID do processo: 4650
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A
Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4641
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 4599
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010196-02.2025.4.05.8302    Pasta: -    ID do processo: 4745
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara Federal
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: MILENA VASCONCELOS AMORIM X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1216880454    Pasta: 0    ID do processo: 4642
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 28/11/2025 às 14:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005888320255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00005888320255060019 PARTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO - POLO Ativo PARTE: VITAL INTERCAMBIOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000588-83.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO RECLAMADO: VITAL INTERCAMBIOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO) O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Recife, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(S) RECLAMADO: VITAL INTERCÂMBIOS LTDA, CNPJ: 19.259.874/0001-96, com ENDEREÇO ATUALMENTE INCERTO E NÃO SABIDO, que figura(m) como Reclamado(s) nos autos eletrônicos nº 0000588-83.2025.5.06.0019 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO, para tomar ciência da designação de audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL (autos 100% digital) para 28/11/2025 às 14:00 horas, sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, sendo notificadas partes e advogados inclusive do LINK abaixo para o acesso remotamente à referida audiência pelas partes, advogados (as) e testemunhas , qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87661532331 O teor do(s) documento(s) referente(s) ao processo em epígrafe poderá(ão) ser acessado(s) pelo site (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), recomendando-se a utilização do navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo. Para que chegue ao conhecimento do interessado, é dado e passado o presente Edital, nesta cidade de RECIFE-PE, em 25 de agosto de 2025, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Link audiencia instrucao TELEPRESENCIAL Certidão 25082312420788100000090718165 Despacho Despacho 25081511070690700000090427438 Interesse em produzir prova testemunhal Manifestação 25081117253887000000090238695 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25080500314645500000090018993 Intimação Intimação 25080115292280300000089941320 Despacho Despacho 25080115091858200000089940382 Ata da Audiência Ata da Audiência 25072517115284300000089702449 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25071500543590000000089295474 Edital local incerto e não sabido Edital 25071105494564700000089201282 Intimação Intimação 25071017141487000000089191208 Despacho Despacho 25071016585782400000089190474 Notificação por Domicilio Judicial ou Sistema Notificação 25071017130142500000089191132 Situação Cadastral da Reclamada na Receita Federal Certidão 25071016544342100000089190240 Matéria comprovando o encerramento das atividades presenciais da reclamada Documento Diverso 25070714243874800000089053789 Requerer citação por edital Manifestação 25070714242593300000089053779 Intimação Intimação 25070209334439600000088911608 Despacho Despacho 25070207581919900000088905543 e-Carta_mudou-se Certidão 25070207551413800000088905484 Notificação postal Inicial Intimação 25061716135751800000088500758 PETIÇÃO - VITAL INTERCAMBIOS Documento Diverso 25061613175828800000088442460 Indicar endereço Manifestação 25061613173351200000088442447 eCarta Certidão 25061607521874000000088422145 Intimação Intimação 25061007113379700000088239153 Autor informar endereço do réu Despacho 25060918595507700000088230762 e-Carta Certidão 25060918594012900000088230761 Notificação Notificação 25052609231487600000087717996 Intimação Intimação 25052609223479900000087717951 Intimação Intimação 25052609214642200000087717917 Designação de audiência Certidão 25052513204977300000087708604 Despacho Despacho 25052008093332200000087520611 Certidão de Distribuição Certidão 25051916240682400000087503629 12. Contrato de Honorários Contrato 25051916233438100000087503599 11. orgonograma 2022 -paulo contratado_compressed Documento Diverso 25051916233353900000087503597 10. REGIONAL - REGISTRO DE ATENDIMENTOS - cópia (1)_compressed Documento Diverso 25051916233083200000087503596 09. CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25051916232853800000087503592 08. Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25051916232831200000087503591 07. TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25051916232773400000087503589 06. Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25051916232695300000087503587 05.CTPS Digital_ Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25051916232587500000087503585 04.Extrato fgts Extrato de FGTS 25051916232565700000087503584 03. CNH Digital Documento de Identificação 25051916232489700000087503583 02. Declaração Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25051916232467700000087503582 01. Procuração Procuração 25051916232412300000087503581 Petição Inicial Petição Inicial 25051916200614000000087503362 RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VITAL INTERCAMBIOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082509202929100000090738977?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial - Dia 17/12/2025 às 15:00 - Instrução - Audência Sala Unica
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c771ba9 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL em 17/12/2025, 15:00 horas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE - PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 5ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Em virtude do pedido de adicional de insalubridade, fica determinada a realização de perícia a cargo do Sr. PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos ao Sr. Perito e indicar assistentes técnicos e informar onde a perícia será realizada, bem como contatos telefônicos, para eventual necessidade do Sr. Perito. Faculta-se ao autor acompanhar o Perito nas diligências. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias e 30 (trinta) dias subsequentes para confecção do laudo, sob pena de imediata destituição e suspensão de nomeações futuras para oficiar perante esta unidade jurisdicional. Deverá o(a) Sr.(a) Perito, ainda, informar ao Juízo o dia e horário para efetivação da perícia, mediante petição, que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data designada, após a sua intimação, a fim de que se torne possível a intimação das partes, na forma do art. 474 do CPC/2015. Querendo, poderá o expert manter contato diretamente com as partes, de acordo com as informações constantes dos autos. Havendo entrega de EPIs, o Sr. Perito deverá solicitar as fichas à reclamada. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Se houver impugnações quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Voltando com os esclarecimentos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Para apurar o nexo de causalidade e a extensão do dano entre a doença alegada pela parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia médica a cargo do(a) Dr(a). BRENO DOMINGOS DE GUSMÃO MELO, o qual deverá agendar e aceitar em 10 dias e em apresentar o laudo de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos a(o) Sr(a). Perito(a) e indicar assistentes técnicos. Faculta-se ao autor acompanhar o(a) Perito(a) nas diligências. Intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Informe as partes nos autos contatos telefonicos, para eventual necessidade do Sr. Perito. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Deverá a secretaria consultar o PREVJUD para anexar relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, O Sr. Perito deverá comunicar, através de petição nos autos, o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes serão intimadas do local, dia e horário da perícia mediante comunicação prévia aos patronos constituídos nos autos, via DJE. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei nº. 6496/77. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Se houver impugnações quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Voltando com os esclarecimentos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082518193105600000090772759?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 30/09/2025 às 15:35 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007203720255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007203720255060021 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARCIO DOMINGUES SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000720-37.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: MARCIO DOMINGUES SOARES RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535606d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da certidão de Id. 9581860, informe a parte autora o endereço completo e atualizado da RECLAMADA ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI ou requeira o que entender de, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. 3- Diante da proximidade da data designada para a audiência impõe-se o seu adiamento, ficando para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 30/09/2025 15:35, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Intimem-se. /JAIO RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOMINGUES SOARES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082522085130900000090779440?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/09/2025 às 09:05 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4402
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009154020255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009154020255060015 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000915-40.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES - Inicial por videoconferência para o dia 12/09/2025 09:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/09/2025 09:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000915-40.2025.5.06.0015RECLAMANTE: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082509325266300000090739857?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/09/2025 às 10:40 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009485720255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009485720255060006 PARTE: MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RCR LOCACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000948-57.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOS RECLAMADO: RCR LOCACAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 12/09/2025 10:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/09/2025 10:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000948-57.2025.5.06.0006RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RCR LOCACAO LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082510133178800000090742729?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar assinatura da minuta do acordo enviada para reclamante
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - realizar ligação para saber se reclamante aceita proposta de acordo $ 4.138,00 Sinalizar Grazi
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: Fazer agendamentos
Agendamento: Fazer agendamentos Lu e Elisa, peticionar para pedir intimação da testemunha para que compareça de forma presencial, mora perto do forum, pois por video não conseguiu entrar ou não quis, por isso a importância da intimação. testemunha Jucelaine de sousa Goncalves Avenida expedicionário José Pedro Coelho n 31 bairro Dehon tubarão sc
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708    Pasta: 0    ID do processo: 3954
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud.
Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 11/09/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA PRINCIPAL
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 13/08/2026 às 14:00 - Instrução por videoconferência - VALDIR RINALDI SILVA
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00132154720245150135 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00132154720245150135 PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA - POLO Ativo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO CESAR SARTORI - POLO Ativo PARTE: VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: GUSTAVO SARTORI - OAB 220186/SP ADVOGADO: ROSEMEIRE GENUINO GUIMARAES - OAB 188607/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0013215-47.2024.5.15.0135 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c29c46b proferido nos autos. DESPACHO Nas circunstâncias em que se encontra o processo e diante da manifestação do autor, acolho o requerimento para ampliar subjetivamente a lide, incluindo a VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS (CNPJ nº 45.274.637/0001-04 no polo passivo da demanda, sem exclusão da reclamada LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA. A contestação juntada nos autos já está em nome também da empresa VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS. Deste modo, apenas prossiga-se o feito aguardando a entrega dos esclarecimentos e audiência de instrução. Intimem-se. SOROCABA/SP, 25 de agosto de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DDC CONSTRUCOES LTDA - LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25082518560010400000268631367?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 17/09/2025 às 09:00 - Instrução por videoconferência - J - 2 - Exclusivo Processos Ímpares
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004492720255140402 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004492720255140402 PARTE: NEY PINHEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - POLO Ativo PARTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA - OAB 17931/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSELMA RODRIGUES DA SILVA - OAB 156387/SP ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES - OAB 142857/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000449-27.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de1839 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou juntamente com a impugnação ao laudo pericial (#id:9d27c5a) quesitos complementares ao perito. A apresentação de quesitos complementares após a realização da perícia, não observa o momento oportuno, tendo, inclusive, as partes sido expressamente advertidas a respeito dessa situação na ata de audiência #id:5f0d9e2. Sendo assim, faculto ao expert respondê-los, em sendo possível enquadrá-los como esclarecimentos. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, responder aos quesitos, desde que possam ser respondidos como de esclarecimentos e não constituam inovação aos quesitos anteriormente apresentados pela parte autora. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, que será mantida, independentemente da manifestação do perito. Ficam ainda as partes intimadas para se fazerem presentes na audiência de instrução designada para o dia 17/09/2025, às 09h (horário do Acre), por videoconferência, no link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86159548385?jst=2, para prestarem depoimento, advertidas que a não participação das partes implicará em confissão, nos termos da Súmula 74 do TST. Pretendendo a oitiva de testemunhas, sob pena de perda da prova, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, na forma dos art. 357, §4º e 450 do CPC. Para tanto, as partes deverão indicar o nome, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, e-mail, telefone e o local em que entende que poderão ser ouvidas (em suas casas, locais de trabalho - inclusive se na sede da empresa - ou escritório dos advogados das partes). As testemunhas, caso haja, deverão participar independentemente de intimação, ficando as partes responsáveis pelo convite e fornecimento do link, para que estas acessem à sala de audiências virtual, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Observe-se que facultada a nominação e intimação prévia da testemunha, não se considerará como justificativa para ausência a mera recusa ou insuficiência de meios técnicos para participação no ato. As testemunhas poderão estar em qualquer local, inclusive na sede da empresa ou nos escritórios dos advogados, desde que haja internet de boa qualidade, para facilitar e possibilitar o acesso e a oitiva, bem como, seja preservado o princípio da incomunicabilidade. Na hipótese das testemunhas estarem nos escritórios dos advogados, estes serão responsáveis para que as testemunhas não ouçam os depoimentos uma das outras ou das partes. Caso mais de um depoente venha a ser ouvido no mesmo ambiente, é necessário: (1) a existência de espaço apropriado (antessala ou local separado) para que as testemunhas possam aguardar isoladas o momento de seu depoimento, (2) que o equipamento de captação de imagem e som usado (aparelho celular, webcam, câmera embutida em laptop ou outro) permita movimentação em 360º para visualização do espaço, sempre que necessário, mediante determinação do magistrado, (3) que o advogado (caso presente no mesmo ambiente) possa posicionar-se distanciado e atrás do depoente, e (4) que a câmera seja posicionada de forma a captar a porta da sala em que ocorre a videoconferência, a fim de que todos possam visualizar eventual movimentação de pessoas no local; 5) posicione-se em ambiente claro e silencioso, nunca contra a luz, sendo vedada a participação no ato caminhando ou em ação equivalente, tampouco em veículos em movimento; 6) a parte ou a testemunha a ser ouvida deverá, necessariamente, se apresentar com a câmera em posição que identifique todo o tronco do depoente (da cintura para cima) e cabeça, de modo que seja possível avaliar toda a comunicação não verbal, inclusive mãos e braços, sendo vedada a colheita do depoimento segurando aparelho celular nas mãos. Ressalte-se, que em razão da Portaria GP nº 0297, de 28 de fevereiro de 2025 que determinou a prorrogação do labor remoto nas unidades trabalhistas de Rio Branco/AC, mostra-se inviável a realização de audiências nas dependências do prédio, motivo pelo qual a presente audiência será realizada de forma remota, não havendo a possibilidade de partes e/ou testemunhas comparecerem diretamente na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC. Ficam, as partes intimadas com a simples publicação do presente despacho no DJEN e o perito, via intimação eletrônica pelo sistema PJE. RIO BRANCO/AC, 25 de agosto de 2025. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25082509445720600000024427476?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA TAXA DO CONTRATO
Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4029
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] REVISÃO RR
Agendamento: [FF HOJE] REVISÃO RR
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar deferimento do benefício
Agendamento: Informar deferimento do benefício, extraiar decisão da página 51 - anexo no comentário acima.
Cliente: MARIA GABRIELA GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 39401997    Pasta: 0    ID do processo: 4497
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: MARIA GABRIELA GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 39401997    Pasta: 0    ID do processo: 4497
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos Periculosidade + Chamar o feito
Agendamento: Protocolo - Quesitos Periculosidade + Chamar o feito
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar Réplica FF às 14H
Agendamento: Protocolar Réplica FF às 14H
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RR
Agendamento: Protocolo - RR
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: protocolar novamente
Agendamento: protocolar novamente
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000837-97.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4784
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4192
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO CRO
Agendamento: REVISÃO CRO
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA
Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3875
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar agravo de petição
Agendamento: Protocolar agravo de petição
Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 2782
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
28/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] REVISÃO QUESITOS DOENÇA E PERICULOSIDADE
Agendamento: [ FF HOJE] REVISÃO QUESITOS DOENÇA E PERICULOSIDADE
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial telepresencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 28/08/2025 às 08:50 - Inicial - A Sala Principal
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007620820255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007620820255060144 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS MANOEL DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000762-08.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300641000000088857381"instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025 - 09:05/09:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003950820255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003950820255060233 PARTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000395-08.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e490a5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 28/08/2025, às 09:05, considerando que as partes aquiesceram expressamente com o rito processual do 'Juízo 100% Digital' (Ato TRT6 - GP nº 535/2021 e Res. CNJ nº 345/2020), e o disposto no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022. Atendidas as condições para tramitação do feito no 'Juízo 100% digital', na forma supracitada, deve a secretaria retificar a autuação, fazendo constar a opção das partes pelo referido rito processual. Afinal, necessária a produção de prova oral, considerando as questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, o que afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência designada (virtualmente) para depoimento pessoal (art. 843 da CLT), sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão (CLT, arts. 845 e 852-H). Por questões de segurança jurídica, as intimações das partes, após adesão do 'Juízo 100% Digital', permanecerão sendo realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Sistema PJe, em atenção à Resolução do CNJ nº 345/2020 (art. 2º, p. único). Atentem para o seguinte: a) O endereço eletrônico - aplicativo Zoom - para a audiência virtual é: ID: 597 938 8488 Senha: 651042 Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5979388488?pwd=aUN4dkduakxtOUxmaytsMElhZEMrZz09 b) Para fins do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6 - GP n.º 535/2022, o qual faculta às partes a participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, informa-se que o endereço físico do Fórum da Justiça do Trabalho de Goiana é o seguinte: Loteamento Novo Horizonte, Lote 2, Quadra 30, às margens da PE-75, km 02, Centro de Goiana/PE - CEP - 55900-000; c) São pré-requisitos para a participação no ato virtual: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior); d) Os participantes da audiência virtual devem acessar a sala de espera virtual, até o horário designado para a sessão; e) Os participantes da audiência virtual deverão portar documento de identificação com foto; f) Os patronos das partes se responsabilizarão para orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência; g) Os participantes da audiência virtual devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos; h) Dispensa-se o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato, para a realização de audiência virtual. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 13 de agosto de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081311330749500000090326143?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 28/08/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: TELMA DA SILVA ARAUJO X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000104-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001048320255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001048320255060014 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELMA DA SILVA ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA PAIVA RODRIGUIES CESARIO - OAB 436767/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000104-83.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: TELMA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juíza do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de Instrução dos autos em epígrafe, designada para 28/08/2025 09:45, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. Ficam as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 4) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86873852983 ID: 868 738 52983 (não precisa de senha para acesso) A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de junho de 2025. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TELMA DA SILVA ARAUJO - AVDV ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
28/08/2025 - 11:10/11:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferênci
Agendamento: Aud. Una por videoconferênci: Dia 28/08/2025 às 11:10 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1 (Principal)
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000598-69.2025.5.06.0103 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Olinda na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800300226600000088796134"instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - AGENDAMENTO DA PERÍCIA: 28 de agosto de 2025 às 14h00min. ENDEREÇO: Rua dos Navegantes, 1706, Boa Viagem, Recife - PE
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial: Dia 28/08/2025 às 14:10 - Instrução - Audiências - SALA 08
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013617720245060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001361-77.2024.5.06.0015 : MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe8c55 proferido nos autos. DESPACHO 1-Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; considerando que, conforme consta da ata de #id:7c71c3a , as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência; considerando as disposições do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 01/2023 e estabelece novas regras temporárias de funcionamento das 24 Varas do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo; considerando o que dispõe o §1º do Ato supracitado " Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking), disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife " Recife/PE " CEP. 50.030-902)"; considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h, DETERMINO a designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, para o dia 10/07/2025 15:00 - As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2-Considerando o pedido de indenização por doença ocupacional, o Juízo entende necessária a realização de perícia técnica médico-judicial, nomeando a Dra. HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, que fica com o prazo de 20 dias a contar da aceitação do encargo para apresentar o laudo. No laudo, deve a Sra. Perita esclarecer se o reclamante é ou foi portador de alguma patologia, sua relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida na empresa, e se pode ter sido agravada ou ocasionada pela atividade desempenhada na reclamada. Também, se houve perda ou redução da capacidade de membro, sentido ou função, e em que percentual. Concedo o prazo de 05 dias, para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informá-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes.No mesmo prazo que a reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
28/08/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - 28/08/2025 às 15h00, nas dependências do CANTEIRO DE NOVA PONTE, MG 190 - Usina Nova Ponte, Município de Nova Ponte – MG, (referência: ao lado da Usina Hidrelétrica)
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00105858520255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00105858520255030080 PARTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO MESSETTI - POLO Ativo PARTE: JORGE LOPES SOBRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO - OAB 21121/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010585-85.2025.5.03.0080 AUTOR: JORGE LOPES SOBRAL RÉU: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd84eb6 proferido nos autos. Conforme requerido pelo perito no ID 92fce8b, que no dia, horário e local da perícia, a reclamada deverá apresentar o caminhão em que o autor trabalhva. VISTA ao perito da manifestação e dos documentos apresentados pela ré em 20.08.2025 (ID b81699d). ca PATROCINIO/MG, 22 de agosto de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA - JORGE LOPES SOBRAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25082213290737000000225245282?instancia=1
Quinta-feira
28/08/2025 - 15:40/15:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 28/08/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
28/08/2025 - 15:50/15:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 28/08/2025 às 15:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
29/08/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - sentença
Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar processo - juntaram replica fora do prazo.
Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0003200-98.2024.8.17.2370    Pasta: -    ID do processo: 3679
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$10.000,00 em 8x de R$1250,00, a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu os valores. | Honorários: R$3.000,00 em 8c de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA
Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411    Pasta: -    ID do processo: 3908
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acompanhar
Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 5 PARCELA
Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 5 PARCELA
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000027-43.2023.5.06.0144 : JOBSON PENHA DE ARAUJO : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ddd96a proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC). O exequente, devidamente notificado, discordou do supramencionado parcelamento. Todavia, observo que já foi realizado o depósito judicial, correspondente aos 30 % previstos no artigo 916, do CPC, restando demonstrado o interesse do executado em satisfazer a execução. Entendo, por conseguinte, que não se afigura razoável a discordância do exequente, sobretudo diante da possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados. Ante o exposto, autorizo o parcelamento e determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) nº -fbfe821, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis. Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito,observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal, sendo a primeira parcela em 30 dias após a ciência deste despacho.Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Advirta-se, ainda, que o não pagamento em 30 dias após a ciência deste despacho de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6ºdo art. 916 do CPC. Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de março de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - JOBSON PENHA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar FASE DE EXECUÇAO DO PROCESSO, pois está pendente pagamento dos 30% do seguro desemprego que o cliente não repassou. Quando sair alvará aqui para ele, reter o total que não foi pago das parcelas. Elisa, só pra acompanhamento tbm e me sinalizar quando estiver em execução.
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA
Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2990
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002144720235060016 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO - OAB 52940/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000214-47.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA RECLAMADO: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bb830 proferido nos autos. DESPACHO Quanto ao pleito de parcelamento requerido no #id:887192c, não vejo nenhum prejuízo a parte, mesmo por que, não seguido detidamente o parcelamento, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de não observância do parcelamento, conforme previsto no art. 916, §5º, II, do CPC/2015. Sendo assim, deverá a reclamada comprovar nos autos, todo final do mês( até dia 30/31 de cada mês ) o pagamento das demais parcelas, inicia-se no mês de junho/2025. Dê-se ciência. Liberem-se aos credores todos os valores vinculados aos autos. Atenção secretaria para as contas informadas na peça de #id:f3e6c88. Intime-se a perita para efetuar o rateio dos depósitos, apurando-se o saldo ainda a executar. Prazo: 05(cinco) dias. Havendo novos depósitos fica de logo autorizada a liberação aos credores independente de novo despacho neste mesmo sentido. RECIFE/PE, 20 de maio de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO LEONARDO DE LIMA - PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - TRANSFERENCIA DO VALOR DE $ 455,40 referente aos 30% do beneficio previdenciário administrativo (PJ ITAU)
Cliente: PATRICIA LIDIA SINDERLEY DE MACEDO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1543587247    Pasta: 0    ID do processo: 4272
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006789520255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006789520255060147 PARTE: JOSE EDSON DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIVER EVENTOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000678-95.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25060500300077200000088097135"instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - DA 2/2 PARCELA NO valor de 175,00 referente a taxa contratual
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - DA ULTIMA PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA - verificar alvara de seguro desemprego
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Acompanhar - EXECUÇÃO
Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros)
Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3184
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - Realizar cobrança da taxa contratual que está no contrato assinado por ele. Taxa de 350,00$ OBS: Esse cliente não vem nos respondendo, então enviar as mensagens de cobrança e REALIZAR LIGAÇÃO, caso não haja retorno, me sinalizar para incluir em ações de cobrança.
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - Entrar em contato com reclamante para saber se já está admitido em outra empresa para protocolarmos essa
Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA
Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1ª PARCELA
Agendamento: 1ª PARCELA | V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (29/08/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO)
Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1907
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012767620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012767620165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001276-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d9e4f proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, através da petição de ID 217a25f, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de IDda7f1ea , que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 29/08/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID da7f1ea, correspondente aos 30%, bem como do depósito recursal de id 007de94(conforme rateio de id 11c78fe ; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (29/08/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 29/01/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072910104976800000089780716?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verficar cumprimento do acordo
Agendamento: Verficar cumprimento do acordo - Obrigação de fazer: O reclamado MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS realizará a retificação da CTPS do autor com os seguintes dados: início: 02/06/2014 e fim do contrato de trabalho: 13/09/2024; função: Garçon; remuneração: salário mínimo. O reclamado deverá proceder a retificação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de 30 dias.
Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3767
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA X CYBERTECH CERTIFICACAO DIGITAL LTDA
Processo: 0001034-89.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4680
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002881220255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002881220255060023 PARTE: JOSE LUCAS DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: JULHO FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000288-12.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JULHO FELIPE DA SILVA RECLAMADO: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f2e9e proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito no id 904590b, no prazo de 15 dias. RECIFE/PE, 11 de agosto de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULHO FELIPE DA SILVA - SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081111564529400000090227955?instancia=1
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054179-70.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - despacho do Juiz para homologar acordo e informar ao cliente data que irá cair o pagamento e demais informações sobre descumprimento do acordo.
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - ENVIAR E-MAIL PARA RAY explicando o que conversei com Ivania. (anotações no meu rascunho what)
Cliente: ESPÓLIO - ISANEIDE RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0000210-58.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3494
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA HONORÁRIOS - FGTS
Agendamento: COBRANÇA HONORÁRIOS - FGTS
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA + INFORMAR PROVAS
Agendamento: RÉPLICA + INFORMAR PROVAS
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00207828520255040205 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00207828520255040205 PARTE: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA - OAB 116393/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020782-85.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6e782 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 18/08/2025 DAIANA SACCOL DA SILVA Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Recebo a defesa com documentos juntados pela(s) reclamada(s); 2. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para se manifestar sobre os documentos que acompanham a defesa, bem como para apontar eventuais diferenças que entender devidas. 3. Após, a reclamada poderá se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre eventuais demonstrativos apresentados pelo autor, sob pena de acolhimento dos demonstrativos. 4. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se possuem interesse na conciliação, e, ainda, se pretendem a produção de outras provas, indicando a sua finalidade e pertinência. No silêncio, considerar-se-á o desinteresse na produção de outras provas, inclusive oral, voltando os autos conclusos, por despacho, para julgamento. 5. Decorridos os prazos acima deferidos, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações acerca do regular prosseguimento do feito; 6. Intimem-se as partes. Saliento que, havendo interesse na conciliação do feito, deverá peticionar nos autos, ficando mantidas as demais determinações. Cumpra-se. CANOAS/RS, 18 de agosto de 2025. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALISSON FERREIRA DE CARVALHO - FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25081812070415100000172220223?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006912620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006912620255060008 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000691-26.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0b474 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial de #id:6526481. Prazo:10 dias. RECIFE/PE-PE, 18 de agosto de 2025. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081814132583500000090492414?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOAB LUIZ DE BARROS X ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA ,ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Processo: 0001302-88.2016.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1931
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013028820165060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013028820165060009 PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOAB LUIZ DE BARROS - POLO Ativo PARTE: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001302-88.2016.5.06.0009 RECLAMANTE: JOAB LUIZ DE BARROS RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Recife, fica a parte autora intimada, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para tomar ciência da(s) diligência(s) efetuada(s), anexada(s) ao processo, sob sigilo, com visibilidade apenas à parte exequente, por seus advogado(s) cadastrado(s) ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA, OAB: 43694 Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800, GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA, OAB: 31128, ciente(s) de que, tendo em vista que se trata de informações sigilosas, é vedada a reprodução de qualquer forma (cópia, fotos, etc.). Fica a parte exequente intimada, ndicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; devendo ser advertida de que, decorrido o prazo, sem qualquer requerimento, os autos ficarão sobrestados, aguardando o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º da CLT, iniciado nestes autos após o prazo da publicação de ID. b439159 RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA FERRAZ ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOAB LUIZ DE BARROS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081814334971200000090493882?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3682
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006498720245060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006498720245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000649-87.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c0f267 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimada, a RECLAMADA: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA procedeu a juntada dos cálculos de de liquidação de sentença sob ID. 7c1785b. Importa observar que a Reclamada procedeu a juntada de 02 petições (ID. adb622d e ID. 4318455), ambas, apresentando cálculos de liquidação em atendimento a intimação de ID. 1b4a7b2, denotando duplicidade. Desse modo, considerando que se trata de mero lapso vez que as mesmas apresentam idênticos cálculos e a fim de evitar qualquer equívoco futuro, passo a considerar, apenas, a última petição protocolada sob ID. 4318455 e os cálculos a ela anexada sob ID. 7c1785b, devendo a secretaria excluir a petição de ID. adb622d e seus anexos. Assim sendo, determino: Intime-se o RECLAMANTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA, para se manifestar sobre a conta apresentada pela RECLAMADA, constante das planilhas de ID. 7c1785b, no prazo preclusivo de 8 dias na forma do Art.879 §2º da CLT, conforme reforma - Lei 13.467/2017, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.Caso decorra o prazo sem manifestação do RECLAMANTE, encaminhem-se os autos para atualização da planilha de ID.7c1785b, voltando-me conclusos os autos para homologação da conta apresentada pela RECLAMADA.Havendo manifestação do RECLAMANTE, voltem-me os autos conclusos para novas determinações. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081914363652800000090547924?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CRO ADESIVO
Agendamento: CRO ADESIVO
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014490320245060311 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014490320245060311 PARTE: RENATO DE LIMA TRINDADE - POLO Ativo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - OAB 296735/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001449-03.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: RENATO DE LIMA TRINDADE RECLAMADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f513bd1 proferida nos autos. DECISÃO O(a) reclamado(a) apresentou contrarrazões ao recurso ordinário do(a) autor(a), a tempo e a modo. Recurso ordinário adesivo do(a) reclamado(a) interposto tempestivamente, por parte legítima e interessada, mediante procurador(a) habilitado(a). Não houve preparo, ante a improcedência total da ação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o aludido apelo. Intimar o(a) autor(a) para, querendo, contra-arrazoar o recurso adesivo. Prazo de 8 (oito) dias úteis. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao E. TRT para julgamento do(s) recurso(s). A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). /mlfl CARUARU/PE, 20 de agosto de 2025. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE LIMA TRINDADE - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082014375024100000090599837?instancia=1
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29/08/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4011
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011883720245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011883720245060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001188-37.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f5533 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. O recurso do réu de Id-a3edc28 é cabível, regular, tempestivo, a parte é legítima, há interesse recursal e inexistem fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tendo a parte recorrente apresentado razões do apelo no prazo legal e nos moldes previstos em lei; 2. O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias acostadas aos autos virtuais; 3. A representação processual das partes está regularmente comprovada, consoante procuração (ões) acostada (s) aos autos e ; 4. Intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões no prazo legal; 5. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TRT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IGARASSU/PE, 20 de agosto de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082021294360000000090616685?instancia=1
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOÃO PAULO MACHADO GREGÓRIO X UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001351-22.2023.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3279
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00013512220235190010 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013512220235190010 PARTE: ALMIR PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - POLO Ativo PARTE: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO SOUTO AGRA - OAB 7697/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001351-22.2023.5.19.0010 RECORRENTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO RECORRIDO: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA PROCESSO nº 0001351-22.2023.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO RECORRIDO: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, dano moral e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) se o reclamante tem direito às horas intervalares; (iii) se é cabível indenização por dano moral; e (iv) se o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu pela inexistência de atividades insalubres, com base em medições e equipamentos de proteção individual. A impugnação do reclamante não foi suficiente para desconstituir as conclusões periciais. 4. Em relação às horas intervalares, o reclamante trabalhava externamente e afirmou que poderia finalizar as entregas na semana seguinte, inclusive sendo orientado pela empresa a usufruir de 1 hora de intervalo. A única testemunha ouvida declarou que trabalha internamente na empresa, com intervalo intrajornada integral. 5. No que concerne ao dano moral, o reclamante pernoitava no caminhão, que possuía cabine leito, e recebia diária para as despesas. A legislação trabalhista permite o pernoite em cabine leito. 6. No tocante aos honorários sucumbenciais, a Lei nº 13.467/17 estabeleceu a obrigatoriedade de arbitramento dos honorários sucumbenciais. O percentual deve ser majorado para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É indevido o adicional de insalubridade quando a perícia técnica constata a inexistência de agentes nocivos e o reclamante não apresenta elementos para infirmar as conclusões periciais. 2. O intervalo intrajornada é considerado integralmente concedido quando o trabalhador externo não comprova a impossibilidade de usufruí-lo. 3. Indevida a indenização por dano moral, quando o trabalhador motorista pernoita em cabine leito, recebendo diárias. 4. Devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 12.619/2012, art. 235-D, III. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos ao advogado do autor, para 15% sobre o valor da condenação. Maceió, 19 de agosto de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 20 de agosto de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25082008370143000000008033512?instancia=2
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003938620255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003938620255060023 PARTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - POLO Passivo PARTE: SUZANI SILVA PORTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB 19969/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-86.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: SUZANI SILVA PORTO RECLAMADO: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d475a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Deferir o realizado pedido de notificação exclusiva pela reclamada, em nome de JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB/PE 19.969); e 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de SUZANI SILVA PORTO em face de ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR apurado na planilha de liquidação anexa. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados - suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade - ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SDI1, do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; - Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Determino a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST. Em relação ao dano moral, deve-se proceder à atualização desde o ajuizamento da ação. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante calculado na planilha de liquidação anexa. Pertence à reclamada o ônus que advém da execução. Seguindo este entendimento, a atualização da conta deverá ser feita com base no Enunciado 04 deste TRT. Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto na Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da parte reclamante) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pela parte empregada, conforme a legislação previdenciária. Em razão da alteração do entendimento da corte deste Tribunal no sentido de cancelar a Súmula 14 e editar a Súmula 40, determino a utilização do teor da Súmula 40 do TRT6: I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Ainda acerca das contribuições previdenciárias, competente o juízo para executar a parcela SAT, conforme entendimento da Súmula 454 do TST. Quanto às demais de terceiros, reputo não inseridas no art. 240 da CF. Em relação à Lei nº 12.546/11, retira-se disposição sobre o privilégio conferido a determinadas sociedades empresárias, todavia ele se restringe aos salários pagos no mês da prestação dos serviços e não às parcelas decorrentes de condenação judicial. Logo, indefiro a observância da Lei nº 12.546/11. Para cumprimento do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as verbas de natureza salarial ora deferida são: 13º salário; comissão e reflexos. Devem os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação ser apurados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no art. 879, §1º-A, da CLT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Quanto aos recolhimentos do Imposto de Renda, observe-se o disposto na Lei nº 8.541/92, em seu art. 46, bem como o disposto no art. 28, §1º, da Lei 10.833/03. Intimem-se as partes com observância dos pedidos de notificação exclusiva. Dê-se ciência desta decisão à União na hipótese de a contribuição previdenciária devida ser superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria nº 47 de 07/07/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANI SILVA PORTO - ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082011125442000000090588068?instancia=1
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ce8a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Novo valor de custas, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, como se nela estivesse transcrita. Ficam as partes advertidas que oferecimento de novos embargos de declaração que não sejam para atacar eventual vício desta decisão serão reputados manifestamente protelatórios, atraindo a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Considero que a oposição de novos embargos de declaração é admitida apenas quando há vício na decisão anterior que julgou os primitivos declaratórios e não quando eventual vício permanece, conforme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE VÍCIOS APONTADOS NA DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão sobre a decisão anteriormente embargada. 2. Na situação em apreço, a parte embargante busca rediscutir questões relacionadas ao cabimento da reclamação. Ocorre que o agravo interno manejado contra a decisão que a indeferiu não foi sequer conhecido, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 3. A reiteração de embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl: 41250 RJ 2020/0337801-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2021) Intimem-se as partes. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIENNE CRISTINA LEAL - RADIO VENEZA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082017374054000000090610769?instancia=1
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001259820255060001 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR SUCATAS LTDA - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000125-98.2025.5.06.0001 RECORRENTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BR SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BR SUCATAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BR SUCATAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082011084573200000046032808?instancia=2
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: PAULO ROBERTO SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001356-40.2024.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 4047
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013564020245060020 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013564020245060020 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MOISES COSME DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001356-40.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA OJ 397 DA SDI-1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e PAULO ROBERTO SILVA em face da decisão que homologou os cálculos de cumprimento provisório de sentença, reativamente à ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso da empresa deve ser conhecido; (ii) estabelecer se é devida a aplicação da OJ nº 397 da SDI-1; (iii) determinar se os cálculos de liquidação devem ser retificados em relação aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da empresa, por entender que não há motivação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Não se conhece do agravo de petição do exequente, quanto ao pedido relacionado a "horas extras a 100% em domingos, folgas e feriados", por ausência de interesse jurídico-processual. A não aplicação da OJ nº 397 da SDI-1 é válida, uma vez que não houve reconhecimento da condição de comissionista misto no decisum liquidandum, tampouco havia determinação de sua aplicação. O pedido de retificação dos cálculos do exequente é parcialmente procedente, pois, em conformidade com o disposto no art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho, os juros de mora devem incidir sobre o valor principal, corrigido monetariamente, sem qualquer previsão de prévia dedução da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa não provido e recurso do exequente parcialmente provido. Teses de julgamento: As razões recursais da empresa se coadunam com aquilo exposto nos fundamentos da decisão recorrida. Não há interesse recursal quando o recorrente postula o deferimento de matéria que já foi deferida na origem. Os juros de mora incidem sobre o valor principal, corrigido monetariamente, sem qualquer previsão de prévia dedução da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 883. Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º, CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 200; TST, Súmula nº 422, I, II e III; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082009340106300000046026383?instancia=2
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000114-28.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4105
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001142820255060144 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00001142820255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000114-28.2025.5.06.0144 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082008000566700000046019922?instancia=2
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: EDVALDO DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001234-89.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3795
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012348920245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012348920245060161 PARTE: EDVALDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001234-89.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a1d62 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O Recurso Ordinário do autor preenche os pressupostos de cabimento, tempestividade (ID 478ebc8), legitimidade, interesse (sucumbência parcial) e regularidade de representação (ID f8a59f7). O preparo, no caso, é inexigível. Recebo, pois, o apelo. O Recurso Ordinário da reclamada preenche os pressupostos de cabimento, tempestividade (ID f3980b4), preparo (ID 40aa5a8, 470ae32), legitimidade,interesse (sucumbência parcial) e regularidade de representação (ID 8545b6a). Recebo, pois, o apelo. Pelo exposto, recebo o(s) apelo(s) em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) (autor e/ou réu) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRT. -/MIOP SAO LOURENCO DA MATA/PE, 20 de agosto de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO DOS SANTOS - HCP LOCACOES EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082019300054800000090614409?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
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Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00101813420255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010181-34.2025.5.03.0080 AUTOR: ARIELE GONZAGA LOPES RÉU: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fca93 proferida nos autos. Homologo os cálculos de ID 2eea528, apresentados em 16.07.2025, pela reclamada. Dispensada a intimação da União em razão de o valor ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. A execução encontra-se garantida pelo deposito recursal. Aguarde-se prazo de embargos/impugnação. Cabe esclarecer que a reclamante, na petição de ID 79cc234, impugnou referidos cálculos, o que tem efeito de evitar a preclusão, permitindo a ela que renove a discussão na impugnação à sentença de liquidação que porventura venha a ajuizar. PATROCINIO/MG, 22 de agosto de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - ARIELE GONZAGA LOPES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25082213110943800000225243138?instancia=1
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009560920255210041 11ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009560920255210041 PARTE: FERNANDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000956-09.2025.5.21.0041 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Natal na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300161300000023165577?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300161300000023165577?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006473620245210004 4ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006473620245210004 PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Ativo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NYARA BARBOSA E LOPES FALCONE PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO XAVIER ALVES - OAB 7535/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000647-36.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCELL MEDEIROS VERAS RECLAMADO: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA FICA INTIMADO (A) A INFORMAR, EM 05 DIAS, CONTA BANCÁRIA (NÃO PODE SER PIX) DE SUA TITULARIDADE, A FIM DE RECEBER CRÉDITO. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. EIDER FERNANDO RIBEIRO DAMASCENO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELL MEDEIROS VERAS Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25082210273957600000023158421?instancia=1
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED - IDPJ
Agendamento: ED - IDPJ
Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA
Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 785
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00009520420145060193 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009520420145060193 PARTE: ADALBERTO OTAVIO CAMPOS - POLO Passivo PARTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS - POLO Ativo PARTE: BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO CONDUTO-EGESA - POLO Passivo PARTE: EBERHARD HANS JAKOB LANGE - POLO Passivo PARTE: EGEPEL LTDA - POLO Passivo PARTE: EGESA ENGENHARIA S/A - POLO Passivo PARTE: EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ELMO TEODORO RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: FREDERICO DIAS BATISTA - POLO Passivo PARTE: GEORG THOMAS ERHART - POLO Passivo PARTE: JOSE GERALDO MENDES - POLO Passivo PARTE: MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA - POLO Passivo PARTE: MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A.(RESPONSÁVEL PELO ESTÁDIO GOVERNADOR MAGALHÃES PINTO (MINEIRÃO) - POLO Ativo PARTE: MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROGERIO FIUZA BOTELHO - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIR DE LIMA VILAS BOAS - POLO Passivo PARTE: WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILLA VALERIO VELOSO - OAB 122482/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO - OAB 34886/MG ADVOGADO: SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO - OAB 87254/MG ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB 159436/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000952-04.2014.5.06.0193 RECLAMANTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS RECLAMADO: CONSORCIO CONDUTO-EGESA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e37ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo ACOLHER EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: I. ACOLHER a defesa apresentada por ROGÉRIO FIUZA BOTELHO, para EXCLUÍ-LO do polo passivo da presente execução, por sua manifesta ilegitimidade. II. REJEITAR as defesas apresentadas pelos demais sócios e DETERMINAR A INCLUSÃO no polo passivo da execução de ELMO TEODORO RIBEIRO, JOSÉ GERALDO MENDES, ADALBERTO OTÁVIO CAMPOS, VALDIR DE LIMA VILAS BOAS e WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO, os quais deverão responder solidariamente pela satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO NEIRIS - MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - VALDIR DE LIMA VILAS BOAS - ROGERIO FIUZA BOTELHO - EGEPEL LTDA - MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA - ADALBERTO OTAVIO CAMPOS - EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CONSORCIO CONDUTO-EGESA - FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082420520749500000090726176?instancia=1
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000521-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4366
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005214820255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005214820255060010 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA - OAB 24022/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000521-48.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6bd61 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que, para a prática dos atos concernentes ao 'Juízo 100% Digital', especialmente aqueles relacionados à audiência, é indispensável a apresentação de endereço eletrônico (e-mail) e número telefone celular, tanto das partes como dos Advogados, uma vez que, em sendo adotado o Juízo 100% Digital, citações, notificações e intimações serão admitidas por qualquer meio eletrônico, concede-se, aos litigantes, o prazo de 5 dias, para que informem os dados acima, sob pena de se considerar que não possuem mais interesse na tramitação do feito de forma totalmente eletrônica. Após, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de audiência. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - LUANA NICOLY VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082211320201600000090690341?instancia=1
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE
Agendamento: CMEE
Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007044420245060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007044420245060013 PARTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000704-44.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46a40a proferido nos autos. DESPACHO 1. Ao exequente para contraminutar os embargos à execução do executado. Prazo 5 dias úteis. 2. À Contadoria para prestar informações. 3. Após, conclusos para julgamento, observada a divisão interna dos trabalhos entre os juízes vinculados à Vara RECIFE/PE, 23 de agosto de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BARBOSA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082315012584900000090718820?instancia=1
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29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004380520255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-05.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d2475 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Prazo: 05 dias O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 23 de agosto de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE FERREIRA DA SILVA - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082309130949800000090717037?instancia=1
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29/08/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BRASIL
Processo: 0000303-68.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 3043
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003036820235060146 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003036820235060146 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.R.D.S.J. - POLO Ativo PARTE: J.R.D.S.J. - POLO Passivo PARTE: M.A.O.S.V. - POLO Ativo PARTE: T.M.D.C. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9128924.Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.S.J. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082208322052000000046107025?instancia=2
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ADERVAL DO MONTE X CIDADE ALTA TRANSPORTE E TURISMO
Processo: 0001100-86.2017.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 2082
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00011008620175060103 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00011008620175060103 PARTE: ADERVAL DO MONTE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: ANDREZA MARIANA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO NEGROMONTE - OAB 37891/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001100-86.2017.5.06.0103 AGRAVANTE: ADERVAL DO MONTE AGRAVADO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULOS PERICIAIS. EQUÍVOCOS APONTADOS PELO AGRAVANTE NÃO CONSTATADOS. CÁLCULOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação à liquidação de sentença. Questionamentos sobre aplicação de adicionais de horas extras, dedução de adicional noturno, reflexos no FGTS e quantificação de dobras de DSR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Limites da atividade pericial na fase de liquidação de sentença. Observância dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. Impossibilidade de inovação ou modificação dos critérios estabelecidos na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia observou rigorosamente os parâmetros da sentença liquidanda, aplicando adicional de 70% conforme norma coletiva e critério de apuração semanal estabelecido; a dedução global do adicional noturno está em conformidade com os princípios da execução trabalhista; os reflexos no FGTS foram aplicados conforme expressamente determinado na sentença, que indeferiu incidência sobre reflexos de horas extras; a quantificação das dobras de DSR observou os termos da decisão exequenda. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "Na fase de liquidação de sentença, a atividade pericial limita-se à quantificação do valor devido nos exatos termos da decisão condenatória, sendo vedada qualquer inovação ou modificação dos critérios já estabelecidos na fase de conhecimento, ainda que sob alegação de melhor interpretação da norma coletiva ou legal." ____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Arts. 897, § 1º, da CLT; art. 15 da Lei n. 8.036/90 (FGTS); art. 485, § 7º, do CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 17 do TRT6; Súmula 18 do TST; Súmula 63 do TST. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210471470800000046117537?instancia=2
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Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002934520255060181 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002934520255060181 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIANA CHAVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000293-45.2025.5.06.0181 RECORRENTE: MARIANA CHAVES RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BIMBO DO BRASIL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210460385400000046117513?instancia=2
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Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - Id 6aa07ea
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa07ea proferido nos autos. DESPACHO Não conheço da impugnação de ID # porquanto já houve o julgamento da impugnação e o meio adequado de insurgência é por Agravo de Petição. RECIFE/PE, 23 de agosto de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082315442866400000090719005?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA
Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002406220255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002406220255060020 PARTE: FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000240-62.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS RECLAMADO: FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb577d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. À vista da certidão de #id:4688ecc, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210555344700000090687758?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009316920225060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316920225060024 PARTE: ANA LUCIA RUFINO DO NASCIMENTO - ME - POLO Passivo PARTE: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA GONCALVES - POLO Passivo ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES - OAB 30204/PE ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: JOANA ROSE DE OLIVEIRA LIMA - OAB 46618/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000931-69.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA RECLAMADO: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025f12e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me às respostas anexadas aos autos com os ofícios das instituições bancárias. Notifique-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no § 1º do art. 11-A, da CLT. Cumpra-se. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI - ANA LUCIA RUFINO DO NASCIMENTO - ME - IRACI MARIA DE ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210281037400000090686046?instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013507520245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013507520245060006 PARTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001350-75.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. As partes ficam intimadas a falar, no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial de id: 5ade858. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082216184366600000090706459?instancia=1
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010997920235060010 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA RORSum 0001099-79.2023.5.06.0010 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECORRIDO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTONUNES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AUTONUNES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082207282908000000046103168?instancia=2
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002386420255060191 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002386420255060191 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: UALLIF SET STEVENS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA ROT 0000238-64.2025.5.06.0191 RECORRENTE: UALLIF SET STEVENS RECORRIDO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UALLIF SET STEVENS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, em que se discutiu, preliminarmente, cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha e, no mérito, jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada e adicionais de insalubridade e periculosidade. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada; (iv) aferir o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O indeferimento da oitiva da segunda testemunha não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral produzida foi suficiente para o esclarecimento dos fatos, e o depoimento da primeira testemunha foi contrário à tese do reclamante. 4. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos, e o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extras e adicional noturno. 5. O reclamante comprovou a supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada, tendo direito ao pagamento de 30 minutos, na frequência de 2,5 dias por semana. 6. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige prova técnica, e, diante da impossibilidade de perícia no local de trabalho, a solução da controvérsia se baseou na prova pericial emprestada, que concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres ou perigosos. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a prova oral produzida é suficiente para o esclarecimento dos fatos, e o depoimento da testemunha contradiz a tese da parte que a arrolou. 2. A ausência de prova da invalidade dos registros de ponto apresentados pelo empregador impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno. 3. A supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período suprimido, com adicional legal ou convencional, sem reflexos em outras verbas. 4. A ausência de exposição a agentes insalubres ou perigosos, constatada por laudo pericial, afasta o direito aos respectivos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CF, art. 5º, LV; CLT, art. 765; CPC, art. 370, art. 794, art. 195; Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST; ADCs 58 e 59 do STF; Súmulas 200, 381 e 439 do TST. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UALLIF SET STEVENS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082207272482300000046103145?instancia=2
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005145920235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005145920235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000514-59.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor, através de seu(sua) advogado(a), para: indicar dados bancários (seu e de seu respectivo advogado) para transferência de crédito, devendo informar nos autos BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DA CONTA (corrente ou poupança), TITULARIDADE, CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 22 de agosto de 2025. LUCIANA PEREIRA CARNEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210321654100000090686325?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012443620245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012443620245060161 PARTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARINA DE LIMA MENDONCA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB 117417/SP ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001244-36.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARINA DE LIMA MENDONCA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital JOSELITO PEREIRA DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para se MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de SAO LOURENCO DA MATA/PE-PE, em 24/08/2025. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 24 de agosto de 2025. JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITO PEREIRA DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082418303400400000090723928?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING
Processo: 0001242-24.2016.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 1930
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00012422420165060007 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Despacho Processo: 00012422420165060007 PARTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: DRA. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE Agravante: WILLAMS CARLOS BARBOSAAdvogado: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTROAgravada: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.Advogada: Dra. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRAAdvogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESGMARPJ/jjD E C I S Ã OTrata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.- violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015.Fundamentos da decisão de embargos de declaração:Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Descabido, portanto, o emprego do mecanismo em exame, quando, sob o pálio de prequestionamento, a parte pretende, na verdade, obter o reexame de matérias decididas e devidamente fundamentadas.Ocorre que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do Juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum; A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão.Todavia, nenhuma das hipóteses acima delineadas se observa no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões trazidas à julgamento de forma clara e fundamentada, em estrita observância ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 489, inciso Il, do Código de Processo civil. Eis sua motivação:"DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, PELO RECLAMANTE.O reclamante, em contrarrazões, argui a preliminar destacada alegando que "O art. 899, 8 10º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, apenas isenta das empresas em recuperação judicial o pagamento do depósito recursal, não fazendo menção às custas processuais. Isso pois a circunstância de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse da gratuidade da justiça." Por sua vez, a reclamada, em seu arrazoado, pede, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita por se encontrar em recuperação judicial.O artigo 899, §10, da Consolidação das Leis do trabalho, prevê que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que, de fato a empresa ora recorrente encontra-se em recuperação judicial, o que pode ser constatado neste e em outros julgamentos proferidos por este E. Regional, envolvendo a mesma reclamada dos autos, conforme decisão prolatada nos autos do Processo nº 1070860- 05.2020.8.26.0100 proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, em consonância o art. 899, 810, da CLT, a ré encontra-se dispensada do recolhimento do depósito recursal. Tal dispensa, entretanto, não abarca as custas processuais, assim, permanece devido o recolhimento de tal valor para o desenvolvimento válido e regular do processo, salvo, obviamente, da concessão da gratuidade da justiça, como permite o artigo 790, 84º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Pois bem.Ressalvado entendimento pessoal, adoto, na espécie, os fundamentos prevalente nesta Egrégia 3ª Turma, no sentido de que o legislador, ao prever no art. 899, §10, da CLT, a isenção de depósito recursal, teve a finalidade precípua de garantir aqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Dessa forma, não há razões para a dispensa do depósito, mas não das custas processuais. Além do mais, o reconhecimento da recuperação judicial é prova o bastante da fragilidade financeira da empresa. Assim, por mais, que o artigo supramencionado só isente as pessoas jurídicas em recuperação judicial do depósito recursal, entendo ser razoável a dispensa das custas processuais. Aplicação à espécie do artigo 790, §4º, da CLT, c/c os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, via supletiva do processo trabalhista.Nesse sentido, a propósito, as decisões a seguir alinhadas:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.CABIMENTO. Observado posicionamento desta E. Turma no sentido de que a isenção da comprovação do depósito recursal é deferida as pessoas jurídicas em recuperação judicial por força do contido no § 10 do art. 899, da CLT. Isenta-se, por força do normativo legal inserto no art.98, do CPC, por reconhecimento de sua fragilidade financeira a ponto de encontrar-se em recuperação judicial, da comprovação das custas processuais. Agravo de Instrumento provido, para determinar o conhecimento e processamento do Recurso Ordinário." (Processo: Ag - 0000371-95.2020.5.06.0413, 3ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, data de julgamento 04/03/2021, data da assinatura 04/03/2021)."DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. Sendo incontroverso, nos autos, que a recorrente encontra-se em recuperação judicial, comprovado está o estado de precariedade econômica da empresa a justificar a isenção do depósito recursal, à luz do art. 899, §10, da CLT, que expressamente estabelece que "são isentos do recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Ora, comprovada a miserabilidade financeira da recorrente e à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), revela-se aplicável, no feito sub judice, por analogia, o mesmo dispositivo celetista mencionado para abranger, também, as custas processuais, afinal, a hipossuficiência econômica que conduz à isenção do depósito recursal também há de ser considerada relativamente às custas, pois o que se busca preservar, na espécie, é o direito que a parte tem de recorrer, ou, noutras palavras, que a recorrente não seja privada do direito de usufruir do duplo grau de jurisdição apenas pelo fato de não ter recursos financeiros suficientes ao adimplemento do preparo recursal. Nesta intelecção, buscando atribuir a máxima efetividade ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo empresarial por deserção." (Processo: ROT - 0000320-90.2020.5.06.0411, 3ª Turma, Relator Desembargador Milton Gouveia, data de julgamento 09/12/2020, data da assinatura 10/12/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. Considerando os documentos anexados ao feito referentes ao processo de recuperação extrajudicial, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, que dispensa a recuperanda do depósito recursal, e pelos mesmos motivos, do recolhimento das custas processuais, bem como o artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT. Agravo de Instrumento provido." (Processo: AIRO - 0000162- 32.2020.5.06.0412, 3ª turma, Relator Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, data de julgamento 09/12/2020, data da assinatura 09/12/2020). Ante o exposto, com base nos arts. 790, §4º, da CLT, e 98 e 99 do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita à demandada, dispensando-a do pagamento das custas processuais, em consequência rejeito a preliminar de deserção.(...)DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE NO TOCANTE AOS TEMAS ALUSIVOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE INTERESSE JURÍDICOPROCESSUAL E À APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO.(...) Já no tocante à multa do artigo 477, §8º, da CLT, o pleito restou indeferido considerando a causa de pedir trazida na exordial fundada na alegação de que as verbas rescisórias foram pagas a menor por não terem sido consideradas as horas extras, conforme assentado no comando sentencial.Ocorre que, em seu arrazoado, o autor, além de não refutar esses fundamentos, defende a reforma da sentença sob a alegação de que "o aviso se deu em 11/01/2016 e o aviso prévio foi indenizado, "entretanto, o pagamento somente se deu em 19/02/2016 - data em que fora homologado o documento supra." Acresce que "uma vez indenizado o aviso (dispensado), deve-se observar o prazo de 10 dias da alínea B do § 6º do Art. 477 da CLT (redação vigente à época) e tal prazo findou em 21/01/2016. Vale salientar que não há o que se falar em projeção do aviso prévio para o pagamento das verbas resilitórias, conforme jurisprudência infra," configurando manifesta inovação recursal.Isto porque, na exordial, a causa de pedir para a multa postulada teve por base fundamento diverso.Confira-se:"A irregularidade do pagamento das horas extras no ato da dissolução contratual gera o pagamento a menor das verbas rescisórias do reclamante, razão pela qual a multa do artigo 477 da CLT deve ser aplicada.(...) É importante destacar que se a intenção do legislador brasileiro fosse estabelecer a inexistência de controvérsia como um pressuposto para aplicação da multa em apreço, ele teria utilizado redação análoga a do art. 467 da CLT, o que não é o caso. O § 4º do art. 477 aponta exatamente o contrário, na medida em que faz referência ao "pagamento a que fizer jus o empregado (...)" e não ao que o empregador admite ser devido." (ID. b929583).Em sendo assim, com base nos artigos 899 da CLT, 1.010, inciso Il, do CPC, e na Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, não conheço do recurso autoral, no aspecto, por ausência de dialeticidade recursal.Em conclusão, não conheço do recurso ordinário quanto à gratuidade da justiça por falta de interesse jurídico processual e, em relação à multa do artigo 477, §8º, da CLT, mercê da flagrante inovação recursal, repudiada pelo ordenamento jurídico nacional.A seguir, considerando que o recurso empresarial não foi conhecido por ausência de interesse jurídico processual e inovação recursal, passo ao exame do recurso ordinário do reclamante, apenas, quanto as matérias remanescentes.DO ENQUADRAMENTO SINDICAL.Insurge-se contra o adicional de horas extras deferido na sentença considerando que adicional correto é o previsto nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do autor, coligidas pela própria empresa ré . Em apoio as suas alegações assevera, "tanto é assim que a rescisão fora homologada pelo próprio "SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DAS CIDADES DE PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU, ITAPISSUMA E ITAMARACÁ" (vide fl. 25 dos autos), mesmo Sindicato que firmou as Convenções Coletivas apresentadas nestes autos e plenamente aplicáveis ao autor." O pleito restou indeferido pela ao argumento nuclear de que "Não houve omissão na sentença quanto ao adicional de horas extras, vez que determinou expressamente o adicional de 50% previsto no art. 59 da CLT. Porém, acolhe-se os embargos nesse item para acrescentar fundamento, declarando que não foi utilizado o adicional previsto em normas coletivas havidas aos autos, vez que não se referem aos empregados no Recife. A insatisfação, caso persista, deverá ser objeto de recurso adequado." Sem razão o recorrente.Da análise dos recibos de salário coligidos e da ficha de empregados verifica-se que o autor era lotado nas lojas de Casa Amarela e da Rua da Palma, localizadas em Recife. E mais, sequer há prova de que o reclamante tenha trabalhado nos municípios de Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma e Itamaracá, base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DAS CIDADES DE PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU, ITAPISSUMA E ITAMARACÁ. Registre-se que, em conformidade com o artigo 611, caput, da CLT, as condições de trabalho pactuadas são aplicáveis, "no âmbito da respectivas representações, às relações individuais de trabalho." Clarividente, assim a inaplicabilidade dos convênios coletivos de trabalho carreados à colação (ldD. 8159571).(...) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZAT ÓRIO.Requer, o recorrente, a majoração do valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo MM Juízo a quo no valor de R$3.000,00. Pontua "amplamente comprovado o nexo de concausalidade entre as patologias incidentes sobre o reclamante e as atividades exercidas na empresa reclamada, diante do laudo pericial apresentado nos autos." Destaca ainda "que as notícias sobre os males sobre os seus joelhos se deram desde Janeiro de 2015, contudo nenhum cuidado foi tomado pela reclamada que pudesse amenizar as consequências do trabalho sobre os joelhos de reclamante, daí ser inquestionável o nexo de concausalidade", ressaltando que "fora atestada a ampla redução da capacidade do obreiro, estando incapacitado para exercer suas funções habituais." Destaca a negativa da ré em emitir a CAT e proceder com a demissão do autor sabidamente doente, concluindo "no presente caso fica evidente a culpa grave, não sendo condizente com o valor de R$ 3.000,00 arbitrados, não sendo o caso de simples responsabilidade objetiva, e sim verificação de culpa da reclamada." A questão foi analisada com percuciência na sentença, cujos lúcidos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:"Do dano moral em razão da doença ocupacionalEstabelece o Código Civil Brasileiro em seu art. 927 que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará[íllo. Este dispositivo remete aos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal, que estabelecem as definições do que seriam os atos ilícitos indenizáveis, verbis:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito"."Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".De maneira geral, para a caracterização da responsabilidade de reparar o dano sofrido pela parte, portanto, deverão estar demonstrados os seguintes requisitos: ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente; relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano; existência efetiva do dano.O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física, a honra, a dignidade, a intimidade, a confiabilidade, a imagem... A caracterização do dano moral, por envolver questões essencialmente subjetivas, encerra grande dificuldade, e a fim de evitar maiores injustiças deve também estar sempre acompanhada de extrema cautela. A banalização do conceito de dano moral deve ser evitada e combatida pelo Judiciário. Para o seu reconhecimento será necessária a irrefutável demonstração de que o empregado tenha sofrido efetivo prejuízo em sua esfera afetiva, ou no que se tem chamado de "patrimônio moral", de forma suficiente a desequilibrá[1]lo.Nos moldes do art. 223 B da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica.Já o art. 223-E da CLT, estabelece que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa do bem jurídico, na proporção da ação ou da omissão. Fundamenta o reclamante o alegado dano moral na doença ocupacional.Reconhecida a concausa entre a doença e as atividades na reclamada, não havendo nos autos prova de que medidas de segurança, como ginástica laboral fossem adotadas pela reclamada a fim de minimizar os efeitos das atividades na saúde do reclamante, arbitra-se indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O valor só será corrigido a partir da data de publicação da sentença.Do dano moral por ter sido dispensado doente e pela não emissão da CAT.Postula, ainda, o reclamante, indenização por dano moral com fundamento na dispensa imotivada enquanto doente. Não estando mais incapacitado para o trabalho quando da dispensa, vez que realizado o exame demissional e considerado apto, bem como ter tido alta do benefício previdenciário em 31.08.2015, em que pese em período de estabilidade provisória, improcedente o pleito.Também não há se falar em dano moral pela não emissão da CAT, vez que a reclamada não tomou conhecimento do alegado acidente sofrido em 17.01.2015, nem ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias naquele momento.Quanto ao benefício gozado a partir de 28.06.2015 nem o próprio INSS enquadrou a doença como ocupacional, naquele momento, não tendo a reclamada conhecimento de que a função havia concorrido como concausa para o adoecimento.Improcedente o pleito." Apenas como reforço argumentativo acresço que, inobstante comprovado pela prova pericial realizada o nexo de concausalidade entre a enfermidade de que era portador o reclamante e as atividades laborais por ele realizadas, em nenhum momento, o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade laboral permanente do reclamante, como alegado no arrazoado, tampouco "fora atestada a ampla redução da capacidade do obreiro, estando incapacitado para exercer suas funções habituais." Ademais, a percepção do benefício previdenciário pelo autor se deu no código B-31, ou seja, como bem ressaltado no comando sentencial, nem o próprio INSS reconheceu o acidente de trabalho.Registro por fim que a emissão da CAT não é atribuição exclusiva do empregador, como quer fazer crer o recorrente. Aliás, o preconiza o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que "Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo." A par dos fundamentos expostos, não procede o inconformismo.DOS DANOS MATERIAS - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DOS DANOS EMERGENTES.Defende ainda o recorrente a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por danos materiais na modalidade pensão vitalícia nos termos do artigo 950 do Código Civil "em especial diante do que disse o expert ao prestar esclarecimentos, reconhecendo a existência de "uma limitação da flexão do joelho esquerdo definitiva (reclamante não flexiona o joelho esquerdo, sequela do alegado acidente de trabalho)." Salienta que "jamais poderá exercer sua profissão habitual, ou qualquer outra que exija tão somente a boa capacidade física." Destaca que "as conclusões do Ilustre perito apontaram para a (i) perda total e permanente da capacidade para o labor habitual, e (ii) parcial e permanente para toda e qualquer atividade no percentual de 10% acima referido." Postula também a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por anos materiais emergentes "em razão do autor no período de afastamento pelo INSS não receber o salário da empresa reclamada, devendo ser pago o salário de forma integral por todo o período que ficou recebendo auxílio doença, reiterando que a percepção de auxílio acidente não se confunde com o salário pactuado na relação contratual com a demandada." O pleito restou indeferido sob os seguintes fundamentos:"Do dano material - Pensão mensal.O dano material é dano patrimonial, é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.Persegue, o reclamante, pensão mensal ou pagamento de uma só vez, em razão da doença ocupacional, porém, conforme laudo pericial, o mesmo não está incapacitado para o trabalho.Também não se encontra em benefício previdenciário. Improcedente o pleito.Do dano material.Pede indenização por dano material, ainda, alegando que no período em que ficou afastado pelo INSS não recebeu salário da empresa. Improcedente, vez que recebeu o benefício previdenciário, não sendo devido o pagamento simultâneo de salário pela empresa, por ausência de previsão legal." O inconformismo do recorrente não merece acolhimento.Primeiramente, registro que este Julgador integra a corrente jurisprudencial que considera possível a cumulação de lucros cessantes com o benefício previdenciário, quando a situação assim permite. Os pressupostos e fundamentos para um e outro são distintos, estando condenação nesse sentido, in casu, amparada no artigo 950 do Código Civil em vigor, que reza:"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".Noutro norte, seguindo o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (in | ndenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora Ltr, 4ª Edição), a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, abrange os danos emergentes, os lucros cessantes e a pensão, como preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil.Os danos emergentes constituem o prejuízo efetivo e imediato de cunho patrimonial sofrido pelo indivíduo lesado em seu direito; os lucros cessantes possuem a finalidade precípua de compensar o lesado daquilo que razoavelmente deixou de perceber se o evento danoso não tivesse lhe causado prejuízos. São, pois, devidos até o final da convalescença se do ato danoso resultar ao indivíduo diminuição da capacidade para o trabalho. Os lucros cessantes podem converter-se em pensão equivalente à restrição causada ao empregado pela redução da capacidade para o labor frente às necessidades do mercado de trabalho.No caso vertente, no entanto, não há prova nos autos a atestar que, em decorrência da enfermidade reconhecida como concausa, o reclamante está com sequelas definitivas, incapacitado para o trabalho. Inexiste sequer o reconhecimento da definitividade da redução da capacidade pelo órgão previdenciário, ressaltando que o benefício previdenciário percebido pelo autor foi no código B-31.Ao prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora o Perito afirmou que:"Nosso parecer é pelo Nexo Concausal de 25% conforme já referido no laudo pericial com uma limitação da flexão do joelho esquerdo definitiva (reclamante não flexiona o joelho esquerdo, sequela do alegado acidente de trabalho).E ratificou as conclusões já vertidas no laudo pericial assim expressas:"CONCLUSÃODiante do exposto, analisado e examinado com base no exame médico-pericial, na análise das atividades exercidas pelo(a) periciado(a), nos exames complementares, nos demais documentos apresentados e em tudo mais que foi visto e examinado é possível concluir que: O(A periciado(a) foi portador da CID 10 M 23 - (Transtornos internos do joelho esquerdo) esteve em benefício do INSS - B-31 (benefício auxílio doença) pelo período de 28/06/2015 até 31/08/2015. - Teve trauma no maléolo esquerdo em partida de futebol em 12/06/2011 (antes de trabalhar na reclamada ) A(s) patologia(s) que acometeu o(a) periciado(a) ( lesões do joelho esquerdo) tem plausibilidade de nexo concausal com as atividades exercidas pelo mesmo na empresa ré; O periciado ficou incapacitado para o trabalho, em decorrência da doença, de 28/06/2015 até 31/08/2015 (Laudo de Perícia Administrativa - em anexo ao Laudo Pericial - Há Laudos Médicos do INSS que referem patologias dos joelhos antes do alegado acidente de trabalho em 17/01/2015 - Há Valoração do dano corporal O periciando refere que ainda sente dores e limitação funcional, pois alega que não consegue agachar-se, tem a sua capacidade laboral preservada.- Não há invalidez.- Não há incapacidade." Repiso que o reclamante apenas percebeu o benefício previdenciário no código B-31 (auxílio doença comum), quando do seu afastamento pelo período de 28/06/2015 até 31/08/2015, não ficando comprovada a partir da prova pericial realizada, situação de invalidez permanente, ou redução da capacidade para o trabalho. Também aqui, não triunfa a insatisfação profissional.DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO DA MOEDA.Defende o recorrente a reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária, "tendo em vista a violação aos art. 883 da CLT, e art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991 e Súmula 200 do TST, que preveem a aplicação de juros de 1% ao mês, da data da distribuição da ação até o efetivo pagamento do crédito, mesmo após a aplicação do índice de correção monetária Selic." Postula a aplicação dos juros de mora para todo o período do cálculo, "ou seja, não apenas da distribuição até a citação, mas também da citação até o efetivo pagamento, independente da aplicação da correção monetária SELIC." Em sucessivo, "caso os Nobres Julgadores entendam que há incompatibilidade entre a aplicação cumulativa da correção monetária SELIC e o juros de mora de 1% ao mês nos termos do art. 39, §1.º da Lei 8.177/1991, pugna, entretanto, pela exclusão da SELIC e aplicação tão somente dos juros de 1% ao mês." Ainda em caráter sucessivo postula o recorrente "pela condenação da reclamada em indenização suplementar por perdas e danos, considerando a diferença entre a taxa SELIC e os juros de 1% ao mês nos termos do art. 39, §1.º da Lei 8.177/1991." Não prospera o inconformismo do recorrente No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos Índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros:"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, 88 12 e 14, ou art. 535,88 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". (Original sem grifos).Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, §3º, da Lei nº 9.882 1999).In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927, |, do CPC), por se tratar, como acima mencionado, de pedido implícito (artigo 322, §1º, do CPC, e Súmulas nºs 211 do TST e 254 do STF). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§12 e 14, do Código de Rito.Com esses fundamentos, mantenho a sentença recorrida, que determinou a utilização do IPCA-E, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir da citação e até a efetiva disponibilidade do crédito à parte autora, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, na ADC n.º 58/DF.Desse modo, nada a modificar na decisão de origem." Como é perceptível, todas as questões trazidas no recurso ordinário, interposto pelo reclamante /embargante, foram devidamente analisadas no acórdão embargado, conforme entendimento adotado por esta E.Turma, nos termos dos fundamentos acima reproduzidos.Em concreto, as razões expostas nos presentes embargos revelam, tão somente, o inconformismo com a solução dada à lide, utilizando-se o embargante, contudo, de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, eis que os embargos de declaração são improcedentes se a parte, na realidade, objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada devidamente fundamentada em relação às matérias impugnadas nas razões recursais, caso dos autos, importando destacar que este Juízo revisional não está adstrito a responder, uma a uma, às indagações e teses apresentadas pelas partes, quando demonstre os aspectos que firmaram o seu convencimento em determinada direção. Tenho, portanto, repitase, mais uma vez, que satisfeito o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais insculpido nos arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da Consolidado, e 489, inciso II, da Lei Processual Civil.Não se prestam os embargos declaratórios ao reexame da matéria fática, nem à correção de eventuais equívocos na apreciação dos elementos de prova, que porventura tenham norteado o caminho trilhado pelo magistrado, ou de erro de julgamento, o que se diz apenas pra argumentar.Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que, repitase, efetivamente ocorreu na hipótese sub judice, importando registrar que não vislumbro violação a nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na O) nº 118 da SBDI- 1 do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista.Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, assim como foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra, assim, possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (8808) / PENSÃO VITALÍCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / VALOR ARBITRADO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTAlegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 63; Súmula nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) incisos Ill e IV do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos V, X, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; incisos III, XIII, XXVI e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.- violação da(o) artigos 186, 187, 389, 402, 932, 949 e 951 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 927 do Código Civil; parágrafo único do artigo 950 do Código Civil; artigos 21-A e 121 da Lei nº 8213/1991; artigos 2, 5, 6, 10, 141, 341, 492, 602, 949, 950 e 951 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 da Lei nº 8036/1990.- divergência jurisprudencial Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada na análise relativa á alegada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST).Por outro lado, melhor sorte não teria a parte recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda de Turmas do TST (órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque não indicada a fonte de publicação (8 8º do já mencionado dispositivo Consolidado), ora porque inespecífica.CONCLUSÃODenego seguimento.A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 22 de agosto de 2025.AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=384915&anoInt=2021
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE JURÍDICA
Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA - ANALISAR DECISÃO ID. 94465974
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - assinatura da minuta enviada para reclamante
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Compromisso
Resumo: compromisso
Agendamento: compromisso - fazer mensagem de improcedência e analiso posteriormente
Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA
Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363    Pasta: 0    ID do processo: 3748
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: compromisso
Agendamento: compromisso Informar declínio por falta de tempo de contribuição
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4512
Comarca: -   Local de trâmite: -
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1919373440    Pasta: -    ID do processo: 4643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Compromisso
Resumo: compromisso
Agendamento: compromisso registrar aqui informações do reclamante sobre a ida na secretaria sobre devolução de valores.
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA
Agendamento: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 16/09/2025 às 10:20 - Instrução presencial
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA
Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3875
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 26/09/2025 às 10:35 - Inicial por videoconferência
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da aud. de instrução
Agendamento: Informar redesignação da aud. de instrução - Dia 08/09/2025 às 14:40 - Instrução - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo
Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3996
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017401620245090021 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017401620245090021 PARTE: GILMAR DOS SANTOS INACIO - POLO Ativo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001740-16.2024.5.09.0021 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS INACIO RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbabb7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIA ABADIA VINHOLI FAVARO DESPACHO 1. Para readequação da pauta, redesigne-se audiência de instrução nestes autos para o dia 8-9-2025, às 14h40min, apenas para oitiva das partes, conforme consta na ata de id aa2552c, mantidas as cominações anteriores. 2. Segue, abaixo, link para participação telepresencial apenas dos procuradores: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/88698159106?pwd=thIsAb3T9XTFI4mAzJJiHe3U72Y9XP.1 ID da reunião: 886 9815 9106 Senha: 300873 3. Intimem-se as partes, por seus procuradores. MARINGA/PR, 26 de agosto de 2025. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR DOS SANTOS INACIO - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - JALOTO TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25082611231504000000152225837?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS
Agendamento: ALVARÁ FGTS
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007261920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007261920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000726-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f0859 proferida nos autos. DECISÃO A título de antecipação de tutela, a parte autora requer a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego. Anexou documentos. Entendo que há, nos autos, elementos suficientes para o deferimento do pleito, considerando a cognição sumária das tutelas de urgência. Com efeito, o contrato de emprego havido entre as partes e a respectiva terminação por iniciativa do empregador foram provados por meio da CTPS Digital sob o ID. 89ca698. Nesse esteio, no uso das atribuições legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pela presente DECISÃO, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO do(a) Sr(a). LUIZ HENRIQUE DA SILVA, optante, portador dos documentos abaixo identificados, haja vista a prova do contrato de trabalho mantido com ex-empregador (LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA.), e a respectiva dispensa imotivada. Dados do empregado(a): CPF: 11.067.300/0001-04 Nascimento: 28/07/1992 Período do Contrato: 25/03/2024 a 24/01/2025 A presente DECISÃO constitui-se em ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO AO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Dê-se ciência. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 26 de agosto de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082610514682200000090801968?instancia=1
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001016-16.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4609
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA
Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4639
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CARLOS SILVA VITAL X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001027-51.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4559
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3621,03 BANCO INTER + CLIENTE R$ 25.114,2
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3621,03 BANCO INTER + CLIENTE R$ 25.114,2
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008253220225060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000825-32.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: JANIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de agosto de 2025. LETICIA AOUN HRAIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANIO BATISTA DA SILVA - JANIO BATISTA DA SILVA - JANIO BATISTA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082607090239100000090790877?instancia=1
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29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA X BOTECO DO SEU ZÉ
Processo: 0001006-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4671
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - 15 de setembro de 2025, às 08:00h, no endereço: Rua Francisco da Cunha, 919, CEP 51.020-041, Boa Viagem, Recife/PE(Carrefour Boa Viagem).
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003293320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003293320255060005 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - POLO Ativo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000329-33.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PERICIA, CONSOANTE PETIÇÃO DE ID a7cb285, DEVENDO OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES E REQUERIMENTOS DO EXPERT. PRAZO: 05 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 26 de agosto de 2025. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082612110368400000090807603?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Despacho
Resumo: DESPACHO
Agendamento: DESPACHO - DESPACHAR MINUTA DE ACORDO JUNTADO
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: DESPACHAR COM A SECRETARIA PARA SER FEITA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA AS CONTAS DO RECLAMANTE E DA GENTE, PORQUE A EMPRESA FEZ DEPOSITO JUDICIAL, MAS JÁ TEM PETIÇÃO DA GENTE INDICANDO OS DADOS BANCÁRIOS
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS/SD
Agendamento: ALVARÁ FGTS/SD
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00009458220245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009458220245060121 PARTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA BETANIA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: CYBELE ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 24851/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - OAB 30037/PE ADVOGADO: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 7842/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000945-82.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA BETANIA MENDES RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc13fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Expeçam-se novos alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa seguro desemrego, com as cautelas de praxe. O reclamante fica ciente que o prazo para habilitação no seguro desemprego deve seguir o previsto em lei própria. Após, cumpra-se o despacho retro. PAULISTA/PE, 26 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA MENDES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082610533494800000090802122?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$11.421,49 BB + CLIENTE R$22.037,58
Agendamento: ALVARÁ ADV R$11.421,49 BB + CLIENTE R$22.037,58
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000802-34.2021.5.06.0013    Pasta: -    ID do processo: 2780
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008023420215060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008023420215060013 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GRANDE RECIFE CONSORCIO DE TRANSPORTES - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-34.2021.5.06.0013 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA - GERALDO DA SILVA PEREIRA - GERALDO DA SILVA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082607074382100000090790839?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS - 05/09/2025 11:15
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300 Data Autuação: 21/07/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Tipo Documento: Decisão (18926571) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (26/08/2025 14:34) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: I. V. L. D. S. B. (128.852.184-79) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 26/08/2025 14:34 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Decisão (18926571) Parte Intimada: ISABELLA VICTORIA LINS DA SILVA BARBOSA Prazo: 5 dias Data limite para ciência: (cálculo em processamento)
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Solicitar documento ID. fd71d43
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004466420255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE ADVOGADO: REBECA AMARAL DE ANDRADE - OAB 37344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000446-64.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd71d43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência à reclamante para que tenha ciência da certidão de ID a9c8fd1, da Contadoria do Juízo, em 05 dias, anexando aos autos o(s) documento(s) ali indicados. Cumpra-se. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELY CORREIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082616005024100000090824523?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007959820235060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000795-98.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa senhoria intimado a informar os dados bancários do autor e seu patrono, para fins de emissão de alvará. Prazo: 5 dias RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. ADRIANA MARTINS DE ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082613281968000000090811205?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTADA DO ATESTADO
Agendamento: JUNTADA DO ATESTADO
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] BARBARA ALVES DA SILVA X VIA PERFUME REPRESENTA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 5 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 44.750,00 Matérias: nulidade do contrato de representante comercial, reconhecimento de vínculo, verbas, FGTS, PIS, seguro desemprego e danos morais. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\BARBARA ALVES DA SILVA
Cliente: BARBARA ALVES DA SILVA X Via Perfume Representação e Consultoria Ltda (& outros)
Processo: 0001041-35.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4751
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - POR ELISA
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - peticionar para pedir intimação da testemunha para que compareça de forma presencial, mora perto do forum, pois por video não conseguiu entrar ou não quis, por isso a importância da intimação. testemunha Jucelaine de sousa Goncalves Avenida expedicionário José Pedro Coelho n 31 bairro Dehon tubarão sc
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, Jur - Rayanne
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARA ADV R$ 3327,74 BB
Agendamento: ALVARA ADV R$ 3327,74 BB
Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2653
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007279320215060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007279320215060142 PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000727-93.2021.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de agosto de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082307075857800000090716645?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Docs INSS
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Docs INSS
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Docs
Agendamento: Protocolo - Juntar Docs
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO + DESAPCHO - POR ELISA
Agendamento: MANIFESTAÇÃO + DESAPCHO - POR ELISA: "Minha sugestão é agendar uma manifestação de chamar o feito a ordem para reiterar esse pedido de retirada de sigilo e devolução do prazo para impugnação + despacho no balcão virtual"
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrar em contato com a parte
Agendamento: Entrar em contato com a parte. O perito - através da manifestação de id 2cfc7c0 - requereu que o reclamante comparecesse na perícia com os seguintes documentos: "Ao(à) Reclamante: comparecer com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), física ou digital, além de todos os documentos que dizem (prescrições, atestados médicos, filmes e laudos dos exames, respeito à enfermidade etc.)."
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO
Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTO
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARTONY DE SOUSA SA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0001475-58.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4684
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar RO
Agendamento: protocolar RO
Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA
Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4060
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Emenda a Inicial
Agendamento: Protocolo - Emenda a Inicial
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: MEL CAROLINA GONÇALVES DA CUNHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018399-56.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4406
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] REVISÃO CMED
Agendamento: [FF HOJE] REVISÃO CMED
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JULIO CESAR SILVA DE LIMA X BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000875-03.2021.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2696
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMED
Agendamento: PROTOCOLAR CMED
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar indicar endereço
Agendamento: protocolar indicar endereço
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar quesitos periculosidade + quesitos doença
Agendamento: Protocolar quesitos periculosidade + quesitos doença
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Meios
Agendamento: Protocolo - Indicar Meios
Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN
Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3116
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar manifestação
Agendamento: protocolar manifestação
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0093279-03.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2944
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
29/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF SEGUNDA] revisão juntar documentos
Agendamento: [ FF SEGUNDA] revisão juntar documentos
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0154420-57.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2946
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
29/08/2025 - 08:15/08:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TÉCNICA
Agendamento: PERICIA TÉCNICA - Data da perícia: 29/08/2025 (sexta-feira) Horário: 08:15 Local: KLABIN Rodovia PE-75 - Km 4,5, S/N - Pedregulho - GOIANA - PE - CEP: 55900-000
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002582620255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000258-26.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59fa325 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante as informações prestadas pelo Perito na petição de ID. c9e5bfb, dê-se ciência às partes da data DESIGNADA para realização da perícia, qual seja, 29.08.2025 (sexta-feira), às 08h15, na KLABIN, cujo endereço é Rodovia PE-75 - Km 4,5, S/N - Pedregulho - GOIANA - PE - CEP: 55900-000. As partes, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão anexar aos autos os documentos solicitados pelo Perito na referida petição. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 18 de julho de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - KLABIN S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25071813231711300000089448771\"instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial, vide ata.
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025 - 08:55/08:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - presencial
Agendamento: Aud. Una - presencial
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
29/08/2025 - 08:57/08:57
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Redesignação da aud. encerramento da instrução
Agendamento: Redesignação da aud. encerramento da instrução - Dispensada presença
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557ef6d proferido nos autos. DESPACHOInicialmente, redesigno para o dia 31/03/2025, às 08h55min, a audiência anteriormente marcada para o encerramento da instrução. Dê-se ciência às partes. No mais, concedo ao reclamante o prazo de 2 (dois) dias para informar nos autos se mantém, ou não, o seu requerimento formulado à petição de Id. bce9460. Com o decurso do prazo supra, façam-se conclusos. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BENTO DE LIMA
Sexta-feira
29/08/2025 - 09:35/09:35
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008236920255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008236920255060142 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSEMAR SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA - OAB 493660/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000823-69.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSEMAR SOARES DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica intimado(a) JOSEMAR SOARES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) para tomar ciência do reagendamento da audiência Inicial por videoconferência para 29/08/2025 09:35h, a se realizar no formato telepresencial, ou seja, por meio de videoconferência. Para participar da audiência por videochamada, você deve usar o aplicativo Zoom. Ele está disponível para baixar nas lojas de aplicativos Google Play e Apple Store. Você pode usar o Zoom em seu computador, tablet ou celular. No dia da audiência, acesse a sala de espera online usando o link: Próxima audiência designada não possui link para audiência virtual. É importante que o aplicativo Zoom já esteja instalado no seu aparelho. Se você preferir entrar pela internet (navegador), use o Google Chrome para conseguir ver as instruções em português. Você e seus advogados devem acessar o link no dia e hora marcados. Se o link da audiência mudar, seus advogados serão avisados. ATENÇÃO para as consequências da sua ausência na audiência. Se você não comparecer, as seguintes situações podem acontecer, dependendo do tipo de audiência: Audiência Inicial: Se a pessoa que iniciou o processo (autor) não comparecer, o processo será arquivado.Se a pessoa chamada para se defender (réu) não comparecer, o juiz poderá considerar que você abriu mão do seu direito de se defender (revelia) e que as informações apresentadas pelo autor são verdadeiras. Audiência Sumaríssimo (Única): Se a pessoa que iniciou o processo (autor) não comparecer, o processo será arquivado.Se a pessoa chamada para se defender (réu) não comparecer, o juiz poderá considerar que você abriu mão do seu direito de se defender (revelia) e que as informações apresentadas pelo autor são verdadeiras. Audiência de Instrução: Se a pessoa que iniciou o processo (autor) ou a pessoa chamada para se defender (réu) não comparecer, o juiz poderá considerar que quem faltou aceita as informações da outra parte. Audiência de Encerramento de Instrução: Se uma das partes não comparecer, a segunda tentativa de acordo não será feita, e a parte ausente perderá a chance de fazer as alegações finais (últimos argumentos antes da decisão). Audiência de Tentativa de Acordo (Conciliação): Se uma das partes não comparecer, a tentativa de acordo não acontecerá, e o processo continuará normalmente. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 21/08/2025. Documento emitido por SERGIO SCHULER DA ROCHA, de ordem do(a) Juiz(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de agosto de 2025. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR SOARES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082113224184400000090647762?instancia=1
Sexta-feira
29/08/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
29/08/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 29/08/2025 às 13:30 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Audência Sala Unica
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004679720255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004679720255060005 PARTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - OAB 235576/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000467-97.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf2ec9 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada audiência de INSTRUÇÃO (RITO SUMARÍSSIMO), a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, em 29/08/2025, às 13:30 horas, quando as partes serão ouvidas sob pena de confissão e produzirão prova testemunhal. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055"pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, portando documentos de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 852-H da CLT, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view"usp=drive_link Em caso de dúvida deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 15 de junho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - ALBENAZ AILTON DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
29/08/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA | dia 29/08/2025(Sexta-feira) às 15h00min, na Avenida República do Líbano, 256 –Pina, 8º Andar, Sala 818 –Torre 5 (Ao lado do Shopping Rio Mar), Recife –PE
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014458220245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014458220245060143 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE FERRO GOMES - POLO Ativo PARTE: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001445-82.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: AMOS FARIAS DA SILVA RECLAMADO: D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04e3bd proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência ao autor da petição sob id 4ad47cb, onde o perito médico informa o novo local para realização da perícia, a saber: "A Perícia será realizada no dia 29/08/2025 (Sexta-feira) às 15h00min, na Avenida República do Líbano, 256 - Pina, 8º Andar, Sala 818 - Torre 5 (Ao lado do Shopping Rio Mar), Recife - PE." JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de agosto de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMOS FARIAS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082114173852700000090650621?instancia=1
30/08/2025  - Sábado
Sábado
30/08/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo -
Agendamento: Acordo - Autor: 1ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/08/2025 Adv : 1ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/08/2025 ADV:
Cliente: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA X COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001218-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2599
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -